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CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A Polícia Civil e a Constituição da República
A Polícia Civil, vista sob o âmbito administrativo, possui nature-
za jurídica de órgão pertencente à Administração Direta dos Estados,
Distrito Federal ou Territórios. Não possui, portanto, personalidade
jurídica própria.
Art. 144, CRFB. [...]
[...]
§6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxi-
liares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Com previsão constitucional no art. 144 da Constituição da Re-
pública Federativa do Brasil (CRFB), a Polícia Civil tem a função ge-
nérica de preservação da segurança pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
Art. 144, CRFB. A segurança pública, dever do Estado, direito e respon-
sabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 183, tam-
bém reproduz o comando normativo ora previsto na Constituição da
República.
Art. 183, CERJ. A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros
nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumi-
dade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
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Marcus Vinícius Lopes Montez
I – Polícia Civil;
II – Polícia Penitenciária; 1
(declarado inconstitucional por decisão do
STF na ADIn 236-8/600.)
III – Polícia Militar;
IV – Corpo de Bombeiros Militar.
A preservação da segurança e incolumidade pública é atribuição
concorrente dos órgãos enumerados no dispositivo constitucional, a sa-
ber: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Fede-
ral; Polícias Civis; Polícias Militares; e Corpos de Bombeiros Militares.2
Nessa missão, cada órgão exercerá suas funções dentro das es-
feras de atribuições definidas pela própria Constituição. No que se
refere às Polícias Civis, estas deverão exercer as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais. Ficam ressalvadas as com-
petências da União, que nesse caso caberão à Polícia Federal, bem
como a apuração de infrações penais militares.3
Art. 144, CRFB. [...]
[...]
§4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O §4º do art. 144 da CRFB é produto de grande preocupação da
Constituinte de 1988, ao prever expressamente que a direção das Po-
lícias Civis será necessariamente exercida por Delegados de Políciade
carreira. Exclui-se, portanto, qualquer hipótese de nomeação ad hoc
de pessoas não concursadas para o cargo de Delegado de Polícia. Tal
fato era um tanto comum antes da reforma constitucional de 1988.
Militares das Forças Armadas ou mesmo Policiais Militares eram in-
dicados por Governadores, Prefeitos ou toda sorte de políticos, para
1	 A polícia Penitenciária, prevista no inciso II, do art. 183, da CERJ, foi declarada
inconstitucional por decisão do STF, sob o fundamento de incluir outros órgãos
diversos do previsto no art. 144 da CRFB.
2	 As Guardas Municipais não são órgãos integrantes da segurança pública, embora em
diversas unidades da federação exerçam, em claro desvio de função, a atividade de
policiamento ostensivo.
3	 O art. 9º do Dec.-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar) prevê as hipóteses de incidência
dos crimes militares. O art. 124, caput, da CRFB dispõe que “à Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
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Disposições preliminares
ocuparem o cargo de Direção das Polícias Civis. Com a nova Consti-
tuinte, tais nomeações ad hoc encontram-se expressamente vedadas,
revelando clara violação constitucional.
Embora em 1988 essa garantia tenha sido um avanço, hoje mos-
tra-se um tanto tímida, porque não impede por completo a ingerên-
cia política dos Governos numa função que se reveste claramente de
atribuições técnicas. Espera-se que as próximas reformas estipulem,
seja no âmbito constitucional, ou mesmo no plano legal, comando
normativo no sentido de que a escolha da direção ou chefia das Po-
lícias se faça por eleição a partir de lista tríplice, encaminhada ao
Governador dos Estados, tal como ocorre, por exemplo, com a chefia
do Ministério Público.
1.2. Polícia Civil e polícia judiciária
Outro aspecto que podemos extrair do §4° do art. 144 da CRFB
é a distinção entre polícia judiciária e Polícia Civil, institutos muito
confundidos na prática e, também, em bons livros de doutrina.
Polícia Civil é órgão vinculado à Administração Direta dos Esta-
dos/Distrito Federal (entes federados) e, portanto, sem personalidade
jurídica própria.
Polícia judiciária, como a própria Constituição afirma, é função,
exercida privativamente4
pelas Polícias Civis.
Polícia Civil
• órgão
Polícia Judiciária
• função
4	 Frente ao direito vigente, resta claro que as Polícias Civis e Federal não possuem
exclusividade na condução das investigações de infrações penais comuns (em
contraposição às infrações militares). O Ministério Público, por exemplo, investiga
seus próprios membros (art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93 e art. 65, inciso III,
da LC 75/93); o Judiciário, de forma idêntica, também pratica atos de investigação
em infrações praticadas por seus membros (art. 33 da LC 35/79). Outra faceta dessa
discussão enfrenta a ilegalidade de o próprio Ministério Público realizar investigações
indistintamente, frente à adoção no Brasil do sistema acusatório de processo, em que
haveria clara divisão de funções (investigar, acusar, defender e julgar). Este trabalho
não tem a pretensão de abordar essa intrincada temática. Por tal razão optamos por
utilizar o vocábulo “privativamente”, sem excluir a controvérsia citada.
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Marcus Vinícius Lopes Montez
Mas o que seria a função de “polícia judiciária”?
A função de polícia judiciária é o exercício da investigação preli-
minar, anterior e preparatória, na maioria das vezes, ao processo-cri-
me judicial. No direito administrativo encontramos, habitualmente, o
uso da expressão polícia repressiva, significando a atuação do órgão
estatal após a prática da infração penal, apurando indícios de autoria
e prova da materialidade do delito.
Em contraposição à função de polícia judiciária ou repressiva,
temos a polícia administrativa ou preventiva, atuante, normalmente,
antes da prática da infração penal, objetivando prevenir/evitar o co-
metimento do crime, função normalmente atribuída às Polícias Mili-
tares, nos Estados e Distrito Federal.
Nesse sentido leciona o professor LOPES JR.5
:
A polícia brasileira desempenha dois papéis (nem sempre) distintos: a
polícia judiciária e a polícia preventiva. A polícia judiciaria está encarre-
gada da investigação preliminar, sendo desempenhada nos Estados pela
Polícia Civil [...]. Já o policiamento preventivo ou ostensivo é levado a
cabo pelas Polícias Militares dos Estados, que não possuem atribuição
(como regra) para realizar a investigação preliminar. Em se tratando de
inquérito policial, está ele a cargo da polícia judiciária (não cabendo à
Polícia Militar realizá-lo, salvo nos crimes militares definidos no Código
Penal Militar).
Polícia Judiciária
atuação repressiva
Normalmente realizado pelas Polícias
Militares nos Estados, por meio do po-
liciamento ostensivo, com a finalidade
típica de prevenir a prática de infrações
penais (caráter preventivo).
Realizado tipicamente pela Polícia
Civil, após a prática da infração
penal (caráter repressivo).
Polícia Administrativa
atuação preventiva
5	 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I.
2° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pg. 241.
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Disposições preliminares
II – decidir quanto a pedidos de cessão e disposição de servidores civis e
militares, da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional,
inclusive aqueles formulados por autoridades federais, estaduais, muni-
cipais e de outros Poderes.
Tal situação excepcional também encontra regulamentação na
Resolução SESEG nº 398, de 17 de agosto de 2010, e na Portaria
PCERJ nº 465, de 26 de junho de 2008.
1.5. Jurisprudência
Tratando sobre a questão da inconstitucionalidade de leis edita-
das pela Assembleia Legislativa sem a devida iniciativa do Chefe do
Executivo, trazemos para análise a ADIn nº 700-9/RJ:
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS. INCONSTITU-
CIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE
A SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJEITO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos ser-
vidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras.
Inconstitucionalidade formal em face do disposto no art. 61, §1º, II,“c”,
da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei
não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº 1.786, de 09 de
janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.
(STF, ADIn nº 700-9/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno,
24.08.01)
1.6. Síntese do capítulo
▶▶ Polícia Civil
•	 Natureza jurídica → órgão; não possui personalidade jurídica;
•	 Função genérica → preservação da segurança pública e da incolu-
midade das pessoas e do patrimônio (art. 114, caput, da CRFB);
•	 Função específica → função de polícia judiciária e apuração de in-
frações penais (art. 144, § 4º, CRFB).
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Marcus Vinícius Lopes Montez
»» Polícia judiciária → função → exercício da investigação pre-
liminar; apuração de indícios de autoria e materialidade do
delito;
»» Polícia judiciária / polícia repressiva → atua após a prática da
infração penal;
»» Polícia administrativa / polícia preventiva → atua, normal-
mente, antes da prática da infração penal.
▶▶ Competência para legislar sobre estatutos funcionais
•	 Forma de Estado adotada no Brasil → Federação. Principal carac-
terística: divisão do exercício do poder político. Divisão no plano
territorial/vertical (União, Estados, Distrito Federal, Municípios);
divisão no plano funcional/horizontal (Poderes Legislativo, Executi-
vo e Judiciário). Autonomia dos entes estatais, consubstanciada nos
poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração.
•	 A possibilidade de os entes estatais editarem, cada qual, seus es-
tatutos funcionais, decorre dos poderes de auto-organização e
autoadministração.
•	 Estatutos funcionais / Regimes Jurídicos Funcionais das Polícias
Civis → competência legislativa concorrente (art. 24, inciso XVI,
CRFB); Princípio da Preponderância dos Interesses. A União edita
Lei Federal contendo normas gerais. Os Estados-membros e o Dis-
trito Federal editam Leis Estaduais/Distritais com normas específi-
cas. Iniciativa da Lei compete ao Chefe do Poder Executivo.
•	 Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro → Decre-
to-Lei n° 218, de 18 de julho de 1975 (EPC). Recepcionado pela
Constituição da República de 1988 com status material de Lei Or-
dinária Estadual.
•	 Regulamento do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio de Ja-
neiro → REPC
▶▶ Âmbito de incidência do EPC e do REPC:
•	 Conceito de agente policial como sendo o funcionário (sic) / servi-
dor investido em cargo de carreira de provimento efetivo.
•	 Conceito estendido de agente policial como sendo funcionário (sic)
/ servidor investido em cargo em comissão, de livre nomeação ou
exoneração, bem como em função gratificada, entendida como
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Marcus Vinícius Lopes Montez
1.7. Questões comentadas
1. (IBFC – 2013 – PCERJ - Oficial de Cartório) Acerca do capítulo “Da Seguran-
ça Pública”, assinale a alternativa que está de acordo com o que dispõe o texto
constitucional:
a)	 A polícia federal se destina a apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas e socieda-
des de economia mista.
b)	 A polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal se destinam,
respectivamente, ao patrulhamento ostensivo de rodovias e ferrovias
federais e, na forma da lei, como força auxiliar à polícia federal no
exercício de polícia judiciária.
c)	 Incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de car-
reira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judici-
ária, a apuração de infrações penais, exceto as militares, e a execução
de atividades de defesa civil.
d)	 Cabem às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública, além de servirem como forças auxiliares e reserva do
Exército.
e)	 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei,
bem como a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública.
COMENTÁRIOS
Resposta: Letra D
Alternativa A – errada. Reproduz, de forma equivocada, a redação do artigo
144, §1º, inciso I, da CRFB, incluindo indevidamente, entre as atribuições da Polícia
Federal, os crimes que lesem serviços ou interesses de sociedades de economia mista
(pessoas jurídicas de direito privado).
Art. 144, CRFB [...]
§1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Disposições preliminares
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Alternativa B – errado. Reproduz, de forma equivocada, a redação do artigo
144, §§ 2º e 3º, da CRFB, incluindo indevidamente, entre as atribuições da Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal a atribuição de atuar como força
auxiliar à Polícia Federal no exercício de polícia judiciária.
Art. 144, CRFB [...]
§2º – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Alternativa C – errada. Reproduz de forma equivocada as atribuições das Po-
lícias Civis, incluindo indevidamente a execução de atividades de Defesa Civil, que é
atribuição do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 144, CRFB [...]
§4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§5º – [...]; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Alternativa D – correta. Reproduz, de forma correta, as atribuições conferidas
pela Constituição da República de 1988 à Polícia Militar com a função específica de
policiamento ostensivo, inerente à atividade de polícia preventiva. Acrescenta, ainda,
a qualidade de forças auxiliares e reserva do Exército. Por fim, cita a função genérica
de todos os órgãos da segurança pública, inclusive a Polícia Militar, que seria a pre-
servação da ordem pública.
Art. 144, CRFB. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabili-
dade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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Marcus Vinícius Lopes Montez
Art. 24, CRFB. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XVI –organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-
-á a estabelecer normas gerais.
§2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a com-
petência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
1.8. Questões
1. São órgãos integrantes da segurança pública, nos termos da Constituição da
República:
a)	 Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Municipal e Polícia
Civil.
b)	 Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil;
c)	 Guarda Municipal, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar;
d)	 Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar.
e)	 Polícia Ferroviária Estadual, Corpo de Bombeiros Militar e Guarda
Municipal.
2. Considerando a ordem constitucional vigente, marque a alternativa correta:
a)	 A segurança pública é dever de todos, devendo ser exercida indis-
tintamente por todos os órgãos integrantes do sistema de segurança
pública.
b)	 Todos os órgãos de segurança pública possuem a função típica de
polícia judiciária.
c)	 Todos os órgãos de segurança pública têm como função genérica a
preservação da ordem pública e da incolumidade física das pessoas e
proteção do patrimônio.
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49
Disposições preliminares
d)	 Às Polícias Civis é conferida a função de polícia judiciária, também
conhecida como polícia preventiva.
e)	 Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
compete, entre outras atribuições, a função de polícia judiciária, res-
salvada a competência da União e a apuração das infrações penais
militares.
3. Assinale a alternativa correta:
a)	 Tendo em vista o direito positivo vigente, é possível, excepcionalmen-
te, a nomeação de militar das forças armadas para o cargo de chefia
da Polícia Civil.
b)	 A polícia judiciária é órgão subordinado hierarquicamente ao Poder
Judiciário;
c)	 As Polícias Civis são órgãos integrantes da Administração Pública
Direta dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
d)	 As Polícias Civis têm a função atípica de apurar a infração penal,
exercendo as funções de polícia preventiva.
e)	 As Polícias Civis investigam tipicamente qualquer tipo de infração
penal.
4. Marque a alternativa incorreta:
a)	 As Polícias Civis exercem tipicamente a função de polícia
administrativa.
b)	 As Polícias Civis exercem tipicamente a função de polícia preventiva.
c)	 As Polícias Civis exercem atipicamente a função de polícia judiciária.
d)	 As Polícias Civis exercem tipicamente a função de polícia repressiva.
e)	 As Polícias Civis exercem tipicamente a função de investigação de
crimes militares.
5. A competência para legislar sobre Polícias Civis será:
a)	 Privativamente dos Estados e do Distrito Federal.
b)	 Exclusiva dos Estados e do Distrito Federal.
c)	 Concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
d)	 Suplementar para os Estados.
e)	 Será sempre plena para os Estados.
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Marcus Vinícius Lopes Montez
1.9. Legislação Aplicável
Constituição da República de 1988 (CRFB)
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-
rentemente sobre:
[...]
XVI– organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§1º– No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º– A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§3º–Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a com-
petência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4º– A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí-
pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam-
bém, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone-
ração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
V– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupan-
tes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, desti-
nam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Con-
gresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na for-
ma e nos casos previstos nesta Constituição.
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Polícia Civil, função de polícia judiciária e limites constitucionais

  • 1. 19 CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A Polícia Civil e a Constituição da República A Polícia Civil, vista sob o âmbito administrativo, possui nature- za jurídica de órgão pertencente à Administração Direta dos Estados, Distrito Federal ou Territórios. Não possui, portanto, personalidade jurídica própria. Art. 144, CRFB. [...] [...] §6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxi- liares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Com previsão constitucional no art. 144 da Constituição da Re- pública Federativa do Brasil (CRFB), a Polícia Civil tem a função ge- nérica de preservação da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 144, CRFB. A segurança pública, dever do Estado, direito e respon- sabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 183, tam- bém reproduz o comando normativo ora previsto na Constituição da República. Art. 183, CERJ. A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumi- dade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: estatuto_policia_civil_rj.indd 19 29/07/2014 12:11:42
  • 2. 20 Marcus Vinícius Lopes Montez I – Polícia Civil; II – Polícia Penitenciária; 1 (declarado inconstitucional por decisão do STF na ADIn 236-8/600.) III – Polícia Militar; IV – Corpo de Bombeiros Militar. A preservação da segurança e incolumidade pública é atribuição concorrente dos órgãos enumerados no dispositivo constitucional, a sa- ber: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Fede- ral; Polícias Civis; Polícias Militares; e Corpos de Bombeiros Militares.2 Nessa missão, cada órgão exercerá suas funções dentro das es- feras de atribuições definidas pela própria Constituição. No que se refere às Polícias Civis, estas deverão exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Ficam ressalvadas as com- petências da União, que nesse caso caberão à Polícia Federal, bem como a apuração de infrações penais militares.3 Art. 144, CRFB. [...] [...] §4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. O §4º do art. 144 da CRFB é produto de grande preocupação da Constituinte de 1988, ao prever expressamente que a direção das Po- lícias Civis será necessariamente exercida por Delegados de Políciade carreira. Exclui-se, portanto, qualquer hipótese de nomeação ad hoc de pessoas não concursadas para o cargo de Delegado de Polícia. Tal fato era um tanto comum antes da reforma constitucional de 1988. Militares das Forças Armadas ou mesmo Policiais Militares eram in- dicados por Governadores, Prefeitos ou toda sorte de políticos, para 1 A polícia Penitenciária, prevista no inciso II, do art. 183, da CERJ, foi declarada inconstitucional por decisão do STF, sob o fundamento de incluir outros órgãos diversos do previsto no art. 144 da CRFB. 2 As Guardas Municipais não são órgãos integrantes da segurança pública, embora em diversas unidades da federação exerçam, em claro desvio de função, a atividade de policiamento ostensivo. 3 O art. 9º do Dec.-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar) prevê as hipóteses de incidência dos crimes militares. O art. 124, caput, da CRFB dispõe que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. estatuto_policia_civil_rj.indd 20 29/07/2014 12:11:42
  • 3. 21 Disposições preliminares ocuparem o cargo de Direção das Polícias Civis. Com a nova Consti- tuinte, tais nomeações ad hoc encontram-se expressamente vedadas, revelando clara violação constitucional. Embora em 1988 essa garantia tenha sido um avanço, hoje mos- tra-se um tanto tímida, porque não impede por completo a ingerên- cia política dos Governos numa função que se reveste claramente de atribuições técnicas. Espera-se que as próximas reformas estipulem, seja no âmbito constitucional, ou mesmo no plano legal, comando normativo no sentido de que a escolha da direção ou chefia das Po- lícias se faça por eleição a partir de lista tríplice, encaminhada ao Governador dos Estados, tal como ocorre, por exemplo, com a chefia do Ministério Público. 1.2. Polícia Civil e polícia judiciária Outro aspecto que podemos extrair do §4° do art. 144 da CRFB é a distinção entre polícia judiciária e Polícia Civil, institutos muito confundidos na prática e, também, em bons livros de doutrina. Polícia Civil é órgão vinculado à Administração Direta dos Esta- dos/Distrito Federal (entes federados) e, portanto, sem personalidade jurídica própria. Polícia judiciária, como a própria Constituição afirma, é função, exercida privativamente4 pelas Polícias Civis. Polícia Civil • órgão Polícia Judiciária • função 4 Frente ao direito vigente, resta claro que as Polícias Civis e Federal não possuem exclusividade na condução das investigações de infrações penais comuns (em contraposição às infrações militares). O Ministério Público, por exemplo, investiga seus próprios membros (art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93 e art. 65, inciso III, da LC 75/93); o Judiciário, de forma idêntica, também pratica atos de investigação em infrações praticadas por seus membros (art. 33 da LC 35/79). Outra faceta dessa discussão enfrenta a ilegalidade de o próprio Ministério Público realizar investigações indistintamente, frente à adoção no Brasil do sistema acusatório de processo, em que haveria clara divisão de funções (investigar, acusar, defender e julgar). Este trabalho não tem a pretensão de abordar essa intrincada temática. Por tal razão optamos por utilizar o vocábulo “privativamente”, sem excluir a controvérsia citada. estatuto_policia_civil_rj.indd 21 29/07/2014 12:11:42
  • 4. 22 Marcus Vinícius Lopes Montez Mas o que seria a função de “polícia judiciária”? A função de polícia judiciária é o exercício da investigação preli- minar, anterior e preparatória, na maioria das vezes, ao processo-cri- me judicial. No direito administrativo encontramos, habitualmente, o uso da expressão polícia repressiva, significando a atuação do órgão estatal após a prática da infração penal, apurando indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Em contraposição à função de polícia judiciária ou repressiva, temos a polícia administrativa ou preventiva, atuante, normalmente, antes da prática da infração penal, objetivando prevenir/evitar o co- metimento do crime, função normalmente atribuída às Polícias Mili- tares, nos Estados e Distrito Federal. Nesse sentido leciona o professor LOPES JR.5 : A polícia brasileira desempenha dois papéis (nem sempre) distintos: a polícia judiciária e a polícia preventiva. A polícia judiciaria está encarre- gada da investigação preliminar, sendo desempenhada nos Estados pela Polícia Civil [...]. Já o policiamento preventivo ou ostensivo é levado a cabo pelas Polícias Militares dos Estados, que não possuem atribuição (como regra) para realizar a investigação preliminar. Em se tratando de inquérito policial, está ele a cargo da polícia judiciária (não cabendo à Polícia Militar realizá-lo, salvo nos crimes militares definidos no Código Penal Militar). Polícia Judiciária atuação repressiva Normalmente realizado pelas Polícias Militares nos Estados, por meio do po- liciamento ostensivo, com a finalidade típica de prevenir a prática de infrações penais (caráter preventivo). Realizado tipicamente pela Polícia Civil, após a prática da infração penal (caráter repressivo). Polícia Administrativa atuação preventiva 5 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. 2° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pg. 241. estatuto_policia_civil_rj.indd 22 29/07/2014 12:11:42
  • 5. 41 Disposições preliminares II – decidir quanto a pedidos de cessão e disposição de servidores civis e militares, da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive aqueles formulados por autoridades federais, estaduais, muni- cipais e de outros Poderes. Tal situação excepcional também encontra regulamentação na Resolução SESEG nº 398, de 17 de agosto de 2010, e na Portaria PCERJ nº 465, de 26 de junho de 2008. 1.5. Jurisprudência Tratando sobre a questão da inconstitucionalidade de leis edita- das pela Assembleia Legislativa sem a devida iniciativa do Chefe do Executivo, trazemos para análise a ADIn nº 700-9/RJ: REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS. INCONSTITU- CIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJEITO DE LEI. PRECEDENTES. 1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos ser- vidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no art. 61, §1º, II,“c”, da Carta Federal. 2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes. Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº 1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro. (STF, ADIn nº 700-9/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, 24.08.01) 1.6. Síntese do capítulo ▶▶ Polícia Civil • Natureza jurídica → órgão; não possui personalidade jurídica; • Função genérica → preservação da segurança pública e da incolu- midade das pessoas e do patrimônio (art. 114, caput, da CRFB); • Função específica → função de polícia judiciária e apuração de in- frações penais (art. 144, § 4º, CRFB). estatuto_policia_civil_rj.indd 41 29/07/2014 12:11:42
  • 6. 42 Marcus Vinícius Lopes Montez »» Polícia judiciária → função → exercício da investigação pre- liminar; apuração de indícios de autoria e materialidade do delito; »» Polícia judiciária / polícia repressiva → atua após a prática da infração penal; »» Polícia administrativa / polícia preventiva → atua, normal- mente, antes da prática da infração penal. ▶▶ Competência para legislar sobre estatutos funcionais • Forma de Estado adotada no Brasil → Federação. Principal carac- terística: divisão do exercício do poder político. Divisão no plano territorial/vertical (União, Estados, Distrito Federal, Municípios); divisão no plano funcional/horizontal (Poderes Legislativo, Executi- vo e Judiciário). Autonomia dos entes estatais, consubstanciada nos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração. • A possibilidade de os entes estatais editarem, cada qual, seus es- tatutos funcionais, decorre dos poderes de auto-organização e autoadministração. • Estatutos funcionais / Regimes Jurídicos Funcionais das Polícias Civis → competência legislativa concorrente (art. 24, inciso XVI, CRFB); Princípio da Preponderância dos Interesses. A União edita Lei Federal contendo normas gerais. Os Estados-membros e o Dis- trito Federal editam Leis Estaduais/Distritais com normas específi- cas. Iniciativa da Lei compete ao Chefe do Poder Executivo. • Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro → Decre- to-Lei n° 218, de 18 de julho de 1975 (EPC). Recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status material de Lei Or- dinária Estadual. • Regulamento do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio de Ja- neiro → REPC ▶▶ Âmbito de incidência do EPC e do REPC: • Conceito de agente policial como sendo o funcionário (sic) / servi- dor investido em cargo de carreira de provimento efetivo. • Conceito estendido de agente policial como sendo funcionário (sic) / servidor investido em cargo em comissão, de livre nomeação ou exoneração, bem como em função gratificada, entendida como estatuto_policia_civil_rj.indd 42 29/07/2014 12:11:42
  • 7. 44 Marcus Vinícius Lopes Montez 1.7. Questões comentadas 1. (IBFC – 2013 – PCERJ - Oficial de Cartório) Acerca do capítulo “Da Seguran- ça Pública”, assinale a alternativa que está de acordo com o que dispõe o texto constitucional: a) A polícia federal se destina a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas, empresas públicas e socieda- des de economia mista. b) A polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal se destinam, respectivamente, ao patrulhamento ostensivo de rodovias e ferrovias federais e, na forma da lei, como força auxiliar à polícia federal no exercício de polícia judiciária. c) Incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de car- reira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judici- ária, a apuração de infrações penais, exceto as militares, e a execução de atividades de defesa civil. d) Cabem às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de servirem como forças auxiliares e reserva do Exército. e) Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. COMENTÁRIOS Resposta: Letra D Alternativa A – errada. Reproduz, de forma equivocada, a redação do artigo 144, §1º, inciso I, da CRFB, incluindo indevidamente, entre as atribuições da Polícia Federal, os crimes que lesem serviços ou interesses de sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado). Art. 144, CRFB [...] §1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) estatuto_policia_civil_rj.indd 44 29/07/2014 12:11:42
  • 8. 45 Disposições preliminares I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Alternativa B – errado. Reproduz, de forma equivocada, a redação do artigo 144, §§ 2º e 3º, da CRFB, incluindo indevidamente, entre as atribuições da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal a atribuição de atuar como força auxiliar à Polícia Federal no exercício de polícia judiciária. Art. 144, CRFB [...] §2º – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) §3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Alternativa C – errada. Reproduz de forma equivocada as atribuições das Po- lícias Civis, incluindo indevidamente a execução de atividades de Defesa Civil, que é atribuição do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 144, CRFB [...] §4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. §5º – [...]; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Alternativa D – correta. Reproduz, de forma correta, as atribuições conferidas pela Constituição da República de 1988 à Polícia Militar com a função específica de policiamento ostensivo, inerente à atividade de polícia preventiva. Acrescenta, ainda, a qualidade de forças auxiliares e reserva do Exército. Por fim, cita a função genérica de todos os órgãos da segurança pública, inclusive a Polícia Militar, que seria a pre- servação da ordem pública. Art. 144, CRFB. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabili- dade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: estatuto_policia_civil_rj.indd 45 29/07/2014 12:11:42
  • 9. 48 Marcus Vinícius Lopes Montez Art. 24, CRFB. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XVI –organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. §1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se- -á a estabelecer normas gerais. §2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a com- petência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 1.8. Questões 1. São órgãos integrantes da segurança pública, nos termos da Constituição da República: a) Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Municipal e Polícia Civil. b) Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil; c) Guarda Municipal, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar; d) Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar. e) Polícia Ferroviária Estadual, Corpo de Bombeiros Militar e Guarda Municipal. 2. Considerando a ordem constitucional vigente, marque a alternativa correta: a) A segurança pública é dever de todos, devendo ser exercida indis- tintamente por todos os órgãos integrantes do sistema de segurança pública. b) Todos os órgãos de segurança pública possuem a função típica de polícia judiciária. c) Todos os órgãos de segurança pública têm como função genérica a preservação da ordem pública e da incolumidade física das pessoas e proteção do patrimônio. estatuto_policia_civil_rj.indd 48 29/07/2014 12:11:42
  • 10. 49 Disposições preliminares d) Às Polícias Civis é conferida a função de polícia judiciária, também conhecida como polícia preventiva. e) Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, compete, entre outras atribuições, a função de polícia judiciária, res- salvada a competência da União e a apuração das infrações penais militares. 3. Assinale a alternativa correta: a) Tendo em vista o direito positivo vigente, é possível, excepcionalmen- te, a nomeação de militar das forças armadas para o cargo de chefia da Polícia Civil. b) A polícia judiciária é órgão subordinado hierarquicamente ao Poder Judiciário; c) As Polícias Civis são órgãos integrantes da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. d) As Polícias Civis têm a função atípica de apurar a infração penal, exercendo as funções de polícia preventiva. e) As Polícias Civis investigam tipicamente qualquer tipo de infração penal. 4. Marque a alternativa incorreta: a) As Polícias Civis exercem tipicamente a função de polícia administrativa. b) As Polícias Civis exercem tipicamente a função de polícia preventiva. c) As Polícias Civis exercem atipicamente a função de polícia judiciária. d) As Polícias Civis exercem tipicamente a função de polícia repressiva. e) As Polícias Civis exercem tipicamente a função de investigação de crimes militares. 5. A competência para legislar sobre Polícias Civis será: a) Privativamente dos Estados e do Distrito Federal. b) Exclusiva dos Estados e do Distrito Federal. c) Concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. d) Suplementar para os Estados. e) Será sempre plena para os Estados. estatuto_policia_civil_rj.indd 49 29/07/2014 12:11:43
  • 11. 52 Marcus Vinícius Lopes Montez 1.9. Legislação Aplicável Constituição da República de 1988 (CRFB) Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor- rentemente sobre: [...] XVI– organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. §1º– No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- -se-á a estabelecer normas gerais. §2º– A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º–Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a com- petência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º– A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí- pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam- bém, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone- ração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] V– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupan- tes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, desti- nam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Con- gresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na for- ma e nos casos previstos nesta Constituição. estatuto_policia_civil_rj.indd 52 29/07/2014 12:11:43