4. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Definição - Contrato é o acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica,
destinado a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas; sendo um
negócio jurídico, requer, para sua validade, a
observância dos requisitos legais (agente capaz,
objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei).
5. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Para ter validade, o contrato exige a miscigenação
de elementos, a que se convencionou denominar de
requisitos legais, são eles:
Subjetivos: existência de duas ou mais pessoas;
capacidade genérica das partes contratantes para
pratica atos da vida civil; aptidão específica para
contratar; consentimento das partes contratantes.
6. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a
validade e eficácia do contrato, como um direito
creditório, dependem da:
Licitude de seu objeto;
Possibilidade física ou jurídica do objeto;
Determinação de seu objeto;
Economicidade de seu objeto, que deverá ser
capaz de se converter, direta ou indiretamente,
em dinheiro.
7. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Formais: São atinentes à forma do contrato; a regra
é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato
pelo livre consentimento das partes contratantes
(CC, arts. 129 e 1079).
8. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos - Elementos do negócio Jurídico
A Capacidade das partes:
Sendo o contrato um negócio jurídico, logo
pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-
lo, dentro das normas atinentes à capacidade.
A capacidade que o contrato requer é a legal de agir.
É óbvio que o contrato não tem qualquer validade,
quando estipulado por uma pessoa que não está no
uso das suas faculdades mentais.
9. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
A Capacidade das partes:
Mesmo assim, apesar dessa
invalidação, o contrato é um
negócio jurídico bilateral, onde
a invalidade somente é
pertinente se a parte ex-
adversa sabia que negociava
com uma pessoa doente.
10. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos – Elementos do negócio Jurídico
Idoneidade do objeto
O contrato tem por finalidade principal, regular os
interesses das partes, logo seu objeto tem de ser
lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no momento
formativo do contrato, inidoneidade superveniente,
se observada antes que o contrato produza os seus
efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente
comprometida.
11. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos – Elementos do negócio Jurídico
A legitimidade
Não é suficiente a simples capacidade para se
exercer o direito de ação. É necessário que a parte
seja legítima, que possua idoneidade para interagir
na relação processual, ao tempo que tenha o
interesse a ser tutelado.
Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à
mesma lhe falte legitimidade para a causa.
12. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos – Elementos do negócio Jurídico
O consentimento
A expressão Consentimento é empregada em duas
acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo
de vontades para manifestar a formatação da
bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento equivale à
declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
13. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da autonomia da vontade:
Nele se funda a liberdade contratual dos
contratantes, consistindo no poder de
estipular livremente, como melhor lhes
convier, mediante acordo de vontades, a
disciplina de seus interesses, suscitando
efeitos tutelados pela ordem jurídica.
14. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio do consensualismo: segundo o qual
o simples acordo de 2 ou mais vontades basta
para gerar o contrato válido.
Princípio da obrigatoriedade da convenção:
pelo qual as estipulações feitas no contrato
deverão ser fielmente cumpridas ,sob pena de
execução patrimonial contra o inadimplente.
15. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da relatividade dos efeitos do
negócio jurídico contratual: visto que não
aproveita nem prejudica terceiros, vinculando
exclusivamente as partes que nele intervierem.
Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido
literal da linguagem não deverá prevalecer sobre
a intenção inferida da declaração de vontade das
partes.
16. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos - Classificacões
Os contratos são suscetíveis de várias
classificações. A mais conhecida e
importante é a dos contratos unilaterais e
bilaterais.
Quanto à sua formação, o contrato é sempre
bilateral porque depende do acordo de
vontades; no tocante porém, aos seus
efeitos, ele pode ser unilateral.
17. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos Unilaterais:
São aqueles em que só uma das partes se
obriga em relação a outra; assim sendo, um
dos contratantes é exclusivamente credor,
enquanto o outro é exclusivamente devedor.
É o caso da doação pura e simples, em que
apenas o doador contrai obrigações, ao
passo que o donatário só aufere vantagens,
nenhuma obrigação assumindo, salvo o
dever morar de gratidão.
18. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos Bilaterais:
São aqueles que criam obrigações para
ambas as partes e essas obrigações são
recíprocas; cada uma das partes fica
submetida a uma prestação. É o que
acontece com a Compra e Venda, em que o
vendedor fica obrigado a entregar alguma
coisa ao outro contratante, enquanto este se
obriga a pagar o preço ajustado.
19. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos consensuais e formais:
Os primeiros, também chamados não-solenes,
independem de forma especial, bastando o
consentimento para a sua formação; exemplos:
Locação, Comodato e de Parceria.
Os formais são aqueles em que a forma não é
livre, dependendo de forma especial; são os
contratos solenes; exemplos: a compra e venda
de bem imóvel de valor que dependa não só de
escritura pública, mas também da transcrição no
registro imobiliário.
20. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contratos de adesão:
No tipo tradicional de contrato, as partes
discutem ampla e livremente suas cláusulas,
aceitando-as ou não. Existe, porém, outra
categoria contratual, em que não ocorre tal
liberdade, devido à preponderância de um
dos contratantes, que, por assim dizer, impõe
ao outro sua vontade. Compreende essa
categoria os chamados Contratos de Adesão.
Ex: planos de saúde, seguros, bancos.
21. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8.666/93)
Todo acordo travado entre a Administração
Pública e terceiros ( sejam elas pessoas
jurídicas de direito público, privado,
particulares, concessionárias de serviços
públicos, permissionárias).
23. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
1 - Definição de contratos:
A ) - Acordo de duas ou mais vontades, com o intuito de
regulamentar os interesses entre as partes.
B) - É um agente capaz, através de objeto lícito e forma
prescrita que se junta a outrem para defender interesses.
C) - Existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica
das partes contratantes para pratica atos da vida civil
RESPOSTA A
24. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
2 - Para ter validade, o contrato exige a miscigenação
de elementos, a que se convencionou denominar de
requisitos legais, são eles:
A ) - Adjetivo, Formativo, subjetivo
B) - Subjetivo, Adjetivo, Formal
C) -Subjetivo , Objetivo, Formal
RESPOSTA C
25. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
3- Consentimento das partes contratantes, é um
atributo de qual requisito legal:
A ) - Subjetivo
B) - Objetivo
C) - Formais
RESPOSTA A
26. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
4- Validade e eficácia do contrato, é um atributo
de qual requisito legal:
A) - Subjetivo
B) - Formal
C) - Objetivo
RESPOSTA C
27. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
5- O contrato pelo livre consentimento das partes
contratantes , é um atributo de qual requisito
legal:
A) -Objetivo
B) - Subjetivo
C) -Formal
RESPOSTA C
28. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
6 - Um agente apto a realizar um contrato, dentro
das normas, diz respeito que atributo do contrato
A) -Legitimidade
B) - Capacidade
C) -Idoneidade
RESPOSTA B
29. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
7 - Não é suficiente a simples capacidade para se
exercer o direito de ação, diz respeito que
atributo do contrato
A) -Legitimidade
B) - Consentimento
C) - Idoneidade
RESPOSTA A
30. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
8 - Equivale à declaração da vontade de cada
parte, isoladamente, diz respeito que atributo do
contrato
A) -Legitimidade
B) - Capacidade
C) - Consentimento
RESPOSTA C
31. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
9 – É Princípio fundamental do direito contratual.
A) - Consensulaismo
B) - Capacidade
C) - Consentimento
RESPOSTA A
32. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Contrato - Acordo de duas ou mais vontades, com o intuito de
regulamentar os interesses entre as partes.
Requisitos legais:
Subjetivos - aptidão específica para contratar
Objetivos - Validade e eficácia do contrato
Formais - Liberdade de forma
Elementos do Negócio Jurídico:
Capacidade - Pessoa apta a realizá-lo dentro das normas
Idoneidade do objeto - Regular interesses entre as partes
de forma lícita e possível
Legitimidade - conformidade de determinadas atividades
com normas vigentes
Consentimento - acordo de vontades para manifestar e
declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
33. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da autonomia da vontade: estipular livremente,
mediante acordo de vontades, um contrato de seus interesses,
desde que esteja dentro da lei
Princípio do consensualismo: O simples acordo de 2 ou mais
vontades basta para gerar o contrato válido.
Princípio da obrigatoriedade da convenção: Pelo qual as
estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas
Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico
contratual: Não aproveita nem prejudica terceiros,
Princípio da boa fé: Não deverá prevalecer sobre a intenção
inferida da declaração de vontade das partes.
34. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Classificações dos contratos
O contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de
vontades; no tocante porém, aos seus efeitos, ele pode ser
unilateral.
Contratos Unilaterais:
São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a
outra; ex.: Doação – só uma parte aufere vantagens
Contratos Bilaterais:
São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e
essas obrigações são recíprocas;
35. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Classificações dos contratos
Contratos consensuais:
Independem de forma especial, bastando o consentimento para
a sua formação; exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.
Contratos consensuais e formais:
A forma não é livre, dependendo de forma especial; são os
exemplos: a compra e venda de bem imóvel, contrato social
Contratos de adesão:
Imposição de uma das partes a vontade do outro
exemplos: planos de saúde, seguros, bancos.
36. Direito Empresarial
Júlio Pyramo
Classificações dos contratos
Contratos administrativos (lei 8.666/93)
Todo acordo travado entre a Administração Pública e terceiros,
desde que regido pelo direito público e não civil.