DIREITO DOS TRATADOS
Paulo Ferreira da Cunha
CARÁTER SINALAGMÁTICO DO DIREITO
• Todo o Direito tem uma essencial dimensão sinalagmática (ou
contratual “lato sensu”). Não é a burocracia, a coação, a ordem, o
imperium, que prevalecem na essência do Direito, mas uma
vontade comum (confluente), expressa ou presumida. Desde os
contratos privados mais simples e quotidianos até ao mais
complexo e em grande medida tácito (e simbólico) Contrato
Social, aquele que liga os cidadãos uns aos outros na sociedade
política e que fundamenta o poder político, desde logo, nos nossos
dias, o dos Estados.
• Se os Estados são os sujeitos primários do Direito Internacional, a sua
própria existência se deve a um contrato social, sem o qual, como
diria Hobbes, a sociedade seria a “guerra de todos contra todos”.
TRATADO, FONTE VOLUNTÁRIA
• A segunda Convenção de Viena do Direito dos Tratados (21
de março de 1986), embora não tendo ainda o número de
ratificações suficiente, é consagrada precisamente aos
tratados envolvendo como uma das partes (ou ambas)
organizações internacionais. A regra geral parece porém
ainda ser a de os Tratados serem celebrados entre Estados.
• O Tratado é assim, na sua origem, uma manifestação da
vontade confluente (ou “ajuste de vontades”) de Estados que
entre si decidem o estabelecimento de um título jurídico
internacional, ou seja, um instrumento jurídico apto a influir
sobre relações jurídicas, no sentido de as criar, renovar,
alterar, suspender, ou extinguir... Criando portanto direitos e
obrigações jurídicas.
NOMES E NOÇÃO DE TRATADO
• As expressões por que se denominam os tratados (mesmo oficiais)
não são de molde a clarificar as suas espécies: Acordo, Pacto,
Estatuto, Convenção, Carta, etc. Há tentativas de encontrar
regularidades nestas denominações, mas nem sempre frutíferas. O
melhor é analisar o título jurídico para averiguar se tem as
características de um tratado.
• Noção: Tratado, independentemente do nome que lhe seja
atribuído, é uma manifestação expressa, escrita e por isso desde
logo com alguma solenidade (como v.g. afirma Mazzuoli, DIP, 8ª
ed., p. 63), mesmo nos acordos executivos, entre Estados ou Estados
e Organizações Internacionais ou entre estas (portanto, sempre
entre sujeitos mais ou menos clássicos de Direito Internacional) com
a finalidade de criar alguma situação jurídica nova no domínio do
Direito Internacional Público.
NOÇÃO DE TRATADO PARA A
CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969
• Artigo 2
• Expressões Empregadas
• 1. Para os fins da presente Convenção:
• a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica;
ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES
• As classificações são sempre simplificações, por vezes levam a
deturpações da realidade que descrevem de forma
estilizada, e obviamente os classificadores não podem estar
sempre de acordo com os traços apresentados, as
denominações, e a composição concreta dos respetivos
conjuntos. Porém, as classificações são uma forma didática
mais de ir conhecendo as modalidades de uma realidade do
que propriamente por motivos de arrumação.
• Uma hipótese será (adaptando v.g. Borges dos Santos, Curso
de DIP, p. 36 ss..) começar por uma divisão principal ou liminar
(uma grande divisão, magna divisio) entre critérios formais e
critérios materiais. E em cada um proceder a mais subdivisões.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
Critérios
Formais
Quanto ao número de
partes: Bilaterais vs.
Multilaterais ou
Coletivos
Quanto ao
Procedimento: solenes
vs. Acordos executivos
Critérios
Materiais
Possibilidade de Adesão:
abertos vs. Fechados
Matéria: Contratuais vs.
Normativos
Execução no tempo:
transitórios vs. Permanentes.
Execução no espaço
territorial: totais ou parciais.
TRATADOS GERAIS:
PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO
•Entre estados diretamente
ou em
•Conferência Internacional
1.
Negociação
Do Chefe do Estado,
Ministro das Relações
Exteriores / Negócios
Estrangeiros ou
Representante diplomático
credenciado.
(ainda não vincula do
Estado)
2.
Assinatura
•CF, art. 49, I
•Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso
Nacional:
•I - resolver definitivamente
sobre tratados, acordos
ou atos internacionais
que acarretem encargos
ou compromissos
gravosos ao patrimônio
nacional;
3.
Autorização
pelo
Legislativo
Apreciação pelo Congresso da
constitucionalidade do Tratado.
Em caso de conformidade,
aprovação por decreto
legislativo e autorização ao PR
para que ratifique.
TRATADOS GERAIS:
CRIAÇÃO E RECEÇÃO
•Art. 84. Compete
privativamente ao
Presidente da República:
VII - manter relações com
Estados estrangeiros e
acreditar seus
representantes
diplomáticos; VIII -
celebrar tratados,
convenções e atos
internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso
Nacional;
4.
RATIFICAÇÃO
Decreto de
Promulgaçã
o pelo Chefe
do Estado
5.
PROMULGAÇ
ÂO
Publicação no
Diário Oficial
da União. Total
eficácia do
Tratado na
jurisdição do
Estado.
6.
PUBLICAÇÃO
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS:
PROCESSO DE RECEPÇÃO
1. NEGOCIAÇÃO
E ASSINATURA
•Fases normais, como nos tratados gerais...
2.APRECIAÇÃ
O PELO
LEGISLATIVO
•Art. 5 CF – Emenda 45 de 2004.
•§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste
parágrafo)
3.
RATIFICAÇÃO
Sem decreto
de execução
4.
PUBLICAÇÃO
•Tratado deste tipo é equivalente às emendas constitucionais
•Efeitos da publicação – os mesmos dos tratados gerais.
RESERVAS AOS TRATADOS
• Reserva:
• “designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu
conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou
Organização Internacional quando assina, ratifica, aceita ou
aprova um tratado ou a ele adere, ou ainda por um Estado
quando notifique da sucessão a um tratado, pela qual visa
excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do
tratado na sua aplicação a esse Estado ou Organização
Internacional.”
• KOWALSKI, Mateus / SOARES, Miguel de Serpa. Reservas, in Enciclopédia de
Direito Internacional. Coord. de Manuel de Almeida Ribeiro et al.. Coimbra:
Almedina et al., 2011, pp. 408-409.
RESERVA - SEGUNDO A CONVENÇÃO
DE VIENA DE 1969
• Artigo 19 - Formulação de Reservas
• Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir,
formular uma reserva, a não ser que:
• a)a reserva seja proibida pelo tratado;
• b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as
quais não figure a reserva em questão; ou
• c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e
a finalidade do tratado.
INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS -
GERAL
• A grande fonte para o Direito dos Tratados é, como se sabe, a Convenção de Viena de 1969
• Artigo 31 - Regra Geral de Interpretação
• 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do
tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
• 2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu
preâmbulo e anexos:
• a)qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão
do tratado; b)qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a
conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
• 3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a)qualquer acordo posterior entre
as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; b)qualquer
prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das
partes relativo à sua interpretação; c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional
aplicáveis às relações entre as partes.
• 4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção
das partes.
INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS
• Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
• Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação,
inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às
circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido
resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o
sentido quando a interpretação, de conformidade com o
artigo 31:
• a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
• b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou
desarrazoado.
INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS -
LÍNGUAS
• Artigo 33
• Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas
• 1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz
igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes
concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado.
• 2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado
só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso
concordarem.
• 3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos
autênticos.
• 4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1,
quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a
aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o
objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.
TÍTULO E LAYOUT DO CONTEÚDO COM LISTA
• Adicione seu primeiro marcador aqui
• Adicione seu segundo marcador aqui
• Adicione seu terceiro marcador aqui
TÍTULO E LAYOUT DO CONTEÚDO
COM GRÁFICO
0
1
2
3
4
5
6
Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Categoria 4
Série 1 Série 2 Série 3
DOIS LAYOUTS DE CONTEÚDO COM
TABELA
Grupo A Grupo B
Classe 1 82 95
Classe 2 76 88
Classe 3 84 90
• Primeiro marcador aqui
• Segundo marcador aqui
• Terceiro marcador aqui
• Primeiro marcador aqui
• Segundo marcador aqui
• Terceiro marcador aqui
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  • 1.
    DIREITO DOS TRATADOS PauloFerreira da Cunha
  • 2.
    CARÁTER SINALAGMÁTICO DODIREITO • Todo o Direito tem uma essencial dimensão sinalagmática (ou contratual “lato sensu”). Não é a burocracia, a coação, a ordem, o imperium, que prevalecem na essência do Direito, mas uma vontade comum (confluente), expressa ou presumida. Desde os contratos privados mais simples e quotidianos até ao mais complexo e em grande medida tácito (e simbólico) Contrato Social, aquele que liga os cidadãos uns aos outros na sociedade política e que fundamenta o poder político, desde logo, nos nossos dias, o dos Estados. • Se os Estados são os sujeitos primários do Direito Internacional, a sua própria existência se deve a um contrato social, sem o qual, como diria Hobbes, a sociedade seria a “guerra de todos contra todos”.
  • 3.
    TRATADO, FONTE VOLUNTÁRIA •A segunda Convenção de Viena do Direito dos Tratados (21 de março de 1986), embora não tendo ainda o número de ratificações suficiente, é consagrada precisamente aos tratados envolvendo como uma das partes (ou ambas) organizações internacionais. A regra geral parece porém ainda ser a de os Tratados serem celebrados entre Estados. • O Tratado é assim, na sua origem, uma manifestação da vontade confluente (ou “ajuste de vontades”) de Estados que entre si decidem o estabelecimento de um título jurídico internacional, ou seja, um instrumento jurídico apto a influir sobre relações jurídicas, no sentido de as criar, renovar, alterar, suspender, ou extinguir... Criando portanto direitos e obrigações jurídicas.
  • 4.
    NOMES E NOÇÃODE TRATADO • As expressões por que se denominam os tratados (mesmo oficiais) não são de molde a clarificar as suas espécies: Acordo, Pacto, Estatuto, Convenção, Carta, etc. Há tentativas de encontrar regularidades nestas denominações, mas nem sempre frutíferas. O melhor é analisar o título jurídico para averiguar se tem as características de um tratado. • Noção: Tratado, independentemente do nome que lhe seja atribuído, é uma manifestação expressa, escrita e por isso desde logo com alguma solenidade (como v.g. afirma Mazzuoli, DIP, 8ª ed., p. 63), mesmo nos acordos executivos, entre Estados ou Estados e Organizações Internacionais ou entre estas (portanto, sempre entre sujeitos mais ou menos clássicos de Direito Internacional) com a finalidade de criar alguma situação jurídica nova no domínio do Direito Internacional Público.
  • 5.
    NOÇÃO DE TRATADOPARA A CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 • Artigo 2 • Expressões Empregadas • 1. Para os fins da presente Convenção: • a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
  • 6.
    ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES • Asclassificações são sempre simplificações, por vezes levam a deturpações da realidade que descrevem de forma estilizada, e obviamente os classificadores não podem estar sempre de acordo com os traços apresentados, as denominações, e a composição concreta dos respetivos conjuntos. Porém, as classificações são uma forma didática mais de ir conhecendo as modalidades de uma realidade do que propriamente por motivos de arrumação. • Uma hipótese será (adaptando v.g. Borges dos Santos, Curso de DIP, p. 36 ss..) começar por uma divisão principal ou liminar (uma grande divisão, magna divisio) entre critérios formais e critérios materiais. E em cada um proceder a mais subdivisões.
  • 7.
    CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS Critérios Formais Quantoao número de partes: Bilaterais vs. Multilaterais ou Coletivos Quanto ao Procedimento: solenes vs. Acordos executivos Critérios Materiais Possibilidade de Adesão: abertos vs. Fechados Matéria: Contratuais vs. Normativos Execução no tempo: transitórios vs. Permanentes. Execução no espaço territorial: totais ou parciais.
  • 8.
    TRATADOS GERAIS: PROCEDIMENTO DECRIAÇÃO •Entre estados diretamente ou em •Conferência Internacional 1. Negociação Do Chefe do Estado, Ministro das Relações Exteriores / Negócios Estrangeiros ou Representante diplomático credenciado. (ainda não vincula do Estado) 2. Assinatura •CF, art. 49, I •Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: •I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; 3. Autorização pelo Legislativo Apreciação pelo Congresso da constitucionalidade do Tratado. Em caso de conformidade, aprovação por decreto legislativo e autorização ao PR para que ratifique.
  • 9.
    TRATADOS GERAIS: CRIAÇÃO ERECEÇÃO •Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 4. RATIFICAÇÃO Decreto de Promulgaçã o pelo Chefe do Estado 5. PROMULGAÇ ÂO Publicação no Diário Oficial da União. Total eficácia do Tratado na jurisdição do Estado. 6. PUBLICAÇÃO
  • 10.
    TRATADOS DE DIREITOSHUMANOS: PROCESSO DE RECEPÇÃO 1. NEGOCIAÇÃO E ASSINATURA •Fases normais, como nos tratados gerais... 2.APRECIAÇÃ O PELO LEGISLATIVO •Art. 5 CF – Emenda 45 de 2004. •§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) 3. RATIFICAÇÃO Sem decreto de execução 4. PUBLICAÇÃO •Tratado deste tipo é equivalente às emendas constitucionais •Efeitos da publicação – os mesmos dos tratados gerais.
  • 11.
    RESERVAS AOS TRATADOS •Reserva: • “designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou Organização Internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, ou ainda por um Estado quando notifique da sucessão a um tratado, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou Organização Internacional.” • KOWALSKI, Mateus / SOARES, Miguel de Serpa. Reservas, in Enciclopédia de Direito Internacional. Coord. de Manuel de Almeida Ribeiro et al.. Coimbra: Almedina et al., 2011, pp. 408-409.
  • 12.
    RESERVA - SEGUNDOA CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 • Artigo 19 - Formulação de Reservas • Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: • a)a reserva seja proibida pelo tratado; • b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou • c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
  • 13.
    INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS- GERAL • A grande fonte para o Direito dos Tratados é, como se sabe, a Convenção de Viena de 1969 • Artigo 31 - Regra Geral de Interpretação • 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. • 2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos: • a)qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado; b)qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado. • 3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; b)qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação; c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes. • 4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.
  • 14.
    INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS •Artigo 32 Meios Suplementares de Interpretação • Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31: • a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou • b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
  • 15.
    INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS- LÍNGUAS • Artigo 33 • Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas • 1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado. • 2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem. • 3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos. • 4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.
  • 16.
    TÍTULO E LAYOUTDO CONTEÚDO COM LISTA • Adicione seu primeiro marcador aqui • Adicione seu segundo marcador aqui • Adicione seu terceiro marcador aqui
  • 18.
    TÍTULO E LAYOUTDO CONTEÚDO COM GRÁFICO 0 1 2 3 4 5 6 Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Categoria 4 Série 1 Série 2 Série 3
  • 19.
    DOIS LAYOUTS DECONTEÚDO COM TABELA Grupo A Grupo B Classe 1 82 95 Classe 2 76 88 Classe 3 84 90 • Primeiro marcador aqui • Segundo marcador aqui • Terceiro marcador aqui
  • 20.
    • Primeiro marcadoraqui • Segundo marcador aqui • Terceiro marcador aqui