Os advogados Zênia Luciana Cernov de Oliveira e Hélio Vieira da Costa apresentam um Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça solicitando a inclusão da doença Covid-19 na lista de doenças graves aptas à concessão de antecipação humanitária de Precatórios em todo o Brasil, devido à gravidade da pandemia e necessidade de proteger a dignidade das pessoas. Eles argumentam que a Covid-19 deve ser reconhecida como doença grave em linha com a legislação e jurisprudência at
O documento descreve um modelo de petição inicial para requerer a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O modelo contém informações sobre os fatos do caso, fundamentos legais, e pede a concessão do benefício, citação do INSS, antecipação da tutela e julgamento procedente.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
Este documento resume atos do poder executivo brasileiro de vários ministérios e órgãos, incluindo decretos, portarias e despachos relativos a assuntos como saúde, mineração, tecnologia da informação e advocacia geral da união.
Este documento trata de um pedido de providências feito por associações de servidores públicos pedindo alterações em normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre pagamento preferencial de precatórios a idosos e portadores de doenças graves. Em 3 frases: O pedido pede remover limitação em norma do TJSP sobre usufruto único da preferência e explicitar na resolução do CNJ a obrigatoriedade do pagamento; o TJSP justifica a norma para beneficiar mais credores mas admite alterá-la; o relator ent
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
O documento descreve um modelo de petição inicial para requerer a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O modelo contém informações sobre os fatos do caso, fundamentos legais, e pede a concessão do benefício, citação do INSS, antecipação da tutela e julgamento procedente.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
Este documento resume atos do poder executivo brasileiro de vários ministérios e órgãos, incluindo decretos, portarias e despachos relativos a assuntos como saúde, mineração, tecnologia da informação e advocacia geral da união.
Este documento trata de um pedido de providências feito por associações de servidores públicos pedindo alterações em normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre pagamento preferencial de precatórios a idosos e portadores de doenças graves. Em 3 frases: O pedido pede remover limitação em norma do TJSP sobre usufruto único da preferência e explicitar na resolução do CNJ a obrigatoriedade do pagamento; o TJSP justifica a norma para beneficiar mais credores mas admite alterá-la; o relator ent
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
Relatório de Anastasia sobre impeachmentPortal NE10
1. O relatório analisa a denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Rousseff por suposta abertura irregular de créditos suplementares e contratação ilegal de operações de crédito.
2. Foram ouvidas dez testemunhas da acusação, defesa e juízo, e realizada uma perícia técnica.
3. O relator conclui analisando os argumentos da acusação e defesa, a interpretação da lei, e votando se há ou não responsabilidade política da Presidente.
O documento descreve os principais benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo: a aposentadoria por invalidez, que concede proventos proporcionais ao tempo de contribuição para incapacidade não decorrente de acidente ou doença ocupacional; a aposentadoria especial por invalidez para casos de doenças específicas; e a possibilidade de concessão do benefício para incapacidade preexistente à filiação ao RPPS em caso de agravamento.
1) A autora processou a União para suspender o pagamento da Contribuição Social Geral instituída pela LC 110/01 e ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos;
2) A juíza negou a prescrição e manteve a decisão anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo que a finalidade da contribuição foi esgotada e os recursos estão sendo usados para outros fins;
3) Foi julgado procedente o pedido da autora.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo. O STF negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
O documento trata de uma ação judicial movida por uma lavradora contra o INSS para concessão de aposentadoria por idade rural. A autora trabalhou em atividades rurais e urbanas e completou os requisitos de idade e tempo de contribuição para ter direito ao benefício, porém teve o pedido indeferido administrativamente. Solicita na ação a correção da negativa do INSS e comprova preenchimento dos requisitos para ter direito à aposentadoria por idade rural.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Luciano Alexandro
1) A autora pede a restauração do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez após ter sofrido um acidente de trabalho que a deixou incapacitada de enxergar com um olho.
2) Ela alega preencher os requisitos legais para os benefícios e que laudos médicos comprovam sua incapacidade permanente, ao contrário da conclusão da perícia do INSS.
3) A autora também pede antecipação de tutela diante dos
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
1. Cassia e Cosme Mendes Figueiredo movem ação contra a AMIL devido ao cancelamento unilateral de seu plano de saúde sem aviso prévio. 2. Eles pedem a devolução do valor pago, indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e citação da AMIL para apresentar defesa. 3. O documento cita leis consumeristas e jurisprudência para fundamentar os pedidos de Cassia e Cosme contra a AMIL.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/frederico-amado/curso-de-direito-e-processo-previdenciario-2014---5a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada/1138
Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
Relatório de Anastasia sobre impeachmentPortal NE10
1. O relatório analisa a denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Rousseff por suposta abertura irregular de créditos suplementares e contratação ilegal de operações de crédito.
2. Foram ouvidas dez testemunhas da acusação, defesa e juízo, e realizada uma perícia técnica.
3. O relator conclui analisando os argumentos da acusação e defesa, a interpretação da lei, e votando se há ou não responsabilidade política da Presidente.
O documento descreve os principais benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo: a aposentadoria por invalidez, que concede proventos proporcionais ao tempo de contribuição para incapacidade não decorrente de acidente ou doença ocupacional; a aposentadoria especial por invalidez para casos de doenças específicas; e a possibilidade de concessão do benefício para incapacidade preexistente à filiação ao RPPS em caso de agravamento.
1) A autora processou a União para suspender o pagamento da Contribuição Social Geral instituída pela LC 110/01 e ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos;
2) A juíza negou a prescrição e manteve a decisão anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo que a finalidade da contribuição foi esgotada e os recursos estão sendo usados para outros fins;
3) Foi julgado procedente o pedido da autora.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo. O STF negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
O documento trata de uma ação judicial movida por uma lavradora contra o INSS para concessão de aposentadoria por idade rural. A autora trabalhou em atividades rurais e urbanas e completou os requisitos de idade e tempo de contribuição para ter direito ao benefício, porém teve o pedido indeferido administrativamente. Solicita na ação a correção da negativa do INSS e comprova preenchimento dos requisitos para ter direito à aposentadoria por idade rural.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Luciano Alexandro
1) A autora pede a restauração do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez após ter sofrido um acidente de trabalho que a deixou incapacitada de enxergar com um olho.
2) Ela alega preencher os requisitos legais para os benefícios e que laudos médicos comprovam sua incapacidade permanente, ao contrário da conclusão da perícia do INSS.
3) A autora também pede antecipação de tutela diante dos
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
1. Cassia e Cosme Mendes Figueiredo movem ação contra a AMIL devido ao cancelamento unilateral de seu plano de saúde sem aviso prévio. 2. Eles pedem a devolução do valor pago, indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e citação da AMIL para apresentar defesa. 3. O documento cita leis consumeristas e jurisprudência para fundamentar os pedidos de Cassia e Cosme contra a AMIL.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/frederico-amado/curso-de-direito-e-processo-previdenciario-2014---5a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada/1138
Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
O relator concedeu medida cautelar para manter a vigência da Lei 13.979/2020 até o término da apreciação da MP 1.003/2020, que permite medidas sanitárias essenciais para combater a Covid-19, como isolamento e quarentena. A pandemia continua em franco crescimento e tais medidas são recomendadas por especialistas para conter o vírus.
Este documento apresenta um resumo de diversos direitos e benefícios assegurados a pacientes com câncer e seus dependentes de acordo com a legislação brasileira, incluindo saque do FGTS e PIS/PASEP, isenções fiscais, prioridade no atendimento e acesso a serviços. O texto está organizado em vários capítulos descrevendo cada direito e como solicitar o respectivo benefício.
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
1. A Impetrante exercia cargo em comissão na Prefeitura de Foz do Jordão e foi exonerada enquanto estava grávida, contrariando sua estabilidade provisória garantida pela Constituição. 2. Requere-se ordem judicial para sua reintegração no cargo com percepção de vencimentos até 5 meses após o parto ou indenização correspondente. 3. A jurisprudência estende a estabilidade da gestante prevista no ADCT às servidoras públicas, mesmo das ocupantes de cargos comissionados.
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...Luiz F T Siqueira
O documento descreve um recurso extraordinário analisando se estrangeiros residentes no Brasil devem ter acesso a benefícios assistenciais previstos na Constituição. O relator apresenta os argumentos do caso, do INSS e da recorrida, e analisa jurisprudência anterior do STF sobre o assunto.
1) Uma associação de mantenedoras de ensino superior moveu uma ação contra a União para suspender os efeitos de uma instrução normativa que limitou a isenção fiscal prevista em lei para instituições que aderiram a um programa de bolsas universitárias.
2) A juíza federal deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da instrução normativa em relação a instituições que firmaram termo de adesão antes da lei que alterou as regras da isenção.
3) Ficou mantida
O prefeito em exercício de Xanxerê, Ivan Marques, informou que acatará a recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para adequar o decreto municipal que instituiu “toque de recolher”. A recomendação foi feita pelo Promotor de Justiça Marcos Augusto Brandalise, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, em função de ilegalidades contidas na norma editada pelo município.
O requerente pede aposentadoria por idade com aproveitamento de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência, tendo seu pedido junto ao INSS indeferido. Requer a concessão do benefício com base no cumprimento dos requisitos legais e no direito adquirido antes da edição da Lei no 8.213/91.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
1) O documento trata de um pedido de ingresso no processo como assistente feito por duas associações de servidores do poder judiciário.
2) Elas querem assistir o Tribunal de Justiça de São Paulo em processo sobre a isenção do imposto de renda sobre juros moratórios em precatórios.
3) A maioria das câmaras do Tribunal já decidiu que esses juros têm natureza indenizatória e, portanto, devem ser isentos de imposto.
O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Medida Provisória 936/2020 que institui medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia. O relator concede medida cautelar suspendendo dispositivos que permitem acordos individuais sobre redução salarial e suspensão de contratos, por entendê-los contrários à Constituição que exige negociação coletiva.
A ação popular questiona o repasse de R$ 60 milhões pela União à Eletronorte para reforma da Usina Termoelétrica do Rio Madeira e transporte de máquinas para a Bolívia, sem contrapartida. Alega-se lesão ao erário e ilegalidade por se tratar de matéria de créditos adicionais suplementares, vedada a tratar por medida provisória. A União pede extinção alegando falta de ilegalidade, mas entende-se haver indícios para análise do mérito.
A ação popular questiona o repasse de R$ 60 milhões pela União à Eletronorte para reforma da Usina Termoelétrica do Rio Madeira e transporte de máquinas para a Bolívia, sem contrapartida. Alega-se lesão ao erário e ilegalidade por se tratar de matéria de créditos adicionais e suplementares, vedada a tratar por medida provisória. A União pede extinção alegando falta de ilegalidade, mas entende-se haver indícios para análise do mérito.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal para ampliar as hipóteses de saque do FGTS por trabalhadores doentes. O relator julgou procedente o recurso do MPF para permitir o saque em casos de doenças graves como artrite reumatoide severa e hepatite crônica, desde que comprovadas.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Pedido de Providências junto ao CNJ - Precatórios Alimentares - Julio BonafonteSylvio Micelli
Pedido de Providências junto ao CNJ - Precatórios Alimentares - Julio Bonafonte
A Emenda Constitucional 62/2009 criou o regime especial de pagamento de Precatórios e débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam idosos ou portadores de doença grave.
Logo após a publicação dessa Emenda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) editou a Ordem de Serviço nº. 3/2010 para regulamentar a matéria. Nessa Ordem, o TJSP, por conta própria, decidiu restringir “a uma única vez”, o direito do credor de usufruir da referida preferência, por unidade pública devedora, contrariando a Emenda Constitucional e a Resolução nº. 115 do Conselho Nacional de Justiça, que não impôs tal restrição.
O advogado Júlio Bonafonte, presidente do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), depois de tentar (em vão) resolver o problema no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), impetrou uma ação junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ (“Pedido de Providências”), onde, depois de muita luta, obteve a tão esperada e merecida vitória.
Resumo da decisão do CNJ: “retire – se a expressão ‘uma única vez’ da Ordem de Serviço n.º 3/2010 do TJSP que constitui uma afronta a uma garantia constitucional”.
Ou seja, o credor de precatórios e débitos de natureza alimentícia, sendo idoso ou portador de doença grave, tem preferência no pagamento, sempre !
Parabéns, mais uma vez, ao colega Júlio Bonafonte, grande batalhador, e parceiro da nossa entidade !
Eder Rodrigues Cardoso relatou o furto de sua vibro acabadora Terex modelo VDA400, que estava estacionada em frente a um salão de beleza na Rua Pau Ferro em Porto Velho. Segundo vizinhos, a máquina foi levada por volta das 7h da manhã por pessoas uniformizadas do DER. O caso foi registrado na Delegacia Virtual em 4 de outubro de 2020.
O documento trata de um procedimento administrativo no Conselho Nacional de Justiça sobre a convocação de um juiz de direito para preencher uma vaga na Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O requerente alega que foi preterido indevidamente e pede a suspensão dos efeitos da decisão que convocou outra juíza. O TJRO alega que o requerente está respondendo a processo disciplinar e por isso foi impedido de concorrer.
1) A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança contra o governador de Rondônia alegando que o decreto estadual que estabeleceu regras de distanciamento social não reconheceu a advocacia como atividade essencial.
2) A relatora entendeu que há probabilidade do direito alegado e perigo na demora, uma vez que impedir advogados de trabalhar pode causar danos à defesa dos direitos.
3) Foi deferida liminar para autorizar o funcionamento de escritórios de advoc
Este decreto municipal permite a retomada gradual das atividades comerciais em Porto Velho suspensas devido à pandemia de COVID-19. Estabelece regras de distanciamento social e higiene para diferentes setores a partir de datas específicas em abril, como gráficas, papelarias, salões de beleza e restaurantes. Também define normas para o funcionamento de shoppings centers de forma escalonada.
1. _______________________________________________________________________________________
PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476
heliozenia@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ.
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, brasileira,
casada, advogada, OAB/RO nº 641, e HÉLIO VIEIRA DA COSTA, brasileiro, casado,
advogado, OAB/RO nº 640, ambos com escritório profissional em Porto Velho, na Rua
Quintino Bocaiúva, nº 1268, bairro Olaria, vêm, respeitosamente, apresentar
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
(art. 98 do Regimento Interno do CNJ), objetivando a inclusão da doença “Covid 19” na
relação de doenças graves aptas à concessão de antecipação humanitária de Precatório
(superpreferência), em todas as unidades da federação, aduzindo os seguintes
fundamentos:
I – DO CABIMENTO
O presente Pedido de Providências tem previsão no art. 98 do
Regimento Interno dessa Corte:
“Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder
Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem
seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao
Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o
seu conhecimento e julgamento.”
2. _______________________________________________________________________________________
PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476
heliozenia@hotmail.com
II – DA ANTECIPAÇÃO HUMANITÁRIA DE PRECATÓRIO E SUA
REGULAMENTAÇÃO
A Constituição Federal admite o regime denominado de
“superpreferência” no pagamento de Precatórios, em relação aos quais, tratando-se de
precatório alimentar, o seu credor pode obter antecipação parcial de seus créditos, por
motivo de idade ou doença grave, nos seguintes termos:
“CF, art. 100. § 2°. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valore equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.”
Atualmente, as doenças que são consideradas de gravidade
suficiente a justificar a antecipação humanitária de Precatórios são as que atendem ao
requisito previsto no art. 9º da Resolução nº 303, de 19/12/2019, a qual dispõe:
Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais,
até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor,
admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.”
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais,
antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no
inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada
grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de
julho de 2015.”
3. _______________________________________________________________________________________
PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476
heliozenia@hotmail.com
Por sua vez, a Lei nº 7.713/88 a que se refere dispositivo,
assim dispõe em sua redação atual:
“Art. 6º. Omissis
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma;”
Essa é, em suma, a legislação atual que regula a superpreferência de que
trata o art. 100, § 2º da Constituição Federal.
III- DA INCLUSÃO DA DOENÇA “COVID-19” COMO DOENÇA GRAVÍSSIMA, EM
ATUAL PANDEMIA, COMO APTA AO DEFERIMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA
A doença denominada de “Covid-19” foi reconhecida pela
Organização Mundial de Saúde como pandemia, e até a data do protocolo do presente
Pedido de Providências (13 de maio de 2020) já fez oficialmente (casos notificados
formalmente) 177.589 casos de contaminação e aterrecedores 12.400 óbitos (fonte:
https://covid.saude.gov.br/).
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para o enfrentamento do Covid-19, também reconheceu o advento dessa
Pandemia como “emergência de saúde pública de importância internacional”, em seu art. 3º,
Sua gravidade já foi reconhecida por esse Conselho Nacional
de Justiça na Resolução nº 313, de 11 de março de 2020, na qual essa Corte reconheceu seu
papel de “uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face dessa quadro
excepcional e emergencial”,
À vista dessas circunstâncias, compete a esse Egrégio
Conselho Nacional de Justiça uniformizar, também, a questão da inclusão dessa grave
doença pandêmica como apta à superpreferência definida pelo art. 9º da Resolução nº 303.
4. _______________________________________________________________________________________
PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476
heliozenia@hotmail.com
Até mesmo porque, a Lei Federal nº 13.979/2020 visa
garantia à população, em seu art.
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito
de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário
Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”
Ora, a dignidade da pessoa humana é justamente o
nascedouro da superpreferência preconizada pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal,
pois foi nela que se fundamentou a antecipação. A Emenda Constitucional se amparou nos
princípios da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV)
para a aplicação da preferência de pagamento a idosos e portadores de doença grave.
O espírito da Constituição deve ser considerado nesse
momento de Pandemia, pois está a justificar a inclusão da Covid-19 como apta ao
deferimento dessa garantia.
IV – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer liminarmente a adoção das medidas
necessárias à inclusão da “Covid-19” como doença grave, apta ao deferimento da
superpreferência no pagamento de Precatórios, de que trata o art. 100, § 2º da Constituição
Federal, c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 e ainda c/c Lei Federal nº 13.979/2020, em
todas as unidades da Federação, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
internacional decorrente do Coronavirus. Requer sejam comunicados todos os Tribunais
brasileiros quanto à decisão proferida.
Requer seja processado e julgado o presente Pedido de
Providências, intimando os representantes do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil no prazo de 72 horas.
Requer seja conferido ao presente pedido, o caráter
preferencial no processamento e julgamento, tendo em vista a existência da Pandemia e a
gravidade desta.
5. _______________________________________________________________________________________
PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476
heliozenia@hotmail.com
Seja ao final confirmada a liminar e julgado procedente o
Pedido de Providências para, utilizando-se da uniformização de entendimento para todos
os Tribunais brasileiros, determinar a inclusão definitiva da Covid-19 como doença grave,
apta ao deferimento da superpreferência no pagamento de Precatórios, de que trata o art.
100, § 2º da Constituição Federal, c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 e ainda c/c Lei
Federal nº 13.979/2020, em todas as unidades da Federação, enquanto perdurar o estado
de emergência de saúde internacional decorrente do Coronavirus.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Velho, 13 de maio de 2020.
HÉLIO VIEIRA DA COSTA ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
OAB/RO 640 OAB/RO 641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO
OAB/RO 4114