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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/roberval-rocha/principais-julgamentos-do-stf---indexados-por-ramo-do-direito-e-por-assunto---2014/1135
- Ementário dos Informativos STF nº 692 a 726.
- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento trata de uma suspensão de liminar protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra uma decisão do Ministro Marco Aurélio que suspendeu a execução de penas cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A PGR alega que essa decisão causa grave lesão à ordem e segurança públicas ao desrespeitar precedentes do STF que permitem a execução provisória de penas após condenação em segunda instância. O Presidente do STF decide suspender os efeitos da liminar com base no risco de lesão à ordem públic
O documento descreve os principais recursos no processo do trabalho brasileiro, definindo recursos como meios de impugnação de decisões judiciais e estabelecendo seus pressupostos, características e efeitos. Os principais recursos são embargos de declaração, embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo de instrumento, recurso ordinário e recurso de revista.
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento trata de uma suspensão de liminar protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra uma decisão do Ministro Marco Aurélio que suspendeu a execução de penas cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A PGR alega que essa decisão causa grave lesão à ordem e segurança públicas ao desrespeitar precedentes do STF que permitem a execução provisória de penas após condenação em segunda instância. O Presidente do STF decide suspender os efeitos da liminar com base no risco de lesão à ordem públic
O documento descreve os principais recursos no processo do trabalho brasileiro, definindo recursos como meios de impugnação de decisões judiciais e estabelecendo seus pressupostos, características e efeitos. Os principais recursos são embargos de declaração, embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo de instrumento, recurso ordinário e recurso de revista.
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
Este documento discute os recursos no processo do trabalho brasileiro. Ele explica que os recursos buscam invalidar ou reformar decisões judiciais e são apreciados por órgãos superiores, diferentemente de ações autônomas que questionam decisões já transitadas em julgado. O documento lista os principais recursos trabalhistas e categoriza outros mecanismos processuais como medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
1. O documento discute as novas regras para prisão preventiva e outras medidas cautelares penais estabelecidas pela Lei 12.403/11.
2. A lei expandiu as opções de medidas cautelares pessoais além da prisão, como comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar certos lugares.
3. A prisão preventiva agora só pode ser determinada quando outras medidas cautelares forem insuficientes, consagrando seu caráter excepcional.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1. O documento discute a antecipação dos efeitos da tutela e a tutela cautelar, destacando suas características e requisitos legais. 2. A antecipação da tutela tem natureza satisfativa e concede provisoriamente o pedido da parte antes do julgamento final, enquanto a tutela cautelar tem caráter protetivo para garantir a eficácia do processo. 3. É importante diferenciar os institutos para evitar sua aplicação equivocada.
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação da lista de títulos executivos e mudanças no processo de penhora, substituição e avaliação de bens.
2. A lei objetivou tornar o processo mais célere e efetivo para o credor, mas também resguardou o contraditório do devedor. Foi inspirada na economia processual para acabar com interpretações que beneficiavam excessivamente o devedor.
3.
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação dos tipos de títulos executivos e mudanças nos procedimentos de penhora, substituição e avaliação.
2. A lei objetivou tornar o processo executivo menos formalista e mais célere para garantir o pronto recebimento dos créditos pelos credores, sem deixar de assegurar o contraditório aos devedores.
3. As principais alterações incluem a indicação prévia
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
O documento discute três pontos principais: 1) os limites da aplicação retroativa de decisões do STF que declarem inconstitucionalidade sobre situações já julgadas; 2) os efeitos vinculantes de decisões do STF sobre a coisa julgada para o futuro e relações jurídicas constituídas no passado; 3) a diferenciação entre a coisa julgada do contribuinte e do Fisco, especialmente no que se refere a relações tributárias continuativas.
Este documento discute os recursos no processo do trabalho brasileiro. Ele explica que os recursos buscam invalidar ou reformar decisões judiciais e são apreciados por órgãos superiores, diferentemente de ações autônomas que questionam decisões já transitadas em julgado. O documento lista os principais recursos trabalhistas e categoriza outros mecanismos processuais como medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
1. O documento discute as novas regras para prisão preventiva e outras medidas cautelares penais estabelecidas pela Lei 12.403/11.
2. A lei expandiu as opções de medidas cautelares pessoais além da prisão, como comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar certos lugares.
3. A prisão preventiva agora só pode ser determinada quando outras medidas cautelares forem insuficientes, consagrando seu caráter excepcional.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1. O documento discute a antecipação dos efeitos da tutela e a tutela cautelar, destacando suas características e requisitos legais. 2. A antecipação da tutela tem natureza satisfativa e concede provisoriamente o pedido da parte antes do julgamento final, enquanto a tutela cautelar tem caráter protetivo para garantir a eficácia do processo. 3. É importante diferenciar os institutos para evitar sua aplicação equivocada.
O STF negou pedido de mandado de segurança contra determinação do TCU para ressarcimento de auxílio-moradia pago indevidamente. O relator entendeu que não há decadência em casos de pretensão ressarcitória do Estado e que a análise da boa-fé da servidora deveria ocorrer em ação ordinária, não em mandado de segurança.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação da lista de títulos executivos e mudanças no processo de penhora, substituição e avaliação de bens.
2. A lei objetivou tornar o processo mais célere e efetivo para o credor, mas também resguardou o contraditório do devedor. Foi inspirada na economia processual para acabar com interpretações que beneficiavam excessivamente o devedor.
3.
1. O documento discute as inovações na execução de títulos extrajudiciais introduzidas pela Lei 11.382/2006, como a ampliação dos tipos de títulos executivos e mudanças nos procedimentos de penhora, substituição e avaliação.
2. A lei objetivou tornar o processo executivo menos formalista e mais célere para garantir o pronto recebimento dos créditos pelos credores, sem deixar de assegurar o contraditório aos devedores.
3. As principais alterações incluem a indicação prévia
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 28 de março e 17 de abril de 2017. Inclui resumos de decisões da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do Tribunal Pleno e da Subseção Especializada em Dissídios Individuais sobre temas como competência territorial, adicional de insalubridade, ação rescisória e mandado de segurança.
O documento discute três pontos principais: 1) os limites da aplicação retroativa de decisões do STF que declarem inconstitucionalidade sobre situações já julgadas; 2) os efeitos vinculantes de decisões do STF sobre a coisa julgada para o futuro e relações jurídicas constituídas no passado; 3) a diferenciação entre a coisa julgada do contribuinte e do Fisco, especialmente no que se refere a relações tributárias continuativas.
O documento discute a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional. Em três frases, resume:
1) O CTN prevê situações como moratória, depósito do valor integral, reclamações e recursos administrativos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
2) A concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais também suspendem a exigibilidade do crédito.
3) Há entendimento de que a
1. Embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades ou contradições em acórdãos, e também admitem erro material.
2. Não cabe embargos infringentes em decisões do STJ em reexame necessário.
3. A jurisprudência admite embargos de declaração para sanar erro material.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento movido por uma empresa contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Tribunal negou o recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância de não aceitar a exceção de pré-executividade alegada pela empresa, confirmando que a discussão deve ocorrer nos embargos do devedor.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
O documento resume os principais tipos de recursos e impugnações judiciais no direito trabalhista brasileiro, incluindo suas classificações, pressupostos e efeitos. Aborda recursos, ações autônomas de impugnação, medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos. Explana também sobre os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição de recursos, como legitimidade, tempestividade, adequação e preparo processual.
Apresentação proferida, em abril de 2015, na Mesa de Debates da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABDF), contemplando os seguintes temas:
- Análise da coisa julgada em matéria tributária, especialmente quanto às relações continuativas.
- Ponderação entre a proteção à coisa julgada e o princípio da igualdade e da livre concorrência.
- Formas de superação da coisa julgada quando esta se forma em sentido contrário à jurisprudência posteriormente consolidada.
- Cabimento e possibilidades da ação rescisória e ação revisional, à luz da jurisprudência do STF.
O documento discute os efeitos da sentença e da coisa julgada, distinguindo entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A coisa julgada pode ser material ou formal e representa um equilíbrio entre princípios como celeridade e segurança. A eficácia preclusiva impede novas alegações sobre questões que poderiam influir no julgado. Há debates sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em casos excepcionais.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
1. O documento apresenta um resumo sobre competência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como competência em razão da matéria e do valor, competência funcional e territorial, modificações de competência e declaração de incompetência.
2. São apresentadas as formas de fixação e modificação da competência, destacando-se a modificação pela inércia do réu.
3. A competência é classificada entre absoluta e relativa, em razão da matéria, do valor da causa, territorial e funcional. Conflitos de competência e
O documento discute o controle difuso de constitucionalidade no Brasil, explicando que: (1) a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis é do plenário dos tribunais superiores, com exceções; (2) a decisão se aplica apenas às partes, mas pode ter efeito geral se o STF estender aos terceiros; (3) cabe ao Senado suspender a execução da lei declarada inconstitucional.
O documento fornece orientações sobre o procedimento para cumprir uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de mandado de segurança. O parecer conclui pela inclusão do adicional noturno na folha de pagamento do servidor, de acordo com a decisão, salvo se ele não estiver mais nos quadros ou trabalhar no período diurno.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia In...Daniel Guedes
Este documento resume uma decisão de arquivamento de uma reclamação contra um magistrado. A reclamação contestava uma decisão judicial da progressão de regime de um apenado. A Corregedoria Geral da Justiça decidiu arquivar o caso, uma vez que a reclamação tratava de uma questão jurisdicional fora de sua alçada, e não havia indícios de infração funcional do magistrado.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
Semelhante a Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por assunto (20)
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932 questões do concursoo de Agente Fiscal de Rendas - SP comentadas, alternativa por alternativa, por autores especializados
Inclui ao final de cada disciplina:
- Dicas (resumo)
- Súmulas dos Tribunais Superiores
- Informativos dos STF, STJ e TST
O objetivo da presente obra é a preparação direcionada para a prova dos concursos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mais especificamente voltado ao cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR. A ideia de reunir em um único livro questões comentadas de todas as matérias inclusas no edital surgiu em virtude das reivindicações dos candidatos que almejam uma pontuação mais elevada nessa fase objetiva. Aliás, alcançar a pontuação mínima exigida em cada uma das matérias tem sido o grande desafio de quem presta concursos para provimento de cargos de carreiras fiscais.
A obra é completa, abrangendo as seguintes matérias presentes nos últimos editais:
- Direito Tributário
- Legislação do ICMS de Tributos Estaduais
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Comercial
- Direito Penal
- Contabilidade
- Auditoria
- Economia Pública
- Raciocínio Lógico
- Matemática Financeira
- Informática
- Estatística
- Português
- Inglês
Em todas as matérias o candidato irá encontrar questões de concursos recentes e comentadas item a item. Os autores, além de fundamentar as questões com a doutrina e jurisprudência mais atualizadas, deixaram dicas para que os leitores possam desvendar outros testes semelhantes e para abordar novas exigências. São sugestões dadas pelos autores de assuntos que poderão constar na sua prova, pois foram baseadas em temas recorrentes.
Todos os autores escolhidos são profissionais da área fiscal ou professores renomados com vasta experiência nas respectivas matérias exigidas nos concursos públicos.
Temos certeza de que essa coleção ira ajudá-lo(a) a alcançar à aprovação no concurso de Agente Fiscal de Rendas.
ALAN MARTINS
Agente Fiscal de Rendas/SP. Professor do Curso CERS online. Mestre em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Tributário.
JOSÉ MAURÍCIO BETTARELLO
Agente Fiscal de Rendas - ICMS/SP. Graduado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Colaborador da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras até 2010.
HENRIQUE CORREIA
Procurador do Trabalho. Professor exclusivo do LFG e Praetorium. www.henriquecorreia.com.br henrique_constitucional@yahoo.com.br | @profcorreia
Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho (2014)Editora Juspodivm
Este documento discute a evolução histórica da legislação trabalhista para trabalhadores domésticos no Brasil. Começa com a Lei de 1972 que concedeu alguns direitos como previdência social e férias. A Constituição de 1988 concedeu mais direitos como décimo terceiro salário e licença maternidade. No entanto, muitas questões permaneceram sem regulamentação. Leis posteriores tentaram preencher essas lacunas, mas ainda deixaram problemas sem solução.
Concurso Procurador da República - Comentários das questões objetivas dos 26....Editora Juspodivm
O documento trata de um concurso público para o cargo de procurador da república e apresenta os temas e professores responsáveis pelas provas do Grupo I. A primeira questão discute conceitos relacionados a direitos fundamentais, relações especiais de sujeição e teoria do impacto desproporcional. A segunda questão aborda a interpretação conforme a Constituição e o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.
1. O documento introduz conceitos básicos de informática, incluindo hardware, software e peopleware. 2. Discute os principais componentes de um computador, como a unidade central de processamento, memória e entrada/saída. 3. Explica conceitos-chave como bits, bytes e linguagem de máquina para representação digital da informação.
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Editora Juspodivm
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Comentários ao Decreto-Lei Estadual nº 218/75 e ao Decreto Estadual nº 3.044/80
Inclui:
• Teoria
• Jurisprudência
• Síntese do Capítulo
• Questões comentadas
• Questões de concurso
• Texto legal aplicável
• Exercícios de fixação do texto legal
É com muita satisfação que apresento a COLEÇÃO ESTATUTOS.
O estudo dos diversos estatutos funcionais é cada vez mais exigido dos candidatos a cargos públicos, bem como seu conhecimento é uma realidade inafastável na rotina dos diversos profissionais cujos regimes funcionais são por eles regulados.
Percebe-se que a simples leitura e memorização do texto legal referente a cada estatuto não é mais suficiente para o candidato lograr êxito em diversos concursos, especialmente os de alto rendimento, cuja cobrança extrapola a primeira fase e, por vezes, chega até a fase oral. Da mesma forma, os operadores do direito que lidam com o estatuto, na esfera administrativa ou na esfera judicial, deparam-se, muitas vezes, com textos legais que estão em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, exigindo o conhecimento da teoria e da repercussão jurisprudencial a respeito.
Esse foi o ponto de partida: aliar um denso conteúdo teórico com a jurisprudência e o texto legal, permitindo a compreensão e colaborando para a familiarização com a lei. Paralelo a isso, identificou-se que, ainda, há importantes estatutos funcionais que ou não foram abordados ou o foram de forma incipiente. Disso surgiu a ideia de reuni-los em uma só coleção.
Entretanto, não era o objetivo a apresentação, por vezes tradicional, de comentários artigo por artigo do texto legal analisado, o que, dependendo da exposição, restringe-se à repetição do texto legal.
A proposta é oferecer a necessária e rigorosa apresentação da doutrina inerente ao estatuto, primando pela linguagem simples e didática, inclusive com o uso de quadros e tabelas para, na sequência, apresentar ao leitor a forma com que os tribunais vêm interpretando a norma, seguindo-se uma síntese para sedimentação do conteúdo. Após, o leitor poderá fixar o que fora visto por meio de questões comentadas e questões de concurso sobre o tema tratado. Ainda, após o leitor ter compreendido bem a matéria em estudo, lhe é apresentado o texto legal, com destaque para os termos mais relevantes, referente ao capítulo. Com isso terá o substrato necessário para a leitura e compreensão da lei, cuja necessidade de memorização não se discute, mas, no modelo idealizado, haverá uma fixação mais eficiente, o que é reforçado com a apresentação de alguns trechos da lei em forma de exercício.
Para cumprir essa inovadora tarefa, foram convidados autores especialistas em cada um dos estatutos e comprometidos com a necessária qualidade.
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Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Editora Juspodivm
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381 questões dos concursos de Técnico e Analista do TJ-RJ, alternativa por alternativa, por autores especializados
Inclui ao final das disciplinas:
- Dicas (resumo)
- Súmulas dos Tribunais Superiores
- Informativos dos STF e STJ
Disciplinas e autores:
LÍNGUA PORTUGUESA
Duda Nogueira e Saulo Nogueira
DIREITO CONSTITUCIONAL
Paulo Lépore e Kerton Nascimento e Costa
DIREITO ADMINISTRATIVO
Rodrigo Motta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Danilo Sousa
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Danilo Sousa
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Leandro d’Ornellas
INFORMÁTICA
Luciano Freire
Informativos do TST anotados e organizados por assunto (2014)Editora Juspodivm
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Conforme:
- Lei nº 13.015/14 - altera a CLT dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho;
- Resolução 194/2014 - acrescentou novas Súmulas do TST
O TST, seguindo a tendência dos demais Tribunais Superiores, passou a expedir, semanalmente, seus Informativos.
A ideia em organizar os INFORMATIVOS DO TST surgiu logo no início das publicações do Tribunal em março de 2012. Em uma conversa, achamos muito interessante ter um material organizado para facilitar a pesquisa no dia a dia do MPT, das aulas no cursinho/CERS online e durante as constantes atualizações em nossos livros.
Logo no final de 2012 conseguimos organizar um bom material. Mas o trabalho tornou-se muito árduo porque não tínhamos, ainda, um parâmetro de como seria a melhor forma de organizar e estudar esses Informativos. Daí o livro não foi lançado no início de 2013, como tínhamos combinado.
No final de 2013, organizamos todo o material dos primeiros 2 anos de publicação dos Informativos. Mas em razão do trabalho no MPT, da necessidade de atualização do livro de Súmulas Comentado e, principalmente, com a chegada dos nossos filhos pequenos, não foi possível, novamente concluir o trabalho.
Agora em julho, enfim, o livro nasceu! Super atualizado até o Informativo nº85 do TST.
A jurisprudência do TST tem grande relevância na seara trabalhista, dando origem a diversas súmulas e orientações jurisprudenciais. Diante dessa importância, surgiu a ideia de se criar a presente obra, separando os INFORMATIVOS DO TST por temas/matérias.
Aliás, com o objetivo de facilitar a pesquisa, fizemos a transcrição das Súmulas e Ojs do TST e da Legislação relacionada ao tema, logo abaixo dos Informativos.
Portanto, o leitor ao procurar, por exemplo, o assunto adicional de insalubridade ou recurso de revista encontrará o Informativo e, em seguida, a indicação da jurisprudência relativa a essas matérias em um único tópico, bem como os artigos da CLT, do CPC, do CC e da CF, além da legislação esparsa, referentes a esses temas.
Importante ressaltar que nesse livro ainda não há comentários aos informativos.
Nosso objetivo, já para a próxima Edição/2015, é comentar os principais informativos, ou seja, aqueles que realmente trouxeram a pacificação de um tema discutido ou algo novo.
Caso o leitor busque o aprofundamento na matéria, com comentários e detalhes da jurisprudência e da legislação trabalhista atuais, indicamos nosso livro de SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 4ª Edição/2014, publicado por essa mesma editora.
Por fim, esperamos que esse livro possa alcançar nossa finalidade: facilitar a pesquisa e atualização daqueles que lidam na área trabalhista.
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Inclui:
- 350 questões de concursos públicos separadas por assunto, resolvidas e comentadas
- Sinopse de todo conteúdo abordado em cada um dos capítulos
- Roteiro de estudos para os principais concursos públicos
- Capítulo sobre Regimes próprios de Previdência Social
Conforme:
- Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 – Amplia os direitos constitucionais dos empregados domésticos;
- Lei Complementar 142, de 08/05/2013 - Criação da Aposentadoria Especial para o Deficiente;
- Lei 12.832, de 20/06/2013 – Altera regras da Participação nos Lucros ou Resultados,
da Lei. 10.101/2000;
- Lei 12.896, de 18/12/2013 – Cria a perícia domiciliar para o idoso enfermo;
- Lei 12.873, de 24/10/2013 – Altera algumas regras referentes aos segurados especiais, altera as regras do salário maternidade da adotante e cria possibilidade de concessão deste benefício para homens;
- Decreto 8.123, de 16/10/2013 – Altera regras da aposentadoria especial para os trabalhadores em contado com agentes nocivos;
- Instrução Normativa 1.436, de 30/12/2013 – Regulamenta a desoneração da folha de pagamento;
- Portaria Interministerial MPF/MF 19, de 10/01/2014 – Reajusta os valores dos benefícios do RGPS e dos demais valores de referência;
- Portaria 44, de 04/02/2013, da SNPC – Institui o Plano de Benefícios dos Servidores
do Poder Executivo Federal, referente ao FUNPRESP;
- Portaria 239, da SNPC, de 07/05/2013 – Institui o Plano de Benefícios dos Servidores do Poder Legislativo Federal, referente ao FUNPRESP;
- Portaria 559, da SNPC, de 14/10/2013 – Institui o Plano de Benefícios dos Servidores do Poder Judiciário Federal, referente ao FUNPRESP.
Constituição Federal para Concursos (CF) - 5a ed.: Rev., amp. e atualizada (2...Editora Juspodivm
O documento apresenta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Artigo 1o estabelece que o Brasil é uma República Federativa Democrática que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
O documento define o Código Tributário Nacional como a lei que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário. O CTN foi originalmente uma lei ordinária em 1966, mas foi recepcionado pela Constituição de 1967 como uma lei complementar, assumindo status formal e material de lei complementar.
Manual de Direito Ambiental (2014) - 4a ed.: Revista, ampliada e atualizadaEditora Juspodivm
Este documento discute as principais questões ambientais contemporâneas e fontes formais do direito ambiental. As principais questões incluem o esgarçamento da camada de ozônio, aquecimento global e mudanças climáticas, perda da biodiversidade e escassez de água. As fontes formais internacionais discutidas são conferências sobre meio ambiente realizadas pelas Nações Unidas desde 1972.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
O documento trata da aplicação da lei processual penal no tempo e estabelece que:
I - A lei processual penal aplica-se imediatamente, preservando-se a validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
II - Em caso de lei mista, prevalece o aspecto penal: se benéfico, a lei retroage por completo, se maléfico, não retroage.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
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Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
O documento discute um parecer jurídico sobre uma contratação irregular realizada por dispensa de licitação e contrato verbal com uma sociedade de economia mista. O parecer conclui que (1) a dispensa de licitação foi ilegal por se tratar de uma empresa estatal, (2) o contrato verbal é nulo por não observar a forma escrita exigida e (3) houve violações a normas de direito financeiro e orçamento público.
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Editora Juspodivm
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O livro “Temas Aprofundados da Defensoria Pública 2ª série” explora mais do que as conquistas recentes da Defensoria Pública no Brasil. É um livro que finca a bandeira do desejo de Defensoria Pública no nosso país nesse início de século XXI. Certamente em meados e no final desse século esse livro será consultado por um leitor que compreenderá o embrião de mudanças que eventualmente ocorrerão e também das que não ocorreram.
O Temas Aprofundados que mais uma vez a editora JusPodivm propicia a publicação estimula o olhar crítico do Direito a partir das reflexões sobre a Defensoria Pública, um terreno em que as vitórias são pontuais mas existem.
Fredie Didier Jr. é professor associado da Universidade Federal da Bahia com graduação, mestrado e doutorado na instituição. Hermes Zaneti Jr. é mestre e doutor pela UFRGS e professor da Universidade Federal do Espírito Santo. O livro trata de aspectos gerais da tutela coletiva material e processual no Brasil.
Principais Julgamentos do STJ - indexados por ramo do direito e por assunto -...Editora Juspodivm
1. A motivação posterior pode convalidar ato administrativo de remoção de servidor público se os motivos alegados preexistiam e eram idôneos.
2. O domínio útil transferido por desapropriação está sujeito a cobrança de laudêmio.
3. Ações sobre terras públicas são de competência da 1a Secção do STJ.
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloEditora Juspodivm
O documento discute as regras para posse e remoção de policiais civis no Estado de São Paulo de acordo com a Lei Orgânica da Polícia Civil. Ele explica que o diploma de nível superior passou a ser exigido para investigador de polícia e escrivão de polícia e que a posse deve ocorrer após a aprovação no concurso público. Também define as autoridades competentes para empossar cada cargo policial e os prazos para posse e início das atividades.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por assunto
1. 193
Direito Processual Civil
Direito
Processual Civil
1. Ação cautelar
AgRg no RE 566.126-DF Rel. Min. Teori Zavascki
Processual civil. Agravo regimental em recurso
extraordinário. Concurso público. Teste de aptidão
física. Ação cautelar inominada. Recurso extraordinário. Reexame dos pressupostos para concessão
das medidas cautelares. Inviabilidade. Súm. 735/
STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Info 711)
2. Assistência
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE – 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que indeferira pedido de ingresso do
postulante nos autos do RE 550769, na qualidade
de assistente simples (CPC, ar t. 50). Este alega
ser sócio-administrador da empresa recorrente no
aludido extraordinário e que, nesta condição, poderia eventualmente ser chamado a responder pelos
débitos tributários da sociedade, razão pela qual
possuiria interesse direto na resolução da causa em
discussão no recurso. Aponta, ainda, a existência
de suposto fato novo, consistente no direito subjetivo de parcelamento do débito tributário e em outras
mudanças voltadas à facilitação do adimplemento
do devedor junto à Receita Federal. Pet 4391 AgR/RJ,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. Pleno. (Info 693)
CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou
mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
iniciado o julgamento do RE. Afirmou que, por não
poder o postulante apresentar novas razões recursais, sequer realizar sustentação oral, não estaria
presente a utilidade da medida. Ademais, a suposta
alteração relevante do quadro fático-jurídico não
existiria, pois a inclusão e a exclusão da empresa no
programa de parcelamento de débito seriam anteriores ao julgamento do RE e o postulante poderia ter
apresentado seu pedido antes disso. Consignou que
a pretensão de conferir efeito suspensivo ao RE já
teria sido apreciada por 2 vezes pelo STF (AC 1657/
RJ, DJe 30.11.2007; AC 2101/RJ, DJe 5.8.2008).
Assim, a ausência de modificação substancial do
quadro existente por ocasião do exame da primeira medida acauteladora impediria a concessão de
providência análoga à anteriormente rejeitada. Reputou que, inexistente interesse jurídico legítimo,
para além do simples viés econômico, descaberia
proliferar os atores processuais de modo a comprometer a prestação jurisdicional. Não haveria relação
direta entre as medidas tendentes a cobrar o crédito
tributário da empresa com a responsabilização de
seus gestores e o RE, no qual se discutiria a aplicação de restrição que se teria por sanção política,
mas no qual nada se diria sobre a validade desse
crédito. Pet 4391 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
19.12.2012. Pleno. (Info 693)
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE – 3
Em divergência, o Min. Luiz Fux proveu o agravo.
Afirmou que o interessado figuraria no polo passivo
de diversas execuções fiscais, relativas à empresa, com bloqueio de seus bens em decorrência de
medida acauteladora de 1ª instância. Dessa forma,
teria interesse jurídico em intervir nos autos do RE,
no estado em que este se encontrasse. Pediu vista
o Min. Marco Aurélio. Pet 4391 AgR/RJ, Rel. Min. Joa-
Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE – 2
quim Barbosa, 19.12.2012. Pleno. (Info 693)
O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao agravo. Aduziu que a admissão de assistente
simples pressuporia a utilidade e a necessidade da
medida, ponderada pela circunstância de o interessado receber o processo no estado em que se encontrasse. Explicitou que o requerimento teria sido
formulado cerca de 3 meses após a sessão em que
3. Coisa julgada
Coisa julgada e ação de cumprimento
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito,
que negara seguimento a recurso extraordinário,
do qual relator. No caso, o recurso extraordinário
2. 194
fora manejado de acórdão do TST, que declarara
extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa
proferida em dissídio coletivo, mas lá reformada
em grau de recurso. Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em julgado
da sentença normativa na qual se fundara. O Min.
Dias Toffoli, relator, negou provimento ao agravo
regimental. Ressaltou que a extinção da ação de
cumprimento por afastamento da eficácia da sentença normativa que a embasara não ofenderia a
coisa julgada. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator. Afirmou que seria insustentável juridicamente
dar curso à execução de título que teria por alicerce sentença normativa que não perduraria mais.
Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao agravo regimental, no que foi seguido
pela Min. Rosa Weber. Consignou que, uma vez
transitada em julgado a ação de cumprimento, a
única forma de afastá-la do cenário jurídico seria
mediante revisão (CPC. Ar t. 471), em se tratando
de relação jurídica continuativa, ou rescisória, se
cabível. Após, em razão do empate na votação, a
Turma suspendeu o julgamento do processo para
aguardar convocação de ministro integrante da
2ª Turma. RE 394051 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
19.3.2013. 1ª T. (Info 699)
CPC. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença.
AgRg no RE 659.803-RS. Rel. Min. Celso de
Mello
Recurso extraordinário. Coisa julgada em sentido
material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade: atributos especiais que qualificam os efeitos
resultantes do comando sentencial. Proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da
coisa julgada. Exigência de certeza e de segurança
jurídicas. Valores fundamentais inerentes ao estado
democrático de direito. Eficácia preclusiva da “res
judicata”. “Tantum judicatum quantum disputatum
vel disputari debebat”. Consequente impossibilidade de rediscussão de controvérsia já apreciada em
decisão transitada em julgado, ainda que proferida
em confronto com a jurisprudência predominante
no STF. A questão do alcance do parágrafo único
do ar t. 741 do CPC. Magistério da doutrina. Recurso de agravo improvido. A sentença de mérito
transitada em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autô-
Roberval Rocha Ferreira Filho
noma de impugnação (ação rescisória) que haja
sido proposta na fluência do prazo decadencial
previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa
soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento
posterior, tenha sido declarada inconstitucional
pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer
no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do STF,
declaratória de inconstitucionalidade de diploma
normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente,
com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758, RTJ 164/506509, RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si,
a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que
traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema
Corte. Doutrina. O significado do instituto da coisa
julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como
elemento inerente à existência do estado democrático de direito. (Info 692)
CPC. Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta
ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título; III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções; V – excesso de
execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII – incompetência do juízo
da execução, bem como suspeição ou impedimento do
juiz.
EDcl no AI 721.353-SP Rel. Min. Dias Toffoli
.
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental. Servidor público. Incidência de gratificação sobre adicionais por
tempo de serviço e de sexta-par te. Coisa julgada
formada antes da CF de 1988. Direito adquirido.
Não oponibilidade. Art. 17 do ADCT. 1. Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental,
conforme pacífica orientação desta Corte. 2. Este
STF firmou o entendimento de que a coisa julgada constituída anteriormente à vigência da CF
de 1988 não impede a incidência do disposto no
art. 17 do ADCT, em razão da não oponibilidade
do direito adquirido quando incompatível com a
atual norma constitucional. 3. Agravo regimental
não provido. (Info 692)
3. 195
Direito Processual Civil
ADCT. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
4. Competência
rada controvérsia envolvendo magistrados, pressupõe o interesse de toda a magistratura. (Info 708)
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: n) a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da
metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
AgRg na ACO 644-GO. Rel. Min. Dias Toffoli
ARE-RG 655.403-MS. Red. p/ ac. Min. Luiz Fux
Agravo regimental em ação cível originária. Ação
de indenização. Desapropriação indireta. Denunciação da lide. Conflito federativo não configurado.
Incompetência do STF. Não provimento do agravo.
1. A norma inscrita no art. 102, I, f, segundo o entendimento assentado na Corte, restringe-se, tão
somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva se revele apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto federativo. O caso
dos autos está desvestido de qualquer projeção de
caráter institucional e em nada afeta as relações
políticas entre as unidades federadas, não possuindo densidade suficiente para abalar o pacto
federativo, sendo, portanto, inapta para provocar
a manifestação do STF na qualidade de Tribunal
da Federação. 2. Os agravantes demandaram, diretamente à Corte, ação de desapropriação indireta, ancorada no art. 102, I, f, CF, com a pretensão
de incluir o Estado de Goiás na relação processual,
para resguardar a devida reparação indenizatória. Denunciação “per saltum”. Inovação. Art. 456, caput,
do Código Civil. O denunciado não mantém relação
processual com o adversário do denunciante, não
integrando a relação processual principal. Conflito
federativo não configurado. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Info 707)
Recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Competência dos juizados especiais. Alegação
de violação ao art. 109, I, da CF. Tema infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
questão constitucional, nem repercussão geral, o
recurso extraordinário que versa sobre a alegação
da possibilidade de se incluírem, à luz do art. 109,
I, da CF, a Aneel e a Eletrobrás no polo passivo da
ação, com o deslocamento da competência para a
Justiça Federal. (Info 708)
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta.
CC. Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando
e como lhe determinarem as leis do processo.
AgRg no RE 594.368-MA. Rel. Min. Marco Aurélio
Competência. Interesse de toda a magistratura. Art.
102, inciso I, alínea “n”, da CF. Alcance. O deslocamento da competência para o Supremo, conside-
CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2º AgRg na Pet 4.314-DF. Rel. Min. Rosa Weber
Agravo regimental. Petição. Ação civil originária. Ausência de caráter penal. Protesto veiculado contra
ministros de estado. Ausência de competência do
STF. Insuperável o óbice oposto na decisão agravada, pacificado o entendimento de que falece a esta
Suprema Corte competência para apreciar ação civil pública originária – mesmo na hipótese em que
dirigida contra ministros de Estado –, à míngua de
previsão no rol taxativo do art. 102 da Carta Política, bem como destituída de caráter penal a medida
quanto à improbidade administrativa. Agravo regimental conhecido e não provido. (Info 715)
5. Execução
Execução de multa aplicada por Tribunal de
Contas estadual a agente político municipal e
legitimidade
O estado-membro não tem legitimidade para
promover execução judicial para cobrança de
multa imposta por Tribunal de Contas estadual à
autoridade municipal, uma vez que a titularidade
4. 363
Súmulas
Súmulas
1. Direito Administrativo
Atos Administrativos
Sum 346. A Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos.
Sum 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Bens Públicos
Sum 477. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados,
autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio
com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Sum 479. As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por
isso mesmo, excluídas de indenização.
Sum 480. Pertencem ao domínio e administração
da União, nos termos dos artigos 4º, IV, e 186, da
Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas
por silvícolas.
Sum 650. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos
extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Concurso Público
Sum 15. Dentro do prazo de validade do concurso,
o candidato aprovado tem o direito a nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação.
Sum 16. Funcionário nomeado por concurso tem
direito a posse.
Sum 17. A nomeação de funcionário sem concurso
pode ser desfeita antes da posse.
Sum 683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX,
da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Sum 684. É inconstitucional o veto não motivado à
participação de candidato a concurso público.
Sum 685. É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido.
Sum 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Desapropriação
Sum 23. Verificados os pressupostos legais para o
licenciamento da obra, não o impede a declaração
de utilidade pública para desapropriação do imóvel,
mas o valor da obra não se incluirá na indenização,
quando a desapropriação for efetivada.
Sum 157. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos
Estados, de empresa de energia elétrica.
Sum 164. No processo de desapropriação, são
devidos juros compensatórios desde a antecipada
imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo
de urgência.
Sum 378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Sum 416. Pela demora no pagamento do preço da
desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Sum 476. Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse,
pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
Sum 561. Em desapropriação, é devida a correção
monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do
cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Sum 617. A base de cálculo dos honorários de
advogado em desapropriação é a diferença entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Sum 618. Na desapropriação, direta ou indireta, a
taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por
cento) ao ano.
5. 364
Sum 652. Não contraria a Constituição o art. 15,
§ 1º, do DL. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por
Utilidade Pública).
Poder de Polícia
Sum 397. O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime
cometido nas suas dependências, compreende,
consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito.
Sum 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Roberval Rocha Ferreira Filho
Sum 21. Funcionário em estágio probatório não
pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade.
Servidor Público
Demissão
Sum 8. Diretor de sociedade de economia mista
pode ser destituído no curso do mandato.
Sum 25. A nomeação a termo não impede a livre
demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Sum 645. É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Disponibilidade
Sum 646. Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Sum 39. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.
Prescrição Administrativa
Remuneração
Sum 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de
cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo.
Sum Vinculante 4. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
Sum 443. A prescrição das prestações anteriores
ao período previsto em lei não ocorre, quando não
tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio
direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta.
Sum Vinculante 15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre
o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Processo Administrativo
Sum Vinculante 21. É inconstitucional a exigência
de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Processo Administrativo Disciplinar
Sum Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição.
Sum 18. Pela falta residual, não compreendida na
absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Sum 19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que
se fundou a primeira.
Sum 20. É necessário processo administrativo,
com ampla defesa, para demissão de funcionário
admitido por concurso.
Sum 22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Sum Vinculante 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º
(redação da EC 19/98), da Constituição, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor
público.
Sum Vinculante 20. A Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida
aos inativos nos valores correspondentes a 37,5
(trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º
da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Sum 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Sum 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente
ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu
os requisitos necessários.