- Recurso Especial em Agravo de Instrumento, elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Master disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
Recurso contra decisão que negou conhecimento de agravo
1. ADVOGADO XXXXXXX
Advocacia Digital
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Processo n° 000000000000000000000
XXXXXXXXXXX LTDA, pessoa
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 0000000000000000, com sede á Rua
das XXXXXXXXXXXXXXXX, 00, Vila XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX/UF,
vêm, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu patrono subscritor, com supedâneo no art. 105, inc. III alínea “a”,
da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº.
8038/90 (LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do STJ e dos arts. 541/546 do
CPC, interpor o presente:
RECURSO ESPECIAL “COM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o venerando Acórdão que NÃO
CONHECEU o Agravo de Instrumento, interposto tempestivamente contra o Despacho
interlocutório monocrático emanado no ato de recebimento da Apelação Cível, o qual
julgou deserta a apelação da Recorrente.
2. ADVOGADO XXXXXXX
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que
seja deferido o processamento do presente Recurso, recebido em efeito suspensivo e
encaminhado à Superior Instância, para apreciação, após o cumprimento das
formalidades processuais.
Desta sorte, em face da negativa de
vigência e contrariedade à lei federal, vem requerer a admissão do recurso, com a
consequente remessa dos autos a Corte “ad quem”, bem como seja deferido o efeito
suspensivo, em face dos termos mencionados abaixo:
DESDE JÁ REQUER A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DOS
TERMOS ESPOSADOS NA DESCRIÇÃO
DOS FATOS ESPELHADO NAS RAZÕES
DO RESP, MÁXIME CONSIDERANDO-SE
QUE CASO NÃO SEJA CONCEDIDO O
EFEITO SUSPESIVO E A REMESSA DO
FEITO, O PRÓPRIO RECURSO PERDERÁ
SEU OBJETO E A AÇÃO PODERÁ SER
EXECUTADA DEFINITIVAMENTE.
RESSALTE-SE QUE OS VALORES DA
CONDENAÇÃO ULTRAPASSAM OS DOIS
MILHÕES DE REAIS E ASSIM RESTARÁ
QUE A RECORRENTE PODERÁ SOFRER
DANOS E PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS,
COMO POR EXEMPLO TER DE
DEVOLVER IMEDIATAMENTE O IMÓVEL
EM QUE USA PARA TRABALHO EM FACE
DE EVENTUAL PENHORA, NÃO
3. ADVOGADO XXXXXXX
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OBSTANTE TER SEUS DIREITOS
CONFORME EXPLICITADOS NO
PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
Igualmente, ex vi legis, firma e declara o
patrono subscritor, à autenticidade dos documentos em anexo sob as penas
da lei, bem como solicita que Vossa Excelência, cientifique a Recorrida, acerca da
interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da
legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após com ou sem a manifestação da
mesma, determine a remessa eletrônica dos autos ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça para a devida apreciação daquele Colegiado, esclarecendo ainda que do
acórdão guerreado também houve interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de maio de 2015.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
4. ADVOGADO XXXXXXX
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RAZÕES ESCRITAS DO REsp
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXX LTDA
Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA
Acórdão do processo nº 0000000000000000000000000
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão
prolatado pela Corte “a quo” que NÃO CONHECEU o AGRAVO DE
INSTRUMENTO oposto pela ora Recorrente, objetivando, que fosse sanada
NULIDADE no Despacho Interlocutório que INADMITU O RECEBIMENTO
DE APELAÇÃO CÍVEL e a julgou deserta, ante a ausência do recolhimento
do preparo e das custas do processo, sendo que por não conhecer do agravo,
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laborou em error in iudicando, máxime porque contrariou lei federal e negou
vigência a lei federal, na hipótese desses autos.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado
como tempestivo, porquanto a Recorrente foi intimada da decisão do
Agravo com a publicação no DOEJ no dia 00/00/2015 e com prazo final
encerrando-se em 00.00.2015.
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos
nº. 8038/90, art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente
Recurso Especial, quando interposto nesta data de 00.00.2015.
(2) – DOS FATOS
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
A ora Recorrente ingressou inicialmente em
juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO
CONTRATUAL enquanto que a Recorrida ingressou posteriormente com
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da ora Recorrente.
Após a regular tramitação do feito sobreveio
sentença CONJUNTA declarando a improcedencia da ação da
Recorrente e declarando a procedência da ação da Recorrida.
Desta decisão a Recorrente apelou a Corte “a
quo”, todavia seu recurso não foi recebido e foi julgado pelo magistrado
sentenciante como deserto sob a seguinte alegação:
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Do despacho interlocutório acima, interpôs-se o
agravo de instrumento que NÃO FOI CONHECIDO pela Corte “a quo”, ora
guerreado.
Ocorre que o despacho monocrático de primeira
instância que julgou a deserção da Apelação interposta pela Recorrente, está
eivado de NULIDADE sanável que competia a Corte “a quo” ter se
pronunciado, ainda que fosse de ofício e por NÃO TER CONHECIDO DO
AGRAVO, negou a prestação jurisdicional cabível nos autos e CONTRARIOU
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/ NEGOU vigência à lei federal como adiante restará demostrado na hipótese
desses autos.
Eis a síntese narrada dos fatos.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III letra
“a” da Constituição Federal é da competência exclusiva do Superior
Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida
em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou
negar-lhe vigência ou ainda em caso de interpretação divergente.
Entende-se, pois, que “negar vigência” a lei,
segundo os ditames da letra “a”, do supramencionado artigo da Carta Política,
em resumo, é dizer que a decisão nega vigência a disposição
infraconstitucional literal.
A CF traz duas situações "contrariar" ou "negar
vigência". Bem, a doutrina atualmente tem que "contrariar" é muito mais
amplo do que "negar vigência". Assim, podemos afirmar que "negar vigência"
é espécie de "contrariedade", porque quem nega vigência está contrariando o
próprio sentido da lei.
“Negar vigência", pois, é declarar revogada ou
deixar de aplicar uma norma jurídica, aqui limitada à lei federal -,
8. ADVOGADO XXXXXXX
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enquanto que "contrariar" significa que houve ofensa à letra da lei, ou seja, ao
espírito da norma.
A propósito estas são as lições do jurisconsulto
Nelson Luiz Pinto:
"contrariar, supõe toda e qualquer forma de
ofensa ao texto legal, quer deixando de
aplicá-lo às hipóteses que a ele devem
subsumir-se, quer aplicando-o de forma
errônea ou ainda interpretando-o de modo
não adequado e diferente da interpretação
correta, no sentir do órgão responsável pelo
controle ao respeito pela uniformização do
direito federal, que é o STJ" (In, Recurso
Especial para o STJ. São Paulo. Malheiros
ed., 1992. pág. 109).
Com esse enfoque, ressalte-se que a ocorrência
de NULIDADE SANÁVEL está prevista na legislação pertinente e quando
arguida por uma das partes deve prontamente ser saneada, o que não
ocorreu na espécie desses autos, preterindo o acórdão retro NÃO
CONHECER do feito e assim NEGANDO E CONTRARIANDO a norma
infraconstitucional regente da matéria, conforme adiante restará amplamente
demonstrado.
Entretanto, o § 3º do artigo 542 da Lei dos Ritos
estabelece que o Recurso Especial (e o Extraordinário), quando interposto
contra “decisão interlocutória” em processo de conhecimento, cautelar
ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será
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processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final ou nas contrarrazões deste.
Esta é a figura do Recurso Especial retido,
cuja tramitação é temporariamente trancada até a emissão da decisão
final no processo em que ele foi interposto.
Apesar da previsão do § 3º, em certos casos
é possível processar imediatamente o Recurso Especial que,
segundo o Código de Processo Civil, deveria ficar retido à primeira
vista. A exceção justifica-se porque a retenção do recurso em certas
situações pode esvaziar completamente a utilidade dele e ensejar graves
danos de difícil ou incerta reparação.
De igual modo, apesar de manejado contra
pronunciamento interlocutório, o Recurso Especial também há de ser
processado imediatamente quando a matéria nele arguida for hábil
para encerrar o procedimento, o que autoriza a pronta subida do
apelo, conforme a orientação do Ministro GOMES DE BARROS (REsp
182.283).
No mesmo sentido está a doutrina de NERY
JÚNIOR, segundo quem “o legislador acertou ao usar a expressão 'decisão
interlocutória', pois, em sede de agravo de instrumento, pode o tribunal
'ad quem' proferir acórdão que põe fim ao processo, sem conteúdo,
portanto, de decisão interlocutória, o que importa na não aplicação do
dispositivo sob exame.” Também para GILSON MIRANDA, “o recurso
especial ou o extraordinário interposto contra acórdão capaz de colocar
fim ao processo deve subir imediatamente, uma vez que não será
proferida posteriormente decisão final”.
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Na espécie dos autos o presente RESP não
pode ficar RETIDO, quer porque pode esvaziar seu conteúdo
completamente e mesmo porque a matéria arguida é passível de ser decidia
de forma que põe fim ao processo.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso
Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na
Lei nº. 8038/90 (art. 26), (b) os Recorrentes tem legitimidade para interpor o
presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em
“última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância
originária.
Por outro ângulo, a questão infraconstitucional
encontra-se prequestionada, máxime quando se constata que a mesma
surgiu em decorrência da interpretação dada quando do julgamento do
acórdão emanado pelo Tribunal "a quo".
Outrossim, todos os fundamentos lançados no
acórdão guerreado encontram-se devidamente infirmados pelo presente
recurso, não havendo a incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais
Superiores da União que impeçam seu conhecimento e admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa
reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não
incorrendo, portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior.
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(4) – DO DIREITO
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
Art. 515, § 4º, CPC
DA VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 4º, DO CPC
PERMISSA VENIA, o Acórdão atacado violou lei
federal, qual seja precisamente o art. 515, § 4º, do CPC, negando-lhe vigência
e contrariando o princípio racional de interpretação da lei conforme adiante
demonstrado:
A)- DA AUSÊNCIA DO PREPARO E SANEAMENTO DE NULIDADE
A terceira fase da reforma do Código de Processo
Civil teve início com a edição de cinco novas Leis: a 11.187/2005, que tratou
do agravo; a 11.232/2005, que tratou da execução de título judicial ou do
cumprimento de sentença; a 11.276/2006, que tratou dos recursos; a
11.277/2006, que permitiu a improcedência antes da citação do réu; e a
11.280/2006, que tratou da competência e de outros assuntos.
Entre as modificações introduzidas pela Lei nº
11.276/2006 está o importante acréscimo de um § 4º no art. 515 do CPC,
cuja redação é a seguinte: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o
tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação”.
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Assim, cabe perguntar: atualmente a ausência
do preparo é uma nulidade sanável, nos termos do § 4º ao art. 515 do CPC?
Por outras palavras: a parte deve ser intimada para suprir a ausência do
preparo, antes que o magistrado lhe aplique a pena da deserção?
O preparo consiste no pagamento de um tributo
da espécie taxa, que deve ser comprovado pelo recorrente no momento da
interposição do recurso, sob pena de o magistrado lhe aplicar a pena da
deserção, vale dizer, sob pena de o recurso não ser admitido, conforme
dispõe caput do art. 511 do CPC, cuja redação foi modificada pela Lei nº
9.756/1998.
Aliás, essa mesma Lei pôs fim a viva
controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência quanto às
consequências processuais da insuficiência do preparo, pois introduziu um §
2º no art. 511 do CPC, para conferir ao recorrente o direito à complementação
do preparo no prazo de cinco dias.
No Supremo Tribunal Federal prevalece a tese
de que as custas recursais possuem a natureza de taxa, como se pode
verificar pelo teor da Súmula nº 667: “viola a garantia constitucional de
acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da
causa”.
Seja como for, a consequência processual da
deserção transfere para os processualistas uma preocupação que deveria ser
exclusiva dos tributaristas ou, quando muito, dos administrativistas.
De outro lado, diz o § 4º ao art. 515, introduzido
no Código pela Lei nº 11.276/2006: “Constatando a ocorrência de nulidade
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sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação”.
Essa inovação merece todos os aplausos porque
se fundamenta no princípio da EFETIVIDADE DO PROCESSO, que não se
limita apenas à CELERIDADE DO PROCESSO, além de se fundar nos
princípios da instrumentalidade PROCESSUAL, do aproveitamento do
processo e da economia processual, enviando o seguinte recado a todos os
aplicadores do Direito: cumpre ao magistrado sanear o processo e os atos
processuais, não apenas em primeiro grau, mas também em grau de
recurso.
Ressalte-se que a aplicação do disposto no § 4º
do art. 515 do CPC é um direito SUBJETIVO da parte, e não uma mera
faculdade do magistrado, da mesma maneira que a emenda da petição inicial,
prevista no art. 284 do CPC, é um direito subjetivo do autor, e não uma mera
faculdade do juiz, como acertadamente tem decidido o Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 284 DO
CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA.
OBRIGATORIEDADE. I - A emenda da petição
inicial é um direito subjetivo do autor,
constituindo cerceamento de defesa o
indeferimento liminar da petição inicial, sem
se dar oportunidade para emendá-la. Nesse
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sentido, estando deficiente a petição inicial,
deve o juiz, obrigatoriamente, determinar a
oportunidade de emenda e, somente se não
for atendido, é que poderá decretar a
extinção do processo. II - "Ofende o Art. 284
do CPC, o acórdão que declara extinto o
processo, por deficiência da petição inicial,
sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade
para suprir a falha" (REsp nº 390.815/SC,
Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJ de 29/04/2002, p. 00190).
Também é importante consignar que o § 4º do
art. 515 do CPC é dirigido não apenas ao colegiado do órgão ad quem, mas
também ao relator do recurso e ao órgão a quo, máxime quando este possui
competência para realizar juízo de admissibilidade provisório, como ocorre na
apelação.
Outro aspecto relevante é que, apesar de sua
localização no Código, o § 4º do art. 515 do CPC é perfeitamente aplicável
a todos os recursos, vale dizer, aos embargos de declaração, aos embargos
infringentes, ao recurso especial, ao recurso ordinário, ao recurso
extraordinário, ao recurso especial e aos embargos de divergência, além dos
recursos previstos na legislação extravagante. Por diversas razões a
disciplina legal da apelação corresponde a uma verdadeira teoria geral dos
recursos. Aliás, o próprio caput do art. 515 do CPC, que trata da regra do
efeito devolutivo, se aplica a todos os recursos.
Isso quer dizer, por exemplo, que o Superior
Tribunal de Justiça não mais poderá deixar de conhecer de qualquer recurso
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pela ausência de procuração nos autos antes de intimar a parte para suprir a
nulidade – segundo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça,
anterior à Lei nº 11.276, “na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos”.
Mas o que se deve entender por nulidade
SANÁVEL? Nulidade SANÁVEL é, fundamentalmente, aquela que diz respeito
ao juízo de admissibilidade do PROCESSO ou ao juízo de admissibilidade do
recurso, cuja correção se mostre MINIMAMENTE viável (v.g., ausência de
assinatura do advogado, de procuração ou de substabelecimento e de
documento obrigatório ou necessário). Vale lembrar que, salvo exceções
legais (v.g, parágrafo único do art. 526 do CPC), tanto as matérias
relacionadas à admissibilidade da ação e do processo, quanto às matérias
relacionadas à admissibilidade do recurso, são de ordem pública e podem ser
conhecidas de ofício em qualquer tempo pelo órgão ad quem.
Nesses termos, a ausência do preparo se
encaixa com perfeição no conceito de nulidade sanável do novo § 4º do art.
515 do CPC, visto que diz respeito à admissibilidade do recurso e pode
ser facilmente suprida.
Portanto, o § 4º do art. 515 DO CPC agora
exige que o recorrente seja intimado, antes que o magistrado lhe aplique a
pena da deserção, mesmo que o preparo esteja ausente, e não apenas
insuficiente e não se diga que o § 2º do art. 511 do CPC impede a aplicação
do disposto no § 4º do art. 515 do CPC a ausência do preparo, porque:
a) § 2º do art. 511 foi introduzido no Código
muito antes do § 4º do art. 515;
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b) se a ausência do preparo, matéria
processual por acidente, não é sanável, que
outra nulidade será?
Destarte, como se vê OCORREU NULIDADE no
ato do despacho interlocutório guerreado, notadamente porque DEIXOU DE
CUMPRIR a norma prevista no art. 515, § 4º do CPC, no tocante ao dever de
INTIMAR a Recorrente para fins de regularizar o PREPARO do recurso de
apelação consequentemente NEGANDO ACESSO A JUSTIÇA e o Tribunal
Paulista ao deixar de conhecer do agravo, incorreu no mesmo equívoco do
magistrado monocrático, preterindo o excessivo apego formal e NEGOU
VIGENCIA ao disposto no art. 515, § 4º do CPC.
B)- DO PREPARO COMO MATÉRIA TRIBUTÁRIA OU
ADMINISTRATIVA E AS CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS DE SUA
AUSÊNCIA
O preparo consiste no pagamento de um tributo da
espécie taxa, que deve ser comprovado pelo recorrente no momento da
interposição do recurso, sob pena de o magistrado lhe aplicar a pena da
deserção, vale dizer, sob pena de o recurso não ser admitido, conforme
dispõe caput do art. 511 do CPC, cuja redação foi modificada pela Lei nº
9.756/1998.
Aliás, essa mesma Lei pôs fim a viva controvérsia
existente na doutrina e na jurisprudência quanto às consequências
processuais da insuficiência do preparo, pois introduziu um § 2º no art. 511 do
CPC, para conferir ao recorrente o direito à complementação do preparo no
prazo de cinco dias.
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No Supremo Tribunal Federal prevalece a
tese de que as custas recursais possuem a natureza de taxa, como se pode
verificar pelo teor da Súmula nº 667.
Eduardo Arruda Alvim chama a atenção ao
fato de que Geraldo Ataliba, em uma das edições de seu conhecido Hipótese
de incidência tributária, chegou a dizer que as custas judiciais e o preparo
“seriam uma espécie de contribuição, pois, para aferir o seu quantum, não se
considera apenas o valor da atuação estatal (custo, duração, intensidade),
mas sim a vantagem que propicia às partes”.
Seja como for, a consequência processual da
deserção transfere para os processualistas uma preocupação que deveria
exclusiva dos tributaristas ou, quando muito, dos administrativistas.
Não foi por outro motivo que o Instituto
Brasileiro de Direito Processual apresentou sugestão às reformas
processuais no sentido de que a deserção não acarrete mais a
inadmissibilidade do recurso.
Donaldo Armelin, antes da Lei nº 9.756/1998
se posicionava no sentido de que “esse requisito de ordem econômica (...)
não deveria ser aferido com tanto rigor, de forma a impedir, se inadimplida, a
admissibilidade de um recurso. A deserção deveria ser declarada „in extremis‟
após uma nova oportunidade para o recorrente omisso sanar as
consequências de sua omissão. Mesmo que essa sanação importe em
acréscimo a esse preparo, como se forma uma forma de purgar a mora”. E
mais adiante: “como requisito de natureza econômica o preparo deveria ter
um tratamento legislativo calcado em uma ótica de idêntica ordem”.
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Já Vicente Greco Filho, mesmo depois da Lei nº
9.756/1998, assim se pronunciou:
“Insuficiente pode entender-se como „incompleto‟, aplicando-se, então, a
oportunidade a ser dada à parte somente para a complementação do
preparo e não o caso de ausência total”.
Ou insuficiente significa, como indicam os
dicionários, deficiente, incapaz, incompetente, e, então, o dispositivo se aplica
também no caso de falta total.
Nosso entendimento é no sentido da segunda
interpretação, por diversas razões.
Primeiro, porque, se o dispositivo veio para
beneficiar as partes e para evitar mais um recurso que discutiria o preparo,
não há diferença entre discutir-se a falta total e a parcial.
Segundo, porque uma boa parte dos recursos
contra a deserção refere-se ao preparo ínfimo, porquanto baseado em valor
da causa histórico e, às vezes, até em padrão monetário inexistente. Data
vênia do entendimento contrário causa igual malefício à perda de tempo com
a interposição de recurso para se discutir entre zero e R$ 0,01 (um centavo de
real) ou entre R$ 0,01 (um centavo de real) e R$ 0,02 (dois centavos de real).
Terceiro, porque, se se adota o entendimento de
que o dispositivo somente se aplica à falta parcial, mergulharíamos em
esotérica discussão a respeito do percentual a ser considerado para a
„insuficiência‟. Seria 25%, 50%, 75% ou 99,99%, que ademais, é, na prática,
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igual a 100%. “Se alguém morre por insuficiência cardíaca, não importa se foi
pouca, pela metade ou total.”
De fato, como diz Galeno Lacerda, “não
existe, nem pode existir, essa integração de essência entre o recurso,
como ato processual impugnativo de uma decisão judicial, e o preparo,
como ato administrativo de pagamento de custas”.
Por isso mesmo não vemos – nem víamos
antes da Lei nº 11.276/2006 – qualquer problema em admitir que o preparo
seja – fosse – comprovado após a interposição do recurso, desde que dentro
do prazo legal.
A própria Lei dispensa algumas pessoas do
preparo, como o beneficiário de justiça gratuita (arts. 3º e 9º da Lei nº
1.060/1950), o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público (§
1º do art. 511 do CPC e art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), além de prevê
recursos que não se sujeitam a preparo, como o agravo retido (parágrafo
único do art. 522 do CPC) e os embargos de declaração (art. 536 do CPC),
demonstrando inequivocamente que o preparo não é essencial ao
recurso.
Destarte, o ato monocrático de declarar
deserto o recurso de apelação da ora Recorrente, sem antes lhe intimar nos
termos do art. 515, § 4º do CPC, e a Corte “a quo” ter sido OMISSA e deixado
de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO que questionava o tema,
incorreu o Tribunal Paulista no mesmo erro do magistrado monocrático,
cedendo ao excesso formal desarrazoado e ferindo frontalmente o principio
constitucional do direito de acesso a justiça, bem como contrariou e negou
vigência ao disposto no art. 515, § 4º do CPC.
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C)- O NOVO § 4º DO ART. 515 DO CPC E A AUSÊNCIA DO
PREPARO
Em face de todo entendimento anteriormente
esposado verifica-se que o § 4º do art. 515 DO CPC agora exige que o
recorrente seja intimado, antes que o magistrado lhe aplique a pena da
deserção, mesmo que o preparo esteja ausente, e não apenas insuficiente.
E não se diga que o § 2º do art. 511 do CPC
impede a aplicação do disposto no § 4º do art. 515 do CPC a ausência do
preparo, porque: a) § 2º do art. 511 foi introduzido no Código muito antes do §
4º do art. 515; b) se a ausência do preparo, matéria processual por acidente,
não é sanável, que outra nulidade será?
Nesses termos, a ausência do preparo se
encaixa com perfeição no conceito de NULIDADE SANÁVEL do novo § 4º
do art. 515 do CPC, visto que diz respeito À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO E PODE SER FACILMENTE SUPRIDA.
Aliás, de lege ferenda recomenda-se que a
ausência do preparo deixe de acarretar a inadmissibilidade do recurso,
já que se trata, em essência, de matéria tributária ou, pelo menos, de matéria
administrativa, e não de matéria processual. Entendimento diverso nesse
sentido implicaria em formalismo excessivo e negativa de acesso a justiça,
além de não se afigurar medida razoável e proporcional, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO
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PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO
STJ. 1. Ação proposta em face de pessoa
física supostamente representante da
pessoa jurídica. A legitimidade para receber
citação não arrasta a legitimatio ad causam,
por influência do princípio societas distat
singulis. 2. Não obstante, a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que a
extinção do processo, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de documentos
essenciais à propositura da ação, sem a
concessão de prazo para que os autores
emendem a inicial, importa em violação ao
art. 284 do CPC. 3. É que, hodiernamente, é
cediço que o rigor excessivo não se
coaduna com os princípios da efetividade
do processo e da instrumentalidade das
formas, além de revelar verdadeira violação
aos princípios constitucionais do devido
processo legal e do acesso à justiça. 4.
Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda
da peça vestibular é um direito subjetivo do
autor, de modo que não oportunizar a ele a
emendar a inicial, no caso de ser a emenda
possível, constitui um cerceamento do seu
direito de defesa, haja vista o preconizado
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nas normas insertas nos incisos XXXV e LV
do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
(Precedentes jurisprudenciais desta Corte:
AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ
de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de
18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator
Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003;
RESP 390.815/SC, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de
29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator
Ministro Felix Fisher, DJ de 08.04.2002 e
RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002.) 5.
Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp
671886/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.10.2005
p. 232).
Ressalte-se que a aplicação do disposto no § 4º
do art. 515 do CPC é um direito SUBJETIVO da parte, e não uma mera
faculdade do magistrado. Assim verifica-se no feito que ocorreu
NULIDADE sanável no ato monocrático proferido pelo magistrado
quando julgou deserta a apelação da Recorrente, sem que lhe fosse
INTIMADA a regularizar o preparo nos autos.
Como foi até o momento salientado, o
formalismo do ato é algo cujo distanciamento do processo civil não se
consegue vislumbrar. E, frise-se, não se pretende com as breves linhas aqui
expostas defender a desconsideração da forma no processo civil. Tal
pretensão importaria num verdadeiro retrocesso.
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Todavia, não se pode aceitar seja o formalismo
colocado num pedestal e passe a ser considerado o que há de mais
importante em todo e qualquer processo judicial. Não se pode aceitar o
formalismo exagerado ou sua ausência injustificada, pois em ambas as
situações, ele significa o desrespeito à garantia constitucional do acesso à
justiça.
Ocorre que, com a inclusão do inciso LXXXIII ao
art. 5º da Constituição Federal que determina que “a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”, as questões referentes à
tempestividade e a efetividade da tutela jurisdicional passaram de meras
reflexões teóricas para um norte a ser seguido pelo legislador e pelo aplicador
do direito. Como destaca Cássio Scarpinella BUENO a do inciso LXXXII no
art. 5º da Constituição Federal “constitucionalizou, por assim dizer, e com
todas as suas consequências daí derivadas, o „princípio da economia
processual‟”, e sendo assim, “é fundamental que legislador e que o
aplicador do direito processual criem condições concretas, efetivas,
reais de realização daquele comando constitucional.”
Foi com o objetivo de concretizar os objetivos
traçados pela norma constitucional que foi inserido o novo § 4º ao art.
515 do Código de Processo Civil. O que busca o novo dispositivo é que
eventual nulidade detectada pelo tribunal seja sanada, sempre que possível,
sem a necessidade de envio dos autos ao juízo de origem. Assim, ao mesmo
tempo em que se eliminam vícios processuais que poderiam comprometer a
finalidade do processo, racionalizam-se as atividades jurisdicionais pela
admissão da atividade saneadora naquele mesmo grau de jurisdição. Tal
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saneamento contribui de forma significativa com a celeridade do processo, e é
uma manifestação do princípio da economia processual.
A inclusão do § 4º segue a mesma linha do §
3º do mesmo artigo, que permite o imediato julgamento de mérito quando o
tribunal reforma sentença terminativa. Na realidade, sua inserção veio
positivar uma prática, que apesar tímida, já era desenvolvida pelos tribunais.
Com a reforma legislativa, porém, maiores poderes foram outorgados aos
tribunais no julgamento da apelação, e o saneamento de eventuais
nulidades deixou de ser uma mera liberalidade do tribunal para se tornar
um direito subjetivo da parte e que foi negado em face do não
conhecimento do agravo de instrumento julgado pela Corte “a quo”.
D)- DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE
Como ressaltado no início deste capítulo, a Lei
nº 11.276/2006 ao inserir o § 4º ao art. 515 do Código de Processo Civil teve
por objetivo emprestar uma maior ênfase ao principio da celeridade, da
racionalidade, da otimização, da eficiência da jurisdicional, com fins de
cumprir o determinado no art. 5º, LXXXIII da Constituição Federal.
Ocorre que em nome da celeridade não se pode
abrir mão de outros valores constitucionais igualmente importantes para a
efetividade da tutela jurisdicional.
Deste modo, para que em nome da celeridade
não se despreze valores imprescindíveis para a efetividade da tutela
jurisdicional, como o contraditório e a ampla defesa, é indispensável que as
partes e eventuais terceiros tenham ciência do ocorrido, da nulidade a ser
sanada e das providências que eventualmente terão que tomar. Como
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sustenta SCARPINELLA “este contraditório, mesmo que perante o segundo
grau de jurisdição, é providência indispensável e suficiente para que a nova
regra atenda plenamente o modelo constitucional do processo civil.”
Desta forma, verificando o julgador a existência
de nulidade a ser sanada, as partes deverão ser intimadas para que
pratiquem os atos processuais que lhe couberem. Cria-se uma espécie de
incidente processual com o objetivo de extirpar do processo o vício que
impede o desenvolvimento e atingimento da finalidade primeira, qual seja,
uma decisão “de mérito” que reconheça a quem pertence o direito
controvertido e crie condições para a sua realização concreta.
Assim era de rigor a INTIMAÇÃO da apelante
ora Recorrente para a regularização do pagamento do preparo das
custas processuais do apelo, sob pena de NULIDADE do ato prolatado
pelo magistrado.
Dentre estas modificações recentes pelas quais
passou o CPC, destacamos a que nos parece mais bela, mais relevante,
conquanto não se tenha percebido, ainda, a amplitude em sua aplicação: a
inserção do § 4º no art. 515 do CPC.
Predito dispositivo legal atua como autêntica
"norma de inclusão", no sentido de permitir a correção, pelo próprio Tribunal e
sem a morosa remessa ao primeiro grau de jurisdição para tanto, de
nulidades sanáveis verificadas nos recursos. Em que pese esteja inserta em
artigo do CPC que diga respeito à apelação, doutrina abalizada (como se verá
adiante) sustenta a ideia de que se trata de norma regente dos recursos como
um todo, e nos parece absolutamente escorreita tal convicção.
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A beleza desta norma reside no seu espírito de
flexibilização de alguns imotivados rigores formais verificados nos
recursos. E, como cediço, os recursos têm experimentado cada vez maiores
restrições formais em sua tramitação, até mesmo como uma equivocada
tentativa de contenção do volume de impugnações recursais que ascendem
aos tribunais. Fatores absolutamente contornáveis como a complementação
de peças facultativas em agravos de instrumento, eventuais imprecisões no
preenchimento de guias de recolhimento de despesas recursais e até mesmo
questionamentos acerca da legibilidade do carimbo de protocolo aposto aos
recursos (como se o jurisdicionado pudesse controlar os matizes das tintas
empregadas pelo Judiciário nas chancelas de protocolo de peças) vêm
assumindo foros de muralhas obstativas do trâmite dos recursos.
Nota-se, ainda, certa exacerbação da aferição
formal dos recursos comparativamente ao trâmite processual de primeiro
grau: no âmbito do recursos, temos sentido que a jurisprudência não é dada a
facultar às partes correções de problemas formais, o que compõe um evidente
descompasso com o próprio espírito de nosso CPC, que admite até mesmo a
correção formal da mais relevante peça processual, mediante emenda da
petição inicial.
E, convenhamos, ao surgimento de cada óbice
de cunho formal, o jurisdicionado vê-se compelido a insurgir-se mediante a
interposição de recursos, e assim fomenta-se a roda vida do
congestionamento judicial, com o que se alonga o tempo dos processos.
Se, como asseveramos acima, a maioria das
recentes reformas processuais vem na esteira da restrição de acesso ao
Judiciário como modo de aceleração, o § 4º do art. 515 do CPC comporta-
se em sentido absolutamente diverso: trata-se de norma que, diante das
medidas que franqueia aos órgãos jurisdicionais recursais, está a permitir a
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supressão de óbices plenamente sanáveis sem que (i) ocorra a fortiori a
conversão em diligência do julgamento para a remessa ao primeiro grau de
jurisdição a fim de haver a correção da tal nulidade sanável e, também, (ii)
prevenindo-se a interposição de mais e mais recursos em face de decisões
arrimadas em critérios mera e excessivamente formais (legibilidade de cópias
e de carimbos sem que se permita sua substituição, etc.).
Na medida em que permite a "descomplicação"
do trâmite recursal, permitindo o contorno ou a correção de alguns problemas
de ordem formal que sejam sanáveis, o dito § 4º do art. 515 do CPC
evidentemente atua como elemento racionalizador do tempo processual sem
atuar como fonte de restrição de acesso ao Judiciário.
É por tais razões que manifestamos firmemente
nosso posicionamento no sentido de que a norma em apreço deve ser
apreendida como regra fomentadora do princípio do aproveitamento dos atos
processuais, no sentido de se extrair do processo o maior grau possível de
utilidade, evitando-se o incremento de atividade jurisdicional de cunho
meramente procedimental.
A se permitir sem preconceitos que nulidades
sanáveis sejam debeladas pelo próprio órgão recursal, ganha-se tempo
processual, ganha-se em termos de utilidade processual, racionaliza-se a
duração do processo expiando-se o lamentavelmente iterativo “cale a
boca” dos decretos de inadmissão de recursos por nulidades totalmente
corrigíveis.
Portanto, vê-se que ao NÃO CONHECER do
Agravo interposto, o acórdão anterior, NEGOU VIGENCIA ao art. 515, § 4º do
CPC, conforme amplamente demonstrado ao longo do presente recurso.
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Destarte, diante de todos os fatos e da
decisão narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma
como o fez, CONTRARIOU e negou vigência ao disposto no art. 515, § 4º
do CPC, razão esta que leva a afetar esta Colenda Corte Superior, na
expectativa de que tamanha injustiça cometida contra a Recorrente seja
cessada, em face das interpretações e decisões CONTRÁRIAS prolatadas
pelo acordão guerreado e pelo despacho monocrático em absoluta afronta
aos dispositivos infraconstitucionais supracitados.
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
No que tange ao efeito suspensivo,
mostra-se esse importantíssimo e necessário para a salvaguarda do direito da
recorrente, em especial porque sem a suspensão da decisão, o feito estaria
apto ao cumprimento de sentença provisório e assim ainda que a recorrente
venha a aguardar pelo julgamento dos apelo extremo, ainda assim restaria
prejudicada com alto risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
restando assim à necessidade de que haja ordem emanada pelo Poder
Judiciário no sentido de suspender os efeitos do DESPACHO
INTERLOCUTÓRIO até o trânsito em julgado do presente recurso e de
eventuais recursos decorrentes.
Segundo NELSON NERY JUNIOR o efeito
suspensivo: "Consiste em qualidade que adia a produção de efeitos da
decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado
a decisão ou o próprio recurso dela interposto".
Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao
presente apelo tem por intuito evitar que os efeitos produzidos pelo despacho
interlocutório sejam danosos ao direito da ora recorrente, enquanto perdurar o
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presente recurso, preservando assim seu direito, esclarecendo que a
recorrida em nada será prejudicada haja vista que poderá receber seu crédito
com os juros determinados na sentença,
enquanto que para a recorrente poderá
representar até mesmo uma suspensão ou
paralização de suas atividades comercial
em decorrência do elevado valor
indenizatório fixado que ultrapassa dois
milhões de reais passíveis de ser reduzido
no apelo não recebido e declarado deserto
na primeira instância.
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO
SUSPENSIVO (arts. 527, II e 558 do CPC) ao r. despacho monocrático “a
quo” que julgou DESERTA A APELAÇÃO, assegurando-se o efeito
suspensivo até que se julgue este recurso, como forma de direito e justiça.
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA
( Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III )
Ad argumentandum tantum, vem esta
Defesa ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta
Colenda Corte Superior, com a finalidade de REQUERER seja dado
provimento ao presente RECURSO ESPECIAL ora interposto contra a
decisão prolatada no acordão retro do Agravo de Instrumento que contrariou e
negou vigência ao disposto no artigo 515, § 4º do CPC a fim de que seja cassado
o acórdão e devendo outra decisão de mérito com conhecimento ser proferida com a
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determinação de que seja procedida a intimação da Recorrente, para efetivar o
recolhimento das custas de quase R$ 25.000,00 no referido processo e tudo por se
tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também
Pelo que Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXX/UF, 00 de maio de 2015.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000