1. A motivação posterior pode convalidar ato administrativo de remoção de servidor público se os motivos alegados preexistiam e eram idôneos.
2. O domínio útil transferido por desapropriação está sujeito a cobrança de laudêmio.
3. Ações sobre terras públicas são de competência da 1a Secção do STJ.
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Direitos de candidatos em concursos públicos
1. 37
Direito Administrativo
Direito
Administrativo
1. Atos administrativos
Motivação posterior do ato de remoção “ex officio” de servidor.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção “ex officio” de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional,
mediante a exposição, em momento posterior,
dos motivos idôneos e preexistentes que foram
a razão determinante para a prática do ato, ainda
que estes tenham sido apresentados apenas nas
informações prestadas pela autoridade coatora
em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve
ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto,
consoante entendimento doutrinário, nos casos em
que a lei não exija motivação, não se pode descartar
alguma hipótese excepcional em que seja possível
à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado
preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que
o motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se esses três fatores concorrem, há de se entender
que o ato se convalida com a motivação ulterior.
AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 3.9.2013. 1ª T. (Info 529)
2. Bens públicos
Cobrança de laudêmio na hipótese de desapropriação do domínio útil de imóvel aforado da
união.
A transferência, para fins de desapropriação, do
domínio útil de imóvel aforado da União constitui
operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar
a incidência do disposto no art. 3º do DL 2.398/87,
cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso
de “transferência onerosa, entre vivos, de domínio
útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a
cessão de direito a eles relativos”. Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que
trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de
indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele
que se sujeita ao império do interesse do Estado.
REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 15.8.2013. 2ª T. (Info 528)
DL 2.398/87. Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a
5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio
pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa,
entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou
de direitos sobre benfeitorias neles construídas,
bem assim a cessão de direito a eles relativos.
Competência interna para julgar ação discriminatória de terras públicas.
Compete à 1ª Seção do STJ e a suas respectivas
turmas julgar feito referente a ação discriminatória de terras públicas. De fato, a competência
interna é fixada a partir da natureza da relação
jurídica litigiosa. Nesse contexto, o art. 9º, § 1º,
XIV, do RISTJ estabelece que compete à 1ª Seção
processar e julgar os feitos que envolvem matéria
de direito público, atinente à delimitação do patrimônio estatal. Sendo assim, como a ação discriminatória de terras públicas refere-se a patrimônio
estatal, questão eminentemente de direito público,
a competência da 1ª Seção deve ser preservada.
Cabe ressaltar, a propósito, que situação diversa
ocorre quando a demanda encerra discussão acerca de posse ou domínio de coisa alheia proposta
por particular (ações de usucapião, reivindicatórias,
reintegratórias) e o debate sobre a discriminação
de terras públicas se dá apenas incidentalmente, o
que configura hipótese de competência da Segunda
Seção, conforme estabelece o art. 9º, § 2º, I, do
RISTJ. CC 124.063-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
2.10.2013. Corte Especial. (Info 528)
3. Cartórios
Desmembramento de serventias.
Na hipótese de desmembramento de serventias,
não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais
2. 38
e de registro, conforme consolidado na Súm. 46/
STF. Diante disso, outorgado o direito de opção –
previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 – e atendidos
os demais ditames legais, não há cogitar violação
do direito de defesa, do contraditório ou de outro
princípio constitucional. RMS 41.465-RO, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 3.9.2013. 2ª T. (Info 530)
Lei 8.935/94. Art. 29. São direitos do notário e
do registrador: I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.
4. Concurso público
Candidata gestante que, seguindo orientação
médica, deixe de apresentar, na data marcada,
apenas alguns dos vários exames exigidos em
concurso público.
Ainda que o edital do concurso expressamente
preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações
psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal
a exclusão de candidata gestante que, seguindo
a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar
dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na
data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar
tratamento diferenciado a candidatos em vir tude
de alterações fisiológicas temporárias, mormente
quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio
da isonomia, principalmente se o candidato deixar
de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a
eliminação decorrente do não comparecimento a
alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida
pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender
que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao
interesse da gestante, muito menos para impor-lhe
qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade,
da isonomia e da razoabilidade, em consonância
com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que
se encontra a candidata impossibilitada de realizar
o exame, justamente por não estar em igualdade
de condições com os demais concorrentes. RMS
28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.2.2013.
6ª T. (Info 515)
Roberval Rocha Ferreira Filho
CF. Ar t. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Concurso público. Direito à nomeação. Vagas
que surgem durante o prazo de validade do concurso público.
O candidato aprovado fora das vagas previstas
originariamente no edital, mas classificado até o
limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo
à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que
vierem a existir durante sua validade. MS 18.881DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012.
1ª S. (Info 511)
Convocação de candidato para fase de concurso público.
A convocação de candidato para a fase posterior
de concurso público não pode ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas
as comunicações anteriores tenham ocorrido conforme previsão editalícia de divulgação das fases
do concurso também pela internet. Efetivamente,
a comunicação realizada apenas pelo diário oficial,
nessa situação, caracteriza violação dos princípios
da publicidade e da razoabilidade. Ademais, a divulgação das fases anteriores pela internet gera aos
candidatos a justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguirão o mesmo padrão.
Cabe ressaltar, ainda, que o diário oficial não tem
o mesmo alcance de outros meios de comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos
aprovados em concurso público o acompanhem.
AgRg no RMS 33.696-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
22.4.2013. 2ª T. (Info 522)
Direito do candidato aprovado em concurso público a ser comunicado pessoalmente sobre sua
nomeação.
O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que
o edital do concurso estabeleça expressamente
o seu dever de manter atualizados endereço e
telefone, não sendo suficiente a sua convocação
apenas por meio de diário oficial se, tendo sido
aprovado em posição consideravelmente fora do
número de vagas, decorrer curto espaço de tempo
entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação
do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade
3. 39
Direito Administrativo
e da publicidade. A existência de previsão expressa
quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que
implicitamente, o intuito da Administração Pública
de, no momento da nomeação, entrar em contato
direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse
contexto, não seria possível ao candidato construir
real expectativa de ser nomeado e convocado para
a posse em cur to prazo. Assim, nessa situação,
deve ser reconhecido o direito do candidato a ser
convocado, bem como a tomar posse, depois de
preenchidos os requisitos constantes do edital do
cer tame. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 6.12.2012. 2ª T. (Info 515)
Efeitos de previsão editalícia que possibilite a
nomeação dos aprovados, conforme disponibilidade orçamentária, em número inferior ou
superior às vagas de certame destinado à contratação de servidores temporários.
Não tem direito líquido e certo à nomeação o
candidato aprovado dentro do número de vagas
em processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários na hipótese em
que o edital preveja a possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade
orçamentária existente, em número inferior ou
superior ao das vagas colocadas em certame.
As regras a serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação de servidores
temporários devem ser as mesmas do concurso
público para cargo efetivo. Todavia, conquanto não
se olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito subjetivo que nasce para o candidato aprovado
em concurso público dentro do número de vagas,
deve-se considerar que a situação em análise traz
circunstância peculiar – a existência de previsão no
edital referente à possibilidade de nomeação dos
aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou superior ao
das vagas colocadas em certame –, o que afasta o
direito líquido e certo à nomeação dos candidatos
aprovados, ainda que dentro do número de vagas
previsto no edital. RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 2.4.2013. 2ª T. (Info 521)
Exigência em concurso público de requisito não
previsto na legislação de regência.
No caso em que lei estadual que regule a carreira
de professor estabeleça, como requisito para a
admissão no cargo, apenas a apresentação de
diploma em ensino superior, não é possível que o
edital do respectivo concurso exija do candidato
diploma de pós-graduação. Nesse contexto, é ilegal a exigência estabelecida no edital do concurso,
pois impõe o preenchimento de requisito que não
encontra fundamento na legislação de regência.
RMS 33.478-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
21.3.2013. 2ª T. (Info 518)
Expectativa de direito à nomeação em concurso
público.
O candidato aprovado fora das vagas previstas
no edital não tem direito subjetivo à nomeação,
ainda que surjam novas vagas durante o prazo
de validade do certame, seja em decorrência de
vacância nos quadros funcionais seja em razão
da criação de novas vagas por lei. Isso porque,
dentro do parâmetro fixado em repercussão geral
pelo STF, os candidatos aprovados em concurso
público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm
apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses
casos, compete à Administração, no exercício do
seu poder discricionário (juízo de conveniência e
opor tunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. MS 17.886-DF, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 11.9.2013. 1ª S. (Info 531)
Falta de identificação do tipo de caderno de
questões em certame público.
Não tem direito à correção de cartão-resposta de
prova aplicada em certame público o candidato
que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio cartão-resposta, abstenha-se
de realizar a identificação do seu tipo de caderno
de questões. Isso porque viabilizar a correção da
folha de resposta de candidato que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do
certame e ressalvadas no próprio cartão-resposta
implicaria privilegiar um candidato em detrimento
dos demais – que concorreram em circunstâncias
iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento –, configurando flagrante violação do
princípio da isonomia. REsp 1.376.731-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 14.5.2013. 2ª T. (Info 525)
Indenização por danos materiais em decorrência de nomeação tardia para cargo público determinada em decisão judicial.
Transcrito em Direito administrativo – responsabilidade civil do Estado.
Inexistência de direito de biomédico à participação em concurso público destinado ao provimento de cargo de biólogo.
Os biomédicos não possuem o direito de participar de concurso público cujo edital prescreva
como atribuições do cargo atividades específicas
de biólogo. Da análise da Lei 6.684/79 e dos Decretos 88.438/83 e 88.439/83, extrai-se a conclusão
de que as profissões de biólogo e de biomédico,
apesar de se assemelharem em alguns pontos, são
4. 271
Súmulas
Súmulas
1. Direito Administrativo
Bens Públicos
Sum 103. Incluem-se entre os imóveis funcionais
que podem ser vendidos os administrados pelas
Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.
Sum 238. A avaliação da indenização devida ao
proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa
mineral, é processada no juízo estadual da situação
do imóvel.
Concurso Público
Sum 266. O diploma ou habilitação legal para o
exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público.
Sum 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas
reservadas aos deficientes.
Conselhos Profissionais
Sum 120. O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável
técnico por drogaria.
Sum 275. O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
Sum 413. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria
ou por duas drogarias.
Desapropriação
Sum 12. Em desapropriação, são cumuláveis juros
compensatórios e moratórios.
Sum 56. Na desapropriação para instituir servidão
administrativa são devidos os juros compensatórios
pela limitação de uso da propriedade.
Sum 67. Na desapropriação, cabe a atualização
monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o
cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
Sum 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir
da efetiva ocupação do imóvel.
Sum 70. Os juros moratórios, na desapropriação
direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em
julgado da sentença.
Sum 102. A incidência dos juros moratórios sobre
os compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei.
Sum 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse,
calculados sobre o valor da indenização, corrigido
monetariamente.
Sum 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a par tir da ocupação,
calculados sobre o valor da indenização, corrigido
monetariamente.
Sum 131. Nas ações de desapropriação incluem-se
no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
Sum 141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença
entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Sum 354. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma
agrária.
Sum 408. Nas ações de desapropriação, os juros
compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577, de 11.6.1997, devem ser fixados em
6% ao ano até 13.9.2001, e, a partir de então, em
12% ao ano, na forma da Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal.
Prescrição
Sum 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação.
Processo Administrativo
Sum 373. É ilegítima a exigência de depósito prévio
para admissibilidade de recurso administrativo.
5. 272
Sum 467. Prescreve em cinco anos, contados do
término do processo administrativo, a pretensão da
Administração Pública de promover a execução da
multa por infração ambiental.
Servidor Público
Sum 97. Compete à justiça do trabalho processar e
julgar reclamação de servidor público relativamente
a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do
Regime Jurídico Único.
Sum 137. Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal,
pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Sum 170. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites
da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de
nova causa, com o pedido remanescente, no juízo
próprio.
Sum 173. Compete à justiça federal processar e
julgar o pedido de reintegração em cargo público
federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado
antes da instituição do Regime Jurídico Único.
Sum 218. Compete à justiça dos estados processar
e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo
em comissão.
Roberval Rocha Ferreira Filho
Divórcio
Sum 197. O divórcio direto pode ser concedido sem
que haja prévia partilha dos bens.
Investigação de Paternidade
Sum 277. Julgada procedente a investigação de
paternidade, os alimentos são devidos a partir da
citação.
Sum 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção “juris tantum” de paternidade.
Contratos
Aval e Fiança
Sum 26. O avalista do título de crédito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como
devedor solidário.
Sum 332. A fiança prestada sem autorização de um
dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Contrato de Seguro
Sum 61. O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Sum 402. O contrato de seguro por danos pessoais
compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Sum 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Sum 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever
de indenizar em razão da transferência do veículo
sem a sua prévia comunicação.
2. Direito Civil
Outros Temas
Direito de Família
Alimentos
Sum 358. O cancelamento de pensão alimentícia
de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos.
Sum 35. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude
da retirada ou exclusão do participante de plano de
consórcio.
Sum 176. É nula a cláusula contratual que sujeita o
devedor à taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip.
Bem de Família
Sum 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não
se exige a prova do erro.
Sum 364. O conceito de impenhorabilidade de bem
de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Sum 380. A simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.
Sum 449. A vaga de garagem que possui matrícula
própria no registro de imóveis não constitui bem de
família para efeito de penhora.
Sum 485. A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que
celebrados antes da sua edição.
Sum 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde
que a renda obtida com a locação seja rever tida
para a subsistência ou a moradia da sua família.
Direito Autoral
Sum 63. São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.