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Frederico Amado
• Procurador Federal/INSS.
• Mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL.
• Especialista em Direito do Estado pelo Instituto de Educação Superior Unyahna Salvador – IESUS.
• Professor de Direito Ambiental e Previdenciário do Complexo
de Ensino Renato Saraiva (curso pela internet – www.renatosaraiva.com.br).
• Coordenador da pós-graduação on-line em Direito e Processo Previdenciário
e dos cursos de prática previdenciária do Complexo de Ensino Renato Saraiva.
Página pessoal: www.fredericoamado.com.br
E-mail: fredamado@ig.com.br | Twitter: @FredericoAmado

Curso de

DIREITO E PROCESSO
PREVIDENCIÁRIO
ESQUEMAS E TABELAS
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Inclui:
Análise global da seguridade social
Regime Geral de Previdência Social
Ações revisionais de benefícios
Processo administrativo e judicial previdenciário
Regimes Próprios de Previdência Social (regras
gerais);
Regime Próprio da União (Lei 8.112/90);
Previdência dos militares da União
Previdência complementar dos servidores federais
Previdência complementar privada
Principais crimes previdenciários

Conforme:
• Instrução Normativa INSS/PRES 45/
2010 (benefícios)
• Regimento Interno do INSS (Decreto
7.556/2011)
• Regimento Interno do CRPS (Portaria
MPS 548/2011)
• Instrução Normativa 971/2009, da
Receita Federal do Brasil (custeio)
• Súmulas da Advocacia-Geral da União
• Súmulas do Conselho de Recursos da
Previdência Social
• Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
2014

5ª edição: reformulada, e atualizada

• Atualizado pela Portaria MPS/MF
19, de 10.01.2014, que reajustou
os benefícios da Previdência Social
para 2014
• Atualizado pela Emenda 72/2013
• De acordo com LC 142/13, Leis
12.873/13 e 12.810/13
• Atualizado pelos Decretos 8.143/13
e 8.125/13
• De acordo com a principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s
até o final de 2013
Benefícios e serviços previdenciários em espécie
QUADRO SINTÉTICO – PENSÃO POR MORTE
Cabimento

Beneficiários

Carência

Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da
Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que
percebe alimentos).
Não há.

Valor

O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se
aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

Outras
informações:

a) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.
b) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30
dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial.
c) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes
iguais, excluídos os da classe inferior.
d) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota
da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os
dependentes de classe inferior.
e) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em
curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.
f) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte
é aquela vigente na data do óbito do segurado.
g) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial
tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
h) Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado
que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para
a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
i) Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com
a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº
9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez);
j) Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE
416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para
100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e
da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem um valor
menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95.

10. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Regulamentação básica: artigo 80, da Lei 8.213/91; artigo 2º, da Lei 10.666/2003;
artigos 116/119, do RPS (Decreto 3.048/99).
Código de concessão: 25 – Auxílio-reclusão.
577
Frederico Amado

Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido
à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço (benefício extinto) ou
auxílio-doença.
Assim, se o segurado preso ainda estiver recebendo a remuneração da empresa ou os
citados benefícios previdenciários, o auxílio-reclusão não será concedido aos seus dependentes. Ao revés, frise-se que se o segurado estiver percebendo auxílio-acidente ou pensão
por morte, nada impede o deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação
legal.
Ademais, nada impede que a segurada presa receba o salário-maternidade e os seus dependentes recebam o auxílio-reclusão concomitantemente, pois a legislação previdenciária
não traz essa vedação, embora devesse existir.
Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa
renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da CRFB.
Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda
deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, pois existem decisões da TNU122 e dos
TRF’s da 3ª123 e 4ª124 Regiões em sentido contrário.
Eis o entendimento da Suprema Corte:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA
RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado
preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a
de seus dependentes. II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão,
a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV – Recurso extraordinário conhecido e provido”125 (g.n.).

Conforme atualização feita para o ano de 2014, será instituidor do auxílio-reclusão
o segurado que receber remuneração mensal de até R$ 1.025,81, na forma do artigo 13,
da Emenda 20/1998126, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do
encarceramento.
122. Processo 2005.82.01.502497-7, de 06.07.2007.
123. Processo 2008.03.99.020762-3, de 15.12.2008.
124. Processo 2006.71.99002845-3, de 12.08.2008.
125. RE 587.365, de 25.03.2009.
126. Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00

578
Benefícios e serviços previdenciários em espécie

Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será
considerado o último salário de contribuição do segurado, conforme o entendimento do
INSS.127
Ressalvado o posicionamento contrário da autarquia previdenciária, entende-se que se
no momento da segregação prisional o segurado se encontrava no período de graça por ter
deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o
último salário de contribuição seja superior ao valor máximo de baixa renda.
Suponha-se que Manoel é segurado empregado que percebia salário mensal de R$
3.000,00. Em janeiro de 2011, ele perdeu o emprego e consequentemente deixou de ter
renda, mantendo a condição de segurado durante o período de graça. Se em junho de
2011 ele for preso, deverá ser instituído o auxílio-reclusão aos seus dependentes, pois Manoel não mais percebia renda alguma no momento do fato gerador do benefício.
Este também é o entendimento de parcela da jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REMUNERAÇÃO DE ATÉ R$ 360,00. EC 20/98, ART. 13. SEGURADO DESEMPREGADO QUANDO DA PRISÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Tenho como interposta a remessa oficial. Nos termos do que
dispunha o art. 12 § único, da Lei 1.533, de 31/12/51, preceito reproduzido pelo art. 14,
§ 1º, da Lei 12.016, de 07/08/2009, é assegurado duplo grau obrigatório de jurisdição às
sentenças concessivas de mandado de segurança. 2. Os seguintes requisitos são necessários
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão
e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art. 16 da Lei 8213/91, sendo que, para os indicados no inciso I
do referido artigo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada,
em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa-renda. 3. Torna-se necessário contextualizar o ato coator em face de outras premissas igualmente relevantes,
tais como a data em que adquirido o direito ao benefício, a legislação a ele aplicável
e sua interpretação. 4. A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu
em 21/08/2002 (fl. 23), data em que efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de
disposição legal ao consagrar o período de graça (fl. 17), é fato incontroverso que
o pai da Impetrante não percebia remuneração alguma desde 19/01/2001 (fl. 25),
por estar desempregado. 5. Estando o pai da impetrante, no momento em que foi
recolhido à prisão, na condição de segurado, bem como desempregado, é notório o
direito da impetrante ao benefício de auxílio reclusão, à luz dos dispositivos legais supracitados, em especial o parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas” (TRF da 1ª Região, AMS
2004.38.01.004047-1, de 06.07.2011).

(trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
127. Artigo 334, §2º, II, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

579
Frederico Amado

Da mesma forma, ressalvado o entendimento contrário do INSS, entende-se que o
segurado facultativo sempre irá instituir auxílio-reclusão aos seus dependentes, pois não
exerce atividade laborativa remunerada e consequentemente não possui renda, mesmo que
o seu último salário de contribuição supere o limite de baixa renda.
Mas vale frisar que este tema é polêmico na jurisprudência. A própria TNU possui precedente que referenda a posição do INSS, a exemplo do julgamento do processo
2007.70.59.003764-7, de 24 de novembro de 2011, cuja principal passagem se transcreve:
“5 – Verifica-se, assim, que o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho.
Logo, se segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em
salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em “salário-de-contribuição zero”, consoante a tese adotada pelo acórdão recorrido.
6 – O último salário-de-contribuição do segurado – a ser considerado para efeito de
enquadramento no conceito de baixa renda – corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do
art. 116 do Decreto nº. 3.048/99.
7 – Ademais, dada a natureza contributiva do Regime Geral da Previdência Social, deve-se
afastar interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, conforme decidiu,
recentemente, o STF (RE 583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011,
Informativo 641). Pela mesma razão, não se pode considerar, na ausência de renda – decorrente de desemprego – salário-de-contribuição equivalente a zero, por tratar-se de salário-de-contribuição ficto”.

Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob
regime fechado ou semi-aberto, não sendo devido o benefício na hipótese de regime
aberto, na forma do artigo 116, §5º, do RPS, haja vista a determinação do detento trabalhar fora do estabelecimento prisional, consoante o artigo 36, do Código Penal, apenas
sendo recolhido no período noturno e durante os dias de folga.
Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar
(temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência128.
Também deverá ser pago o benefício na hipótese de medida sócio-educativa de
internação do adolescente enquadrado como segurado de baixa renda, conforme entendimento administrativo do INSS129, previsto no artigo 112, inciso VI, da Lei 8.069/90,
pois se equipara à situação de recolhimento à prisão.
Por outro lado, na hipótese de prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois esta segregação é um meio de coerção para o
pagamento dos alimentos, não sendo punitiva.

128. TRF 3ª Região, APELREE 1.262.920, de 09.06.2008.
129. Artigo 331, §2º, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010..

580
Benefícios e serviços previdenciários em espécie

Em regra, a DIB (data de início do benefício) será a data do encarceramento. Contudo, se o requerimento administrativo protocolizado pelos dependentes for posterior a
30 dias da dada da prisão, a DIB será a data de entrada do pedido na Previdência Social.
Preceitua o artigo 119, do RPS, ser vedada a concessão do auxílio-reclusão após
a soltura do segurado. Contudo, esse dispositivo regulamentar aparentemente carece de
base legal, pois o que importa é a data de entrada do requerimento administrativo ou
judicial do benefício.
Nessa trilha, o correto entendimento da jurisprudência:
“AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDENTES DO SEGURADO. SOLTURA POSTERIOR NÃO RETIRA DOS
DEPENDENTES O DIREITO AO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO EM
QUE O SEGURADO PERMANECEU PRESO. A DEMORA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE A ELA NÃO DEU
CAUSA. 1 – Restou demonstrada a qualidade de segurado (trabalhador urbano nos
doze meses anteriores à prisão) e dos seus dependentes, perante o INSS, bem como a
prisão preventiva e a condenatória do segurado. 2 – Preenchidos os requisitos legais,
posterior soltura do segurado não implica em perda de direito dos seus dependentes às parcelas vencidas, durante o período da prisão. 3 – Correção monetária,
desde cada vencimentos e juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação do INSS.
Cálculos conforme o Provimento nº 24/97 do TRF da 3ª Região. 4. Apelação a que se
dá provimento”130 (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
ESPOSA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do
recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, eram os Decretos nºs 83.080/79 e
89.312/84. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do esposo da autora e o cumprimento da carência de 12 meses, além do recolhimento à prisão e a condição de dependente,
condena-se o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão no período de 05/85 a 11/88. 3.
O fato de a ação ter sido ajuizada anos após a soltura do segurado, em nada altera o
direito de sua dependente quanto ao pagamento do auxílio-reclusão referentemente
ao período em que estava ele na prisão”131 (g.n.).

A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Logo, considerando que se o recluso estiver aposentado não será devido o benefício, conclui-se que o valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário de benefício, equivalente à
renda da aposentadoria por invalidez.
Este benefício independe de carência, sendo possível o seu pagamento na hipótese de
recolhimento prisional logo após a filiação.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com a certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado
trimestral), sob pena de suspensão.

130. TRF da 3ª Região, AC 282.942, de 28.08.2001.
131. TRF da 4ª Região, AC 2003.04.01.027618-0, de 28.02.2007.

581
Frederico Amado

Para que os dependentes do segurado façam jus ao benefício, será naturalmente preciso que o preso seja segurado, ou seja, esteja contribuindo ao fundo do RGPS ou, ao menos,
se encontre durante o período de graça.
Vale salientar que o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, gerando contribuições na condição
de contribuinte individual ou segurado facultativo, não acarreta a perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes, na forma do artigo 2º, da Lei
10.666/03.
Entretanto, neste caso, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício
mais vantajoso.
Se o detento tiver recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurado
facultativo ou contribuinte individual (note-se que o Regulamento desde o ano de 2009
apenas coloca o preso como segurado facultativo), na hipótese de sua morte, o valor da
pensão devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários de contribuição correspondentes, nele
incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão.
Vale salientar que a atual redação do RPS prevê que o preso apenas poderá se filiar ao
RGPS como segurado facultativo, mesmo que exerça atividade remunerada, o que aparentemente viola o artigo 2º, da Lei 10.666/03, conforme anteriormente estudado no
capítulo que versou sobre os segurados da Previdência Social.
Na hipótese de fuga, o benefício será suspenso e, se houver a recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda
mantida a qualidade de segurado.
Ou seja, com a fuga será iniciado o período de graça e se a recaptura se efetivar após a
perda da condição de segurado, não mais será devido o auxílio-reclusão aos dependentes,
lembrando que o período de graça será de 12 meses após o livramento, a teor do artigo 15,
IV, da Lei 8.213/91.
De acordo com o entendimento administrativo do INSS, que se afigura tecnicamente
correto, se for realizado casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido ao cônjuge que não está preso, pois a dependência foi superveniente ao fato gerador do benefício132.
Com efeito, é comum que o casamento ocorra com detentos apenas para o pagamento
do auxílio-reclusão, o que atenta contra o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

132. Artigo 337, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

582
Benefícios e serviços previdenciários em espécie

da Previdência Social, prejudicando os demais segurados, dependentes e toda a sociedade,
pois caberá à União arcar supletivamente com a insuficiência de recursos do fundo do
RGPS.
Lamentavelmente, existe jurisprudência em sentido contrário da lavra do TRF da 3ª
Região:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-RECLUSÃO
– TUTELA ANTECIPADA – CASAMENTO POSTERIOR À PRISÃO – ARTIGO
12 DA PORTARIA Nº 727/2003 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –
ÚLTIMO SALÁRIO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO. I – Prevê o art. 273,
caput do CPC que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II – O fato do casamento
ter sido celebrado após ao recolhimento do cônjuge ao estabelecimento prisional em
nada interfere na relação concessiva do benefício previdenciário, uma vez que a relação de dependência é presumida pela lei. III – O artigo 12 da Portaria nº 727/2003, do
Ministério da Previdência Social aumentou o valor do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99
para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). IV – Não obsta a
concessão do benefício, o fato de o último salário percebido pelo segurado ter ultrapassado o teto legal. V – Agravo regimental prejudicado. Agravo de Instrumento a que se dá
provimento”133 (g.n.).

Felizmente, em precedente mais recente, o TRF da 3ª Região reviu o seu posicionamento, alinhando-se à interpretação do INSS:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91 E ARTIGO 116, §3º DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos
segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Em
relação à dependência econômica da Autora ao segurado recluso, a Lei nº 8.213/91
em seu artigo 80, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 116 §3º estabelece
que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do recluso no momento
do recolhimento à prisão, sendo necessário no caso dos dependentes após a reclusão
ou detenção do segurado, a preexistência da dependência. 3. Constata-se em razão da
documentação acostada à inicial que a Autora se casou com o segurado em 23.12.2005
(fl. 110), e que, nesta época, ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade
na Penitenciária I de Hortolândia, e isto desde 02 de fevereiro de 2005 (atestado de
permanência carcerária – fl. 108), sendo que desde 22.06.93, já vinha cumprindo pena
privativa de liberdade em várias penitenciárias e cadeias públicas do interior (atestados
fls. 14/17 e 106/108). 4. Tendo em vista que o matrimônio ocorreu quase um ano
após o recolhimento do segurado à prisão, não há como conceder o benefício em
razão da não comprovação da vida em comum entre a Autora e o apenado à data
da prisão. 5. Assim como o benefício de pensão por morte (art. 80, Lei n. 8.213/91), o
auxílio-reclusão prescinde de carência, desde que propriamente comprovados os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam, a qualidade de segurado à época
do recolhimento deste à prisão e seu efetivo encarceramento. 6. Não demonstrada a

133. AI 192.831, de 04.05.2004.

583
Frederico Amado
qualidade de segurado e a efetiva dependência econômica da Autora com o recluso,
não há como conceder o benefício. 7. Apelação não provida”134.

Vale frisar que o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito
ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento135.
Conquanto o menor sob guarda não seja mais dependente previdenciário desde o
advento da MP 1.523/1996, fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao
menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera
da vigência da MP nº 1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997,
desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época136.
Destaque-se que na hipótese de falecimento do preso, deverá o INSS converter automaticamente o auxílio-reclusão em pensão por morte, assim que for apresentada a
respectiva certidão de óbito.
QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO
Cabimento
Beneficiários
Carência
Valor

Outras
informações

Será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
Os dependentes do segurado baixa renda.
Não há.
O mesmo da pensão por morte.
a) A DIB será a data do recolhimento, salvo se requerido após 30 dias.
b) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral).
c) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio-educativa de
internação e nas prisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil).
d) Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver
recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer,
desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
e) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de
fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
f) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
g) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado
pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo 540).

134. AC 1.330.685, de 13.10.2008.
135. Artigo 336, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
136. Artigo 339, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

584
Benefícios e serviços previdenciários em espécie
TABELA DOS BENEFÍCIOS – BENEFICIÁRIOS, RENDA MENSAL E CARÊNCIA
Benefícios

Renda mensal

Carência

Todos os segurados

100% do salário de benefício

12 contribuições
mensais (regra)

Aposentadoria
por idade

Todos os segurados

70% do SB, acrescido de
1% a cada grupo de 12
contribuições mensais (fator previdenciário facultativo). Segurado especial
– 01 salário mínimo

180 contribuições
mensais

Aposentadoria
por tempo de
contribuição

Todos os segurados, exceto o
segurado especial (em regra)
e o contribuinte individual/
facultativo que optaram pelo
recolhimento simplificado

100% do SB (fator previdenciário obrigatório)

180 contribuições
mensais

Aposentadoria
especial

Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção

100% do SB

180 contribuições
mensais

Auxílio-doença

Todos os segurados

91% do SB

12 contribuições
mensais (regra)

Salário-família

Apenas os seguintes segurados de baixa renda: empregado, avulso, aposentado
por invalidez, idade e demais
aposentados com idade mínima de 65 anos (homens) ou
60 anos de idade (mulheres)

R$ 35,00 ou R$ 24,66 por
filho ou equiparado menor
de 14 anos ou inválido de
qualquer idade

Não há

Salário-maternidade

Todas as seguradas

Empregada e avulsa: última remuneração mensal.
Doméstica: último salário
de contribuição. Segurada
especial: um salário mínimo. Demais: um doze avos
da soma dos doze últimos
salários de contribuição.

Não há para a
empregada, doméstica e avulsa.
Para as demais,
10 contribuições
mensais

Auxílio-acidente

Empregado, trabalhador avulso e segurado especial

50% do SB

Não há

Pensão
por morte

Dependentes

Aposentadoria percebida
pelo segurado ou 100%
do SB, se falecido na ativa

Não há

Auxílio-reclusão

Dependentes dos segurados
de baixa renda

100% do SB

Não há

Aposentadoria
por invalidez

Beneficiários

585
Frederico Amado
INÍCIO-CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE CARÊNCIA
Forma de filiação

A partir de

Data limite

Segurado especial (***)

1º/11/1991

Sem limite

5/9/1960

9/9/1973

Data do primeiro pagamento

10/9/1973

1º/2/1976

Data da inscrição

2/2/1976

23/1/1979

Data da 1ª contribuição sem atraso

Autônomo (*)

Início-cálculo
Data da 1ª contribuição sem atraso

24/1/1979

23/1/1984

Data da inscrição

24/1/1984

28/11/1999

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual

29/11/1999

Sem limite

Data da 1ª contribuição sem atraso

Contribuinte Individual
“prestador de serviços a
empresa” (****)

1º/4/2003

Sem limite

Data da filiação

(*) Categoria enquadrada como contribuinte individual a partir de 29/11/1999.
(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir
de 29/11/1999.
(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.
(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a
partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso
II do art. 393.

4. FASE DECISÓRIA
De acordo com a Súmula 05, do Conselho de Recursos da Previdência Social, “a
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido,” entendimento repetido no artigo 621, da
Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
Logo, se um segurado requereu a aposentadoria por idade, mas também tinha direito
à aposentadoria por tempo de contribuição com melhor renda mensal, o INSS deverá
deferir este último benefício.
Por conseguinte, quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que
o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais
vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo
de trinta dias14.
A decisão administrativa deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, com indicação dos documentos e dos elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do
benefício ou serviço.
Deverá ser adotado vocabulário simples, suficiente para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o
uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento
pelo interessado15.

14. Artigo 627, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
15. Artigo 564, inciso XII, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

666
Processo administrativo previdenciário

Com propriedade, a decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise
das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido
formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema
corporativo da Previdência Social16.
Insta advertir que, se por ocasião do despacho, for verificado que na data de entrada
do requerimento o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão
do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial,
será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da data de entrada
do requerimento17.
Caberá ao Chefe da Agência da Previdência Social encaminhar uma Carta de Deferimento ou de Indeferimento do benefício, conforme o caso, ao endereço do segurado ou
do seu dependente, em que constará a espécie de prestação previdenciária postulada, o NB
(número do benefício), a DER (data de entrada do requerimento) e as razões da decisão.
A Previdência Social vem adotando modelos padrões de cartas de concessão ou de
indeferimento que devem estar lastradas em prévias análises específicas no processo administrativo previdenciário.
Colaciona-se, a seguir, uma carta de indeferimento de aposentadoria por idade por
ausência de carência:

16. Artigo 624, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
17. Artigo 623, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

667
Frederico Amado

No caso da concessão, a carta deverá indicar o benefício deferido com o seu código, o
número do benefício (NB, com nove casas decimais e um dígito), a renda mensal inicial
(RMI), a data de entrada do requerimento (DER), o início da vigência e o dia em que o
beneficiário deverá comparecer à rede bancária:

Ademais, a carta de concessão deverá apresentar a memória de cálculo da renda mensal
inicial do benefício, apresentando todos os salários de contribuição do segurado a partir
de julho de 1994 corrigidos monetariamente para fins de cálculo do salário de benefício
aproveitando os 80% maiores:

668
Processo administrativo previdenciário

No caso mostrado, como se tratou de uma aposentadoria por tempo de contribuição,
na apuração do salário de benefício ainda foi aplicado o fator previdenciário de 0,5996,
que reduziu o salário de benefício em pouco mais de 40%, pois se tratava de segurada com
51 anos de idade:

Logo, neste caso, o fator previdenciário reduziu a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 3.578,95 para R$ 2.145,87.
5. FASE RECURSAL (CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)
Da decisão tomada pelo INSS nos processos de interesse dos beneficiários, caberá
recurso ordinário no prazo de 30 dias ao Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, na
forma do artigo 126, da Lei 8.213/91, que o julgará através de uma das suas 29 Juntas de
Recursos, com eficácia suspensiva e devolutiva, se tempestivo.
Também competirá às Juntas de Recursos do CRPS apreciar recurso contra decisão do
INSS acerca da configuração do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
Após a interposição do recurso pelo segurado ou seu dependente, o INSS apresentará razões de contrariedade, também no prazo de 30 dias.
De acordo com o artigo 17, do Regimento Interno do CRPS, compete às Juntas de
Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos processos
referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de
interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, a partir da Lei 11.457/07, note-se que atualmente os processos ligados à
arrecadação das contribuições previdenciárias passaram a tramitar na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com competência recursal do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, órgão da estrutura do Ministério da Fazenda.
Saliente-se que a admissão ou não do recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a
qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto se
houver previsão regimental em sentido contrário.
Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste
razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo
e deixando de encaminhar o recurso a uma das Juntas do CRPS.
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Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampliada e atualizada

  • 1. Frederico Amado • Procurador Federal/INSS. • Mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. • Especialista em Direito do Estado pelo Instituto de Educação Superior Unyahna Salvador – IESUS. • Professor de Direito Ambiental e Previdenciário do Complexo de Ensino Renato Saraiva (curso pela internet – www.renatosaraiva.com.br). • Coordenador da pós-graduação on-line em Direito e Processo Previdenciário e dos cursos de prática previdenciária do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Página pessoal: www.fredericoamado.com.br E-mail: fredamado@ig.com.br | Twitter: @FredericoAmado Curso de DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMAS E TABELAS • • • • • • • • • • Inclui: Análise global da seguridade social Regime Geral de Previdência Social Ações revisionais de benefícios Processo administrativo e judicial previdenciário Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais); Regime Próprio da União (Lei 8.112/90); Previdência dos militares da União Previdência complementar dos servidores federais Previdência complementar privada Principais crimes previdenciários Conforme: • Instrução Normativa INSS/PRES 45/ 2010 (benefícios) • Regimento Interno do INSS (Decreto 7.556/2011) • Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS 548/2011) • Instrução Normativa 971/2009, da Receita Federal do Brasil (custeio) • Súmulas da Advocacia-Geral da União • Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social • Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais 2014 5ª edição: reformulada, e atualizada • Atualizado pela Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014 • Atualizado pela Emenda 72/2013 • De acordo com LC 142/13, Leis 12.873/13 e 12.810/13 • Atualizado pelos Decretos 8.143/13 e 8.125/13 • De acordo com a principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
  • 2. Benefícios e serviços previdenciários em espécie QUADRO SINTÉTICO – PENSÃO POR MORTE Cabimento Beneficiários Carência Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes. Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos). Não há. Valor O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício). Outras informações: a) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente. b) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial. c) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe inferior. d) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior. e) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte. f) Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. g) Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. h) Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. i) Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez); j) Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95. 10. AUXÍLIO-RECLUSÃO Regulamentação básica: artigo 80, da Lei 8.213/91; artigo 2º, da Lei 10.666/2003; artigos 116/119, do RPS (Decreto 3.048/99). Código de concessão: 25 – Auxílio-reclusão. 577
  • 3. Frederico Amado Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço (benefício extinto) ou auxílio-doença. Assim, se o segurado preso ainda estiver recebendo a remuneração da empresa ou os citados benefícios previdenciários, o auxílio-reclusão não será concedido aos seus dependentes. Ao revés, frise-se que se o segurado estiver percebendo auxílio-acidente ou pensão por morte, nada impede o deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal. Ademais, nada impede que a segurada presa receba o salário-maternidade e os seus dependentes recebam o auxílio-reclusão concomitantemente, pois a legislação previdenciária não traz essa vedação, embora devesse existir. Com o advento da Emenda 20/98, houve uma restrição da proteção social do auxílio-reclusão, passando a ser exigido que o segurado preso seja enquadrado como baixa renda, conforme nova redação do artigo 201, inciso IV, da CRFB. Vale ressaltar que o STF ratificou que para a instituição deste benefício, o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, pois existem decisões da TNU122 e dos TRF’s da 3ª123 e 4ª124 Regiões em sentido contrário. Eis o entendimento da Suprema Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV – Recurso extraordinário conhecido e provido”125 (g.n.). Conforme atualização feita para o ano de 2014, será instituidor do auxílio-reclusão o segurado que receber remuneração mensal de até R$ 1.025,81, na forma do artigo 13, da Emenda 20/1998126, sendo considerado o seu último salário de contribuição antes do encarceramento. 122. Processo 2005.82.01.502497-7, de 06.07.2007. 123. Processo 2008.03.99.020762-3, de 15.12.2008. 124. Processo 2006.71.99002845-3, de 12.08.2008. 125. RE 587.365, de 25.03.2009. 126. Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 578
  • 4. Benefícios e serviços previdenciários em espécie Na hipótese de inexistir salário de contribuição na data do recolhimento à prisão, será considerado o último salário de contribuição do segurado, conforme o entendimento do INSS.127 Ressalvado o posicionamento contrário da autarquia previdenciária, entende-se que se no momento da segregação prisional o segurado se encontrava no período de graça por ter deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o último salário de contribuição seja superior ao valor máximo de baixa renda. Suponha-se que Manoel é segurado empregado que percebia salário mensal de R$ 3.000,00. Em janeiro de 2011, ele perdeu o emprego e consequentemente deixou de ter renda, mantendo a condição de segurado durante o período de graça. Se em junho de 2011 ele for preso, deverá ser instituído o auxílio-reclusão aos seus dependentes, pois Manoel não mais percebia renda alguma no momento do fato gerador do benefício. Este também é o entendimento de parcela da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REMUNERAÇÃO DE ATÉ R$ 360,00. EC 20/98, ART. 13. SEGURADO DESEMPREGADO QUANDO DA PRISÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Tenho como interposta a remessa oficial. Nos termos do que dispunha o art. 12 § único, da Lei 1.533, de 31/12/51, preceito reproduzido pelo art. 14, § 1º, da Lei 12.016, de 07/08/2009, é assegurado duplo grau obrigatório de jurisdição às sentenças concessivas de mandado de segurança. 2. Os seguintes requisitos são necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido artigo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa-renda. 3. Torna-se necessário contextualizar o ato coator em face de outras premissas igualmente relevantes, tais como a data em que adquirido o direito ao benefício, a legislação a ele aplicável e sua interpretação. 4. A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 21/08/2002 (fl. 23), data em que efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça (fl. 17), é fato incontroverso que o pai da Impetrante não percebia remuneração alguma desde 19/01/2001 (fl. 25), por estar desempregado. 5. Estando o pai da impetrante, no momento em que foi recolhido à prisão, na condição de segurado, bem como desempregado, é notório o direito da impetrante ao benefício de auxílio reclusão, à luz dos dispositivos legais supracitados, em especial o parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas” (TRF da 1ª Região, AMS 2004.38.01.004047-1, de 06.07.2011). (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 127. Artigo 334, §2º, II, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 579
  • 5. Frederico Amado Da mesma forma, ressalvado o entendimento contrário do INSS, entende-se que o segurado facultativo sempre irá instituir auxílio-reclusão aos seus dependentes, pois não exerce atividade laborativa remunerada e consequentemente não possui renda, mesmo que o seu último salário de contribuição supere o limite de baixa renda. Mas vale frisar que este tema é polêmico na jurisprudência. A própria TNU possui precedente que referenda a posição do INSS, a exemplo do julgamento do processo 2007.70.59.003764-7, de 24 de novembro de 2011, cuja principal passagem se transcreve: “5 – Verifica-se, assim, que o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em “salário-de-contribuição zero”, consoante a tese adotada pelo acórdão recorrido. 6 – O último salário-de-contribuição do segurado – a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda – corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99. 7 – Ademais, dada a natureza contributiva do Regime Geral da Previdência Social, deve-se afastar interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, conforme decidiu, recentemente, o STF (RE 583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011, Informativo 641). Pela mesma razão, não se pode considerar, na ausência de renda – decorrente de desemprego – salário-de-contribuição equivalente a zero, por tratar-se de salário-de-contribuição ficto”. Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas sob regime fechado ou semi-aberto, não sendo devido o benefício na hipótese de regime aberto, na forma do artigo 116, §5º, do RPS, haja vista a determinação do detento trabalhar fora do estabelecimento prisional, consoante o artigo 36, do Código Penal, apenas sendo recolhido no período noturno e durante os dias de folga. Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência128. Também deverá ser pago o benefício na hipótese de medida sócio-educativa de internação do adolescente enquadrado como segurado de baixa renda, conforme entendimento administrativo do INSS129, previsto no artigo 112, inciso VI, da Lei 8.069/90, pois se equipara à situação de recolhimento à prisão. Por outro lado, na hipótese de prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois esta segregação é um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não sendo punitiva. 128. TRF 3ª Região, APELREE 1.262.920, de 09.06.2008. 129. Artigo 331, §2º, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.. 580
  • 6. Benefícios e serviços previdenciários em espécie Em regra, a DIB (data de início do benefício) será a data do encarceramento. Contudo, se o requerimento administrativo protocolizado pelos dependentes for posterior a 30 dias da dada da prisão, a DIB será a data de entrada do pedido na Previdência Social. Preceitua o artigo 119, do RPS, ser vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. Contudo, esse dispositivo regulamentar aparentemente carece de base legal, pois o que importa é a data de entrada do requerimento administrativo ou judicial do benefício. Nessa trilha, o correto entendimento da jurisprudência: “AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDENTES DO SEGURADO. SOLTURA POSTERIOR NÃO RETIRA DOS DEPENDENTES O DIREITO AO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO EM QUE O SEGURADO PERMANECEU PRESO. A DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE A ELA NÃO DEU CAUSA. 1 – Restou demonstrada a qualidade de segurado (trabalhador urbano nos doze meses anteriores à prisão) e dos seus dependentes, perante o INSS, bem como a prisão preventiva e a condenatória do segurado. 2 – Preenchidos os requisitos legais, posterior soltura do segurado não implica em perda de direito dos seus dependentes às parcelas vencidas, durante o período da prisão. 3 – Correção monetária, desde cada vencimentos e juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação do INSS. Cálculos conforme o Provimento nº 24/97 do TRF da 3ª Região. 4. Apelação a que se dá provimento”130 (g.n.). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. ESPOSA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, eram os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do esposo da autora e o cumprimento da carência de 12 meses, além do recolhimento à prisão e a condição de dependente, condena-se o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão no período de 05/85 a 11/88. 3. O fato de a ação ter sido ajuizada anos após a soltura do segurado, em nada altera o direito de sua dependente quanto ao pagamento do auxílio-reclusão referentemente ao período em que estava ele na prisão”131 (g.n.). A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Logo, considerando que se o recluso estiver aposentado não será devido o benefício, conclui-se que o valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário de benefício, equivalente à renda da aposentadoria por invalidez. Este benefício independe de carência, sendo possível o seu pagamento na hipótese de recolhimento prisional logo após a filiação. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral), sob pena de suspensão. 130. TRF da 3ª Região, AC 282.942, de 28.08.2001. 131. TRF da 4ª Região, AC 2003.04.01.027618-0, de 28.02.2007. 581
  • 7. Frederico Amado Para que os dependentes do segurado façam jus ao benefício, será naturalmente preciso que o preso seja segurado, ou seja, esteja contribuindo ao fundo do RGPS ou, ao menos, se encontre durante o período de graça. Vale salientar que o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, gerando contribuições na condição de contribuinte individual ou segurado facultativo, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes, na forma do artigo 2º, da Lei 10.666/03. Entretanto, neste caso, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. Se o detento tiver recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo ou contribuinte individual (note-se que o Regulamento desde o ano de 2009 apenas coloca o preso como segurado facultativo), na hipótese de sua morte, o valor da pensão devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários de contribuição correspondentes, nele incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. Vale salientar que a atual redação do RPS prevê que o preso apenas poderá se filiar ao RGPS como segurado facultativo, mesmo que exerça atividade remunerada, o que aparentemente viola o artigo 2º, da Lei 10.666/03, conforme anteriormente estudado no capítulo que versou sobre os segurados da Previdência Social. Na hipótese de fuga, o benefício será suspenso e, se houver a recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Ou seja, com a fuga será iniciado o período de graça e se a recaptura se efetivar após a perda da condição de segurado, não mais será devido o auxílio-reclusão aos dependentes, lembrando que o período de graça será de 12 meses após o livramento, a teor do artigo 15, IV, da Lei 8.213/91. De acordo com o entendimento administrativo do INSS, que se afigura tecnicamente correto, se for realizado casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido ao cônjuge que não está preso, pois a dependência foi superveniente ao fato gerador do benefício132. Com efeito, é comum que o casamento ocorra com detentos apenas para o pagamento do auxílio-reclusão, o que atenta contra o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial 132. Artigo 337, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 582
  • 8. Benefícios e serviços previdenciários em espécie da Previdência Social, prejudicando os demais segurados, dependentes e toda a sociedade, pois caberá à União arcar supletivamente com a insuficiência de recursos do fundo do RGPS. Lamentavelmente, existe jurisprudência em sentido contrário da lavra do TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – TUTELA ANTECIPADA – CASAMENTO POSTERIOR À PRISÃO – ARTIGO 12 DA PORTARIA Nº 727/2003 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ÚLTIMO SALÁRIO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO. I – Prevê o art. 273, caput do CPC que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II – O fato do casamento ter sido celebrado após ao recolhimento do cônjuge ao estabelecimento prisional em nada interfere na relação concessiva do benefício previdenciário, uma vez que a relação de dependência é presumida pela lei. III – O artigo 12 da Portaria nº 727/2003, do Ministério da Previdência Social aumentou o valor do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 para R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). IV – Não obsta a concessão do benefício, o fato de o último salário percebido pelo segurado ter ultrapassado o teto legal. V – Agravo regimental prejudicado. Agravo de Instrumento a que se dá provimento”133 (g.n.). Felizmente, em precedente mais recente, o TRF da 3ª Região reviu o seu posicionamento, alinhando-se à interpretação do INSS: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91 E ARTIGO 116, §3º DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de baixa renda, dos segurados recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Em relação à dependência econômica da Autora ao segurado recluso, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 80, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 116 §3º estabelece que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do recluso no momento do recolhimento à prisão, sendo necessário no caso dos dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência. 3. Constata-se em razão da documentação acostada à inicial que a Autora se casou com o segurado em 23.12.2005 (fl. 110), e que, nesta época, ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade na Penitenciária I de Hortolândia, e isto desde 02 de fevereiro de 2005 (atestado de permanência carcerária – fl. 108), sendo que desde 22.06.93, já vinha cumprindo pena privativa de liberdade em várias penitenciárias e cadeias públicas do interior (atestados fls. 14/17 e 106/108). 4. Tendo em vista que o matrimônio ocorreu quase um ano após o recolhimento do segurado à prisão, não há como conceder o benefício em razão da não comprovação da vida em comum entre a Autora e o apenado à data da prisão. 5. Assim como o benefício de pensão por morte (art. 80, Lei n. 8.213/91), o auxílio-reclusão prescinde de carência, desde que propriamente comprovados os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam, a qualidade de segurado à época do recolhimento deste à prisão e seu efetivo encarceramento. 6. Não demonstrada a 133. AI 192.831, de 04.05.2004. 583
  • 9. Frederico Amado qualidade de segurado e a efetiva dependência econômica da Autora com o recluso, não há como conceder o benefício. 7. Apelação não provida”134. Vale frisar que o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento135. Conquanto o menor sob guarda não seja mais dependente previdenciário desde o advento da MP 1.523/1996, fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época136. Destaque-se que na hipótese de falecimento do preso, deverá o INSS converter automaticamente o auxílio-reclusão em pensão por morte, assim que for apresentada a respectiva certidão de óbito. QUADRO SINTÉTICO – AUXÍLIO-RECLUSÃO Cabimento Beneficiários Carência Valor Outras informações Será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria. Os dependentes do segurado baixa renda. Não há. O mesmo da pensão por morte. a) A DIB será a data do recolhimento, salvo se requerido após 30 dias. b) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (atestado trimestral). c) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio-educativa de internação e nas prisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil). d) Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. e) Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. f) Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. g) O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587.365, de 25.03.2009 (Informativo 540). 134. AC 1.330.685, de 13.10.2008. 135. Artigo 336, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 136. Artigo 339, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 584
  • 10. Benefícios e serviços previdenciários em espécie TABELA DOS BENEFÍCIOS – BENEFICIÁRIOS, RENDA MENSAL E CARÊNCIA Benefícios Renda mensal Carência Todos os segurados 100% do salário de benefício 12 contribuições mensais (regra) Aposentadoria por idade Todos os segurados 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais (fator previdenciário facultativo). Segurado especial – 01 salário mínimo 180 contribuições mensais Aposentadoria por tempo de contribuição Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e o contribuinte individual/ facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado 100% do SB (fator previdenciário obrigatório) 180 contribuições mensais Aposentadoria especial Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção 100% do SB 180 contribuições mensais Auxílio-doença Todos os segurados 91% do SB 12 contribuições mensais (regra) Salário-família Apenas os seguintes segurados de baixa renda: empregado, avulso, aposentado por invalidez, idade e demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos de idade (mulheres) R$ 35,00 ou R$ 24,66 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade Não há Salário-maternidade Todas as seguradas Empregada e avulsa: última remuneração mensal. Doméstica: último salário de contribuição. Segurada especial: um salário mínimo. Demais: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição. Não há para a empregada, doméstica e avulsa. Para as demais, 10 contribuições mensais Auxílio-acidente Empregado, trabalhador avulso e segurado especial 50% do SB Não há Pensão por morte Dependentes Aposentadoria percebida pelo segurado ou 100% do SB, se falecido na ativa Não há Auxílio-reclusão Dependentes dos segurados de baixa renda 100% do SB Não há Aposentadoria por invalidez Beneficiários 585
  • 11. Frederico Amado INÍCIO-CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE CARÊNCIA Forma de filiação A partir de Data limite Segurado especial (***) 1º/11/1991 Sem limite 5/9/1960 9/9/1973 Data do primeiro pagamento 10/9/1973 1º/2/1976 Data da inscrição 2/2/1976 23/1/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso Autônomo (*) Início-cálculo Data da 1ª contribuição sem atraso 24/1/1979 23/1/1984 Data da inscrição 24/1/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso Contribuinte Individual 29/11/1999 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso Contribuinte Individual “prestador de serviços a empresa” (****) 1º/4/2003 Sem limite Data da filiação (*) Categoria enquadrada como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e como contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS. (****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do início da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393. 4. FASE DECISÓRIA De acordo com a Súmula 05, do Conselho de Recursos da Previdência Social, “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido,” entendimento repetido no artigo 621, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. Logo, se um segurado requereu a aposentadoria por idade, mas também tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição com melhor renda mensal, o INSS deverá deferir este último benefício. Por conseguinte, quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias14. A decisão administrativa deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, com indicação dos documentos e dos elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço. Deverá ser adotado vocabulário simples, suficiente para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado15. 14. Artigo 627, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 15. Artigo 564, inciso XII, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 666
  • 12. Processo administrativo previdenciário Com propriedade, a decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social16. Insta advertir que, se por ocasião do despacho, for verificado que na data de entrada do requerimento o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da data de entrada do requerimento17. Caberá ao Chefe da Agência da Previdência Social encaminhar uma Carta de Deferimento ou de Indeferimento do benefício, conforme o caso, ao endereço do segurado ou do seu dependente, em que constará a espécie de prestação previdenciária postulada, o NB (número do benefício), a DER (data de entrada do requerimento) e as razões da decisão. A Previdência Social vem adotando modelos padrões de cartas de concessão ou de indeferimento que devem estar lastradas em prévias análises específicas no processo administrativo previdenciário. Colaciona-se, a seguir, uma carta de indeferimento de aposentadoria por idade por ausência de carência: 16. Artigo 624, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 17. Artigo 623, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010. 667
  • 13. Frederico Amado No caso da concessão, a carta deverá indicar o benefício deferido com o seu código, o número do benefício (NB, com nove casas decimais e um dígito), a renda mensal inicial (RMI), a data de entrada do requerimento (DER), o início da vigência e o dia em que o beneficiário deverá comparecer à rede bancária: Ademais, a carta de concessão deverá apresentar a memória de cálculo da renda mensal inicial do benefício, apresentando todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 corrigidos monetariamente para fins de cálculo do salário de benefício aproveitando os 80% maiores: 668
  • 14. Processo administrativo previdenciário No caso mostrado, como se tratou de uma aposentadoria por tempo de contribuição, na apuração do salário de benefício ainda foi aplicado o fator previdenciário de 0,5996, que reduziu o salário de benefício em pouco mais de 40%, pois se tratava de segurada com 51 anos de idade: Logo, neste caso, o fator previdenciário reduziu a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 3.578,95 para R$ 2.145,87. 5. FASE RECURSAL (CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) Da decisão tomada pelo INSS nos processos de interesse dos beneficiários, caberá recurso ordinário no prazo de 30 dias ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, na forma do artigo 126, da Lei 8.213/91, que o julgará através de uma das suas 29 Juntas de Recursos, com eficácia suspensiva e devolutiva, se tempestivo. Também competirá às Juntas de Recursos do CRPS apreciar recurso contra decisão do INSS acerca da configuração do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Após a interposição do recurso pelo segurado ou seu dependente, o INSS apresentará razões de contrariedade, também no prazo de 30 dias. De acordo com o artigo 17, do Regimento Interno do CRPS, compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, a partir da Lei 11.457/07, note-se que atualmente os processos ligados à arrecadação das contribuições previdenciárias passaram a tramitar na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competência recursal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão da estrutura do Ministério da Fazenda. Saliente-se que a admissão ou não do recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto se houver previsão regimental em sentido contrário. Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso a uma das Juntas do CRPS. 669