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            Área: Oncologia/Radioterapia                                             e como agente social, voltado para a consecução do bem
                                                                                     comum, e incidentalmente, por meio do poder Judiciário,

Aborto de fetos anencefálicos                                                        para a interpretação e aplicação da norma.
                                                                                         A saúde não pode e não deve ser conceituada como algo
                                                                                     estático, pois faz parte de um sistema social no qual estamos
Gustavo Nader Marta1*, Taís Nader Marta2
                                                                                     inseridos e interagimos, devendo ser implementada mediante
Trabalho realizado no Departamento de radioterapia do centro de oncologia do
Hospital Sírio-Libanês, São Paulo, SP                                                prestações positivas do Estado; está diretamente ligada ao
                                                                                     conceito de qualidade de vida, e, para viver com dignidade
                                                                                     em um legítimo estado democrático de direito, todo cidadão
                                                                                     necessita ter acesso a uma vida saudável e digna e uma das
    A saúde é um direito fundamental do homem, de eficácia                           visões bioéticas contemporâneas está baseada no princípio
imediata e auto-aplicável, é também um dever do Estado,                              explícito de considerar e respeitar a autonomia da pessoa.
pois o poder público está obrigado na efetivação desse direito                           Assim, defender a possibilidade de abortamento nas
por meio de prestações positivas essencialmente necessárias                          situações de fetos anencefálicos não se trata de discussões
para a proteção da vida humana.                                                      acerca do direito à vida do feto, posto que a inviabilidade de
    A busca do bem-estar físico, psíquico e social é o objetivo
                                                                                     vida extra-uterina é certa. Trata-se, na verdade, da discussão
final a ser alcançado pelo direito à saúde, mas que somente se
                                                                                     acerca dos direitos da gestante, direitos esses que se justi-
efetivará se forem disponibilizados aos cidadãos outros fatores
                                                                                     ficam e devem ser viabilizados face aos grandes abalos e
determinantes e condicionantes, como os direitos à proteção
                                                                                     prejuízos que suas não observâncias podem ocasionar.
do meio ambiente, ao saneamento, à moradia, à educação,
ao bem-estar social, à seguridade social, à assistência social,                      *Correspondência:
ao acesso aos serviços médicos e à saúde física e psíquica.                          Rua Adma Jafet, 91
    O poder judiciário brasileiro vem autorizando, em diversas                       Bela Vista
ocasiões, o abortamento nas situações de anomalia fetal grave                        São Paulo - SP
incompatível com a vida extra-uterina. Em concordância com                           CEP: 01308-050
essa tendência, tramitam no Congresso Nacional diversos
projetos de lei que visam a descriminalização do aborto                              Referências
em casos de anencefalia ou má formação congênita1, pois,                             	 1.	 Brasil. Projeto de lei nº 660/2007. [citado 22 set 2007]. Disponível em:
                                                                                           http://www2.camara.gov.br/proposicoes.html.
de acordo com a Organização Mundial de Saúde, cerca de                               	 2.	 World Health Organization. Unsafe abortion: global and regional estimated
20 milhões dos abortamentos induzidos anualmente são                                       of incidence of mortality due to unsafe abortion with a listening of avail-
inseguros, sendo que 95% desses acontecem em países em                                     able country data. Geneve: WHO; 1996. (oms/rht/msm/97.16).
                                                                                     	 3.	 Organização Mundial da Saúde. OMS. Maternal mortality in 1995: esti-
desenvolvimento. Há uma média de um abortamento inseguro                                   mates developed by OMS, UNCEF, UNFPA. Geneve: OMS; 2001. (oms/
para cada sete nascidos vivos. Para a América Latina, essa                                 rhr/01.9).
relação é de 1:3 2. Ademais, 13% das mortes relacionadas                             	 4.	 Monteiro MFG, Adesse l. Estimativas de aborto induzido no Brasil e grandes
                                                                                           regiões (1992-2005). Rev Saúde Sex Reprod. 2006;(26). Disponível em:
com a gravidez são atribuídas a complicações dessa prática, o                              http://www.ipas.org.br/arquivos/ml2006.pdf. [ citado 12 fev 2007].
que corresponde a cerca de 67.000 mortes anuais 3. Também                            	 5.	 Brasil. Ministério da Saúde. Assistência à saúde da mulher do ciclo
se associa a uma morbidade considerável, visto que uma em                                  gravídico-puerperal: sus 1994-1997. Disponível em: http://www.saude.
                                                                                           gov.br/programas/mulher/assist. htm#pnatal. [citado 24 nov 1999].
cada cinco mulheres que têm abortamento inseguro sofre de
                                                                                     	 6.	 Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos
infecção do trato reprodutivo, o que pode levar à infertilidade 4.                         jurídicos. Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condi-
    Estudos empíricos sobre o abortamento corroboram a                                     ções para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
visão de que a ilegalidade do ato nas situações de anomalia                                o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
                                                                                           Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8080.htm. [citado
fetal grave incompatível com a vida extra-uterina acarreta                                 5 maio 2010].
execráveis consequências para a saúde feminina, não
reprime tal prática e torna perpétua a desigualdade social 4,5.
    A Lei Orgânica da Saúde (lei nº 8.080/90) 6, em seu art.
3º, refere-se a vários direitos afins com o direito à saúde
e à qualidade de vida, mencionando que a saúde possui
características correlacionadas com a educação, a moradia,
o trabalho, o saneamento básico, a renda, o meio ambiente,
o lazer e o acesso aos serviços essenciais. Denota-se a
necessidade do estado agir preventivamente, como legislador


1.	 Médico residente do Centro de oncologia do Hospital Sírio-Libanês, São Paulo, SP
2.	 Especialista em direito processual e em direito constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL); Pós-graduando strictu sensu (mestrado em
    direito) no Centro de pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino em Bauru e professora do curso de direito da Faculdade anhanguera de Bauru, Bauru, SP


506                                                                                                                  Rev Assoc Med Bras 2010; 56(5): 493-516

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ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS

  • 1. P onto de Vista Área: Oncologia/Radioterapia e como agente social, voltado para a consecução do bem comum, e incidentalmente, por meio do poder Judiciário, Aborto de fetos anencefálicos para a interpretação e aplicação da norma. A saúde não pode e não deve ser conceituada como algo estático, pois faz parte de um sistema social no qual estamos Gustavo Nader Marta1*, Taís Nader Marta2 inseridos e interagimos, devendo ser implementada mediante Trabalho realizado no Departamento de radioterapia do centro de oncologia do Hospital Sírio-Libanês, São Paulo, SP prestações positivas do Estado; está diretamente ligada ao conceito de qualidade de vida, e, para viver com dignidade em um legítimo estado democrático de direito, todo cidadão necessita ter acesso a uma vida saudável e digna e uma das A saúde é um direito fundamental do homem, de eficácia visões bioéticas contemporâneas está baseada no princípio imediata e auto-aplicável, é também um dever do Estado, explícito de considerar e respeitar a autonomia da pessoa. pois o poder público está obrigado na efetivação desse direito Assim, defender a possibilidade de abortamento nas por meio de prestações positivas essencialmente necessárias situações de fetos anencefálicos não se trata de discussões para a proteção da vida humana. acerca do direito à vida do feto, posto que a inviabilidade de A busca do bem-estar físico, psíquico e social é o objetivo vida extra-uterina é certa. Trata-se, na verdade, da discussão final a ser alcançado pelo direito à saúde, mas que somente se acerca dos direitos da gestante, direitos esses que se justi- efetivará se forem disponibilizados aos cidadãos outros fatores ficam e devem ser viabilizados face aos grandes abalos e determinantes e condicionantes, como os direitos à proteção prejuízos que suas não observâncias podem ocasionar. do meio ambiente, ao saneamento, à moradia, à educação, ao bem-estar social, à seguridade social, à assistência social, *Correspondência: ao acesso aos serviços médicos e à saúde física e psíquica. Rua Adma Jafet, 91 O poder judiciário brasileiro vem autorizando, em diversas Bela Vista ocasiões, o abortamento nas situações de anomalia fetal grave São Paulo - SP incompatível com a vida extra-uterina. Em concordância com CEP: 01308-050 essa tendência, tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei que visam a descriminalização do aborto Referências em casos de anencefalia ou má formação congênita1, pois, 1. Brasil. Projeto de lei nº 660/2007. [citado 22 set 2007]. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/proposicoes.html. de acordo com a Organização Mundial de Saúde, cerca de 2. World Health Organization. Unsafe abortion: global and regional estimated 20 milhões dos abortamentos induzidos anualmente são of incidence of mortality due to unsafe abortion with a listening of avail- inseguros, sendo que 95% desses acontecem em países em able country data. Geneve: WHO; 1996. (oms/rht/msm/97.16). 3. Organização Mundial da Saúde. OMS. Maternal mortality in 1995: esti- desenvolvimento. Há uma média de um abortamento inseguro mates developed by OMS, UNCEF, UNFPA. Geneve: OMS; 2001. (oms/ para cada sete nascidos vivos. Para a América Latina, essa rhr/01.9). relação é de 1:3 2. Ademais, 13% das mortes relacionadas 4. Monteiro MFG, Adesse l. Estimativas de aborto induzido no Brasil e grandes regiões (1992-2005). Rev Saúde Sex Reprod. 2006;(26). Disponível em: com a gravidez são atribuídas a complicações dessa prática, o http://www.ipas.org.br/arquivos/ml2006.pdf. [ citado 12 fev 2007]. que corresponde a cerca de 67.000 mortes anuais 3. Também 5. Brasil. Ministério da Saúde. Assistência à saúde da mulher do ciclo se associa a uma morbidade considerável, visto que uma em gravídico-puerperal: sus 1994-1997. Disponível em: http://www.saude. gov.br/programas/mulher/assist. htm#pnatal. [citado 24 nov 1999]. cada cinco mulheres que têm abortamento inseguro sofre de 6. Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos infecção do trato reprodutivo, o que pode levar à infertilidade 4. jurídicos. Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condi- Estudos empíricos sobre o abortamento corroboram a ções para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e visão de que a ilegalidade do ato nas situações de anomalia o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l8080.htm. [citado fetal grave incompatível com a vida extra-uterina acarreta 5 maio 2010]. execráveis consequências para a saúde feminina, não reprime tal prática e torna perpétua a desigualdade social 4,5. A Lei Orgânica da Saúde (lei nº 8.080/90) 6, em seu art. 3º, refere-se a vários direitos afins com o direito à saúde e à qualidade de vida, mencionando que a saúde possui características correlacionadas com a educação, a moradia, o trabalho, o saneamento básico, a renda, o meio ambiente, o lazer e o acesso aos serviços essenciais. Denota-se a necessidade do estado agir preventivamente, como legislador 1. Médico residente do Centro de oncologia do Hospital Sírio-Libanês, São Paulo, SP 2. Especialista em direito processual e em direito constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL); Pós-graduando strictu sensu (mestrado em direito) no Centro de pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino em Bauru e professora do curso de direito da Faculdade anhanguera de Bauru, Bauru, SP 506 Rev Assoc Med Bras 2010; 56(5): 493-516