2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
AGRAVO INST.
1. 1
XXXXXX REIS XXXXX XXXX
ADVOGADO
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CEP – 00000-000– RUA XXXXX XXXXX, Nº 000– SANTANA – CAPITAL – SÃO PAULO – SP FONE:
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AGRAVANTE: XXXXXXX REIS XXXXXXX XXXX E XXXXX XXXXX XXXXXX E
ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA., - ADVOGADO: XXXXXX XXXX XXXXX XXXX,
OAB Nº 74707 SP, COM ESCRITÓRIO A RUA XXXXXX XXXXXX, Nº 00 –
SANTANA – SÃO PAULO – SP.
AGRAVADO: DOMINGOS ANTONIO TRABASSO – ADVOGADAS: XXXXX
XXXXX, OAB Nº 118573 SP – SP, COM ESCRITÓRIO A RUA XXXXXX
XXXXXXX, Nº 000, SALA 206 – XXXXX XXXX– CAPITAL – SP.
TERCEIROS INTERESSADOS: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL –PREVI- ADV.: XXXXXX XXXXX
XXXXX XXXXXX– OAB 69.135 SP
PREFEITURA DO MUNICIPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO- ADV. – XXXXX
XXXXX XXXXXXXXX– OAB 000.000 SP
XXXXXX REIS XXXXX XXXX e XXXXXX XXXXX
VENDAS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA., qualificados no instrumento deste
recurso, o primeiro em causa própria e a segunda devidamente representada
por seu advogado que esta subscreve, inconformados com a r. decisão
interlocutória de fls. 527 e 527 verso, exarada nos autos do processo nº
0000000-00.0000.0.00.0000, em curso perante a 06º Vara Cível do Foro
Regional de Santana/SP, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 522 do
Código de Processo Civil, pelas razões que passa a aduzir.
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XXXXXX REIS XXXXX XXXX
ADVOGADO
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Inicialmente, aponta a prevenção da 24ª Câmara
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao I. Relator XXXX
XXXXX XXXXX, para julgamento deste Agravo de Instrumento.
Em virtude do Agravo de Instrumento nº
000.00.000000-0 interposto em 19 de Outubro de 2010, de relatoria de sua
Excelência, o Ilustre Desembargador XXXXXX XXXXX XXXXX, que envolvia
as mesmas partes nos mesmos autos da Ação de Execução em questão, tem-
se que o presente Agravo de Instrumento deve ser distribuído por prevenção à
mesma Colenda Turma Julgadora que apreciou aquele outro recurso.
Pugnam os AGRAVANTES seja concedida a
liminar, antecipando-se a tutela recursal, nos termos do artigo 527, inciso III do
Código de Processo Civil, tendo-se em vista que a decisão agravada é passível
de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Requer seja conhecido e provido o presente
recurso, com a reforma da decisão agravada.
Informa, ainda, que juntam as peças processuais
cravadas nos autos originais, as quais formam o instrumento e apresentam a
minuta do agravo, e outros documentos recentes como provas cabais que
servem a demonstrar o direito e o amparo da lei, em favor da concessão do
deferimento de Assistência Jurídica Gratuita em favor dos AGRAVANTES.
São as peças transladadas:
a. Petição inicial;
b. Procuração dos advogados do AGRAVADO.
c. Procuração dos advogados dos terceiros interessados e substabelecimento;
d. Títulos de crédito – Confissão de dívida e cópias da Nota Promissória,
frente e verso.
e. Concessão dos benefícios a assistência jurídica gratuita ao AGRAVADO.
3. 3
XXXXXX REIS XXXXX XXXX
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f. Procuração do advogado da Executada, ora Agravante “XXXXXX Imóveis –
Vendas e Administração S/C Ltda.” sendo o AGRAVANTE XXXXX XXXX
XXXX Paz advogado, atuando em causa própria;
g. Contrato Social da executada “XXXX Imóveis XXXXX e Administração Ltda.;
h. Petição de Embargos a Execução, fls. 2 a 9 apenso;
i. Decisão interlocutória determinando uma nova avaliação técnica do imóvel
dos AGRAVANTES, penhorado. fls., 703 da carta de sentença;
j. Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado, fls.
375;
k. Petição dos AGRAVANTES de fls. 381, pedindo autos fora de cartório para
manifestar-se sobre o laudo;
l. Deferimento de fls.389, para o pedido de autos fora de cartório para
manifestação sobre o laudo;
m. Petição dos AGRAVANTES se manifestando sobre laudo, e documentos
juntados, fls. 397 a 407;
n. Intimação da Perita Judicial para falar sobre a impugnação de seu laudo.-
fls. 408;
o. Manifestação do laudo da Perita Judicial, fls 415 a 416.
p. Decisão monocrática de fls. 427;
q. Manifestação dos AGRAVANTES sobre a fala da Sra. Perita Judicial e
LAUDO DE AVALIAÇAO dos AGRAVANTES. – FLS. 431 A 445;
r. Decisão monocrática de fls. 447, para que os AGRAVANTES dizerem se
arcam com os custos de, eventual, nova perícia.
s. Petição dos AGRAVANTES (Fls.448/454) manifestando sobre a decisão
monocrática retro (q), e pedido de concessão de Assistência Jurídica
Gratuita ((DOCUMENTOS JUNTADOS COM NUMERAÇAO DE PAGINAS
REPETIDAS, MAS NÃO RUBRICADAS JUNTO A NUMERAÇAO).
t. Conjunto de provas inequívocas demonstrando a precária situação
financeira dos AGRAVANTES; FLS. 455 A 489 (DOCUMENTOS
JUNTADOS COM NUMERAÇAO DE PAGINAS REPETIDAS, MAS NÃO
RUBRICADAS JUNTO A NUMERAÇAO).
u. Decisão monocrática de fls. 490 e verso e 491, determinado aos
AGRAVANTES que juntassem cópias das três últimas declarações de
imposto de renda e de comprovante de rendimentos;
v. Petição dos AGRAVANTES juntando as três cópias completas das
declarações de imposto de renda dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e
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mais três documentos que provam a precariedade financeira dos
AGRAVANTES.
w. Decisão monocrática INDEFERINDO o pedido de concessão aos
AGRAVANTES de beneficio de assistência jurídica gratuita. – fls. 527 e
verso, causa deste Agravo de Instrumento.
x. Certidão de publicação do r. despacho de fls. 527 e verso, que indeferiu o
pedido de pedido de concessão aos AGRAVANTES de beneficio de
assistência jurídica gratuita.
y. Acórdão desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo beneficio
de assistência jurídica gratuita para pessoa jurídica.
Ainda, diante da extrema necessidade de ampliar a gama de provas para a
perfeita demonstração do alegado ao Ilustre Desembargador Relator e a
Colenda Câmara, juntam a esse Agravo de Instrumento, documentos novos
que comprovam de forma inequívoca que os AGRAVANTES estão em
precárias condições financeiras e econômicas, logo, carentes e necessitados
de estar em Juízo, amparados pelos benefícios constitucionais, nos exatos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, que determina que o Estado prestará
assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Partes desses documentos estão encartados
nos próprios autos, e outros, são documentos novos, que servem de provas
também do alegado e corroborar para o perfeito julgamento dos eminentes
julgadores.
A saber:
a) Copia de Ação de Execução e de Nota Promissória no valor de R$
200.000,00; requerida por Jerônimo Martins Distribuição Brasil,
sucessora de Sé Supermercados, objeto de execução de dívida que
pesa sobre o AGRAVANTE e sua mulher, Proc. nº 0000000-
00.0000.0.00.0001 em trâmite na 6ª Vara Civil do Foro Regional I –
Santana, cuja divida atual excede a R$ 1.000.000,00
b) Copia de Matricula Nº 65.736 do 3º RI, do imóvel comercial dos
Executados à Rua XXXX XXXXX, nº 000 – Santana – SP, relacionado
na declaração de bens de Imposto de Renda dos Embargantes, sob o
qual pesam gravames; 01(um) aresto e mais (1) uma hipoteca legal
com a Caixa de Previdência do Banco do Brasil e mais 04(quatro)
penhoras forçadas, - vide averbações abaixo - decorrentes de ações de
execução, a saber:
1. R.3 - Hipoteca legal gravada em favor da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
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2. R.5 – Aresto feito por Prefeitura Municipal de São Paulo, decorrente
de dívida fiscal, por ordem do Juízo das Execuções Fiscais – Proc. nº
000.000.0/00-0.
3. Av. 06- Processo nº 000.002001.000000-3/0000 Execução de divida
junto ao Juízo da 26ª Vara Civil do Foro Central de São Paulo,
4. Av. 08 - Processo nº 0000-3/02, Execução de divida junto ao Juízo
da 3ª Vara Civil do Foro Regional I – Santana.
5. Av. 10 – Processo nº 000.00.0000000-0, Execução de dívida jun to
ao Juízo da 6ª Vara Civil do foro Regional I – Santana.
6. Av. 11 – Processo nº 000.000000000-0, Execução de dívida junto ao
Juízo da 6ª Vara Civil do Foro Regional I – Santana.
c) Copia recente de carta de notificação do Serasa para o Embargante,
denotando sua precária situação financeira.
d) Copias extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ser vê
uma grande quantidade de processos movidos contra os Embargantes -
processos de Execução de dívidas fiscais e particulares de Execuções
de varias naturezas.
e) Extrato de dívida junto a Caixa Econômica Federal em nome de Antonio
Reis Lima Paz, em aberto no valor de R$ 176.202,10
f) Carta do Ministério da Fazendo de cobrança de dívida I. Renda em
aberto de R$ 13.692,81
g) Carta do Ministério da Fazenda de cobrança de dívida de I. Renda em
aberto no valor de R$ 1.380,76
h) Notificação de dívida de OAB de divida em aberto de parte da anuidade
de 2013
i) Notificação de dívida da OAB da anuidade de 2014 em aberta, no valor
de 926,00
j) Carta do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – notificação – de
dívida ativa.
k) Processo Trabalhista movido contra Chalé Imóveis – em tramite perante
o Juízo da 60ª Vara Trabalhista de São Paulo.
l) Copia de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
concedendo assistência jurídica gratuita para pessoa jurídica.
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Por fim, informa que junta cópia do
recolhimento do preparo em conformidade ao Provimento CG nº 33/2013.
Termos em que pede recebimento e
processamento do presente recurso.
São Paulo, 00 de Setembro de 2.015
XXXXX REIS XXXX XXXXX
Advogado- OAB nº 00.000/SP
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Agravantes: XXXXXX XXXXX XX XXXX e XXXXX XXXXX XXXX
Agravados: XXXXX XXXXX DISTRIBUIÇAO BRASIL LTDA
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Vara: 06º Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP
MINUTA DE AGRAVO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores
DOS FATOS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 527 e 527 verso proferida nos
autos de Execução Judicial de nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em curso
perante a 06ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da
Capital/SP, em que a ilustre magistrada decidiu equivocadamente, mesmo
diante de tantas e tantas provas de hipossuficiência dos AGRAVANTES,
negou a concessão do beneficio de Assistência Jurídica Gratuita.
Em síntese, procura fundamentar sua
decisão, e diz: “A mera alegação de hipossuficiência não basta ao
deferimento do pedido, ainda mais quando a própria condição indicada
nos autos revela exatamente ao contrario.” e que “O Executado exerce
atividade remunerada e os elementos constantes dos documentos
apresentados afastam a presunção de hipossuficiência econômica.” Por
fim citou jurisprudência do Estado do Mato Grosso, de 2009, para fundamentar
o indeferimento ao pedido de deferimento de Assistência Judicial Gratuita dos
Agravantes. (grifo nosso),
A fim de demonstrar a imprecisão da r.
decisão ora agravada, passa-se a narrar brevemente os fatos dos autos
principais.
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O AGRAVADO está em Juízo contra os
AGRAVANTES, pedindo a EXECUÇÃO de um título de crédito – NOTA
PROMISSÓRIA - emitida pela XXXXX XXXXXX VENDAS E ADMINISTRAÇÃO
S/C LTDA e avalizadas por seu sócio XXXX XXXXXXX XXXXX, elencando
suas razões e fundamentando-as, isso, no mês de Abril do ano de 2002,
processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em curso perante a 06ª Vara Cível
do Foro Regional de Santana/SP, e goza dos benefícios de Assistência
Jurídica Gratuita.
Houve resposta da “XXXXX XXXXXX
VENDAS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA e seu sócio XXXXX XXXXX
XXXXXX XXXX., com EMBARGOS DE DEVEDOR, e ao longo do démarche
processual, e o tempo que é senhor da vida, e sem dúvidas nos reserva
inesperadas mudanças, e a cada dia, as quais, são quase sempre
incontroláveis; prova disso, é que os AGRAVANTES nesse longo período
sofreram verdadeiros reveses em decorrência de planos e mais planos
governamentais, dentre outros fatores externos, os quais afetaram diretamente
a situação financeira e econômica dos AGRAVANTES, cuja realidade hoje é
única, estes se encontram em penúria financeira e econômica, como se
demonstrará adiante.
O AGRAVADO é beneficiário de
Assistência jurídica gratuita, e sendo Exequente tutelado pelo Estado, o mesmo,
suporta todos os custos do processo, inclusive com o pagamento de despesas
de avaliação do imóvel objeto da penhora, que os AGRAVANTES tiveram
sobre o seu imóvel comercial localizado na Rua XXXXX XXXXX, nº 000,
Santana, Capital/SP, conforme se observa Matricula nº 00.000 do 3º
Cartório de Registro de Imóveis, em favor do Exeqüente, estando este
com seu crédito assegurado. (doc. anexo).
Dando regular andamento ao processo de
Execução, o I. Juízo que preside o processo de Execução, observando muito
bem, que o imóvel objeto da penhora, teve sua ultima avaliação em 2008, - fls.
703, da CARTA DE SENTENÇA - do processo, e determinou que nova pericia
fosse realizada para trazer a realidade o valor real do imóvel, e assim,
promover o leilão do dito bem, para satisfação do credito do AGRAVADO, e
nomeou a Expert de sua confiança.(doc. anexo).
Por fim, foi apresentado o LAUDO
TECNICO PERICIAL, e os AGRAVANTES intimados para dele se manifestar,
ficaram pasmos, inconformado com o trabalho que a Expert apresentou, - um
laudo sem precedentes - e os AGRAVANTES se manifestarem sobre o
LAUDO da Expert, contestaram o trabalho do Perito avaliador, juntou provas, e
também juntou laudo técnico de avaliação, elaborado por empresa imobiliária
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de renome, instalada na região norte da capital há – região onde se localiza
do imóvel penhorado - mais de 30 anos, e com longa experiência e com
capacidade técnica para apresentar laudo com valores reais e atuais, conforme
o comportamento do mercado local.
A Sra. Expert mesmo intimada para
manifestar-se sobre a insurgência ao seu trabalho e ao laudo apresentado
pelos AGRAVANTES, simplesmente, de forma lacônica o fez em uma lauda e
meia, sem nenhum argumento capaz de justificar seu precário trabalho; o que
levou o I. Juiz a se convencer da extrema necessidade, de ser feito um novo
laudo, desta feita, cremos, a ser escolhido com mais rigor um profissional
altamente competente, para apresentar um trabalho com maior grau de
realidade e apresentar um novo laudo, com valor real de mercado para o
imóvel; e então decidir com segurança para evitar prejuízos às partes, e por fim,
mandar à praça, para satisfação do credito do AGRAVADO, repita-se.
Tanto é verdade, que as fls. 447, da
Execução, o Ilustre julgador, antes de decidir mandar que o Estado pagasse
por nova avaliação, assim decidiu:
a) Fl. 431/433: Diga a executada se arcará com os custos de, eventual
nova pericia. (doc. anexo).
b) Fl. 434/445: Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerto do
documento juntado.
Os AGRAVANTES se manifestaram em
petição de fls. 448 a 454, tendo nessa oportunidade justificado não apenas com
palavras, mas com um conjunto de provas documentais – documentos jurídicos
acima arrolados – com as razoes que o impediam de arcar com eventuais
custos de uma nova pericia, mesmo que se mostrasse favorável, ainda que não
fosse de responsabilidade dos AGRAVANTES suportar tais custos. (docs.
anexos)
Fato inquestionável e amplamente
demonstrado, é que os AGRAVANTES sofreram ao longo dos anos, prejuízos
inenarráveis, os quais os levaram a beira da falência financeira, com perda de
patrimônio, receitas, e se encontram atualmente, sem nenhuma condição de
suportar nenhum custo de qualquer processo, sob pena de comprometer a sua
própria subsistência e de sua família.
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No exato momento da manifestação sobre o r.
despacho de fls. 447, alínea a), dos autos principais, os AGRAVANTES
oportunamente, requereram a concessão do BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos dos Art. 4º da Lei 1.060/50, visto que a
situação econômica dos AGRAVANTES sofreu o impacto negativo e com
reveses, que os levaram a caótica penúria financeira, a não permite pagar as
custas do processo, bem como suportar eventual sucumbência sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, eis demonstraram e evidenciaram a
condição de insolvência financeira momentânea dos Executados ora
AGRAVANTES; e como de rigor, juntaram declaração do próprio punho tanto
da representante da Executada Chalé Imóveis, como por si mesmo o advogado
subscritor desta, com pedido de beneficio de assistência judiciária gratuita.
Ao apreciar o pedido dos AGRAVANTES para
concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Ilustre Juiz, ponderou e fez um
breve arrazoado e por fim no item 2., de fls. 490 verso, parte final finalizou,
dizendo:
“A luz do exposto, muito embora não se
presuma in casu a má fé, de modo a ensejar liminarmente o indeferimento do
beneficio pleiteado pela parte executada, sem prejuízo dos documentos
acostados nos autos às fls. 455/485 e 499/489, determino-lhe, a juntada de
cópia das três últimas declarações de renda, bem como eventuais
comprovantes de rendimentos, no prazo de até 10 dias, sob pena de
indeferimento do benefício pleiteado.”
Ponto finalizando, as fls. 490, verso, item
3, o I. Juiz assim decidiu:
“Após será apreciado o pedido de gratuidade judiciária, bem como o
requerimento de realização de nova perícia.”
Atendendo determinação do Ilustre Juiz
juntou as três ultimas cópias das declarações completas de imposto de renda,
dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, além de uma decisão da I. Juíza da 1ª
Vara Civil do foro Regional I – Santana, nos autos do processo Nº 0000000-
00.0000.0.00.000, comprovando a ordem de levantamento de R$ 346.878,96;
em favor do Exequente Condomínio Edifício Vivendas da Serra, decorrente de
venda em leilão do único bem residencial do AGRAVANTE, e mais uma
planilha que aponta uma dívida de R$ 131.166,04, em favor da PMSP,
decorrente de IPTU sobre o imóvel residencial que fora arrematado.
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TUDO ISSO, PARA DEMONSTRAR
CABALMENTE COMO PROVA INEQUIVOCA PRECÁRIO ESTADO DE
PENÚRIA FINANCEIRA E ECONOMICA EM QUE SE ENCONTRAM OS
AGRAVANTES - o que significa dizer, que eventual saldo devedor pela
arrematação do imóvel residencial pelo valor de R$ 453.200,00 será negativo,
nada tendo a receber o subscritor deste Agravo; na mesma ocasião, juntou
outros documentos em nome da AGRAVANTE CHALÉ IMÓVEIS, que
demonstram que está inativa há mais de 10(dez) anos, que por obvio, sem
receitas, contudo, devedora dos cofres públicos municipais e estaduais.
Basta um passar d’olhos sobre as três
declarações de imposto de renda dos Agravantes para fazer uma analise
simples, e verificar a perda real ocorrida no patrimônio dos AGRAVANTES, e
evidente está na coluna de DECLARAÇAO DE BENS E DIREIETOS, na
situação em 31/12/2014, que os únicos bens agora que pertencem ao
AGRAVANTE subscritor desta e sua mulher são as cotas sociais de três
empresas, as quais se encontram inativas, existindo apenas no papel;
porquanto o único bem que possuem é o imóvel da RUA DOUTOR ZUQUIM,
909 – OBJETO DA PENHORA, QUE GARANTA A DÍVIDA DO AGRAVADO,
QUE ESTÁ AVALIADO POR R$ 1.850.000,00 que será levado a praça, e sua
arrematação sendo feito por 60% de seu valor, o resultado sequer dará paga
pagar todos os credores que já tem seus direitos assegurados pelas penhoras
existentes na matricula 65.736 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo. (docs. anexo.)
Diante deste quadro, agora o AGRAVANTE
ANTONIO REIS, subscritor desta, sequer tem para onde ir, eis que está sendo
forçado por ordem judicial a deixar seu imóvel onde viveu com sua família por
mais de 24(vinte e quatro anos) anos, e o perdeu, em decorrência de execução
de dívida de despesas condominiais e de IPTU, acumuladas há
aproximadamente 10(dez) anos; e nesse exato momento o AGRAVANTE com
sua família terá que suportar despesas com pagamento de aluguel e encargos,
sem dispor sequer das mínimas condições financeiras para tal. Esse quadro
de precariedade, não ecoou aos ouvidos do Juízo Estado, senão vejamos:
A Ilustre Juíza Dra. XXXXX XXXX
XXXXXX XXXXXX em sua decisão final, mesmo diante de todo o conjunto de
prova juntado pelos AGRAVANTES, em extremo contraditório, como que
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decidisse “data vênia” sem considerar sequer nenhum dos documentos
juntados, assim proferiu sua decisão:
Vistos
“ O artigo 5º , inciso LXXIV da CF, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
A mera alegação de hipossuficiência
não basta ao deferimento do pedido, ainda mais quando a própria condição
indicada nos autos revela exatamente ao contrário.
O Executado exerce atividade
remunerada e os elementos constantes dos documentos apresentados afastam
a presunção de hipossuficiência econômica.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da
assistência judiciária, pleiteado pelo executado, providenciando a serventia ao
desentranhamento dos documentos de fls. 498/521, para entrega ao executado
no prazo de dez dias.“
É EXATAMENTE CONTRA ESSA
DECISÃO QUE SE INSURGEM OS AGRAVANTES, INCONFORMADOS COM
O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA PLEITEADA, DIANTE DE TANTAS E TANTAS PROVAS
MATERIAIS DA PRECARIEDADE EM QUE SE ENCONTRAM OS
AGRAVANTES, EM ESPECIAL, PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
EIS QUE A ILUSTRE JULGADORA,
SEQUER APONTOU A FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, LIMITANDO-SE A
AFIRMAÇÕES INFUNDADAS, E COM VAGA CITAÇÃO JURISPRUDENCIAL
ULTRAPASSADA, ACHADA NOS RINCÕES DO TRIBUNAL DE MATO
GROSSO DO SUL, OBVIAMENTE SEM DEMÉRITO, MAS CORROÍDOS
PELO DESGASTES DOS TEMPOS, POSTO QUE É DOS IDOS DE 2009.
A Ilustre Julgadora, sempre em suas
decisões, foi norteada por decisões sábias e justas, portadora que é de grande
conhecimento jurídico que a função lhe impõe, contudo, desta feita, “data
vênia” certamente por equivoco, a justiça não fora aplicada como de rigor,
passando de largo, impondo aos AGRAVANTES buscar a perfeita justiça nessa
E. Corte Superior, cujos recentes julgados são vozes correntes e uníssonas em
decidir em casos análogos, pela concessão do beneficio de assistência jurídica
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XXXXXX REIS XXXXX XXXX
ADVOGADO
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CEP – 00000-000– RUA XXXXX XXXXX, Nº 000– SANTANA – CAPITAL – SÃO PAULO – SP FONE:
00 00 0000 0000 – 0000 000 000 000 - e- mail: xxxxxxxx@hotmail.com
gratuita, nos termos da Carta Magna e da legislação suplementar, e da lei
complementar 1.060/1950.
Os executados ora AGRAVANTES,
tanto a pessoa jurídica XXXXXXXX XXXXXX– XXXXXX E ADMINISTRAÇAO
S/C Ltda., quanto XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, advogando em causa
própria, nessa oportunidade, levam ao pleno conhecimento dessa E. Core
Superior, uma farta documentação demonstrando cabalmente que seu
patrimônio fora totalmente dilapidado, e o único bem que ainda lhe resta, na
verdade está totalmente comprometido, inclusive, com inúmeras penhoras
registradas nas matriculas de seu único imóvel, - RUA XXXXXX XXXXX, N
000– SANTANA – SP. (doc.anexo.)
Sem falar com um incontável número
de processos de execução em andamento, além de outros documentos de
dívidas existentes em nome do AGRAVANTE XXXXXX XXXXX, sem falar, por
óbvio, na dívida que pesa sobre própria ação de execução movida pelo
AGRAVADO, e outra execução que recentemente resultou no leilão
positivo de imóvel residencial do executado XXXXX XXXXXXX, alem de
inúmeras execuções de IPTU, e mais a divida de IPTU arrolada pela PMSP no
bojo dos autos principais - Execução, cuja somatória das dividas, hoje é sem
dúvida, três vezes o valor do patrimônio dos AGRAVANTES, aliás, já
totalmente comprometido, como se vê na relação abaixo e pelos documentos
juntados:
m) Copia de Ação de Execução e de Nota Promissória no valor de R$
200.000,00; requerida por Jerônimo Martins Distribuição Brasil,
sucessora de Sé Supermercados – Atual Grupo Pao de Açucar -, objeto
de execução de dívida que pesa sobre os Embargantes, Proc. nº
0000000-00.0000.0.00.0000 em trâmite na 6ª Vara Civil do Foro
Regional I – Santana, cuja dívida atualizada excede a R$ 1.000.000,00
(Um milhão de reais).
n) Copia de Matricula Nº 65.736 do 3º RI, do imóvel comercial dos
Executados à Rua XXXXX XXXXXX, nº 000 – Santana – SP,
relacionado na declaração de bens de Imposto de Renda dos
Embargantes, sob o qual pesam gravames; 01(um) aresto e mais (1)
uma hipoteca legal com a Caixa de Previdência do Banco do Brasil e
mais 04(quatro) penhoras forçadas, - vide averbações abaixo -
decorrentes de ações de execução, a saber:
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XXXXXX REIS XXXXX XXXX
ADVOGADO
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7. R.3 - Hipoteca legal gravada em favor da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
8. R.5 – Aresto feito por Prefeitura Municipal de São Paulo, decorrente
de dívida fiscal, por ordem do Juízo das Execuções Fiscais – Proc. nº
000.0000.0/00-0.
9. Av. 06- Processo nº 000.000000.000000-0/0000 Execução de divida
junto ao Juízo da 26ª Vara Civil do Foro Central de São Paulo,
10.Av. 08 - Processo nº 0000-0/00, Execução de divida junto ao Juízo
da 3ª Vara Civil do Foro Regional I – Santana.
11.Av. 10 – Processo nº 000.00.0000000-1, Execução de dívida jun to
ao Juízo da 6ª Vara Civil do foro Regional I – Santana.
12.Av. 11 – Processo nº 000.00000000-0, Execução de dívida junto ao
Juízo da 6ª Vara Civil do Foro Regional I – Santana.
o) Copia recente de carta de notificação do Serasa para o Embargante,
denotando sua precária situação financeira.
p) Copias extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ser vê
uma grande quantidade de processos movidos contra os Embargantes -
processos de Execução de dívidas fiscais e particulares de Execuções
de varias naturezas.
q) Extrato de dívida junto a Caixa Econômica Federal em nome de Antonio
Reis Lima Paz, em aberto no valor de R$ 176.202,10
r) Carta do Ministério da Fazendo de cobrança de dívida I. Renda em
aberto de 13.692,81
s) Carta do Ministério da Fazenda de cobrança de dívida de I. Renda em
aberto no valor de R$ 1.380,76
t) Notificação de dívida de OAB de divida em aberto de parte da anuidade
de 2013
u) Notificação de dívida da OAB da anuidade de 2014 em aberta, no valor
de 926,00
v) Carta do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – notificação – de
dívida ativa.
w) Processo Trabalhista movida contra XXXXX XXXXX – em tramite
perante o Juízo da 60ª Vara Trabalhista de São Paulo.
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XXXXXX REIS XXXXX XXXX
ADVOGADO
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A empresa XXXXX XXXXXX ora executada, há
mais de 10(dez) anos, está sem atividade comercial, estando de portas
fechadas, inativa em suas atividades; apenas ativa quanto a sua
documentação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a
Secretaria da Receita Federal, ou seja, é uma empresa que só existe no papel.
Ademais, desde o inicio da demanda, embora em
desconforto pessoal, a defesa dos Exequentes é feita, pelo Executado Antonio
Reis, que vem advogando em causa própria, por não poder suportar os custos
do processo e de honorários advocatícios, fato este também, que por si só
demonstra a precária situação financeira que hora enfrentam, fato que em
momento algum do processo, fez nenhum desembolso financeiro.
A verdade é única. A situação financeira dos
AGRAVANTES repita-se, é precária, e inquestionavelmente está demonstrada
fartamente por todos os documentos juntados; portanto, não conseguem
suportar nenhum custo do processo, razoes suficientes para justificar a
concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita.
É entendimento pacifico dessa E. Corte
Paulistana, já amplamente consolidado, tem decidido favoravelmente a toda
pessoa física ou jurídica, que demonstre cabalmente estar impossibilitada de
suportar os custos processuais, assegura o acesso a justiça com fundamento
no artigo 5º, XXV da Constituição Federal, e do 4º e 7º, Lei nº 1060/50, como
se pode verificar, inclusive, em recentes decisões, abaixo citadas.
JULGADOS RECENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
00000000-00.0000.0.00.0000 Agravo de Instrumento / Condomínio
Relator(a): XXXX XXX de XXXXXX
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 00/00/0000
Data de registro: 00/00/0000
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ação visando ao
arbitramento de alugueis em imóveis pertencentes ao genitor, já
falecido, do autor e dos réus. Insurgência contra decisão que indeferiu a
gratuidade. Reforma determinada. Constatação da necessidade do autor.
Art. 5º, LXXIV, da CF. Declaração de pobreza juntada na inicial, nos
termos do art. 4º da Lei 1.060/50, somada à natureza da causa e às
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XXXXXX REIS XXXXX XXXX
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alegações e documentos juntados. Na dúvida, os benefícios
da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos. Incapacidade que
pode cessar com a procedência, ao final, do pedido inicial, nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50. Recurso provido, com observação.
00000000-00.0000.0.00.0000 Agravo de Instrumento / Espécies de
Sociedades
Relator(a): XXXXX XXXXXX de XXXXXXX
Comarca: Panorama
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 00/00/0000
Data de registro: 00/00/0000
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ação de rescisão
contratual c/c reintegração de posse. Insurgência contra decisão que
indeferiu a gratuidade em sede recursal. Reforma determinada.
Constatação da necessidade do recorrente. Art. 5º, LXXIV, da CF.
Declaração de pobreza juntada na inicial, nos termos do art. 4º da Lei
1.060/50, somada à natureza da causa e às alegações e documentos
juntados.Na dúvida, os benefícios
da assistência judiciária gratuita deve ser deferidos. Recurso provido.
0000000-00.0000.0.00.0000 Agravo de Instrumento / Bancários
Relator(a): XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 00/00/0000
Data de registro: 00/00/0000
Ementa: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido de benefício da
gratuidade da Justiça - Pessoa física - Admissibilidade desde que
declarada a falta de condições de pagar as custas e despesas
processuais – Art. 4º da Lei nº 1.060/5 – Busca da efetividade do direito
de acesso à Justiça – Inexistência nos autos de prova a infirmar a
declaração de insuficiência de recursos exigida pela lei - Recurso
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XXXXXX REIS XXXXX XXXX
ADVOGADO
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provido."
0000000-00.0000.0.00.0000 Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Relator(a): XXXX XXXXX XXXX XXXXXX
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 00/00/0000
Data de registro: 00/00/0000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL –
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FORMULADO PELO AUTOR – ADMISSIBILIDADE. "O simples
fato da agravante se encontrar representada por advogado não se reflete
em óbice à outorga do benefício, conforme a melhor exegese da
legislação pertinente". Provimento do recurso.
00000000-00.0000.0.00.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de
Compra e Venda
Relator(a): XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 00/00/0000
Data de registro: 00/00/0000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO JURÍDICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. SUFICIÊNCIA. FALTA DE ELEMENTOS QUE
IMPEÇAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXEGESE DO ART.
2º, §ÚNICO E DO ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO
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REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Diante de todos os fatos e provas juntadas,
requer-se a reforma da decisão monocrática, e a concessão do BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos dos Art. 4º da Lei
1.060/50, visto que sua situação econômica dos AGRAVANTES não permite
pagar às custas do processo, bem como suportar eventual sucumbência sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, eis que é evidente a condição
de insolvência financeira momentânea dos AGRAVANTES.
DO DIREITO
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA RECURSAL
No caso em questão é patente o risco de
dano grave e de difícil reparação provocado pela decisão agravada.
Nesse caso, verifica-se o “fumus boni iures”
na existência de um conjunto probatório satisfatório – conforme os ditames
legais e jurisprudenciais – comprovado nos autos principais e reiterado (e ainda
complementado) no presente Agravo, desconsiderado pelo Juízo na decisão
atacada.
Por sua vez, o “periculum in mora” se verifica
no dano irreparável ou de difícil reparação que a decisão agravada macula o
direito dos AGRAVANTES, a não permitir estar em Juízo, a buscar amparo no
Estado, mesmo reunindo todas as condições para tal, é-lhe negado o direito
constitucional nos termos do artigo 5º , inciso LXXIV da CF, dispõe que o
Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, e da proteção da Lei 1.060/50, Artigos 4º e 7º, de
modo a atentar contra aos direitos sociais, do atendimento ao mínimo
existencial e a dignidade da pessoa humana, eis que se suportarem custos
processuais, em detrimento de sustento dos AGRAVANTES e sua família.
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Preenchidos assim os requisitos necessários
para a antecipação de tutela recursal, ficando comprovada que a decisão ora
atacada provocará dano grave e difícil reparação aos AGRAVANTES, que
exporá em risco a manutenção mínima de sua família.
Na hipótese de Vossa Excelência Relator,
não entenda ser caso de revogação liminar da decisão, requer seja decretada
a suspensão do processo principal até o definitivo julgamento do
presente recurso por se estar diante da hipótese prevista no art. 558 do
Código de Processo Civil.
Assim, restou devidamente indicado
nos autos todos esses elementos de prova a que aduz a jurisprudência
para tanto, tendo sido formado pelos Agravantes o conjunto probatório
suficiente para caracterização da hipossuficiência alegada.
LOGO, A DECISÃO ORA AGRAVADA MESMO
DIANTE DO CONJUNTO DE PROVAS VIVAS, INDEVIDAMENTE
CONSIDEROU O CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE, ESTANDO EM
DESCONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS, CARECENDO URGENTEMENTE DE REFORMA.
DO PEDIDO
Ante o exposto, pede e requer de Vossa Excelência:
1. O recebimento do presente recurso, a ser regularmente processado nessa
Corte de Justiça, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de
Processo Civil;
2. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, antecipando-se a tutela recursal,
para fim de revogar a decisão agravada de fls. 527 e 527 verso, lavrada nos
autos do processo Nº 00000000.00.0000.0.00.0000, de Execução de Título
Extrajudicial, bem como para deferir a concessão aos AGARAVANTES de
ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, ou, caso assim não entenda Vossa
Excelência, seja decretada a suspensão do processo principal até o
definitivo julgamento do presente recurso por estar presente hipótese
prevista no art. 558 do Código de Processo Civil;
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3. O PROVIMENTO do presente recurso, cumpridas as formalidades legais,
tornando-se definitiva a liminar concedida, se for o caso, a fim de revogar a
decisão agravada e determinar o deferimento dos benefícios aos
AGRAVANTES, de ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA;
4. Finalmente, requer a intimação do AGRAVADO, nos termos do art. 527, III,
do CPC, para responder aos termos do presente recurso, se for o caso.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 00 de Setembro de 0000.
XXXXX XXX XXXXX XXXXX
Advogado-OAB nº 00.000/SP