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Númeração Única:                              0169812-57.2010.8.13.0000
Relator:            VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento: 11/05/2010
Data da Publicação: 16/07/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Considerando tratar-se,
neste caso, de pretensão que envolve direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação de tutela.

V.V.

PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - VALOR INTEGRAL - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL -
INDEFERIMENTO MANTIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035606-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
AGRAVANTE(S): MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRITO - AGRAVADO(A)(S): IPSM INST PREVIDENCIA
SERVIDORES MILITARES MG - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE -
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ARMANDO FREIRE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob
a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA A
RELATORA.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.

DES. ARMANDO FREIRE - Relator para o acórdão.

DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora vencida.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Maria do Rosário Souza Brito contra o IPSM - Instituto
de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, visando à reforma da decisão do Juiz de
primeiro grau de f.28/29-TJ, que indeferiu a tutela antecipada.

Em suas razões recursais, alega a agravante que nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº. 10.366/90, o
valor total da pensão corresponde ao valor total do estipêndio do benefício, que, segundo o art. 2º, III,
desta Lei, é o último estipêndio de contribuição do segurado. Afirma que o valor a ser pago a título de
pensão corresponde à totalidade da remuneração do militar se vivo estivesse, sem qualquer desconto ou
abatimento. Alega ainda que por ser imperativo constitucional deve ser reformada a decisão no tocante à
concessão da tutela antecipada. Pede que seja deferida a tutela antecipada e, ao final, seja dado
provimento ao agravo de instrumento.

Recebi o agravo no efeito apenas devolutivo.

Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A agravante ajuizou ação Ordinária de Revisão de Pensão contra o agravado, com pedido de tutela
antecipada. A agravante insurge-se contra o despacho de f. 28/29 que assim decidiu:

"Ademais, não causará prejuízo o indeferimento desta medida, uma vez que a pensão vem sendo paga
pelo requerido, embora em valor inferior ao que a autora entende como devido.

Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

É certo que o caráter alimentar que norteia a presente ação é relevante.

Por outro lado, indo aos pressupostos da tutela antecipada, sabe-se que o art. 273 do CPC exige não só
prova robusta e capaz de possibilitar ao julgador um juízo de verossimilhança, já que o seu objeto é o
próprio direito questionado, como também que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou ainda fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.

A cautelar satisfativa é proibida pelo art. 273 do CPC, em seu § 2º. Consta dos autos que a agravante já
recebe a pensão por morte, assim se necessário for, poderá o valor ser estornado. Não se trata, pois de
tutela satisfativa, pois o IPSM teria como obter de volta os pagamentos efetuados se acaso a autora vier
a ser vencida na ação. Embora essa norma não seja absoluta, a prova deve ser inequívoca para
superá-la, posto que a medida não seja exaustiva e possa haver, posteriormente, o desconto das verbas,
se necessário for. Confere, porém, uma expectativa e uma quase certeza desnecessárias, que
recomenda que se instaure o contraditório.

Está devidamente comprovado o valor recebido pelo ex-servidor se vivo estivesse (f.26).

Há de se verificar que o direito da agravante ao recebimento integral dos vencimentos do falecido, está
previsto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal.

No entanto, o ex-servidor quando de seu falecimento, ocorrido em 07/05/07, estava na ativa, já estando
em vigor o art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, assim dispondo:

Art. 40. (...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.

Deve a questão ser melhor apreciada à luz do contraditório.

Ressalto, ademais, que o óbito se deu em 07/05/2007 e apenas no ano de 2010 é que a autora veio a
propor a ação, embora há anos já saiba do valor da pensão que lhe foi concedida, não havendo assim
qualquer óbice à formação do contraditório ou qualquer fundamentação que demonstre o periculum in
mora.

Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, preferindo decidir em definitivo
após formado o contraditório.

Custas recursais ao final, na forma da lei.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE:

VOTO

Ouso divergir, dando provimento ao recurso, a fim de que seja conferida à agravante a antecipação dos
efeitos da tutela, na consideração, sobretudo, de que a pretensão, neste caso, envolve uma verba de
caráter alimentar, presentes os requisitos do art. 273, do CPC.

Com efeito, examinando questão idêntica, também em sede de agravo de instrumento, tive a
oportunidade de me posicionar pela antecipação, tendo naquela oportunidade destacando que:

"Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os
requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de tutela em
desfavor da Fazenda Pública". O acórdão veio colacionado pela agravante em sua minuta recursal,
fl.18/19 (AI n. 1.0439.06.056253-5/001).

Tem-se na espécie sub examine que a agravante se sustenta em documentação hábil, em condições de
demonstrar, de pronto, os pagamentos que vinham sendo feitos ao seu falecido esposo e, a partir disso,
a verossimilhança do alegado direito à percepção de uma pensão no mesmo patamar.

Com essas breves considerações e redobrada vênia, estou dando provimento ao recurso.

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:

VOTO

Enfatizo, inicialmente, que tenho ressalva pessoal quanto ao fato de não se ordenar a intimação do
agravado somente porque, na ocasião da decisão interlocutória, não tinha advogado constituído nos
autos.

No entanto, ao participar do julgamento do AI nº 1.0153.001749-7/001, fiquei vencido em razão da
turma julgadora não compartilhar deste entendimento, e, assim, ressalvo minha convicção pessoal sobre
o tema.

A agravante foi casada com Vivaldo de Brito, militar reformado da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, que faleceu em 7 de maio de 2007, e, até aquela época, seus proventos equivaliam a R$
12.780,08.

Ao examinar o pedido de pensão por morte, o agravado fixou a retribuição mensal em R$ 6.707,56,
quantia que, sob a ótica da recorrente é incorreta na medida em que o benefício previdenciário deve ser
igual aos proventos da aposentadoria.

Com efeito, a regra geral estabelecida pela Constituição Federal para a definição do quantum da pensão
por morte são aquelas especificadas no art. 40, § 7º, CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003:

"Art. 40 (...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito."

Por certo, é cabível dizer que esta nova forma de cálculo da pensão somente poderá abranger os
pensionistas que passaram a ter direito ao benefício a contar da promulgação da referida emenda
constitucional.

No entanto, o regime previdenciário dos servidores militares é distinto, haja vista que o texto
constitucional criou forma diferenciada de tratamento, consoante se observa da seguinte regra, criada
pela EC nº 41/2003:

"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(...)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal."

Em outras palavras, a EC nº 41/2003 delegou às leis estaduais a incumbência de fixar o montante da
pensão por morte que, até a sua entrada em vigor guardava identidade com o valor dos proventos de
aposentadoria.

Neste particular, a Lei Estadual nº 10.366/90 prevê, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.962, de
27/7/2001, que:

"Art. 23. O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado."

E, em face da interpretação autêntica dada pelo legislador, o art. 2º estabelece que o estipêndio de
benefício é "o último estipêndio de contribuição do segurado", sendo certo que este último significa:

"II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição,
referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos
provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido."

É possível perceber, então, que a pensionista de militar falecido tem direito a integral correspondência
entre a pensão por morte e os proventos derivados da reforma, circunstância que não foi respeitada pelo
recorrido, tendo em visa a disparidade de valores mencionados na inicial.
A perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se, porquanto o preceito
constitucional é claro em estabelecer forma distinta de tratamento da pensão e a lei estadual garante a
identidade entre os benefícios, sendo certo que a recorrente tem 74 anos de idade e suas necessidades
são claras e não podem ser postergadas para o futuro.

Logo, como é bastante previsível que os efeitos da execução da sentença serão favoráveis à agravante,
não é razoável que seja obrigada a aguardar a decisão para obter a complementação da pensão por
morte.

Fundado nestas razões, dou provimento ao recurso para conceder a antecipação da tutela requerida na
inicial.

SÚMULA :     DERAM PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA.


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Cel vivaldo

  • 1.
    Página Inicial Institucional Consultas Serviços Transparência Intranet » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Númeração Única: 0169812-57.2010.8.13.0000 Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Relator do Acórdão: ARMANDO FREIRE Data do Julgamento: 11/05/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Inteiro Teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Considerando tratar-se, neste caso, de pretensão que envolve direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação de tutela. V.V. PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - VALOR INTEGRAL - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL - INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035606-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRITO - AGRAVADO(A)(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ARMANDO FREIRE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA. Belo Horizonte, 11 de maio de 2010. DES. ARMANDO FREIRE - Relator para o acórdão. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora vencida. NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Maria do Rosário Souza Brito contra o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, visando à reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.28/29-TJ, que indeferiu a tutela antecipada. Em suas razões recursais, alega a agravante que nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº. 10.366/90, o valor total da pensão corresponde ao valor total do estipêndio do benefício, que, segundo o art. 2º, III, desta Lei, é o último estipêndio de contribuição do segurado. Afirma que o valor a ser pago a título de pensão corresponde à totalidade da remuneração do militar se vivo estivesse, sem qualquer desconto ou abatimento. Alega ainda que por ser imperativo constitucional deve ser reformada a decisão no tocante à concessão da tutela antecipada. Pede que seja deferida a tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento. Recebi o agravo no efeito apenas devolutivo. Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
  • 2.
    A agravante ajuizouação Ordinária de Revisão de Pensão contra o agravado, com pedido de tutela antecipada. A agravante insurge-se contra o despacho de f. 28/29 que assim decidiu: "Ademais, não causará prejuízo o indeferimento desta medida, uma vez que a pensão vem sendo paga pelo requerido, embora em valor inferior ao que a autora entende como devido. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela." É certo que o caráter alimentar que norteia a presente ação é relevante. Por outro lado, indo aos pressupostos da tutela antecipada, sabe-se que o art. 273 do CPC exige não só prova robusta e capaz de possibilitar ao julgador um juízo de verossimilhança, já que o seu objeto é o próprio direito questionado, como também que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A cautelar satisfativa é proibida pelo art. 273 do CPC, em seu § 2º. Consta dos autos que a agravante já recebe a pensão por morte, assim se necessário for, poderá o valor ser estornado. Não se trata, pois de tutela satisfativa, pois o IPSM teria como obter de volta os pagamentos efetuados se acaso a autora vier a ser vencida na ação. Embora essa norma não seja absoluta, a prova deve ser inequívoca para superá-la, posto que a medida não seja exaustiva e possa haver, posteriormente, o desconto das verbas, se necessário for. Confere, porém, uma expectativa e uma quase certeza desnecessárias, que recomenda que se instaure o contraditório. Está devidamente comprovado o valor recebido pelo ex-servidor se vivo estivesse (f.26). Há de se verificar que o direito da agravante ao recebimento integral dos vencimentos do falecido, está previsto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal. No entanto, o ex-servidor quando de seu falecimento, ocorrido em 07/05/07, estava na ativa, já estando em vigor o art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, assim dispondo: Art. 40. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Deve a questão ser melhor apreciada à luz do contraditório. Ressalto, ademais, que o óbito se deu em 07/05/2007 e apenas no ano de 2010 é que a autora veio a propor a ação, embora há anos já saiba do valor da pensão que lhe foi concedida, não havendo assim qualquer óbice à formação do contraditório ou qualquer fundamentação que demonstre o periculum in mora. Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, preferindo decidir em definitivo após formado o contraditório. Custas recursais ao final, na forma da lei. O SR. DES. ARMANDO FREIRE: VOTO Ouso divergir, dando provimento ao recurso, a fim de que seja conferida à agravante a antecipação dos efeitos da tutela, na consideração, sobretudo, de que a pretensão, neste caso, envolve uma verba de caráter alimentar, presentes os requisitos do art. 273, do CPC. Com efeito, examinando questão idêntica, também em sede de agravo de instrumento, tive a oportunidade de me posicionar pela antecipação, tendo naquela oportunidade destacando que: "Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública". O acórdão veio colacionado pela agravante em sua minuta recursal, fl.18/19 (AI n. 1.0439.06.056253-5/001). Tem-se na espécie sub examine que a agravante se sustenta em documentação hábil, em condições de demonstrar, de pronto, os pagamentos que vinham sendo feitos ao seu falecido esposo e, a partir disso,
  • 3.
    a verossimilhança doalegado direito à percepção de uma pensão no mesmo patamar. Com essas breves considerações e redobrada vênia, estou dando provimento ao recurso. O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: VOTO Enfatizo, inicialmente, que tenho ressalva pessoal quanto ao fato de não se ordenar a intimação do agravado somente porque, na ocasião da decisão interlocutória, não tinha advogado constituído nos autos. No entanto, ao participar do julgamento do AI nº 1.0153.001749-7/001, fiquei vencido em razão da turma julgadora não compartilhar deste entendimento, e, assim, ressalvo minha convicção pessoal sobre o tema. A agravante foi casada com Vivaldo de Brito, militar reformado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que faleceu em 7 de maio de 2007, e, até aquela época, seus proventos equivaliam a R$ 12.780,08. Ao examinar o pedido de pensão por morte, o agravado fixou a retribuição mensal em R$ 6.707,56, quantia que, sob a ótica da recorrente é incorreta na medida em que o benefício previdenciário deve ser igual aos proventos da aposentadoria. Com efeito, a regra geral estabelecida pela Constituição Federal para a definição do quantum da pensão por morte são aquelas especificadas no art. 40, § 7º, CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003: "Art. 40 (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito." Por certo, é cabível dizer que esta nova forma de cálculo da pensão somente poderá abranger os pensionistas que passaram a ter direito ao benefício a contar da promulgação da referida emenda constitucional. No entanto, o regime previdenciário dos servidores militares é distinto, haja vista que o texto constitucional criou forma diferenciada de tratamento, consoante se observa da seguinte regra, criada pela EC nº 41/2003: "Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." Em outras palavras, a EC nº 41/2003 delegou às leis estaduais a incumbência de fixar o montante da pensão por morte que, até a sua entrada em vigor guardava identidade com o valor dos proventos de aposentadoria. Neste particular, a Lei Estadual nº 10.366/90 prevê, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.962, de 27/7/2001, que: "Art. 23. O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado." E, em face da interpretação autêntica dada pelo legislador, o art. 2º estabelece que o estipêndio de benefício é "o último estipêndio de contribuição do segurado", sendo certo que este último significa: "II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido." É possível perceber, então, que a pensionista de militar falecido tem direito a integral correspondência entre a pensão por morte e os proventos derivados da reforma, circunstância que não foi respeitada pelo recorrido, tendo em visa a disparidade de valores mencionados na inicial.
  • 4.
    A perspectiva dedano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se, porquanto o preceito constitucional é claro em estabelecer forma distinta de tratamento da pensão e a lei estadual garante a identidade entre os benefícios, sendo certo que a recorrente tem 74 anos de idade e suas necessidades são claras e não podem ser postergadas para o futuro. Logo, como é bastante previsível que os efeitos da execução da sentença serão favoráveis à agravante, não é razoável que seja obrigada a aguardar a decisão para obter a complementação da pensão por morte. Fundado nestas razões, dou provimento ao recurso para conceder a antecipação da tutela requerida na inicial. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA. Voltar Imprimir