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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002511-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002511-
6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
APELANTE : MARIA CLARA DE FREITAS BERTOLINI
ADVOGADO : SP160397 JOAO ALEXANDRE ABREU e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO :
SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e
outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00025117020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS,
visando à renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins
de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das
contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver
os proventos já recebidos a título da aposentadoria.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora
não encontra amparo na legislação vigente.
Inconformada, apela a parte autora argumentando que possui direito à renúncia da aposentadoria
anteriormente concedida para fins de obtenção de outra mais vantajosa, ainda que no mesmo regime
previdenciário, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a título da aposentadoria a
que pretende renunciar.
Decorrido o prazo para resposta, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Conforme se depreende da inicial, pretende a
parte autora que lhe seja garantido o direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida,
com a imediata implantação de novo jubilamento, devendo o INSS garantir que o tempo e as
contribuições posteriores à concessão da primeira tenham repercussão no novo benefício
previdenciário.
Inicialmente, segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de
vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à
aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não
podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar
aposentado, visto carecer de interesse.
Ademais, fica afastada eventual alegação de decadência do direito da parte autora, pois a(o)
requerente não visa a revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia
de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa,
podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, salientando-se, todavia, que a fruição
dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a
propositura da ação.
Outrossim, os efeitos decorrentes do ato de renúncia devem operar ex nunc, ou seja, sem macular o
ato de concessão do benefício que se deu de forma legítima, tampouco implicar, em uma primeira
análise, na devolução dos valores já pagos ao segurado.
Neste sentido, há de se observar o disposto nos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes.
II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou
não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do
benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é
exclusivo da Autarquia Previdenciária.
III - (omissis)"
(AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003).
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a
contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de
aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ).
Agravo regimental desprovido."
(STJ - Quinta Turma - Relator Ministro Felix Fischer - AgRg REsp 958937/SC Processo
2007/0130331-1, Julgamento 18.09.2008, Publicado em 10.11.2008).
No que se refere à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude da
aposentadoria a que se pretende renunciar, cumpre apontar duas situações distintas: a primeira
quando a desaposentação visa a concessão de novo benefício em regime previdenciário distinto do
geral; e a segunda quando a renúncia tem por finalidade a concessão de outro benefício no próprio
Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à primeira situação, a jurisprudência majoritária já se posicionou no sentido de que a
renúncia à aposentadoria visando o aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de
inatividade em outro regime previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos até então
recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de
contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem
para o regime instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer prejuízo com a
desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial de relatoria do
E. Desembargador Federal Jedial Galvão, em voto proferido no processo nº 1999.61.00.52655-9,
publicado no DJU em 17-01-2007:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO.
EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99.
1. A desaposentação ou renúncia à aposentadoria não encontra vedação constitucional ou legal. A
aposentadoria é direito disponível, de nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, passível de
renúncia.
2. A renúncia, na hipótese, não funciona como desconstituição da aposentadoria desde o momento
em que ela teve início; ela produz efeitos "ex nunc", ou seja, tem incidência tão-somente a partir da
sua postulação, não atingindo as consequências jurídicas produzidas pela aposentadoria.
3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do respectivo tempo de serviço para
fins de inatividade em outro regime de previdência, não obriga o segurado, em razão da
contagem recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei nº 9.796/99, que
trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência
dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria. A
compensação financeira será feita mensalmente, na proporção do tempo de serviço pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da renda
mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar que o INSS terá qualquer
prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram
recolhidas aos seus cofres, gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual
estava gerando para o pagamento de proventos da aposentadoria renunciada, podendo haver
variação para mais ou para menos no desembolso, variação esta que o próprio sistema absorve.
4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está a presumir que o procedimento
adotado não importará, para o regime previdenciário de origem, ônus superior àquele que as
contribuições vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o segurado que
renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em melhores condições, nada tem a devolver para
garantir o equilíbrio atuarial.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos."
No mesmo sentido já decidiu a C. Sétima Turma, em voto de relatoria do E. Desembargador
Federal Antonio Cedenho:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE
RESTIUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. Remessa oficial
não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. O aposentado tem direito de buscar melhores condições
econômica e social.Assim, quando presente uma situação que lhe seja mais favorável não há
impedimento na lei ou na Constituição Federal, de renunciar à aposentadoria anteriormente
concedida. 3. O direito à aposentadoria é um direito patrimonial disponível ao trabalhador,
cabendo-lhe analisar sobre as vantagens ou desvantagens existentes. 4. O ato de renúncia, sendo
um descontitutivo, seus efeitos operam-se ex nunc, isto é, não voltam ao passado, inclusive no que
se refere ao pagamento de valores já vertidos para o regime próprio, Em, outras palavras, sua
incidência é tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as conseqüências jurídicas
consolidadas, conseqüentemente o ato de renúncia não vicia o ato de concessão do benefício, que
foi legítimo, muito menos, afronta o princípio do ato perfeito. 5. A compensação financeira entre o
Regime Geral da Previdência Social e os regime dos servidores públicos foi normatizada pela Lei
nº 9.796/99, no artigo 4º, inciso III, parágrafos 2º, 3º e 4º, dando mostra de que não haverá
desequilíbrio atuarial, mesmo se não houver devolução dos proventos por parte daquele que
renunciou a aposentadoria. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida."
(TRF - 3ª Região - Sétima Turma - AC 2000.61.83.004679-4, DJU DATA:10/04/2008 PÁGINA:
369).
Por sua vez, com relação à renúncia para ulterior jubilação no próprio Regime Geral da Previdência
Social, cumpre tecer algumas considerações.
Prevê o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que o aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata referida Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Por outro lado, ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade exceto ao salário família e à reabilitação
profissional, quando empregado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.528/97, implicando em nítida diferenciação de tratamento, se comparado
com os trabalhadores que ainda não se aposentaram e que fazem jus à totalidade de prestações
previstas nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da Lei de Benefícios.
Ressalta-se que a Lei nº 8.213/91, garantia ao segurado aposentado que voltava a trabalhar o direito
à percepção do pecúlio, o qual correspondia à soma das contribuições pagas ou descontadas do
trabalhador aposentado, durante o novo período de trabalho, acrescida dos consectários legais (art.
81, inc. II).
Todavia, com a supressão do pecúlio do ordenamento jurídico pelas Leis ns. 8.870/94 e 9.032/95, as
únicas contraprestações previstas em nosso sistema previdenciário, pelas contribuições pagas pelo
trabalhador aposentado, ficaram restritas ao salário família e à reabilitação profissional.
Sendo assim, uma vez retirado do trabalhador aposentado o direito ao pecúlio, bem como afastada a
garantia aos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores ainda não aposentados, entendo que não
há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria
renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente
alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma
legítima.
Dessa forma, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto
esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO
RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese
em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à
jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas
as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins
de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto
perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram
indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves,
DJU de 5.9.2005).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 926120/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 08-09-2008)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC.
MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil,
quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento
colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona
questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da
preclusão.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime
ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve
aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25-05-2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC.
DESNECESSIDADE
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à
aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de
novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex
nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado,
o segurado fez jus aos proventos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. Haroldo Rodriguez -Desembargador Convocado do
TJ/CE, DJ 10-08-2011)
Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do novo benefício, observo que o
Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.
2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por
não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos, conforme acórdão abaixo transcrito:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE
QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida
cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que
o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente
ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O
texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria,
que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei
nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a
Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 05.12.2003, pág. 017)
Assim, não deve prosperar eventual pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo do
novo benefício, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios
adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo
da concessão da aposentadoria pleiteada.
O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de-
contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da
citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Por fim, em matéria previdenciária, a antecipação da tutela ocorre somente em situações
especialíssimas, onde a necessidade de preservação da vida e da dignidade da pessoa humana
justificam a concessão, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que não há risco de dano
irreparável considerando que a parte autora já percebe benefício previdenciário.
Isto posto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à renúncia da
D.E.
Publicado em 12/12/2013
aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo jubilamento a ser calculado
pelo INSS, com efeitos financeiros a contar da citação, sem a necessidade da restituição de valores
já recebidos, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores em atraso
seguir o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento
da ação (ERESP 1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo que os juros de mora são devidos a
partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem
ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF), compensando-
se do valor em atraso as parcelas já pagas relativas ao benefício anterior. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data
da prolação do acórdão. Custas na forma da lei.
Ressalve-se que, caso o recálculo determinado pelo decisório resulte em RMI inferior à auferida
pelo segurado, o INSS deverá manter a aposentadoria atual percebida pela parte autora.
É como voto.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002511-70.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002511-
6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
APELANTE : MARIA CLARA DE FREITAS BERTOLINI
ADVOGADO : SP160397 JOAO ALEXANDRE ABREU e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO :
SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e
outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00025117020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no
ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à
aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não
podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar
aposentado, visto carecer de interesse.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou
em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve
aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de dezembro de 2013.
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Acórdão recente julgado favorável para desaposentação

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002511-70.2013.4.03.6183/SP 2013.61.83.002511- 6/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : MARIA CLARA DE FREITAS BERTOLINI ADVOGADO : SP160397 JOAO ALEXANDRE ABREU e outro APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR No. ORIG. : 00025117020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação vigente. Inconformada, apela a parte autora argumentando que possui direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida para fins de obtenção de outra mais vantajosa, ainda que no mesmo regime previdenciário, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a título da aposentadoria a que pretende renunciar. Decorrido o prazo para resposta, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Conforme se depreende da inicial, pretende a parte autora que lhe seja garantido o direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento, devendo o INSS garantir que o tempo e as
  • 2. contribuições posteriores à concessão da primeira tenham repercussão no novo benefício previdenciário. Inicialmente, segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. Ademais, fica afastada eventual alegação de decadência do direito da parte autora, pois a(o) requerente não visa a revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação. Outrossim, os efeitos decorrentes do ato de renúncia devem operar ex nunc, ou seja, sem macular o ato de concessão do benefício que se deu de forma legítima, tampouco implicar, em uma primeira análise, na devolução dos valores já pagos ao segurado. Neste sentido, há de se observar o disposto nos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II - Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente, declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária. III - (omissis)" (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 04.08.2003). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido." (STJ - Quinta Turma - Relator Ministro Felix Fischer - AgRg REsp 958937/SC Processo 2007/0130331-1, Julgamento 18.09.2008, Publicado em 10.11.2008). No que se refere à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria a que se pretende renunciar, cumpre apontar duas situações distintas: a primeira quando a desaposentação visa a concessão de novo benefício em regime previdenciário distinto do geral; e a segunda quando a renúncia tem por finalidade a concessão de outro benefício no próprio Regime Geral da Previdência Social. Quanto à primeira situação, a jurisprudência majoritária já se posicionou no sentido de que a renúncia à aposentadoria visando o aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos até então recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres.
  • 3. De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial de relatoria do E. Desembargador Federal Jedial Galvão, em voto proferido no processo nº 1999.61.00.52655-9, publicado no DJU em 17-01-2007: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. A desaposentação ou renúncia à aposentadoria não encontra vedação constitucional ou legal. A aposentadoria é direito disponível, de nítida natureza patrimonial, sendo, portanto, passível de renúncia. 2. A renúncia, na hipótese, não funciona como desconstituição da aposentadoria desde o momento em que ela teve início; ela produz efeitos "ex nunc", ou seja, tem incidência tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as consequências jurídicas produzidas pela aposentadoria. 3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria. A compensação financeira será feita mensalmente, na proporção do tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com base de cálculo que não ultrapassará o valor da renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que não se pode afirmar que o INSS terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres, gerando o necessário para a mensal compensação financeira, tal qual estava gerando para o pagamento de proventos da aposentadoria renunciada, podendo haver variação para mais ou para menos no desembolso, variação esta que o próprio sistema absorve. 4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está a presumir que o procedimento adotado não importará, para o regime previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o segurado que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em melhores condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio atuarial. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos." No mesmo sentido já decidiu a C. Sétima Turma, em voto de relatoria do E. Desembargador Federal Antonio Cedenho: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTIUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. O aposentado tem direito de buscar melhores condições econômica e social.Assim, quando presente uma situação que lhe seja mais favorável não há impedimento na lei ou na Constituição Federal, de renunciar à aposentadoria anteriormente concedida. 3. O direito à aposentadoria é um direito patrimonial disponível ao trabalhador, cabendo-lhe analisar sobre as vantagens ou desvantagens existentes. 4. O ato de renúncia, sendo um descontitutivo, seus efeitos operam-se ex nunc, isto é, não voltam ao passado, inclusive no que se refere ao pagamento de valores já vertidos para o regime próprio, Em, outras palavras, sua incidência é tão-somente a partir da sua postulação, não atingindo as conseqüências jurídicas consolidadas, conseqüentemente o ato de renúncia não vicia o ato de concessão do benefício, que foi legítimo, muito menos, afronta o princípio do ato perfeito. 5. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regime dos servidores públicos foi normatizada pela Lei nº 9.796/99, no artigo 4º, inciso III, parágrafos 2º, 3º e 4º, dando mostra de que não haverá desequilíbrio atuarial, mesmo se não houver devolução dos proventos por parte daquele que renunciou a aposentadoria. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida." (TRF - 3ª Região - Sétima Turma - AC 2000.61.83.004679-4, DJU DATA:10/04/2008 PÁGINA: 369).
  • 4. Por sua vez, com relação à renúncia para ulterior jubilação no próprio Regime Geral da Previdência Social, cumpre tecer algumas considerações. Prevê o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata referida Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. Por outro lado, ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, implicando em nítida diferenciação de tratamento, se comparado com os trabalhadores que ainda não se aposentaram e que fazem jus à totalidade de prestações previstas nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da Lei de Benefícios. Ressalta-se que a Lei nº 8.213/91, garantia ao segurado aposentado que voltava a trabalhar o direito à percepção do pecúlio, o qual correspondia à soma das contribuições pagas ou descontadas do trabalhador aposentado, durante o novo período de trabalho, acrescida dos consectários legais (art. 81, inc. II). Todavia, com a supressão do pecúlio do ordenamento jurídico pelas Leis ns. 8.870/94 e 9.032/95, as únicas contraprestações previstas em nosso sistema previdenciário, pelas contribuições pagas pelo trabalhador aposentado, ficaram restritas ao salário família e à reabilitação profissional. Sendo assim, uma vez retirado do trabalhador aposentado o direito ao pecúlio, bem como afastada a garantia aos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores ainda não aposentados, entendo que não há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima. Dessa forma, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
  • 5. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 926120/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 08-09-2008) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25-05-2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Min. Haroldo Rodriguez -Desembargador Convocado do TJ/CE, DJ 10-08-2011) Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do novo benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, conforme acórdão abaixo transcrito: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
  • 6. consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 05.12.2003, pág. 017) Assim, não deve prosperar eventual pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo do novo benefício, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada. O novo benefício deve ser implantado com o cálculo da RMI na data do último salário-de- contribuição que antecede a propositura da presente ação, com efeitos financeiros a contar da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Por fim, em matéria previdenciária, a antecipação da tutela ocorre somente em situações especialíssimas, onde a necessidade de preservação da vida e da dignidade da pessoa humana justificam a concessão, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que não há risco de dano irreparável considerando que a parte autora já percebe benefício previdenciário. Isto posto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à renúncia da
  • 7. D.E. Publicado em 12/12/2013 aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, com efeitos financeiros a contar da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores em atraso seguir o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (ERESP 1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF), compensando- se do valor em atraso as parcelas já pagas relativas ao benefício anterior. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação do acórdão. Custas na forma da lei. Ressalve-se que, caso o recálculo determinado pelo decisório resulte em RMI inferior à auferida pelo segurado, o INSS deverá manter a aposentadoria atual percebida pela parte autora. É como voto. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): WALTER DO AMARAL:10054 Nº de Série do Certificado: 344235EAD54DCEE2 Data e Hora: 03/12/2013 16:50:29 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002511-70.2013.4.03.6183/SP 2013.61.83.002511- 6/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : MARIA CLARA DE FREITAS BERTOLINI ADVOGADO : SP160397 JOAO ALEXANDRE ABREU e outro APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR No. ORIG. : 00025117020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
  • 8. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de dezembro de 2013. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): WALTER DO AMARAL:10054 Nº de Série do Certificado: 344235EAD54DCEE2 Data e Hora: 03/12/2013 16:50:26