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1
Esta obra é
uma realização
RamosPrev é um escritório especializado em Assessoria Previdenciária e
tem por objetivo a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social
(INSS), para pessoas físicas cobertas pelo RGPS (Regime Geral de Previ-
dência Social) previsto na Constituição Federal, artigo 201, bem como na
Lei 8.213/91 e o Decreto Regulamentador 3.048/99.
Realizamos pareceres, prestamos assessoria e contamos com profissio-
nais da área jurídica para atuar em ações na Justiça Estadual e Federal,
inerentes aos seguintes benefícios da Previdência Social: Aposentadoria
por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por
Invalidez; Pensão por Morte; Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS); Auxílio
-Acidente; e Aposentadoria Especial.
Prestamos também assessoria para pessoas físicas e servidores titulares de
cargos efetivos da União, Estados e Municípios, vinculadas ao Regime Próprio
de Previdência constante no artigo 40 da Constituição Federal, apenas e tão
somente para os benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e
Pensão por Morte.
Possuímos uma estrutura ágil e dinâmica, pois contamos com profissio-
nais especializados e capacitados de diversas áreas estrategicamente
localizados na Cidade de São Paulo.
Estamos preparados para responder rapidamente às dúvidas de nossos
clientes, solucionando com eficiência os problemas a nós apresentados.
Sumário
Introdução
Conclusão
05
10
53
65
71
77
28
Dica 01
Verificar os requisitos do
benefício a ser requerido
Dica 03
Agendar o protocolo do
benefício no INSS
Dica 05
Como buscar uma assessoria
para ajudar a conceder o
benefício que foi negado pelo INSS
Dica 02
Separar e organizar
os documentos
Dica 04
Acompanhar o processo
administrativo no INSS
Introdução
6
Apresente obra nasceu de uma necessidade de escla-
recer de forma simples mas ao mesmo tempo clara e obje-
tiva os mecanismos e providências para se obter o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pen-
são por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Nestes dez anos de experiência na área previdenciária cons-
tatamos que as dúvidas e dificuldades dos segurados são
idênticas, quando o assunto é reunir os documentos e pre-
parar o protocolo do benefício pretendido.
Aprincipalpreocupaçãodoseguradoéconcluircomamaiorbrevi-
dade possível a conclusão do requerimento do benefício e respec-
tivamente o resultado com a concessão do tão desejado benefício.
7
Muitas vezes, o benefício requerido é indeferido pelo INSS
porque o segurado não toma o cuidado de providenciar com
paciência toda a documentação necessária, assim como, por
vezes, diversos documentos ou períodos trabalhados não
são aceitos pelo INSS por falta de provas, documentos e for-
mulários adequados.
Diante da dificuldade acima anunciada, achamos por bem
escrever estas considerações para conduzir o segurado a to-
mar algumas providências antes de requerer o benefício.
São inúmeras providências necessárias para preparar a
concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por
tempo, idade ou invalidez, seja pensão por morte ou auxílio-
doença.
A presente obra objetiva conduzir o leitor a seguir as cinco
dicas essenciais que o segurado do INSS deve seguir para
obter a concessão do benefício previdenciário. A primeira
dica trata dos requisitos dos principais benefícios previstos
na Lei 8.213/1991, pois a primeira providência a ser tomada é
a verificação dos requisitos do benefício a ser requerido pelo
segurado do INSS.
8
A segunda dica é de grande importância, pois observamos
quais os principais documentos necessários para preparar o
requerimento de benefício junto ao INSS. Providenciar a do-
cumentação necessária e correta muitas vezes evita o inde-
ferimento do benefício e a emissão de exigências, gerando,
consequentemente, maio celeridade na análise do requeri-
mento com a consequente concessão.
Utilizamos a terceira dica para demonstrar como utilizar o
portal na internet da Previdência Social, passando pelo agen-
damento do requerimento de benefício e os procedimentos
para protocolar o benefício pessoalmente ou por intermédio
de procurador.
A quarta dica focamos no acompanhamento do protocolo
do benefício realizado, explicando o tempo necessário para
conclusão da análise do pedido de benefício, bem como as
providências a serem tomadas quando da emissão de carta
de exigência pelo INSS e o acompanhamento do resultado do
pedido na internet e no posto do INSS.
Finalmente na quinta dica tratamos de informações ineren-
tes à prestação de serviços de terceiros para assessorar o
9
segurado que teve o requerimento de benefício negado pelo
INSS. Neste item também abordamos os documentos que
são necessários para realização de análise e o procedimento
administrativo e judicial para obtenção do benefício que foi
negado pelo INSS.
10
Dica 01
Verificar os requisitos do
benefício a ser requerido
11
Aprimeira etapa para pensar em requerer um benefício,
seja ele qual for, é fazer o levantamento dos requisitos exigi-
dos na lei para a concessão.
Em síntese, as principais normas que regulam a concessão
de benefícios previdenciários estão inseridas nos seguintes
textos legislativos:
•	   Constituição Federal, artigo 201;
•	   Lei 8.213/1991;
•	   Decreto 3.048/99;
•	   Instrução Normativa INSS 45.
12
Os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência So-
cial - RGPS - estão quase que em sua totalidade regulamen-
tados pelos textos normativos acima apresentados.
Vamos abordar, de forma resumida, os requisitos legais dos
seguintes benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contri-
buição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invali-
dez; Pensão por Morte; Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e
Benefício Assistencial LOAS.
Para simplificar os esclarecimentos, vamos demonstrar os
requisitos necessários de cada benefício, tomando por base
a seguinte sequência: a) Previsão legal; b) Requisitos; c) Ca-
rência; d) Salário de benefício; e) Renda mensal inicial.
13
Aposentadoria por Tempo
de Contribuição/Serviço
	 Previsão Legal
Constituição Federal, artigo 201, § 7º, I, estabelece que é as-
segurada aposentadoria no regime geral de previdência so-
cial, nos termos da lei, para o segurado homem que possuir
35 anos de contribuição e para mulher que possuir 30 anos
de contribuição.
No caso de professores que se dedicam exclusivamente ao
ensino infantil, fundamental e médio, o tempo de contribui-
ção é reduzido em 5 anos, sendo necessário para o professor
30 anos de contribuição e para professora 25 anos de contri-
buição.
O artigo 52 da Lei 8.213/1991, também trata da aposentado-
ria por tempo de serviço, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo
56, da mesma forma trata do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
14
	 Requisitos
•	 Mulher necessário 30 anos de contribuição;
•	 Homem necessário 35 anos de contribuição;
•	 Professor necessário 30 anos de contribuição;
•	 Professora necessário 25 anos de contribuição.
	 Carência
Necessário ter no mínimo 180 contribuições mensais para
requerer o benefício.
	 Salário de Benefício
O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-
mética simples dos maiores salários de contribuição cor-
respondentes a 80% do período contributivo compreendido
entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício,
multiplicada pelo fator previdenciário.
	 Renda Mensal Inicial
Para obter o valor da Renda Mensal Inicial, é realizado o cal-
culado do percentual de 100% sobre o valor apurado no Sa-
lário de Benefício.
15
Aposentadoria por Idade
	 Previsão Legal
Constituição Federal, artigo 201, § 7º, II, estabelece que é as-
segurada aposentadoria por idade, para o segurado homem
que possuir 65 anos de idade, e para mulher que possuir 60
anos de Idade.
No caso de trabalhadores rurais, a idade necessária para ob-
ter a aposentadoria é reduzida em 5 anos, sendo necessário
para o trabalhador rural homem 60 anos de idade, e para
mulher 55 anos de idade.
O artigo 48 da Lei 8.213/1991, também trata da aposenta-
doria por idade, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo 51, da
mesma forma trata do benefício.
	 Requisitos
Além da idade mínima no item anterior tratado, é necessário
possuir na data do requerimento do benefício 180 meses de
16
contribuição ou 15 anos. Assim, são necessários dois requi-
sitos, a idade e os 15 anos de contribuição.
	 Carência
A regra geral da carência para aposentadoria por idade são
de 180 contribuições, porém, para quem se filiou ou come-
çou a trabalhar e contribuir antes de 1991, é necessário ob-
servar a tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991,
pois na hipótese do segurado ter implementado os requisitos
antes de 1991, é possível obter o benefício de aposentadoria
por idade com menos de 180 contribuições, desde de respei-
tados os demais requisitos constantes na lei.
	 Salário de Benefício
O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-
mética simples dos maiores salários de contribuição cor-
respondentes a 80% do período contributivo compreendido
entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício,
multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário, no caso do benefício de aposentadoria
por idade, só é aplicado se for mais favorável ao segurado.
Assim, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição
17
em que o fator previdenciário é obrigatório, no benefício de
aposentadoria por idade é opcional e a aplicação só ocorre
se for mais favorável ao requerente do benefício e gerar um
valor maior, conforme estabelecido no artigo 188-A, do De-
creto 3.048/1999.
	 Renda Mensal Inicial
A Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por
idade é apurada levando em consideração 70% do salário de
benefício apurado, acrescido de 1% para cada grupo de 12
contribuições, não podendo este acréscimo ultrapasse 30%.
Já verificamos que o tempo de contribuição necessário para
obter o benefício são de 15 anos. Assim, se tomarmos por
base estes 15 anos de contribuição, o segurado que obter um
salário de benefício de R$ 1.000,00, terá 70% deste valor, ou
seja, R$ 700,00, mais 15% referente aos 15 anos que equi-
vale a 15 grupos de 12 meses, totalizando 70% + 15% = 85%,
somando o valor de R$ 700,00 referende à 70% do Salário de
Benefício, acrescido do valor de R$ 150,00, referente aos 15
grupos de 12 meses, chegamos ao valor de Renda Mensal
Inicial de R$ 850,00, inerente ao benefício de aposentadoria
por idade.
18
Para o segurado especial (Trabalhador Rural), a RMI é igual a
um salário mínimo, salvo quando contribua, facultativamen-
te, como contribuinte individual, quando então terá a apo-
sentadoria calculada com base na regra geral.
Aposentadoria por Invalidez
	 Previsão Legal
Constituição Federal, artigo 201, I, estabelece que é assegu-
rada a cobertura do evento invalidez, ou seja, o benefício de
aposentadoria por invalidez.
O artigo 42 da Lei 8.213/1991, estabelece os critérios para
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ex-
plicando que o benefício será devido ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o be-
nefício será pago enquanto permanecer a condição de inca-
pacidade total e permanente.
19
A incapacidade para obtenção do benefício é constatada
através de perícia médica a cargo da previdência social, ge-
ralmente realizada no posto do INSS mediante prévio agen-
damento, conforme especifica o artigo 43, § 1º, do Decreto
3.048/1999.
	 Requisitos
O requisito necessário para obter o benefício de aposenta-
doria por invalidez é provar que não possui condições para
realizar qualquer atividade profissional que garanta o pró-
prio sustento, sendo esta incapacidade total e permanente,
apurada em perícia médica no posto do INSS.
	 Carência
A carência para obter o benefício de aposentadoria por inva-
lidez são de 12 contribuições mensais.
Não é exigida carência para o segurado que teve a incapa-
cidade total e permanente gerada por um acidente de qual-
quer natureza, neste caso, mesmo que possua menos que 12
contribuições, o benefício é concedido, desde que evidencia-
da em perícia a incapacidade.
20
	 Salário de Benefício
O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-
mética simples dos maiores salários de contribuição corres-
pondentes a 80% do período contributivo compreendido en-
tre julho/1994 até a data de requerimento do benefício.
No benefício de aposentadoria por invalidez não é aplicado
o fator previdenciário, mesmo que seja mais vantajoso, pois
não há previsão legal para utilização do fator no cálculo.
	 Renda Mensal Inicial
Para apurar a Renda Mensal Inicial é realizado o cálculo do
percentual de 100% sobre o valor apurado no Salário de Be-
nefício.
21
Pensão por Morte
	 Previsão Legal
Constituição Federal, artigo 201, V, estabelece que é assegu-
rado o benefício de pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, ao
qual é regulamentado pelo artigo 74 da Lei 8.213/1991, que
explica que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data do óbito.
O artigo 105 do Decreto 3.048/99, especifica os critérios ne-
cessário para a concessão do benefício de pensão por morte,
inclusive sobre documentos e provas documentais necessários.
	 Requisitos
Necessário Certidão de Óbito do segurado falecido. Na falta
deste documento é necessário provar a morte presumida
declarada por decisão judicial.
22
	 Carência
O benefício de pensão por morte não exige carência mínima
de contribuições.
	 Salário de Benefício
O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-
mética simples dos maiores salários de contribuição corres-
pondentes a 80% do período contributivo do falecido, com-
preendido entre julho/1994 até a data do óbito. O cálculo é
idêntico ao que é realizado para o benefício de aposentadoria
por invalidez.
No benefício de pensão por morte não é aplicado o fator pre-
videnciário, pois não há previsão legal para utilização do fa-
tor no cálculo.
	 Renda Mensal Inicial
Quando o segurado já era aposentado, a pensão terá o valor
igual da aposentadoria.
Quando o segurado encontrava-se em atividade, a pensão por
morte terá o valor calculado do benefício idêntico ao da apo-
sentadoria por invalidez, ou seja, 100% do salário de benefício.
23
Auxílio-Acidente
	 Previsão Legal
O benefício de auxílio-acidente está previsto na Constituição
Federal, artigo 201, § 10º. A Lei 8.213/1991, especifica no
artigo 86 que o auxílio-acidente é concedido aos segurados
empregado, trabalhador avulso e especial que sofreram um
acidente de qualquer natureza e, após a reabilitação, apre-
sentaram uma redução da capacidade de trabalho.
O artigo 104 do Decreto 3.048/1999, estabelece os critérios e
requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente.
	 Requisitos
A redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente
de qualquer natureza, deverá resultar em sequela definitiva
que implique:
•	 Redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia;
•	 Redução da capacidade para o trabalho que o segura-
24
do habitualmente exercia e que exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exercia na época do
acidente;
•	 Impossibilidade de desempenho da atividade que o se-
gurado exercia na época do acidente, porém que permita que
ele desempenhe outra atividade após o processo de reabili-
tação profissional.
Necessário esclarecer que os empregados domésticos, os
trabalhadores autônomos e os segurados facultativos (es-
tudantes e donas de casa) não terão direito ao benefício de
auxílio-acidente.
	 Carência
O benefício de auxílio-acidente não exige carência mínima.
	 Salário de Benefício
Média aritmética simples dos maiores salários de contri-
buição correspondentes a 80% do período contributivo com-
preendido entre julho/1994 até a data de requerimento do
benefício.
25
	 Renda Mensal Inicial
Corresponderá a Renda Mensal Inicial do benefício de Auxí-
lio-Acidente à 50% do salário de benefício apurado.
26
Benefício Assistencial LOAS
	 Previsão Legal
A Constituição Federal estabelece no artigo 203, V, a garan-
tia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa por-
tadora de deficiência física e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Em atendimento à Constituição, a Lei Orgânica de Assistên-
cia Social - LOAS - Lei 8.742/1993, instituiu a prestação pe-
cuniária assistencial conhecida como benefício de prestação
continuada - BPC disciplinada nos artigos 20 a 21-A.
	 Requisitos
Para o Idoso é necessário ter 65 anos de idade completo, ho-
mem ou mulher, e apresentar renda familiar por pessoa in-
ferior a um quarto do salário mínimo.
Para o deficiente, necessário que a perícia médica do INSS
constate que o beneficiário possua impedimentos de logo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
27
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena na sociedade em igualdade de condi-
ções com as demais pessoas. Também deve possuir renda
familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo.
	 Carência
Não há carência por não se tratar de benefício previdenciá-
rio, mas sim de benefício assistencial.
	 Salário de Benefício
O valor de um salário mínimo. Não há pagamento de décimo
terceiro.
	 Renda Mensal Inicial
O valor de um salário mínimo.
28
Dica 02
Separar e organizar
os documentos
29
Éde fundamental importância, após saber os requisi-
tos do benefício a ser requerido, separar toda documentação
necessária para agendar o protocolo do requerimento ou en-
tregar a documentação para o procurador ou assessoria que
fará o serviço.
Existem diversos documentos que são comuns a todos os
benefícios e que merecem ser destacados, vejamos:
			RG;
	 	 	 CPF;
	 	 	 Cartão ou número do PIS;
	 	 	 Comprovante de Residência Atual;
	 	 	 Certidão de Nascimento ou Casamento Atual
Os documentos acima arrolados são comuns e inerentes a
todos os benefícios tratados nesta obra.
30
Outro documento que é de grande importância é o CNIS (Ca-
dastro Nacional de Informações Sociais), previsto no artigo
29-A da Lei 8.213/1991, ao qual merece ser transcrito:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
sobre os vínculos e as remunerações dos segurados,
para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprova-
ção de filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
tempo de contribuição e relação de emprego”.
O CNIS é como se fosse um extrato com todas as empresas
que o empregado trabalhou, assim como os recolhimentos
de contribuições como contribuinte individual (autônomo) e
facultativo (dona de casa e estudante). Desta forma, antes de
requerer o benefício, necessário obter e verificar se no CNIS
estão inseridos todos os dados e contribuições de forma cor-
reta, pois com esta atitude, evita-se o indeferimento do be-
nefício por inexistência de dados ou dados lançados de forma
equivocada no CNIS, que devem ser previamente corrigido.
HavendodivergênciaouerronoCNIS,cabeaotrabalhador/segura-
do levar as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos
de contribuições realizados para realizar a correção dos períodos.
31
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os
documentos e comprovantes de pagamentos de contribui-
ções e disponibilizar os mesmos quando solicitado pelo INSS.
Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS
dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei
8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos
da empresa, vejamos a transcrição do dispositivo legal:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Segu-
ro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedi-
mentos necessários à verificação do atendimento das
obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado
por dirigente do INSS os documentos necessários à
comprovação de vínculo empregatício, de prestação de
serviços e de remuneração relativos a trabalhador pre-
viamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber,
o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competên-
cias atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002.
32
A finalidade da norma acima transcrita é dotar o INSS de ins-
trumentos necessários ao regular reconhecimento, manuten-
ção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo
das diligências destinadas à comprovação de vínculo empre-
gatício, o que pode vir a se transformar em importante ferra-
menta em favor dos trabalhadores mantidos na informalida-
de, para a comprovação da atividade laboral exercida.
Agora que já sabemos quais os documentos comuns a todos os
benefícios, vamos trabalhar individualmente os documentos ne-
cessários para cada espécie de benefício que estamos tratando.
33
Documentos necessários para Aposentadoria 
por Tempo deContribuição/Serviço
Além dos documentos pessoais já mencionados, para efeito
de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em
geral, o art. 62, I do Decreto 3.048/1999, relaciona os seguin-
tes documentos, subsidiariamente ao CNIS:
a) O contrato individual de trabalho, a Carteira Profis-
sional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de
matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e de-
clarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profis-
sional, acompanhada do documento que prove o exercí-
cio da atividade;
34
c) Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso,
ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou
d) Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de
obra que agrupa trabalhadores avulsos.
As ANOTAÇÕES NA CTPS valem, para todos os efeitos, como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do traba-
lhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua
CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção de
veracidade.
Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de
empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade
oficial dos quais constem os dados necessários, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à
fiscalização do INSS.
Casoaempresanãoestejamaisematividade,deveráointeressadojun-
tarprovaoficialdesuaexistêncianoperíodoquepretendacomprovar.
35
Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os con-
tribuintes individuais: empresários, autônomos, facultativos,
trabalhadores sem carteira assinada), o tempo de contribui-
ção será comprovado pelos comprovantes de recolhimento.
Para provar o exercício de ATIVIDADE RURAL, o Decreto
3.048/1999 indica os documentos que devem ser apresenta-
dos de forma alternativa:
a) Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social;
b) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) Declaração fundamentada de sindicato que represente
o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou
colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
36
e) Bloco de notas do produtor rural;
f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §
24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produ-
ção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção
rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou
outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previ-
dência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indica-
ção de renda proveniente da comercialização de produ-
ção rural;
j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo
INCRA; ou
37
l) Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI, certificando a condição do índio como trabalha-
dor rural, desde que homologada pelo INSS.
Os documentos necessário para provar o EXERCÍCIO DE ATI-
VIDADE LABORADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS constam no
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Entendem-se por agentes nocivos aqueles que possam tra-
zer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natu-
reza, concentração, intensidade e fator de exposição, consi-
derando-se:
FÍSICOS:
os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as
radiações ionizantes etc.;
38
QUÍMICOS:
os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, ga-
ses, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente
de trabalho etc.;
BIOLÓGICOS:
os micro-organismos como: bactérias, fungos, parasitas,
bacilos, vírus etc.
As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria
Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais
que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agen-
tes nocivos.
39
As demonstrações ambientais que fazem parte das obriga-
ções acessórias dispostas na legislação previdenciária e tra-
balhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes docu-
mentos:
•	 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
•	 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
•	 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho 	
	 na Indústria da Construção (PCMAT);
•	 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 	
	(PCMSO);
•	 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho 	
	(LTCAT);
•	 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
•	 Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
40
Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo mode-
lo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que,
entre outras informações, deve conter registros ambientais,
resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o
“Formulário de Informações sobre Atividades com Exposi-
ção a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (anti-
go SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir
de Janeiro/2004.
O PPP tem por objetivo propiciar à perícia médica do INSS
informações detalhadas sobre o ambiente e as condições de
trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações
sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das
normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e se-
gurança do trabalho.
Faça o DOWNLOAD
do modelo de PPP
41
O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à
empresa, de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, que trabalhem expos-
tos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou asso-
ciação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia au-
tenticada do PPP em caso de demissão.
42
Documentos necessários para 
Aposentadoria por Idade
Para o benefício de aposentadoria por idade, os documen-
tos a serem observados e obtidos para preparar o protocolo
do benefício são os mesmos relacionados no item anterior, a
saber:
Na hipótese de não possuir os documentos acima, ou inexis-
tindo documento contemporâneo ao período trabalhado, po-
dem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,
atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão
de entidade oficial dos quais constem os dados necessários,
RG
CPF
Cartão ou
número do PIS
Comprovante de
Residência Atual
Todas as Carteiras de
Trabalho que possuir
Todos os Carnês que
possuir
Recibos de pagamentos
de salários e férias
Contrato individual de
trabalho e Rescisão de
Contrato de Trabalho
Certidão de Nascimento
ou Casamento Atual
43
desde que extraídos de registros efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do INSS.
Em casos que a empresa não esteja mais em atividade, de-
verá o interessado juntar prova oficial de sua existência no
período que pretenda comprovar, devendo providenciar cópia
do contrato social na Junta Comercial competente.
DESATIVADA
44
Documentos necessários para 
Aposentadoria por Invalidez
O documento mais relevante para o benefício de aposentado-
ria por invalidez é o LAUDO MÉDICO que evidencie e constate
que o trabalhador encontra-se totalmente e permanente-
mente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral.
O laudo médico atualizado não é o único documento e sufi-
ciente para obter o benefício de invalidez, necessário agen-
dar perícia médica no INSS e levar os seguintes documentos:
RG
CPF
Cartão ou
número do PIS
Comprovante de
Residência Atual
Todas as Carteiras de
Trabalho que possuir
Todos os Carnês que
possuir
Recibos de pagamentos
de salários e férias
Todos os laudos médicos
atualizados que possuir
Contrato individual de
trabalho e Rescisão de
Contrato de Trabalho
Certidão de Nascimento
ou Casamento Atual
45
Existem casos que o perito do INSS acha necessário que o
trabalhador leve o prontuário médico com o histórico de aten-
dimentos e tratamentos, para apurar a incapacidade alegada
para fins de concessão do benefício.
46
Documentos necessários para 
Pensão por Morte
O benefício de pensão por morte exige três grupos de docu-
mentos, dependendo da circunstância observada em cada caso.
Para requerer o benefício que não haja nenhuma pendência,
a dependente deverá providenciar os seguintes documentos:
RG (do falecido e da esposa
ou companheira)
CPF (do falecido e da
esposa ou companheira)
Cartão ou número
do PIS (do falecido)
Comprovante de
Residência Atual
(da requerente)
Todas as Carteiras de
Trabalho que possuir
(do falecido)
Todos os Carnês que
possuir (do falecido)
Contrato individual de
trabalho e Rescisão de
Contrato de Trabalho
(do falecido)
Certidão Casamento Atual
(da requerente com o falecido)
47
Na hipótese da dependente não ser casada com o falecido,
necessário levar três provas documentais da união está-
vel que estão especificadas no artigo 22, § 3º, do Decreto
3.049/1999, vejamos:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados
no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e exis-
tência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
UNIÃO ESTÁVEL
48
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segu-
rado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente
menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
Quando o falecido não possuir esposa ou companheira, nem
filhos menores de 21 anos ou incapaz, o benefício é desti-
nado aos pais, neste caso os pais tem que provar que de-
pendem economicamente do filho falecido levando os docu-
mentos arrolados acima, principalmente as três provas da
dependência econômica exigida pelo artigo 22, § 3º, do De-
creto 3.049/1999.
49
Documentos necessários para 
Auxílio-Acidente
Todos os documentos relacionados no item de aposentado-
ria por invalidez são necessário e utilizados para requerer o
benefício de Auxílio-Acidente.
Existe um documento específico para o benefício de auxílio
-acidente que é o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de
afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigató-
ria a emissão do CAT por parte do empregador, sob pena de
multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$
670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo
órgão fiscalizador.
Faça o DOWNLOAD
do documento CAT
50
A emissão do CAT, além de se destinar para fins de contro-
le estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais,
visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao
empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposenta-
doria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15
(quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legis-
lação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum aciden-
te de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente
credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este aci-
dente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto
lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho
estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimen-
to da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio aci-
dentado, seus dependentes, a entidade sindical competen-
te, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública
(inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da
perícia).
51
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII,
que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
52
Documentos necessários para 
Benefício Assistencial LOAS
Conforme esclarecemos na primeira dica que o LOAS é um
benefício assistencial e necessita que o idoso possua 65 anos
de idade, homem ou mulher. Tratando-se de deficiente físico
ou intelectual, necessário que providencie laudos e agende
perícia no INSS. Para ambos os casos é necessário que a
renda familiar seja inferior à um quarto do valor do salário
mínimovigentequandodorequerimentodobenefícioassistencial.
Em regra os documentos necessários para o benefício LOAS
Idoso são:
Além dos documentos acima, é necessário preencher for-
mulários de requerimento e de composição familiar, dispo-
nibilizados no site da Previdência Social.
RG
CPF
Cartão ou
número do PIS
Comprovante de Residência
Atual ou declaração se não
possuir o comprovante
Todas as Carteiras de
Trabalho que possuir
Todos os Carnês que
possuir
Todos os laudos médicos
atualizados que possuir,
para o LOAS Deficiente.
Certidão de Nascimento
ou Casamento Atual
53
Dica 03
Agendar o protocolo
do benefício no INSS
54
Como utilizar o site da Previdência Social
A Previdência Social está melhorando o atendimento ao ci-
dadão, embora ainda esteja longe de atingir a qualidade ne-
cessária para suprir todos que buscam os seus direitos de
obter um benefício.
O endereço eletrônico do site da Previdência Social é:
www.previdencia.gov.br. Neste site encontram-se todas as
informações necessárias para realizar o agendamento do
protocolo do benefício pretendido.
Na página inicial, logo na parte esquerda existe um menu
ao qual o primeiro item é o “agendamento de atendimento”,
clicando neste item já se chega ao local para realizar o agen-
damento.
55
Informações necessárias para realizar o
agendamento do protocolo
Existem dois meios de realizar o agendamento, o primeiro e
mais fácil é pelo site da Previdencia Social e o outro é pelo
telefone 135.
Qualquer canal que seja utilizado para agendar o protocolo
do benefício é necessário possuir em mãos todos os docu-
mentos, principalmente os documentos pessoais, número
do PIS ou NIT, número da Carteira de Trabalho e endereço
completo com CEP.
A falta dos documentos mencionados torna inviável a con-
cretização do agendamento do protocolo do benefício.
56
Responsável pelo protocolo do benefício
Em regra o segurado é quem deve realizar pessoalmente o
protocolo do benefício a ser requerido, porém, a lei permite
que um terceiro denominado procurador possa realizar em
nome do segurado o protocolo do requerimento do benefício.
Na maioria das vezes o segurado por ser leigo e não conhe-
cer a legislação previdenciária, comparece no posto do INSS,
muitas vezes com documentação errada ou incompleta, po-
rém, isto não é impedimento para que o funcionário do INSS
receba e protocole o requerimento do benefício, nestes ca-
sos, o funcionário que receber a documentação incompleta
deve realizar exigência para entrega dos demais documen-
tos ou elementos que no momento não foram juntados pelo
segurado no protocolo.
Constatamos na prática que alguns funcionários do INSS, não
são todos, muitas vezes de forma equivocada ou até mesmo
de má-fé exigem documentos autenticados ou simplesmente
negam-se a protocolar o requerimento sob o argumento de
que não pode receber o pedido com documentação incom-
pleta ou faz o segurado acreditar que levando posteriormen-
57
te toda a documentação terá maior velocidade na análise do
pedido.
O não recebimento do protocolo pelo funcionário do INSS
constitui infração à legislação e está sujeito às sanções
penais, cíveis e administrativas, pois o artigo 105 da Lei
8.213/1991, determina que não constitui motivo para recusa
do requerimento de benefício a apresentação de documen-
tação incompleta.
Para o recebimento do benefício o Decreto e a Instrução Nor-
mativa do INSS restringe os poderes da procuração, pois só é
permitido o recebimento de benefício por intermédio de pro-
curador quando o segurado titular do benefício encontrar-se
com doença ou moléstia grave que o impeça de locomover-se.
FIQUE DE OLHO
58
Oportuno transcrever os dispositivos legais que estão inseri-
dos no Decreto 3.048/1999:
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao benefi-
ciário, salvo em caso de ausência, moléstia contagio-
sa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago
a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a
doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos
setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá
firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social,
termo de responsabilidade mediante o qual se com-
prometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que
possa anular a procuração, principalmente o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais
cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas
poderá negar-se a aceitar procuração quando se ma-
nifestar indício de inidoneidade do documento ou do
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências
que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á
subsidiariamente o disposto no Código Civil.
59
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de
2010, regulamenta e especifica os poderes do procurador
para protocolar o benefício, assim como regulamenta as hi-
póteses em que o procurador é autorizado pelo segurado a
receber o benefício. Vejamos:
Art. 392. Procuração é o instrumento de mandato em
que alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses.
Art. 393. O instrumento de mandato poderá ser público
ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou
outorgado não-alfabetizados, em que se impõe a forma
pública, atendendo-se ao interesse público e ao inte-
resse do próprio beneficiário.
Art. 394. O instrumento de mandato poderá ser outor-
gado a qualquer pessoa, advogado ou não.
Art. 395. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direi-
tos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato,
excetuando-se:
I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado,
que poderá ser apenas outorgado, conforme o inciso II
do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 2002;
60
e
II - os servidores públicos civis e os militares em ativi-
dade, que somente poderão representar parentes até o
segundo grau, sendo que tratando de parentes de se-
gundo grau, a representação está limitada a um benefi-
ciário e de parentes de primeiro grau, será permitida a
representação múltipla.
§ 1º Para fins de recebimento de benefício, somente
será aceita a constituição de procurador com mais de
uma procuração ou procurações coletivas, nos casos
de representantes credenciados de leprosários, sana-
tórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou
nos casos de parentes de primeiro grau.
§ 2º Entenda-se como parentes em primeiro grau os
pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os
netos, os avós e os irmãos.
Art. 396. É permitido o substabelecimento dos poderes
referidos na procuração, a qualquer pessoa, advogado
ou não, desde que o poder para substabelecer conste
expressamente no instrumento de procuração originá-
rio.
Art. 397. Nos instrumentos de mandato público ou par-
ticular deverão constar os seguintes dados do outor-
gante e do outorgado, conforme modelo de procuração
do Anexo IV:
61
I - identificação e qualificação do outorgante e do outor-
gado;
II - endereço completo;
III - objetivo da outorga;
IV - designação e a extensão dos poderes;
V - data e indicação da localidade de sua emissão; e
VI - indicação do período de ausência, e o nome do país
de destino, caso se trate de viagem ao exterior.
§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só
terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Minis-
tério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as
oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12
de setembro de 2000.
§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro
será acompanhado da respectiva tradução por tradutor
público juramentado, após legalização do documento
original pela autoridade consular brasileira, exceto as
oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12
de setembro de 2000.
§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma
somente será exigido quando houver dúvida de autenti-
cidade do instrumento.
Art. 398. O original da procuração deve ser apresentado
no início do atendimento, cadastrado no Sistema Infor-
matizado de Controle de Procuradores e anexado aos
autos, acompanhado dos seguintes documentos:
62
I - para o procurador advogado: carteira da OAB e CPF;
e
II - para os demais procuradores: documento de identi-
ficação e CPF.
Art. 399. No ato do requerimento do beneficio de titu-
lar ou beneficiário portador de doença mental, não será
exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressal-
tando-se que a falta da apresentação desta não impe-
dirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde
que apresentado termo de compromisso firmado no ato
do requerimento.
§ 1º Observado o disposto nos §§ 1º e 9º do art. 406
para fins de recebimento de pagamento, caso seja ale-
gado que o beneficiário não possui condições de gerir
o recebimento do benefício, o servidor deverá orientar:
I - a constituição de procurador conforme dispõe o art.
156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir dis-
cernimento para a constituição de mandatário na forma
dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil; ou
II - na impossibilidade de constituição de procurador,
a família deve ser orientada sobre a possibilidade de
interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o
disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.
63
§ 2º Na situação do caput, deverá ser exigida pela APS
uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS,
alegando a situação vivida pelo beneficiário.
Art. 400. Para fins de recebimento de benefício, o titular
poderá se fazer representar por procurador somente
nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impos-
sibilidade de locomoção, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado ou reva-
lidado, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213,
de 1991 e no art. 156 do RPS.
Parágrafo único. A constituição de procurador deverá
ser realizada pelo outorgante ou outorgado, mediante
apresentação do instrumento de mandato, e cadastra-
da em sistema próprio, observando que:
I - nos casos da outorga motivada por moléstia conta-
giosa ou doença que impossibilite a locomoção, a com-
provação será feita mediante apresentação de atestado
médico;
II - nos casos de impossibilidade de locomoção por pri-
vação da liberdade a comprovação será feita median-
te apresentação de atestado do recolhimento à prisão,
emitido por autoridade competente.
Faça o DOWNLOAD
modelo de procuração do INSS
64
Consequência do não comparecimento
no INSS na data agendada
Não existe previsão legal para a situação do segurado ou o
procurador agendar o protocolo do benefício e na data, por
algum motivo qualquer, não comparecer no posto do INSS ao
qual o agendamento foi endereçado.
Existe no próprio site da Previdência Social a possibilidade de
realizar o reagendamento do protocolo, assim como também
é possível modificar a data do agendamento pelo telefone da
previdência 135.
Para ser possível realizar a modificação da data de agenda-
mento, é necessário ter todos os documentos pessoais, as-
sim como o número do agendamento anterior realizado a ser
modificado.
Nãoépossívelrealizaroreagendamentoseadatajátiversidoul-
trapassada. Nestes casos o INSS simplesmente cancela o agen-
damento e para realizar o protocolo do benefício faz-se necessá-
rio realizar novo agendamento, pelo site ou pelo telefone 135.
65
Dica 04
Acom
panhar o processo
adm
inistrativo no INSS
66
Prazo de conclusão do resultado
do benefício
A orientação do Ministério da Previdência Social é para o
analista do INSS, ao receber o protocolo do benefício, já rea-
lize o procedimento em até uma hora, concluindo a análise
com a concessão ou indeferimento do benefício.
A realidade está longe de se atingir a excelência no atendi-
mento pretendido pelo Ministério da Previdência Social, isto
porque existem diversos motivos legais e técnicos que im-
possibilitam a imediata análise e concessão ou indeferimen-
to do benefício no mesmo momento do protocolo.
Desde que o segurado apresente todos os
documentosquandodoprotocolodobene-
fício, o artigo 174 do Decreto 3.048/1999,
estabelece o prazo de até 45 dias, após a
apresentação da documentação necessá-
ria para análise, para concluir o processo
e realizar o primeiro pagamento.
FIQUE ATENTO
AO PRAZO
67
Na maioria das vezes o segurado não organiza a documenta-
ção e também não sabe os requisitos necessários para con-
cessão do seu benefício. Por tal motivo quando comparece
no posto do INSS para protocolar o benefício, a documenta-
ção apresentada, em sua maioria, está incompleta, isto torna
inviável e impossível a conclusão da análise no mesmo mo-
mento, pois obriga o analista a emitir carta de exigência para
o segurado complementar ou levar a documentação correta
para conclusão da análise do benefício.
Existem, em alguns casos, a necessidade de determinar dili-
gência externa para complementar alguma prova, podemos
exemplificar na hipótese de algum vínculo empregatício não
constar na Carteira de Trabalho, mas constar no CNIS, as-
sim, cabe ao INSS para averbar o período em divergência,
realizar pesquisa nas dependências da empresa e solicitar
os livros e registros de empregados para ratificar o vínculo
alegado pelo segurado.
A diligência externa para constatar a veracidade de algum
vínculo empregatício acarreta maior demora na conclusão
da análise do processo, pois o INSS não está aparelhado ade-
quadamente para suportar a grande demanda que recebe, o
que faz tornar sem efeito o dispositivo legal que determina
68
que a conclusão do processo deve ocorrer em até 45 dias,
assim como torna orientação sem efeito a sugerida pelo Mi-
nistério da Previdência Social que sugere ao analista do INSS
concluir o processo no ato do protocolo.
69
Acompanhamento do processo
no INSS e resultado do requerimento
Após o protocolo do requerimento de benefício o segurado
pode acompanhar o andamento do processo no site da pre-
vidência social ou pelo telefone 135, com o número do pro-
tocolo e com outras informações pessoais, o andamento é
informado pelos canais disponibilizados.
70
Outra forma de verificar o andamento do processo é o com-
parecimento pessoal na agencia do INSS. Nestes casos, bas-
ta solicitar uma senha para o atendente e informar que tra-
ta-se de verificação de andamento do processo.
Quanto ao comunicado do resultado do processo, em regra e
por determinação legal, cabe ao INSS enviar o comunicado
por escrito na residência do segurado. Vejamos o que consta
no artigo 172 do Decreto 3.048/1999:
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obri-
gado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de con-
cessão de benefício, além da memória de cálculo do va-
lor dos benefícios concedidos.
Na prática esta norma é sistematicamente e reiteradamente
infligida pelo INSS, pois na maioria dos casos a carta com o
resultado do benefício e a memória de cálculo não é emitida
e enviada para o segurado que é obrigado a comparecer no
posto do INSS e solicitar a emissão da carta ou envio de se-
gunda via.
71
Dica 05
Como buscar um
a assessoria
para ajudar a conceder o benefício
que foi negado pelo INSS
72
Oobjetivo da Previdência Social é garantir uma sobre-
vivência digna ao segurado, que em regra, após uma vida de
trabalho, já não mais possui condições de continuar lutando
para prover o seu sustento e o de seus familiares devido as
limitações que todo ser humano está sujeito com o passar da
idade.
Infelizmente a Previdência Social não está atingindo o seu
objetivo, pois a legislação previdenciária é complexa e pouco
conhecida, trata-se de um emaranhado de leis, decretos e
instruções normativas que não tem linguagem simples e não
é destinada para o segurado detentor do direito de obtenção
do benefício.
73
Milhares de benefícios são negados pelo INSS por simples
divergência entre a lei e a instrução normativa que orienta
os trabalhos dos analistas nos postos do INSS, ou por sim-
ples falta de documento ou apresentação de laudos ou PPP’s
emitidos pelas empresas de forma equivocada.
Por outro lado, diversos benefício são negados por negli-
gência do próprio INSS que tem a atribuição legal de fiscali-
zar e cobrar o cumprimento das obrigações acessórias das
empresas de manter a documentação dos empregados em
ordem, assim como os comprovantes de recolhimentos das
contribuições sociais, porém, isto não ocorre e o maior pre-
judicado é o segurado que após uma vida dura de trabalho e
pagamento de seus tributos, não consegue obter o seu bene-
fício que lhe é um direito conquistado e não uma doação ou favor.
Diante das irregularidades no atendimento ao segurado pe-
los analistas do INSS, assim como pela complexa legislação
que não é feita e destinada para o segurado que busca a ob-
tenção de seu benefício, faz-se necessário, infelizmente, a
procura de um profissional que seja conhecedor da legisla-
ção previdenciária para auxiliar o segurado a obter o benefí-
cio pretendido.
74
Necessário reforçar que para requerer o benefício ou plei-
tear uma revisão no INSS em procedimento administrativo o
segurado não necessita e não é obrigado a contratar conta-
dor, administrador ou advogado para realizar o requerimento
ou a revisão, o segurado pode realizar tais requerimentos
diretamente sem intermediários.
Havendo	 necessidade	 do	 segurado	 obter	 uma	 assessoria	
para ajudá-lo na obtenção da concessão do benefício, neces-
sário buscar profissionais que sejam da área
previdenciária e que possuam experiência neste ramo de
atividade, para evitar maior dor de cabeça e prejuízos
pecuniários.
75
Antes de buscar uma assessoria, para aqueles que ainda es-
tão iniciando o procedimento e pretende dar início no reque-
rimento, necessário reunir toda a documentação necessária
para o benefício pretendido, conforme já mencionados na
dica dois, e de posse de toda a documentação deve levar para
o profissional especializado na área para analisar a possibili-
dade de realizar o procedimento e conceder o benefício.
Para quem já tentou obter o benefício junto ao INSS e teve o
resultado de indeferimento, é sempre necessário, para viabi-
lizar a análise, que seja providenciado cópia integral do pro-
cesso que foi indeferido no posto do INSS, a fim de que o pro-
fissional especializado verifique os motivos do indeferimento
do benefício e monte um procedimento e estratégia para que
o benefício seja novamente montado e protocolado para ser
finalmente concedido.
Por fim, na hipótese do indeferimento ter ocorrido e o profis-
sional especializado em previdência social concluir que não
é possível obter o benefício no âmbito administrativo junto
ao INSS, sendo necessário ingressar com alguma medida
judicial, nesta hipótese será necessário procurar um profis-
sional da advocacia para realizar o pedido do benefício por
intermédio de procedimento judicial.
76
É muito importante na hora de buscar um advogado para
tratar do requerimento judicial do benefício, que seja ana-
lisado se este profissional da advocacia tem experiência no
ramo do Direito Previdenciário e se ele realmente entende
da legislação social, pois por vezes de forma arriscada mui-
tos advogados de outras áreas como trabalhista e cível aven-
turam-se nas demandas previdenciárias e o resultado nem
sempre é satisfatório.
A orientação e verificação na busca de qualquer profissional,
seja contador, administrador, advogado ou qualquer outra
que irá assessorar o segurado quando de seu requerimento
de benefício, deve pautar-se pela prudência no sentido de
constatar a idoneidade do profissional, principalmente e aci-
ma de tudo deve-se constatar se aquele profissional ao qual
está lhe assessorando é realmente conhecedor do procedi-
mento e da legislação previdenciária que, conforme outrora
comentado, é muito complexa e antagônica.
77
Conclusão
78
Onosso propósito com a elaboração desta obra foi o
de contribuir de forma eficaz e direta com todos os cidadãos
que em um momento muito importante de suas vidas, en-
contram-se desamparados e desprovidos de informações
adequadas na hora de buscar a concessão do benefício pre-
videnciário.
Os elementos que foram utilizados para realizar este traba-
lho, foram colhidos da prática e experiência que adquirimos
ao logo de vários anos, mais de dez, trabalhando com muito
empenho na área previdenciária, pois nunca aceitamos os
desrespeitos e arbitrariedades cometidos pela Autarquia
Previdenciária (INSS), que tem por objetivo servir ao cidadão,
mas na prática isto não acontece.
79
Acreditamos que as cinco dicas expostas neste trabalho,
contribuirá e servirá para qualquer benefício previdenciário:
Aposentadoria por Tempo, por Idade, por Invalidez, Pensão
por Morte, Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença.
Oportuno finalizar e esclarecer que não tivemos o objetivo
de esgotar o assunto tratado nesta obra, mas apenas o de
fornecer elementos suficientes para o trabalhador utilizar
como um guia ou até mesmo um roteiro até chegar no seu
objetivo, que é a concessão do benefício.
80
Waldemar Ramos Junior
Advogado inscrito na Ordem dos Advo-
gados de São Paulo, OAB/SP 257194;
associado da AASP (Associação dos Ad-
vogados de São Paulo), sob o número
130987; Pós Graduando pela Faculdade
de Direito Damásio de Jesus; especia-
lista em Previdência Social, com ênfase
no âmbito da Seguridade Social e RGPS
(Regime Geral de Previdência Social),
com foco nos seguintes benefícios: Apo-
sentadoria por Tempo de Contribuição;
Aposentadoria por Idade; Aposentadoria
por Invalidez; Pensão por Morte; Bene-
fício Assistencial ao Idoso (LOAS); Auxí-
lio-Acidente; e Aposentadoria Especial.
CURRÍCULOCOMPLETO
acesseaqui
81
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Ramon Campos
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Guia Previdenciário: Requisitos dos Principais Benefícios

  • 1. 1
  • 2. Esta obra é uma realização RamosPrev é um escritório especializado em Assessoria Previdenciária e tem por objetivo a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social (INSS), para pessoas físicas cobertas pelo RGPS (Regime Geral de Previ- dência Social) previsto na Constituição Federal, artigo 201, bem como na Lei 8.213/91 e o Decreto Regulamentador 3.048/99. Realizamos pareceres, prestamos assessoria e contamos com profissio- nais da área jurídica para atuar em ações na Justiça Estadual e Federal, inerentes aos seguintes benefícios da Previdência Social: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte; Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS); Auxílio -Acidente; e Aposentadoria Especial. Prestamos também assessoria para pessoas físicas e servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência constante no artigo 40 da Constituição Federal, apenas e tão somente para os benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Pensão por Morte. Possuímos uma estrutura ágil e dinâmica, pois contamos com profissio- nais especializados e capacitados de diversas áreas estrategicamente localizados na Cidade de São Paulo. Estamos preparados para responder rapidamente às dúvidas de nossos clientes, solucionando com eficiência os problemas a nós apresentados.
  • 3. Sumário Introdução Conclusão 05 10 53 65 71 77 28 Dica 01 Verificar os requisitos do benefício a ser requerido Dica 03 Agendar o protocolo do benefício no INSS Dica 05 Como buscar uma assessoria para ajudar a conceder o benefício que foi negado pelo INSS Dica 02 Separar e organizar os documentos Dica 04 Acompanhar o processo administrativo no INSS
  • 4.
  • 6. 6 Apresente obra nasceu de uma necessidade de escla- recer de forma simples mas ao mesmo tempo clara e obje- tiva os mecanismos e providências para se obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pen- são por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente. Nestes dez anos de experiência na área previdenciária cons- tatamos que as dúvidas e dificuldades dos segurados são idênticas, quando o assunto é reunir os documentos e pre- parar o protocolo do benefício pretendido. Aprincipalpreocupaçãodoseguradoéconcluircomamaiorbrevi- dade possível a conclusão do requerimento do benefício e respec- tivamente o resultado com a concessão do tão desejado benefício.
  • 7. 7 Muitas vezes, o benefício requerido é indeferido pelo INSS porque o segurado não toma o cuidado de providenciar com paciência toda a documentação necessária, assim como, por vezes, diversos documentos ou períodos trabalhados não são aceitos pelo INSS por falta de provas, documentos e for- mulários adequados. Diante da dificuldade acima anunciada, achamos por bem escrever estas considerações para conduzir o segurado a to- mar algumas providências antes de requerer o benefício. São inúmeras providências necessárias para preparar a concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por tempo, idade ou invalidez, seja pensão por morte ou auxílio- doença. A presente obra objetiva conduzir o leitor a seguir as cinco dicas essenciais que o segurado do INSS deve seguir para obter a concessão do benefício previdenciário. A primeira dica trata dos requisitos dos principais benefícios previstos na Lei 8.213/1991, pois a primeira providência a ser tomada é a verificação dos requisitos do benefício a ser requerido pelo segurado do INSS.
  • 8. 8 A segunda dica é de grande importância, pois observamos quais os principais documentos necessários para preparar o requerimento de benefício junto ao INSS. Providenciar a do- cumentação necessária e correta muitas vezes evita o inde- ferimento do benefício e a emissão de exigências, gerando, consequentemente, maio celeridade na análise do requeri- mento com a consequente concessão. Utilizamos a terceira dica para demonstrar como utilizar o portal na internet da Previdência Social, passando pelo agen- damento do requerimento de benefício e os procedimentos para protocolar o benefício pessoalmente ou por intermédio de procurador. A quarta dica focamos no acompanhamento do protocolo do benefício realizado, explicando o tempo necessário para conclusão da análise do pedido de benefício, bem como as providências a serem tomadas quando da emissão de carta de exigência pelo INSS e o acompanhamento do resultado do pedido na internet e no posto do INSS. Finalmente na quinta dica tratamos de informações ineren- tes à prestação de serviços de terceiros para assessorar o
  • 9. 9 segurado que teve o requerimento de benefício negado pelo INSS. Neste item também abordamos os documentos que são necessários para realização de análise e o procedimento administrativo e judicial para obtenção do benefício que foi negado pelo INSS.
  • 10. 10 Dica 01 Verificar os requisitos do benefício a ser requerido
  • 11. 11 Aprimeira etapa para pensar em requerer um benefício, seja ele qual for, é fazer o levantamento dos requisitos exigi- dos na lei para a concessão. Em síntese, as principais normas que regulam a concessão de benefícios previdenciários estão inseridas nos seguintes textos legislativos: • Constituição Federal, artigo 201; • Lei 8.213/1991; • Decreto 3.048/99; • Instrução Normativa INSS 45.
  • 12. 12 Os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência So- cial - RGPS - estão quase que em sua totalidade regulamen- tados pelos textos normativos acima apresentados. Vamos abordar, de forma resumida, os requisitos legais dos seguintes benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contri- buição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invali- dez; Pensão por Morte; Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Benefício Assistencial LOAS. Para simplificar os esclarecimentos, vamos demonstrar os requisitos necessários de cada benefício, tomando por base a seguinte sequência: a) Previsão legal; b) Requisitos; c) Ca- rência; d) Salário de benefício; e) Renda mensal inicial.
  • 13. 13 Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Serviço Previsão Legal Constituição Federal, artigo 201, § 7º, I, estabelece que é as- segurada aposentadoria no regime geral de previdência so- cial, nos termos da lei, para o segurado homem que possuir 35 anos de contribuição e para mulher que possuir 30 anos de contribuição. No caso de professores que se dedicam exclusivamente ao ensino infantil, fundamental e médio, o tempo de contribui- ção é reduzido em 5 anos, sendo necessário para o professor 30 anos de contribuição e para professora 25 anos de contri- buição. O artigo 52 da Lei 8.213/1991, também trata da aposentado- ria por tempo de serviço, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo 56, da mesma forma trata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
  • 14. 14 Requisitos • Mulher necessário 30 anos de contribuição; • Homem necessário 35 anos de contribuição; • Professor necessário 30 anos de contribuição; • Professora necessário 25 anos de contribuição. Carência Necessário ter no mínimo 180 contribuições mensais para requerer o benefício. Salário de Benefício O cálculo do benefício é realizado com base na média arit- mética simples dos maiores salários de contribuição cor- respondentes a 80% do período contributivo compreendido entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário. Renda Mensal Inicial Para obter o valor da Renda Mensal Inicial, é realizado o cal- culado do percentual de 100% sobre o valor apurado no Sa- lário de Benefício.
  • 15. 15 Aposentadoria por Idade Previsão Legal Constituição Federal, artigo 201, § 7º, II, estabelece que é as- segurada aposentadoria por idade, para o segurado homem que possuir 65 anos de idade, e para mulher que possuir 60 anos de Idade. No caso de trabalhadores rurais, a idade necessária para ob- ter a aposentadoria é reduzida em 5 anos, sendo necessário para o trabalhador rural homem 60 anos de idade, e para mulher 55 anos de idade. O artigo 48 da Lei 8.213/1991, também trata da aposenta- doria por idade, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo 51, da mesma forma trata do benefício. Requisitos Além da idade mínima no item anterior tratado, é necessário possuir na data do requerimento do benefício 180 meses de
  • 16. 16 contribuição ou 15 anos. Assim, são necessários dois requi- sitos, a idade e os 15 anos de contribuição. Carência A regra geral da carência para aposentadoria por idade são de 180 contribuições, porém, para quem se filiou ou come- çou a trabalhar e contribuir antes de 1991, é necessário ob- servar a tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, pois na hipótese do segurado ter implementado os requisitos antes de 1991, é possível obter o benefício de aposentadoria por idade com menos de 180 contribuições, desde de respei- tados os demais requisitos constantes na lei. Salário de Benefício O cálculo do benefício é realizado com base na média arit- mética simples dos maiores salários de contribuição cor- respondentes a 80% do período contributivo compreendido entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário, no caso do benefício de aposentadoria por idade, só é aplicado se for mais favorável ao segurado. Assim, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição
  • 17. 17 em que o fator previdenciário é obrigatório, no benefício de aposentadoria por idade é opcional e a aplicação só ocorre se for mais favorável ao requerente do benefício e gerar um valor maior, conforme estabelecido no artigo 188-A, do De- creto 3.048/1999. Renda Mensal Inicial A Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade é apurada levando em consideração 70% do salário de benefício apurado, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo este acréscimo ultrapasse 30%. Já verificamos que o tempo de contribuição necessário para obter o benefício são de 15 anos. Assim, se tomarmos por base estes 15 anos de contribuição, o segurado que obter um salário de benefício de R$ 1.000,00, terá 70% deste valor, ou seja, R$ 700,00, mais 15% referente aos 15 anos que equi- vale a 15 grupos de 12 meses, totalizando 70% + 15% = 85%, somando o valor de R$ 700,00 referende à 70% do Salário de Benefício, acrescido do valor de R$ 150,00, referente aos 15 grupos de 12 meses, chegamos ao valor de Renda Mensal Inicial de R$ 850,00, inerente ao benefício de aposentadoria por idade.
  • 18. 18 Para o segurado especial (Trabalhador Rural), a RMI é igual a um salário mínimo, salvo quando contribua, facultativamen- te, como contribuinte individual, quando então terá a apo- sentadoria calculada com base na regra geral. Aposentadoria por Invalidez Previsão Legal Constituição Federal, artigo 201, I, estabelece que é assegu- rada a cobertura do evento invalidez, ou seja, o benefício de aposentadoria por invalidez. O artigo 42 da Lei 8.213/1991, estabelece os critérios para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ex- plicando que o benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o be- nefício será pago enquanto permanecer a condição de inca- pacidade total e permanente.
  • 19. 19 A incapacidade para obtenção do benefício é constatada através de perícia médica a cargo da previdência social, ge- ralmente realizada no posto do INSS mediante prévio agen- damento, conforme especifica o artigo 43, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Requisitos O requisito necessário para obter o benefício de aposenta- doria por invalidez é provar que não possui condições para realizar qualquer atividade profissional que garanta o pró- prio sustento, sendo esta incapacidade total e permanente, apurada em perícia médica no posto do INSS. Carência A carência para obter o benefício de aposentadoria por inva- lidez são de 12 contribuições mensais. Não é exigida carência para o segurado que teve a incapa- cidade total e permanente gerada por um acidente de qual- quer natureza, neste caso, mesmo que possua menos que 12 contribuições, o benefício é concedido, desde que evidencia- da em perícia a incapacidade.
  • 20. 20 Salário de Benefício O cálculo do benefício é realizado com base na média arit- mética simples dos maiores salários de contribuição corres- pondentes a 80% do período contributivo compreendido en- tre julho/1994 até a data de requerimento do benefício. No benefício de aposentadoria por invalidez não é aplicado o fator previdenciário, mesmo que seja mais vantajoso, pois não há previsão legal para utilização do fator no cálculo. Renda Mensal Inicial Para apurar a Renda Mensal Inicial é realizado o cálculo do percentual de 100% sobre o valor apurado no Salário de Be- nefício.
  • 21. 21 Pensão por Morte Previsão Legal Constituição Federal, artigo 201, V, estabelece que é assegu- rado o benefício de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, ao qual é regulamentado pelo artigo 74 da Lei 8.213/1991, que explica que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito. O artigo 105 do Decreto 3.048/99, especifica os critérios ne- cessário para a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive sobre documentos e provas documentais necessários. Requisitos Necessário Certidão de Óbito do segurado falecido. Na falta deste documento é necessário provar a morte presumida declarada por decisão judicial.
  • 22. 22 Carência O benefício de pensão por morte não exige carência mínima de contribuições. Salário de Benefício O cálculo do benefício é realizado com base na média arit- mética simples dos maiores salários de contribuição corres- pondentes a 80% do período contributivo do falecido, com- preendido entre julho/1994 até a data do óbito. O cálculo é idêntico ao que é realizado para o benefício de aposentadoria por invalidez. No benefício de pensão por morte não é aplicado o fator pre- videnciário, pois não há previsão legal para utilização do fa- tor no cálculo. Renda Mensal Inicial Quando o segurado já era aposentado, a pensão terá o valor igual da aposentadoria. Quando o segurado encontrava-se em atividade, a pensão por morte terá o valor calculado do benefício idêntico ao da apo- sentadoria por invalidez, ou seja, 100% do salário de benefício.
  • 23. 23 Auxílio-Acidente Previsão Legal O benefício de auxílio-acidente está previsto na Constituição Federal, artigo 201, § 10º. A Lei 8.213/1991, especifica no artigo 86 que o auxílio-acidente é concedido aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial que sofreram um acidente de qualquer natureza e, após a reabilitação, apre- sentaram uma redução da capacidade de trabalho. O artigo 104 do Decreto 3.048/1999, estabelece os critérios e requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente. Requisitos A redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, deverá resultar em sequela definitiva que implique: • Redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; • Redução da capacidade para o trabalho que o segura-
  • 24. 24 do habitualmente exercia e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente; • Impossibilidade de desempenho da atividade que o se- gurado exercia na época do acidente, porém que permita que ele desempenhe outra atividade após o processo de reabili- tação profissional. Necessário esclarecer que os empregados domésticos, os trabalhadores autônomos e os segurados facultativos (es- tudantes e donas de casa) não terão direito ao benefício de auxílio-acidente. Carência O benefício de auxílio-acidente não exige carência mínima. Salário de Benefício Média aritmética simples dos maiores salários de contri- buição correspondentes a 80% do período contributivo com- preendido entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício.
  • 25. 25 Renda Mensal Inicial Corresponderá a Renda Mensal Inicial do benefício de Auxí- lio-Acidente à 50% do salário de benefício apurado.
  • 26. 26 Benefício Assistencial LOAS Previsão Legal A Constituição Federal estabelece no artigo 203, V, a garan- tia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa por- tadora de deficiência física e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em atendimento à Constituição, a Lei Orgânica de Assistên- cia Social - LOAS - Lei 8.742/1993, instituiu a prestação pe- cuniária assistencial conhecida como benefício de prestação continuada - BPC disciplinada nos artigos 20 a 21-A. Requisitos Para o Idoso é necessário ter 65 anos de idade completo, ho- mem ou mulher, e apresentar renda familiar por pessoa in- ferior a um quarto do salário mínimo. Para o deficiente, necessário que a perícia médica do INSS constate que o beneficiário possua impedimentos de logo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
  • 27. 27 quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condi- ções com as demais pessoas. Também deve possuir renda familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo. Carência Não há carência por não se tratar de benefício previdenciá- rio, mas sim de benefício assistencial. Salário de Benefício O valor de um salário mínimo. Não há pagamento de décimo terceiro. Renda Mensal Inicial O valor de um salário mínimo.
  • 28. 28 Dica 02 Separar e organizar os documentos
  • 29. 29 Éde fundamental importância, após saber os requisi- tos do benefício a ser requerido, separar toda documentação necessária para agendar o protocolo do requerimento ou en- tregar a documentação para o procurador ou assessoria que fará o serviço. Existem diversos documentos que são comuns a todos os benefícios e que merecem ser destacados, vejamos: RG; CPF; Cartão ou número do PIS; Comprovante de Residência Atual; Certidão de Nascimento ou Casamento Atual Os documentos acima arrolados são comuns e inerentes a todos os benefícios tratados nesta obra.
  • 30. 30 Outro documento que é de grande importância é o CNIS (Ca- dastro Nacional de Informações Sociais), previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, ao qual merece ser transcrito: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprova- ção de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. O CNIS é como se fosse um extrato com todas as empresas que o empregado trabalhou, assim como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual (autônomo) e facultativo (dona de casa e estudante). Desta forma, antes de requerer o benefício, necessário obter e verificar se no CNIS estão inseridos todos os dados e contribuições de forma cor- reta, pois com esta atitude, evita-se o indeferimento do be- nefício por inexistência de dados ou dados lançados de forma equivocada no CNIS, que devem ser previamente corrigido. HavendodivergênciaouerronoCNIS,cabeaotrabalhador/segura- do levar as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos de contribuições realizados para realizar a correção dos períodos.
  • 31. 31 A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribui- ções e disponibilizar os mesmos quando solicitado pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, vejamos a transcrição do dispositivo legal: Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Segu- ro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedi- mentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. § 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador pre- viamente identificado. § 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126. § 3o O disposto neste artigo não abrange as competên- cias atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
  • 32. 32 A finalidade da norma acima transcrita é dotar o INSS de ins- trumentos necessários ao regular reconhecimento, manuten- ção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empre- gatício, o que pode vir a se transformar em importante ferra- menta em favor dos trabalhadores mantidos na informalida- de, para a comprovação da atividade laboral exercida. Agora que já sabemos quais os documentos comuns a todos os benefícios, vamos trabalhar individualmente os documentos ne- cessários para cada espécie de benefício que estamos tratando.
  • 33. 33 Documentos necessários para Aposentadoria por Tempo deContribuição/Serviço Além dos documentos pessoais já mencionados, para efeito de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, o art. 62, I do Decreto 3.048/1999, relaciona os seguin- tes documentos, subsidiariamente ao CNIS: a) O contrato individual de trabalho, a Carteira Profis- sional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e de- clarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profis- sional, acompanhada do documento que prove o exercí- cio da atividade;
  • 34. 34 c) Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou d) Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos. As ANOTAÇÕES NA CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do traba- lhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção de veracidade. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados necessários, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS. Casoaempresanãoestejamaisematividade,deveráointeressadojun- tarprovaoficialdesuaexistêncianoperíodoquepretendacomprovar.
  • 35. 35 Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os con- tribuintes individuais: empresários, autônomos, facultativos, trabalhadores sem carteira assinada), o tempo de contribui- ção será comprovado pelos comprovantes de recolhimento. Para provar o exercício de ATIVIDADE RURAL, o Decreto 3.048/1999 indica os documentos que devem ser apresenta- dos de forma alternativa: a) Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
  • 36. 36 e) Bloco de notas do produtor rural; f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produ- ção, com indicação do nome do segurado como vendedor; g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previ- dência Social decorrentes da comercialização da produção; i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indica- ção de renda proveniente da comercialização de produ- ção rural; j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
  • 37. 37 l) Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalha- dor rural, desde que homologada pelo INSS. Os documentos necessário para provar o EXERCÍCIO DE ATI- VIDADE LABORADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS constam no artigo 58 da Lei 8.213/1991. Entendem-se por agentes nocivos aqueles que possam tra- zer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natu- reza, concentração, intensidade e fator de exposição, consi- derando-se: FÍSICOS: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;
  • 38. 38 QUÍMICOS: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, ga- ses, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.; BIOLÓGICOS: os micro-organismos como: bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc. As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agen- tes nocivos.
  • 39. 39 As demonstrações ambientais que fazem parte das obriga- ções acessórias dispostas na legislação previdenciária e tra- balhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes docu- mentos: • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); • Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
  • 40. 40 Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo mode- lo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposi- ção a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (anti- go SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de Janeiro/2004. O PPP tem por objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações detalhadas sobre o ambiente e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e se- gurança do trabalho. Faça o DOWNLOAD do modelo de PPP
  • 41. 41 O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que trabalhem expos- tos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou asso- ciação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia au- tenticada do PPP em caso de demissão.
  • 42. 42 Documentos necessários para Aposentadoria por Idade Para o benefício de aposentadoria por idade, os documen- tos a serem observados e obtidos para preparar o protocolo do benefício são os mesmos relacionados no item anterior, a saber: Na hipótese de não possuir os documentos acima, ou inexis- tindo documento contemporâneo ao período trabalhado, po- dem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados necessários, RG CPF Cartão ou número do PIS Comprovante de Residência Atual Todas as Carteiras de Trabalho que possuir Todos os Carnês que possuir Recibos de pagamentos de salários e férias Contrato individual de trabalho e Rescisão de Contrato de Trabalho Certidão de Nascimento ou Casamento Atual
  • 43. 43 desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS. Em casos que a empresa não esteja mais em atividade, de- verá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar, devendo providenciar cópia do contrato social na Junta Comercial competente. DESATIVADA
  • 44. 44 Documentos necessários para Aposentadoria por Invalidez O documento mais relevante para o benefício de aposentado- ria por invalidez é o LAUDO MÉDICO que evidencie e constate que o trabalhador encontra-se totalmente e permanente- mente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral. O laudo médico atualizado não é o único documento e sufi- ciente para obter o benefício de invalidez, necessário agen- dar perícia médica no INSS e levar os seguintes documentos: RG CPF Cartão ou número do PIS Comprovante de Residência Atual Todas as Carteiras de Trabalho que possuir Todos os Carnês que possuir Recibos de pagamentos de salários e férias Todos os laudos médicos atualizados que possuir Contrato individual de trabalho e Rescisão de Contrato de Trabalho Certidão de Nascimento ou Casamento Atual
  • 45. 45 Existem casos que o perito do INSS acha necessário que o trabalhador leve o prontuário médico com o histórico de aten- dimentos e tratamentos, para apurar a incapacidade alegada para fins de concessão do benefício.
  • 46. 46 Documentos necessários para Pensão por Morte O benefício de pensão por morte exige três grupos de docu- mentos, dependendo da circunstância observada em cada caso. Para requerer o benefício que não haja nenhuma pendência, a dependente deverá providenciar os seguintes documentos: RG (do falecido e da esposa ou companheira) CPF (do falecido e da esposa ou companheira) Cartão ou número do PIS (do falecido) Comprovante de Residência Atual (da requerente) Todas as Carteiras de Trabalho que possuir (do falecido) Todos os Carnês que possuir (do falecido) Contrato individual de trabalho e Rescisão de Contrato de Trabalho (do falecido) Certidão Casamento Atual (da requerente com o falecido)
  • 47. 47 Na hipótese da dependente não ser casada com o falecido, necessário levar três provas documentais da união está- vel que estão especificadas no artigo 22, § 3º, do Decreto 3.049/1999, vejamos: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e exis- tência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; UNIÃO ESTÁVEL
  • 48. 48 IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segu- rado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Quando o falecido não possuir esposa ou companheira, nem filhos menores de 21 anos ou incapaz, o benefício é desti- nado aos pais, neste caso os pais tem que provar que de- pendem economicamente do filho falecido levando os docu- mentos arrolados acima, principalmente as três provas da dependência econômica exigida pelo artigo 22, § 3º, do De- creto 3.049/1999.
  • 49. 49 Documentos necessários para Auxílio-Acidente Todos os documentos relacionados no item de aposentado- ria por invalidez são necessário e utilizados para requerer o benefício de Auxílio-Acidente. Existe um documento específico para o benefício de auxílio -acidente que é o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigató- ria a emissão do CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador. Faça o DOWNLOAD do documento CAT
  • 50. 50 A emissão do CAT, além de se destinar para fins de contro- le estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposenta- doria por invalidez. O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legis- lação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador. Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum aciden- te de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este aci- dente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação. Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimen- to da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio aci- dentado, seus dependentes, a entidade sindical competen- te, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).
  • 51. 51 A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
  • 52. 52 Documentos necessários para Benefício Assistencial LOAS Conforme esclarecemos na primeira dica que o LOAS é um benefício assistencial e necessita que o idoso possua 65 anos de idade, homem ou mulher. Tratando-se de deficiente físico ou intelectual, necessário que providencie laudos e agende perícia no INSS. Para ambos os casos é necessário que a renda familiar seja inferior à um quarto do valor do salário mínimovigentequandodorequerimentodobenefícioassistencial. Em regra os documentos necessários para o benefício LOAS Idoso são: Além dos documentos acima, é necessário preencher for- mulários de requerimento e de composição familiar, dispo- nibilizados no site da Previdência Social. RG CPF Cartão ou número do PIS Comprovante de Residência Atual ou declaração se não possuir o comprovante Todas as Carteiras de Trabalho que possuir Todos os Carnês que possuir Todos os laudos médicos atualizados que possuir, para o LOAS Deficiente. Certidão de Nascimento ou Casamento Atual
  • 53. 53 Dica 03 Agendar o protocolo do benefício no INSS
  • 54. 54 Como utilizar o site da Previdência Social A Previdência Social está melhorando o atendimento ao ci- dadão, embora ainda esteja longe de atingir a qualidade ne- cessária para suprir todos que buscam os seus direitos de obter um benefício. O endereço eletrônico do site da Previdência Social é: www.previdencia.gov.br. Neste site encontram-se todas as informações necessárias para realizar o agendamento do protocolo do benefício pretendido. Na página inicial, logo na parte esquerda existe um menu ao qual o primeiro item é o “agendamento de atendimento”, clicando neste item já se chega ao local para realizar o agen- damento.
  • 55. 55 Informações necessárias para realizar o agendamento do protocolo Existem dois meios de realizar o agendamento, o primeiro e mais fácil é pelo site da Previdencia Social e o outro é pelo telefone 135. Qualquer canal que seja utilizado para agendar o protocolo do benefício é necessário possuir em mãos todos os docu- mentos, principalmente os documentos pessoais, número do PIS ou NIT, número da Carteira de Trabalho e endereço completo com CEP. A falta dos documentos mencionados torna inviável a con- cretização do agendamento do protocolo do benefício.
  • 56. 56 Responsável pelo protocolo do benefício Em regra o segurado é quem deve realizar pessoalmente o protocolo do benefício a ser requerido, porém, a lei permite que um terceiro denominado procurador possa realizar em nome do segurado o protocolo do requerimento do benefício. Na maioria das vezes o segurado por ser leigo e não conhe- cer a legislação previdenciária, comparece no posto do INSS, muitas vezes com documentação errada ou incompleta, po- rém, isto não é impedimento para que o funcionário do INSS receba e protocole o requerimento do benefício, nestes ca- sos, o funcionário que receber a documentação incompleta deve realizar exigência para entrega dos demais documen- tos ou elementos que no momento não foram juntados pelo segurado no protocolo. Constatamos na prática que alguns funcionários do INSS, não são todos, muitas vezes de forma equivocada ou até mesmo de má-fé exigem documentos autenticados ou simplesmente negam-se a protocolar o requerimento sob o argumento de que não pode receber o pedido com documentação incom- pleta ou faz o segurado acreditar que levando posteriormen-
  • 57. 57 te toda a documentação terá maior velocidade na análise do pedido. O não recebimento do protocolo pelo funcionário do INSS constitui infração à legislação e está sujeito às sanções penais, cíveis e administrativas, pois o artigo 105 da Lei 8.213/1991, determina que não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício a apresentação de documen- tação incompleta. Para o recebimento do benefício o Decreto e a Instrução Nor- mativa do INSS restringe os poderes da procuração, pois só é permitido o recebimento de benefício por intermédio de pro- curador quando o segurado titular do benefício encontrar-se com doença ou moléstia grave que o impeça de locomover-se. FIQUE DE OLHO
  • 58. 58 Oportuno transcrever os dispositivos legais que estão inseri- dos no Decreto 3.048/1999: Art. 156. O benefício será pago diretamente ao benefi- ciário, salvo em caso de ausência, moléstia contagio- sa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se com- prometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se ma- nifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
  • 59. 59 A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, regulamenta e especifica os poderes do procurador para protocolar o benefício, assim como regulamenta as hi- póteses em que o procurador é autorizado pelo segurado a receber o benefício. Vejamos: Art. 392. Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Art. 393. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, em que se impõe a forma pública, atendendo-se ao interesse público e ao inte- resse do próprio beneficiário. Art. 394. O instrumento de mandato poderá ser outor- gado a qualquer pessoa, advogado ou não. Art. 395. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direi- tos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se: I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado, conforme o inciso II do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 2002;
  • 60. 60 e II - os servidores públicos civis e os militares em ativi- dade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, sendo que tratando de parentes de se- gundo grau, a representação está limitada a um benefi- ciário e de parentes de primeiro grau, será permitida a representação múltipla. § 1º Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sana- tórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau. § 2º Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos. Art. 396. É permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração, a qualquer pessoa, advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originá- rio. Art. 397. Nos instrumentos de mandato público ou par- ticular deverão constar os seguintes dados do outor- gante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:
  • 61. 61 I - identificação e qualificação do outorgante e do outor- gado; II - endereço completo; III - objetivo da outorga; IV - designação e a extensão dos poderes; V - data e indicação da localidade de sua emissão; e VI - indicação do período de ausência, e o nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior. § 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Minis- tério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000. § 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000. § 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenti- cidade do instrumento. Art. 398. O original da procuração deve ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Infor- matizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:
  • 62. 62 I - para o procurador advogado: carteira da OAB e CPF; e II - para os demais procuradores: documento de identi- ficação e CPF. Art. 399. No ato do requerimento do beneficio de titu- lar ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressal- tando-se que a falta da apresentação desta não impe- dirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento. § 1º Observado o disposto nos §§ 1º e 9º do art. 406 para fins de recebimento de pagamento, caso seja ale- gado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, o servidor deverá orientar: I - a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir dis- cernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil; ou II - na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.
  • 63. 63 § 2º Na situação do caput, deverá ser exigida pela APS uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a situação vivida pelo beneficiário. Art. 400. Para fins de recebimento de benefício, o titular poderá se fazer representar por procurador somente nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impos- sibilidade de locomoção, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou reva- lidado, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 156 do RPS. Parágrafo único. A constituição de procurador deverá ser realizada pelo outorgante ou outorgado, mediante apresentação do instrumento de mandato, e cadastra- da em sistema próprio, observando que: I - nos casos da outorga motivada por moléstia conta- giosa ou doença que impossibilite a locomoção, a com- provação será feita mediante apresentação de atestado médico; II - nos casos de impossibilidade de locomoção por pri- vação da liberdade a comprovação será feita median- te apresentação de atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente. Faça o DOWNLOAD modelo de procuração do INSS
  • 64. 64 Consequência do não comparecimento no INSS na data agendada Não existe previsão legal para a situação do segurado ou o procurador agendar o protocolo do benefício e na data, por algum motivo qualquer, não comparecer no posto do INSS ao qual o agendamento foi endereçado. Existe no próprio site da Previdência Social a possibilidade de realizar o reagendamento do protocolo, assim como também é possível modificar a data do agendamento pelo telefone da previdência 135. Para ser possível realizar a modificação da data de agenda- mento, é necessário ter todos os documentos pessoais, as- sim como o número do agendamento anterior realizado a ser modificado. Nãoépossívelrealizaroreagendamentoseadatajátiversidoul- trapassada. Nestes casos o INSS simplesmente cancela o agen- damento e para realizar o protocolo do benefício faz-se necessá- rio realizar novo agendamento, pelo site ou pelo telefone 135.
  • 65. 65 Dica 04 Acom panhar o processo adm inistrativo no INSS
  • 66. 66 Prazo de conclusão do resultado do benefício A orientação do Ministério da Previdência Social é para o analista do INSS, ao receber o protocolo do benefício, já rea- lize o procedimento em até uma hora, concluindo a análise com a concessão ou indeferimento do benefício. A realidade está longe de se atingir a excelência no atendi- mento pretendido pelo Ministério da Previdência Social, isto porque existem diversos motivos legais e técnicos que im- possibilitam a imediata análise e concessão ou indeferimen- to do benefício no mesmo momento do protocolo. Desde que o segurado apresente todos os documentosquandodoprotocolodobene- fício, o artigo 174 do Decreto 3.048/1999, estabelece o prazo de até 45 dias, após a apresentação da documentação necessá- ria para análise, para concluir o processo e realizar o primeiro pagamento. FIQUE ATENTO AO PRAZO
  • 67. 67 Na maioria das vezes o segurado não organiza a documenta- ção e também não sabe os requisitos necessários para con- cessão do seu benefício. Por tal motivo quando comparece no posto do INSS para protocolar o benefício, a documenta- ção apresentada, em sua maioria, está incompleta, isto torna inviável e impossível a conclusão da análise no mesmo mo- mento, pois obriga o analista a emitir carta de exigência para o segurado complementar ou levar a documentação correta para conclusão da análise do benefício. Existem, em alguns casos, a necessidade de determinar dili- gência externa para complementar alguma prova, podemos exemplificar na hipótese de algum vínculo empregatício não constar na Carteira de Trabalho, mas constar no CNIS, as- sim, cabe ao INSS para averbar o período em divergência, realizar pesquisa nas dependências da empresa e solicitar os livros e registros de empregados para ratificar o vínculo alegado pelo segurado. A diligência externa para constatar a veracidade de algum vínculo empregatício acarreta maior demora na conclusão da análise do processo, pois o INSS não está aparelhado ade- quadamente para suportar a grande demanda que recebe, o que faz tornar sem efeito o dispositivo legal que determina
  • 68. 68 que a conclusão do processo deve ocorrer em até 45 dias, assim como torna orientação sem efeito a sugerida pelo Mi- nistério da Previdência Social que sugere ao analista do INSS concluir o processo no ato do protocolo.
  • 69. 69 Acompanhamento do processo no INSS e resultado do requerimento Após o protocolo do requerimento de benefício o segurado pode acompanhar o andamento do processo no site da pre- vidência social ou pelo telefone 135, com o número do pro- tocolo e com outras informações pessoais, o andamento é informado pelos canais disponibilizados.
  • 70. 70 Outra forma de verificar o andamento do processo é o com- parecimento pessoal na agencia do INSS. Nestes casos, bas- ta solicitar uma senha para o atendente e informar que tra- ta-se de verificação de andamento do processo. Quanto ao comunicado do resultado do processo, em regra e por determinação legal, cabe ao INSS enviar o comunicado por escrito na residência do segurado. Vejamos o que consta no artigo 172 do Decreto 3.048/1999: Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obri- gado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de con- cessão de benefício, além da memória de cálculo do va- lor dos benefícios concedidos. Na prática esta norma é sistematicamente e reiteradamente infligida pelo INSS, pois na maioria dos casos a carta com o resultado do benefício e a memória de cálculo não é emitida e enviada para o segurado que é obrigado a comparecer no posto do INSS e solicitar a emissão da carta ou envio de se- gunda via.
  • 71. 71 Dica 05 Como buscar um a assessoria para ajudar a conceder o benefício que foi negado pelo INSS
  • 72. 72 Oobjetivo da Previdência Social é garantir uma sobre- vivência digna ao segurado, que em regra, após uma vida de trabalho, já não mais possui condições de continuar lutando para prover o seu sustento e o de seus familiares devido as limitações que todo ser humano está sujeito com o passar da idade. Infelizmente a Previdência Social não está atingindo o seu objetivo, pois a legislação previdenciária é complexa e pouco conhecida, trata-se de um emaranhado de leis, decretos e instruções normativas que não tem linguagem simples e não é destinada para o segurado detentor do direito de obtenção do benefício.
  • 73. 73 Milhares de benefícios são negados pelo INSS por simples divergência entre a lei e a instrução normativa que orienta os trabalhos dos analistas nos postos do INSS, ou por sim- ples falta de documento ou apresentação de laudos ou PPP’s emitidos pelas empresas de forma equivocada. Por outro lado, diversos benefício são negados por negli- gência do próprio INSS que tem a atribuição legal de fiscali- zar e cobrar o cumprimento das obrigações acessórias das empresas de manter a documentação dos empregados em ordem, assim como os comprovantes de recolhimentos das contribuições sociais, porém, isto não ocorre e o maior pre- judicado é o segurado que após uma vida dura de trabalho e pagamento de seus tributos, não consegue obter o seu bene- fício que lhe é um direito conquistado e não uma doação ou favor. Diante das irregularidades no atendimento ao segurado pe- los analistas do INSS, assim como pela complexa legislação que não é feita e destinada para o segurado que busca a ob- tenção de seu benefício, faz-se necessário, infelizmente, a procura de um profissional que seja conhecedor da legisla- ção previdenciária para auxiliar o segurado a obter o benefí- cio pretendido.
  • 74. 74 Necessário reforçar que para requerer o benefício ou plei- tear uma revisão no INSS em procedimento administrativo o segurado não necessita e não é obrigado a contratar conta- dor, administrador ou advogado para realizar o requerimento ou a revisão, o segurado pode realizar tais requerimentos diretamente sem intermediários. Havendo necessidade do segurado obter uma assessoria para ajudá-lo na obtenção da concessão do benefício, neces- sário buscar profissionais que sejam da área previdenciária e que possuam experiência neste ramo de atividade, para evitar maior dor de cabeça e prejuízos pecuniários.
  • 75. 75 Antes de buscar uma assessoria, para aqueles que ainda es- tão iniciando o procedimento e pretende dar início no reque- rimento, necessário reunir toda a documentação necessária para o benefício pretendido, conforme já mencionados na dica dois, e de posse de toda a documentação deve levar para o profissional especializado na área para analisar a possibili- dade de realizar o procedimento e conceder o benefício. Para quem já tentou obter o benefício junto ao INSS e teve o resultado de indeferimento, é sempre necessário, para viabi- lizar a análise, que seja providenciado cópia integral do pro- cesso que foi indeferido no posto do INSS, a fim de que o pro- fissional especializado verifique os motivos do indeferimento do benefício e monte um procedimento e estratégia para que o benefício seja novamente montado e protocolado para ser finalmente concedido. Por fim, na hipótese do indeferimento ter ocorrido e o profis- sional especializado em previdência social concluir que não é possível obter o benefício no âmbito administrativo junto ao INSS, sendo necessário ingressar com alguma medida judicial, nesta hipótese será necessário procurar um profis- sional da advocacia para realizar o pedido do benefício por intermédio de procedimento judicial.
  • 76. 76 É muito importante na hora de buscar um advogado para tratar do requerimento judicial do benefício, que seja ana- lisado se este profissional da advocacia tem experiência no ramo do Direito Previdenciário e se ele realmente entende da legislação social, pois por vezes de forma arriscada mui- tos advogados de outras áreas como trabalhista e cível aven- turam-se nas demandas previdenciárias e o resultado nem sempre é satisfatório. A orientação e verificação na busca de qualquer profissional, seja contador, administrador, advogado ou qualquer outra que irá assessorar o segurado quando de seu requerimento de benefício, deve pautar-se pela prudência no sentido de constatar a idoneidade do profissional, principalmente e aci- ma de tudo deve-se constatar se aquele profissional ao qual está lhe assessorando é realmente conhecedor do procedi- mento e da legislação previdenciária que, conforme outrora comentado, é muito complexa e antagônica.
  • 78. 78 Onosso propósito com a elaboração desta obra foi o de contribuir de forma eficaz e direta com todos os cidadãos que em um momento muito importante de suas vidas, en- contram-se desamparados e desprovidos de informações adequadas na hora de buscar a concessão do benefício pre- videnciário. Os elementos que foram utilizados para realizar este traba- lho, foram colhidos da prática e experiência que adquirimos ao logo de vários anos, mais de dez, trabalhando com muito empenho na área previdenciária, pois nunca aceitamos os desrespeitos e arbitrariedades cometidos pela Autarquia Previdenciária (INSS), que tem por objetivo servir ao cidadão, mas na prática isto não acontece.
  • 79. 79 Acreditamos que as cinco dicas expostas neste trabalho, contribuirá e servirá para qualquer benefício previdenciário: Aposentadoria por Tempo, por Idade, por Invalidez, Pensão por Morte, Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença. Oportuno finalizar e esclarecer que não tivemos o objetivo de esgotar o assunto tratado nesta obra, mas apenas o de fornecer elementos suficientes para o trabalhador utilizar como um guia ou até mesmo um roteiro até chegar no seu objetivo, que é a concessão do benefício.
  • 80. 80 Waldemar Ramos Junior Advogado inscrito na Ordem dos Advo- gados de São Paulo, OAB/SP 257194; associado da AASP (Associação dos Ad- vogados de São Paulo), sob o número 130987; Pós Graduando pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; especia- lista em Previdência Social, com ênfase no âmbito da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de Previdência Social), com foco nos seguintes benefícios: Apo- sentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte; Bene- fício Assistencial ao Idoso (LOAS); Auxí- lio-Acidente; e Aposentadoria Especial. CURRÍCULOCOMPLETO acesseaqui
  • 82. Endereço Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 350, Sala 22. Centro/SP. CEP: 01318-000 Contato ramosprevidencia@gmail.com Site www.ramosprev.com