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na Lei 11.419 de 19/12/2006. 
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6.Portanto, o novo teto deverá ser utilizado, pouco importando se se trate de aposentadoria 
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8.Considerou-se, em verdade, que o cálculo do salário-de-benefício (e não da renda mensal 
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________________________________________________________________________________________________________________________ 
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Recurso contra sentença sobre revisão de benefício

  • 1. 0 0 0 0 1 3 9 3 4 2 0 1 3 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo N° 0000139-34.2013.4.01.3814 - 4ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 Nº de registro e-CVD 01397.2014.00953800.1.00248/00001 RECURSO CONTRA SENTENÇA Nº 139-34.2013.4.01.3814 RECORRENTE INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) OAB SP 292.747 – FÁBIO MOTTA EMENTA / VOTO REVISÃO. TETO. EMENDA 20/98. BENEFÍCIO LIMITADO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário pela aplicação do novo teto previsto pelas emendas 20/98 e 41/03 aos benefícios vigentes quando de seu advento. 2.Primeiramente, esclareço que não há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação acerca dos cálculos judiciais, pois, estes se integram à sentença e podem ser alvo de recurso no momento próprio. 3.Não há que se falar em decadência do direito requerido, uma vez que não se trata de revisão de ato de concessão de benefício. 4.Verifico que a matéria, objeto do presente recurso, encontra-se pacificada, eis que decidida pelo STF, com repercussão geral, conforme ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZÂNGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE em 24/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34850973800251. Pág. 1/3
  • 2. 0 0 0 0 1 3 9 3 4 2 0 1 3 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo N° 0000139-34.2013.4.01.3814 - 4ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 Nº de registro e-CVD 01397.2014.00953800.1.00248/00001 constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (sublinhei) 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 5.Por ocasião do julgamento pelo STF, foi negado provimento ao recurso do INSS e mantido o julgamento da Turma Recursal do Sergipe, que a certa altura assim menciona: (...) uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS” (citação extraída à pg.7 do RE 564.354/SE). 6.Portanto, o novo teto deverá ser utilizado, pouco importando se se trate de aposentadoria integral ou proporcional. A diferença entre essas duas espécies de aposentadoria restará preservada, já que, após a limitação do salário-de-benefício ao teto (seja qual for) é que haverá, na próxima etapa do cálculo, a aplicação da alíquota, que será diferente a depender do efetivo tempo de contribuição. 7.Ademais, o segurado que foi o autor do leading case foi aposentado proporcionalmente, conforme citou em seu voto o Eminente Ministro Dias Toffoli, o que de per si coloca uma pá de cal nessa discussão. 8.Considerou-se, em verdade, que o cálculo do salário-de-benefício (e não da renda mensal inicial) é que se agrega ao patrimônio jurídico do segurado, devendo obediência irrestrita às leis então em vigor. Diferentemente, considerou-se que o teto aplicável é elemento conjuntural e variável, a ser observado no momento da percepção da aposentadoria. Afastou-se, é bom dizer, a possibilidade de acolhimento de pretensão de reajustes gerais aos benefícios em manutenção com base na variação do teto, excepcionando-se apenas a garantia de aplicação do novo teto aos salários-de-benefício limitados na época da concessão. Eis a conclusão da ilustre Relatora do recurso indicado: “Conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1988 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZÂNGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE em 24/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34850973800251. Pág. 2/3
  • 3. 0 0 0 0 1 3 9 3 4 2 0 1 3 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo N° 0000139-34.2013.4.01.3814 - 4ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 Nº de registro e-CVD 01397.2014.00953800.1.00248/00001 limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais”. 9.De fato, se considerarmos que o segurado obteve a incorporação, em seu patrimônio jurídico, do direito a determinado salário-de-benefício, o fato desse salário-de-benefício ter sido limitado ao teto em vigor na data da concessão não impossibilita a observância de novo teto, já que esse limitador, como já dito, é elemento extrínseco ao cálculo. 10. Mesmo se o benefício tiver sido concedido entre o advento da CF/88 e o início da vigência da Lei 8.213/91, isso não impede a aplicação da tese revisional vindicada, uma vez que a redação original do art. 144, caput, da 8.213/91 determinou a retroação das regras instituídas pela referida Lei aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. 11. Por fim, quanto aos juros de mora, segundo o entendimento do STF nas ADIns n. 4357 e 4425, também acolhido pelo STJ, não se aplica a correção equivalente à poupança disposta pela Lei 11.960/09, uma vez não se tratar de índice de correção monetária. Para dirimir todas as dúvidas, o CJF já atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nele dispondo sobre toda a evolução da correção e dos juros de mora. Desse modo, apenas para aclarar e afastar qualquer dúvida e discussão sobre o tema, deve ser aplicado o aludido Manual, conforme já previsto na sentença. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença na forma exata como proferida. 13. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Custas processuais incabíveis na espécie. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZÂNGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE em 24/09/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 34850973800251. Pág. 3/3