Recurso inominado contra decisão que reduziu multa por descumprimento de transferência de linha telefônica
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ________________/UF.
Processo n. ________________________
RECORRENTE TAL brasileira, casada,
devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, vem mui respeitosamente
ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas patronas
subscritoras (procuração em anexo) e nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95,
Interpor o presente RECURSO INOMINADO, em face de sua contrariedade à
decisão prolatada nos Embargos à Execução opostos nestes autos, e consoante as
razões de fato e de direito, acostadas nas laudas subsequentes.
Destarte, requer o recebimento do recurso e seu
consequente encaminhamento a Egrégia Turma Recursal competente.
Segue anexa guia do recolhimento das custas e
do preparo.
________/UF, ___ de ______________de 2014.
__________________________ ___________________________
ADVOGADO SUBSCRITOR ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF ............ OAB/UF ............
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RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: FULANA DE TAL
Recorrida: EMPRESA S.A
Processo n. _______________________
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, sendo
que as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
DA SINOPSE FÁTICA
A ora Recorrente ingressou inicialmente em juízo
com AÇÃO INOMINADA C/C INDENIZAÇÃO E LIMINAR, em face da
recorrida, sendo que o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
procedência do reclamo e assim assentou:
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Isto posto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
condenar a parte ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida
de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta
data; b) PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de
fazer consistente na transferência da linha telefônica n° 00 – 0000-
0000 ou, em caso de impossibilidade, com outro código de acesso,
para o endereço residencial da autora, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa diária que fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
Sem custas e honorários, por não estar presente nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 55, da Lei n°. 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95,
quanto à necessidade de cumprimento voluntária da sentença, sob
pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que
fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida,
contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da
decisão que determinar o cumprimento do acórdão. (Grifos nosso)
Houve recurso da ora recorrida e em que pese
suas pretensões, o recurso foi julgado e assim sumulado:
Acordam os Juízes que integram a Turma
Recursal dos JECs, por unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento
para manter a sentença por seus próprios
fundamentos. Condenado o recorrente nas
custas e honorários de 20% do valor da
condenação, valendo esta súmula como
acórdão, conforme o disposto no art. 46 da
Lei 9099/95. (Grifos nosso)
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Referido julgamento se deu em 00.00.2013,
tendo incontroversamente já transitado em julgado há meses.
Após o transito em julgado, passou-se a fase de
execução sendo que após a sentença de penhora online, a recorrida
opôs Embargos a Execução, pleiteando entre outras coisas, a redução
da multa aplicada. Referidos embargos foram conhecidos e acolhidos
para determinar a redução da multa ao patamar de R$ 10.000,00 (Dez
mil reais), consoante a sentença de fls abaixo transcrita:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38
da Lei nº 9099/95, passo a decidir. Tratam os
autos de embargos à execução por título
judicial, opostos por Telemar Norte Leste S/A
em face de Grasiela Mancini França Pereira,
com fulcro no artigo 475-L, V do CPC.
Os embargos e a sua impugnação foram
recebidos, eis que tempestivos, encontrando-
se o Juízo devidamente garantido. Impugna a
embargante a execução, sustentando o seu
excesso.
Aduz que a leitura de sentença foi designada
para a data de 10/01/2013, onde restou
determinado que a empresa tinha o prazo de
15 dias para transferir a linha telefônica n.º
(00) 0000-0000 para o endereço residencial da
embargada, sob pena de multa diária de R$
150,00. Sustenta que o prazo inicial para
contagem da multa por descumprimento teve
início em 26/01/2013 e não 24/08/2012.
Informa, ainda, sobre a impossibilidade de
cumprimento de tal obrigação devido à
inviabilidade técnica para a instalação de um
terminal telefônico no local determinado pela
sentença. Argumenta, por fim, que a
embargada mudou-se de endereço, data em
que deveria servir de prazo final para a
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contagem da multa estabelecida por
descumprimento da obrigação.
Considerando as explanações das partes
entendo que assiste razão parcial à
embargante. Com efeito, às fls. 79 e verso a
ré foi condenada na obrigação de fazer
consistente na transferência da linha
telefônica nº (00) 0000-0000, no prazo de 15
dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Diante da inércia da executada, ora
embargante, em cumprir a determinação
judicial, foi requerida pela embargada a
penhora do valor alcançado pela multa diária.
Inadmissível a análise em sede de embargos
do devedor da alegação relativa à
inviabilidade técnica, eis que, tratando-se de
matéria objeto da sentença de mérito
transitada em julgado, não mais poderá ser
discutida, tendo em vista o efeito preclusivo
da coisa julgada material (artigo 474 do
Código de Processo Civil).
Neste aspecto, o que pretende a embargante,
na verdade, é modificar o conteúdo de
decisão judicial transitada em julgado por
meio de embargos, o que é incabível, uma
vez que somente a ação rescisória se revela
como procedimento idôneo para obter o que
pretende. Transitada em julgado, a sentença
constitui título executivo judicial, só cabendo
embargos nas hipóteses elencadas no artigo
52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, no que concerne à alegação
relativa ao excesso de execução, a mesma
merece prosperar. Imprescindível aqui
salientar a importância da imposição da
multa diária, que tem papel coercitivo,
visando forçar os ´recalcitrantes´ a
cumprirem uma decisão judicial.
In casu, porém, diante da natureza da
obrigação que se pretendia ver adimplida,
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entendo excessivo o valor da execução. Por
tudo, com fulcro no artigo 461, CPC e
Enunciado 14.2.1 do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais e Turmas Recursais
entendo que o valor da multa deve ser
reduzido para R$ 10.000,00, em observância
aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. A forma como ora se
decide visa evitar o enriquecimento sem
causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
os presentes embargos para declarar o
excesso de execução e determinar o
prosseguimento da mesma no valor R$
10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários, por não estar
configurada nenhuma das hipóteses do
artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em
julgado, expeça-se mandado de pagamento
da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
favor da exequente, ora embargada, bem
como do valor restante em favor da
executada, ora embargante.
Após, conclusos para extinção da execução.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
Na decisão de fl.16, que deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, a juíza estabeleceu o prazo de 10
dias para que a recorrida efetuasse a transferência da linha telefônica
para a residência da recorrente. Conforme ofício de fl. 17,
encaminhado à recorrida no dia 26 de julho de 2012 (recebido no dia
02/08/2012, de acordo com o documento de fl. 34), foi estipulada
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multa diária de R$ 100,00 (Cem reais) para o caso de descumprimento
da decisão.
Assim, tendo tomado ciência da decisão no dia
02/08/2012, deveria ter cumprido sua obrigação até o dia 13/08/2012. A
partir do dia 14/08/2012 passou, então a descumprir a determinação
judicial, termo inicial para cálculo do valor devido.
Restando incontroverso o descumprimento da
obrigação, a sentença majorou a multa diária para R$150,00.
Em que pese ter passados cerca de mais de 20
meses, a recorrida permaneceu inerte, e apesar do compromisso de
instalarem no dia 11/12/2013, até a presente data a instalação não foi
efetuada.
Tendo em vista que o termo final de incidência da
multa diária é o dia da instalação da linha telefônica da recorrente, não é
possível aferir o término e por consequente não podendo por enquanto,
ser fixada.
Ora, tendo em vista o deferimento do pedido de
tutela antecipada, sendo o termo inicial o dia 14/08/2012, e o termo final
provisório de 07/12/2013, assim um total de no mínimo 483 dias, a
recorrida é devedora por ora no valor de R$ 72.450,00.
A multa cominatória é instrumento processual
adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional,
funcionando como mecanismo de indução do devedor ao cumprimento
da obrigação e da própria ordem judicial, é medida coercitiva plenamente
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cabível para casos como o presente, nos exatos termos do art. 461, § 4º,
do CPC.
O valor fixado a título de astreinte deve ser estipulado
em importância considerável a ponto de se consubstanciar em
verdadeira ferramenta de coerção, compelindo a parte a quem dirigido o
comando atender à ordem judicial. Sem essa característica, a astreinte
torna-se inócua e sem qualquer utilidade prática.
O valor arbitrado no caso, qual seja, R$ 150,00 não é
exorbitante, como alega a parte executada, é inclusive irrisório, haja vista
que a executada prefere não cumprir sua obrigação de fazer e protelar o
pagamento tenta reduzir o valor da multa e parece não se importar com o
consumidor, eis que até a presente data, como já dito, não instalou a
linha da exequente.
Como bem observado pelo executado, o juiz pode
reduzir ou majorar o valor da multa de oficio, que tem apenas caráter
coercitivo.
Evidente está que o valor da pena pecuniária
arbitrado não se mostrou suficiente à coerção ao executado, devendo ser
majorado de ofício, eis que o executado permanece descumprindo a
determinação judicial.
Destarte, na espécie é necessário analisar de maneira
mais profícua, posto que prática que tem se tornado comum no dia-a-dia
forense, a redução do valor da multa pelos juízes, muitas vezes de ofício,
mesmo em casos em que há o claro descumprimento injustificado de
uma ordem judicial, com o fito de evitar o enriquecimento indevido do
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credor, e em respeito ao princípio da razoabilidade, apesar de a
situação ferir de morte outro princípio tão importante quanto os
supracitados, que é o princípio da dignidade da justiça.
Portanto, a prática forense de minoração das
astreintes evidencia uma situação clara de colisão entre princípios
igualmente importantes, que deve ser melhor refletida com o objetivo de
sopesar, em cada caso concreto, o que mais se coaduna com o Estado
Democrático de Direito e coma à Dignidade da Justiça.
O instituto das astreintes também conhecido
como multa coercitiva, foi incorporado ao Código de Processo Civil
Brasileiro pela Lei 8.952/94, estando expressamente previsto no art. 461,
§ § 4º, 5º e 6º.
As astreintes sendo meio coercitivo por
excelência traduz-se em uma ameaça, um temor psicológico destinado
a impelir o réu a adimplir uma ordem judicial, que imponha o
cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, com o escopo
de garantir a efetividade da tutela judicial concedida e o respeito ao
Estado Democrático de Direito.
Insta salientar que, em que pese existir
divergências doutrinárias, prevalece o entendimento de que o manejo
das astreintes é uma maneira de coerção ou constrangimento que visa
proteger a autoridade do comando imposto na decisão judicial, obrigando
o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação, a cumprir uma
norma, sob pena de pagamento de uma prestação pecuniária. Assim, as
astreintes funcionam como multa acessória à obrigação principal,
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independe de perdas e danos, não possuindo caráter indenizatório e
não devendo ser limitada ao valor da obrigação principal.
No que atine a natureza jurídica das astreintes,
alguns juristas, como por exemplo, Guilherme Rizzo Amaral, entende
que a adoção das astreintes é um modo de zelar pela própria dignidade
da justiça, como entidade sociopolítica, utilizando-se de todos os meios
legais e civilizados para fazer cumprir o julgamento, sem violentar a
pessoa humana.
Já Luiz Guilherme Marinoni, entende que a multa é
um meio processual de coerção indireta, com natureza puramente
coercitiva, não tendo finalidade sancionatória, apesar de assumir uma
roupagem sancionatória no momento do inadimplemento, porém tal
alteração não seria suficiente para alterar sua natureza, pois seria
meramente acidental em relação a sua verdadeira função.
Cumpre informar, que as astreintes poderão ser
fixadas pelo juiz na antecipação de tutela ou na sentença, independente
de pedido do autor e tem sua incidência a partir de descumprimento da
ordem judicial que impôs ao réu o cumprimento de alguma obrigação de
fazer, não fazer ou entregar coisa, ou seja, situações em que se deva
proteger a dignidade da ordem judicial.
Nesse sentido, calha trazer à baila o entendimento de
Nelson Nery Júnior sobre o tema:
A multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte
e seu valor deve ser expressivamente alto, uma vez que possui
natureza inibitória, ressaltando que o juiz não deve ficar com receio
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de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo
das astreintes não é o de obrigar o réu a pagar o valor da multa,
mas compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é
apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu
intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor
deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a
pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
Destarte, cumpre registrar que, para que a
multa seja um meio eficaz de coação, se faz necessário a observância de
alguns critérios no arbitramento de seu valor, tais como: capacidade
econômica do demandado e o proveito econômico que este teria com a
não submissão a ordem judicial.
Assim, a multa deverá ser arbitrada de maneira
razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em
valor ínfimo, insuficiente a pressionar o demandado ao adimplemento da
ordem judicial, nem tão pouco em valor excessivo, que torne, já de início,
a obrigação impossível de ser cumprida.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, outrossim,
afirma que:
A multa deve ser fixada em valor suficiente para pressionar
psicologicamente o devedor a cumprir a decisão judicial. Afirmou-
se em respeitável sede doutrinária que ‘seu valor deverá ser
exorbitante, desproporcional ao conteúdo econômico da causa, mas
adequado à pessoa do executado. O valor da multa não guarda
relação com o conteúdo econômico do direito posto em causa’.
Realmente, o valor da multa terá de ser fixado em função da
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capacidade econômica do devedor, de forma a ser capaz de
constrangê-lo psicologicamente. Multas excessivamente baixa são
ineficazes, assim como as excessivamente altas. Não me parece
adequado, porém, dizer que a multa deve ser exorbitante. A multa
deve ser ‘pesada’ o suficiente para assustar, constranger, sem,
contudo deixar de observar o princípio da razoabilidade. Quero
dizer com isso que a multa deve ser alta o suficiente para
constranger psicologicamente o devedor, mas não pode ir um
centavo além do necessário para que tal pressão aconteça.
Destarte, repise-se o valor da multa deve ser fixado
levando em consideração a capacidade econômica do devedor, devendo
ser pesada o suficiente para assustar, de forma a ser capaz de
constrangê-lo psicologicamente, dentro do razoável para cada caso
concreto.
No mesmo sentido, adverte o mestre Guilherme
Marinoni, em seu livro Tutela Inibitória, que para que a multa possa
constituir uma autêntica forma de pressão sobre a vontade do réu, é
indispensável que ela seja fixada com base em critérios que lhe
permitam atingir seu fim, que é garantir a efetividade da tutela
jurisdiciona, devendo ser fixada em montante que seja suficiente para
fazer o réu ver que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do
juiz.
Outro ponto que cumpre salientar, é que para a
jurisprudência dominante as astreintes não sofrem o efeito da coisa
julgada, já que não abrange o conflito de direito material, o litígio em si,
podendo, ser alterada a qualquer tempo, o que tem gerado alguns
inconvenientes a dignidade da justiça, senão vejamos:
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Tornou-se comum na prática forense a
modificação retroativa do quantum ou da periodicidade das astreintes, ou
seja, o judiciário vem reduzindo os valores fixados a título de astreintes,
mesmo que descumprida a ordem judicial sem justificativa de
impedimento, em que pese não haver na legislação limites para a fixação
das astreintes, tudo em respeito ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, motivado pela finalidade de evitar o enriquecimento
indevido do credor.
Destarte, com a finalidade de assegurar o principio
da razoabilidade e de evitar o enriquecimento sem causa do credor, os
tribunais têm decidido no sentido e aproximar os valores da astreintes do
valor da obrigação principal, utilizando-se para tanto, como regra, critério
objetivo do valor da causa. Porém, cumpre salientar, que este é um
critério falho, pois sinaliza no sentido de que os valores as astreintes
devem ser reduzidos em qualquer caso que aparentemente se torne
excessivo e desarrazoado.
Nesta esteira, o eminente ministro Luis Felipe
Salomão proferiu decisão terminativa no REsp 1.284.683-BA, publicado
DJ em 04.09.12, deixando assente que a execução da multa cominatória
deve observar como teto máximo o valor da obrigação principal, ao dizer
o seguinte:
Esta Corte entende que, em regra, tanto para se atender ao princípio
da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito,
o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o
valor do bem da obrigação principal.
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Já o STJ, no AgRg no AREsp 180.249/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.09.12, DJe 12.09.12., assim
decidiu:
Deve haver um controle quando o valor da multa diária, acumulada,
atinge quantia exagerada. Se o destinatário da ordem não a cumpre
em tempo oportuno ou retarda o seu cumprimento, causando,
assim, a acumulação diária do valor da dívida originalmente
arbitrada, nem por isso se deve permitir a execução do valor
acumulado sem qualquer limite. A exigência da multa fica adstrita
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido
de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação.
No mesmo diapasão é o entendimento que se
extrai do acordão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO.
REDUÇÃO. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não
pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem
favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares
razoáveis (REsp 793491-RN, rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª. Turma,
DJ de 06.11.06).
Porém, mister aclarar, que na prática, o que de
fato existe é a necessidade de se verificar em cada caso concreto, se o
que gerou o valor excessivo das astreintes não foi justamente o
comportamento desarrazoado do réu renitente, que optou por não
cumprir o mandamento judicial e arcar com a consequente sanção, em
prejuízo do direito do autor. Assim, em casos como esses, será que dá
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pra nortear decisões judiciais pelo principio da razoabilidade, quando a
situação fática para a qual se busca razoabilidade em seu provimento
final, é, exatamente consequência de um comportamento desarrazoado
do réu?
Nesse sentido, calha trazer o pronunciamento da
Ministra Nancy Andrighi, a seguir transcrito:
Mesmo diante de multas elevadas, há de se rejeitar a pretensão de
redução se o único obstáculo ao cumprimento de determinação
judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do
devedor” , haja vista que “ a análise sobre o excesso ou não da
multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos
já consolidados no tempo agora que a prestação foi finalmente
cumprida procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe
justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes
(AgRg no REsp 1.026.191/RS, minha relatoria, DJe de 23/11/2009)
Outrossim, será que se pode pensar na existência de
enriquecimento sem causa, quando o art. 884 do Código Civil ao vedar o
enriquecimento sem causa dispõe que” aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários”, ou seja, o
enriquecimento sem justa causa opera-se à custa de outrem.
Assim, mais uma vez, será que o comportamento recalcitrante do
réu, a desobediência injustificada a uma ordem judicial, não seria
justa causa, a legitimar o pagamento do montante das astreintes,
independente de proporcionalidade ou não com o valor da
obrigação principal, diferente do que vem sendo decidido por
alguns tribunais?
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Nesse sentido, oportuno trazer à baila a decisão
prolatada pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, nos autos da Apelação
Cível nº 70015760382:
(...) O valor da multa não deixa margem a dúvida – foi fixado em
valor certo, a data para cumprimento da obrigação foi claramente
definida e o descumprimento é incontroverso. É suficiente,
portanto, fazer o cálculo pertinente, determinado pelos elementos
referidos acima, para determinar o valor da execução.
Que este valor se mostre vultoso - a devedora deixou transcorrer,
segundo consta na petição inicial, cento e noventa e nove dias
desde a data em que deveria ter cumprido o julgado -, é
juridicamente irrelevante, pois a omissão da apelada não pode
constituir coisa diversa da expressão de sua vontade, livre de
qualquer constrangimento. Se assim quis, por que haverá o juiz de
querer diferentemente, tanto mais que dispõe a instituição
financeira demandada de responder confortavelmente, como é
notório, pelo cumprimento da obrigação? (grifo nosso)
No mesmo sentido, a ministra Nancy Andrighi,
relatora no REsp 1135824, de 21.09.2009, assim asseverou:
Este recurso especial é rico em argumentos
para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas
quanto aos motivos da resistência do condenado em cumprir a ordem
judicial. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes
que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não
necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre
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poderia acontecer, sob a crença de que, caso o valor da multa se torne
elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a
complacência do Poder Judiciário.
No mais, outro ponto relevante a ser repensado é
onde fica o princípio da dignidade da justiça, quando frontalmente colide
com o principio da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem
causa, nas situações em que o réu não cumpre a ordem judicial, não
justifica impossibilidade de cumprimento, torna o valor da
multa consequentemente excessivo e desproporcional ao valor da
obrigação principal, e mesmo assim as astreintes tem seu valor reduzido,
muitas vezes de oficio pelo juiz a quo.
Destarte, verifica-se que claramente há um conflito
de princípios, que na busca de uma solução justa e adequada ao sistema
democrático de direito, perfilha-se dos ensinamentos do mestre
Humberto Ávila, que nos prestigia com o ensinamento de que existindo
colisão entre princípios, a solução não deve se resolver com a
determinação imediata da prevalência de um princípio sobre o outro,
como vem ocorrendo na prática forense, mas sim com a ponderação dos
princípios colidentes, em função da qual um deles, em determinada
circunstância concreta, recebe a prevalência.
Humberto Ávila prossegue advertindo que os
princípios possuem apenas uma dimensão de peso, e não determinam
as consequências normativas de forma direta, ao contrário das regaras.
Assim, no caso concreto, a ponderação dos princípios conflitantes é
resolvida mediante a criação de regras de prevalência, norteada pelo
princípio que tiver maior peso, que prevalecerá sobre outro princípio, em
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cada caso concreto, em função de determinadas circunstâncias, a serem
sopesadas.
Assim, havendo conflito de
princípios, in causa o da dignidade da justiça, razoabilidade e vedação ao
enriquecimento sem causa dever-se-á ponderar em cada circunstância,
se seria mais justo prevalecer a dignidade da justiça, ou a
razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, quando
em verdade, o próprio comportamento desarrazoado do réu deu
causa a exigência de uma multa, cujo efeito, a principio era
meramente coercitivo, como muito bem salienta o mestre Humberto
Ávila.
Ante o exposto, conclui-se que se a
multa foi arbitrada dentro de patamares razoáveis e proporcionais ao
caso concreto, de acordo com a capacidade econômica da recorrida, e
esta de maneira injustificada descumpre mandamento judicial,
permanecendo recalcitrante quanto ao seu dever de fazer, não existindo
vedação ao enriquecimento sem causa que justifique redução da multa
coercitiva, com efeitos ex tunc.
Deveras, a prioridade do
ordenamento jurídico brasileiro
deve ser, sempre, garantir e manter
a autoridade das decisões judiciais,
preservar a efetividade do processo,
assegurando à dignidade da justiça
e a manutenção do Estado
Democrático de Direito, vez que é o
Estado o principal constrangido
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diante do descumprimento de uma
ordem judicial.
Nesse diapasão, é relevante ressaltar que
foi com o fito de priorizar a efetividade do processo, de garantir e manter
a autoridade das decisões judiciais, que o legislador brasileiro fez
referência expressa no art.14, V, Paragrafo único do Código de Processo
Civil, ao dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo, de cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final, sob pena de constituir ato
atentatório ao exercício da jurisdição, sujeito a pena de multa, a ser
arbitrada de acordo com a gravidade da conduta, já que o
descumprimento de uma ordem judicial além de atingir o direto da parte
constitui ofensa ao provimento judicial.
Por fim, repise-se, como as astreintes
também tem a função de assegurar a confiabilidade da atividade
jurisdicional, contribuindo para o fortalecimento de Estado Democrático e
Social de Direito, esta finalidade é que deve ser priorizada em havendo
conflito de princípios.
DO PEDIDO FINAL
Diante dessas considerações, a
Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu
julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença
recorrida determinando-se o RESTABELECIMENTO DO VALOR DA
MULTA APLICADA INICIALMENTE no valor de R$ 150,00 por dia,
20. ASSOCIADOS & ASSOCIADOS
Advocacia
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destacando-se que ao agir assim, essa Egrégia Turma estará renovando
seus propósitos de distribuir à tão almejada JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
Macaé/RJ, 20 de outubro de 2014.
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ADVOGADO SUBSCRITOR ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF ............ OAB/UF ............
DOCUMENTOS EM ANEXO:
NOTAS: Anexo Cópia dos autos de primeira instancia de
ambos os processos.