O documento discute os princípios éticos na área da saúde e bioética. Em três frases, resume:
1) A bioética emerge como uma reflexão sobre tudo que interfere no respeito à dignidade e qualidade de vida, representando o resgate da ética e do respeito às diferenças;
2) A ética na saúde fundamenta-se em princípios como autonomia, beneficência e justiça e exige um equilíbrio entre emoção e razão;
3) Os direitos dos pacientes incluem privacidade, consent
2. Eu proponho o termo Bioética como
forma de enfatizar os dois componentes mais
importantes para se atingir uma nova
sabedoria:
o conhecimento biológico
e os valores humanos
Livro: Bioethics: Bridge to the Future - 1971
Van Rensselaer Potter
Hilldale Professor
Emeritus of Oncology
3. Bioética
Emerge como uma reflexão sobre tudo o que
interfira no respeito à qualidade e dignidade
da vida.
Representa, assim:
o resgate da ética,
da condição plena de cidadania
e do respeito às diferenças.
4.
5. A ética exige percepção de conflitos da
vida psíquica.
Emoção
Razão
Ética
6.
7. Se fundamenta em três pré-requisitos:
Consciência
Autonomia
Coerência
Ética
8. A pessoa não nasce ética.
Ética
Individu
al
Ética
Sua estruturação ética vai ocorrendo juntamente com seu
desenvolvimento.
A humanização (socialização) constrói a ética individual.
Desenvolvimento
Socialização
Ø
9. Moral Ética
Moral Ética
Precisa ser imposta.
É externa ao indivíduo.
É apreendida.
Expressa-se a partir do interior
do indivíduo.
A ética não é estanque.
Está sempre em evolução
10. Por esse motivo muitos autores consideram problemas
éticos como conflitos que devem ser vivenciados
pessoalmente, dependendo da “cabeça” do indivíduo,
fruto de conceitos e idéias sociais internalizados e
processados ao longo da vida.
Ética
11. Ética
Ser ético:
Significa a capacidade de percepção dos conflitos
entre o que o coração diz e o que a cabeça pensa.
Pode-se percorrer o caminho entre a emoção e a
razão, posicionando-se na parte desse percurso que se
considere mais adequada.
16. Ética
Respeito ao outro como ser humano com sua
inerente dignidade.
A Ética tem em seu princípio
fundamental:
Alteridade
17.
18. Vamos
refletir
Essas frases
são éticas ou
morais ?
Não existe outra via para a
solidariedade humana
senão a procura e o respeito
da dignidade individual.
Entendo que solidariedade
é enxergar no próximo as
lágrimas nunca choradas e
as angústias nunca
verbalizadas.
19.
20.
21.
22.
23. Conflito Atual
Paradigma Técnico Paradigma Ético
Na Modernidade, os benefícios dos avanços da ciência foram
incontestáveis até a metade do século XX, com progressos que
apontavam para a perspectiva de domínio da razão sobre a emoção.
Prevalecendo:
a objetividade
a individualidade
o poder científico
a fragmentação do conhecimento
24. Conflito Atual
Paradigma Técnico Paradigma Ético
O ser humano conquistou a possibilidade de manipulação sobre a natureza
e sobre si mesmo.
*Projetos Espaciais *Energia Nuclear
*Identificação do DNA abrindo espaço para Projeto Genoma Humano
*Medicina Preditiva
*Transplantes - Pioneiro Dr. Christian Barnard- África do Sul - (Coração)
25. Conflito Atual
Paradigma Técnico Paradigma Ético
Reflexão sobre a ciência e seus avanços
frente aos acontecimentos da II Grande
Guerra, principalmente pelas pesquisas
em grupos vulneráveis e, atualmente,
pelos progressos da tecnologia
genética.
26. Conflito Atual
Paradigma Técnico Paradigma Ético
Esta reflexão resultou na criação de Órgãos e
Conselhos de proteção aos direitos fundamentais.
*ONU - Declaração Universal dos Direitos Humanos
*UNESCO – Declaração Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos
*COMISSÃO BELMONT - Relatório criando Princípios
Bioéticos, que representavam o resgate do respeito à diferença e
da proteção à vulnerabilidade.
27. Beneficência
Não - Maleficência
Autonomia
Justiça Distributiva
Alguns autores não distinguem
estes dois princípios, mas há diferença em
fazer o bem e não fazer o mal.
28. Beneficência
Não - Maleficência
Autonomia
Justiça Distributiva
São princípios que evidenciam o
resgate da subjetividade, da
alteridade, da solidariedade e do
conhecimento interdisciplinar
29. Aborto, Reprodução Assistida
(eliminação de embriões), Papel da
Mulher/Feminismo, Direito da
Criança - ECA
Início de Vida
Direito à Saúde
Direitos dos Pacientes
Pesquisa em Seres
Humanos e Animais
Deveres para com as
Gerações Futuras
Final de Vida
30. Início de Vida
Direito à Saúde
Direitos dos Pacientes
Pesquisa em Seres
Humanos e Animais
Deveres para com as
Gerações Futuras
Final de Vida
Transplantes, Obstinação em Tratar
Ignorando Qualidade de Vida, Terceira
Idade - Estatuto do Idoso
31. Início de Vida
Direito à Saúde
Direitos dos Pacientes
Pesquisa em Seres
Humanos e Animais
Deveres para com as
Gerações Futuras
Final de Vida
Alocação de Recursos com
Equidade
32. Início de Vida
Direito à Saúde
Direitos dos Pacientes
Pesquisa em Seres
Humanos e Animais
Deveres para com as
Gerações Futuras
Final de Vida
Preservação do Meio
Ambiente
33.
34. “A saúde do meu paciente será minha primeira consideração”
Declaração de Genebra – Associação Médica Mundial
35. 1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e
respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito
a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não
deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou
ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias,
desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado presente no
local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e
bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de
forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30 (trinta) minutos.
36. 6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas
de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que
vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para
exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas,
adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e
terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a
localização, a patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o
instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos
procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico
é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos
são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das
condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou se recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar
sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus
familiares ou responsáveis.
37. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de
forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando
ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer
instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam
imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de
forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve
conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente,
princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito,
identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no
respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também
medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a
saúde.
38. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de
forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando
ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer
instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam
imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de
forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve
conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente,
princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito,
identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no
respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também
medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a
saúde.
39. 16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de
bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e
prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do
medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em
letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e
carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho
Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de
receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém
carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua
validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em
seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a
origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente,
através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo
de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
40. 22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de
seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser
portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de
HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da
manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à
saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo
desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e
compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames
laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades
fisiológicas - inclusive alimentação adequada - e higiênicas, quer quando atendido no
leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas
internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários
compatíveis, desde que não comprometam as atividades médicas/ sanitárias. Em
caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
41. 27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do
pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer
complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência,
negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos,
feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica,
social e religiosa.
42.
43. PRIVACIDADE
• Direito do paciente.
• Limitação do acesso às informações de
uma dada pessoa, do acesso à própria
pessoa, à sua intimidade, anonimato,
sigilo, afastamento ou solidão.
• Direito que o paciente tem de não ser
observado sem sua autorização.
QUEBRA DE PRIVACIDADE:Consiste em observar ou usar informações do
paciente sem a sua devida autorização.
44. Os pacientes só se sentirão à vontade para nos
confiar certos fatos se mencionarmos, por
escrito, em nosso prontuários que todas as
informações ali prestadas, são de caráter
estritamente confidencial e necessárias para
que lhe prestemos o melhor tratamento.
45. Segredo
Sigilo
Significa :ocultar alguma coisa, é
aquilo que não pode ser revelado.
Significa: a guarda deste fato, é a
guarda do segredo.
46. Conceito:
É tudo aquilo que alguém tem conhecimento
em razão de emprego ou função, magistério ou
oficio sem obrigação ou vantagem na
divulgação.
47. É resguardado por:
1. Juramento de Hipócrates
2. Código Penal
3. Código Civil
4. Código Processual Penal
5. Código Processual Civil
6. Código de Ética Odontológica
48. Juramento de Hipócrates – 500 anos A. C.
“Aquilo que no exercício ou fora do exercício da
profissão e no convívio da sociedade, eu tiver
visto e ouvido, que não seja preciso divulgar, eu
guardarei sempre em secreto.”
49. Pelos artigos, “alguém”no contexto, poderá ser
o Médico, Enfermeiros(as) seus possíveis
auxiliares, Cirurgiões Dentistas, técnicos ou
auxiliares de próteses, Agentes de Saúde,
recepcionistas ou qualquer outras pessoas que
no exercício de suas funções tomem
conhecimento do fato sigiloso e cuja revelação
possa trazer danos a pessoa o fato revelado.
50. Código Civil
Art. 144 – ninguém pode ser obrigado a depor de
fatos, a cujos respeito, por estado ou profissão
deva guardar segredo.
51. Código do Processo Civil:
Art. 406 – a testemunha não é obrigada a depor de
fatos:
II – a cujo respeito, por estado ou profissão deva
guardar segredo.
52. Código de processo Penal:
Art. 207 – “São proibidas de depor as pessoas que,
em razão de função, oficio ou profissão devam
guardar segredo, salvo se desobrigadas pela
parte interessada quiserem dar seu
testemunho.
53. Leis das Contravenções Penais
Art. 66 – “Deixar de comunicar à autoridade
competente:
II – crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de
outra profissão sanitária, desde que a ação
penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal.,
54. Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 169- Será obrigatória a notificação das
doenças profissionais e das produzidas por
condições especiais de trabalho,
comprovadas ou suspeitas.
55. Apesar de pregar segredo absoluto, entende-se
por justa causa aquelas revelações de fatos
sigilosos que não caracterizem quebra de sigilo.
Legalmente, a justa causa deve fundamentar-se
na existência de necessidade, como nos casos:
56. Se a lei ampara a liberdade individual em
relação a inviolabilidade do segredo, é
prudente optarmos pela guarda do segredo.
O que consta no prontuário odontológico deve
ser guardado com o mais profundo respeito e
sigilo por parte de todos na equipe
odontológica.
57.
58.
59. Artigo 10.º
Vida privada e direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida
privada no que toca a informações relacionadas com a
sua saúde.
2 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a
informação recolhida sobre a sua saúde. Todavia, a vontade
expressa por uma pessoa de não ser informada deve ser
respeitada.
3 - A título excepcional, a lei pode prever, no interesse do
paciente, restrições ao exercício dos direitos mencionados no
n.º 2.
60. A Constituição Federal de 1988, no Brasil foi a primeira a
fundamentar a dignidade como um valor supremo, observado já no
art. 1ºPor meio da criação de códigos a lei busca suprir as
necessidades e carências sociais reveladas ao longo de anos. Assim
como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso,
que garantem a dignidade especificamente dessas faixas etárias.
Criado em 13 de julho de 1990, o ECA instituiu-se como Lei Federal
nº 8.069(obedecendo ao artigo 227 da Constituição Federal),
adotando a chamada Doutrina da Proteção Integral, cujo
pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem
ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos
e destinatários de proteção integral. Na maioria das vezes, os
princípios da dignidade da pessoa humana encontram-se implícitos
na Constituição Federal. (Acompanhe com a Constituição Federal
: Título I
61. Dos Princípios Fundamentais
Art 1º,Art 3º,Art 4º; Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art 5º e Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art 6º
62. Quando nos propusemos a refletir, sobre
qualidade de vida e dignidade humana,
percebemos que nada é mais fácil do que
fazê-lo em termos teóricos, no campo dos
princípios gerais. E nada mais difícil do que
intentar a aplicação desses princípios no dia-a-
dia, como no tema da saúde da população.
63. No campo dos princípios gerais, entende-se
por qualidade de vida um conjunto de coisas
que tornam a vida agradável. Não se trata,
pois, somente de sobreviver, mas de viver
plenamente. Não se cuida de assegurar apenas
aquele mínimo indispensável para a
sobrevivência, mas sim de proporcionar uma
série de condições que tornam a vida prazerosa
e agradável. Sobre isso, os médicos falam em
“nível de vida”.
64. Em termos filosóficos, diríamos que ao homem
não basta o esse, mas faz-se indispensável o bene
esse, ou seja, não é suficiente existir, é preciso viver
bem. Até aí, tudo é muito simples. O próximo
passo na exposição também será fácil de expor:
esse bene esse é indispensável à dignidade da
pessoa humana. Ou seja, todos os seres humanos,
de várias etnias, de muitas nacionalidades e
categorias sociais, por serem pessoas humanas têm
direito a uma vida digna. Dignitas, no Latim,
significa o fato de ser alguém digno, ou seja,
merecedor, a algum título, de um determinado
bem.
65. Dignidade é, pois, uma noção relacionada com a de
mérito. No Latim clássico, ainda, dignitas era a forma
de beleza imponente, majestosa e viril, própria do
homem, em contraposição à venustas, que era a forma
de beleza graciosa e leve, própria do sexo feminino.
Independente de etimologias e significados históricos,
entende-se por dignidade humana aquela forma de
respeito, elevação e de honorabilidade de que todos os
seres humanos são merecedores precisamente por
serem pessoas humanas racionais e livres. A essa
condição está associada, necessariamente, a noção de
direitos humanos, com uma série de aplicações mais ou
menos extensas, conforme as épocas e as culturas, mas
tendendo a ser, nos tempos presentes, tão amplas
quanto possível.
66. Os conceitos qualidade de vida e dignidade da pessoa
humana se entrelaçam, afinam-se e se tornam um só,
no sentido de que uma boa qualidade de vida assegura
uma vida digna. Neste passo, a questão para alguns, é
séria, pois sequer têm consciência a respeito de
informações que poderiam fazer diferença em suas
vidas, como saber de seus mínimos direitos e
reivindicá-los. Com efeito, vivemos num mundo
jurídico cheio de surpresas, complexo e inovador,
principalmente no que se refere ao aspecto da saúde.
Campo que apresenta enorme relevância no que tange
aos direitos dos pacientes, trazendo em seu bojo um
conceito de segurança, qualidade de vida, dignidade
da pessoa humana, que às vezes são conceitos
esquecidos.
67. Sabemos que a maioria das doenças crônicas ocasiona gastos
elevados e excessivos nas opções de tratamentos que a Medicina
nos apresenta, de forma a retirar todo desconforto causado por
essas doenças. O que muitas vezes não se sabe é como lidar com
negativas dos planos de saúde que ocorrem com muita freqüência.
São consultas e exames negados, descredenciamentos de
profissionais da saúde, recusas de internações e cirurgias. Enfim,
são inúmeras barreiras impostas, muitas vezes em momentos
difíceis e penosos da vida. Noutro ponto, muitas pessoas não
possuem condições financeiras para custear o melhor tratamento
de forma particular, o mais adequado, devido aos custos
descomunais, agravando ainda mais seu estado de saúde. Quando
ocorrer um fato neste sentido se faz necessário que o paciente
tenha em mente seus direitos assegurados, seja pela Constituição
da República ou pela legislação ordinária. Como fazer? A quem se
socorrer? Quais os caminhos a trilhar?
68. No tocante à saúde, referente aos direitos dos
pacientes, é oportuno destacar a Lei n. 8.080/90,
que trata das ações e serviços de saúde em todo o
território nacional. O seu art. 6º determina: “Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS)…; d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Não bastassem todos direitos assegurados, que nos
reserva nossa qualidade de vida e a dignidade que
nos embute, o que nos faz refletir no mais
intrínseco do nosso ser são as indagações do tipo:
temos tanto direitos e onde eles estão? Como fazer
para consegui-los? A quem cabe o socorro?
69. Chegamos a um ponto crítico diante destas indagações:
pois se temos direitos, eles nos pertence. Então, por que
tanta dificuldade, tanta burocracia para fazer valê-los?
Eis a questão. A inversão de valores no nosso mundo
atual é notória, haja vista que enquanto uns lutam por
ter uma VIDA DIGNA, UMA QUALIDADE DE VIDA
BOA, um tratamento digno, condizente com seu
quadro de saúde, outros, em contrapartida, se deliciam
nos arautos da burocracia. Sabendo-se que o direito
atinge a todos, os deveres igualmente, o que se deve ter
em mente “é cada um fazer sua parte”, pois só
assim poderemos contar com um amanhã mais
próspero, digno e eficiente em busca de uma melhor
qualidade de VIDA. Só assim viveremos com
dignidade.
70. “Bioética nada mais é do que os
deveres do ser humano para com o outro ser
humano e de todos para com a humanidade.”
André Comte-Sponville*
* filósofo francês