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2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
1068- Agravo Interno TJ
1. Estado do XXXXX XX XXXXXX
Prefeitura Municipal de XXXXXX
Procuradoria Geral do Município
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA
00ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXX
XX XXXXXX/XX.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXX, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, inscrito no CNPJ n. 00.000.000/0000-00, com sede à Av. XXXX
XXXX XXX, 00, Centro, XX, vem, por seu procurador abaixo assinado,
apresentar sua
AGRAVO INTERNO
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2. Estado do XXXXX XX XXXXXX
Prefeitura Municipal de XXXXXX
Procuradoria Geral do Município
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contra decisão proferida no Agravo de Instrumento, cujos fundamentos se
encontram acostadas em face dos motivos de fato e de direito adiante
aduzidos:
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE XXXXX XX XXXXXXX/XX
AGRAVADO: XXX XXX XXXXXX
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
ORIGEM: 00ª VARA CÍVEL DE XXXXX XX XXXXXXX/ XX
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
DA DECISÃO RECORRIDA
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3. Estado do XXXXX XX XXXXXX
Prefeitura Municipal de XXXXXX
Procuradoria Geral do Município
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O agravante impetrou agravo de instrumento perante
esse Tribunal de Justiça, sob o nº 0000000-00.0000.0.00.0000, tendo sido negado
seguimento do presente recurso, por entender o Relator que se afigura
manifestadamente inadmissível.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Em consonância com art. 1021 do Novo Código de
Processo Civil, é admissível Agravo Interno contra decisão proferida pelo Relator,
vejamos o dispositivo supracitado:
“Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator
caberá agravo interno para o respectivo Órgão
Colegiado, observadas, quanto ao processamento,
as regras do regimento interno do Tribunal. ”
In casu, verificamos prejuízo ao direito do agravante,
posto que a formalidade recursal inviabiliza e restringe o direito constitucional de
ampla defesa e do contraditório.
Ora doutos desembargadores, a decisão Monocrática
de inadmissibilidade do recurso causará enorme prejuízo ao agravante, que terá
seu direito constitucional de prestação jurisdicional inviabilizado.
Sendo assim, diante da manifesta possibilidade de
violação de direito fundamental, pugna o agravante que no juízo de retratação, no
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4. Estado do XXXXX XX XXXXXX
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sentido de que Vossa Excelência reconsidere a decisão ou submeta o agravo a
julgamento pela câmara ou turma, para que "a posteriori" possibilite a apreciação
do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que haja a admissibilidade e
provimento do Agravo em questão.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Pedimos "vênia", para hostilizar a r. decisão de Vossa
Excelência, "ab initio", porque na petição do recurso, existe tópico que abordou o
cabimento do Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil veicula
um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As
hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas
nesse dispositivo.
Todavia, cabe trazer à baila a inteligência do art. 1015
do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
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IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias
são irrecorríveis de modo autônomo tendo o NCPC/15 alterado a diretriz antes
estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de
conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão
interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então
formular sua insurgência e imediato.
As decisões interlocutórias proferidas nas fases de
liquidação e de cumprimento de sentença e no processo de execução (art. 1.015,
Parágrafo Único). No procedimento executivo, desenvolva-se ele no processo de
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execução ou na fase de cumprimento de sentença, não há a perspectiva de uma
sentença final apelável.
No processo de conhecimento, a tutela jurisdicional é
prestada prioritariamente pela sentença, que, em circunstâncias normais, deve
definir quem tem razão. Logo, normalmente há a perspectiva de a parte total ou
parcialmente derrotada apelar dessa sentença. Já na execução a tutela
jurisdicional é prestada por atos materiais, de satisfação prática do direito do
exequente.
A sentença final, quando há (pois não é incomum o
processo ficar indefinidamente suspenso, pela falta de patrimônio penhorável – art.
921, III e §§ 2º e 3º), é meramente processual. Presta-se a declarar o fim da
atividade executiva. Por isso, é muito incomum que alguma das partes tenha
específico interesse jurídico para dela apelar.
Então, subordinar o reexame das questões
interlocutórias ao momento da apelação, nesse caso, seria despropositado. Some-
se a isso o fato de que muitas vezes a decisão interlocutória, na execução, tem a
aptidão de gerar prejuízos graves e de difícil reparação, seja para o credor, seja
para o devedor.
Tudo isso justifica o cabimento generalizado de agravo
de instrumento contra as interlocutórias no processo executivo e no cumprimento
de sentença. Mas essa ordem de argumentos não explica por que as
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interlocutórias na fase de liquidação também merecem serem todas imediatamente
recorríveis.
Afinal, a fase liquidatória constitui atividade cognitiva,
tendente a uma decisão final de mérito. Seria razoável aplicar-lhe os mesmos
parâmetros de recorribilidade das interlocutórias adotados na fase de
conhecimento. Nem se diga que a diferença está no fato de que a decisão final de
mérito na liquidação é veiculada ela mesma em decisão interlocutória, de modo
que não existiria uma apelação na qual poderiam ser reexaminadas as anteriores
interlocutórias.
Em primeiro lugar, já há grandes discussões
doutrinárias quanto à natureza da decisão do mérito da liquidação (se é sentença
ou interlocutória) e, portanto, quanto ao recurso cabível (se apelação ou agravo de
instrumento).
Em segundo lugar, e ainda que se repute que esse
pronunciamento é decisão interlocutória, agravável, bastaria uma regra especial,
determinando que as interlocutórias proferidas no curso da fase liquidatória
deveriam ser suscitadas como preliminares do julgamento do agravo cabível contra
a decisão final de liquidação. Ou seja, esse agravo cumpriria o papel que cumpre a
apelação na fase cognitiva.
Mas não foi esse o regime adotado. Então, todas as
interlocutórias na fase de liquidação (e podem ser muitas) são recorríveis;
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É de se olvidar que na apresentação do Agravo de
Instrumento, a preliminar demonstra seu
cabimento, portanto, esta atingiu o objetivo
pretendido pela forma prevista no § Único do art.
1015 do Novo Código de Processo Civil.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os cálculos de liquidação da sucumbência impõem
questão relevante que é aquela que trata do início da contagem dos juros legais
decorrentes da condenação do autor pela derrota em face do réu.
Determina o artigo 20 do Código de Processo Civil (em
vigor na prolação da sentença) que a sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor os honorários advocatícios.
No cálculo da sucumbência é pacífico que o advogado
tem direito à contagem da correção monetária e aos juros legais processuais, seja
como vencedor no polo passivo ou no polo ativo.
A sentença que condenou a Agravada aos juros de
mora a título de honorários de sucumbência, bem como a correção monetária e
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juros legais, sendo que a data início da contagem desses juros foi do trânsito em
julgado.
Ademais, o princípio da causa determinante ensina que
a sucumbência cabe à parte que promove suportá-la, como uma das
consequências processuais da controvérsia colocada em julgamento.
O Agravante deve se sujeitar ao mesmo critério
temporal na condenação da sucumbência em relação àquela da Agravada. Este se
sujeita aos juros da honorária a favor do advogado adverso desde o trânsito em
julgado da sentença.
De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, havendo a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor
da causa, incide sobre a verba correção monetária a contar do ajuizamento da
demanda, conforme dispõe a súmula nº 14-STJ.
Contudo, tal entendimento não exclui a incidência de
juros moratórios, estes devidos, por óbvio, a contar do momento em que o devedor
foi constituído em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença que
fixou os honorários de sucumbência, observado o prazo para pagamento previsto
no art. 475-J, do CPC (523, §§ 1º e 2º NCPC), conforme remansosa jurisprudência.
Nesse sentido:
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TJ-RS - ED 70063311799 RS - Data de publicação:
27/03/2015 - Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA
MENSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação à incidência de juros e correção
monetária sobre os honorários advocatícios fixados, é
oportuno assinalar que estes são corolário legal, de
sorte que é desnecessário que a sentença disponha
expressamente a esse respeito 2. Correção monetária
pelo IGP-M incidindo a partir da decisão que arbitrou
os honorários advocatícios, quando estes são fixados
com base no art. 20, § 4º, do CPC. 3. Juros moratórios
devidos a partir do trânsito em julgado da decisão a
base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código
Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional. Embargos
declaratórios acolhidos. (Embargos de Declaração Nº
70063311799, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto,
Julgado em 25/03/2015).
“TJ-MS - APL 08011472320128120026 - Data de
publicação: 30/11/2015 - Ementa: RECURSO DE
APELAÇÃO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CUSTAS
PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01. Comprovada a incapacidade do segurado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual, é cabível
a concessão do benefício de auxílio-doença. 03. O
INSS não goza de isenção do pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual. 04. Não há razão para
modificar os honorários advocatícios arbitrados em
consonância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. 04. De acordo com o
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entendimento do Superior de Justiça, nas hipóteses de
condenação da Fazenda Pública de natureza não
tributária, os juros moratórios corresponderão aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção
monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo
INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral
de Previdência Social. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida, em reexame necessário.
“TJ-RS - Apelação Cível AC 70055457261 - Data de
publicação: 22/08/2013 - Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BOLSA-AUXÍLIO.
ESTÁGIO. FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS HUMANOS. DIREITO AOS REAJUSTES
POSTULADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DOS DECRETOS 31.202/83,
32.604/87 E 44.060/05. LEIS ESTADUAIS Nº
11.467/00 E Nº 11.678/01. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tendo a natureza de fundação de direito público, a
FDRH submete-se ao regime jurídico instituído pela Lei
9.494 /97. Artigo 1º do Decreto 20.910 /32 e Súmula nº
85, do STJ. Reajustes concedidos ao Quadro Geral
dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do
Sul por força do que preceituam as Leis Estaduais nº
11.467/00 e nº 11.678/01 são devidos aos estagiários
bolsistas - previsões contidas nos Decretos nº
31.202/83, nº 32.604/87 e nº 44.060/05. A verba
honorária, decorrente do princípio da sucumbência
(art. 20 , CPC ), deve remunerar condignamente o
advogado da parte
adversa e alinhar-se aos princípios da moderação e da
eqüidade, em se tratando de condenação da Fazenda
Pública. Honorários advocatícios mantidos. Os juros
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moratórios são de 6% ao ano, a contar da citação, e a
correção monetária desde quando devida cada
respectiva parcela, de acordo com o art. 1º-F da Lei
9.494 /97, acrescido pela Medida Provisória 2.180-
35/2001. No entanto, a partir de 30.06.2009, com a
edição da Lei nº 11.960 /2009, que, em seu art. 5º ,
alterou a redação art. 1º-F, a incidência de juros
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à e
correção monetária se dará, de acordo com os índices
caderneta de poupança. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70055457261, Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz
Reis de Azambuja, Julgado em 14/08/2013). ”
JUROS MORATÓRIOS
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de
pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir
quando pagar. De acordo com decisão da Segunda Turma, consolida-se a
obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O
não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos
honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença
em que foram fixados.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça de XXX XX XXXX (TJXX). O
principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da
obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença
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que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da
sucumbência.
Para o relator do STJ, ministro Mauro Campbell
Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em
honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-
se fixar o termo inicial da sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados
juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em
julgado da sentença (REsp 771.029).
Portanto, demonstra-se cabível o postulado, pois trata-
se de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários de
sucumbência arbitrados em sentença, a partir do trânsito em julgado.
Reitera ainda a Agravante, que ao requerer o
cumprimento da sentença, o fez com base na sentença que a fixou. No entanto, ao
impugnar o cumprimento da sentença, o Agravado alega lastreia em título judicial
que não determinou a incidência de juros de mora.
Totalmente infundada as alegações da Agravada, pois
conforme já demonstrado acima, os juros de mora surge a partir do momento que
o mesmo havia por obrigação pagar os honorários e não o fez. Inclusive este é o
entendimento pacificado na jurisprudência e na doutrina Pátria.
EM CONCLUSÃO
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Por todo o exposto, requer:
- Que seja o presente recurso recebido, para que
Vossa Excelência no Juízo de retratação conceda
seguimento ao Agravo de Instrumento, que por seu
turno traz a "vexata quaestio" de maneira mais
abrangente e vigorosa para a perpetuação da mais
hialina justiça;
Pugna pela procedência deste AGRAVO INTERNO em
todos seus termos, para que se faça a mais solene justiça "corum populo".
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXX XX XXXXXXXX/ XX 00 de junho de 0000.
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