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LEI N.º 8.213/1991
ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 13.457 EM 27/06/2017
PROF. ALI MOHAMAD JAHA
Como era:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez e de salário
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 25.
Como ficou:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do
Art. 25 desta Lei.
Comentário:
Apenas ajuste da redação proposta na Medida Provisória n.º 767/2017 que foi convertida na
Lei n.º 13.457/2017.
Nova inserção no Art. 60:
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício.
Comentário:
O segurado em gozo de auxílio doença pode ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a sua concessão ou manutenção. Caso não concorde
com o resultado da avaliação realizada (leia-se reprovação e suspensão do benefício), o
segurado pode recorrer, no prazo de 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro
Social, onde será reexaminado por outro perito médico.
Como era:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
Novidades na Legislação Previdenciária.
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Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Como ficou:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Comentário:
Com a nova redação, o segurado em gozo de auxílio doença deve ser submetido a processo
de reabilitação para o exercício de outra atividade. Se está em gozo de benefício em função
da atividade habitual, deve-se buscar uma nova atividade laboral.
Como era:
Art. 101, § 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado
à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de
idade.
Como ficou:
§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - Após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a precedeu, OU;
II - Após completarem 60 anos de idade.
Comentário:
Agora, para ser dispensado do exame médico junto ao INSS, o segurado deve cumprir alguma
das duas condições mencionadas acima.
Nova inserção no Art. 101:
§ 4.º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os dados dele.
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§ 5.º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS
ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido, nos termos do regulamento.
Comentário:
A grande novidade é o segundo parágrafo disposto acima, que garante o atendimento
domiciliar ao segurado com dificuldade de locomoção, nos termos regulamentares.

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Novidades na Legislação Previdenciária após a Lei 13.457/2017

  • 1. Novidades na Legislação Previdenciária. Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp “Quanto mais cedo você se comprometer com a vida, mais cedo ela sorrirá para você” www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 3 LEI N.º 8.213/1991 ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 13.457 EM 27/06/2017 PROF. ALI MOHAMAD JAHA Como era: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 25. Como ficou: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 25 desta Lei. Comentário: Apenas ajuste da redação proposta na Medida Provisória n.º 767/2017 que foi convertida na Lei n.º 13.457/2017. Nova inserção no Art. 60: § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. Comentário: O segurado em gozo de auxílio doença pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão ou manutenção. Caso não concorde com o resultado da avaliação realizada (leia-se reprovação e suspensão do benefício), o segurado pode recorrer, no prazo de 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, onde será reexaminado por outro perito médico. Como era: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
  • 2. Novidades na Legislação Previdenciária. Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp “Quanto mais cedo você se comprometer com a vida, mais cedo ela sorrirá para você” www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 3 Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Como ficou: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Comentário: Com a nova redação, o segurado em gozo de auxílio doença deve ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. Se está em gozo de benefício em função da atividade habitual, deve-se buscar uma nova atividade laboral. Como era: Art. 101, § 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade. Como ficou: § 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - Após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a precedeu, OU; II - Após completarem 60 anos de idade. Comentário: Agora, para ser dispensado do exame médico junto ao INSS, o segurado deve cumprir alguma das duas condições mencionadas acima. Nova inserção no Art. 101: § 4.º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
  • 3. Novidades na Legislação Previdenciária. Prof. Ali Mohamad Jaha www.fb.com/amjahafp “Quanto mais cedo você se comprometer com a vida, mais cedo ela sorrirá para você” www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 3 § 5.º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. Comentário: A grande novidade é o segundo parágrafo disposto acima, que garante o atendimento domiciliar ao segurado com dificuldade de locomoção, nos termos regulamentares.