O documento trata de uma ação de execução de título extrajudicial para pagamento de dívida decorrente de compra e venda de imóvel. O devedor apresenta embargos à execução alegando que há cobrança indevida de parcelas futuras e valores inexatos na planilha de débitos. Pede também gratuidade da justiça alegando falta de condições financeiras. Questiona ainda a ausência de memorial de cálculos com os requisitos legais na petição inicial.
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
1185- EMBARGOS A EXECUÇÃO I
1. XXX XX XXXXX XXXXXXXX
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1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª
VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX XXXX XXXXXX/XX.
Distribuição por Dependência ao processo nº 0000.00.0.000000-0
XXXX XX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro,
casada, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da
carteira de identidade nº 000.000/XX, residente e domiciliada no Condomínio XXX
de XXXXX – AC 00 – Apartamento 00 – Ed. XXXXXXX – Bairro XXX XXXXX -
XXXXXXXXX/XX, CEP 00.000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
por seu advogado, brasileiro, XXXXXX]XX, inscrito na OAB/XX nº XXXX, com
escritório situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, nos
termos do artigo 914 do NCPC, OPOR
“EMBARGOS A EXECUÇÃO”
em face do XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileiro, divorciado, comerciante,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n°
00.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado no Condomínio XXX de XXXXX –
2. XXX XX XXXXX XXXXXXXX
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2
Módulo F – Casa 00 – Bairro XXX XXXXX/XX, CEP 00.000-000, pelas razões de fato e
de direito delineadas nas laudas subsequentes.
“O processo executivo, como se sabe, não concede ao Executado
a oportunidade de apresentar sua contestação, como ocorre no
processo de conhecimento. Sendo assim, resta ao devedor,
aparentemente, realizar o adimplemento da obrigação expressa
no título executivo. Noutra banda, esse caráter específico do
processo executivo não pode impedir que interesses do devedor
sejam injustamente prejudicados ou lesados pela execução.
Destarte, pode o Executado contrariar a execução em razão de
nulidades ou questões de direito material oponíveis à pretensão
do Credor. O instrumento jurídico que presta a tal fim é
denominado Embargos do Devedor ou Embargos à Execução”.
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se
exige da embargante o pagamento de R$ 00.000,00 (xxxxxx e xxxxxx mil xxxxxxx e
xxxxxxx e xxxxxxxxx reais) referente à compra e venda do imóvel de 02 (dois)
quartos, sala, cozinha, banheiro, elevador situado no endereço CONDOMÍNIO XXX
DE XXXXX, ÁREA COMERCIAL 000/00 APARTAMENTO 00, EDIFÍCIO
XXXXXXXX, BAIRRO XXX XXXXX, XXXXXXXXX XXX XXXXX – XX conforme fls. 03.
O valor do apartamento foi ajustado conforme contrato de
compra e venda, no total valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxxx mil
e xxxxxx e xxxxxxxxxx reais).
As formas dos pagamentos foram ajustadas da seguinte
maneira: R$ 00.000,00 (xxxxxxx mil reais) de entrada caracterizando se o sinal de
negócio, pagos na data de 00 de novembro de 000, mediante depósito direto em conta
bancária citada no referido contrato (conta do banco da caixa econômica federal
agência 0000, operação 000, conta corrente 0000-0).
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3
Nesse interim, continuadamente, foram pagos R$
00.000,00 (xxxxxxx e xxxxxxxx mil xxxxxxx e xxxxxx reais) em 12 (doze) parcelas
consecutivas de R$ 1.770,00 (um mil e setecentos e setenta reais), em notas
promissórias, vencendo a primeira em 00 de janeiro de 0000 e a última em 18
dezembro do mesmo ano.
Foi estipulado ainda o pagamento no valor de R$
00.000,00 (xxxxx e xxxxx mil xxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxx reais) a serem pagos em 12
(doze) prestações de R$ 0.000,00 (xxxxxx xxxxxxxx e xxxxxx e xxxxxxx reais),
representados por notas promissórias vencendo a 1ª (primeira), em 00 de janeiro de
0000 e a 24° (vigésima quarta) em 00 de dezembro de 0000.
Ainda, outro pagamento no valor de R$ 00.0000,00
(xxxxxx cinco mil xxxxxx e xxxxxxxx reais) também a serem pagos em 12 (doze)
prestações de R$ 0.000,00 (xxxx mil cento e xxxxxx e xxxxxxx reais), representados
por notas promissórias vencendo a 25° (vigésima quinta), em 00 de janeiro de 0000 e
a 36° (trigésima sexta) em 00 de dezembro de 0000.
Por fim, outro pagamento no valor de R$ 00.000,00
(xxxxxxxx e xxxxx mil xxxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxxxx reais) a serem pagos em 12
(doze) prestações de R$ 0.000,00 (xxxxxxx mil xxxx e xxxxxx e xxxxxxx reais),
representados por notas promissórias vencendo a 37° (trigésima sétima), em 00 de
janeiro de 0000 e a 48° (quadragésima oitava) em 00 de dezembro de 0000.
Como abaixo será demonstrado, trata-se de cobrança
indevida com relação às parcelas vincendas, uma vez que o embargante não tem por
obrigação legal adimplir as parcelas que ainda estão para vencer, bem como a
planilha acostada nos autos da petição inicial se demonstra completamente onerosa
com valores de debito inexistentes.
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4
Eis a síntese fática e processual narrada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Tendo em vista o valor da causa, bem como as condições
financeiras pessoais da executada, REQUER o deferimento da gratuidade da justiça,
tendo em vista, que o executado não tem condições financeiras para arcar com o alto
valor das custas processual e honorário advocatício, sem prejuízo do seu sustento
próprio, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Afirma a parte embargante, não possuir condições
financeiras no momento para arcar com o pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma,
REQUER os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº.
1060/50.
A propósito, não só os doutrinadores preocuparam-se em
esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm
reiteradamente entendido que:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE POBREZA -
COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO FAMILIAR -
CARACTERIZAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se pobre a pessoa que não possa arcar com as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família (artigo 2º, § único, da Lei
1.060/50). Isto significa que não se confunde pobreza, ao menos
aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência. A miséria
absoluta não é a mola propulsora da concessão da assistência
judiciária, bastando para tanto o comprometimento do
orçamento familiar derivado do pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado.” (TACívSP – APC
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5
542.279 – Rel. Juiz Renato Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se)
Vislumbra-se, pois, que para o deferimento da gratuidade
na justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na
acepção jurídica do termo, o que equivale dizer, a impossibilidade de custear o
processo, em razão de estado financeiro deficitário.
Com base no disposto na Lei nº 1060/50, REQUER à V.
Exa. a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que declara a
parte passiva da lide, expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com
as custas e taxas processuais.
DAS PRELIMINARES
DA TEMPESTIVIDADE
Uma vez juntado o mandado de citação nos autos da Ação
Executória, tem o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os Embargos,
por meio de uma petição inicial, independente de penhora, depósito ou caução. Tal
inteligência facilitou ao Executado o exercício de sua defesa, pois não mais precisará
constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação de execução.
No que tange ao prazo, este não aumentará nos casos de
serem vários devedores. Será sempre de 15 (quinze) dias para cada devedor,
iniciando-se na juntada do respectivo mandado citatório aos autos da execução.
Nesse sentido, por ter sido enviado os autos da presente
ação executiva à Defensoria Pública para adequação, tendo em vista que
permanecem com carga ao referido órgão.
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6
MM. Juiz, pelos autos, o Defensor não se manifestou no
cumprimento do despacho de lavra de Vossa Excelência.
Nesse sentido, visando não ser prejudicado, vem o
embargante requerer a habilitação de novo patrono, o Advogado acima identificado,
pelo que faz juntada de procuração em anexo.
DO CABIMENTO
O art. 914 do NCPC determina que o executado poderá
opor-se a execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de
embargos;
Por essa razão, pugna pelo recebimento dos presentes
embargos, aplicando-lhe o efeito suspensivo, cuja razões passa expor a seguir.
Ressalte-se, inclusive, que nos embargos, o Executado
assume a posição de autor, nele podendo produzir provas, alegar toda a matéria útil
à defesa e exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
DA PRELIMINAR DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 798 do NCPC determina que na hipótese de
execução de quantia certa, deve o exequente instruir a petição inicial com
demonstrativo de debito atualizado até a data da propositura da ação;
O parágrafo Único do art. 798 determina que o
demonstrativo de debito deva conter o índice de correção monetária e as taxas de
juros aplicadas, senão vejamos, in verbis:
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7
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de
propositura da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o
termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer
a sua prestação senão mediante a contraprestação do
exequente;
(...)
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá
conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de
correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.”
(Grifo Nosso)
No caso em debate, não se verifica a apresentação de
memorial de cálculos precisos e corretos com os requisitos previstos no art. 798 do
NCPC, por essa razão, verifica-se defeituosa a petição inicial, dificultando o
julgamento da lide e a defesa do executado, que não pode verificar a precisão dos
débitos apresentados, bem como a exigibilidade do valor requerido, uma vez que se
encontram completamente exorbitantes os valores cobrados, acarretando assim
enriquecimento sem causa, uma vez que somados os valores até então pagos pela
embargante e os valores cobrados pela embargada exaspera e muito o valor inicial
contratado.
Sendo assim, requer a aplicação do art. 321 do NCPC,
para intimar o exequente a promover a emenda da peça vestibular e apresentar
memorial de cálculos precisos, corretos e justos fazendo constar taxa de juros e índice
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de correções monetárias expressas aplicáveis e que não sendo esse cumprido no
prazo legal, requer o indeferimento da peça vestibular, nos termos do parágrafo
único do art. 321 do NCPC;
DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO
A execução embargada padece pela ausência de sua
condição básica, tendo em vista que alguns documentos que a fundamentam se trata
de “documentos devidamente adimplidos” (fls.. XXXX) e, tendo a embargante
efetuado o pagamento correto, bem como de alguns documentos que estão prestes a
vencer, sendo totalmente inexigíveis.
Ainda que o embargado se paute na cobrança de parcelas
mensais, a cobrança obrigatoriamente deve fundar-se em título de obrigação líquida,
certa e exigível, em atenção aos ditames do NCPC. Logo, a via eleita pelo Embargado
é inadequada, pois alguns dos títulos estão devidamente pagos, o que gerou a
cobrança indevida.
No mundo jurídico a expressão "título" tem vários
significados e é considerado no sentido substancial como a qualidade, o atributo ou a
condição referente a um direito e no sentido instrumental, ou seja, a expressão
material, como um documento, um papel ou outra manifestação escrita.
Há sempre que se pensar em um título como documento
que contenha, intrinsicamente, um direito assegurado a seu possuidor e
consequentemente uma obrigação de terceiro.
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Para que um título de crédito tenha validade é preciso que
ele contenha todos os requisitos intrínsecos à sua formação, caso contrário será nulo
de pleno direito. Será ineficaz em razão de ter sido executado com transgressão à
regra legal de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou
de forma indispensável à sua validade.
O art. 166 do Código Civil, em seu inciso IV, estabelece
que será nulo o ato jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei; é líquida a
obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
A obrigação é certa e líquida quando houver certeza de
sua existência e liquidez quanto à prestação devida. A liquidez da dívida é aquela
determinada claramente em seu montante. Está apurada e demonstrada pelo seu
líquido, do que decorre o saber de quanto se deve.
Tem-se, assim, que um crédito será plenamente exequível
se em função de seu conteúdo mediato, existirem os requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade.
O festejado mestre De Plácido e Silva nos ensina em sua
brilhante obra "Vocabulário Jurídico", tomo II, 1978, que:
"Dívida líquida e certa. Assim se diz da dívida que,
legítima ou fundada em justa causa, traz em seu próprio
título a ciência do que se deve e a fixação e certeza de
quanto se deve. Em razão disso, uma dívida é líquida,
quando se está certo ou ciente de que se deve e quando se
sabe o quanto desse débito que, assim, se mostra exato e
definitivo, presente e inalterável. E dessas duas
circunstâncias resultam a equivalência da liquidez e a
ideia da certeza. Mas, a liquidez e certeza também
assentam na firmeza do documento, pois se não há prova
irrefutável de sua existência não há ideia de sua certeza,
embora se tenha a fixação de seu quanto. É preciso, pois
10. XXX XX XXXXX XXXXXXXX
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que não haja qualquer dúvida em relação a sua existência,
onde se funda a sua certeza e liquidez."
Observa com clareza e rigor de seus ensinamentos
Antônio Carlos Costa e Silva, ao discorrer sobre o assunto:
"A certeza diz respeito com a obrigação. A liquidez
pertine com a prestação, através da qual se realiza a
obrigação. A obrigação terá de ser invariavelmente certa -
adverte Lacerda de Almeida, para aduzir, a prestação é
que pode ser líquida ou ilíquida. A obrigação é certa
quando se sabe se a prestação é devida ('an debeatur'). Já
a prestação é líquida quando se sabe a extensão do que é
devido ('quantum debeatur'). Para que haja certeza da
existência da obrigação é bastante que o sujeito da
obrigação se auto questione: porque devo? ('an debeatur')
e para que saber a extensão de quanto deve, se interrogará:
quanto devo? ('quantum debeatur')."
Vê-se assim que a dívida executada não é exequível. Não
há certeza da obrigação porque não há o definitivo, o inalterável. Não se evidenciou
a realidade dos fatos e consequentemente não existe liquidez da dívida, pois esta é
oriunda de sua certeza e não é exigível, pois este requisito só ocorre quando a dívida
é líquida e certa, além do que as prestações de n° 37 a 48 não são exigíveis.
O Novo Código de Processo Civil contempla no art. 803, I,
o caso presente quanto estabelece que:
Art. 803 - É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
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III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, independentemente de embargos à execução.
Desta feita, a execução deve ser extinta, haja a vista a
ausência de caráter executivo a alguns documentos que a fundamenta.
DO MÉRITO
DA HIPÓTESE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
É sabido, que em consonância com as diretrizes do NCPC,
a conciliação e a auto composição são princípios basilares desta nova sistemática.
O § 2º do art. 3 do NCPC preconiza que o Estado sempre
que possível promoverá a solução consensual dos conflitos.
Em outro passo, o art. 139, Inciso V do NCPC assim
determina, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V.
promover, a qualquer tempo, a auto composição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais;”
O NCPC prevê a possibilidade de auto composição a
qualquer tempo, razão que na hipótese de improcedência dos presentes embargos,
REQUER a designação de audiência de conciliação nos termos do Inciso V do art.
139 do NCPC;
DO EFEITO SUSPENSIVO
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Certo que os embargos à execução não detêm efeito
suspensivo, porém esse pode ter tal efeito atribuído pelo douto Magistrado, quando
verificado os requisitos para concessão da tutela provisória;
A tutela Provisória está prevista no Livro V do NCPC,
dividindo-se em tutela e Urgência e tutela de evidencia;
In casu, os requisitos da tutela de Urgência encontram-se
presentes. Para concessão da tutela de Urgência antecipada é necessário: I.
Probabilidade do Direito Alegado e II. Perigo de Dano ou risco ao Dano.
Inicialmente vamos tecer os argumentos da probabilidade
do direito alegado. Diante dos precedentes jurisprudenciais do STJ já citados, é
perfeitamente impossível a declaração da nulidade das cobranças que ainda estão
vincendas.
É muito provável que seja declarado nulo as prestações
que ainda não venceram, razão que se encontra preenchido o requisito previsto no
art. 303 do NCPC.
Lado outro, o perigo de dano é eminente, pois se houver
expropriação dos bens do executado, e as prestações vincendas forem declaradas
nulas, o executado terá excessiva privação de seu patrimônio, sem justo motivo;
Ademais, importante mencionar a reversibilidade dos
efeitos da decisão, na hipótese de que se for provado que não há nulidade nas
prestações vincendas concedidas, a execução tomara rumo conforme inicialmente
pretendida;
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Pelas razões supracitadas, REQUER a decretação do efeito
suspensivo da execução, até que haja julgamento dos presentes embargos;
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A presente ação executiva tem por fundamento título
executivo extrajudicial, que se constituiu com base na compra e venda de um imóvel,
por sua vez, apresenta cobrança das prestações referentes ao período de novembro
de 0000 a dezembro de 0000, portanto, somente nos meses de fevereiro de 0000 a
dezembro de 0000 se constituem em título executivo para a atual cobrança, uma vez
que se encontram vencidas.
Não obstante, às fls. 00, com a finalidade de iniciar a
execução, o exequente apresenta planilha discriminada de débito, onde inclui
períodos, do ano de 0000, não abrangidos pela cobrança, uma vez que não estão
vencidas, portanto, não se constituindo em título executivo.
Sem prejuízo de tal fato, ressalte-se que os referidos
valores não passaram pelo crivo do contraditório, o que fere os princípios do devido
processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantias fundamentais
expressas pelo art. 5°, inciso LV e XXXV, respectivamente, da Constituição Federal.
Também padece de vício de legalidade, a atualização
aplicada aos valores em atraso, os quais sofrem multa e, após, sobre o valor corrigido
por ela, sofrem nova correção e, após, sobre o valor corrigido pela multa e a correção,
ainda sofrem a incidência de juros, havendo flagrante capitalização dos índices de
correção e, ainda, verdadeiro bis in idem, inviabilizando tal cobrança pela sua
ilegalidade.
Por outro lado, note-se que qualquer multa de é
sobremaneira onerosa e, mesmo antes do advento do novo Código Civil, já era
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entendimento pacífico em nossa Jurisprudência que o percentual máximo a ser
cobrado em multas era de 10%, ainda que a por convenção, dispusesse sobre
percentual maior.
Com o advento do Código Civil, tal percentual, foi ainda
mais reduzido, para 2%, assim, não se justifica, diante da política econômica e social
de nosso país, a cobrança de uma multa “extorsiva”, fora de qualquer padrão
razoável, o que fere outro princípio constitucional (implícito), o da Razoabilidade.
O art. 5°, caput combinado com inciso III, da Constituição
Federal, institui como garantia fundamental, o direito à uma vida digna,
consagrando, desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana.
É de extrema importância ressaltar, que nossa Lei Maior,
assegurou ao homem, não apenas o direito à vida, mas a garantia de que, em sua
vida, não possa ele ser submetido a tratamento desumano ou degradante.
No caso sub examine, a parte embargante está sendo
submetido a uma cobrança indevida do qual efetuou o adimplemento e ainda assim
se encontra na iminência de ser cobrada por intermédio de uma ação judicial, no caso
uma ação de cobrança indevida.
Aplicar a lei não é apenas a interpretação literal de seu
texto mas, e principalmente, sua valoração diante da realidade social, porque as leis
existem, num sistema como o brasileiro, pautado no princípio do Estado de Direito,
porém, Estado Democrático (art. 1°, da CF), para a garantia da pauta de valores e
necessidades sociais e não para afastá-los, como faz o nefasto, injusto e
inconstitucional inciso IV, do art. 3°, da Lei n.º 8.009/90.
DAS FALHAS E VICIOS DA OBRA ENTREGUE
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15
No referido contrato de compra e venda do imóvel, é
expressamente inserido a clausula em que poderá o exequente responder a qualquer
ora e tempo na forma da lei pelos riscos de evicção no imóvel, porém até o presente
momento a parte ativa da lide se furtou em promover com suas obrigações legais e
contratuais.
Nesse sentido, a primazia constitucional e sua força
incidente em todo o ordenamento jurídico, prevê a aplicação dos direitos
fundamentais inclusive no âmbito privado bem como a finalidade de bem-estar,
moradia e dignidade humana.
A atuação com boa-fé do comprador e do vendedor não se
restringe na atuação ética durante a realização de somente determinado ato,
comportando projeção para toda a relação, antes e além dela, consubstanciando
deveres anexos:
A aplicação desses deveres anexos já conta com forte
amparo jurisprudencial, conforme se exemplifica com o voto da Ministra Nancy
Andrighi no REsp 1274629/AP, Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe
20/06/2013:
“[...] Conquanto o sistema contratual brasileiro
permaneça alicerçado sobre o dogma da autonomia da
vontade, a reorganização do direito civil sob o enfoque
constitucionalista, implementada paulatinamente pelo
CDC e pelo CC/02, impôs a conformação da liberdade
contratual à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, o que
resultou em manifesto alargamento do conteúdo
contratual. Diante desse novo panorama, passa-se a
admitir e a exigir um controle judicial de conteúdo dos
contratos, a fim de proteger a vontade das partes
contratantes integrada pelos deveres instrumentais
“avoluntaristas” da boa-fé (MARTINS-COSTA, Judith e
BRANCO, Gerson. Diretrizes teóricas do novo Código
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16
Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 199)[...]”
(grifei)
O Superior Tribunal de Justiça ainda manifesta a aplicação
da boa-fé objetiva em diversos outros julgados:
“[...] Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da
boa-fé objetiva contrapõe-se ao ideário patrimonialista e
individualista vigente na ordem civil de 1916. Funda-se
esta preposição na nova ordem constitucional, em que o
princípio da dignidade humana ganha contornos de norma
irradiadora e delimitadora de direitos. Desse modo, a
boa-fé objetiva constitui a efetivação da proteção da
dignidade da pessoa humana nas relações obrigacionais,
pois circunscreve os limites éticos das relações
patrimoniais entre os contratantes. [...]
Assim, a boa-fé objetiva afigura-se como standard ético-
jurídico a ser observado pelos contratantes em todas as fases contratuais. Ou seja,
durante as diversas etapas do contrato, a conduta das partes deve ser pautada pela
probidade, cooperação e lealdade. Destarte, a boa-fé objetiva é fonte de obrigação
que permeia a conduta das partes a influir na maneira em que exercitam os seus
direitos, bem como no modo em que se relacionam entre si.
Neste rumo, a relação obrigacional deve ser desenvolvida
com o escopo de se preservarem os direitos dos contratantes na consecução dos fins
avençados, sem que a atuação das partes infrinja os preceitos éticos insertos no
ordenamento jurídico. (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010).
Percebe-se, portanto, que a (i) ausência de realização da
obra habitacional de forma adequada; (ii) a ausência de reparos efetivos dos vícios
apresentados; (iii) ausência de deveres de informação e colaboração; (iv) afronta à
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justa expectativa criada na entrega do imóvel caracteriza, ao final, evidente violação
aos deveres anexos da boa-fé, que persistem antes e até mesmo após a entrega do
apartamento.
Logo, não há que se falar que a obrigação da exequente se
conclui com a entrega do imóvel mas, sim, persiste em momento posterior,
especialmente ao se constatar vícios decorrentes da construção, como é visto no
presente caso, uma vez que a referida unidade está com um vazamento continuo e
que prejudica o vizinho do andar de baixo, acarretando assim desconforto e prejuízo
para ambas as partes.
Do mesmo modo, também se pleiteia, na presente
demanda, o reparo de todos os vícios que constituem a obra e o ressarcimento dos
valores pagos pela parte executada, ou os seus devidos abatimentos
Percebe-se, portanto, que há campo para aplicação do
descumprimento do dever de colaboração, ética e lealdade por parte da parte ativa,
seja pelos vícios posteriores e ausência de reparos adequada ou, ainda, pelo
descumprimento do prazo previsto para a entrega dos imóveis, tanto em momento
prévio, no decorrer ou após a contratação, permeando toda a relação jurídica
construída entre as partes.
“JUIZADO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NOVO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INFILTRAÇÃO COM
MENOS DE DOIS ANOS DE USO. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL
DEMONSTRANDO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. ART.
618, CC E ART. 14, CDC. REPARAÇÃO DE DANOS
DEVIDA. VALOR DE MÃO DE OBRA PARA
CONSERTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA
FORMA DO ART. 7º DO CDC. RAZOABILIDADE.
DANO MORAL. ABORRECIMENTOS E
TRANSTORNOS QUE SUPERAM MERAS
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VICISSITUDES COTIDIANAS. INDENIZAÇÃO FIXADA
COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$
2.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. - Recurso conhecido e desprovido. - Em razão
da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas
processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Decisão proferida
nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de
acórdão. (Acórdão n.897497, 20140410094406ACJ, Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 25/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015.”
Pág.: 392)
O art. 186 do Código Civil Brasileiro em vigor dispõe que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O mesmo diploma legal obriga o causador do ato ilícito a repará-lo, conforme se
depreende do artigo 927, pois “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, o Vendedor tinha o dever de fiscalizar a
execução da obra e especificação técnicas, o que não foi feito, vindo a dar causa aos
danos sofridos pela Compradora, portanto, obrigada a repará-los, por imposição
legal.
Os defeitos do imóvel que surgiram progressivamente
logo após a entrega do bem (rachaduras, infiltrações, desprendimento de cerâmicas,
a falta de instalação de pias e tanques), os quais não decorrem do uso natural, afetam
a sua utilização com segurança, configurando a responsabilidade unicamente pela
parte Vendedora pelos vícios ocultos (artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor).
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O CDC, em seu art. 14, impõe a responsabilidade objetiva
do fornecedor pelo dano causado por serviços defeituosos, litteris:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. ”
Por isso, mesmo que não estivesse configurada a culpa do
Sr. ERIVALDO SENA DE OLVEIRA na atual situação em que se encontra o imóvel e
o perigo a moradora do imóvel em tela, ainda assim subsiste o seu dever de
indenizar, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, baseada
no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva.
Já em seu art. 12, o Código de Defesa do Consumidor
obriga a construtora, também com responsabilidade objetiva, ao ressarcimento do
dano causado pela construção viciada, conforme transcrito abaixo:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador, respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos. ”
Da mesma forma dispõe o art. 20 do Código
Consumerista, pugnando pela correção dos vícios por meio da reexecução da obra ou
abatimento do preço:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumidor ou
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lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I. a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível; II. a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; III. o abatimento proporcional do preço.”
Por outro lado, além do Vendedor do imóvel não ter
promovido a execução adequada, fiscalização e reparação dos danos, a construtora
oferece reparo insuficiente à resolução do problema de forma definitiva, mesmo
tendo executado a obra, e, portanto, tendo dado causa ao vício na construção.
Não é razoável, portanto, que alguns anos depois da
entrega do imóvel, os defeitos apresentados o tornem inabitável, não sendo possível
imputar ao morador a obrigação de detectar todo e qualquer problema que
eventualmente possa existir, mesmo porque, problemas da ordem de infiltrações e
rachaduras podem não ser percebidas de imediato.
DO DEVER DE INDENIZAR
A conduta do requerente, consoante exposto alhures, está
evidenciada pela escusa de reparar o vício de construção que torna o imóvel
inadequado para sua finalidade.
Os danos materiais, a serem individualmente mensurados
na fase de liquidação da sentença, configuram-se nos prejuízos sofridos pela
moradora em razão dos reparos constantes que foram feitos, além da infiltração
incessante.
Conforme faz prova as fotos anexadas, ainda, há diversas
residências com rachaduras, piso cedendo, infiltrações, mofo, dentre diversos outros
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problemas que poderão ser melhor constatados em visita por profissional técnico
habilitado, além da prova em anexo.
Os danos morais configuram-se pelos transtornos
causados aos consumidores em decorrência dos diversos vícios apresentados,
agravado pelo enorme transcurso do prazo sem uma solução definitiva por parte.
Com certeza há uma desvalorização gritante do
apartamento da executada por apresentar rachaduras, mofos, infiltração, imperfeição
nos tetos dos quartos, sala, banheiro e cozinha, cerâmica e revestimentos.
Por fim, é de se destacar ainda a revolta e humilhação
sofridas pois os moradores estão há mais de um ano pleiteando melhorias, tendo seu
pedido ignorado por quem deveria zelar pela higidez da construção e adequação do
imóvel à finalidade de moradia.
O nexo de causalidade também está presente, pois, não
fosse a conduta da parte ativa, a moradora não teria passado por todos esses
transtornos e constrangimentos.
Um último elemento a ser considerado seria a culpa das
rés. Porém, como se trata de relação consumerista, a culpa da parte demandada não
importa, pois não é necessária à responsabilização.
De qualquer forma, mesmo que não se considerasse assim,
a culpa do exequente está demonstrada, pois agiu de maneira abusiva, o que levou
aos diversos danos sofridos pela consumidora executada.
DO ÔNUS PROBATÓRIO
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A imposição para que não paire dúvida sobre a
irregularidade cometida pelo embargado, mister a inversão do ônus da prova, pois a
relação jurídica havida entre as partes está sujeita à uma fragilidade por parte da
embargante, e, portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo ser
apresentado em juízo toda a documentação referente ao contrato firmado entre as
partes, bem como todas as tentativas de negociação da parte embargante com a
embargada, especificando de forma detalhada as cobranças indevidas efetivadas.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e
jurisprudencial dominante sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em
relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos
específicos da atividade do exequente.
Traduz-se, portanto, na fragilidade da embargante, seja do
ponto de vista econômico ou cultural quanto ao conhecimento técnico relativo ao
serviço prestado pelo vendedor, serviço este também de cobrança, que o situa em
posição desigual ou desvantajosa em relação a embargante, que o situa em posição
desigual ou desvantajosa, se mostra fácil ou menos difícil à produção da prova.
Desta forma, requer desde já que Vossa Excelência se
digne em determinar, a inversão do ônus probatório, por ser medida necessária e
para que se faça justiça.
Diante de todos estes entendimentos, é de se verificar que
todas as parcelas cobradas indevidamente e abusivamente devem ser restituídas em
dobro, conforme preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
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Por todo exposto, confia em que recebido o presente
EMBARGOS A EXECUÇÃO, seja o mesmo julgado procedente e improcedente a
execução, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
REQUER, ainda:
a) Que seja intimado o Embargado, na forma e no prazo
da lei;
b) Que seja apreciada a nulidade da execução, por falta
de memória discriminada do débito;
c) Que seja o Embargado condenado nas custas
processuais e honorários advocatícios na base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da execução.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial documental e testemunhal, bem como, pelo
depoimento pessoal do Impugnado sob pena de confesso.
Dá à causa o valor de R$ 0000000000
(XXXXXXXXXXXXXX)
Termos em que, Pede justo Deferimento.
XXXX XX XXXXXXXX/XX, 00 de março de 0000.
XXXX XX XXXXX XXXXXX
OAB/XX 000.000