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Casos Práticos de Teoria Geral de Direito
Privado- Diogo José Morgado Rebelo
- -CASOS DO MANUAL DE LUÍS MANSO E NUNO TEODÓSIO OLIVEIRA
--HIPÓTESE DE EXAME DO PROFESSOR VÍTOR NEVES
Caso Prático 1
Abuso de Direito
Alencar e sua esposa, Bonifácia, intentaram uma ação declarativa comum, com
processo sumário, contra a Tintasim, LDA, na qual peticionaram a condenação da respetiva
empresa:
1- No reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre a fração sita da Rua
Direita, lote 443 000 Coimbra;
2- Na declaração de nulidade do inerente contrato de arrendamento urbano para fins
de comércio de tintas, celebrado, verbalmente, a 8 de Novembro de 2006, entre
Alencar e Tintasim, LDA, com uma duração de 11 meses;
3- Na entrega aos autores da referida fração;
4- Pagamento aos autores da quantia de 50 mil euros, por força de ocupação abusiva
da fração.
Na ação, os autores, alegaram, ainda, que são proprietários legítimos da fração
autónoma em causa e que Alencar, sem conhecimento de sua esposa, terá dado de
arrendamento, à Tintasim, LDA, a referida fração, efetuando a cobrança de uma mera renda
mensal de 1500€, para fins específicos de instalação de empresa e de comércio de tintas. Para
além disso, afirmaram, semelhantemente, que o contrato supra indicado é formalmente nulo,
por não haver sido celebrado em escrito, em conformidade com o artigo 1069ºCC, introduzindo
na redação dada pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, e é anulável em virtude de estar
desprovido do consentimento da autora, Bonifácia, a qual só teve conhecimento do sucedido
no mês de Agosto do ano de 2007.
Citada, a ré, Tintasim, LDA, contestou, defendendo que a autora teve conhecimento do
contrato de arrendamento celebrado de entre o autor e a ré e deu o consentimento efetivo
quanto à ocupação da segunda respetiva fração. Em acréscimo, invoca que os autores ao
peticionarem a falta de forma do contrato incorreram num abuso de direito por “venire contra
factum próprio”, pelo que, dessa feita, não se lhes assiste qualquer direito de invocar a
anulabilidade e a nulidade do contrato em causa.
2
A Tintasim, LDA, em reconvenção, alegou que, na sequência da celebração do dito
contrato, iniciou a sua atividade comercial na respetiva fração a 8 de Novembro do ano de 2006,
onde, de mais a mais, dispendeu a modesta quantia de 25 mil euros, em materiais e logística,
imperiosos para o desenvolvimento da respetiva atividade comercial, e que, à parte desse
aspeto, terá, ao longo do tempo, estabelecido a sua clientela e que, por esse mesmo motivo,
deverá de beneficiar do direito a indemnização no valor de 10 mil euros, a título de danos
patrimoniais causados.
Por outro lado, uma vez que foram realizadas na fração, benfeitorias no valor de 15 mil
euros, peticionou, na circunstância de vir a ser declarada a nulidade do contrato por falta de
forma, a condenação dos autores a pagarem-lhe as respetivas quantias, afora a condenação
dos mesmos como litigantes de má-fé.
a) Partindo do pressuposto de que:
1- O contrato de arrendamento não terá sido celebrado por escrito, por
força de um pedido levado a cabo por Tintasim, LDA, em virtude de
questões próprias da empresa, aliadas a preciosismos administrativos, e
que tal formalismo seria rectificado a breve trecho, quando Alencar e
Bonifácia tivessem disponibilidade;
2- Em audiência de julgamento na 1ª Instância, foi dada razão aos autores
da petição;
Os Réus formulam, hoje, dia 18 de Setembro de 2007, recurso de apelação para o Tribunal da
Relação de Coimbra.
Quid júris?
Tendo em atenção o artigo 1069º CC, que exige a forma escrita para o contrato
de arrendamento urbano, e considerando a redação da Lei nº6/2006, de 27 de
Fevereiro, podemos afirmar efetivamente a inobservância da forma legalmente
exigida. Segundo o artigo 220ºCC, o contrato de arrendamento urbano pode, à partida,
ser sujeito ao regime da nulidade.
A questão que aqui se coloca, está intimamente relacionada com o fato de
estarmos perante um uso abusivo ou não de um direito por parte de Alencar e
Bonifácia.
Atentemos então no artigo 334ºCC. Segundo este, um comportamento é tido
como abusivo em face de um direito que é reconhecido a um sujeito pelo ordenamento
jurídico, quando o seu exercício “exceda manifestamente os limites impostos pela boa-
fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
Claramente, que, neste artigo, teremos de averiguar uma atuação conforme aos
ditames da boa-fé objetivamente entendida. Falamos então de um padrão-tipo
comportamento que impõe a um sujeito a adoção de uma determinada atuação
enquanto um Homem normal, honesto e bom pai de família e leal
Falamos então de um tutela por parte da ordem jurídica, em face das
expetativas jurídicas que possam ter sido criadas na esfera da empresa Tintasim,
LDA.
Diogo Morgado 003538
3
Sabemos que a ordem jurídica nunca poderá deixar de tutelar a confiança
legítima baseada na conduta do senhor Alencar. Falamos então de pressupostos de
uma convivência pacífica e legítima em toda uma interatividade dos seres humanos.
As regras de forma, têm, na maior parte dos casos, fins de certeza e segurança
jurídicas. Sendo a nulidade o regime mais gravoso da invalidade de um negócio
jurídico, podemos dizer que nem toda uma atuação é impeditiva do direito que Alencar
e Bonifácia tem em arguir o contrato de arrendamento urbano como nulo.
Em conformidade com o disposto no artigo 286ºCC, a nulidade é de
conhecimento oficioso. Portanto, a empresa Tintasim, Lda., sabia, perfeitamente, que
o tribunal poderia declarar a invalidade total do contrato de arrendamento em
questão. A ré não agiu de uma forma procedente, e não tomou as precauções devidas
e exigíveis em face do caso.
Podemos de certa forma dizer, que, o comportamento de Alencar e Bonifácia,
frustrou as expetativas jurídicas, da empresa em questão. Contudo, estamos perante
um acontecimento futuro e incerto.
Logo, considera não estarmos perante um uso abusivo de um direito.
Seria, então, declarada, em sede de recurso, a nulidade do contrato de
arrendamento urbano. No nº1 do artigo 289ºCC, percebemos que a declaração da
nulidade tem efeitos retroativos, devendo ser restituído tudo o que haja sido prestado.
Alencar e Bonifácia, poderão receber uma quantia de 50 mil euros por ter
havido uma ocupação abusiva da fração sita da Rua Direita, lote 443 000 Coimbra. O
Tribunal da Relação, reconhecer-lhes-á o direito de propriedade.
Contudo, devemos proteger os interesses das partes em causa. A empresa havia
gastado uma quantia avultada para a sua instalação. Pode, então, ser imputada, na
esfera do autores da petição, o dever/obrigação de estes procederem a um pagamento
pelas “benfeitorias” que a empresa haja feita na fração. Alencar e Bonifácia, terão de
pagar 25 mil euros. Falamos então de um pagamento pelo valor corresponde aos
materiais e a toda uma logística da empresa. Não, devemos, contudo, assumir, uma
indemnização pela perda da clientela, na medida em que existir efetivamente um uso
ilegítimo de propriedade alheia.
Caso Prático 2
Abuso de Direito Na quinta de que é proprietária e onde tem residência permanente desde o
ano de 1998, Fernanda abriu, em Janeiro do ano de 2000, uma parede, para a construção de
um varandim. Porém, tal parede virava para um terreno, que estava devoluto e do qual
Marquês é proprietário.
Este, que na ocasião, deu o seu consentimento à abertura da referida parede, tem agora
a intenção de construir uma casa para pássaros no seu terreno.
Pretende, dessa feita, com base no artigo 1360º, nº2, que Fernanda tape aquela
abertura.
Quid juris?
4
Sabemos que Fernanda goza do direito de propriedade, cujo conteúdo se
encontra defino no âmbito do artigo 1305ºCC. Fernanda, pode, então, e considerando
a capacidade de exercício do direito que lhe é reconhecido, usar, fruir e dispor da sua
residência na quinta, na qual permanece desde o ano de 1998.
Contudo, temos de ter em atenção uma violação do nº2 do artigo 1360ºCC,
complementado com o nº1. Segundo esta norma, Fernanda, não podia construir uma
varanda que deite diretamente sobre o prédio do vizinho, sem deixar um intervalo de
pelo menos um metro e meio de distância.
No caso em concreto, não temos nenhuma informação da distância, mas
presumimos que esta não cumpre o requisito legalmente exigido.
Houve, efetivamente, um incumprimento do preceito legalmente estipulado.
Mas temos de analisar a situação e verificar se estamos perante uma situação abusiva
do direito de propriedade.
Ora, o abuso de direito, encontra-se regulado no artigo 334º CC. Este só pode
ser assentido, quando estamos perante uma situação de contraditoriedade manifesta
para com os ditames da boa-fé, para com os bons costumes e para com as finalidades
sociais e económicas do direito.
Em relação ao caso de Fernanda, temos de ter em atenção as expetativas
jurídicas fundadas pelo consentimento obtido do seu vizinho Marquês.
Ao dar o seu consentimento, Marquês está a transmitir a Fernanda uma
confiança objetivamente justificada, e por isso essa será imputável na sua própria
esfera. No momento em que manifestou o seu consentimento, podemos afirmar que
ambas as partes demonstraram como que um esforço comum tendente para alcançar
um acordo final, em relação a permissão da construção ou não da varanda.
Estamos perante uma expetativa forte. Aqui, toda uma evolução futura da
situação, terá de tender para uma permissão da construção da varanda. O Direito
tutela o resultado desta situação. Mesmo que não haja uma concretização desta,
assegurar-se-á o direito a Fernanda de ser indemnizada pelos prejuízos que possam
ter sido causados.
Na situação de Fernanda, podemos afirmar da não existência de um uso
ilegítimo do direito de propriedade que o ordenamento reconhece na sua esfera
jurídica. Não considero ter havido um comportamento contrário ao princípio da Boa-
Fé. O direito de Anita, ainda que ilícito, deve poder ser exercido sem frustrar as
expetativas criadas pelo seu titular. Podemos, nesta fase da resolução do problema,
dizer, que Marquês agiu, “Venire contra factum proprium”, criando na esfera de
Fernanda uma confiança legítima, que a levava ao exercício de uma posição jurídico-
subjetiva de vantagem.
Coloca-se e m causa o princípio da tutela da confiança. Segundo este, o direito
de Fernanda de construir a parede deveria ser efetivado, sem qualquer frustração das
suas expetativas. Tendo consentido, Marquês criou expetativas a Fernanda e
frustrou-as. Estamos perante uma conduta eticamente reprovável.
Diogo Morgado 003538
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Estas são tuteladas pelo Direito porque fortes. A inflação da sua atitude inicial
constitui uma contraditoriedade para com o princípio da boa-fé.
Não houve nenhuma violação dos costumes imprescindíveis para uma boa
convivência em sociedade e, por outro lado, não há nenhuma contraditoriedade para
com o fim social e económico do direito de propriedade. Fernanda, ao construir a
varanda, não a pretendia usar para espiar “a casa de pássaros do seu vizinho”.
Logo, o direito que seria exercido não é feito em abuso. Falamos de uma
consequência mais adequada para o caso concreto. Fernanda pode construir a
Varanda.
Caso Prático 3
Interpretação da declaração negocial
Alexandre, residente em Coimbra, após ter terminado a licenciatura em Direito, decidiu
frequentar o curso na Faculdade de Direito da Universidade Nova em Lisboa, de preparação
para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pelo que tomou de arrendamento a
Bettencourt um apartamento sito em Cascais, mais concretamente em Caxias. No respetivo
contrato ficou escrito que Alexandre arrendaria o rés-do-chão, mas, enquanto ele atribuiu a
esta expressão o sentido corrente de andar térreo, Bettencourt, como qualquer pessoa de
Cascais, conferiu-lhe o significado de 1º andar.
Poderá Alexandre exigir que o contrato valha em relação ao andar térreo, ou terá
sido arrendado, realmente, o referido 1ºandar, como entende Bettencourt?
Quid júris?
Estamos perante um contrato de arrendamento urbano celebrado de entre
Bettencourt para com Alexandre. No contrato, ficou escrito que Alexandre arrendaria
o rés-do-chão. Falamos, então, de uma declaração negocial expressa feita pelo
declarante, como apreendemos do nº1 do artigo 217º CC.
Em causa, está a interpretação da declaração emitida para com o
Bettencourt. Utilizemos, para uma solução do caso concreto, os artigos referentes à
interpretação da declaração negocial, constantes dos artigos 236º e seguintes do CC.
O nº1 deste mesmo artigo, consagra uma proteção para com o Homem-
declaratário. Este, para além de ser um homem normal, encontra-se na posição de
um real declaratário. Ora, Bettencourt, poderia deduzir do comportamento de
Alexandre, e do texto que constitui todo um articulado do contrato de arrendamento,
que este sujeito procederia a um arrendamento do rés-do-chão, tal como seria
apreendido por um habitante de Cascais
Não existe uma prevalência do sentido objetivo da declaração negocial, pelo que,
enquanto intérprete, utilizo todo um conjunto de regras e princípios da teoria
hermenêutica negocial, não necessitando de pesquisar a efetiva vontade do declarante.
Remeto-me, à busca de um sentido cognoscível e apreendido da exteriorização
da declaração, utilizando para tal, um conjunto de elementos subjetivos.
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Podemos ter em consideração o elemento subjetivo, na medida em que
Alexandre, deveria contar com esta interpretação possível, que é aquela feita
na zona de Cascais. Portanto, devia ter ponderado a palavra utilizado para com
Bettencourt.
Nada nos diz no caso concreto que Bettencourt tinha conhecimento do outro
sentido que poderia ser atribuído à declaração de Alexandre. Alexandre não se
encontrava na posição de real declaratário.
Logo, somente foi arrendado o 1º andar, tal como era o entendimento do sujeito
Alexandre. O rés-do-chão, ainda é propriedade do senhorio.
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Caso Prático 4
Valor do Silêncio como Meio Declarativo
A editora Edirevistas, S.A, enviou uma carta a todos os seus assinantes da “populus”, a
fim de informá-los que, a partir do ano de 2005, essa mesma revista passaria a ser distribuída
em conjunto com outra, a “vita”, pelo que a assinatura anual iria ficar encarecida em 20€.
Nesse documento, a empresa comunicava que, para maior comodidade dos clientes,
consideraria renovadas as assinaturas, mesmo já sujeitas a novos preços, caso não recebesse
uma resposta negativa no prazo de 3 meses.
Imagine que alguns clientes, que não objetaram no prazo fixado, se recusam, agora a
pagar a assinatura da revista, tendo, porém, recebido todos os exemplares semanais, no
decorrer dos 3 meses que haviam passado.
Quid Juris?
Estamos perante uma situação de silêncio de uma resposta à comunicação que
havia sido efetuada pela Editora Edirevistas, S.A., ao enviar uma carta com todas as
informações que considerava pertinentes para o caso concreto.
Sabemos de ante mão que a declaração negocial é constituída por dois
elementos: um externo, que consiste na declaração propriamente dita, consumada
pela adoção de um comportamento declarativo; e um elemento externo, que consiste
na vontade manifestada, coincidente com um elemento objetivo da própria declaração.
Esta pode ser expressa ou tácita, possuindo estas o mesmo valor. Na declaração
tácita podemos ter como fato concludente uma declaração expressa, desde que
cumpridos os requisitos legalmente estipulados. Estou no âmbito do artigo 217ºCC.
Contudo, não podemos equiparar uma situação de silêncio com uma declaração
tácita. O silêncio não é uma das modalidades de manifestação de uma declaração
negocial. Este pode valer como declaração, quando e somente lhe seja reconhecido
valor jurídico em lei, uso ou convenção. O valor do silêncio “como meio declarativo”,
encontra-se regulado no artigo 218ºCC.
Diogo Morgado 003538
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Enquanto numa declaração tácita existe um comportamento declarativo
voluntário, que é valorado pelo ordenamento jurídico. Perante o silêncio, existe uma
grande inércia. Como diz o professor: “Quem cala, nem consente, nem discorda”.
Há uma ausência de uma vontade manifestada, ainda que possa haver um
conteúdo volitivo. Em função do caso concreto, nada nos dita que deva ser atribuído
valor jurídico à convenção.
Não estamos perante um uso e não foi convencionado nada de entre as partes.
Nada no caso nos indica que, legalmente, passado o prazo de 3 meses, haja um
consentimento tácito por parte dos destinatários, ou seja, por parte dos leitores.
Portanto, os leitores não terão que pagar à Editora quaisquer revistas.
Caso Prático 5
Forma da Declaração Negocial
Valentim doou um terreno à Associação Desportiva da sua terra, para que ali fosse
construído um pavilhão gimnodesportivo. Todavia, e apesar das insistências para que o
negócio fosse formalizado por escritura pública, Valentim recusou-se sempre a outorgá-la, pelo
facto de se tratar de um “homem de palavra”.
Na sequência desta doação, Valentim foi homenageado publicamente pelo seu ato, ao passo
que a Associação encetou diligências no sentido de adquirir materiais para a construção do já
mencionado gimnodesportivo.
Sucede que Valentim, veio a falecer sem que tivesse sido celebrada qualquer escritura
pública.
João, seu único herdeiro, pretende reaver o terreno.
Poderá fazê-lo? Justifique a sua posição enquanto jurista não prático. Quid Juris?
A questão aqui em causa está relacionada com formalismo negocial. A
exigência legal de forma que uma determinada declaração negocial terá de revestir
prende-se: com a necessidade que as partes têm de refletir antes que possam vir a
praticar atos considerados como graves; com uma maior segurança jurídica do negócio,
ao permitir uma intervenção de terceiros; facilita o meio de prova da doação de
Valentim para com a Associação Desportiva da sua terra.
Em algumas destas situações, a lei tem o propósito inconfessado, dificultar a
concretização dos negócios em causa, porque lhe pode ser desfavorável, não chegando,
no entanto, ao ponto de os proibir.
Uma exigência formal, em conformidade com o constante no texto legislativo,
prende-se com a necessidade de maior certeza e segurança jurídicas.
O nosso CC consagra o princípio da liberdade de forma ao nível do artigo 219º.
Este não vincula as partes a uma forma, mas também não proíbe que estas por livre
vontade (forma voluntária) ou por acordo (forma convencional), decidam uma outra
modalidade de forma. Contudo, esta não parece ser a situação da doação de Valentim.
Sabemos, que a doação do terreno para a construção do gimnodesportivo deveria
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revestir a forma mais solene, tal como se encontra consagrado em Lei. Esta, teria
de ter sido feita por escritura pública, como era a pretensão das pessoas que
residiam na terra de Valentim.
Analisemos o artigo 220º CC, que versa sobre a inobservância da forma
legalmente exigida para com uma doação. Este dita, que a inobservância da forma
legalmente exigida, poderá determinar a nulidade do caso concreto.
No entanto, e analisando o disposto no artigo 221ºCC (âmbito da forma legal),
chegamos à conclusão de que, João, herdeiro de Valentim, não poderia arguir a
nulidade da doação. Segundo o nº1, as estipulações verbais de Valentim, feitas antes
da escritura pública, que nunca se veio a consumar, podem excluir a invalidade do
negócio unilateral. O autor, ao afirmar, que, era um “Homem de palavra” perante os
demais habitantes da sua aldeia, valida o negócio que à partida, estaria sujeito a
escritura pública.
Afastamos a nulidade do negócio em questão, porque uma razão determinante,
faz com que a forma não seja aplicável, i.e., a morte do Sr. Valentim, e por outro lado,
sabemos que este havia manifestado uma vontade, publicamente, no sentido de
querer oferecer o terreno à população da sua terra para construção de um
gimnodesportivo.
João, não poderá reaver o terreno.
Caso Prático 6
Vícios da vontade
António, agricultor, vendeu a Branca um terreno por um valor baixíssimo, dada a
proximidade com uma E.T.A.R., que existia já há 20 anos. Todavia, pouco tempo depois do
negócio, António tomou conhecimento de que o presidente da Câmara da sua localidade teria
dado ordens, dias antes, para colocar em prática um projeto que havia enunciado na sua
campanha e que consistia no encerramento e demolição da referida E.T.A.R. e, subsequente,
construção, no mesmo sítio, de um importante lanço de autoestrada, facto que iria valorizar
em muito todos os terrenos circundantes.
Em função desta nova situação, António sente-se prejudicado com a venda e pretende
anular o negócio. Estará António em condições de recuperar o referido terreno?
António emitiu uma declaração negocial de forma expressa a Branca nº1 do
artigo 217ºCC. Esta, dependia de forma especial, pelo que subsumimos ao caso o a
escritura pública do artigos 874º e 875ºCC.
Temos de verificar da perfeição desta declaração negocial emitida. Ora, a
declaração negocial emitida por António, foi livre e bem exteriorizada. Não foi,
contudo, bem esclarecida.
Diogo Morgado 003538
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Estamos perante uma inexata representação da realidade, um conhecimento
lacunoso e insuficiente e uma ignorância de vicissitudes de facto como as da demolição
da E.T.A.R, e a construção de um importante lanço de autoestrada que poder-se-ão
constituir como relevantes para o Direito.
Tal fato remete-nos imediatamente para o regime do erro-vício. Este parece
não ter sido qualificado por qualquer atuação dolosa de Branca, pelo que afastamos
de imediato os artigos 253º e 254º CC.
Nada, no caso, nos faz crer que Branca empregou qualquer sugestão ou artifício
com intuito de induzir ou manter em erro António.
Então aplicamos o regime do erro-vício simples, consagrado ao nível dos artigos
251º e 252º CC. Ora, António não estava certamente em erro sobre a pessoa de Branca,
ou suas qualidades, nem possui um conhecimento lacunoso sobre as caraterísticas do
seu terreno.
Afastamos então o regime do artigo 251ºCC. Creio estarmos perante uma
representação incorreta do quadro circunstancial das pates, quando estas tomaram a
decisão de contratar. Aplicamos então o regime constante do nº2 do artigo 252ºCC,
sobre a base do negócio.
Para a aplicação deste artigo, tem de existir uma concretização de alguns
pressupostos, de entre os quais à que destacar: ---o fato de o erro ser bilateral,
enquanto comum a António e a Branca; ---os elementos sobre os quais recai o erro têm
de efetivamente de ser relevantes; ---e o erro refere-se efetivamente às circunstâncias
e pressupostos aquando da decisão das partes em contratar.
No caso de Branca e António, temos reunidos todos os pressupostos para
aplicarmos o regime da base do negócio, constante do nº2 do artigo 252ºCC.
Estamos perante um desvio anormal e manifesto das circunstâncias em que as
partes tomaram a decisão de contratar. Temos de verificar da concretização dos
requisitos do artigo 437ºCC para podermos proceder ou não a uma modificação ou
resolução do negócio. Em face do desvio anormal e manifesto, a sua manutenção em
vigor e a exigência da sua manutenção e cumprimento, pode ser contrária a princípios
da boa-fé objetivamente entendida. Contudo, o desvio e a perturbação da sua justiça
interna e do seu fim estão incluídos nos riscos dos próprios contratos.
Os negócios aleatórios nunca devem ser afastados do artigo 252ºCC,
determinando-se, então, a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado de
entre António e Branca, porque assumimos os riscos do próprio contrato.
Portanto, tendo em conta a essencialidade e a cognoscibilidade do erro,
podemos arguir a anulabilidade do artigo 287ºCC.
António, poderá, no prazo de 1 ano, requerer a anulação do negócio, tal como o
que consta no nº1 do regime desta invalidade do negócio. Os efeitos desta invocação
terão de ser conformes ao constante no artigo 289ºCC. Devemos assumir uma
repristinação “Exceptio non adimpleti contratus”.
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Ou será feita uma entrega do terreno por parte de Branca a António, ou então
ser-lhe-á imputada na sua esfera o dever de pagar o valor correspondente.
Estou no âmbito do nº1 do artigo 289ºCC.
Caso Prático 7 Vícios da vontade
Anacleto, engenheiro agrónomo, recém-licenciado, resolveu mudar de domicílio de
Lisboa para o Alentejo. Após ter efetuado a compra do imóvel, resolveu passar por um dos cafés
situados na cidade de Beja, a fim de averiguar da existência de algum terreno de cultivo que
estivesse para venda.
Desta diligência aconteceu, encontrar Bernardo, seu amigo de faculdade, também
engenheiro agrónomo, que morava numa aldeia próxima e que possuía um terreno junto à
nova casa de Anacleto, que pretendia vender. Em função disto, Anacleto desloca-se em pessoa
ao terreno e, convencido de que este reunia as condições fundamentais para a prática de
atividades agrícolas e florícolas que desejava, efetua o contrato de compra e venda com
Bernardo. Este, bastante contente com o negócio, até lhe disse: “ Tenho a certeza que serás
bem-sucedido nas tuas plantações com este terreno que eu te vendi”.
Volvido um mês, o comprador reparou que o terreno não possuía o volume de água que
ele previa que tivesse. Na verdade, a nascente era algo afastada e, periodicamente, o terreno
chegava mesmo a ficar desprovido de água, pelo que, numa ou noutra situação, o seu tipo de
cultivo estaria comprometido, facto que levou Anacleto a dizer à sua esposa que se fosse agora
não havia consumado a dita compra. Em função disto, Anacleto pretende saber se poderá
anular o negócio. Quid Juris?
Anacleto emite uma declaração negocial expressa nos termos do artigo 217ºCC.
Nada no caso nos faz crer que estejamos perante uma situação de incumprimento de
forma especial prevista nos artigos 874º e 875ºCC para o negócio de compra e venda.
Não aplicamos o previsto no artigo 220ºCC.
Temos verificar da perfeição da declaração negocial que haja sido emitida por
Anacleto. Ora esta foi livre e bem exteriorizada, mas não foi esclarecida. Tal remete-
nos imediatamente para o regime do erro-vício.
Este não foi qualificado por dolo, na medida em que nada no caso nos indica
que Bernardo tenha utilizado artifícios para induzir ou manter em erro Anacleto, i.e..,
mesmo que este tenha a noção das imperfeições do terreno, sem nada ter dito ao
comprador, que por sua vez era seu grande amigo de faculdade.
Creio estarmos perante um erro sobre o objeto previsto no artigo 251ºCC.
Anacleto, possuía, um conhecimento lacunoso e insuficiente e uma ignorância de
vicissitudes de fato protegidas pelo Direito.
Diogo Morgado 003538
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Para a validade da pretensão anulatória por erro em face das caraterísticas do
terreno agrícola, temos de recorrer ao artigo 247ºCC. Ora são requisitos para a
anulação do negócio de compra e venda em causa:
-A essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro, ou seja, tem de existir
uma prova de que as partes, ou pelo menos uma delas, não teria concluído o negócio
da mesma forma;
-A cognoscibilidade, pela pessoa do declaratário desse mesmo elemento
fundamental no negócio.
Ora, creio estarem reunidos os pressupostos para que Anacleto possa arguir a
anulabilidade do negócio, no prazo de 1 ano, a partir do momento em que tomou
conhecimento de que o terreno agrícola não possuía as caraterísticas desejadas, em
conformidade com o disposto no nº1 do artigo 287ºCC.
As consequências destes estarão dispostas no artigo 289º. Creio que no caso em
concreto, a restituição em espécie não é possível, devendo haver a colocação das partes
na posição em que se encontravam antes de o negócio ter sido consumado.
Anacleto entrega o terreno a Bernardo e Bernardo, por sua vez, entrega o valor
correspondente deste àquele sujeito que estava em erro no momento do acordo.
Como alternativa à anulabilidade, podemos admitir, quando tal seja a
pretensão das partes, a redução e a conversão, nos seus diferentes regimes dos artigos
292º e 203ºCC.
Caso Prático 8
Vícios da Vontade
Em Dezembro de 2003, Fonseca declarou, por escrito particular, a venda a Gertrudes de
um imóvel sito em Vilamoura, no Algarve.
O negócio foi realizado com o objetivo de evitar a execução da moradia por Pedro,
credor de Fonseca, não existindo, na realidade, qualquer declaração negocial.
Em Março do ano de 2004, Gertrudes, cumprindo as exigências legais necessárias, doou
o referido imóvel a Inocêncio, tendo este completo desconhecimento de tudo o passara
anteriormente.
-Partindo do pressuposto que todos os atos referidos foram contemplados com registo,
admita que Pedro, credor de Fonseca, pretende, em Novembro do ano de 2004, fazer com que
o imóvel retorne, efetivamente à sua titularidade, para que o possa executar. Terá êxito?
No mês de Dezembro do ano de 2003, Fonseca vende o imóvel a Gertrudes por
escrito particular. Esta podia ser feita por um documento particular autenticado, ao
abrigo do artigo 875ºCC.
Tendo em consideração os critérios interpretativos do artigo 236º do CC,
chegamos à conclusão de que existe uma divergência de entre a vontade real para
com a vontade que haja sido declarada por Fonseca.
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Sabemos que esta divergência é intencional, e que foi fundada em um acordo
prévio de entre Fonseca e Gertrudes. Estamos então perante uma simulação
regulada nos artigos 240º e segs. do CC.
Analisando a situação que nos é descrita no caso, sabemos que estão perante
um “colorem habet, substanciam nullam”.
Fonseca havia declarado nesse mês a celebração de um negócio de compra e
venda do imóvel sito em Vilamoura, quando na verdade não pretendia celebrar
qualquer negócio. Estamos perante uma simulação absoluta.
De realçar o facto de esta também poder ser qualificada como pessoal, porque
respeita a uma interposição física de pessoas, e é efetivamente fraudulenta, na
medida em que as partes acordaram a celebração do negócio com intuito de enganar
e prejudicar o credor Pedro.
Este acordo simulatório pode ser confirmado ao nível do nº1 do artigo 240ºCC.
De acordo com o nº2 do mesmo, sabemos que todo o negócio simulado pode ser sujeito
ao regime da nulidade constante do artigo 286º CC.
À partida, podemos pensar que Pedro, pode arguir a nulidade do artigo por mim
referido anteriormente. Afinal, de acordo com este artigo a nulidade pode ser invocada a
qualquer tempo, sem qualquer limitação de prazo, e por qualquer interessado. Devemos
interpretar extensivamente o preceito contido no nº1 do artigo 242ºCC, como forma de
podermos considerar o credor Pedro como parte interessado em arguir a nulidade, para que lhe
seja reconhecido o direito de crédito.
Contudo, sabemos que houve uma doação de Gertrudes para com Inocêncio. Esta doação
cumpriu as exigências de forma estipuladas no texto legislativo, constantes do artigo 947ºCC.
Portanto, há que averiguar se podemos opor a nulidade desta simulação para com Inocêncio,
enquanto terceiro na relação jurídica simulada que tinha existido de entre Fonseca e Gertrudes.
Atuando de acordo com os ditames da boa-fé objetivamente entendida, sabemos que a
nulidade da simulação não poderá efetivamente ser oponível a Inocêncio. Este estava em
ignorância acerca das vicissitudes simulatórias que constituíram uma situação fáctica, que na
maioria dos casos merecerá tutela do Direito. Apreendemos toda uma esta solução no artigo
243ºCC.
O credor não pode contudo ficar prejudicado. Pode haver aqui lugar a uma indemnização
por eventuais danos que possam ter sido causados.
Diogo Morgado 003538
13
Caso Prático 9
Vícios da Vontade
Em Maio de 2002, Amanda vendeu simuladamente, por escrito particular, o seu bólide
Ferrari a Larissa, ocultando uma doação relativa ao mesmo móvel.
Dois meses depois, Lari, como os amigos lhe chamavam, vendeu, cumprindo todas as
formalidades do registo, o dito automóvel a Vasquez, que tinha total conhecimento do ato
simulatório e dissimulado.
a) Em Fevereiro de 2003, Amanda, pretendendo reaver o seu carro, vem invocar a sua
simulação. Será bem-sucedida na sua pretensão?
Utilizando os critérios interpretativos dos artigos 236º e seguintes do CC,
facilmente nos apercebemos que existe uma divergência de entre a vontade real para
com a vontade declarada por Amanda. Estamos perante um vício na exteriorização
da vontade.
Para além desta divergência, sabemos que a latência da doação para com um
“negócio de compra e venda” foi intencional. Houve um acordo de entre Lari e Amanda.
Estamos então perante uma simulação relativa (“colarem habet, substantiam
vero alteram), na medida em que as partes fundaram um acordo com um determinado
conteúdo no sentido da produção de certos efeitos jurídicos, quando na realidade
queriam um outro com forma e mesmo conteúdo distinto.
De referir que estamos perante um animus decipiendi, na medida em que as
partes estavam a enganar terceiros, sem intuito de causar efeitos nefastos na esfera
destes. Esta simulação é, portanto, inocente.
De acordo com o artigo 240º CC, nº2, todo o negócio simulado pode estar sujeito
ao regime da nulidade constante do artigo 286ºCC.
No entanto, esta nulidade pode ser invocada à partida por Amanda,
enquanto simuladora, ao abrigo do nº1 do artigo 242ºCC. Contudo, a nulidade do
negócio simulado não impende sobre a validade do negócio latente/dissimulado, como
conseguimos perceber em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 241ºCC. De
notar, e em conformidade com o nº2 deste artigo que, esta validade estaria dependente
da observância da forma legalmente exigida para a doação, constante do artigo
947ºCC.
No entanto, sabemos que a nulidade do negócio simulado pode então ser
oponível a Vasquez, enquanto adquirente do bem móvel em má-fé. Falamos de um
terceiro de má-fé, tal como apreendemos no âmbito do nº3 do artigo 243ºCC.
Recorrendo ao artigo 237ºCC, sabemos que perante negócios onerosos deverá
prevalecer o sentido menos gravoso para o disponente. Amanda, pode então invocar
então a nulidade do negócio simulado, como forma de readquirir o direito de
propriedade sobre um bem imóvel consagrado ao nível do artigo 1305ºCC.
14
Esta forma de invalidação do negócio jurídico bilateral, pode ser arguida por
Amanda sem dependência de prazo porque a nulidade é um direito potestativo
que não caduca.
Os efeitos da arguição desta nulidade são retroativos, em conformidade com o
disposto no nº1 do artigo 289ºCC.
b) E se não tivesse havido doação, desconhecendo Vasquez a simulação?
Quid Juris?
Se não tivesse havido doação estaríamos perante uma simulação absoluta
(“colorem habet, substatiam vero nullam”), pelo que a nulidade não poderia ser à
partida arguida nos termos do artigo 291, nº1ºCC. Contudo, esta não seria oponível a
terceiro de Boa-fé, como apreendemos por uma conjugação dos critérios do artigo 243º,
nº1 e do artigo 291ºCC.
O credor beneficiaria do direito a reaver a quantia monetária que lhe era devida,
e nestes mesmos termos, tendo em consideração o princípio da segurança e certeza
jurídicas, deverá haver lugar a indemnização na esfera jurídica do sujeito VASQUEZ.
Caso Prático 10
Dolo e Responsabilidade Pré-contratual
Em Outubro de 2001, Carlitos compra a Lara um imóvel sito nos arredores de Évora.
Todavia, tal decisão foi repentina e especialmente motivada pelo facto do irmão de Lara,
Joaquim, que por sua vez era amigo de Carlitos, ter forjado e entregue a este toda uma série
de documentos e brochuras que atestavam que o local do imóvel seria despoluído e seguro e
que viria a ser construído, em breve, bem próximo a ele, um novo centro comercial,
circunstância que viria valorizar toda a área. Consciente disto, Lara, por conselho de Joaquim,
exigiu um preço mais elevado pela compra do imóvel. Por sua vez, Carlitos, em Dezembro de
2001, doou esse imóvel à sua sobrinha Ester como prenda de casamento. A sua sobrinha, logo
se apressou, dias depois da doação, a efetuar o respetivo registo da aquisição.
Em Janeiro de 2002, Carlitos descobre que todos aqueles documentos, que lhe haviam
sido mostrados por Joaquim, entretanto falecido por doença prolongada, eram falsos e,
portanto, não só o lugar apresentava elevados índices de poluição e era desprovido de
segurança, como também, e para piorar a situação, nenhum centro comercial iria ser
construído.
Por tudo isto, Carlitos pretende recuperar o dinheiro do imóvel, facto que encontra a
oposição do seu novo proprietário, Ester. Quid Juris?
Atentemos na declaração emitida por Carlitos ao comprar a casa a Lara.
Percebemos, que, esta foi livre e bem exteriorizada, mas não foi efetivamente
esclarecida. Estamos perante um erro na representação da realidade, o que nos
remete para uma solução do caso concreto com recurso ao regime do “erro-vício”.
Diogo Morgado 003538
15
Este foi, certamente, qualificado por uma atuação dolosa de Joaquim, irmão
de Lara. Estamos perante um “donus malus”, consagrado ao nível do nº1 do artigo
253º CC. Joaquim demonstrou claramente, que, utilizou documentos e brochuras
forjadas, com intuito de induzir e manter em erro Carlitos. Verificamos, então, a
existência de um dolo ilícito.
Este, não foi provocado por Lara, mas sim por um terceiro da declaração
negocial. Remetemos então a solução do caso para o nº2 do artigo 254ºCC, que estipula
quais os requisitos da anulabilidade do negócio de compra e venda do imóvel nos
arredores de Évora.
Em face da situação concreta, Joaquim não é considerado, de um ponto de vista
jurídico, como benificiário do negócio, mas será considerado como terceiro em face da
declaração negocial de Carlitos.
A declaração só será anulável, se o destinatário (Lara) tinha ou devia conhecer
da atuação dolosa de seu irmão. Estamos na 1ºparte do nº2 do artigo 254ºCC, o que
acontece na situação fática. Lara sabia dos pressupostos, que haviam feito o irmão
dizer-lhe para inflacionar o preço do imóvel. O negócio pode então ser anulado por
Carlitos, porque Lara tinha conhecimento da atuação dolosa (nº1, do artigo 254º CC).
De realçar, o facto de existir ainda uma responsabilidade pré-contratual ou
negocial de Joaquim e Lara, na medida em que os seus comportamentos antes da
conclusão do negócio foram um atentado contra os ditames da boa-fé (honest agree).
Aplicamos então o artigo 227ºCC.
Carlitos pode invocar a anulabilidade do negócio em questão até Janeiro de
2003. Esta legitimidade da invocação da invalidade total do contrato compra e venda
decorre do nº1 do artigo 287ºCC.
Segundo o nº1 do artigo 289º CC, existe um dever de repristinação imputado
na esfera de Lara e de Carlitos. Ou seja, as partes devem ser colocadas na posição em
que se encontravam antes da celebração do contrato de compra do imóvel junto da
cidade de Évora.
Tendo em atenção a exceptio non adimpleti contratus, ou também tido
como princípio do cumprimento simultâneo, deverá Lara entregar o valor
correspondente do imóvel pago por Joaquim. Ester, sobrinha de Carlitos deverá,
conforme com uma interpretação a contrariu do nº2 do artigo 291ºCC, entregar o
imóvel a seu tio, para que este o devolva a Lara.
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Caso Prático 11
Representação
Ana, emigrante em Luxemburgo, conferiu a Beatriz, sua amiga, os necessários poderes
para que esta desse de arrendamento o seu apartamento sito na Guarda. Beatriz, como não
encontrou interessados que quisessem arrendar o imóvel, decidiu vendê-lo a Castro por um
preço magnífico, valorizando-o, assim, em muito.
a) Ana, que acaba de regressar a Portugal para as habituais férias de Verão, pretende
saber se tem de entregar a Castro as chaves do apartamento.
b) Suponha, ainda, que Ana pretende comprar uma villa (casa de campo) e atribui a
Beatriz totais poderes para o efeito. Esta, porém, desrespeita a sua vontade e
compra-lhe um imóvel localizado em plenas Amoreiras, Lisboa.
Quid juris?
 Estamos no âmbito de matérias da representação constantes nos artigos
258º e seguintes do CC.
Para averiguarmos de toda uma legitimidade da atuação de Lara, teremos de
verificar da concretização dos requisitos para a existência e para a eficácia
representativa.
Ora em relação à existência, sabemos que Lara tem poderes para atuar em
nome de Ana (contemplatio dominis). Sabemos que a atribuição dos poderes seria
feita pela procuração enquanto meio voluntário para a atribuição de poderes
representativos, contante do artigo 262ºCC.
Sabemos que esta procuração, teria efetivamente de revestir a forma exigida
para o contrato de arrendamento, i.e., escritura pública (artigo 1069ºCC), tal como
percebemos no nº2 do artigo referenciado anteriormente.
Lara, não tinha então poderes para atuar em nome de Ana, em conformidade
com o disposto no artigo 263ºCC. De notar, que para os requisitos de existência fossem
verificados no caso em apreço, devemos portanto considerar que toda uma atuação de
Lara não diria respeito somente a um conteúdo volitivo-decisório de Ana, mas
também a toda uma vontade da própria representante/procuradora.
Contudo, em relação à eficácia, verificamos uma não concretização dos
requisitos. Estamos perante uma situação de falta de poderes de representação,
tal como contatamos no artigo 268ºCC.
Ana, emitiu a procuração a Lara, para que esta última procedesse à celebração
de um contrato de arrendamento de um imóvel sito na cidade da Guarda, e não para
que esta celebrasse um contrato de compra e venda ao abrigo do artigo 874ºCC.
Sabemos que esta situação de falta de poderes de representação traduzir-se-á
necessariamente em uma ineficácia do negócio de compra e venda, ao abrigo do
nº1 do artigo 268ºCC.
Por outro lado, sabemos que em relação a estes negócios não existe nenhuma
caraterística intrínseca que sujeite estes negócios a uma invalidade por nulidade ou
anulabilidade. Tal acontece porque os atos praticados nem vinculam o representante,
Diogo Morgado 003538
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Lara, que praticou atos como se não fossem para si, nem a representada, Ana, que
não atribuiu poderes à sua procuradora para vender o imóvel.
Dada a impossibilidade de eficácia do negócio de compra e venda, não se
produzirão efeitos imediatos na esfera jurídica de Ana, tal como seria inicialmente de
presumi por uma leitura do artigo 258ºCC.
Ana, não terá, nestes termos de entregar a Chave a Castro.
.------ b---------------------------------------------------------------------------------------------
Tendo em consideração a hipótese da alínea b) do caso prático, resolveria a
hipótese de acordo com uma situação de abuso de representação constante do
artigo 269ºCC.
Lara, agiu dentro do âmbito formal da procuração que lhe havia sido emitida,
tal como percecionamos de uma conjugação dos artigos 262º e 263ºCC.
Contudo, toda uma atuação contraria substancialmente as finalidades dos
poderes representativos que lhe que lhe haviam sido conferidos por Ana. Esta última,
pretendia a aquisição de uma caso de campo e não de um imóvel sob a forma de
apartamento em plena cidade de Lisboa.
Nada no caso concreto nos faz pensar que o vendedor do imóvel em plena
Amoreiras sabia ou devia ter conhecimento do abuso de representação, pelo que o ato
será sujeito a um desvalor por ineficácia pelo ordenamento jurídico no qual estamos
inseridos.
Mais uma vez este ato poderia ser ratificado, se Ana viesse a gostar do
apartamento, como percebemos por uma remissão expressa do artigo 269º para o
artigo 268ºCC.
A possibilidade da ratificação de Ana tornaria um ato, à partida ineficaz como
eficaz, tendo em consideração o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos que
emana de toda uma jurisprudência civilista.
De realçar o facto de este ato não deter caraterísticas intrínsecas que
determinem uma invalidação por nulidade (286º) ou anulabilidade (287º) cujos efeitos
contariam do artigo 289ºCC.
---Casos do Manual de hipóteses práticas de Fernando Torrão
Caso nº 69-Forma das declarações negociais
Sabemos que no dia anterior à compra por parte de Bastos do imóvel de Antunes, as
partes convencionaram o pagamento do imóvel em 12 prestações mensais. Estamos
no âmbito do artigo 223º CC. As partes comprometeram-se a respeitar a respeitar os
preceitos da forma que havia sido convencionada.
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Segundo o nº1 pode constituir-se uma presunção legal, da qual extraímos a
ilação de que as partes não se queriam vincular, se não pelo que havia sido estipulado
na própria convenção.
O imóvel estava sujeito a uma observância de escritura pública, tal como consta
na própria lei. Contudo, sabemos, que na escritura pública, não existe nenhuma
referência ao modo de pagamento.
Teremos de extrair qual será o modo de pagamento do imóvel, em função do
âmbito da forma legal constante do artigo 221º CC.
Neste, ficamos a perceber que a nulidade das estipulações verbais acessórias
anteriores ao documento que era legalmente exigido, não pode ser arguida.
Conseguimos provar que o pagamento a prestações correspondia a vontade efetiva
de Bastos, enquanto autor da declaração negocial. A convenção acordada no dia
anterior à escritura do imóvel, também se assume como uma razão determinante
de forma suficiente para que Bastos possa proceder a um pagamento do imóvel com
recurso a prestações. Estamos no âmbito do nº1 do artigo 221º CC.
O pagamento será, então, efetuado de uma forma prestacionada.
Caso nº64-Interpretação da declaração negocial
Estamos perante um contrato unilateral (negócio jurídico bilateral),
celebrado de entre Alberto para com Baptista.
Segundo o conteúdo do mesmo, Baptista ficava vinculado a fornecer todos os
meses, pelo período de 1 ano, 500 grades de uma conhecida marca de cerveja.
Para o mesmo, as partes utilizaram uma forma especial para a declaração: uma
convenção. Nesta, estipularam uma renovação do contrato, se afim 11 meses, nenhum
dos contraentes o denunciasse, haveria uma renovação automática do mesmo.
O âmbito desta, encontra-se regulado ao nível do artigo 223ºCC. Presumimos,
então, que as partes quiseram ficar vinculadas, conforme percebemos no nº1. Em
função de uma leitura do seu nº2, e tendo a convenção sido estipulada pelas partes no
momento da conclusão do contrato, podemos que a convenção teve como principal
objetivo uma consolidação do acordo de entre as partes. Há fundamento para admitir,
que as partes, se quiseram vincular desde que terminaram as hipotéticas negociações.
O cerne da problemática em causa, está relacionado com o silêncio enquanto
meio declarativo.
Ora, não podemos confundir o silêncio com uma declaração negocial. Sabemos
que uma declaração negocial pode ser expressa ou tácita, segundo o nº1 do artigo 217º
CC. Estas têm o mesmo valor, podendo uma declaração tácita ter como facto
concludente uma declaração expressa, embora tendo que respeitar os trâmites
legalmente definidos.
A declaração tem como elemento externo a declaração propriamente dita, que
consiste na tomada de um comportamento declarativo. A nível interno, a declaração
Diogo Morgado 003538
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deve exprimir uma componente volitiva, coincidente com o sentido objetivo da
declaração negocial.
Nunca devemos assumir o silêncio como uma modalidade de uma declaração
negocial. Ao silêncio pode ser-lhe somente reconhecido um valor declarativo em
situações restritas, tais como aquelas dispostas no artigo 218ºCC, i.e., quando tal
conste de lei, uso ou convenção.
No silêncio não existe um comportamento declarativo, cujo sentido é
reconhecido pelo ordenamento jurídico, tal como acontece na declaração tácita. O
silêncio, há uma inércia, uma ausência de vontade manifestado. No caso, o silêncio só
seria valorado se traduzia uma denúncia por parte de um dos contraentes.
Como o professor disse em aula: “quem cala, nem consente, nem discorda”.
Por essa mesma razão, passado um ano, Baptista não podia deixar de
fornecer cerveja a Alberto. Tal como consta da convenção, a renovação do contrato
não dependeria de um consentimento favorável de ambas as partes. Neste caso, o
consentimento manifestar-se-ia por omissão.
Baptista, será então obrigado a fornecer todos os meses, 500 grades de uma
conhecida marca de cerveja, a Alberto, durante mais período de 10 meses, na medida
em que 1 já havia passado.
Contudo, na próxima entrega, Baptista, terá a obrigação de fornecer 1000
grades da conhecida marca, como forma de cumprimento de aquilo que era devido no
mês anterior.
No caso de não conseguir cumprir, cabe lugar a responsabilidade civil, por
incumprimento do conteúdo contratual.
Caso nº70- Efeitos das declarações negociais
A questão em causa está relacionada com a eficácia da declaração negocial.
Inicialmente, António envia carta, com uma proposta de venda do bem automóvel a
Belmiro, por um preço de 10.000€. No dia 2 de Maio, tendo conhecimento do interesse
demonstrado por outros amigos, António, envia a Belmiro um fax, do qual constava
ma reserva para a venda do automóvel, caso surja uma proposta de valor superior
àquele que constava da carta por si inicialmente enviada.
Estamos perante duas declarações negociais expressas ao abrigo do nº1 do
artigo 217 CC. Estas dispensam de qualquer atividade interpretativa, porque o seu
conteúdo é facilmente apreensível por Belmiro.
A Lei consagra no artigo 219ºCC, o princípio da liberdade de forma. As partes
não estão vinculadas a seguirem nenhuns trâmites formais para a validade da
declaração negocial emitida.
Analisemos, a situação, e verifiquemos da possibilidade de António poder
vender ou não o automóvel a Carlos por um preço de 15.000€.
A declaração negocial emitida por António no dia 2 de Maio, produziu efeitos
desde esse dia, porque foi a data da receção do fax, em conformidade com o nº1 do
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artigo 224ºCC. Esta perceção está relacionada com uma necessidade de maior
segurança e certeza jurídicas, promovendo os interesses de ambas as partes.
Belmiro aceita a proposta de António (declaração negocial expressa segundo o
artigo 217ºCC). Esta só, passou a produzir os efeitos pretendidos por Belmiro no dia
11 de Maio, data da receção da carta por António. Mais uma vez, estamos no âmbito
do nº1do artigo 224ºCC.
António podia, então, vender o automóvel a Carlos por um preço de 15.000€.
Caso nº66- Dolo
A declaração negocial emitida por Diogo foi livre e bem exteriorizada, mas não
foi esclarecida, o que rapidamente nos remete para o regime do “erro vício”. Estamos
perante um erro na representação da realidade, causado intencionalmente pela
pessoa privntada José, como é percecionado pelo Direito Civil.
Este erro é, então, qualificado por dolo, na medida em que José utilizou a
declaração de dívida, única e exclusivamente com o intuito de induzir ou manter em
erro o Diogo. Estamos perante um “donus malus”, enquanto ilicitude do ato doloso,
consagrada ao nível do nº1 do artigo 253ºCC.
O erro do declarante foi provocado pelo “declaratário”, considerando José como
destinatário do autógrafo dado por Diogo.
Por remissão do nº1 do artigo 253º para o artigo 254º, nº1, percebemos que a
declaração é anulada nos termos do artigo 287ºCC.
Diogo, pode arguir a anulabilidade da declaração de dívida dentro do prazo de
1 ano, a partir do momento em que tomou conhecimento do erro causado pelo
declaratário. Estou no âmbito do nº1 do artigo 287ºCC.
Neste caso não se torna necessário o recurso ao artigo 289º para determinação
de um dever de repristinação das partes envolvidas. No caso nada nos indica, que
Diogo haja procedido ao pagamento das obrigações de pagamento imputadas esfera
de José.
Caso 68- Declarações Negociais e Erro Vício
Álvaro, ao telefonar a Bento, está a emitir uma declaração negocial expressa,
ao abrigo do nº1 do artigo 217ºCC. De notar, que uma declaração negocial expressa
não dispensa toda uma atividade interpretativa dos artigos 236º e segs. do CC.
Esta não estava sujeita à observância de forma legalmente prevista, e por isso
aplicamos aqui o princípio da liberdade de forma consagrado ao nível do artigo 219ºCC.
A eficácia desta declaração negocial somente poderia ser tida em consideração a partir
do momento em que Bento tomasse conhecimento da proposta de compra do famoso
quadro. Estamos no âmbito do nº1 do artigo 224ºCC.
Cinco dias volvidos, Bento envia a Álvaro uma encomenda com o quadro.
Estamos perante uma declaração tácita, da qual se extrai uma aceitação de uma
proposta. Assume o mesmo valor que uma declaração expressa e não está também ela
Diogo Morgado 003538
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sujeita à observância da forma legalmente exigida, pelo que não necessitamos de ter
aqui em consideração o disposto no nº2 do artigo 217º. Mais uma vez, remetemos esta
para o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219ºCC.
De notar que a declaração tácita corresponde a uma que se deduz a partir de
comportamento, como o da entrega do quadro supostamente pretendido, e que as suas
finalidades são definidas e estipuladas por uma autorregulamentação de outra
expressa. Falamos de um ato concludente procura definir, estipular e consagrar
uma declaração aferida de um comportamento tomado por um sujeito.
Houve então um acordo de entre as partes e uma consumação do negócio, tal
como apreendemos no âmbito do artigo 232ºCC e 234ºCC. Afinal, as declarações
negociais emitidas são convergentes e fundam expetativas jurídicas na esfera das
partes. Falamos de uma confiança objetivamente justificado, imputável ao outro, de
um esforço comum no sentido de alcançar um acordo final de entre as partes, e há
uma coerência de entre os comportamentos tomados pelo sujeito em fases anteriores
a esta convergência negocial.
Analisemos agora a invalidade do negócio em função da declaração negocial
emitida por Álvaro. Sabemos que esta foi livre e bem exteriorizada. Contudo, não foi
esclarecida.
Tal, remete-nos imediatamente para o regime do erro vício. Este não foi
qualificado por dolo, na medida em que nada no caso nos indica que Bento soubesse
do “desvalor” do quadro e que tenha empregue qualquer sugestão ou artifício de
induzir ou manter em erro António. Afastamos então uma resolução da hipótese pela
utilização do regime dos artigos 253º e 254ºCC.
A solução encontrar-se-á por uma aplicação do regime do erro vício simples
dos artigos 251º e 252ºCC. O vício que inquinou a declaração negocial emitida pelo
declarante traduziu-se em uma representação da realidade sem qualquer exatidão,
num conhecimento lacunosos e insuficiente ou até mesmo em uma ignorância de
vicissitudes de facto relevantes para o Direito. De facto, Álvaro desconhecia que o
quadro desejado não tinha o valor pretendido.
O erro pode incidir sobre:
 Objeto do negócio;
 Pessoa do declaratário;
 Sobre as circunstâncias e pressupostos errados em que as partes
assentaram no momento em que acordaram (base do negócio);
 Outros motivos determinantes da vontade.
Neste caso, considero estarmos perante um erro sobre o objeto do negócio, na
medida em que o sujeito tinha um conhecimento errado sobre as caraterísticas do
quadro. Aplicamos o regime do artigo 251ºCC.
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Para a anulabilidade do negócio, temos de verificar da concretização dos
requisitos constantes do artigo 247ºCC:
 Essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o
erro, i.e., o declarante Álvaro não teria concluído o negócio se soubesse do real
valor do quadro;
 Cognoscibilidade pela pessoa do declaratário acerca do elemento
sobre o qual incidiu o erro. Deveria Bento saber do valor do quadro?
Enquanto proprietário Bento, até poderia não saber, mas o ordenamento
imputa-lhe o dever jurídico de conhecer as caraterísticas do bem que será
transacionado no negócio de compra e venda no qual este sujeito assume uma
posição de vendedor no comércio jurídico a este adjacente.
O sujeito em apreço não pode afirmar que não celebrou o negócio como
havíamos constatado em uma fase anterior desta resposta.
Pode sim, enquanto parte interessada, invocar a anulabilidade do negócio que havia
celebrado com Bento nos termos do nº1 do artigo 287ºCC.
Esta invocação está sujeita ao prazo de um ano a partir do momento em que
tomou conhecimento do desvalor do quadro. Os efeitos desta anulabilidade do negócio
constam do artigo 289ºCC. No nº1 deste sabemos que a anulação enquanto
modalidade para a invalidade de um negócio jurídico. Consagra toda uma
retroatividade dos efeitos produzidos pelo negócio inválido. Terá de existir uma
repristinação, devendo então existir uma retoma do objeto negocial, dado que não
tinha havido uma entrega do preço consubstanciada enquanto dever ao abrigo do
artigo 879º, alínea c).
Falamos então de uma concretização do princípio do cumprimento
simultâneo ou da “exceptio non adimpeti contratus”, segundo o qual as partes devem
ser colocadas na posição em que se encontravam antes da celebração do negócio. Dizer
ainda, que o momento da restituição deverá cumprir os trâmites estipulados no artigo
290ºCC.
Passado esse prazo, o direito de invocação da anulabilidade caduca nos termos
dos artigos 238º e segs do CC.
Caso 97- Erro na formação da vontade
1. António toma de arrendamento para um fim-de-semana, a casa a Bruno na
cidade de Vila do Conde, com intuito de poder assistir a uma prova de automóveis
clássicos. António emitiu uma declaração negocial que assumiu a forma expressa,
como conseguimos perceber no nº1 do artigo 217ºCC. Como nada nos é dito no caso,
apreendemos ter sido observada a forma legalmente exigida, do artigo 1069ºCC.
Não aplicamos, então, a inobservância de forma legal do artigo 220º CC, com
intuito de invalidarmos o negócio jurídico temporário em causa.
Diogo Morgado 003538
23
Atentemos em uma verificação da declaração negocial que foi emitida por
António. Ora, esta foi livre e bem comunicada. Não foi, contudo, esclarecida. Tal
remete-nos, necessariamente, para o regime do erro vício.
Este erro não foi qualificado por dolo, na medida em que nada do que nos
é descrito no caso, nos indica que tenha havido uma atuação dolosa, por parte de
Bruno, empregando qualquer sugestão ou artifício com intuito de manter ou induzir
em erro António sobre a realização ou não das provas de carros clássicos. Afastamos
então o regime geral de uma atuação dolosa constante do artigo 253ºCC.
Vamos então ao regime do erro-vício. Sabemos que não houve um inexata
representação da realidade, que se consubstancia-se em um conhecimento lacunoso e
insuficiente da realidade da prova de automóveis em questão. Havia como que uma
espécie de ignorância sobre vicissitudes de fato, que serão certamente protegidas pelo
Direito.
A falsa representação da realidade não nos remete para um desconhecimento
das caraterísticas em relação ao objeto ou à pessoa do declaratário. Por essa mesma
razão, afastamos o regime do artigo 251ºCC.
Não está em causa uma invalidade do negócio. Este, foi consumado sem
qualquer vício. Está em causa sim uma alteração superveniente que altera
completamente o quadro circunstancial em que as partes haviam acordado.
Aplicamos imediatamente o artigo 437ºCC.
Para o caso, teremos de ter em consideração uma “alteração fundamental
das circunstâncias”. As partes não estavam em erro no momento em que
contrataram. Houve, única e simplesmente, uma alteração do quadro circunstancial.
Logo, terá António direito a uma resolução do contrato, não ficando a dever nada à
pessoa privada Bruno.
2. Na suposição de que no dia anterior já teria havido um cancelamento das
provas de automóveis, Creio estarmos perante um erro sobre a base do negócio.
Houve um desvio anormal e manifesto do quadro circunstancial em que as partes
assentaram no momento em que acordaram.
O erro é comum a ambas as partes, os elementos sobre os quais recaiu o erro
também são efetivamente relevantes, e por outro lado, falamos dos pressupostos e
circunstâncias em que as partes assentaram no momento em que acordaram. Quer
António, quer Bruno, estavam “certos” da realização da prova no referido fim-de-
semana.
Aplicamos então o nº2 do artigo 252º CC. Este remete-nos para o artigo 437º
CC, como forma de averiguação da concretização dos requisitos que determinam a
modificação e a resolução como uma alternativa à anulabilidade. São estes:
 O fato de o quadro fundamental em vigor, e a exigência da sua extensão e
cumprimento colocar em causa os princípios da boa-fé objetivamente entendida;
 O desvio e a perturbação interna do seu fim e do seu escopo, não podem estar
incluídos nos riscos do próprio contrato;
24
Tal como o Professor Pedro Pais Vasconcelos afirma, devemos considerar que
todos os contratos têm um risco próprio, pelo que tornar-se-á necessário
discernir sobre a distribuição dos riscos pelas partes e, por outro lado, como deveria
recair o negócio em face da desconformidade para com a realidade.
Os negócios aleatórios tendem todos para a anulabilidade e por isso devemos
interpretar restritivamente a nota remissiva do nº2 do artigo 252ºCC.
Por isso, devemos interpretar restritivamente o artigo 252ºCC, no sentido de o
negócio tender para ser anulável, no prazo de 1 ano a partir do momento em que
António toma conhecimento da não realização de provas automóveis clássicas. Estou
no âmbito do nº1 do artigo 287ºCC. De acordo com o nº2 deste artigo, António pode
invocar a anulabilidade sem que tenha procedido a um pagamento, tanto por via de
ação como por via de exceção.
Falamos de uma anulabilidade na pendência do negócio.
De acordo com o nº1 do artigo 289ºCC, devemos então colocar as partes na
situação em que se encontravam antes da celebração do contrato de arrendamento.
Contudo, esta não é a situação do caso concreto, na medida em nada no caso nos indica
que o pagamento havia sido efetuado.
Caso nº 77-
Declaraçõesefeitos, Representação e
Condição
10 de Outubro-
procuração
11 de Outubro- Bruno
envia a carta a Cotilde
12 de Outubro-
convenção- venda da
jóia por um preço de
20, ooo€
16 de Outubro-
resposta de Cotilde
sem reação de Bruno
18 de Outubro- volta a
enviar uma resposta,
aceitando a compra
por um preço de 12,
000€
19 de Outubro-
mireille aceita a
compra por um preço
elevado
20 de Outubro, bruno
recebe a venda por 10,
000€
Diogo Morgado 003538
25
Alzira, outorga uma procuração a Bruno nos termos do nº1 do artigo 262ºCC. A
validade desta depende da observância da forma legalmente estipulada para o
contrato de compra e venda nos termos do artigo 875ºCC.
Bruno, passa então a poder praticar atos em nome de Alzira (artigo 263ºCC),
produzindo efeitos imediatos na esfera da representada. Estes efeitos são deduzidos
de uma interpretação literal do constante no artigo 258ºCC.
Para tal, teriam de ser cumpridos os requisitos de existência de poderes
representativos:
o Contemplatio Dominis----autorização prévia pelo representado;
o O ato que constituiu a decisão no âmbito da representação não somente deverá
exprimir a vontade de Alzira, mas deve extrair-se deste também um conteúdo
volitivo-decisório do procurador.
Em relação à eficácia, Bruno tem legitimidade originária para praticar atos em nome
de outrem.
Bruno emite uma declaração negocial expressa a Clotilde nos termos do
nº1 do artigo 217ºCC.
Clotilde podia exigir a prova de poderes a Bruno conforme o artigo 260ºCC. A
capacidade de Bruno enquanto procurador consta do artigo 263ºCC, devendo clarificar
a um terceiro a sua posição, enquanto representante de Alzira.
Contudo, no dia 12, Alzira convenciona com Mireille um prazo de 10 dias, para
a obtenção da resposta à proposta da venda da joia por um preço de 10, 000€, dado
esta última ser abastada. Estamos no âmbito do artigo 223ºCC. Passa estes 10 dias o
prazo caduca nos termos dos artigos 328º e segs. CC.
No entanto, não o podia fazer na medida em que não tinha havido uma extinção
da procuração. Teria de revogar este meio voluntário de atribuição de poderes
representativos ao abrigo do artigo 265ºCC.
Portanto, esta declaração negocial é ferida de ineficácia, na medida em que toda
uma atuação de Pedro foi feita dentro dos poderes formais que lhe haviam sido
conferidos por Alzira. Por esse mesmo motivo, não estamos perante uma situação de
falta de poderes de representação nos termos do artigo 268ºCC, na medida em que
Bruno podia efetivamente vender a joia. Não estamos perante um abuso de
representação, constante do artigo 269ºCC, na medida em que a venda do objeto por
10, 000€ ou por 12, 000€, não contraria substancialmente o fim pretendido por Alzira
ao fazer uso da procuração. Esta última, só estipulou um limite inferior de 10, 000 €.
26
Sabemos de ante mão que o silêncio não tem qualquer valor declarativo,
como percebemos ao nível do artigo 218ºCC. Bruno, ao nada dizer, nem discordava,
nem consentia no sentido da aceitação da proposta de venda da jóia por um preço de
10, 000€. Tal aceção, poderá ser acepcionada por não ter havido uma estipulação de
prazo em convenção, aquando da missão da declaração de Bruno no dia 11 de Outubro.
Entretanto, Clotilde, agindo improcedentemente, envia um fax a Bruno,
aceitando comprar a jóia, mas desta vez, demonstrando-se disponível por pagar esta
por 12, 000€.
A questão a ser solucionada prende-se com estipulação de qual será a
declaração negocial que produz efetivamente efeitos em função do caso em apreço.
Esta problemática está regulada nos termos do artigo 224ºCC. Segundo o seu nº1, esta
produz efeitos a partir do momento em que é cognoscível do seu destinatário.
No dia 20, Clotilde recebe a carta de Bruno, da qual se extrai uma aceitação da
venda do bem por um preço de 10, 000€. Para efeitos de resolução do caso prático,
tendemos a considerar o facto de na esfera de Clotilde ser imputada a obrigação de
pagar o preço. Cumulativamente, Bruno teria de entregar o referido objeto de
joelheira. Há, portanto, uma transferência do direito de propriedade, constante do
artigo 1305ºCC. Estas obrigações subsumidas para o caso, são uma consequência do
negócio de compra e venda estipuladas no artigo 879ºCC.
No entanto, o caso não termina aqui!
Sabemos que uma solução em casos duvidosos como estes, traduzir-se-á em ser
aquela que contribui para um equilíbrio das prestações.
Terá Alzira direito a receber 20, 000€ de Mireille? Não devia o ordenamento
proteger a terceira? Neste caso, esta hipótese nunca seria viável. O sujeito Alzira não
agiu com a diligência devida, na medida em que devia levar o conhecimento desta
situação a Meirelle por meios idóneos.
Podemos ainda falar aqui de uma responsabilidade pré-contratual, na medida
em que Alzira não atuou procedentemente, no sentido de evitar danos na esfera de
outrem, ou de provocar o menos possível estes.
Caso nº79- Condição/Termo
1. Esta cláusula corresponde a um termo. Falamos de uma cláusula acessória típica
dos negócios jurídicos nos termos da qual a produção de efeitos jurídicos fica
dependente, na sua existência e exercibilidade, de um fato futuro, mas certo.
No caso em apreço, sabemos perfeitamente que a verificação da condição está
dependente da conclusão do 1º ciclo de estudos no ensino superior por parte de
Bruna.
I. Amadeu vende o automóvel a Xavier;
II. Este, por sua vez, faz uma venda a Heitor;
III. Bruna conclui a licenciatura em Economia;
IV. Heitor afirma desconhecer da condição.
Diogo Morgado 003538
27
2. Sabemos que esta condição resolutiva ocorreu passados 3 ano. Contudo, dois
negócios de compra e venda ocorreram durante a pendência do termo. Esta,
corresponde ao período temporal que respeita à fase desde a consumação do
negócio de compra e venda até à verificação efetiva do termo. Estou no âmbito do
artigo 272ºCC.
Durante a pendência do termo somente atos conservatórios podem ser
praticados. Estes, procuram salvaguardar a existência de um direito, evitando,
com as diligências necessárias, a sua deterioração ou perecimento.
Aplicamos então as necessárias adaptações das normas referentes à condição
por nota remissiva do artigo 278ºCC.
Portanto, Amadeu não possui qualquer legitimidade para vender o automóvel
a Xavier. A razão deverá ser dada no caso concreto a Bruna. Terminando esta o
curso do ensino superior, o carro passa a ser seu pertence.
Logo, Amadeu deverá indemnizar não somente Xavier, mas também
Heitor. Podemos falar aqui de uma responsabilidade pré-contratual de Xavier nos
termos do artigo 227º CC. Amadeu, não agiu em conformidade com os princípios
da boa-fé objetivamente entendida. Não prestou a informação devida, e não agiu
da forma mesmo danosa para com aquele que pretendia adquirir o bem móvel.
O negócio será sujeito, ainda num plano cumulativo, ao regime da
anulabilidade nos termos do artigo 287ºCC.
Classificação da cláusulas:
 “se Carlos, filho de António, regressar do Canadá durante os próximos 3
anos, fica Bento obrigado a devolver a António o pomar de laranjeiras”.
Estamos perante uma condição, na medida em que existe uma sujeição da
produção de efeitos jurídicos a um acontecimento futuro e incerto. Esta é
possível por suscetível de ser observada material, e naturalmente. Deverá
ainda ser lícita. Esta é suspensiva.
Pelo regresso de António, ser-lhe-á imputado na sua esfera jurídica o
dever de devolução do pomar de Laranjeiras a Bento.
 “a presente venda só produzirá efeitos, se, até ao fim de 3 meses após a
presente escritura, Duarte assumir as funções de Diretor financeiro da
empresa X”- Estamos perante um Termo, na medida em que estamos
perante uma cláusula acessória típica pela qual o fato de Duarte poder vir
a desempenhar funções de Diretor financeiro da empresa x, ficam
subordinados, na sua existência e exercibilidade, a uma acontecimento
futuro mas certo.
28
 “o imóvel só passaria a pertencer ao donatário se este aceitasse trabalhar na
empresa X até ao fim do presente ano”. Estamos perante um acontecimento
futuro e incerto. Não sabemos se haverá ou não uma aceitação do posto de
trabalho na empresa.
Logo, falamos de uma condição suspensiva, na medida em que o
imóvel só poderia pertencer ao donatário se aceitasse trabalhar na referida
empresa no caso até ao fim do ano. Se tal não acontecesse, o imóvel não
pertencia ao donatário.
Caso nº 65- Termo e Coação
Neste caso estamos perante uma declaração negocial emitida de Carlos de Américo
para com Beatriz nos termos do artigo 217ºCC.
Estamos perante uma doação, que tem de observar a
forma legalmente estipulada no âmbito do artigo 947ºCC. Este negócio jurídico
bilateral, porque pressupõe uma declaração receptícia, deve foi sujeito a uma
condição suspensiva.
Nada no caso nos faz crer que esta condição seja ilícita ou impossível, pelo que não a
sujeitaremos ao regime da nulidade nos termos do artigo 286ºCC.
Estamos perante um vício na fase da formação da
vontade. Houve uma completa restrição da liberdade de Beatriz, sendo esta reduzida
a uma autómata. A declaração não produziria, nos termos do artigo 246ºCC,
quaisquer efeitos jurídicos, sendo sujeita ao regime mais gravoso de invalidade de um
ato jurídico.
Quando a condição é provocada por aquele a quem
aproveita, tem-se por não verificada, nos termos da segunda parte do nº2 do artigo
275ºCC.

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Casos Práticos Resolvidos Teoria Geral do Direito Civil

  • 1. Diogo Morgado 003538 1 Casos Práticos de Teoria Geral de Direito Privado- Diogo José Morgado Rebelo - -CASOS DO MANUAL DE LUÍS MANSO E NUNO TEODÓSIO OLIVEIRA --HIPÓTESE DE EXAME DO PROFESSOR VÍTOR NEVES Caso Prático 1 Abuso de Direito Alencar e sua esposa, Bonifácia, intentaram uma ação declarativa comum, com processo sumário, contra a Tintasim, LDA, na qual peticionaram a condenação da respetiva empresa: 1- No reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre a fração sita da Rua Direita, lote 443 000 Coimbra; 2- Na declaração de nulidade do inerente contrato de arrendamento urbano para fins de comércio de tintas, celebrado, verbalmente, a 8 de Novembro de 2006, entre Alencar e Tintasim, LDA, com uma duração de 11 meses; 3- Na entrega aos autores da referida fração; 4- Pagamento aos autores da quantia de 50 mil euros, por força de ocupação abusiva da fração. Na ação, os autores, alegaram, ainda, que são proprietários legítimos da fração autónoma em causa e que Alencar, sem conhecimento de sua esposa, terá dado de arrendamento, à Tintasim, LDA, a referida fração, efetuando a cobrança de uma mera renda mensal de 1500€, para fins específicos de instalação de empresa e de comércio de tintas. Para além disso, afirmaram, semelhantemente, que o contrato supra indicado é formalmente nulo, por não haver sido celebrado em escrito, em conformidade com o artigo 1069ºCC, introduzindo na redação dada pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, e é anulável em virtude de estar desprovido do consentimento da autora, Bonifácia, a qual só teve conhecimento do sucedido no mês de Agosto do ano de 2007. Citada, a ré, Tintasim, LDA, contestou, defendendo que a autora teve conhecimento do contrato de arrendamento celebrado de entre o autor e a ré e deu o consentimento efetivo quanto à ocupação da segunda respetiva fração. Em acréscimo, invoca que os autores ao peticionarem a falta de forma do contrato incorreram num abuso de direito por “venire contra factum próprio”, pelo que, dessa feita, não se lhes assiste qualquer direito de invocar a anulabilidade e a nulidade do contrato em causa.
  • 2. 2 A Tintasim, LDA, em reconvenção, alegou que, na sequência da celebração do dito contrato, iniciou a sua atividade comercial na respetiva fração a 8 de Novembro do ano de 2006, onde, de mais a mais, dispendeu a modesta quantia de 25 mil euros, em materiais e logística, imperiosos para o desenvolvimento da respetiva atividade comercial, e que, à parte desse aspeto, terá, ao longo do tempo, estabelecido a sua clientela e que, por esse mesmo motivo, deverá de beneficiar do direito a indemnização no valor de 10 mil euros, a título de danos patrimoniais causados. Por outro lado, uma vez que foram realizadas na fração, benfeitorias no valor de 15 mil euros, peticionou, na circunstância de vir a ser declarada a nulidade do contrato por falta de forma, a condenação dos autores a pagarem-lhe as respetivas quantias, afora a condenação dos mesmos como litigantes de má-fé. a) Partindo do pressuposto de que: 1- O contrato de arrendamento não terá sido celebrado por escrito, por força de um pedido levado a cabo por Tintasim, LDA, em virtude de questões próprias da empresa, aliadas a preciosismos administrativos, e que tal formalismo seria rectificado a breve trecho, quando Alencar e Bonifácia tivessem disponibilidade; 2- Em audiência de julgamento na 1ª Instância, foi dada razão aos autores da petição; Os Réus formulam, hoje, dia 18 de Setembro de 2007, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Quid júris? Tendo em atenção o artigo 1069º CC, que exige a forma escrita para o contrato de arrendamento urbano, e considerando a redação da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, podemos afirmar efetivamente a inobservância da forma legalmente exigida. Segundo o artigo 220ºCC, o contrato de arrendamento urbano pode, à partida, ser sujeito ao regime da nulidade. A questão que aqui se coloca, está intimamente relacionada com o fato de estarmos perante um uso abusivo ou não de um direito por parte de Alencar e Bonifácia. Atentemos então no artigo 334ºCC. Segundo este, um comportamento é tido como abusivo em face de um direito que é reconhecido a um sujeito pelo ordenamento jurídico, quando o seu exercício “exceda manifestamente os limites impostos pela boa- fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”. Claramente, que, neste artigo, teremos de averiguar uma atuação conforme aos ditames da boa-fé objetivamente entendida. Falamos então de um padrão-tipo comportamento que impõe a um sujeito a adoção de uma determinada atuação enquanto um Homem normal, honesto e bom pai de família e leal Falamos então de um tutela por parte da ordem jurídica, em face das expetativas jurídicas que possam ter sido criadas na esfera da empresa Tintasim, LDA.
  • 3. Diogo Morgado 003538 3 Sabemos que a ordem jurídica nunca poderá deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta do senhor Alencar. Falamos então de pressupostos de uma convivência pacífica e legítima em toda uma interatividade dos seres humanos. As regras de forma, têm, na maior parte dos casos, fins de certeza e segurança jurídicas. Sendo a nulidade o regime mais gravoso da invalidade de um negócio jurídico, podemos dizer que nem toda uma atuação é impeditiva do direito que Alencar e Bonifácia tem em arguir o contrato de arrendamento urbano como nulo. Em conformidade com o disposto no artigo 286ºCC, a nulidade é de conhecimento oficioso. Portanto, a empresa Tintasim, Lda., sabia, perfeitamente, que o tribunal poderia declarar a invalidade total do contrato de arrendamento em questão. A ré não agiu de uma forma procedente, e não tomou as precauções devidas e exigíveis em face do caso. Podemos de certa forma dizer, que, o comportamento de Alencar e Bonifácia, frustrou as expetativas jurídicas, da empresa em questão. Contudo, estamos perante um acontecimento futuro e incerto. Logo, considera não estarmos perante um uso abusivo de um direito. Seria, então, declarada, em sede de recurso, a nulidade do contrato de arrendamento urbano. No nº1 do artigo 289ºCC, percebemos que a declaração da nulidade tem efeitos retroativos, devendo ser restituído tudo o que haja sido prestado. Alencar e Bonifácia, poderão receber uma quantia de 50 mil euros por ter havido uma ocupação abusiva da fração sita da Rua Direita, lote 443 000 Coimbra. O Tribunal da Relação, reconhecer-lhes-á o direito de propriedade. Contudo, devemos proteger os interesses das partes em causa. A empresa havia gastado uma quantia avultada para a sua instalação. Pode, então, ser imputada, na esfera do autores da petição, o dever/obrigação de estes procederem a um pagamento pelas “benfeitorias” que a empresa haja feita na fração. Alencar e Bonifácia, terão de pagar 25 mil euros. Falamos então de um pagamento pelo valor corresponde aos materiais e a toda uma logística da empresa. Não, devemos, contudo, assumir, uma indemnização pela perda da clientela, na medida em que existir efetivamente um uso ilegítimo de propriedade alheia. Caso Prático 2 Abuso de Direito Na quinta de que é proprietária e onde tem residência permanente desde o ano de 1998, Fernanda abriu, em Janeiro do ano de 2000, uma parede, para a construção de um varandim. Porém, tal parede virava para um terreno, que estava devoluto e do qual Marquês é proprietário. Este, que na ocasião, deu o seu consentimento à abertura da referida parede, tem agora a intenção de construir uma casa para pássaros no seu terreno. Pretende, dessa feita, com base no artigo 1360º, nº2, que Fernanda tape aquela abertura. Quid juris?
  • 4. 4 Sabemos que Fernanda goza do direito de propriedade, cujo conteúdo se encontra defino no âmbito do artigo 1305ºCC. Fernanda, pode, então, e considerando a capacidade de exercício do direito que lhe é reconhecido, usar, fruir e dispor da sua residência na quinta, na qual permanece desde o ano de 1998. Contudo, temos de ter em atenção uma violação do nº2 do artigo 1360ºCC, complementado com o nº1. Segundo esta norma, Fernanda, não podia construir uma varanda que deite diretamente sobre o prédio do vizinho, sem deixar um intervalo de pelo menos um metro e meio de distância. No caso em concreto, não temos nenhuma informação da distância, mas presumimos que esta não cumpre o requisito legalmente exigido. Houve, efetivamente, um incumprimento do preceito legalmente estipulado. Mas temos de analisar a situação e verificar se estamos perante uma situação abusiva do direito de propriedade. Ora, o abuso de direito, encontra-se regulado no artigo 334º CC. Este só pode ser assentido, quando estamos perante uma situação de contraditoriedade manifesta para com os ditames da boa-fé, para com os bons costumes e para com as finalidades sociais e económicas do direito. Em relação ao caso de Fernanda, temos de ter em atenção as expetativas jurídicas fundadas pelo consentimento obtido do seu vizinho Marquês. Ao dar o seu consentimento, Marquês está a transmitir a Fernanda uma confiança objetivamente justificada, e por isso essa será imputável na sua própria esfera. No momento em que manifestou o seu consentimento, podemos afirmar que ambas as partes demonstraram como que um esforço comum tendente para alcançar um acordo final, em relação a permissão da construção ou não da varanda. Estamos perante uma expetativa forte. Aqui, toda uma evolução futura da situação, terá de tender para uma permissão da construção da varanda. O Direito tutela o resultado desta situação. Mesmo que não haja uma concretização desta, assegurar-se-á o direito a Fernanda de ser indemnizada pelos prejuízos que possam ter sido causados. Na situação de Fernanda, podemos afirmar da não existência de um uso ilegítimo do direito de propriedade que o ordenamento reconhece na sua esfera jurídica. Não considero ter havido um comportamento contrário ao princípio da Boa- Fé. O direito de Anita, ainda que ilícito, deve poder ser exercido sem frustrar as expetativas criadas pelo seu titular. Podemos, nesta fase da resolução do problema, dizer, que Marquês agiu, “Venire contra factum proprium”, criando na esfera de Fernanda uma confiança legítima, que a levava ao exercício de uma posição jurídico- subjetiva de vantagem. Coloca-se e m causa o princípio da tutela da confiança. Segundo este, o direito de Fernanda de construir a parede deveria ser efetivado, sem qualquer frustração das suas expetativas. Tendo consentido, Marquês criou expetativas a Fernanda e frustrou-as. Estamos perante uma conduta eticamente reprovável.
  • 5. Diogo Morgado 003538 5 Estas são tuteladas pelo Direito porque fortes. A inflação da sua atitude inicial constitui uma contraditoriedade para com o princípio da boa-fé. Não houve nenhuma violação dos costumes imprescindíveis para uma boa convivência em sociedade e, por outro lado, não há nenhuma contraditoriedade para com o fim social e económico do direito de propriedade. Fernanda, ao construir a varanda, não a pretendia usar para espiar “a casa de pássaros do seu vizinho”. Logo, o direito que seria exercido não é feito em abuso. Falamos de uma consequência mais adequada para o caso concreto. Fernanda pode construir a Varanda. Caso Prático 3 Interpretação da declaração negocial Alexandre, residente em Coimbra, após ter terminado a licenciatura em Direito, decidiu frequentar o curso na Faculdade de Direito da Universidade Nova em Lisboa, de preparação para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pelo que tomou de arrendamento a Bettencourt um apartamento sito em Cascais, mais concretamente em Caxias. No respetivo contrato ficou escrito que Alexandre arrendaria o rés-do-chão, mas, enquanto ele atribuiu a esta expressão o sentido corrente de andar térreo, Bettencourt, como qualquer pessoa de Cascais, conferiu-lhe o significado de 1º andar. Poderá Alexandre exigir que o contrato valha em relação ao andar térreo, ou terá sido arrendado, realmente, o referido 1ºandar, como entende Bettencourt? Quid júris? Estamos perante um contrato de arrendamento urbano celebrado de entre Bettencourt para com Alexandre. No contrato, ficou escrito que Alexandre arrendaria o rés-do-chão. Falamos, então, de uma declaração negocial expressa feita pelo declarante, como apreendemos do nº1 do artigo 217º CC. Em causa, está a interpretação da declaração emitida para com o Bettencourt. Utilizemos, para uma solução do caso concreto, os artigos referentes à interpretação da declaração negocial, constantes dos artigos 236º e seguintes do CC. O nº1 deste mesmo artigo, consagra uma proteção para com o Homem- declaratário. Este, para além de ser um homem normal, encontra-se na posição de um real declaratário. Ora, Bettencourt, poderia deduzir do comportamento de Alexandre, e do texto que constitui todo um articulado do contrato de arrendamento, que este sujeito procederia a um arrendamento do rés-do-chão, tal como seria apreendido por um habitante de Cascais Não existe uma prevalência do sentido objetivo da declaração negocial, pelo que, enquanto intérprete, utilizo todo um conjunto de regras e princípios da teoria hermenêutica negocial, não necessitando de pesquisar a efetiva vontade do declarante. Remeto-me, à busca de um sentido cognoscível e apreendido da exteriorização da declaração, utilizando para tal, um conjunto de elementos subjetivos.
  • 6. 6 Podemos ter em consideração o elemento subjetivo, na medida em que Alexandre, deveria contar com esta interpretação possível, que é aquela feita na zona de Cascais. Portanto, devia ter ponderado a palavra utilizado para com Bettencourt. Nada nos diz no caso concreto que Bettencourt tinha conhecimento do outro sentido que poderia ser atribuído à declaração de Alexandre. Alexandre não se encontrava na posição de real declaratário. Logo, somente foi arrendado o 1º andar, tal como era o entendimento do sujeito Alexandre. O rés-do-chão, ainda é propriedade do senhorio. ______________________________________________________________________________ Caso Prático 4 Valor do Silêncio como Meio Declarativo A editora Edirevistas, S.A, enviou uma carta a todos os seus assinantes da “populus”, a fim de informá-los que, a partir do ano de 2005, essa mesma revista passaria a ser distribuída em conjunto com outra, a “vita”, pelo que a assinatura anual iria ficar encarecida em 20€. Nesse documento, a empresa comunicava que, para maior comodidade dos clientes, consideraria renovadas as assinaturas, mesmo já sujeitas a novos preços, caso não recebesse uma resposta negativa no prazo de 3 meses. Imagine que alguns clientes, que não objetaram no prazo fixado, se recusam, agora a pagar a assinatura da revista, tendo, porém, recebido todos os exemplares semanais, no decorrer dos 3 meses que haviam passado. Quid Juris? Estamos perante uma situação de silêncio de uma resposta à comunicação que havia sido efetuada pela Editora Edirevistas, S.A., ao enviar uma carta com todas as informações que considerava pertinentes para o caso concreto. Sabemos de ante mão que a declaração negocial é constituída por dois elementos: um externo, que consiste na declaração propriamente dita, consumada pela adoção de um comportamento declarativo; e um elemento externo, que consiste na vontade manifestada, coincidente com um elemento objetivo da própria declaração. Esta pode ser expressa ou tácita, possuindo estas o mesmo valor. Na declaração tácita podemos ter como fato concludente uma declaração expressa, desde que cumpridos os requisitos legalmente estipulados. Estou no âmbito do artigo 217ºCC. Contudo, não podemos equiparar uma situação de silêncio com uma declaração tácita. O silêncio não é uma das modalidades de manifestação de uma declaração negocial. Este pode valer como declaração, quando e somente lhe seja reconhecido valor jurídico em lei, uso ou convenção. O valor do silêncio “como meio declarativo”, encontra-se regulado no artigo 218ºCC.
  • 7. Diogo Morgado 003538 7 Enquanto numa declaração tácita existe um comportamento declarativo voluntário, que é valorado pelo ordenamento jurídico. Perante o silêncio, existe uma grande inércia. Como diz o professor: “Quem cala, nem consente, nem discorda”. Há uma ausência de uma vontade manifestada, ainda que possa haver um conteúdo volitivo. Em função do caso concreto, nada nos dita que deva ser atribuído valor jurídico à convenção. Não estamos perante um uso e não foi convencionado nada de entre as partes. Nada no caso nos indica que, legalmente, passado o prazo de 3 meses, haja um consentimento tácito por parte dos destinatários, ou seja, por parte dos leitores. Portanto, os leitores não terão que pagar à Editora quaisquer revistas. Caso Prático 5 Forma da Declaração Negocial Valentim doou um terreno à Associação Desportiva da sua terra, para que ali fosse construído um pavilhão gimnodesportivo. Todavia, e apesar das insistências para que o negócio fosse formalizado por escritura pública, Valentim recusou-se sempre a outorgá-la, pelo facto de se tratar de um “homem de palavra”. Na sequência desta doação, Valentim foi homenageado publicamente pelo seu ato, ao passo que a Associação encetou diligências no sentido de adquirir materiais para a construção do já mencionado gimnodesportivo. Sucede que Valentim, veio a falecer sem que tivesse sido celebrada qualquer escritura pública. João, seu único herdeiro, pretende reaver o terreno. Poderá fazê-lo? Justifique a sua posição enquanto jurista não prático. Quid Juris? A questão aqui em causa está relacionada com formalismo negocial. A exigência legal de forma que uma determinada declaração negocial terá de revestir prende-se: com a necessidade que as partes têm de refletir antes que possam vir a praticar atos considerados como graves; com uma maior segurança jurídica do negócio, ao permitir uma intervenção de terceiros; facilita o meio de prova da doação de Valentim para com a Associação Desportiva da sua terra. Em algumas destas situações, a lei tem o propósito inconfessado, dificultar a concretização dos negócios em causa, porque lhe pode ser desfavorável, não chegando, no entanto, ao ponto de os proibir. Uma exigência formal, em conformidade com o constante no texto legislativo, prende-se com a necessidade de maior certeza e segurança jurídicas. O nosso CC consagra o princípio da liberdade de forma ao nível do artigo 219º. Este não vincula as partes a uma forma, mas também não proíbe que estas por livre vontade (forma voluntária) ou por acordo (forma convencional), decidam uma outra modalidade de forma. Contudo, esta não parece ser a situação da doação de Valentim. Sabemos, que a doação do terreno para a construção do gimnodesportivo deveria
  • 8. 8 revestir a forma mais solene, tal como se encontra consagrado em Lei. Esta, teria de ter sido feita por escritura pública, como era a pretensão das pessoas que residiam na terra de Valentim. Analisemos o artigo 220º CC, que versa sobre a inobservância da forma legalmente exigida para com uma doação. Este dita, que a inobservância da forma legalmente exigida, poderá determinar a nulidade do caso concreto. No entanto, e analisando o disposto no artigo 221ºCC (âmbito da forma legal), chegamos à conclusão de que, João, herdeiro de Valentim, não poderia arguir a nulidade da doação. Segundo o nº1, as estipulações verbais de Valentim, feitas antes da escritura pública, que nunca se veio a consumar, podem excluir a invalidade do negócio unilateral. O autor, ao afirmar, que, era um “Homem de palavra” perante os demais habitantes da sua aldeia, valida o negócio que à partida, estaria sujeito a escritura pública. Afastamos a nulidade do negócio em questão, porque uma razão determinante, faz com que a forma não seja aplicável, i.e., a morte do Sr. Valentim, e por outro lado, sabemos que este havia manifestado uma vontade, publicamente, no sentido de querer oferecer o terreno à população da sua terra para construção de um gimnodesportivo. João, não poderá reaver o terreno. Caso Prático 6 Vícios da vontade António, agricultor, vendeu a Branca um terreno por um valor baixíssimo, dada a proximidade com uma E.T.A.R., que existia já há 20 anos. Todavia, pouco tempo depois do negócio, António tomou conhecimento de que o presidente da Câmara da sua localidade teria dado ordens, dias antes, para colocar em prática um projeto que havia enunciado na sua campanha e que consistia no encerramento e demolição da referida E.T.A.R. e, subsequente, construção, no mesmo sítio, de um importante lanço de autoestrada, facto que iria valorizar em muito todos os terrenos circundantes. Em função desta nova situação, António sente-se prejudicado com a venda e pretende anular o negócio. Estará António em condições de recuperar o referido terreno? António emitiu uma declaração negocial de forma expressa a Branca nº1 do artigo 217ºCC. Esta, dependia de forma especial, pelo que subsumimos ao caso o a escritura pública do artigos 874º e 875ºCC. Temos de verificar da perfeição desta declaração negocial emitida. Ora, a declaração negocial emitida por António, foi livre e bem exteriorizada. Não foi, contudo, bem esclarecida.
  • 9. Diogo Morgado 003538 9 Estamos perante uma inexata representação da realidade, um conhecimento lacunoso e insuficiente e uma ignorância de vicissitudes de facto como as da demolição da E.T.A.R, e a construção de um importante lanço de autoestrada que poder-se-ão constituir como relevantes para o Direito. Tal fato remete-nos imediatamente para o regime do erro-vício. Este parece não ter sido qualificado por qualquer atuação dolosa de Branca, pelo que afastamos de imediato os artigos 253º e 254º CC. Nada, no caso, nos faz crer que Branca empregou qualquer sugestão ou artifício com intuito de induzir ou manter em erro António. Então aplicamos o regime do erro-vício simples, consagrado ao nível dos artigos 251º e 252º CC. Ora, António não estava certamente em erro sobre a pessoa de Branca, ou suas qualidades, nem possui um conhecimento lacunoso sobre as caraterísticas do seu terreno. Afastamos então o regime do artigo 251ºCC. Creio estarmos perante uma representação incorreta do quadro circunstancial das pates, quando estas tomaram a decisão de contratar. Aplicamos então o regime constante do nº2 do artigo 252ºCC, sobre a base do negócio. Para a aplicação deste artigo, tem de existir uma concretização de alguns pressupostos, de entre os quais à que destacar: ---o fato de o erro ser bilateral, enquanto comum a António e a Branca; ---os elementos sobre os quais recai o erro têm de efetivamente de ser relevantes; ---e o erro refere-se efetivamente às circunstâncias e pressupostos aquando da decisão das partes em contratar. No caso de Branca e António, temos reunidos todos os pressupostos para aplicarmos o regime da base do negócio, constante do nº2 do artigo 252ºCC. Estamos perante um desvio anormal e manifesto das circunstâncias em que as partes tomaram a decisão de contratar. Temos de verificar da concretização dos requisitos do artigo 437ºCC para podermos proceder ou não a uma modificação ou resolução do negócio. Em face do desvio anormal e manifesto, a sua manutenção em vigor e a exigência da sua manutenção e cumprimento, pode ser contrária a princípios da boa-fé objetivamente entendida. Contudo, o desvio e a perturbação da sua justiça interna e do seu fim estão incluídos nos riscos dos próprios contratos. Os negócios aleatórios nunca devem ser afastados do artigo 252ºCC, determinando-se, então, a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado de entre António e Branca, porque assumimos os riscos do próprio contrato. Portanto, tendo em conta a essencialidade e a cognoscibilidade do erro, podemos arguir a anulabilidade do artigo 287ºCC. António, poderá, no prazo de 1 ano, requerer a anulação do negócio, tal como o que consta no nº1 do regime desta invalidade do negócio. Os efeitos desta invocação terão de ser conformes ao constante no artigo 289ºCC. Devemos assumir uma repristinação “Exceptio non adimpleti contratus”.
  • 10. 10 Ou será feita uma entrega do terreno por parte de Branca a António, ou então ser-lhe-á imputada na sua esfera o dever de pagar o valor correspondente. Estou no âmbito do nº1 do artigo 289ºCC. Caso Prático 7 Vícios da vontade Anacleto, engenheiro agrónomo, recém-licenciado, resolveu mudar de domicílio de Lisboa para o Alentejo. Após ter efetuado a compra do imóvel, resolveu passar por um dos cafés situados na cidade de Beja, a fim de averiguar da existência de algum terreno de cultivo que estivesse para venda. Desta diligência aconteceu, encontrar Bernardo, seu amigo de faculdade, também engenheiro agrónomo, que morava numa aldeia próxima e que possuía um terreno junto à nova casa de Anacleto, que pretendia vender. Em função disto, Anacleto desloca-se em pessoa ao terreno e, convencido de que este reunia as condições fundamentais para a prática de atividades agrícolas e florícolas que desejava, efetua o contrato de compra e venda com Bernardo. Este, bastante contente com o negócio, até lhe disse: “ Tenho a certeza que serás bem-sucedido nas tuas plantações com este terreno que eu te vendi”. Volvido um mês, o comprador reparou que o terreno não possuía o volume de água que ele previa que tivesse. Na verdade, a nascente era algo afastada e, periodicamente, o terreno chegava mesmo a ficar desprovido de água, pelo que, numa ou noutra situação, o seu tipo de cultivo estaria comprometido, facto que levou Anacleto a dizer à sua esposa que se fosse agora não havia consumado a dita compra. Em função disto, Anacleto pretende saber se poderá anular o negócio. Quid Juris? Anacleto emite uma declaração negocial expressa nos termos do artigo 217ºCC. Nada no caso nos faz crer que estejamos perante uma situação de incumprimento de forma especial prevista nos artigos 874º e 875ºCC para o negócio de compra e venda. Não aplicamos o previsto no artigo 220ºCC. Temos verificar da perfeição da declaração negocial que haja sido emitida por Anacleto. Ora esta foi livre e bem exteriorizada, mas não foi esclarecida. Tal remete- nos imediatamente para o regime do erro-vício. Este não foi qualificado por dolo, na medida em que nada no caso nos indica que Bernardo tenha utilizado artifícios para induzir ou manter em erro Anacleto, i.e.., mesmo que este tenha a noção das imperfeições do terreno, sem nada ter dito ao comprador, que por sua vez era seu grande amigo de faculdade. Creio estarmos perante um erro sobre o objeto previsto no artigo 251ºCC. Anacleto, possuía, um conhecimento lacunoso e insuficiente e uma ignorância de vicissitudes de fato protegidas pelo Direito.
  • 11. Diogo Morgado 003538 11 Para a validade da pretensão anulatória por erro em face das caraterísticas do terreno agrícola, temos de recorrer ao artigo 247ºCC. Ora são requisitos para a anulação do negócio de compra e venda em causa: -A essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro, ou seja, tem de existir uma prova de que as partes, ou pelo menos uma delas, não teria concluído o negócio da mesma forma; -A cognoscibilidade, pela pessoa do declaratário desse mesmo elemento fundamental no negócio. Ora, creio estarem reunidos os pressupostos para que Anacleto possa arguir a anulabilidade do negócio, no prazo de 1 ano, a partir do momento em que tomou conhecimento de que o terreno agrícola não possuía as caraterísticas desejadas, em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 287ºCC. As consequências destes estarão dispostas no artigo 289º. Creio que no caso em concreto, a restituição em espécie não é possível, devendo haver a colocação das partes na posição em que se encontravam antes de o negócio ter sido consumado. Anacleto entrega o terreno a Bernardo e Bernardo, por sua vez, entrega o valor correspondente deste àquele sujeito que estava em erro no momento do acordo. Como alternativa à anulabilidade, podemos admitir, quando tal seja a pretensão das partes, a redução e a conversão, nos seus diferentes regimes dos artigos 292º e 203ºCC. Caso Prático 8 Vícios da Vontade Em Dezembro de 2003, Fonseca declarou, por escrito particular, a venda a Gertrudes de um imóvel sito em Vilamoura, no Algarve. O negócio foi realizado com o objetivo de evitar a execução da moradia por Pedro, credor de Fonseca, não existindo, na realidade, qualquer declaração negocial. Em Março do ano de 2004, Gertrudes, cumprindo as exigências legais necessárias, doou o referido imóvel a Inocêncio, tendo este completo desconhecimento de tudo o passara anteriormente. -Partindo do pressuposto que todos os atos referidos foram contemplados com registo, admita que Pedro, credor de Fonseca, pretende, em Novembro do ano de 2004, fazer com que o imóvel retorne, efetivamente à sua titularidade, para que o possa executar. Terá êxito? No mês de Dezembro do ano de 2003, Fonseca vende o imóvel a Gertrudes por escrito particular. Esta podia ser feita por um documento particular autenticado, ao abrigo do artigo 875ºCC. Tendo em consideração os critérios interpretativos do artigo 236º do CC, chegamos à conclusão de que existe uma divergência de entre a vontade real para com a vontade que haja sido declarada por Fonseca.
  • 12. 12 Sabemos que esta divergência é intencional, e que foi fundada em um acordo prévio de entre Fonseca e Gertrudes. Estamos então perante uma simulação regulada nos artigos 240º e segs. do CC. Analisando a situação que nos é descrita no caso, sabemos que estão perante um “colorem habet, substanciam nullam”. Fonseca havia declarado nesse mês a celebração de um negócio de compra e venda do imóvel sito em Vilamoura, quando na verdade não pretendia celebrar qualquer negócio. Estamos perante uma simulação absoluta. De realçar o facto de esta também poder ser qualificada como pessoal, porque respeita a uma interposição física de pessoas, e é efetivamente fraudulenta, na medida em que as partes acordaram a celebração do negócio com intuito de enganar e prejudicar o credor Pedro. Este acordo simulatório pode ser confirmado ao nível do nº1 do artigo 240ºCC. De acordo com o nº2 do mesmo, sabemos que todo o negócio simulado pode ser sujeito ao regime da nulidade constante do artigo 286º CC. À partida, podemos pensar que Pedro, pode arguir a nulidade do artigo por mim referido anteriormente. Afinal, de acordo com este artigo a nulidade pode ser invocada a qualquer tempo, sem qualquer limitação de prazo, e por qualquer interessado. Devemos interpretar extensivamente o preceito contido no nº1 do artigo 242ºCC, como forma de podermos considerar o credor Pedro como parte interessado em arguir a nulidade, para que lhe seja reconhecido o direito de crédito. Contudo, sabemos que houve uma doação de Gertrudes para com Inocêncio. Esta doação cumpriu as exigências de forma estipuladas no texto legislativo, constantes do artigo 947ºCC. Portanto, há que averiguar se podemos opor a nulidade desta simulação para com Inocêncio, enquanto terceiro na relação jurídica simulada que tinha existido de entre Fonseca e Gertrudes. Atuando de acordo com os ditames da boa-fé objetivamente entendida, sabemos que a nulidade da simulação não poderá efetivamente ser oponível a Inocêncio. Este estava em ignorância acerca das vicissitudes simulatórias que constituíram uma situação fáctica, que na maioria dos casos merecerá tutela do Direito. Apreendemos toda uma esta solução no artigo 243ºCC. O credor não pode contudo ficar prejudicado. Pode haver aqui lugar a uma indemnização por eventuais danos que possam ter sido causados.
  • 13. Diogo Morgado 003538 13 Caso Prático 9 Vícios da Vontade Em Maio de 2002, Amanda vendeu simuladamente, por escrito particular, o seu bólide Ferrari a Larissa, ocultando uma doação relativa ao mesmo móvel. Dois meses depois, Lari, como os amigos lhe chamavam, vendeu, cumprindo todas as formalidades do registo, o dito automóvel a Vasquez, que tinha total conhecimento do ato simulatório e dissimulado. a) Em Fevereiro de 2003, Amanda, pretendendo reaver o seu carro, vem invocar a sua simulação. Será bem-sucedida na sua pretensão? Utilizando os critérios interpretativos dos artigos 236º e seguintes do CC, facilmente nos apercebemos que existe uma divergência de entre a vontade real para com a vontade declarada por Amanda. Estamos perante um vício na exteriorização da vontade. Para além desta divergência, sabemos que a latência da doação para com um “negócio de compra e venda” foi intencional. Houve um acordo de entre Lari e Amanda. Estamos então perante uma simulação relativa (“colarem habet, substantiam vero alteram), na medida em que as partes fundaram um acordo com um determinado conteúdo no sentido da produção de certos efeitos jurídicos, quando na realidade queriam um outro com forma e mesmo conteúdo distinto. De referir que estamos perante um animus decipiendi, na medida em que as partes estavam a enganar terceiros, sem intuito de causar efeitos nefastos na esfera destes. Esta simulação é, portanto, inocente. De acordo com o artigo 240º CC, nº2, todo o negócio simulado pode estar sujeito ao regime da nulidade constante do artigo 286ºCC. No entanto, esta nulidade pode ser invocada à partida por Amanda, enquanto simuladora, ao abrigo do nº1 do artigo 242ºCC. Contudo, a nulidade do negócio simulado não impende sobre a validade do negócio latente/dissimulado, como conseguimos perceber em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 241ºCC. De notar, e em conformidade com o nº2 deste artigo que, esta validade estaria dependente da observância da forma legalmente exigida para a doação, constante do artigo 947ºCC. No entanto, sabemos que a nulidade do negócio simulado pode então ser oponível a Vasquez, enquanto adquirente do bem móvel em má-fé. Falamos de um terceiro de má-fé, tal como apreendemos no âmbito do nº3 do artigo 243ºCC. Recorrendo ao artigo 237ºCC, sabemos que perante negócios onerosos deverá prevalecer o sentido menos gravoso para o disponente. Amanda, pode então invocar então a nulidade do negócio simulado, como forma de readquirir o direito de propriedade sobre um bem imóvel consagrado ao nível do artigo 1305ºCC.
  • 14. 14 Esta forma de invalidação do negócio jurídico bilateral, pode ser arguida por Amanda sem dependência de prazo porque a nulidade é um direito potestativo que não caduca. Os efeitos da arguição desta nulidade são retroativos, em conformidade com o disposto no nº1 do artigo 289ºCC. b) E se não tivesse havido doação, desconhecendo Vasquez a simulação? Quid Juris? Se não tivesse havido doação estaríamos perante uma simulação absoluta (“colorem habet, substatiam vero nullam”), pelo que a nulidade não poderia ser à partida arguida nos termos do artigo 291, nº1ºCC. Contudo, esta não seria oponível a terceiro de Boa-fé, como apreendemos por uma conjugação dos critérios do artigo 243º, nº1 e do artigo 291ºCC. O credor beneficiaria do direito a reaver a quantia monetária que lhe era devida, e nestes mesmos termos, tendo em consideração o princípio da segurança e certeza jurídicas, deverá haver lugar a indemnização na esfera jurídica do sujeito VASQUEZ. Caso Prático 10 Dolo e Responsabilidade Pré-contratual Em Outubro de 2001, Carlitos compra a Lara um imóvel sito nos arredores de Évora. Todavia, tal decisão foi repentina e especialmente motivada pelo facto do irmão de Lara, Joaquim, que por sua vez era amigo de Carlitos, ter forjado e entregue a este toda uma série de documentos e brochuras que atestavam que o local do imóvel seria despoluído e seguro e que viria a ser construído, em breve, bem próximo a ele, um novo centro comercial, circunstância que viria valorizar toda a área. Consciente disto, Lara, por conselho de Joaquim, exigiu um preço mais elevado pela compra do imóvel. Por sua vez, Carlitos, em Dezembro de 2001, doou esse imóvel à sua sobrinha Ester como prenda de casamento. A sua sobrinha, logo se apressou, dias depois da doação, a efetuar o respetivo registo da aquisição. Em Janeiro de 2002, Carlitos descobre que todos aqueles documentos, que lhe haviam sido mostrados por Joaquim, entretanto falecido por doença prolongada, eram falsos e, portanto, não só o lugar apresentava elevados índices de poluição e era desprovido de segurança, como também, e para piorar a situação, nenhum centro comercial iria ser construído. Por tudo isto, Carlitos pretende recuperar o dinheiro do imóvel, facto que encontra a oposição do seu novo proprietário, Ester. Quid Juris? Atentemos na declaração emitida por Carlitos ao comprar a casa a Lara. Percebemos, que, esta foi livre e bem exteriorizada, mas não foi efetivamente esclarecida. Estamos perante um erro na representação da realidade, o que nos remete para uma solução do caso concreto com recurso ao regime do “erro-vício”.
  • 15. Diogo Morgado 003538 15 Este foi, certamente, qualificado por uma atuação dolosa de Joaquim, irmão de Lara. Estamos perante um “donus malus”, consagrado ao nível do nº1 do artigo 253º CC. Joaquim demonstrou claramente, que, utilizou documentos e brochuras forjadas, com intuito de induzir e manter em erro Carlitos. Verificamos, então, a existência de um dolo ilícito. Este, não foi provocado por Lara, mas sim por um terceiro da declaração negocial. Remetemos então a solução do caso para o nº2 do artigo 254ºCC, que estipula quais os requisitos da anulabilidade do negócio de compra e venda do imóvel nos arredores de Évora. Em face da situação concreta, Joaquim não é considerado, de um ponto de vista jurídico, como benificiário do negócio, mas será considerado como terceiro em face da declaração negocial de Carlitos. A declaração só será anulável, se o destinatário (Lara) tinha ou devia conhecer da atuação dolosa de seu irmão. Estamos na 1ºparte do nº2 do artigo 254ºCC, o que acontece na situação fática. Lara sabia dos pressupostos, que haviam feito o irmão dizer-lhe para inflacionar o preço do imóvel. O negócio pode então ser anulado por Carlitos, porque Lara tinha conhecimento da atuação dolosa (nº1, do artigo 254º CC). De realçar, o facto de existir ainda uma responsabilidade pré-contratual ou negocial de Joaquim e Lara, na medida em que os seus comportamentos antes da conclusão do negócio foram um atentado contra os ditames da boa-fé (honest agree). Aplicamos então o artigo 227ºCC. Carlitos pode invocar a anulabilidade do negócio em questão até Janeiro de 2003. Esta legitimidade da invocação da invalidade total do contrato compra e venda decorre do nº1 do artigo 287ºCC. Segundo o nº1 do artigo 289º CC, existe um dever de repristinação imputado na esfera de Lara e de Carlitos. Ou seja, as partes devem ser colocadas na posição em que se encontravam antes da celebração do contrato de compra do imóvel junto da cidade de Évora. Tendo em atenção a exceptio non adimpleti contratus, ou também tido como princípio do cumprimento simultâneo, deverá Lara entregar o valor correspondente do imóvel pago por Joaquim. Ester, sobrinha de Carlitos deverá, conforme com uma interpretação a contrariu do nº2 do artigo 291ºCC, entregar o imóvel a seu tio, para que este o devolva a Lara.
  • 16. 16 Caso Prático 11 Representação Ana, emigrante em Luxemburgo, conferiu a Beatriz, sua amiga, os necessários poderes para que esta desse de arrendamento o seu apartamento sito na Guarda. Beatriz, como não encontrou interessados que quisessem arrendar o imóvel, decidiu vendê-lo a Castro por um preço magnífico, valorizando-o, assim, em muito. a) Ana, que acaba de regressar a Portugal para as habituais férias de Verão, pretende saber se tem de entregar a Castro as chaves do apartamento. b) Suponha, ainda, que Ana pretende comprar uma villa (casa de campo) e atribui a Beatriz totais poderes para o efeito. Esta, porém, desrespeita a sua vontade e compra-lhe um imóvel localizado em plenas Amoreiras, Lisboa. Quid juris?  Estamos no âmbito de matérias da representação constantes nos artigos 258º e seguintes do CC. Para averiguarmos de toda uma legitimidade da atuação de Lara, teremos de verificar da concretização dos requisitos para a existência e para a eficácia representativa. Ora em relação à existência, sabemos que Lara tem poderes para atuar em nome de Ana (contemplatio dominis). Sabemos que a atribuição dos poderes seria feita pela procuração enquanto meio voluntário para a atribuição de poderes representativos, contante do artigo 262ºCC. Sabemos que esta procuração, teria efetivamente de revestir a forma exigida para o contrato de arrendamento, i.e., escritura pública (artigo 1069ºCC), tal como percebemos no nº2 do artigo referenciado anteriormente. Lara, não tinha então poderes para atuar em nome de Ana, em conformidade com o disposto no artigo 263ºCC. De notar, que para os requisitos de existência fossem verificados no caso em apreço, devemos portanto considerar que toda uma atuação de Lara não diria respeito somente a um conteúdo volitivo-decisório de Ana, mas também a toda uma vontade da própria representante/procuradora. Contudo, em relação à eficácia, verificamos uma não concretização dos requisitos. Estamos perante uma situação de falta de poderes de representação, tal como contatamos no artigo 268ºCC. Ana, emitiu a procuração a Lara, para que esta última procedesse à celebração de um contrato de arrendamento de um imóvel sito na cidade da Guarda, e não para que esta celebrasse um contrato de compra e venda ao abrigo do artigo 874ºCC. Sabemos que esta situação de falta de poderes de representação traduzir-se-á necessariamente em uma ineficácia do negócio de compra e venda, ao abrigo do nº1 do artigo 268ºCC. Por outro lado, sabemos que em relação a estes negócios não existe nenhuma caraterística intrínseca que sujeite estes negócios a uma invalidade por nulidade ou anulabilidade. Tal acontece porque os atos praticados nem vinculam o representante,
  • 17. Diogo Morgado 003538 17 Lara, que praticou atos como se não fossem para si, nem a representada, Ana, que não atribuiu poderes à sua procuradora para vender o imóvel. Dada a impossibilidade de eficácia do negócio de compra e venda, não se produzirão efeitos imediatos na esfera jurídica de Ana, tal como seria inicialmente de presumi por uma leitura do artigo 258ºCC. Ana, não terá, nestes termos de entregar a Chave a Castro. .------ b--------------------------------------------------------------------------------------------- Tendo em consideração a hipótese da alínea b) do caso prático, resolveria a hipótese de acordo com uma situação de abuso de representação constante do artigo 269ºCC. Lara, agiu dentro do âmbito formal da procuração que lhe havia sido emitida, tal como percecionamos de uma conjugação dos artigos 262º e 263ºCC. Contudo, toda uma atuação contraria substancialmente as finalidades dos poderes representativos que lhe que lhe haviam sido conferidos por Ana. Esta última, pretendia a aquisição de uma caso de campo e não de um imóvel sob a forma de apartamento em plena cidade de Lisboa. Nada no caso concreto nos faz pensar que o vendedor do imóvel em plena Amoreiras sabia ou devia ter conhecimento do abuso de representação, pelo que o ato será sujeito a um desvalor por ineficácia pelo ordenamento jurídico no qual estamos inseridos. Mais uma vez este ato poderia ser ratificado, se Ana viesse a gostar do apartamento, como percebemos por uma remissão expressa do artigo 269º para o artigo 268ºCC. A possibilidade da ratificação de Ana tornaria um ato, à partida ineficaz como eficaz, tendo em consideração o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos que emana de toda uma jurisprudência civilista. De realçar o facto de este ato não deter caraterísticas intrínsecas que determinem uma invalidação por nulidade (286º) ou anulabilidade (287º) cujos efeitos contariam do artigo 289ºCC. ---Casos do Manual de hipóteses práticas de Fernando Torrão Caso nº 69-Forma das declarações negociais Sabemos que no dia anterior à compra por parte de Bastos do imóvel de Antunes, as partes convencionaram o pagamento do imóvel em 12 prestações mensais. Estamos no âmbito do artigo 223º CC. As partes comprometeram-se a respeitar a respeitar os preceitos da forma que havia sido convencionada.
  • 18. 18 Segundo o nº1 pode constituir-se uma presunção legal, da qual extraímos a ilação de que as partes não se queriam vincular, se não pelo que havia sido estipulado na própria convenção. O imóvel estava sujeito a uma observância de escritura pública, tal como consta na própria lei. Contudo, sabemos, que na escritura pública, não existe nenhuma referência ao modo de pagamento. Teremos de extrair qual será o modo de pagamento do imóvel, em função do âmbito da forma legal constante do artigo 221º CC. Neste, ficamos a perceber que a nulidade das estipulações verbais acessórias anteriores ao documento que era legalmente exigido, não pode ser arguida. Conseguimos provar que o pagamento a prestações correspondia a vontade efetiva de Bastos, enquanto autor da declaração negocial. A convenção acordada no dia anterior à escritura do imóvel, também se assume como uma razão determinante de forma suficiente para que Bastos possa proceder a um pagamento do imóvel com recurso a prestações. Estamos no âmbito do nº1 do artigo 221º CC. O pagamento será, então, efetuado de uma forma prestacionada. Caso nº64-Interpretação da declaração negocial Estamos perante um contrato unilateral (negócio jurídico bilateral), celebrado de entre Alberto para com Baptista. Segundo o conteúdo do mesmo, Baptista ficava vinculado a fornecer todos os meses, pelo período de 1 ano, 500 grades de uma conhecida marca de cerveja. Para o mesmo, as partes utilizaram uma forma especial para a declaração: uma convenção. Nesta, estipularam uma renovação do contrato, se afim 11 meses, nenhum dos contraentes o denunciasse, haveria uma renovação automática do mesmo. O âmbito desta, encontra-se regulado ao nível do artigo 223ºCC. Presumimos, então, que as partes quiseram ficar vinculadas, conforme percebemos no nº1. Em função de uma leitura do seu nº2, e tendo a convenção sido estipulada pelas partes no momento da conclusão do contrato, podemos que a convenção teve como principal objetivo uma consolidação do acordo de entre as partes. Há fundamento para admitir, que as partes, se quiseram vincular desde que terminaram as hipotéticas negociações. O cerne da problemática em causa, está relacionado com o silêncio enquanto meio declarativo. Ora, não podemos confundir o silêncio com uma declaração negocial. Sabemos que uma declaração negocial pode ser expressa ou tácita, segundo o nº1 do artigo 217º CC. Estas têm o mesmo valor, podendo uma declaração tácita ter como facto concludente uma declaração expressa, embora tendo que respeitar os trâmites legalmente definidos. A declaração tem como elemento externo a declaração propriamente dita, que consiste na tomada de um comportamento declarativo. A nível interno, a declaração
  • 19. Diogo Morgado 003538 19 deve exprimir uma componente volitiva, coincidente com o sentido objetivo da declaração negocial. Nunca devemos assumir o silêncio como uma modalidade de uma declaração negocial. Ao silêncio pode ser-lhe somente reconhecido um valor declarativo em situações restritas, tais como aquelas dispostas no artigo 218ºCC, i.e., quando tal conste de lei, uso ou convenção. No silêncio não existe um comportamento declarativo, cujo sentido é reconhecido pelo ordenamento jurídico, tal como acontece na declaração tácita. O silêncio, há uma inércia, uma ausência de vontade manifestado. No caso, o silêncio só seria valorado se traduzia uma denúncia por parte de um dos contraentes. Como o professor disse em aula: “quem cala, nem consente, nem discorda”. Por essa mesma razão, passado um ano, Baptista não podia deixar de fornecer cerveja a Alberto. Tal como consta da convenção, a renovação do contrato não dependeria de um consentimento favorável de ambas as partes. Neste caso, o consentimento manifestar-se-ia por omissão. Baptista, será então obrigado a fornecer todos os meses, 500 grades de uma conhecida marca de cerveja, a Alberto, durante mais período de 10 meses, na medida em que 1 já havia passado. Contudo, na próxima entrega, Baptista, terá a obrigação de fornecer 1000 grades da conhecida marca, como forma de cumprimento de aquilo que era devido no mês anterior. No caso de não conseguir cumprir, cabe lugar a responsabilidade civil, por incumprimento do conteúdo contratual. Caso nº70- Efeitos das declarações negociais A questão em causa está relacionada com a eficácia da declaração negocial. Inicialmente, António envia carta, com uma proposta de venda do bem automóvel a Belmiro, por um preço de 10.000€. No dia 2 de Maio, tendo conhecimento do interesse demonstrado por outros amigos, António, envia a Belmiro um fax, do qual constava ma reserva para a venda do automóvel, caso surja uma proposta de valor superior àquele que constava da carta por si inicialmente enviada. Estamos perante duas declarações negociais expressas ao abrigo do nº1 do artigo 217 CC. Estas dispensam de qualquer atividade interpretativa, porque o seu conteúdo é facilmente apreensível por Belmiro. A Lei consagra no artigo 219ºCC, o princípio da liberdade de forma. As partes não estão vinculadas a seguirem nenhuns trâmites formais para a validade da declaração negocial emitida. Analisemos, a situação, e verifiquemos da possibilidade de António poder vender ou não o automóvel a Carlos por um preço de 15.000€. A declaração negocial emitida por António no dia 2 de Maio, produziu efeitos desde esse dia, porque foi a data da receção do fax, em conformidade com o nº1 do
  • 20. 20 artigo 224ºCC. Esta perceção está relacionada com uma necessidade de maior segurança e certeza jurídicas, promovendo os interesses de ambas as partes. Belmiro aceita a proposta de António (declaração negocial expressa segundo o artigo 217ºCC). Esta só, passou a produzir os efeitos pretendidos por Belmiro no dia 11 de Maio, data da receção da carta por António. Mais uma vez, estamos no âmbito do nº1do artigo 224ºCC. António podia, então, vender o automóvel a Carlos por um preço de 15.000€. Caso nº66- Dolo A declaração negocial emitida por Diogo foi livre e bem exteriorizada, mas não foi esclarecida, o que rapidamente nos remete para o regime do “erro vício”. Estamos perante um erro na representação da realidade, causado intencionalmente pela pessoa privntada José, como é percecionado pelo Direito Civil. Este erro é, então, qualificado por dolo, na medida em que José utilizou a declaração de dívida, única e exclusivamente com o intuito de induzir ou manter em erro o Diogo. Estamos perante um “donus malus”, enquanto ilicitude do ato doloso, consagrada ao nível do nº1 do artigo 253ºCC. O erro do declarante foi provocado pelo “declaratário”, considerando José como destinatário do autógrafo dado por Diogo. Por remissão do nº1 do artigo 253º para o artigo 254º, nº1, percebemos que a declaração é anulada nos termos do artigo 287ºCC. Diogo, pode arguir a anulabilidade da declaração de dívida dentro do prazo de 1 ano, a partir do momento em que tomou conhecimento do erro causado pelo declaratário. Estou no âmbito do nº1 do artigo 287ºCC. Neste caso não se torna necessário o recurso ao artigo 289º para determinação de um dever de repristinação das partes envolvidas. No caso nada nos indica, que Diogo haja procedido ao pagamento das obrigações de pagamento imputadas esfera de José. Caso 68- Declarações Negociais e Erro Vício Álvaro, ao telefonar a Bento, está a emitir uma declaração negocial expressa, ao abrigo do nº1 do artigo 217ºCC. De notar, que uma declaração negocial expressa não dispensa toda uma atividade interpretativa dos artigos 236º e segs. do CC. Esta não estava sujeita à observância de forma legalmente prevista, e por isso aplicamos aqui o princípio da liberdade de forma consagrado ao nível do artigo 219ºCC. A eficácia desta declaração negocial somente poderia ser tida em consideração a partir do momento em que Bento tomasse conhecimento da proposta de compra do famoso quadro. Estamos no âmbito do nº1 do artigo 224ºCC. Cinco dias volvidos, Bento envia a Álvaro uma encomenda com o quadro. Estamos perante uma declaração tácita, da qual se extrai uma aceitação de uma proposta. Assume o mesmo valor que uma declaração expressa e não está também ela
  • 21. Diogo Morgado 003538 21 sujeita à observância da forma legalmente exigida, pelo que não necessitamos de ter aqui em consideração o disposto no nº2 do artigo 217º. Mais uma vez, remetemos esta para o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219ºCC. De notar que a declaração tácita corresponde a uma que se deduz a partir de comportamento, como o da entrega do quadro supostamente pretendido, e que as suas finalidades são definidas e estipuladas por uma autorregulamentação de outra expressa. Falamos de um ato concludente procura definir, estipular e consagrar uma declaração aferida de um comportamento tomado por um sujeito. Houve então um acordo de entre as partes e uma consumação do negócio, tal como apreendemos no âmbito do artigo 232ºCC e 234ºCC. Afinal, as declarações negociais emitidas são convergentes e fundam expetativas jurídicas na esfera das partes. Falamos de uma confiança objetivamente justificado, imputável ao outro, de um esforço comum no sentido de alcançar um acordo final de entre as partes, e há uma coerência de entre os comportamentos tomados pelo sujeito em fases anteriores a esta convergência negocial. Analisemos agora a invalidade do negócio em função da declaração negocial emitida por Álvaro. Sabemos que esta foi livre e bem exteriorizada. Contudo, não foi esclarecida. Tal, remete-nos imediatamente para o regime do erro vício. Este não foi qualificado por dolo, na medida em que nada no caso nos indica que Bento soubesse do “desvalor” do quadro e que tenha empregue qualquer sugestão ou artifício de induzir ou manter em erro António. Afastamos então uma resolução da hipótese pela utilização do regime dos artigos 253º e 254ºCC. A solução encontrar-se-á por uma aplicação do regime do erro vício simples dos artigos 251º e 252ºCC. O vício que inquinou a declaração negocial emitida pelo declarante traduziu-se em uma representação da realidade sem qualquer exatidão, num conhecimento lacunosos e insuficiente ou até mesmo em uma ignorância de vicissitudes de facto relevantes para o Direito. De facto, Álvaro desconhecia que o quadro desejado não tinha o valor pretendido. O erro pode incidir sobre:  Objeto do negócio;  Pessoa do declaratário;  Sobre as circunstâncias e pressupostos errados em que as partes assentaram no momento em que acordaram (base do negócio);  Outros motivos determinantes da vontade. Neste caso, considero estarmos perante um erro sobre o objeto do negócio, na medida em que o sujeito tinha um conhecimento errado sobre as caraterísticas do quadro. Aplicamos o regime do artigo 251ºCC.
  • 22. 22 Para a anulabilidade do negócio, temos de verificar da concretização dos requisitos constantes do artigo 247ºCC:  Essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro, i.e., o declarante Álvaro não teria concluído o negócio se soubesse do real valor do quadro;  Cognoscibilidade pela pessoa do declaratário acerca do elemento sobre o qual incidiu o erro. Deveria Bento saber do valor do quadro? Enquanto proprietário Bento, até poderia não saber, mas o ordenamento imputa-lhe o dever jurídico de conhecer as caraterísticas do bem que será transacionado no negócio de compra e venda no qual este sujeito assume uma posição de vendedor no comércio jurídico a este adjacente. O sujeito em apreço não pode afirmar que não celebrou o negócio como havíamos constatado em uma fase anterior desta resposta. Pode sim, enquanto parte interessada, invocar a anulabilidade do negócio que havia celebrado com Bento nos termos do nº1 do artigo 287ºCC. Esta invocação está sujeita ao prazo de um ano a partir do momento em que tomou conhecimento do desvalor do quadro. Os efeitos desta anulabilidade do negócio constam do artigo 289ºCC. No nº1 deste sabemos que a anulação enquanto modalidade para a invalidade de um negócio jurídico. Consagra toda uma retroatividade dos efeitos produzidos pelo negócio inválido. Terá de existir uma repristinação, devendo então existir uma retoma do objeto negocial, dado que não tinha havido uma entrega do preço consubstanciada enquanto dever ao abrigo do artigo 879º, alínea c). Falamos então de uma concretização do princípio do cumprimento simultâneo ou da “exceptio non adimpeti contratus”, segundo o qual as partes devem ser colocadas na posição em que se encontravam antes da celebração do negócio. Dizer ainda, que o momento da restituição deverá cumprir os trâmites estipulados no artigo 290ºCC. Passado esse prazo, o direito de invocação da anulabilidade caduca nos termos dos artigos 238º e segs do CC. Caso 97- Erro na formação da vontade 1. António toma de arrendamento para um fim-de-semana, a casa a Bruno na cidade de Vila do Conde, com intuito de poder assistir a uma prova de automóveis clássicos. António emitiu uma declaração negocial que assumiu a forma expressa, como conseguimos perceber no nº1 do artigo 217ºCC. Como nada nos é dito no caso, apreendemos ter sido observada a forma legalmente exigida, do artigo 1069ºCC. Não aplicamos, então, a inobservância de forma legal do artigo 220º CC, com intuito de invalidarmos o negócio jurídico temporário em causa.
  • 23. Diogo Morgado 003538 23 Atentemos em uma verificação da declaração negocial que foi emitida por António. Ora, esta foi livre e bem comunicada. Não foi, contudo, esclarecida. Tal remete-nos, necessariamente, para o regime do erro vício. Este erro não foi qualificado por dolo, na medida em que nada do que nos é descrito no caso, nos indica que tenha havido uma atuação dolosa, por parte de Bruno, empregando qualquer sugestão ou artifício com intuito de manter ou induzir em erro António sobre a realização ou não das provas de carros clássicos. Afastamos então o regime geral de uma atuação dolosa constante do artigo 253ºCC. Vamos então ao regime do erro-vício. Sabemos que não houve um inexata representação da realidade, que se consubstancia-se em um conhecimento lacunoso e insuficiente da realidade da prova de automóveis em questão. Havia como que uma espécie de ignorância sobre vicissitudes de fato, que serão certamente protegidas pelo Direito. A falsa representação da realidade não nos remete para um desconhecimento das caraterísticas em relação ao objeto ou à pessoa do declaratário. Por essa mesma razão, afastamos o regime do artigo 251ºCC. Não está em causa uma invalidade do negócio. Este, foi consumado sem qualquer vício. Está em causa sim uma alteração superveniente que altera completamente o quadro circunstancial em que as partes haviam acordado. Aplicamos imediatamente o artigo 437ºCC. Para o caso, teremos de ter em consideração uma “alteração fundamental das circunstâncias”. As partes não estavam em erro no momento em que contrataram. Houve, única e simplesmente, uma alteração do quadro circunstancial. Logo, terá António direito a uma resolução do contrato, não ficando a dever nada à pessoa privada Bruno. 2. Na suposição de que no dia anterior já teria havido um cancelamento das provas de automóveis, Creio estarmos perante um erro sobre a base do negócio. Houve um desvio anormal e manifesto do quadro circunstancial em que as partes assentaram no momento em que acordaram. O erro é comum a ambas as partes, os elementos sobre os quais recaiu o erro também são efetivamente relevantes, e por outro lado, falamos dos pressupostos e circunstâncias em que as partes assentaram no momento em que acordaram. Quer António, quer Bruno, estavam “certos” da realização da prova no referido fim-de- semana. Aplicamos então o nº2 do artigo 252º CC. Este remete-nos para o artigo 437º CC, como forma de averiguação da concretização dos requisitos que determinam a modificação e a resolução como uma alternativa à anulabilidade. São estes:  O fato de o quadro fundamental em vigor, e a exigência da sua extensão e cumprimento colocar em causa os princípios da boa-fé objetivamente entendida;  O desvio e a perturbação interna do seu fim e do seu escopo, não podem estar incluídos nos riscos do próprio contrato;
  • 24. 24 Tal como o Professor Pedro Pais Vasconcelos afirma, devemos considerar que todos os contratos têm um risco próprio, pelo que tornar-se-á necessário discernir sobre a distribuição dos riscos pelas partes e, por outro lado, como deveria recair o negócio em face da desconformidade para com a realidade. Os negócios aleatórios tendem todos para a anulabilidade e por isso devemos interpretar restritivamente a nota remissiva do nº2 do artigo 252ºCC. Por isso, devemos interpretar restritivamente o artigo 252ºCC, no sentido de o negócio tender para ser anulável, no prazo de 1 ano a partir do momento em que António toma conhecimento da não realização de provas automóveis clássicas. Estou no âmbito do nº1 do artigo 287ºCC. De acordo com o nº2 deste artigo, António pode invocar a anulabilidade sem que tenha procedido a um pagamento, tanto por via de ação como por via de exceção. Falamos de uma anulabilidade na pendência do negócio. De acordo com o nº1 do artigo 289ºCC, devemos então colocar as partes na situação em que se encontravam antes da celebração do contrato de arrendamento. Contudo, esta não é a situação do caso concreto, na medida em nada no caso nos indica que o pagamento havia sido efetuado. Caso nº 77- Declaraçõesefeitos, Representação e Condição 10 de Outubro- procuração 11 de Outubro- Bruno envia a carta a Cotilde 12 de Outubro- convenção- venda da jóia por um preço de 20, ooo€ 16 de Outubro- resposta de Cotilde sem reação de Bruno 18 de Outubro- volta a enviar uma resposta, aceitando a compra por um preço de 12, 000€ 19 de Outubro- mireille aceita a compra por um preço elevado 20 de Outubro, bruno recebe a venda por 10, 000€
  • 25. Diogo Morgado 003538 25 Alzira, outorga uma procuração a Bruno nos termos do nº1 do artigo 262ºCC. A validade desta depende da observância da forma legalmente estipulada para o contrato de compra e venda nos termos do artigo 875ºCC. Bruno, passa então a poder praticar atos em nome de Alzira (artigo 263ºCC), produzindo efeitos imediatos na esfera da representada. Estes efeitos são deduzidos de uma interpretação literal do constante no artigo 258ºCC. Para tal, teriam de ser cumpridos os requisitos de existência de poderes representativos: o Contemplatio Dominis----autorização prévia pelo representado; o O ato que constituiu a decisão no âmbito da representação não somente deverá exprimir a vontade de Alzira, mas deve extrair-se deste também um conteúdo volitivo-decisório do procurador. Em relação à eficácia, Bruno tem legitimidade originária para praticar atos em nome de outrem. Bruno emite uma declaração negocial expressa a Clotilde nos termos do nº1 do artigo 217ºCC. Clotilde podia exigir a prova de poderes a Bruno conforme o artigo 260ºCC. A capacidade de Bruno enquanto procurador consta do artigo 263ºCC, devendo clarificar a um terceiro a sua posição, enquanto representante de Alzira. Contudo, no dia 12, Alzira convenciona com Mireille um prazo de 10 dias, para a obtenção da resposta à proposta da venda da joia por um preço de 10, 000€, dado esta última ser abastada. Estamos no âmbito do artigo 223ºCC. Passa estes 10 dias o prazo caduca nos termos dos artigos 328º e segs. CC. No entanto, não o podia fazer na medida em que não tinha havido uma extinção da procuração. Teria de revogar este meio voluntário de atribuição de poderes representativos ao abrigo do artigo 265ºCC. Portanto, esta declaração negocial é ferida de ineficácia, na medida em que toda uma atuação de Pedro foi feita dentro dos poderes formais que lhe haviam sido conferidos por Alzira. Por esse mesmo motivo, não estamos perante uma situação de falta de poderes de representação nos termos do artigo 268ºCC, na medida em que Bruno podia efetivamente vender a joia. Não estamos perante um abuso de representação, constante do artigo 269ºCC, na medida em que a venda do objeto por 10, 000€ ou por 12, 000€, não contraria substancialmente o fim pretendido por Alzira ao fazer uso da procuração. Esta última, só estipulou um limite inferior de 10, 000 €.
  • 26. 26 Sabemos de ante mão que o silêncio não tem qualquer valor declarativo, como percebemos ao nível do artigo 218ºCC. Bruno, ao nada dizer, nem discordava, nem consentia no sentido da aceitação da proposta de venda da jóia por um preço de 10, 000€. Tal aceção, poderá ser acepcionada por não ter havido uma estipulação de prazo em convenção, aquando da missão da declaração de Bruno no dia 11 de Outubro. Entretanto, Clotilde, agindo improcedentemente, envia um fax a Bruno, aceitando comprar a jóia, mas desta vez, demonstrando-se disponível por pagar esta por 12, 000€. A questão a ser solucionada prende-se com estipulação de qual será a declaração negocial que produz efetivamente efeitos em função do caso em apreço. Esta problemática está regulada nos termos do artigo 224ºCC. Segundo o seu nº1, esta produz efeitos a partir do momento em que é cognoscível do seu destinatário. No dia 20, Clotilde recebe a carta de Bruno, da qual se extrai uma aceitação da venda do bem por um preço de 10, 000€. Para efeitos de resolução do caso prático, tendemos a considerar o facto de na esfera de Clotilde ser imputada a obrigação de pagar o preço. Cumulativamente, Bruno teria de entregar o referido objeto de joelheira. Há, portanto, uma transferência do direito de propriedade, constante do artigo 1305ºCC. Estas obrigações subsumidas para o caso, são uma consequência do negócio de compra e venda estipuladas no artigo 879ºCC. No entanto, o caso não termina aqui! Sabemos que uma solução em casos duvidosos como estes, traduzir-se-á em ser aquela que contribui para um equilíbrio das prestações. Terá Alzira direito a receber 20, 000€ de Mireille? Não devia o ordenamento proteger a terceira? Neste caso, esta hipótese nunca seria viável. O sujeito Alzira não agiu com a diligência devida, na medida em que devia levar o conhecimento desta situação a Meirelle por meios idóneos. Podemos ainda falar aqui de uma responsabilidade pré-contratual, na medida em que Alzira não atuou procedentemente, no sentido de evitar danos na esfera de outrem, ou de provocar o menos possível estes. Caso nº79- Condição/Termo 1. Esta cláusula corresponde a um termo. Falamos de uma cláusula acessória típica dos negócios jurídicos nos termos da qual a produção de efeitos jurídicos fica dependente, na sua existência e exercibilidade, de um fato futuro, mas certo. No caso em apreço, sabemos perfeitamente que a verificação da condição está dependente da conclusão do 1º ciclo de estudos no ensino superior por parte de Bruna. I. Amadeu vende o automóvel a Xavier; II. Este, por sua vez, faz uma venda a Heitor; III. Bruna conclui a licenciatura em Economia; IV. Heitor afirma desconhecer da condição.
  • 27. Diogo Morgado 003538 27 2. Sabemos que esta condição resolutiva ocorreu passados 3 ano. Contudo, dois negócios de compra e venda ocorreram durante a pendência do termo. Esta, corresponde ao período temporal que respeita à fase desde a consumação do negócio de compra e venda até à verificação efetiva do termo. Estou no âmbito do artigo 272ºCC. Durante a pendência do termo somente atos conservatórios podem ser praticados. Estes, procuram salvaguardar a existência de um direito, evitando, com as diligências necessárias, a sua deterioração ou perecimento. Aplicamos então as necessárias adaptações das normas referentes à condição por nota remissiva do artigo 278ºCC. Portanto, Amadeu não possui qualquer legitimidade para vender o automóvel a Xavier. A razão deverá ser dada no caso concreto a Bruna. Terminando esta o curso do ensino superior, o carro passa a ser seu pertence. Logo, Amadeu deverá indemnizar não somente Xavier, mas também Heitor. Podemos falar aqui de uma responsabilidade pré-contratual de Xavier nos termos do artigo 227º CC. Amadeu, não agiu em conformidade com os princípios da boa-fé objetivamente entendida. Não prestou a informação devida, e não agiu da forma mesmo danosa para com aquele que pretendia adquirir o bem móvel. O negócio será sujeito, ainda num plano cumulativo, ao regime da anulabilidade nos termos do artigo 287ºCC. Classificação da cláusulas:  “se Carlos, filho de António, regressar do Canadá durante os próximos 3 anos, fica Bento obrigado a devolver a António o pomar de laranjeiras”. Estamos perante uma condição, na medida em que existe uma sujeição da produção de efeitos jurídicos a um acontecimento futuro e incerto. Esta é possível por suscetível de ser observada material, e naturalmente. Deverá ainda ser lícita. Esta é suspensiva. Pelo regresso de António, ser-lhe-á imputado na sua esfera jurídica o dever de devolução do pomar de Laranjeiras a Bento.  “a presente venda só produzirá efeitos, se, até ao fim de 3 meses após a presente escritura, Duarte assumir as funções de Diretor financeiro da empresa X”- Estamos perante um Termo, na medida em que estamos perante uma cláusula acessória típica pela qual o fato de Duarte poder vir a desempenhar funções de Diretor financeiro da empresa x, ficam subordinados, na sua existência e exercibilidade, a uma acontecimento futuro mas certo.
  • 28. 28  “o imóvel só passaria a pertencer ao donatário se este aceitasse trabalhar na empresa X até ao fim do presente ano”. Estamos perante um acontecimento futuro e incerto. Não sabemos se haverá ou não uma aceitação do posto de trabalho na empresa. Logo, falamos de uma condição suspensiva, na medida em que o imóvel só poderia pertencer ao donatário se aceitasse trabalhar na referida empresa no caso até ao fim do ano. Se tal não acontecesse, o imóvel não pertencia ao donatário. Caso nº 65- Termo e Coação Neste caso estamos perante uma declaração negocial emitida de Carlos de Américo para com Beatriz nos termos do artigo 217ºCC. Estamos perante uma doação, que tem de observar a forma legalmente estipulada no âmbito do artigo 947ºCC. Este negócio jurídico bilateral, porque pressupõe uma declaração receptícia, deve foi sujeito a uma condição suspensiva. Nada no caso nos faz crer que esta condição seja ilícita ou impossível, pelo que não a sujeitaremos ao regime da nulidade nos termos do artigo 286ºCC. Estamos perante um vício na fase da formação da vontade. Houve uma completa restrição da liberdade de Beatriz, sendo esta reduzida a uma autómata. A declaração não produziria, nos termos do artigo 246ºCC, quaisquer efeitos jurídicos, sendo sujeita ao regime mais gravoso de invalidade de um ato jurídico. Quando a condição é provocada por aquele a quem aproveita, tem-se por não verificada, nos termos da segunda parte do nº2 do artigo 275ºCC.