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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXXXX, pessoa física, devidamente qualificada nos
autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve,
com supedâneo no art. 105, inc. III alínea “c”, da Constituição Federal, c/c art. 26 e segs.
da Lei nº. 8038/90 (LR) e art. 255 do Regimento Interno do STJ, interpor o presente
“RECURSO ESPECIAL”
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do v. acórdão do Recurso de
Apelação, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineados nas laudas
subsequentes.
Outrossim, requer a Vossa Excelência que se digne em
admitir o processamento do presente Recurso.
XXXXXXXXXXXXXX
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Ressalte-se ainda que o presente recurso se funda
notadamente em face de divergência jurisprudencial evidenciada no acórdão
guerreado.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência,
cientifique a Recorrida, acerca da interposição do presente Recurso Especial,
consoante às disposições da legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após com
ou sem a manifestação da mesma, determine a remessa eletrônica dos autos ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquela Corte
Superior.
Nestes Termos, Espera Admissão.
São Paulo, 00 de Maio de 0000.
XXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXXXXXXXXXXXX
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RAZÕES DO RESP
OBJETO: RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL: 0000000-0000000.0.00.0000
TRIBUNAL DE ORIGEM: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO ORIGINÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX-SP
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão
prolatado pela Corte “a quo” que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O
RECURSO DE APELAÇÃO DA RECORRIDA PARA A RETENÇÃO DE 20%
(VINTE) POR CENTO DO VALOR PAGO, notadamente porque o acordão laborou
em error in iudicando quando do julgamento do Recurso de Apelação interpostos pela
esta Recorrida, especialmente porque DIVERGE de precedentes jurisprudenciais de
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outros Tribunais Pátrios em casos idênticos à hipótese dos autos, consoante adiante
restará ampla e cabalmente demonstrado.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado
tempestivo, porquanto a Recorrente foi intimada do acordão com a publicação no
XXXXXX no dia 00/00/2017, se iniciando o prazo no dia 00/00/2017 por se tratar
de processo eletrônico.
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos nº. 8038/90,
art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando
interposto nesta data de 00/00/2017.
DA SINÓPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A Recorrida interpôs Recurso de Apelação contra a r.
sentença de fls. 187/192, que julgou procedente o pedido formulado pela Recorrente
para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a
restituir 90% os valores por ela pagos, de uma única vez, com correção monetária
desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Aduzindo que o valor da retenção estabelecido pela
sentença é ínfimo, e não compensa os prejuízos sofridos com a desistência do
negócio. O contrato continha cláusula pré-fixação de perdas e danos, em caso de
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rescisão, correspondente a 20% do preço atualizado da venda. Que não pode
prevalecer o valor de retenção de 10% dos valores pagos, estabelecido pela sentença,
devendo a retenção ser elevada para 20%. Além disso, requerendo abater do valor os
débitos de IPTU e as despesas condominiais em aberto.
Assim o feito foi julgado pelo TJSP e acórdão proferido
no recurso de apelação, deu parcial provimento a apelação, reformando a sentença
de primeiro grau, consoante ementa abaixo transcrita:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Desistência
do negócio – Resilição por iniciativa da compromissária
compradora – Retenção de 20% do valor pago –
Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente
vendedora pelos prejuízos sofridos – Pretensão ao
desconto de valores relativos ao IPTU e despesas
condominiais do montante a ser restituído – Questão não
suscitada anteriormente – Impossibilidade de inovação
na fase recursal - Recurso parcialmente provido.
Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/192,
cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para declarar rescindido o
contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a
restituir 90% os valores por ela pagos, de uma única vez,
com correção monetária desde os desembolsos e juros de
mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi condenada ao
pagamento das custas e honorários advocatícios de R$
1.000,00.
Irresignada, a ré apelou (fls. 201/219), aduzindo que o
valor da retenção estabelecido pela sentença é ínfimo, e
não compensa os prejuízos sofridos com a
desistência do negócio. O contrato continha cláusula de
pré-fixação de perdas e danos, em caso de rescisão,
correspondente a 20% do preço atualizado da venda.
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Assim, não pode prevalecer o valor de retenção de 10%
dos valores pagos, estabelecido pela sentença, devendo a
retenção ser elevada para 20%. Além disso, a ré deve ser
autorizada a abater do valor os débitos de IPTU e as
despesas condominiais em aberto. O recurso foi recebido e
processado, tendo a autora apresentado contrarrazões
(fls. 195/203). É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 1973. Assim, nos termos dos enunciados
02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, e em conformidade
com o que foi decidido no REsp. 1.465.535/SP, 4ª. Turma,
Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJE de 22 de agosto de
2016, o seu processamento deve observar as regras do
CPC/73.
O pedido de resilição do contrato foi formulado pela
própria compromissária compradora, que informou não
ter mais condições de continuar pagando as prestações
remanescentes.
Já se pacificou o entendimento de que, em tais
circunstâncias, o adquirente, ainda que inadimplente,
pode postular a resilição do contrato, para poder reaver
aquilo que foi pago. Nesse sentido, foi editada a Súmula
01, deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: “O
compromissário comprador de imóvel, mesmo
inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver
as quantias pagas, admitida a compensação com gastos
próprios de administração e propaganda feitas pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se
arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
A apelante postula o aumento da retenção, de 10% para
20% do valor pago. A retenção de 20% afigura-se mais
adequada para ressarci-la dos prejuízos decorrentes da
resilição do negócio, considerando que o pedido foi
formulado mais de 2 anos após a celebração do contrato,
período em que a ré não pode renegociar o imóvel. Além
disso, a retenção de 20% compensa a ré das despesas
relativas à administração e propaganda.
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Nesse sentido tem decidido esta E. 2ª. Câmara, como se vê
da Apelação nº 1124000-27.2015.8.26.0100, de 02 de maio
de 2017, Rel. Giffoni Ferreira; Apelação nº. 1010635-
54.2016.8.26.0554, de 05 de maio de 2017, Rel. José Carlos
Ferreira Alves; Apelação nº0169681-42.2012.8.26.0100, de
25 de abril de 2017, Rel. Alvaro Passos; Apelação nº
1017877-11.2014.8.26.0562, de 07 de abril de 2017, Rel.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Apelação nº 0031118-
31.2009.8.26.0114, de 23 de março de 2017, Rel. Rosangela
Telles e Apelação nº 1003799-95.2014.8.26.0114, de 20 de
setembro de 2017, Rel. José Joaquim dos Santos).
Não há como acolher, porém, a pretensão recursal de que
sejam abatidos, do valor a ser restituído, os débitos de
IPTU e as despesas condominiais. A questão não foi
suscitada em 1º. Grau e sobre ela a sentença não se
pronunciou. Por essa razão, a apelada não teve
oportunidade de apresentar sua defesa, de maneira que o
exame da questão, nesta fase, violaria o princípio
constitucional do contraditório.
A r. sentença condenou a ré ao pagamento de honorários
advocatícios. No entanto, com o parcial acolhimento do
presente recurso, ficou caracterizada a sucumbência
recíproca e de iguais proporções, já que na contestação a
ré postulava a retenção de 30% do valor pago. Assim, as
custas e despesas do processo devem ser igualmente
partilhadas, arcando cada parte com os honorários de seu
advogado. A compensação dos honorários deve ser
admitida, porque a sentença foi proferida e publicada
ainda na vigência do CPC/73, enquanto ainda vigorava a
Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto,
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos
da fundamentação acima.”
A decisão prolatada no acórdão “a quo”, encontra-se
explícita e nativamente prequestionada conforme a ementa acima da qual se
combate mediante a interposição do presente Recurso Especial.
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Eis a síntese narrada dos fatos.
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III letra “c” da
Constituição Federal é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça,
apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única
instância, quando a mesma der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Entende-se, pois, que nos termos do art. 105, III, letra "c"
da Constituição Federal, cabe Recurso Especial quando a decisão recorrida, retratar
divergência jurisprudencial entre órgãos de tribunais diversos, uma vez que tem o
Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a jurisprudência nacional.
No caso em tela, existe a mencionada divergência
jurisprudencial relativamente à temática que envolve a
RETENÇÃO DO VALOR PAGO NA RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA entre o julgado
pelo Tribunal “a quo” e os egrégios Tribunais de Justiça
do Distrito Federal, e Tribunal de Justiça de XXXXX,
no tocante a mesma hipótese fática e de direito.
Desta forma, considerando-se que ao Superior Tribunal
de Justiça compete não somente interpretar a legislação infraconstitucional, mas
também uniformizar a jurisprudência nacional, por se tratar de questão intimamente
relacionada ao princípio da segurança jurídica
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Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de vários
julgados divergentes e contrários ao entendimento esposado pelo acórdão
guerreado, conforme adiante restará demonstrado.
Logo, de acordo com a disposição do artigo 105, III, “c”
da Constituição Federal, havendo demonstrada divergência jurisprudencial entre
tribunais, perfeitamente cabível se faz a interposição de Recurso Especial buscando
sua uniformização.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a)
tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90 (art.
26), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há
a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última
instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Por outro ângulo, a questão foi devidamente
prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e
dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo".
Igualmente, todos os fundamentos lançados no acórdão
guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a
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incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da União que impeçam
seu conhecimento e admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame
de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo,
portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior.
DO DIREITO: DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
O presente Recurso fundamenta-se em face de
divergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal "a quo" com
diversos julgados de várias Cortes Estaduais, porém para efeito de cotejo analítico e
por medida de economia e celeridade processual, apresentaremos o confronto
apenas entre o julgado guerreado com os atuais precedentes dos egrégios
Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de XXXXXXX
consoante in verbis, senão vejamos:
ACÓRDÃO RECORRIDO TJSP:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Desistência do negócio –
Resilição por iniciativa da compromissária compradora – Retenção de 20%
do valor pago – Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente
vendedora pelos prejuízos sofridos – Pretensão ao desconto de valores
relativos ao IPTU e despesas condominiais do montante a ser restituído –
Questão não suscitada anteriormente – Impossibilidade de inovação na fase
recursal - Recurso parcialmente provido.
Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/192, cujo relatório se
adota, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar
rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir
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90% os valores por ela pagos, de uma única vez, com correção monetária
desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$
1.000,00.
Irresignada, a ré apelou (fls. 201/219), aduzindo que o valor da retenção
estabelecido pela sentença é ínfimo, e não compensa os prejuízos sofridos
com a desistência do negócio. O contrato continha cláusula de pré-fixação de
perdas e danos, em caso de rescisão, correspondente a 20% do preço
atualizado da venda.
Assim, não pode prevalecer o valor de retenção de 10% dos valores pagos,
estabelecido pela sentença, devendo a retenção ser elevada para 20%. Além
disso, a ré deve ser autorizada a abater do valor os débitos de IPTU e as
despesas condominiais em aberto. O recurso foi recebido e processado, tendo
a autora apresentado contrarrazões (fls. 195/203). É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, nos termos dos enunciados 02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, e
em conformidade com o que foi decidido no REsp. 1.465.535/SP, 4ª. Turma,
Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJE de 22 de agosto de 2016, o seu
processamento deve observar as regras do CPC/73.
O pedido de resilição do contrato foi formulado pela própria compromissária
compradora, que informou não ter mais condições de continuar pagando as
prestações remanescentes.
Já se pacificou o entendimento de que, em tais circunstâncias, o adquirente,
ainda que inadimplente, pode postular a resilição do contrato, para poder
reaver aquilo que foi pago. Nesse sentido, foi editada a Súmula 01, deste
Egrégio Tribunal, que assim dispõe: “O compromissário comprador de
imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as
quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de
administração e propaganda feitas pelo compromissário vendedor, assim
como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
A apelante postula o aumento da retenção, de 10% para 20% do valor pago.
A retenção de 20% afigura-se mais adequada para ressarci-la dos prejuízos
decorrentes da resilição do negócio, considerando que o pedido foi formulado
mais de 2 anos após a celebração do contrato, período em que a ré não pode
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renegociar o imóvel. Além disso, a retenção de 20% compensa a ré das
despesas relativas à administração e propaganda.
Nesse sentido tem decidido esta E. 2ª. Câmara, como se vê da Apelação nº
1124000-27.2015.8.26.0100, de 02 de maio de 2017, Rel. Giffoni Ferreira;
Apelação nº. 1010635-54.2016.8.26.0554, de 05 de maio de 2017, Rel. José
Carlos Ferreira Alves; Apelação nº0169681-42.2012.8.26.0100, de 25 de
abril de 2017, Rel. Alvaro Passos; Apelação nº 1017877-11.2014.8.26.0562,
de 07 de abril de 2017, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Apelação nº
0031118-31.2009.8.26.0114, de 23 de março de 2017, Rel. Rosangela Telles
e Apelação nº 1003799-95.2014.8.26.0114, de 20 de setembro de 2017, Rel.
José Joaquim dos Santos).
Não há como acolher, porém, a pretensão recursal de que sejam abatidos, do
valor a ser restituído, os débitos de IPTU e as despesas condominiais. A
questão não foi suscitada em 1º. Grau e sobre ela a sentença não se
pronunciou. Por essa razão, a apelada não teve oportunidade de apresentar
sua defesa, de maneira que o exame da questão, nesta fase, violaria o
princípio constitucional do contraditório.
A r. sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. No
entanto, com o parcial acolhimento do presente recurso, ficou caracterizada a
sucumbência recíproca e de iguais proporções, já que na contestação a ré
postulava a retenção de 30% do valor pago. Assim, as custas e despesas do
processo devem ser igualmente partilhadas, arcando cada parte com os
honorários de seu advogado. A compensação dos honorários deve ser
admitida, porque a sentença foi proferida e publicada ainda na vigência do
CPC/73, enquanto ainda vigorava a Súmula 306 do Superior Tribunal de
Justiça. Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos
termos da fundamentação acima.”
ACÓRDÃO PARADIGMA TJMG:
EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - INADMIPLÊNCIA - DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 10%
DO VALOR PAGO - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - INDEVIDO -
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA - SUCUMBÊNCIA
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RECÍPROCA - EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS -
SUSPENSÃO - LEI Nº 1.060/50. É assegurado ao adquirente de
imóvel inadimplente pleitear as parcelas pagas em favor do
vendedor, podendo acionar o judiciário para obter a satisfação de seu
direito, por força do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção de 10%, pelo vendedor, sobre o valor a ser restituído é
suficiente para cobrir os custos administrativos do empreendimento,
devendo a restituição ser feita em parcela única para restabelecer às
partes o estado em que se encontravam antes da avença. Não é
devida taxa de fruição quando a parte nada construiu no terreno,
objeto do contrato, nem tampouco obteve qualquer proveito
econômico da utilização do imóvel. Há sucumbência recíproca
quando o autor não tem sua pretensão atendida integralmente,
devendo-se aplicar o art. 21 do Código de Processo Civil. Concedido
o benefício da assistência judiciária ficará suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, à luz do artigo 12 da
Lei nº 1.060/50.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0.0000.00.00000-0/000 - COMARCA DE
XXXXXXXX - APELANTE(S): XXXXXXXXXX LTDA -
APELADO(A)(S): XXXXXXXXXXXXX - RELATOR: EXMO. SR. DES.
XXXXXXXXXXXXXXX Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Tribunal de Justiça de
XXXXXXXXX Justiça do Estado de XXXX, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO. XXXXXXXXXXX, 00 de julho de 0000.
XXXXXXXXXXXX – Relator NOTAS XXXXXXXXXXXXXXXXXX:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação aviado XXXXXXXXXXXXX LTDA
contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de XXXXXXX que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA
ajuizada por XXXXXXXXXX, julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais. A sentença rescindiu o contrato particular de
compra e venda celebrado entre as partes, condenando a apelante na
devolução dos valores pagos pelo apelado que deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com a tabela da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de XXXXXXXXXXXX, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, a partir da juntada aos autos do AR destinado à
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citação. Determinou-se ainda que fosse decotado do valor a ser
restituído ao apelado a quantia paga a título de sinal e multa de 10%
a título de perdas e danos. Reconhecendo a sucumbência recíproca
condenou a apelante no pagamento de 70% das custas e despesas
processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15% do valor a ser restituído; devendo o apelado arcar
com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
Irresignada, assevera a apelante que cumpriu todas as obrigações
que lhe foram atribuídas no contrato particular de promessa de
compra e venda de bem imóvel, celebrado entre as partes, pois
realizou a entrega do imóvel, possibilitando a imissão da posse do
apelado. Alega que o apelado deu ensejo à rescisão do contrato, visto
que, deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas no
compromisso de compra e venda de bem imóvel, motivo pelo qual
não terá direito à devolução dos valores pagos. Sustenta a apelante
que a sentença primeira merece reforma quanto a fixação de multa
de 10% sobre o valor a ser restituído, tendo em vista que deverá ser
aplicada a multa prevista no contrato.
Afirma a recorrente, caso seja mantida a sentença, que a restituição
deverá ser feita no mesmo número de parcelas pagas pelo apelado e
não de forma única. Aduz que lhe é devida indenização pela fruição
do imóvel, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito
do apelado que se utilizou do bem, objeto do contrato, durante o
período em que estava inadimplente. Argüi que o apelado não se
enquadra no rol de consumidor, uma vez que não adquiriu o imóvel
para consumo final, razão pela qual o contrato não poderia ser
revisto pelo Judiciário.
Requer, no caso de ser mantida a anulação da cláusula penal, que a
multa pela inadimplência seja arbitrada em 30% (trinta por cento)
sobre o valor pago. Argumenta que deverão ser decotados do valor
de sua condenação as custas processuais e honorários de
sucumbência em razão de ter o juiz primeiro julgado a maioria dos
pedidos do apelado improcedentes. Insurge-se ainda quanto a
ratificação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao
apelado, ao fundamento de que este poderá pagar as custas
processuais e honorários advocatícios com o valor que lhe será
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restituído. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja
julgado improcedente o pedido inicial. Contra-razões apresentadas
às fls. 256/260. Este é o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise das razões recursais, entendo que o pleito da apelante não
merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre esclarecer, conforme preceitua o artigo 2º da
Lei nº 8.078/90, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Com
efeito, o sistema de consumo, atribui ao consumidor a presunção de
vulnerabilidade e hipossuficiência, isso porque objetiva estabelecer o
equilíbrio na relação desigual estabelecida entre consumidor e
fornecedor que , em regra, é desvantajosa ao primeiro merecendo,
pois, proteção do ordenamento jurídico. O apelado, por não dispor
do controle sobre o mercado de bens imóveis, recorreu aos serviços
da apelante a fim de adquirir seu próprio terreno. Para isso se
submeteu às condições por ela impostas; o que evidencia o
favorecimento da apelante na desequilibrada relação contratual.
Em que pese a alegação da apelante de que o apelado não comprou o
imóvel para consumo vez que não reside no local, este o adquiriu
enquanto consumidor final. Ou seja, adquiriu o imóvel para proveito
próprio e não para a revenda ou para inseri-lo na cadeia produtiva.
Logo, a relação estabelecida entre o apelado, enquanto adquirente de
produto oferecido pela apelante, empresa fornecedora, deve ser
analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, poderá
o judiciário intervir no contrato celebrado entre as partes para que
seja estabelecido o equilíbrio contratual. Ainda que seja o princípio
do pacta sunt servanda norteador do direito contratual, não deve sua
aplicação ser feita com rigor e sem observância das peculiaridades do
caso concreto. O judiciário deve, portanto, intervir nas relações
contratuais para corrigir as imperfeições e efeitos danosos que estas
possam causar a quaisquer das partes. A tutela jurisdicional deve ser
prestada para preservar a equivalência das prestações e a proteção ao
contratante que se encontre em posição inferior.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -
RESOLUÇÃO CONTRATUAL - XXXXXXXXXXXXX – FORÇA
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RELATIVA ANTE OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS –
OBSERVÂNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS - AFASTADAS AS
ABUSIVIDADES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo
em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode
imprimir maior relevância ao princípio da obrigatoriedade do
contrato, com plena e absoluta observância do pacta sunt servanda,
em detrimento da máxima amplitude da tutela jurisdicional, que
sustentada nos princípios consumeristas, restaura o equilíbrio e a
paridade entre os contratantes.(...) (TJXX - Apelação Cível nº
0.0000.00.000000-0/000 - Décima Primeira Câmara Cível - Relator
XXXXXXXXXXX - Data do Julgamento 07/02/2007)
Dessa forma, sendo legítima a interferência do judiciário nas relações
contratuais, deve ser mantida a sentença no que tange à revisão do
parágrafo 1º da cláusula 8ª e a cláusula 20ª. Quanto a afirmação da
apelante de que o apelado não poderá ser restituído em razão de sua
inadimplência, entendo que razão não lhe assiste. O comprador que
não se encontra em condições de arcar com as parcelas pactuadas
poderá requerer o desfazimento do contrato, bem como a restituição
de parte do valor pago, por força do disposto no artigo 53 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado."
No caso em apreço, a impontualidade no cumprimento da obrigação
contratual ocorreu por impossibilidade material. Não houve,
portanto, atitude revestida de má-fé, conforme evidenciado no
documento de fls. 40, no qual o adquirente notifica ao alienante a
impossibilidade de dar continuidade ao pagamento das prestações
pactuadas e abdica-se da posse do bem objeto da avença. A
orientação jurisprudencial é no sentido da possibilidade do
promitente comprador inadimplente requerer a devolução dos
valores pagos ao promitente vendedor. "EMENTA: PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COMPRADOR
INADIMPLENTE. - A orientação que terminou prevalecendo na
Segunda Seção, depois de inicial controvérsia, é no sentido de que o
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promissário comprador que se torna inadimplente em razão da
insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela
promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da
avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou,
retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo
rompimento do contrato.
- Essa quantia a ficar retida varia de caso para caso; ordinariamente
tem sido estipulada entre 10% e 20%, para cobertura das despesas
com publicidade e corretagem, podendo ser majorada quando o
imóvel vem a ser ocupado pelo comprador. Não há razão para que
tudo ou quase tudo do que foi pago fique com a vendedora, uma vez
que por força do desfazimento do negócio ela fica com o imóvel,
normalmente valorizado, construído também com o aporte do
comprador. (...)" (STJ - REsp 476775 - Quarta Turma - Rel. Ministro
Ruy Rosado de Aguiar - Data do julgamento 20/05/2003).
Por conseguinte, está amparado pela lei o apelado ao pleitear em
juízo a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos em favor
da apelante. Referentemente à pretensão da recorrente de obter a
retenção de um montante equivalente a 10% sobre o valor previsto
em contrato, entendo que não merece ser acolhida. Segundo o artigo
413 de Código Civil, a penalidade, prevista em cláusula penal deve
ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade
do negócio.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado no valor de R$ 00.000,00
cujo pagamento deveria ser efetuado por meio de um sinal no valor
de R$ 000,00 e mais 84 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos, bem
como do disposto na inicial, que o apelado quitou parte de sua
obrigação, ou seja, 35 parcelas. Assim, o apelado cumpriu em parte a
obrigação principal, razão pela qual a penalidade para a rescisão
contratual foi reduzida pelo juiz de primeira instância, passando a
incidir apenas sobre o valor da restituição e não sobre o valor total
do imóvel conforme previsão contratual.
Ademais, a aplicação da penalidade prevista no contrato ofenderia o
princípio da equivalência das prestações e proporcionaria o
enriquecimento indevido do promitente vendedor, haja vista que
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este poderá renegociar o imóvel, objeto da avença, após o
desfazimento do negócio.
Pelo mesmo fundamento não merece ser acolhida a pretensão do
apelante de que seja fixada multa de 30% sobre o valor pago. A
retenção de 30% sobre o valor pago, ainda que sem aplicação de
correção monetária nos moldes requeridos pela apelante, mostra-se
abusiva e prejudica o direito do promitente comprador de reembolso
das quantias pagas. Este Tribunal já se manifestou sobre o tema:
"EMENTA:PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO -
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CÓDIGO DE PROTEÇÃO
AO CONSUMIDOR - EMPREENDEDOR - DIREITO DE
RETENÇÃO - PATAMAR DE 10% PARA COBRIR DESPESAS
ADMINISTRATIVAS - SUCUMBÊNCIA INALTERADA. A
devolução das parcelas pagas tem merecido acatamento, seguindo-se
a linha do Código de Defesa do Consumidor, ficando estipulado
para esse efeito, a retenção de 10% (dez por cento) dos valores
adimplidos recolhidos, a título de indenização, inobstante a
discussão sobre a responsabilidade de qual parte deu azo a tal
situação. A taxa de retenção pelo empreendedor caracteriza uma
medida de eqüidade que deve ser observada pelo Poder Judiciário ao
julgar as questões contratuais, em observância aos art. 6º, V, e 53, do
Código de Defesa do Consumidor, que deve, no presente caso,
prevalecer sobre o percentual previsto na convenção contratual e,
lado outro, ao pleiteado pelo recorrente. (...)" (TJMG - Apelação Cível
n° 0.0000.00.000000-0/000 - Nona Câmara Cível - Rel. José Antônio
Braga - Data do Julgamento 08/08/2006)
Desse modo, deverá ser mantida a multa de 10% sobre os valores
pagos, fixada em sentença, por se mostrar razoável e adequada a
compensar o apelante pela rescisão do contrato além de cobrir os
custos administrativos do empreendimento. Quanto a aplicação da
taxa de fruição pretendida pela apelante, entendo que também nesse
ponto o recurso não merece prosperar. No caso em análise, objeto do
contrato é um terreno constituído pelo lote 25, da quadra 15 do
Loteamento Jardim XXXXXXXX, no município de XXXXXX,
conforme pode-se observar do compromisso de compra e venda de
fls. 44/49.
Trata-se, portanto, de mero lote sobre o qual não foi realizada
nenhuma benfeitoria, consoante documento acostado pelo apelado às
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fls. 50 que não foi impugnado pela apelante. Conforme infere-se da
análise da documentação acostada aos autos (fls. 10/44) o apelado
efetuou o pagamento da 35ª parcela em 00/00/2006, sendo a última a
ser quitada por ele. O apelado, em 00/00/2006, notificou a apelante
acerca da impossibilidade econômica de continuar honrando o
compromisso assumido e abdicou-se da posse do bem. Em
00/00/2006, ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do
contrato e a restituição dos valores pagos. Assim, verifica-se que o
período em que o apelado ficou inadimplente e na posse precária do
imóvel compreendeu de 00/00/2006 a 00/00/2006, ou seja,
aproximadamente dois meses. Considerando a natureza do bem em
questão e que não havia nenhuma benfeitoria neste, o curto lapso
temporal em que a apelante deixou de dar outra destinação não lhe
proporcionaria maior proveito econômico.
Há que se considerar ainda que nenhuma destinação econômica foi
dada ao bem, isto é, o apelado não obteve nenhum proveito
econômico do imóvel haja vista que somente exerceu a posse
precária sobre este, sem que houvesse realizado qualquer benfeitoria
capaz de valorizá-lo.
Ademais, a apelante conterá 10% dos valores a serem restituídos, o
que é suficiente para cobrir os gastos decorrentes da rescisão.
Permitir que, além dessa retenção, seja cobrada também do
consumidor taxa de fruição de um imóvel que tampouco possuía
condições de ser utilizado, seria puni-lo duas vezes pelo mesmo
fato, qual seja, a rescisão do contrato.
A jurisprudência corrobora o entendimento elucidado:
"EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE 90% DAS
QUANTIAS PAGAS. ARRAS. FRUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(...). 2- Não se há falar em fruição quando as circunstâncias
constantes nos autos indicam que a parte nada edificou no lote,
objeto do contrato, e tampouco extraiu dele qualquer proveito
econômico." (TJXX - Apelação Cível nº 0.0000.00.00000-0/000 -
Décima Terceira Câmara Cível - Rel. Cláudia Maia - Data do
Julgamento 07/12/2006)
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"EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –
RESCISÃO PELO DEVEDOR INADIMPLENTE - POSSIBILIDADE
CONDICIONADA - CLÁUSULA PENAL - FRUIÇÃO - NÃO-
COMPROVAÇÃO - RESTITUÇÃO - PARCELA ÚNICA. (...) Não
comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, não
há que se falar na retenção de percentual a título de fruição. A
correção monetária constitui mera atualização da moeda, ou seja,
visa apenas atualizar o valor real da obrigação, evitando a sua
deterioração. (...)" (TJMG - Apelação Cível nº 2.0000.00.492443-8/000
- Décima Câmara Cível - Rel. Roberto Borges de Oliveira - Data do
Julgamento 21/03/2006)
Portanto, não merece reforma a sentença no que tange à
impossibilidade de pagamento da taxa de fruição em favor da
apelante. Quanto a restituição dos valores devidos entendo que esta
deve ser feita em uma única parcela, sob pena de caracterizar o
enriquecimento indevido da apelante. A apelante ao receber os
valores relativos às parcelas pactuadas, teve a possibilidade de reter
todos esses valores que estiveram em sua esfera de disponibilidade,
até a conclusão da avença. Se não o fez, não deve o apelado ser
prejudicado por isso.
Há ainda que se considerar que a apelante, ao reaver o bem objeto da
avença, poderá renegociá-lo e obter lucro, o que não justifica sua
pretensão de restituir o apelado de forma parcelada.
Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
IMOBILIÁRIO – DIREITO À RESTITUIÇÃO - MULTA
CONTRATUAL PREVISTA EM FAVOR DO
VENDEDOR - REDUÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL –
DEVOLUÇÃO PARCELADA - INADMISSIBILIDADE. (...) - O valor
a ser restituído promitente-comprador deverá ocorrer em parcela
única, e não parceladamente, uma vez que a empresa promitente
vendedora poderá revender o imóvel a outro comprador, por certo o
fazendo com lucro, o que é ínsito à própria natureza da atividade
que exerce." (XXXX - Apelação Cível nº 0.0000.00.000000-0/000 -
Nona Câmara Cível - Rel. Tarcísio Martins Costa - Data do
Julgamento 31/01/2006)
Diante disso, a restituição das parcelas pagas objetiva restabelecer às
partes o estado em que se encontravam antes da avença, razão pela
qual deverá ser feita em parcela única, sendo mantida a sentença
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também nesse ponto. Relativamente à fixação dos honorários
advocatícios bem como a distribuição das verbas sucumbenciais pelo
magistrado primeiro, entendo que não merecem ser modificadas.
Sobre a sucumbência, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Adotou o
Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir
à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do
processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não
deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso
mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é
objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no
pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado
negativo da solução da causa, em relação à parte. ( ....) Opera-se a
sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte
de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e
vencedores a um só tempo." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil - vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2006 - ps.
101,102)
No caso em voga, o autor sucumbiu em parte de seu pedido uma vez
que houve a improcedência da devolução dos valores pagos a título
de "entrada" e a título de multa e juros decorrentes de pagamentos
atrasados. Não tendo, portanto, o autor obtido integralmente a
satisfação de sua pretensão perante o judiciário, fez-se presente a
sucumbência recíproca, sendo imperioso aplicar o disposto no caput
do art. 21 do CPC que estabelece que "se cada litigante for em parte
vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Dessa forma, diante da sucumbência recíproca, cada litigante deverá
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da parte adversária na proporção de sua
derrota. Por fim, entendo ser descabida a insurgência da apelante
face a suspensão da exigibilidade das custas processuais concedida
ao apelado em razão do benefício da assistência judiciária. Sabe-se
que o benefício da assistência judiciária é uma garantia constitucional
que provém de simples declaração do requerente afirmando a
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de
seu sustento e de sua família. Esse benefício pode ser requerido e
concedido a qualquer tempo e instância prevalecendo a presunção de
pobreza da pessoa física. Concedida a assistência judiciária fica
possibilitada ao beneficiário a isenção de pagamento das despesas
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processuais até a solução final da causa. Todavia, essa isenção é
provisória, isso porque em caso de sucumbência, o beneficiário será
dispensado do ressarcimento à parte contrária das despesas
processuais. Nos termos do art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50, a parte
vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do
processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a
última perdido a condição legal de necessitada. Portanto, ainda que o
beneficiário seja vencido na lide, isso não o exime da
responsabilidade civil pela sucumbência, devendo as verbas
sucumbenciais serem fixadas na sentença. O que ocorre é a
suspensão da exigibilidade de tais valores por prazo decadencial de 5
(cinco) anos, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da
sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a
obrigação ficará prescrita. Entretanto, o benefício poderá ser
revogado caso haja prova de que o beneficiado tem condições de
arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo em seu
sustento ou no de sua família. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº
1060/50, a impugnação é o meio adequado para pleitear a revogação
do benefício da assistência judiciária. Essa impugnação deverá ser
feita, em autos apartados, com demonstração cabal da mudança na
situação econômica do beneficiado, ou de que ele possui condições
de arcar com os ônus processuais. No caso em comento, a assistência
judiciária foi deferida ao apelado às fls. 52, não tendo ocorrido no
curso do processo qualquer impugnação.
De seu turno, a suspensão da exigibilidade deferida pelo juiz
sentenciante encontra respaldo legal e mostra-se adequada diante da
concessão do benefício. A mera alegação da apelante não tem o
condão de comprovar que o apelado possui condições econômicas de
arcar com as custas processuais. Ademais, se a apelante pretendia se
opor à hipossuficiência do apelado, deveria tê-lo feito pelas vias
adequadas e comprovar cabalmente suas alegações. Diante do
exposto e de tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO
AO RECURO para manter a sentença vergastada.
Publicado no repositório jurisprudencial oficial eletrônico do próprio TJMG:
http://www.tjmg.jus.br - (Integra do julgado em anexo a esta
petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo analítico
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ACÓRDÃO PARADIGMA TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES
PAGOS PELO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de
promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de
consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor
e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor.
2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda
em razão do desinteresse do promissário comprador em manter o
pactuado, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor
pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal.
3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual,
retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser
modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do
Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o
total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se
considerar a suficiência desse valor para fazer frente às
intercorrências advindas do distrato. Precedentes.
5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do
promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes
sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como
consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda,
deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à
XXXXXXXXXXXXXX
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24
restituição de valores. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Publicado no repositório jurisprudencial oficial eletrônico do próprio
TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia (integra do
julgado em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação
do cotejo analítico
Está, pois, claramente evidenciado o ponto em que os
arestos entram em manifesto conflito, não havendo como negar que o entendimento
constante dos acórdãos paradigmas é o que melhor refletem a vontade do
legislador, devendo prevalecer no caso em debate.
Ora Ínclitos Ministros, a divergência é evidente.
Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamos o teor das decisões proferidas nos
acórdãos paradigmas acima emanados pelos Egrégios Tribunais de Justiça de
XXXXXXX e do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXX, assentando ser entendimento
PACIFICADO inclusive alinhado a este Superior Tribunal de Justiça, todos
afirmando que é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das
parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse
valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato, portanto divergindo
frontalmente da decisão proferida pelo Tribunal "a quo".
Assim observa-se que os XXXXXXXXXXXX e o
XXXXXXXXXX, entendem pelos julgados anteriores:
... é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o
total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a
se considerar a suficiência desse valor para fazer frente
às intercorrências advindas do distrato. Precedentes.....
Já o acórdão guerreado entende que:
XXXXXXXXXXXXXX
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25
... a Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor
adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos
sofridos...
DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
É consabido que, para ser registrado o cotejo analítico,
necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de
similitude fática entre os julgados ora confrontados.
É de se destacar que, em ambos os casos, se trata da
retenção de 10% do valor pago na rescisão do contrato de compra e venda do
imóvel.
ACÓRDÃO RECORRIDO:
No acórdão guerreado, sustenta-se que:
... a Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor
adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos
sofridos.....
ACÓRDÃOS PARADIGMAS:
Por sua vez os acórdãos paradigmas afirmam:
XXXXXXXXXXXXXX
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26
... é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o
total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a
se considerar a suficiência desse valor para fazer frente
às intercorrências advindas do distrato. Precedentes.....
DA IGUALDADE DE FUNDAMENTOS:
Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também
foram similares, quando trataram a matéria da Apelação, divergindo no tocante a
forma em que foram julgados pela Corte "a quo", posto que no acórdão recorrido
sustentou-se que ... ... a Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor adequado para
ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos sofridos...... enquanto que nos acórdãos
paradigmas, ... é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das
parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse
valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes......
Destarte, como se vê, retenção do percentual de 10%
sobre o valor das parcelas pagas na rescisão de contrato de compra e venda de
imóveis, demonstrando, assim, patente a divergência dos julgados, inclusive
conflitando ainda com julgado de outra Câmara do próprio TJSP:
“TJ-SP - APL 10131021420138260068 - Data de
publicação: 19/08/2015 - Ementa: COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA – Rescisão – Inadimplemento do
comprador – Retenção dos valores pagos – Abusividade
contratual - Devolução das parcelas pagas com retenção
de 10% dos valores pagos – Recurso desprovido.”
Em que pese às orientações paradigmadas, a decisão
combatida pecou por ter violentado a interpretação PACIFICADA comumente
dada aos referidos dispositivos demonstrados ao longo desse Recurso Especial, e
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principalmente em face das apontadas divergências jurisprudenciais majoritária
desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça de XXXXXX e do Distrito Federal,
inclusive conflitando mesmo com julgado do próprio TJSP, este último não sendo
objeto do cotejo analítico, bem como entre outros julgados da Federação, conforme
amplamente demonstrados.
Assim, diante de todos os fatos descritos e da decisão
narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, o
acórdão guerreado DIVERGIU dos julgados paradigmas retro citados, razão esta
que leva a Recorrente, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de que a
injustiça da decisão guerreada seja cessada, em face da interpretação DIVERGENTE
prolatada pelo acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária
comumente dada aos dispositivos infraconstitucionais ligados à matéria.
DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Diante o exposto, comprovada a afronta à legislação
infraconstitucional pelo dissídio interpretativo com os acórdãos paradigmas,
pugna-se pela admissibilidade do recurso, fundado, como já mencionado, no Art.
105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Por fim, forte em todas as razões, requer o conhecimento
e provimento do presente Recurso Especial para, prevalecendo o entendimento
constante dos acórdãos paradigmas, promova-se a reforma do Acórdão Guerreado,
julgando improcedentes os pedidos formulados no Recurso de Apelação da
Recorrida, para que seja retido apenas o percentual de 10% dos valores pago das
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prestações do imóvel objeto do contrato rescindido e assim estarão Vossas
Excelências, mais uma vez, renovando seus nobres propósitos de distribuir a tão
almejada e salutar Justiça!
Nestes Termos, Pede Provimento.
São Paulo, 00 de Maio de 2017.
XXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000

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2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC

  • 1. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXXXXXXX, pessoa física, devidamente qualificada nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, com supedâneo no art. 105, inc. III alínea “c”, da Constituição Federal, c/c art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90 (LR) e art. 255 do Regimento Interno do STJ, interpor o presente “RECURSO ESPECIAL” para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do v. acórdão do Recurso de Apelação, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineados nas laudas subsequentes. Outrossim, requer a Vossa Excelência que se digne em admitir o processamento do presente Recurso.
  • 2. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 2 Ressalte-se ainda que o presente recurso se funda notadamente em face de divergência jurisprudencial evidenciada no acórdão guerreado. Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência, cientifique a Recorrida, acerca da interposição do presente Recurso Especial, consoante às disposições da legislação em vigor (Lei 8.038/90, art. 27) e após com ou sem a manifestação da mesma, determine a remessa eletrônica dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação daquela Corte Superior. Nestes Termos, Espera Admissão. São Paulo, 00 de Maio de 0000. XXXXXXXXXXXX OAB/SP 000.000
  • 3. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 3 RAZÕES DO RESP OBJETO: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL: 0000000-0000000.0.00.0000 TRIBUNAL DE ORIGEM: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX AÇÃO ORIGINÁRIA: XXXXXXXXXXXXXXX ORIGEM: COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX-SP RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXX RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXXX COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORA DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela Corte “a quo” que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA RECORRIDA PARA A RETENÇÃO DE 20% (VINTE) POR CENTO DO VALOR PAGO, notadamente porque o acordão laborou em error in iudicando quando do julgamento do Recurso de Apelação interpostos pela esta Recorrida, especialmente porque DIVERGE de precedentes jurisprudenciais de
  • 4. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 4 outros Tribunais Pátrios em casos idênticos à hipótese dos autos, consoante adiante restará ampla e cabalmente demonstrado. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora interposto, deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente foi intimada do acordão com a publicação no XXXXXX no dia 00/00/2017, se iniciando o prazo no dia 00/00/2017 por se tratar de processo eletrônico. Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos nº. 8038/90, art. 26, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Especial, quando interposto nesta data de 00/00/2017. DA SINÓPSE FÁTICA E PROCESSUAL A Recorrida interpôs Recurso de Apelação contra a r. sentença de fls. 187/192, que julgou procedente o pedido formulado pela Recorrente para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir 90% os valores por ela pagos, de uma única vez, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Aduzindo que o valor da retenção estabelecido pela sentença é ínfimo, e não compensa os prejuízos sofridos com a desistência do negócio. O contrato continha cláusula pré-fixação de perdas e danos, em caso de
  • 5. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 5 rescisão, correspondente a 20% do preço atualizado da venda. Que não pode prevalecer o valor de retenção de 10% dos valores pagos, estabelecido pela sentença, devendo a retenção ser elevada para 20%. Além disso, requerendo abater do valor os débitos de IPTU e as despesas condominiais em aberto. Assim o feito foi julgado pelo TJSP e acórdão proferido no recurso de apelação, deu parcial provimento a apelação, reformando a sentença de primeiro grau, consoante ementa abaixo transcrita: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Desistência do negócio – Resilição por iniciativa da compromissária compradora – Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos sofridos – Pretensão ao desconto de valores relativos ao IPTU e despesas condominiais do montante a ser restituído – Questão não suscitada anteriormente – Impossibilidade de inovação na fase recursal - Recurso parcialmente provido. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/192, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir 90% os valores por ela pagos, de uma única vez, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Irresignada, a ré apelou (fls. 201/219), aduzindo que o valor da retenção estabelecido pela sentença é ínfimo, e não compensa os prejuízos sofridos com a desistência do negócio. O contrato continha cláusula de pré-fixação de perdas e danos, em caso de rescisão, correspondente a 20% do preço atualizado da venda.
  • 6. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 6 Assim, não pode prevalecer o valor de retenção de 10% dos valores pagos, estabelecido pela sentença, devendo a retenção ser elevada para 20%. Além disso, a ré deve ser autorizada a abater do valor os débitos de IPTU e as despesas condominiais em aberto. O recurso foi recebido e processado, tendo a autora apresentado contrarrazões (fls. 195/203). É o relatório. A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos dos enunciados 02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, e em conformidade com o que foi decidido no REsp. 1.465.535/SP, 4ª. Turma, Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJE de 22 de agosto de 2016, o seu processamento deve observar as regras do CPC/73. O pedido de resilição do contrato foi formulado pela própria compromissária compradora, que informou não ter mais condições de continuar pagando as prestações remanescentes. Já se pacificou o entendimento de que, em tais circunstâncias, o adquirente, ainda que inadimplente, pode postular a resilição do contrato, para poder reaver aquilo que foi pago. Nesse sentido, foi editada a Súmula 01, deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitas pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. A apelante postula o aumento da retenção, de 10% para 20% do valor pago. A retenção de 20% afigura-se mais adequada para ressarci-la dos prejuízos decorrentes da resilição do negócio, considerando que o pedido foi formulado mais de 2 anos após a celebração do contrato, período em que a ré não pode renegociar o imóvel. Além disso, a retenção de 20% compensa a ré das despesas relativas à administração e propaganda.
  • 7. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 7 Nesse sentido tem decidido esta E. 2ª. Câmara, como se vê da Apelação nº 1124000-27.2015.8.26.0100, de 02 de maio de 2017, Rel. Giffoni Ferreira; Apelação nº. 1010635- 54.2016.8.26.0554, de 05 de maio de 2017, Rel. José Carlos Ferreira Alves; Apelação nº0169681-42.2012.8.26.0100, de 25 de abril de 2017, Rel. Alvaro Passos; Apelação nº 1017877-11.2014.8.26.0562, de 07 de abril de 2017, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Apelação nº 0031118- 31.2009.8.26.0114, de 23 de março de 2017, Rel. Rosangela Telles e Apelação nº 1003799-95.2014.8.26.0114, de 20 de setembro de 2017, Rel. José Joaquim dos Santos). Não há como acolher, porém, a pretensão recursal de que sejam abatidos, do valor a ser restituído, os débitos de IPTU e as despesas condominiais. A questão não foi suscitada em 1º. Grau e sobre ela a sentença não se pronunciou. Por essa razão, a apelada não teve oportunidade de apresentar sua defesa, de maneira que o exame da questão, nesta fase, violaria o princípio constitucional do contraditório. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, com o parcial acolhimento do presente recurso, ficou caracterizada a sucumbência recíproca e de iguais proporções, já que na contestação a ré postulava a retenção de 30% do valor pago. Assim, as custas e despesas do processo devem ser igualmente partilhadas, arcando cada parte com os honorários de seu advogado. A compensação dos honorários deve ser admitida, porque a sentença foi proferida e publicada ainda na vigência do CPC/73, enquanto ainda vigorava a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.” A decisão prolatada no acórdão “a quo”, encontra-se explícita e nativamente prequestionada conforme a ementa acima da qual se combate mediante a interposição do presente Recurso Especial.
  • 8. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 8 Eis a síntese narrada dos fatos. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL Segundo a disciplina do art. 105, inc. III letra “c” da Constituição Federal é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Entende-se, pois, que nos termos do art. 105, III, letra "c" da Constituição Federal, cabe Recurso Especial quando a decisão recorrida, retratar divergência jurisprudencial entre órgãos de tribunais diversos, uma vez que tem o Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a jurisprudência nacional. No caso em tela, existe a mencionada divergência jurisprudencial relativamente à temática que envolve a RETENÇÃO DO VALOR PAGO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA entre o julgado pelo Tribunal “a quo” e os egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal, e Tribunal de Justiça de XXXXX, no tocante a mesma hipótese fática e de direito. Desta forma, considerando-se que ao Superior Tribunal de Justiça compete não somente interpretar a legislação infraconstitucional, mas também uniformizar a jurisprudência nacional, por se tratar de questão intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica
  • 9. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 9 Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de vários julgados divergentes e contrários ao entendimento esposado pelo acórdão guerreado, conforme adiante restará demonstrado. Logo, de acordo com a disposição do artigo 105, III, “c” da Constituição Federal, havendo demonstrada divergência jurisprudencial entre tribunais, perfeitamente cabível se faz a interposição de Recurso Especial buscando sua uniformização. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90 (art. 26), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária. Por outro ângulo, a questão foi devidamente prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo acórdão emanado pelo Tribunal "a quo". Igualmente, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a
  • 10. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 10 incidência de Súmulas ou julgados dos Tribunais Superiores da União que impeçam seu conhecimento e admissão. Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a Súmula 07 desta Egrégia Corte Superior. DO DIREITO: DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL O presente Recurso fundamenta-se em face de divergência ou dissenso jurisprudencial, existente entre o Tribunal "a quo" com diversos julgados de várias Cortes Estaduais, porém para efeito de cotejo analítico e por medida de economia e celeridade processual, apresentaremos o confronto apenas entre o julgado guerreado com os atuais precedentes dos egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de XXXXXXX consoante in verbis, senão vejamos: ACÓRDÃO RECORRIDO TJSP: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Desistência do negócio – Resilição por iniciativa da compromissária compradora – Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos sofridos – Pretensão ao desconto de valores relativos ao IPTU e despesas condominiais do montante a ser restituído – Questão não suscitada anteriormente – Impossibilidade de inovação na fase recursal - Recurso parcialmente provido. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/192, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré a restituir
  • 11. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 11 90% os valores por ela pagos, de uma única vez, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Irresignada, a ré apelou (fls. 201/219), aduzindo que o valor da retenção estabelecido pela sentença é ínfimo, e não compensa os prejuízos sofridos com a desistência do negócio. O contrato continha cláusula de pré-fixação de perdas e danos, em caso de rescisão, correspondente a 20% do preço atualizado da venda. Assim, não pode prevalecer o valor de retenção de 10% dos valores pagos, estabelecido pela sentença, devendo a retenção ser elevada para 20%. Além disso, a ré deve ser autorizada a abater do valor os débitos de IPTU e as despesas condominiais em aberto. O recurso foi recebido e processado, tendo a autora apresentado contrarrazões (fls. 195/203). É o relatório. A sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos dos enunciados 02 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, e em conformidade com o que foi decidido no REsp. 1.465.535/SP, 4ª. Turma, Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJE de 22 de agosto de 2016, o seu processamento deve observar as regras do CPC/73. O pedido de resilição do contrato foi formulado pela própria compromissária compradora, que informou não ter mais condições de continuar pagando as prestações remanescentes. Já se pacificou o entendimento de que, em tais circunstâncias, o adquirente, ainda que inadimplente, pode postular a resilição do contrato, para poder reaver aquilo que foi pago. Nesse sentido, foi editada a Súmula 01, deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitas pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. A apelante postula o aumento da retenção, de 10% para 20% do valor pago. A retenção de 20% afigura-se mais adequada para ressarci-la dos prejuízos decorrentes da resilição do negócio, considerando que o pedido foi formulado mais de 2 anos após a celebração do contrato, período em que a ré não pode
  • 12. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 12 renegociar o imóvel. Além disso, a retenção de 20% compensa a ré das despesas relativas à administração e propaganda. Nesse sentido tem decidido esta E. 2ª. Câmara, como se vê da Apelação nº 1124000-27.2015.8.26.0100, de 02 de maio de 2017, Rel. Giffoni Ferreira; Apelação nº. 1010635-54.2016.8.26.0554, de 05 de maio de 2017, Rel. José Carlos Ferreira Alves; Apelação nº0169681-42.2012.8.26.0100, de 25 de abril de 2017, Rel. Alvaro Passos; Apelação nº 1017877-11.2014.8.26.0562, de 07 de abril de 2017, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Apelação nº 0031118-31.2009.8.26.0114, de 23 de março de 2017, Rel. Rosangela Telles e Apelação nº 1003799-95.2014.8.26.0114, de 20 de setembro de 2017, Rel. José Joaquim dos Santos). Não há como acolher, porém, a pretensão recursal de que sejam abatidos, do valor a ser restituído, os débitos de IPTU e as despesas condominiais. A questão não foi suscitada em 1º. Grau e sobre ela a sentença não se pronunciou. Por essa razão, a apelada não teve oportunidade de apresentar sua defesa, de maneira que o exame da questão, nesta fase, violaria o princípio constitucional do contraditório. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, com o parcial acolhimento do presente recurso, ficou caracterizada a sucumbência recíproca e de iguais proporções, já que na contestação a ré postulava a retenção de 30% do valor pago. Assim, as custas e despesas do processo devem ser igualmente partilhadas, arcando cada parte com os honorários de seu advogado. A compensação dos honorários deve ser admitida, porque a sentença foi proferida e publicada ainda na vigência do CPC/73, enquanto ainda vigorava a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.” ACÓRDÃO PARADIGMA TJMG: EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADMIPLÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA - SUCUMBÊNCIA
  • 13. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 13 RECÍPROCA - EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO - LEI Nº 1.060/50. É assegurado ao adquirente de imóvel inadimplente pleitear as parcelas pagas em favor do vendedor, podendo acionar o judiciário para obter a satisfação de seu direito, por força do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 10%, pelo vendedor, sobre o valor a ser restituído é suficiente para cobrir os custos administrativos do empreendimento, devendo a restituição ser feita em parcela única para restabelecer às partes o estado em que se encontravam antes da avença. Não é devida taxa de fruição quando a parte nada construiu no terreno, objeto do contrato, nem tampouco obteve qualquer proveito econômico da utilização do imóvel. Há sucumbência recíproca quando o autor não tem sua pretensão atendida integralmente, devendo-se aplicar o art. 21 do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da assistência judiciária ficará suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, à luz do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N° 0.0000.00.00000-0/000 - COMARCA DE XXXXXXXX - APELANTE(S): XXXXXXXXXX LTDA - APELADO(A)(S): XXXXXXXXXXXXX - RELATOR: EXMO. SR. DES. XXXXXXXXXXXXXXX Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Tribunal de Justiça de XXXXXXXXX Justiça do Estado de XXXX, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. XXXXXXXXXXX, 00 de julho de 0000. XXXXXXXXXXXX – Relator NOTAS XXXXXXXXXXXXXXXXXX: VOTO Trata-se de recurso de apelação aviado XXXXXXXXXXXXX LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de XXXXXXX que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por XXXXXXXXXX, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença rescindiu o contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a apelante na devolução dos valores pagos pelo apelado que deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de XXXXXXXXXXXX, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da juntada aos autos do AR destinado à
  • 14. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 14 citação. Determinou-se ainda que fosse decotado do valor a ser restituído ao apelado a quantia paga a título de sinal e multa de 10% a título de perdas e danos. Reconhecendo a sucumbência recíproca condenou a apelante no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor a ser restituído; devendo o apelado arcar com 30% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Irresignada, assevera a apelante que cumpriu todas as obrigações que lhe foram atribuídas no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, celebrado entre as partes, pois realizou a entrega do imóvel, possibilitando a imissão da posse do apelado. Alega que o apelado deu ensejo à rescisão do contrato, visto que, deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas no compromisso de compra e venda de bem imóvel, motivo pelo qual não terá direito à devolução dos valores pagos. Sustenta a apelante que a sentença primeira merece reforma quanto a fixação de multa de 10% sobre o valor a ser restituído, tendo em vista que deverá ser aplicada a multa prevista no contrato. Afirma a recorrente, caso seja mantida a sentença, que a restituição deverá ser feita no mesmo número de parcelas pagas pelo apelado e não de forma única. Aduz que lhe é devida indenização pela fruição do imóvel, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do apelado que se utilizou do bem, objeto do contrato, durante o período em que estava inadimplente. Argüi que o apelado não se enquadra no rol de consumidor, uma vez que não adquiriu o imóvel para consumo final, razão pela qual o contrato não poderia ser revisto pelo Judiciário. Requer, no caso de ser mantida a anulação da cláusula penal, que a multa pela inadimplência seja arbitrada em 30% (trinta por cento) sobre o valor pago. Argumenta que deverão ser decotados do valor de sua condenação as custas processuais e honorários de sucumbência em razão de ter o juiz primeiro julgado a maioria dos pedidos do apelado improcedentes. Insurge-se ainda quanto a ratificação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao apelado, ao fundamento de que este poderá pagar as custas processuais e honorários advocatícios com o valor que lhe será
  • 15. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 15 restituído. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contra-razões apresentadas às fls. 256/260. Este é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise das razões recursais, entendo que o pleito da apelante não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre esclarecer, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Com efeito, o sistema de consumo, atribui ao consumidor a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência, isso porque objetiva estabelecer o equilíbrio na relação desigual estabelecida entre consumidor e fornecedor que , em regra, é desvantajosa ao primeiro merecendo, pois, proteção do ordenamento jurídico. O apelado, por não dispor do controle sobre o mercado de bens imóveis, recorreu aos serviços da apelante a fim de adquirir seu próprio terreno. Para isso se submeteu às condições por ela impostas; o que evidencia o favorecimento da apelante na desequilibrada relação contratual. Em que pese a alegação da apelante de que o apelado não comprou o imóvel para consumo vez que não reside no local, este o adquiriu enquanto consumidor final. Ou seja, adquiriu o imóvel para proveito próprio e não para a revenda ou para inseri-lo na cadeia produtiva. Logo, a relação estabelecida entre o apelado, enquanto adquirente de produto oferecido pela apelante, empresa fornecedora, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, poderá o judiciário intervir no contrato celebrado entre as partes para que seja estabelecido o equilíbrio contratual. Ainda que seja o princípio do pacta sunt servanda norteador do direito contratual, não deve sua aplicação ser feita com rigor e sem observância das peculiaridades do caso concreto. O judiciário deve, portanto, intervir nas relações contratuais para corrigir as imperfeições e efeitos danosos que estas possam causar a quaisquer das partes. A tutela jurisdicional deve ser prestada para preservar a equivalência das prestações e a proteção ao contratante que se encontre em posição inferior. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - XXXXXXXXXXXXX – FORÇA
  • 16. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 16 RELATIVA ANTE OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS – OBSERVÂNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS - AFASTADAS AS ABUSIVIDADES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode imprimir maior relevância ao princípio da obrigatoriedade do contrato, com plena e absoluta observância do pacta sunt servanda, em detrimento da máxima amplitude da tutela jurisdicional, que sustentada nos princípios consumeristas, restaura o equilíbrio e a paridade entre os contratantes.(...) (TJXX - Apelação Cível nº 0.0000.00.000000-0/000 - Décima Primeira Câmara Cível - Relator XXXXXXXXXXX - Data do Julgamento 07/02/2007) Dessa forma, sendo legítima a interferência do judiciário nas relações contratuais, deve ser mantida a sentença no que tange à revisão do parágrafo 1º da cláusula 8ª e a cláusula 20ª. Quanto a afirmação da apelante de que o apelado não poderá ser restituído em razão de sua inadimplência, entendo que razão não lhe assiste. O comprador que não se encontra em condições de arcar com as parcelas pactuadas poderá requerer o desfazimento do contrato, bem como a restituição de parte do valor pago, por força do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado." No caso em apreço, a impontualidade no cumprimento da obrigação contratual ocorreu por impossibilidade material. Não houve, portanto, atitude revestida de má-fé, conforme evidenciado no documento de fls. 40, no qual o adquirente notifica ao alienante a impossibilidade de dar continuidade ao pagamento das prestações pactuadas e abdica-se da posse do bem objeto da avença. A orientação jurisprudencial é no sentido da possibilidade do promitente comprador inadimplente requerer a devolução dos valores pagos ao promitente vendedor. "EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. COMPRADOR INADIMPLENTE. - A orientação que terminou prevalecendo na Segunda Seção, depois de inicial controvérsia, é no sentido de que o
  • 17. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 17 promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato. - Essa quantia a ficar retida varia de caso para caso; ordinariamente tem sido estipulada entre 10% e 20%, para cobertura das despesas com publicidade e corretagem, podendo ser majorada quando o imóvel vem a ser ocupado pelo comprador. Não há razão para que tudo ou quase tudo do que foi pago fique com a vendedora, uma vez que por força do desfazimento do negócio ela fica com o imóvel, normalmente valorizado, construído também com o aporte do comprador. (...)" (STJ - REsp 476775 - Quarta Turma - Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Data do julgamento 20/05/2003). Por conseguinte, está amparado pela lei o apelado ao pleitear em juízo a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos em favor da apelante. Referentemente à pretensão da recorrente de obter a retenção de um montante equivalente a 10% sobre o valor previsto em contrato, entendo que não merece ser acolhida. Segundo o artigo 413 de Código Civil, a penalidade, prevista em cláusula penal deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso dos autos, o contrato foi celebrado no valor de R$ 00.000,00 cujo pagamento deveria ser efetuado por meio de um sinal no valor de R$ 000,00 e mais 84 parcelas mensais e sucessivas de igual valor. Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos, bem como do disposto na inicial, que o apelado quitou parte de sua obrigação, ou seja, 35 parcelas. Assim, o apelado cumpriu em parte a obrigação principal, razão pela qual a penalidade para a rescisão contratual foi reduzida pelo juiz de primeira instância, passando a incidir apenas sobre o valor da restituição e não sobre o valor total do imóvel conforme previsão contratual. Ademais, a aplicação da penalidade prevista no contrato ofenderia o princípio da equivalência das prestações e proporcionaria o enriquecimento indevido do promitente vendedor, haja vista que
  • 18. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 18 este poderá renegociar o imóvel, objeto da avença, após o desfazimento do negócio. Pelo mesmo fundamento não merece ser acolhida a pretensão do apelante de que seja fixada multa de 30% sobre o valor pago. A retenção de 30% sobre o valor pago, ainda que sem aplicação de correção monetária nos moldes requeridos pela apelante, mostra-se abusiva e prejudica o direito do promitente comprador de reembolso das quantias pagas. Este Tribunal já se manifestou sobre o tema: "EMENTA:PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - EMPREENDEDOR - DIREITO DE RETENÇÃO - PATAMAR DE 10% PARA COBRIR DESPESAS ADMINISTRATIVAS - SUCUMBÊNCIA INALTERADA. A devolução das parcelas pagas tem merecido acatamento, seguindo-se a linha do Código de Defesa do Consumidor, ficando estipulado para esse efeito, a retenção de 10% (dez por cento) dos valores adimplidos recolhidos, a título de indenização, inobstante a discussão sobre a responsabilidade de qual parte deu azo a tal situação. A taxa de retenção pelo empreendedor caracteriza uma medida de eqüidade que deve ser observada pelo Poder Judiciário ao julgar as questões contratuais, em observância aos art. 6º, V, e 53, do Código de Defesa do Consumidor, que deve, no presente caso, prevalecer sobre o percentual previsto na convenção contratual e, lado outro, ao pleiteado pelo recorrente. (...)" (TJMG - Apelação Cível n° 0.0000.00.000000-0/000 - Nona Câmara Cível - Rel. José Antônio Braga - Data do Julgamento 08/08/2006) Desse modo, deverá ser mantida a multa de 10% sobre os valores pagos, fixada em sentença, por se mostrar razoável e adequada a compensar o apelante pela rescisão do contrato além de cobrir os custos administrativos do empreendimento. Quanto a aplicação da taxa de fruição pretendida pela apelante, entendo que também nesse ponto o recurso não merece prosperar. No caso em análise, objeto do contrato é um terreno constituído pelo lote 25, da quadra 15 do Loteamento Jardim XXXXXXXX, no município de XXXXXX, conforme pode-se observar do compromisso de compra e venda de fls. 44/49. Trata-se, portanto, de mero lote sobre o qual não foi realizada nenhuma benfeitoria, consoante documento acostado pelo apelado às
  • 19. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 19 fls. 50 que não foi impugnado pela apelante. Conforme infere-se da análise da documentação acostada aos autos (fls. 10/44) o apelado efetuou o pagamento da 35ª parcela em 00/00/2006, sendo a última a ser quitada por ele. O apelado, em 00/00/2006, notificou a apelante acerca da impossibilidade econômica de continuar honrando o compromisso assumido e abdicou-se da posse do bem. Em 00/00/2006, ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Assim, verifica-se que o período em que o apelado ficou inadimplente e na posse precária do imóvel compreendeu de 00/00/2006 a 00/00/2006, ou seja, aproximadamente dois meses. Considerando a natureza do bem em questão e que não havia nenhuma benfeitoria neste, o curto lapso temporal em que a apelante deixou de dar outra destinação não lhe proporcionaria maior proveito econômico. Há que se considerar ainda que nenhuma destinação econômica foi dada ao bem, isto é, o apelado não obteve nenhum proveito econômico do imóvel haja vista que somente exerceu a posse precária sobre este, sem que houvesse realizado qualquer benfeitoria capaz de valorizá-lo. Ademais, a apelante conterá 10% dos valores a serem restituídos, o que é suficiente para cobrir os gastos decorrentes da rescisão. Permitir que, além dessa retenção, seja cobrada também do consumidor taxa de fruição de um imóvel que tampouco possuía condições de ser utilizado, seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato, qual seja, a rescisão do contrato. A jurisprudência corrobora o entendimento elucidado: "EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE 90% DAS QUANTIAS PAGAS. ARRAS. FRUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...). 2- Não se há falar em fruição quando as circunstâncias constantes nos autos indicam que a parte nada edificou no lote, objeto do contrato, e tampouco extraiu dele qualquer proveito econômico." (TJXX - Apelação Cível nº 0.0000.00.00000-0/000 - Décima Terceira Câmara Cível - Rel. Cláudia Maia - Data do Julgamento 07/12/2006)
  • 20. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 20 "EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO PELO DEVEDOR INADIMPLENTE - POSSIBILIDADE CONDICIONADA - CLÁUSULA PENAL - FRUIÇÃO - NÃO- COMPROVAÇÃO - RESTITUÇÃO - PARCELA ÚNICA. (...) Não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar na retenção de percentual a título de fruição. A correção monetária constitui mera atualização da moeda, ou seja, visa apenas atualizar o valor real da obrigação, evitando a sua deterioração. (...)" (TJMG - Apelação Cível nº 2.0000.00.492443-8/000 - Décima Câmara Cível - Rel. Roberto Borges de Oliveira - Data do Julgamento 21/03/2006) Portanto, não merece reforma a sentença no que tange à impossibilidade de pagamento da taxa de fruição em favor da apelante. Quanto a restituição dos valores devidos entendo que esta deve ser feita em uma única parcela, sob pena de caracterizar o enriquecimento indevido da apelante. A apelante ao receber os valores relativos às parcelas pactuadas, teve a possibilidade de reter todos esses valores que estiveram em sua esfera de disponibilidade, até a conclusão da avença. Se não o fez, não deve o apelado ser prejudicado por isso. Há ainda que se considerar que a apelante, ao reaver o bem objeto da avença, poderá renegociá-lo e obter lucro, o que não justifica sua pretensão de restituir o apelado de forma parcelada. Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO – DIREITO À RESTITUIÇÃO - MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM FAVOR DO VENDEDOR - REDUÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL – DEVOLUÇÃO PARCELADA - INADMISSIBILIDADE. (...) - O valor a ser restituído promitente-comprador deverá ocorrer em parcela única, e não parceladamente, uma vez que a empresa promitente vendedora poderá revender o imóvel a outro comprador, por certo o fazendo com lucro, o que é ínsito à própria natureza da atividade que exerce." (XXXX - Apelação Cível nº 0.0000.00.000000-0/000 - Nona Câmara Cível - Rel. Tarcísio Martins Costa - Data do Julgamento 31/01/2006) Diante disso, a restituição das parcelas pagas objetiva restabelecer às partes o estado em que se encontravam antes da avença, razão pela qual deverá ser feita em parcela única, sendo mantida a sentença
  • 21. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 21 também nesse ponto. Relativamente à fixação dos honorários advocatícios bem como a distribuição das verbas sucumbenciais pelo magistrado primeiro, entendo que não merecem ser modificadas. Sobre a sucumbência, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. ( ....) Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores a um só tempo." (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2006 - ps. 101,102) No caso em voga, o autor sucumbiu em parte de seu pedido uma vez que houve a improcedência da devolução dos valores pagos a título de "entrada" e a título de multa e juros decorrentes de pagamentos atrasados. Não tendo, portanto, o autor obtido integralmente a satisfação de sua pretensão perante o judiciário, fez-se presente a sucumbência recíproca, sendo imperioso aplicar o disposto no caput do art. 21 do CPC que estabelece que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Dessa forma, diante da sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária na proporção de sua derrota. Por fim, entendo ser descabida a insurgência da apelante face a suspensão da exigibilidade das custas processuais concedida ao apelado em razão do benefício da assistência judiciária. Sabe-se que o benefício da assistência judiciária é uma garantia constitucional que provém de simples declaração do requerente afirmando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Esse benefício pode ser requerido e concedido a qualquer tempo e instância prevalecendo a presunção de pobreza da pessoa física. Concedida a assistência judiciária fica possibilitada ao beneficiário a isenção de pagamento das despesas
  • 22. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 22 processuais até a solução final da causa. Todavia, essa isenção é provisória, isso porque em caso de sucumbência, o beneficiário será dispensado do ressarcimento à parte contrária das despesas processuais. Nos termos do art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50, a parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. Portanto, ainda que o beneficiário seja vencido na lide, isso não o exime da responsabilidade civil pela sucumbência, devendo as verbas sucumbenciais serem fixadas na sentença. O que ocorre é a suspensão da exigibilidade de tais valores por prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50, in verbis: Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Entretanto, o benefício poderá ser revogado caso haja prova de que o beneficiado tem condições de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo em seu sustento ou no de sua família. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1060/50, a impugnação é o meio adequado para pleitear a revogação do benefício da assistência judiciária. Essa impugnação deverá ser feita, em autos apartados, com demonstração cabal da mudança na situação econômica do beneficiado, ou de que ele possui condições de arcar com os ônus processuais. No caso em comento, a assistência judiciária foi deferida ao apelado às fls. 52, não tendo ocorrido no curso do processo qualquer impugnação. De seu turno, a suspensão da exigibilidade deferida pelo juiz sentenciante encontra respaldo legal e mostra-se adequada diante da concessão do benefício. A mera alegação da apelante não tem o condão de comprovar que o apelado possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. Ademais, se a apelante pretendia se opor à hipossuficiência do apelado, deveria tê-lo feito pelas vias adequadas e comprovar cabalmente suas alegações. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURO para manter a sentença vergastada. Publicado no repositório jurisprudencial oficial eletrônico do próprio TJMG: http://www.tjmg.jus.br - (Integra do julgado em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo analítico
  • 23. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 23 ACÓRDÃO PARADIGMA TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda em razão do desinteresse do promissário comprador em manter o pactuado, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à
  • 24. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 24 restituição de valores. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Publicado no repositório jurisprudencial oficial eletrônico do próprio TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia (integra do julgado em anexo a esta petição). Grifos destacados para facilitação do cotejo analítico Está, pois, claramente evidenciado o ponto em que os arestos entram em manifesto conflito, não havendo como negar que o entendimento constante dos acórdãos paradigmas é o que melhor refletem a vontade do legislador, devendo prevalecer no caso em debate. Ora Ínclitos Ministros, a divergência é evidente. Discrepando do acórdão ora guerreado, vejamos o teor das decisões proferidas nos acórdãos paradigmas acima emanados pelos Egrégios Tribunais de Justiça de XXXXXXX e do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXX, assentando ser entendimento PACIFICADO inclusive alinhado a este Superior Tribunal de Justiça, todos afirmando que é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato, portanto divergindo frontalmente da decisão proferida pelo Tribunal "a quo". Assim observa-se que os XXXXXXXXXXXX e o XXXXXXXXXX, entendem pelos julgados anteriores: ... é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes..... Já o acórdão guerreado entende que:
  • 25. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 25 ... a Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos sofridos... DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS É consabido que, para ser registrado o cotejo analítico, necessário se faz a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Neste diapasão, tratemos de identificar a existência de similitude fática entre os julgados ora confrontados. É de se destacar que, em ambos os casos, se trata da retenção de 10% do valor pago na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. ACÓRDÃO RECORRIDO: No acórdão guerreado, sustenta-se que: ... a Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos sofridos..... ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Por sua vez os acórdãos paradigmas afirmam:
  • 26. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 26 ... é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes..... DA IGUALDADE DE FUNDAMENTOS: Em ambos os casos, resta saber, os fundamentos também foram similares, quando trataram a matéria da Apelação, divergindo no tocante a forma em que foram julgados pela Corte "a quo", posto que no acórdão recorrido sustentou-se que ... ... a Retenção de 20% do valor pago – Precedentes – Valor adequado para ressarcir a promitente vendedora pelos prejuízos sofridos...... enquanto que nos acórdãos paradigmas, ... é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes...... Destarte, como se vê, retenção do percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas na rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, demonstrando, assim, patente a divergência dos julgados, inclusive conflitando ainda com julgado de outra Câmara do próprio TJSP: “TJ-SP - APL 10131021420138260068 - Data de publicação: 19/08/2015 - Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão – Inadimplemento do comprador – Retenção dos valores pagos – Abusividade contratual - Devolução das parcelas pagas com retenção de 10% dos valores pagos – Recurso desprovido.” Em que pese às orientações paradigmadas, a decisão combatida pecou por ter violentado a interpretação PACIFICADA comumente dada aos referidos dispositivos demonstrados ao longo desse Recurso Especial, e
  • 27. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 27 principalmente em face das apontadas divergências jurisprudenciais majoritária desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça de XXXXXX e do Distrito Federal, inclusive conflitando mesmo com julgado do próprio TJSP, este último não sendo objeto do cotejo analítico, bem como entre outros julgados da Federação, conforme amplamente demonstrados. Assim, diante de todos os fatos descritos e da decisão narrada no acordão guerreado, resta claro que ao decidir da forma como o fez, o acórdão guerreado DIVERGIU dos julgados paradigmas retro citados, razão esta que leva a Recorrente, a afetar esta Colenda Corte Superior, na expectativa de que a injustiça da decisão guerreada seja cessada, em face da interpretação DIVERGENTE prolatada pelo acordão guerreado em absoluta afronta a interpretação majoritária comumente dada aos dispositivos infraconstitucionais ligados à matéria. DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Diante o exposto, comprovada a afronta à legislação infraconstitucional pelo dissídio interpretativo com os acórdãos paradigmas, pugna-se pela admissibilidade do recurso, fundado, como já mencionado, no Art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Por fim, forte em todas as razões, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para, prevalecendo o entendimento constante dos acórdãos paradigmas, promova-se a reforma do Acórdão Guerreado, julgando improcedentes os pedidos formulados no Recurso de Apelação da Recorrida, para que seja retido apenas o percentual de 10% dos valores pago das
  • 28. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 28 prestações do imóvel objeto do contrato rescindido e assim estarão Vossas Excelências, mais uma vez, renovando seus nobres propósitos de distribuir a tão almejada e salutar Justiça! Nestes Termos, Pede Provimento. São Paulo, 00 de Maio de 2017. XXXXXXXXXXXX OAB/SP 000.000