Este documento é um agravo de instrumento apresentado por XXXXXXXXXXXXX e sua esposa contra decisão judicial que negou pedido de tutela de urgência. Os agravantes celebram contratos de compra e venda de insumos agrícolas que foram simulados e indexados em moeda estrangeira. Eles pedem a anulação dos contratos e que sejam impedidas adjudicações de bens dados em garantia enquanto o caso está em análise, para evitar prejuízos. O juiz negou o pedido de tutela alegando repetição, mas os ag
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2067 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC Atualizado
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1
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXX.
Processo nº 00000000000.00.2017.0.00.0000
XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no
CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e sua esposa, XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada,
agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua
XXXXXXXXX, n. 00, na cidade de XXXXXXX, Estado do XXXXXXXX por seu procurador
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório na Rua
XXXXXXXXXXXX, 00 - XXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX - SP, onde recebe intimações
e notificações, vem, respeitosamente perante esta Egrégia Corte Estadual, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO”
com guarida nos arts. 1015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
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2
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
Os Agravantes informam o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados
habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV):
DOS AGRAVANTES: Dr. XXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do São Paulo, sob o nº. 000.000, com escritório profissional sito
na Rua XXXXXXX, 00 - XXXXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXXXX- SP – Fones: (00) 0000-
0000 (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxx@hotmail.com.br - CEP 00000-000 – XXXXXXXXXX/SP.
DO AGRAVADO: Dr. XXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº XXXXXXXXX, com escritório profissional
sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono das
partes Agravantes deu-se por intimados do despacho atacado na data de XX de xxxx de 2018,
o que se constada pela certidão narrativa ora carreada aos autos.
Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 1003, § 5º), temos
como tempestivo este Agravo por Instrumento.
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FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 1017 CPC
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral
do processo originário entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como sendo
autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no art.
1015, do CPC.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXX/SP, 00 de fevereiro de 2018.
XXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000
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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: XXXXXXXXXXXXXXXX
Agravado: XXXXXXXXXXXXXX LTDA
Processo nº 0000000.00.2018.0.00.0000 - 3ª Vara da Cível da Comarca do Estado de
XXXXXXXX/XX
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o despacho prolatado
pelo magistrado “a quo”, que novamente NÃO ACOLHE segundo pedido incidental de
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tutela de urgência SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, e pelos fatos e fundamentos a seguir
delineados:
Cumpre esclarecer inicialmente que se trata de segundo pedido de
tutela incidental de urgência em AÇÃO ANULATÓRIA, haja vista que o primeiro havia sido
negado e agravado restando também o agravo infrutífero e transitado em julgado pelo TJXX.
Na tutela de urgência os Agravantes firmaram diversos Contratos
de Compra de Químicos e Insumos Agrícolas Diversos, consoante disposto nas Cédulas de
Produto Rural nº 000.000, 0000000, 0000000 e nº 0000000, 0000000 e 0000/0000 assumidas em
obrigação pelos devedores junto à Agravada.
Assim nos contratos originais os valores todos somados atingem a
somatória de R$ 00.000.000,00, (xxxxxxx milhões, xxxxxx e xxxxxx e um mil, quinhentos reais).
Posteriormente celebraram novo contrato agora de confissão da
dívida originada nas cédulas de produto rural mencionadas, onde na data de 00/00/0000
foram obrigados a assinar um termo de confissão de dívida, no valor de US$ 0.000,000 (xxxxx
milhões xxxxxxx e xxxxx e xxxxx mil xxxxxxx e xxxxxx e xxxxx centavos) em dólares americanos,
não com o intuito de continuar com a inadimplência, mais sim em saldar o débito. Abaixo
segue às imagens extraídas da confissão de dívida, que o pagamento seria efetuado em 07
(sete) parcelas, no valor de US$ 0.000.000,00 (xxxx milhão, xxxxx e xxxx e xxxx mil, xxxx e
xxxxxx e xxxxxx dólares norte-americanos e xxxxxx e xxxxx centavos), com vencimento da
primeira parcela em 00/00/0000 e a última em 00/00/2020.
Ocorre Excelências, que na espécie se verifica a pratica de
Simulação nos Contratos acima mencionados caracterizando seu desvio de finalidade além
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de terem sido indexados em moeda estrangeira afrontando dispositivos normativos do
ordenamento positivo nacional.
Nesse passo, a anulatória proposta pelos Agravantes visa apenas
corrigir estas nulidades. Não pretendem os mesmos se isentarem de pagar seus débitos, mais
simplesmente pagá-lo de forma justa.
Apesar da urgência necessária na prestação jurisdicional pelo
Douto Juízo “ a quo”, contudo, não foram proferidas nenhuma decisão capaz de coibir as
atrocidades que o Agravado está prestes a fazer, por uma dívida que necessariamente
deverá ser corrigida para que os Agravantes saldem seu débito e suas terras não seja objeto
de adjudicação, o que infelizmente já está prestes a ocorrer, tendo em vista que o
Agravado já está iniciando procedimentos para adjudicação dos bens dado em garantia,
fato este que se ocorrer causará grandes prejuízos não só para os Agravantes como também
para várias famílias que dali tiram seu sustento.
Como bem sabemos a escassez, dificuldade ou impossibilidade de
acesso a crédito cria condições altamente desfavoráveis para os produtores rurais e
oportunidades para que outros agentes atuem, fornecendo crédito, máquinas e insumos nas
épocas críticas da produção agrícola e obtendo benefícios altamente vantajosos no
pagamento da dívida contraída, que ocorre normalmente na época de colheita. Esta situação
é especialmente desfavorável para o produtor quando o comprador da safra agrícola é
também o financiador da produção. Ou seja, além da produção agrícola ser sazonal e os
produtores serem perecíveis, eles devem saldar sua dívida exatamente na época de preços
mais desfavoráveis. Esta situação é muito comum tanto na agricultura empresarial quanto na
familiar.
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Ademais os imóveis de matrícula 0000 e 00000, em que Fidúcia se
dá em garantia ao Empréstimo à Pessoa Jurídica, que serão objeto de adjudicação por parte
do Agravado, foram dados em garantia para viabilizar a sociedade empresarial para a Safra.
Ou seja, essas garantias foram feitas de forma diversa do
permissivo legal em nítida violação ao princípio conditio par creditorum ao agir com intuito de
simular as contratações com as pessoas físicas, sendo sabedor que os valores obtidos com
os empréstimos foram destinados aos Agravantes e Avalistas, figurantes na garantia dada.
Portanto, requereram insistentemente os Agravantes, a concessão
da medida antecipatória e acautelatória afim de sustar qualquer adjudicação dos imóveis
de matrícula nº 0000 e 00000, bem como qualquer outro bem por ser manifestadamente
indevida, com a ciência dos titulares dos cartórios de registro de imóveis.
Ocorre que a despeito da insistência e voracidade do Agravado na
satisfação de seus créditos, desconsidera os ditames legais para a prestação da garantia, então
em nada justifica a voracidade da XXXXX. Até mesmo porque, a execução deve ser procedida
de forma menos onerosa aos Agravantes especial em face dos princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade, maiormente quanto à adjudicação dos bens dado em
garantia, quando ainda esta em discussão várias nulidades praticadas, até mesmo a nulidade
das garantias prestadas e ante a vedação de enriquecimento ilícito pelo Agravado,
consequentemente não restando alternativa aos Agravantes, senão ingressar com a presente
TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA naquele feito para a finalidade de REQUERER
medida antecipatória e acautelatória a fim de sustar os efeitos de qualquer adjudicação que
possa recair sobre os imóveis dado em garantia, bem como qualquer outro bem de
propriedade dos Agravantes, com a ciência dos titulares dos cartórios de registro de
imóveis.
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Deste pedido o magistrado monocrático despachou determinando
emenda para no máximo 3 fls, o que veio a ser agravo a esta Corte que por sua vez também
negou provimento ao agravo anteriormente oposto.
Ato subsequente, os Agravantes ingressaram com novo pedido de
TUTELA DE URGENCIA no feito, alegando excesso de prazo razoável para análise do feito,
ou seja, da apreciação da medida de urgência pleiteada, restando desta feita assim
despachada:
Proc. 0000000.00.2018.0.00.0000
Ev. 22:
Conquanto bonitinha a peça, bem confundiu o destinatário,
porque tem feição de peça academica, de mão única (não reclama e
não espera retorno).
De outra quadra, as 35 laudas ai postas dizem do que está pedido
no evento 10, do qual a decisao está no evento 22.
Portanto, ainda que com outras palavras e argumentos, é não
mais que repetição.
Os autores não estão entendendo o quê e como é o processo
judicial, ou, de outro lado, pelo excesso (loquacidade e
prolixidade), não estão se fazendo entendidos.
Apreendam: sejam breves (claros, precisos, concisos e objetivos),
inclusive porque este juízo, como todos os demais, tem centenas
de processos a cuidar, e não é direito seus (autores)
monopolizarem-lhe o tempo, em detrimento dos demais
jurisdicionados.
Quanto mais atravessarem peças no processo, quanto mais longas
forem, mais tardia será a ordinariamente tardia prestação
jurisdicional.
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9
Isto é fato obvio.
XX, 00 de janeiro de 2018
XXXXXXXXXXXXXX
Destarte, a matéria ventilada não é repetição como alegado, posto
que se pediu nova tutela para apreciar e obstar ações do Agravado em desfavor dos
Agravantes e o magistrado “a quo” não se desincumbiu de MOTIVAR as alegações de
excesso de prazo para apreciação dos pedidos acauteladores, razão que nos leva novamente a
esta Corte de Justiça XX.
DA SINOPSE PROCESSUAL
DATA MAXIMA VENIA, entende os Agravantes, que numa
melhor análise da presente minuta de agravo este E. Tribunal irá reformar o r. despacho,
consoante determina a lei adjetiva, senão vejamos:
Trata-se de Ação Anulatória, proposta em face da XXXX do Brasil
S/A, distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de XX, distribuída em 00/00/0000, em
virtude de nulidades ocorridas nos contratos levados a execução, nos autos da Ação de
Execução nº 0000000-00.0000.0.00.0000, também em trâmite na 3ª Vara.
Os Agravantes firmaram com a Agravada diversos Contratos de
Químicos e Insumos Agrícolas Diversos, conforme disposto nas cédulas de Produto Rural,
assumidas em obrigação pelos Requerentes junto à Requerida.
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10
Posteriormente celebraram novo contrato de confissão da dívida
originada nas cédulas de produto rural, onde na data de 00/00/0000 as dívidas passaram a
ser cobrados em moeda estrangeira, no valor de US$ 0.000,000 (XXXX milhões XXXXX e
XXXXX e XXXX mil XXXXX e XXXX e XXXXXX centavos).
O ilustre Magistrado em 00/00/0000 proferiu o seguinte
despacho:
“Hoje são 1.361 processos conclusos, processo eletrônico
incipiente.
O autor escreveu 56 laudas; laudas e laudas "doutrinando".
Quer ser entendido? narre somente os fatos (umas duas ou tres
laudas, se tanto), para que possa-se conferir a conexão com os
pedidos.
O autor desta ação não tem direito de monopolizar o esforço do
juízo em detrimento das centenas de outros jurisdicionados.
Prazo de 15 dias.
XX, 00 de maio de 0000.”
Os Agravantes, cumprindo determinação judicial, procurou ao
máximo cumprir o despacho, mesmo tratando-se de causa muito complexa. Conseguiu,
reduzir a Petição Inicial para 31 laudas.
Ocorre que o Magistrado, em vez de limitar-se a analisar os
pressupostos processuais e as condições da ação, e mesmo da Tutela de Urgência pleiteada,
no despacho ora recorrido se posiciona SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
AO PLEITEADO EM JUIZO.
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11
Portanto, em que pese o brilhantismo da decisão recorrida esta
merece reforma, pois evidente que a tutela Incidental de Urgência preenche os requisitos do
NCPC.
Portanto, não merece prosperar o despacho agravado ausente de
justificativa e fundamentação. O despacho traz fundamentadamente as razões do pedido de
emenda, sendo ininteligível o entendimento exposto.
Eis a síntese fática e processual narrada.
DAS RAZOES PARA REFORMA DA DECISÃO
DO PEDIDO DE EMENDA A INICIAL
As questões jurídicas que a circundam a Ação Anulatória são
extremamente complexas. As teses veiculadas são bastante delicadas e seu acolhimento por
parte do judiciário reverbera em inúmeros outros casos patrocinados por esse escritório.
Data máxima vênia, em função do melhor patrocínio possível das
causas entregues a este causídico, dever ético que o vincula por força da profissão que,
combativamente, desempenha, é que se esmera tanto na defesa dos interesses do cliente,
independentemente de quantas laudas expõe os fatos e fundamentos do seu pedido.
Ademais este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina:
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“TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 124791 SC 2002.012479-1 -
Data de publicação: 04/03/2004 - Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Impugnação à contestação.
Excesso de laudas. Juntada indeferida. Cerceamento de defesa.
Ocorrência. Muito embora possa entender o julgador deva ser
privilegiada a síntese, a concisividade e a objetividade nas peças
jurídicas trazidas a juízo pelas partes, não há suporte legal para
que seja indeferida a juntada de manifestação à contestação
produzida tempestivamente, ao argumento de ser excessivo e
desnecessário o número de laudas apresentadas. Tal proceder,
inquestionável é, fere de morte o princípio constitucional do
contraditório amplo, implicando em cerceamento ao direito de
defesa da parte.”
In casu, por força da necessidade de investigação de diversos
pontos jurídicos, deu-se a inicial, de elaboração trabalhosa, que não se esgota na singeleza de
uma ou duas teses brevemente acenadas em virtude do compromisso assumido por esse
advogado, cujo dever é trabalhar arduamente no interesse do cliente, para demonstrar seu
direito não apenas ao juízo de primeiro grau, como a ulterior instância, com base na
eventualidade da sucumbência ou, em caso de ganho, na insurgência da parte contrária.
No mais, a lei não proíbe, iniciais extensas, com menção a
doutrinas e jurisprudências (cumpre dizer que o uso de entendimento jurisprudencial e doutrinário
não impede a compreensão da tese). Não é isto motivo de inépcia da inicial.
Ora Egrégio Tribunal, “data máxima vênia” ao entendimento
esposado pelo MD. Juízo Monocrático, mas equivocou-se nos R. Despacho ora agravado.
Basta uma análise da segunda Tutela pleiteada para verificar que a
mesma preenche os requisitos do art. 300 e ss do NCPC, ora transcritos, enquanto que o
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magistrado NÃO FUNDAMENTOU A DECISÃO especialmente no tocante ao pedido
incidental ora agravado.
Ainda, de rigor salientar que, consoante o próprio MD. Juízo “a
quo” pontificou, o problema do Poder Judiciário é encontrar-se assoberbado de processos. Ou
seja, a população aumenta, as contendas aumentam, mas o efetivo de funcionários não segue
a mesma proporção, causando a distorção suscitada pelo MD. Juízo Monocrático; porém, isso
não é razão para se delimitar o Direito Constitucional da parte, de peticionar ao Poder
Judiciário, a teor do art. 5º, XXXIV da Magna Carta, ora transcrito:
“Art. 5º - ....
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;”.
Assim Egrégio Tribunal, uma vez que nem a Constituição Federal,
nem o Código de Processo Civil prevêem tal limitação, a determinação do MD. Juízo
Monocrático no r. despacho ora agravado constitui verdadeiro engessamento ao pleno
exercício da advocacia, considerada indispensável à administração da Justiça pela
Constituição Federal, em seu Art. 133, ao limitar em número de páginas a exposição de uma
tese esposada pelo advogado que busque a defesa dos interesses de seu constituinte e ainda
NÃO APRECIAR TUTELA DE URGENCIA E NEM A MOTIVÁ-LA.
Destarte, de rigor a reforma/anulação/cassação do R. Despacho
ora agravado, posto que a Tutela encontra-se preenchida e portanto podendo até mesmo ser
concedida em sede de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
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Dessa feita, por todo o exposto, não sendo possível, por falta de
previsão legal, rejeitar a tutela, requer-se a esse Douto colegiado o acolhimento da
justificativa supra e o deferimento da TUTELA DE URGENCIA EM EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO.
NULIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Lição consabida que toda e qualquer decisão, dentre as quais se
incluem as interlocutórias, deve ser devidamente fundamentada, premissa essa que ganhou
força com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março do próximo ano
(artigo 11, da Lei 13.105/2015).
Atualmente, o comando judicial desprovido da devida
fundamentação encontra óbice nas disposições contidas no artigo 93, IX, da Constituição
Federal e no artigo 11 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo dispõe o inciso IX, do artigo 93 da carta magna, “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação.”
Já o artigo 11, do Novo Código de Processo Civil dispõe que
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob
pena de nulidade.”.
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15
Da interpretação conjunta de tais dispositivos legais conclui-se
que o julgador, ao decidir, mesmo de forma sucinta, deve apontar as razões do seu
convencimento, ou seja, indicar as razões de fato ou de direito pelas quais chegou à
determinada conclusão, sob pena de nulidade da decisão.
Segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, não obstante seja permitido que as decisões que podem ser facilmente explicadas
possam ser objetiva e brevemente fundamentadas, “fundamentação concisa não significa
fundamentação defeituosa”. Melhor dizendo, segundo os referidos doutrinadores, “não se
dispensa, nas decisões de fundamentação concisa, ‘fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia, atentando-se para os pontos relevantes e necessários para o
deslinde do litígio’”.
A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de decisões por
ausência de fundamentação que lhe dê consistência, nulidade essa que poderá ser
reconhecida inclusive de ofício:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem
ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade
(art. 93, IX, da CF e art. 165 do CPC). No caso concreto, embora o
exequente tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador
do juízo, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais
afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo do débito. [...]
DECISÃORECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.”
(Agravo de Instrumento Nº 70065119901, Décima Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo,
Julgado em 26/11/2015)
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta
fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da
Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na
sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do
ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de
direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a
anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento Nº
70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/11/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. DECISÃO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. As decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma
concisa, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 165 do CPC). No
caso concreto, embora o exeqüente tenha oferecido impugnação específica
ao cálculo do contador do juízo, a sentença não fundamentou as razões
pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo do débito.
[...] SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.” (Apelação
Cível Nº 70064205685, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em
26/11/2015)
Destarte, a ausência da devida manifestação do julgador acerca
das razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento à medida
que se espera é a anulação do provimento judicial.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO
Os argumentos acima colacionados servem tanto para demonstrar
o erro de apreciação do D. Magistrado “a quo”, como para evidenciar a necessidade de
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concessão do efeito ativo ao presente recurso, nos termos do inciso I do art. 1019 do Código
de Processo Civil.
A inteligência do artigo 1012, §4º do Código de Processo Civil
exige a demonstração da situação que irá resultar em lesão grave e difícil reparação e a
relevante fundamentação.
O caso em tela, já demonstrou a situação fática ensejadora do
efeito pleiteado com a interposição da ação anulatória, em face da aplicação de encargos que
não cabem nos créditos rurais, cobrança de percentual de juros de mora ilegais, e ainda o
perigo que decisões proferidas sem o devido fundamento podem agravar ainda mais a
situação dos Agravantes, levando os mesmos a perder seus bens, quando na verdade
poderiam estar buscando uma solução para o deslinde da causa.
Excelências, os Agravantes são proprietários rurais e ao não
concederem o efeito suspensivo aos agravantes, este serão lesados de forma irreversível, uma
vez que, possui várias famílias que dependem de seus empregos para sobrevivências,
situação esta que pode se agravar muito se for obrigado nesta situação econômica que passa
o País, se tiver suas terras leiloadas, o que sem dúvida pode ocorrer a qualquer momento.
Para o Professor Barbosa Moreira, o recurso “é remédio
voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Neste mesmo
diapasão Nelson Néry Júnior, ensina que recurso é o meio processual que a lei coloca à
disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma
relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão
judicial impugnada.
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18
O caso vertente, da mesma forma que enseja a aplicação do efeito
suspensivo propriamente descrito, bem como a aplicação do efeito suspensivo ativo,
conforme a transcrição:
“MEDIDA CAUTELAR Nº 21.737 - CE (2013/0346727-3) O
PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO
DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa
ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo,
desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da
plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional,
bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que é o caso
dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de
65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é
absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos
dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas
informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população
média brasileira. 3. Assim, a fumaça do bom direito está presente, pois a
decisão do Tribunal de origem, quanto ao termo final do pensionamento,
em princípio, diverge do entendimento desta Corte, o que leva a crer que
o recurso especial poderá ser provido, ao menos nesse ponto. 4. No que
tange ao periculum in mora, este parece-me evidente, pois o recurso
especial interposto somente tem efeito devolutivo, ou seja, o valor da
pensão que atualmente recebem poderá ser imediatamente revisto,
causando-lhes dano de difícil reparação, porquanto se trata de verba de
natureza alimentar, Documento: 50856985 - EMENTA / cuja supressão
ou diminuição tem efeitos imediatos em sua vida. Medida cautelar
procedente. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA
Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06
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19
de agosto de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO
MARTINS - Relator”
“RECLAMAÇÃO Nº 18.538 - PA (2014/0133625-6) – EMENTA -
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ PROFERIDO EM
RMS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI N.
11.101/2005. EXCLUSÃO, EM TESE, DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. TEMA PERTINENTE À REGULARIDADE E AOS
REQUISITOS DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS GARANTIAS
FIDUCIÁRIAS. 1. Ausente qualquer fato obstativo ou prejudicial ao
efeito suspensivo ativo concedido a agravo de instrumento pelos acórdãos
proferidos no RMS n. 41.646/PA, impõe-se ao Juízo de primeiro grau
cumprir integralmente os julgados desta Corte Superior no sentido de:
"(a) suspender a decisão do Juízo singular que determinou à instituição
financeira a devolução dos créditos recebidos por cessão fiduciária
diretamente à empresa recuperanda, (b) ordenar a exclusão dos recebíveis
oferecidos como garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário da
recuperação judicial e (c) determinar a disponibilização ao credor dos
valores que lhe foram cedidos na satisfação de seu crédito e que
eventualmente se encontrem depositados em juízo". 2. No caso concreto,
o cumprimento do mandamus não ficou condicionado ao prévio exame,
por parte do TJPA, nos autos do agravo de instrumento, doregistro das
garantias. Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, na decisão
reclamada, simplesmente ter condicionado o levantamento pelo banco
credor a prévia decisão do TJPA favorável à regularidade dos registros.
Ademais, até o presente momento, não existe nenhuma decisão do TJPA
nem do Juiz de Direito examinando os documentos dos autos da
recuperação judicial com o propósito de decidir questões acerca dos
requisitos da validade e da regularidade das garantias fiduciárias para
efeito de não as submeter à recuperação judicial. 4. Reclamação
procedente. ACÓRDÃO - A Seção, por unanimidade, julgou procedente
a reclamação, determinando que o Juiz de Direito cumpra imediatamente
o julgado desta Corte, no sentido de: a) suspender a decisão do Juízo
singular que determinou à instituição financeira a devolução dos créditos
recebidos por cessão fiduciária diretamente à empresa recuperanda; b)
ordenar a exclusão dos recebíveis oferecidos como garantia fiduciária de
Cédulas de Crédito Bancário da recuperação judicial; e c) determinar a
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20
disponibilização ao credor dos valores que lhe foram cedidos na satisfação
de seu crédito e que eventualmente se encontrem depositados em juízo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, restando prejudicado o
agravo regimental. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram oralmente o
Dr. MIGUEL PEREIRA NETO, pelo Reclamante BANCO PINE
S/A e o Dr. FABRÍCIO ROCHA, pela Interessada CENTRAIS
ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. Proferiu parecer oral o Dr.
ALCIDES MARTINS, Subprocurador-Geral da República.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator”
A necessidade de efeito suspensivo se faz presente, eis que o
despacho agravado requer a exposição dos fatos e fundamentos da petição inicial em no
máximo 03 (três) laudas. Quando os Agravantes encontram-se prestes a ter sua propriedade
rural penhorada, e ainda, sem poder continuar o seu mister de produção de grãos. O
magistrado a quo nem mesmo decidiu sobre o pedido de tutela antecipada requerida nos
autos da ação anulatória.
O agravo de instrumento, nos moldes da nova ordem processual,
passa a ser uma exceção, sendo possível sua interposição somente nas seguintes hipóteses:
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; nos
casos de inadmissão da apelação; nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida.
A primeira hipótese normativa veicula um conceito legal
indeterminado. Daí a constatação de que "os requisitos de lesão grave e de difícil reparação
são conceitos permeados de subjetividade". A demonstração do pressuposto, portanto, deve
se dar em concreto.
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A lesão grave e de difícil reparação deve ser compreendida como
aquela que, no caso concreto, exige imediata reforma, como condição de idoneidade do
provimento aguardado.
A cláusula corresponde, também, àquela usada pelos arts. 1019, I,
c.c. 1012, § 4º do CPC, quando definem o periculum in mora como pressuposto de concessão
de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. A verificação é feita por CLITO
FORNACIARI JÚNIOR: "aquilo que era apontado a fim de se requerer efeito suspensivo
ou ativo, agora o será, de vez o requisito de admissibilidade do próprio recurso". Isso faz
com que o agravo de instrumento, na hipótese examinada, passe a ter natural efeito
suspensivo.
No caso em comento, o agravo de instrumento é o instrumento
recursal cabível a fim de salvaguardar o direito dos agravantes de ver encerrada com
resolução do mérito a presente demanda, evitando-se o dispêndio de custos elevados para o
regular andamento do feito, bem como evitando-se a movimentação da máquina judiciária,
bem como a constrição judicial de seus bens em pleno período de safra.
Com isso, na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo ao
presente recurso, o MM. juízo a quo fica desde logo autorizado à indeferir a petição inicial
por entender que esta deve conter apenas umas duas ou três laudas, antes mesmo do
julgamento deste agravo, fato que prejudicaria por completo o recurso e o pleito dos
Agravantes.
Soma-se ainda que a oposição de ação anulatória é a única forma
de defesa cabível em virtude dos vícios ocorridos nas cédulas de crédito do produto rural e
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extingui-la sem apreciação do mérito seria, no mínimo, incoerente com os princípios
processuais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, permissa maxima venia, restam evidenciados os motivos
pelos quais os Agravantes requerem o recebimento do presente agravo com efeito
suspensivo, ao menos para os fins delineados anteriormente e ainda para impedir que o MM.
Juízo singular sentencie o feito, extinguindo-a sem julgamento de mérito, antes do
julgamento do presente recurso.
Assim, requer-se desde já a concessão de efeito suspensivo ativo
ao presente recurso de agravo, com fulcro no artigo 1019, inciso I do CPC, a fim de frustrar os
efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo da questão por este E. Tribunal.
Assim, o relevante fundamento para a concessão do efeito ativo
que ora se postula reside, como visto, evitar que os agravantes sofram grave risco de lesão ao
seu patrimônio antes da decisão da ação anulatória em curso, medida que se faz necessária
diante da abusividade dos encargos excessivos cobrados.
Também demanda cautela dos eméritos julgadores o fato de a
ação anulatória discutir irregularidades constantes da execução. O perigo de lesão
irreparável está, por seu turno, nos fatos que as propriedade dos Agravantes estão prestes a
ser penhoradas e podem ser levadas a leilão a qualquer momento, sem ao menos lhes serem
dado a chance de se defenderem ou mesmos procurarem um meio eficaz de solucionar o
litígio.
No que tange ao efeito ativo, mostra-se esse importantíssimo para
a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento do
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agravo o feito prosseguirá seu curso normal e assim ainda que os agravantes venham a
interpor apelos extremos, ainda assim restaria prejudicada com medidas irreversíveis com
alto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restando assim à necessidade de que
haja ordem emanada pelo Poder Judiciário no sentido de CONCEDER EFEITO ATIVO até a
decisão final transitada em julgado, contra o r. despacho ora agravado.
Segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA NERY sustentam
que: "caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, como por exemplo, o
indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder liminar e provisoriamente, a
medida pleiteada como mérito do recurso, atuando, neste caso como juiz preparador do
recurso. O Órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do recurso pode manter
a medida concedida pelo relator ou revoga-la".
Assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso tem por intuito
evitar que os efeitos prejudiciais da extinção da ação anulatória, porque a mesma não foi
redigida em apenas três laudas, sejam danosos ao direito dos ora agravantes, enquanto
perdurar o andamento do presente agravo e eventual recurso da futura decisão de primeira
instância, preservando assim o direito dos agravantes, esclarecendo que a parte agravada em
nada será prejudicada haja vista que poderá receber seu crédito com os devidos juros e encargos
determinados na sentença, enquanto que para os agravantes poderá perder suas propriedades
rurais de onde tiram seu sustento e de sua família, e ainda maiores prejuízos com a perda
da safra que necessita de diversos cuidados até a colheita.
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO ao r. despacho monocrático “a quo” SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO,
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA dos ora agravantes.
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DO PREQUESTIONAMENTO
O despacho interlocutório contrariou e feriu diversos dispositivos
Infraconstitucionais e Constitucionais, notadamente o princípio constitucional de
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, razoabilidade e proporcionalidade.
Neste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que num
futuro Julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com
a sua base na Legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido
apreciada pelo magistrado “a quo”.
Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa que
entende o despacho como tendo sido fundado em interpretação que CONTRARIOU E
NEGOU VIGENCIA ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, bem como afronta
os princípios constitucionais de MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, razoabilidade
e proporcionalidade, razão que fez os agravantes se socorrer mediante o presente recurso
perante este Corte de Justiça.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto resta claro que o despacho ora
guerreado CONTRARIOU entendimentos doutrinário, jurisprudenciais, legais e
constitucionais, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO
NULO cometido contra os ora Agravantes seja cassado, em face da equivocada interpretação
em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
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Ante ao exposto, requer a reforma do despacho agravado por
violar o direito dos Agravantes de apresentar sua petição de Tutela de Urgência com todos os
fatos e fundamentos, direito este previsto no artigo 300 e ss do NCPC.
Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas presenças
de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a finalidade de REQUERER seja
dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o Efeito
Ativo ao despacho retro, ou alternativamente no mérito, reformar o despacho “a quo” no
sentido de ANULAR o despacho ora combatido na AÇÃO ANULATÓRIA, por se tratar de
medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXX/SP, 00 de fevereiro de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000