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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO FEDERAL DA 0ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXXXX NO ESTADO DO XXXXXXXXXXXX.
Processo nº 0000-19.0000.4.01.0000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, médica, inscrita
no CPF/MF sob o nº 000000000000000000000, portadora da carteira de identidade nº 0000000,
SSP/UF, residente e domiciliada residente e domiciliada na Av. VP-00, Folha 00, Quadra 00, Casa 00,
Cond. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP – 00000-000, Bairro Nova XXXXXXXXXXX, na cidade e comarca de
XXXXXXXXXXXXXXXX – UF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de
seu advogado que a esta subscreve, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado
do XXXXXXXXXXXXsob o número 000000, com escritório profissional localizado na AV. 00000000,
Folha 00, Quadra 00, Lote 00, Sala 01 – Bairro Nova XXXXXXXXXXXXXXXXX - Cep. 000000000 –
XXXXXXXX (UF), vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência,
apresentar a presente
“CONTESTAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente qualificado nos autos do presente
processo, e o faz em razão dos motivos de fato e de direito que por ora passa aduzir
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DA SINÓPSE FÁTICA
Insta salientar em breve e apertada síntese as alegações do Ilustre
representante do Parquet, em que acusa a Ré com o propósito de responsabilizá-la por dar causa a
enriquecimento ilícito, danos ao erário e violar princípios administrativos, por suposto
descumprimento de carga horária de trabalho.
Compete elucidar os fatos a luz da realidade e da verdade real para,
com todas as vênias e respeito ao Ilustre Representante do Ministério Público, demonstrar que os
fatos e acusações ora narrados contra a Ré, não aconteceram da forma posta na Ação Civil Pública
e assim sendo não condiz com a veracidade.
Da forma posta na peça inicial e nos autos do emaranhado do processo,
em que diversos documentos foram requisitados e juntados, parece que a Ré cometeu o ilícito de
forma maliciosa, e concatenada.
Ora Excelência cabe rechaçar o viés acusatório, antes de adentrar no
mérito e no direito, e ressaltar que a Ré jamais se beneficiou ou locupletou de vantagens indevidas,
sempre exerceu sua função de médica, atendendo todos os pacientes, não possuindo nenhum
documento ou prova contrário a esses fatos, conforme adiante restará demonstrado.
Eis a síntese fática-processual narrada.
DO APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA
DA PROVA EMPRESTADA – DAS PROVAS TESTEMUNHAIS
Os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles dispostos no
processo, portanto, considerando as testemunhas já ouvidas, requer o imediato julgamento da lide,
com base nestas provas juntadas em anexo e que confirmam os fatos aqui narrados.
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A prova emprestada tem cabimento, no presente caso, tendo em vista
a celeridade e economicidade processual tão almejada em meio à morosidade que trava
importantes debates envolvendo a Justiça.
Portanto, considerando a existência de provas conclusivas, não subsiste
qualquer óbice à aceitabilidade da prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos das
testemunhas.
Cumpre observar que tanto o Ministério Público quanto a Ré
participaram da produção dessas provas testemunhais em juízo e, sobre elas, tiveram a
oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, constituindo-se, portanto, provas
emprestadas válidas ao presente processo.
Nesse sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“Prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida
para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Trata-
se de evitar, com isso, a repetição inútil de atos processuais (...)”. Grifei.
(Processo de conhecimento, 7ª Ed., São Paulo: RT, 2008, p. 290).
Tendo em vista a importância dos depoimentos, o qual se utiliza como
prova emprestada, por bem nesse momento a transcrição de alguns trechos dos respectivos
depoimentos os quais comprovam todos os fatos alegados nesta peça contestatória:
ALMELINO MANOEL FERREIRA (DEFESA)
- Função – Gerente do Posto de Saúde, Chefe imediato da Dra.xxxxxxxxxxxxxxxxx;
- O depoente alega que não existia livro de pontos para nenhum funcionário do Posto de
Saúde, nunca foi fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde nenhum livro de ponto ou
qualquer outro meio de controle de frequência, que tinha um caderno que ele mesmo
controlava dentro do possível o horário de trabalho dos funcionários;
- Segundo o depoente a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxx sempre teve produtividade acima do
requerido pela Secretaria de Saúde, sua produtividade sempre passou de 100% (cem por
cento);
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- Em relação ao cumprimento do horário, alega que nunca teve nenhum problema com
a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nunca houve reclamações dela;
- A Dra. Xxxxxxxxxxxxxxx nunca deixou nenhum paciente sem atendimento, pelo contrário
muitos pacientes queriam ser atendidos por ela, devido a eficiência e atenção que
dispendia aos pacientes, principalmente os mais idosos;
- Quanto a carga horária dos médicos informou que havia Portaria da Secretaria de Saúde
que o médico tinha por obrigação atender de 16 a 20 pacientes, só que a Dra. xxxxxxxxxxx
sempre atendia mais de 20 pacientes;
- O Posto de Saúde em que a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxe trabalhava tinha estrutura muito
precária, mesmo assim as necessidades eram supridas pelos funcionários, entre eles os
médicos;
- Foi perguntado ao depoente se a Ré tinha uma secretária particular, em que o mesmo
respondeu que devido um problema de saúde (no punho) a médica ficou impossibilitada
de escrever, então solicitou à depoente autorização para trazer uma pessoa apenas para
transcrever para ela, enquanto não melhorasse, tendo o mesmo pedido autorização na
Secretaria de Saúde e foi autorizado;
- Perguntado sobre o memorando de controle de ponto encaminhado pela Secretaria de
Saúde, respondeu que para que fosse cumprido as determinações do memorando, a
Secretaria deveria ter encaminhado também o livro de pontos, o que nunca ocorreu;
- Alega ainda, que todos os funcionários cumpriam o horário de trabalho, os médicos
eram controlados também pela quantidade de fichas de pacientes que atendiam que
geralmente eram mais de 20 pacientes por dia;
- Nunca teve problema com a Dra. xxxxxxxxxxxxxxx, nenhuma reclamação que ela não
estava cumprindo sua carga horária, nunca presenciou ela saindo antes do horário;
- A Dra. Xxxxxxxxxxxxxxx sempre estava disposta a atender mais paciente, sempre
atendeu todos os pacientes que iam buscar atendimento médico;
- Nunca chegou a ele nenhuma reclamação sobre a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxx e pela
quantidade de atendimentos, comprova que não tinha como ela trabalhar apenas 02
(duas) horas por dia;
- Afirma que o depoimento da enfermeira Carmem, bem como outras enfermeiras não
tem como elas alegarem com veemência que a Dra. xxxxxxxxxxxxxx trabalhava apenas
02 (duas) horas por dia, tendo em vista que os trabalhos delas eram externos, não tendo
como ter conhecimento de horário de ninguém, pois não estavam constantemente no
Posto de Saúde;
- Alegou também que não tinha como o médico atender poucos pacientes e dizer que
atendeu 20, porque esse controle era feito pelos prontuários médicos, que sempre tinha
anotações dos atendimentos.
TESTEMUNHA FULANA DE TAL (ACUSAÇÃO)
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- Quanto ao depoimento desta testemunha, disse não ter conhecimento do horário de
entrada e saída dos médicos;
- Nunca soube de nenhuma reclamação de que não tinha médico para atendimentos;
- Entrou em contradição com os depoimentos prestados na Delegacia, quando afirmou
que o atendimento era péssimo, alegando que os atendimentos eram bons e não
recordava dos depoimentos que deu anteriormente;
- Tendo sido perguntada se os médicos atendiam todos paciente, informou que se tivesse
mais pacientes eles sempre atendiam;
- Foi indagada também se tivesse criança, mesmo não tendo pediatra se seria atendida,
o que a mesma respondeu que os médicos atendiam todos os pacientes;
- Alega que não ficava nenhum paciente sem atendimento.
O que se observa dos depoimentos acima é que não existe nenhuma
prova contundente de que a Ré não cumpria sua carga horária, não tendo em momento algum dado
causa a enriquecimento ilícito, causado danos ao erário ou violação dos princípios administrativos,
até mesmo porque exerceu sua profissão, atendeu todos os pacientes que procuravam por
tratamento médico. Então trabalhou e recebeu devidamente seus salários pelas atividades
desempenhadas, quais sejam o atendimento dos pacientes.
Portanto, requer sejam acolhidos os depoimentos das testemunhas
como provas emprestadas, quanto à ausência de qualquer prova capaz de comprovar o
descumprimento do horário por parte da Ré, RESSALTANDO TODAS AS TESTEMUNHAS ALEGARAM
QUE ELA SEMPRE ATENDEU SEUS PACIENTES.
Destarte, tais alegações não devem prosperar pois totalmente
infundadas as pretensões do Requerente, conforme restou demonstrado.
NO MÉRITO
A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se
contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelos
seguintes motivos:
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A jurisprudência pátria pacificou o entendimento acerca da
improbidade administrativa, salientando que para a sua constatação se faz imprescindível o dolo, a
inexistência do dolo ou má-fé e de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Ora Excelência, neste caso concreto não se aplica nenhuma das
hipóteses. Primeiro não houve intenção da Ré, nem má-fé, ou qualquer prejuízo ao erário.
Ao contrário, a Ré atendeu todos pacientes, mesmo em condições
precárias, realizava os atendimentos diários, até mesmo em número maior do que determinado
pela Secretaria de Saúde. Nesse sentido é o entendimento de nossos tribunais:
“TRF-1 - AC 6863/PI - 2002.40.00.006863-5 - Data de publicação:
07/07/2009 – EMENTA: INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E DE DANOS AO ERÁRIO. OBRA CONCLUÍDA. RESSARCIMENTO
INTEGRAL DO DANO. CONDENAÇÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NOVA ADEQUAÇÃO DAS
SANÇÕES. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. A orientação do STF é a de que,
como algumas sanções previstas na Lei 8.429 /92 são também previstas
em normas especiais como penas aplicáveis pela prática de delitos
político-administrativos, a competência para fixá-las seria do STF, nos
termos da alínea c do inciso I do art. 101 da Constituição. Logo, os
prefeitos e ex-prefeitos não estão de fora da abrangência da LIA porque
não há foro privilegiado no caso. 2. Não há inconstitucionalidade formal
na Lei 8.429, nesse sentido já sinalizou o STF na ADI-MC 2182/DF. 3. Os
atos praticados pelo apelante não são enquadráveis nos arts. 9º e 10
da LIA. Não há nos autos prova de enriquecimento ilícito e nem de danos
concretos ao erário. 4. Não se pode atrasar indevidamente o início de
obras conveniadas e depois deixar de prestar contas quando havia
obrigação de fazê-lo e alegar-se boa-fé. O respeito aos princípios
constitucionais reguladores da administração é obrigatório aos agentes
públicos. 5. Como já houve condenação do TCU para que o ex-prefeito
restitua aos cofres públicos os valores dos convênios não se admite nova
condenação nos mesmos termos, nem mesmo com previsão de
compensação de eventuais diferenças. 6. As sanções aplicáveis são as
do inciso III do art. 12 da LIA. Logo, deve ser realizada a conveniente
redução das sanções, respeitado o parágrafo único do mesmo artigo. 7.
Apelação parcialmente provida. ”
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“TJ-MG - AC 10710170007698001 - Data de publicação: 09/04/2019 –
EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITODO EXPREFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É inaplicável a Lei 8.429 /92 aos fatos
anteriores à sua edição, impondo para fins de ressarcimento postulado
pelo Ministério Público Estadual a prova do enriquecimento ilícito por
parte do ex-Prefeito - Ausente a prova de dano ao erário ou de
enriquecimento ilícito do agente público, a improcedência do pedido de
ressarcimento de verba aos cofres públicos é medida que se impõe, pois
nem mesmo a imputação do ato de improbidade pode se embasar em
meras suspeitas ou indícios. ”
“TJ-MS - AC 0836601-37.2015.8.12.0001 - Data de publicação:
28/06/2019 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - SUPOSTO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE MÉDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ARTIGOS
9º DA LEI 8.429/92- TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE O PROFISSIONAL
ATENDIA OS PACIENTES EM PERÍODO SUPERIOR À CARGA HORÁRIA
CONTRATADA – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTOILÍCITO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO -
INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ÍMPROBA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O
mero erro material, não implica o não conhecimento do recurso,
quando evidenciada a pretensão do recorrente na reforma da sentença,
com a indicação clara dos fatos e fundamentos de direito que dão base
ao seu pedido. 2- A configuração do ato de improbidade, a atrair as -
sanções da Lei Federal nº 8.429/92, depende da presença do elemento
anímico na conduta do agente. Tal é o entendimento do STJ: "exige-se
a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o
enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos,
respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que
censura os atos de improbidade por dano ao Erário". (AgInt no REsp
1518133/PE) 3 – Ausente a prova de enriquecimento ilícito ou de dano
ao erário, uma vez que restou demonstrado que o médico da rede pública
municipal de saúde prestava atendimento aos pacientes em horário
superior à carga horária prevista, conforme depoimento das
testemunhas ouvidas em Juízo, descabe a imposição das penalidades
previstas na Lei de Improbidade Administrativa. ”
“TJ-MT - APL 00033980220108110008317502017 - Data de publicação:
25/01/2019 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO PÚBLICA – CARTA
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CONVITE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (LIMPEZA E COLETA
DE LIXO) – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO OBJETO DA
LICITAÇÃO NÃO FOI REALIZADO A CONTENDO, OU DE QUE O PREÇO
OFERTADO VENCEDOR ESTÁ ALÉM DOS PRATICADOS NO MERCADO –
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIRECIONAMENTO OU FAVORECIMENTO NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A BENEFICIAR OS AGENTES PÚBLICOS OU
TERCEIROS – DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
INEXISTENTES – ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência, especialmente a
do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento sobre a
indispensabilidade da efetiva demonstração de enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário ou violação dos princípios que regem a atuação da
Administração Pública, bem como da presença de dolo, nos casos dos
artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou, ao menos,
culpa grave, quando tratar-se de modalidade tipificada no artigo 10 da
Lei nº. 8.429 /92. Este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no
sentido de que na ausência de má-fé ou desonestidade do agente público,
a simples inobservância formal do ordenamento jurídico, embora
censurável, não configura ato de improbidade administrativa.”
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
INADEQUADO O MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ
DANO MATERIAL OU PATRIMONIAL A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO SE PRESTA A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA BUSCAR APENAS AS PRETENSÕES PUNITIVAS PRÓPRIAS DA LEI 8.429/92
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
Data vênia, sem cabimento a via processual eleita pelo ilustre Parquet
visando à responsabilização civil da ré, posto que absolutamente incompatível com as normas
processuais e materiais contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Sem embargo, a ação civil pública não se afigura como instrumento
processual adequado para pleitear a responsabilização do servidor, pois seu objetivo exclusivo,
previsto expressamente e de maneira limitada na lex specialis, numerus clausulus, consiste em evitar
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ou reparar um dano moral ou patrimonial ao meio ambiente, consumidor, e outros interesses
difusos ou coletivos, o que não se vislumbra na hipótese concreta desses autos.
A responsabilização por improbidade administrativa, por sua vez, tem
características próprias e se desenvolve no aspecto da presença latente do “enriquecimento ilícito”
e “vantagem patrimonial” auferida pelo agente público, FATO ESTE QUE TAMBÉM NÃO OCORREU.
Com efeito, a Lei 8.429/92 não tem como objetivo principal a
reparação ao erário público, mas sim a responsabilização do agente que agiu em desconformidade
com os princípios da administração.
Tanto que a Lei de Improbidade Administrativa despreza a ocorrência
do dano para a aplicação das sanções civis, tal como preceitua o art. 21, in verbis:
“art. 21. A aplicação das sanções nesta lei independe:
– da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público;
omissis ....”
A ocorrência de dano, ao seu turno, é requisito essencial para a
propositura da ação civil pública.
Sem ele não há que se cogitar do manejo deste instrumento processual,
visceralmente dependente da ameaça ou lesão ao meio ambiente, ao consumidor aos bens de valor
estético, artístico, cultural e histórico, e demais interesses difusos ou coletivos.
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, com a grandeza que lhe é
reconhecida, preleciona:
“Pode-se dizer que a ação civil pública, de natureza condenatória, tem
por objeto uma pretensão visando cominar ao infrator uma obrigação de
fazer ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão ao interesse
metainvididual violado, sob pena de execução por terceiro, às suas
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expensas, ou de cominação de multa diária pelo retardamento no
cumprimento do julgado.” (in Ação Civil Pública, 5.a ed. São Paulo, RT,
1997, p. 35)
Os pedidos da ação de reparação de dano por improbidade
administrativa são completamente diversos, e não podem vir a juízo rotulada como ação civil
pública. Só através de ação ordinária própria, jamais por meio de ação civil pública.
As incongruências processuais são tamanhas que na ação civil pública
há previsão expressa da possibilidade de transação civil (art. 5º, § 6º), enquanto na Lei de
Improbidade administrativa tal alternativa é expressamente vedada, nos termos do art. 17, § 1º,
ipisis litteris:
“art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar:
§ 1.o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata
o caput;
omissis ...”
Volvendo ao caso sub juris, salta aos olhos a ausência por completo de
qualquer indício de dano ao patrimônio público, a justificar a utilização da presente via processual.
A Ré atendeu todos os seus pacientes, até mesmo em número maior
que o recomentado pela Secretaria de Saúde, bem como não há nos autos nenhuma prova de
enriquecimento ilícito, os salários recebidos não são dano ao erário, posto que desenvolveu seu
trabalho, nunca deixou o Posto de Saúde sem atender seus pacientes.
Como próprio Chefe imediato da Ré assinalou em seu depoimento
emprestado, que nunca houve reclamação da Dra. Lucieide, que inclusive os pacientes até queriam
ser atendidos por ela por causa da atenção e cuidado que ela despendia aos mesmos.
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Daí infere-se com clareza solar que NÃO HOUVE QUALQUER DANO
MATERIAL AO ERÁRIO PÚBLICO.
E se não houve dano, não se há de falar em ação civil pública para
buscar apenas condenações de natureza funcional ou administrativa. Não há ambiente e nem
espaço legal na lei regulamentadora da ação civil pública para se discutir e julgar as questões
pertinentes a atos de improbidade administrativa que culminam com as penalidades buscadas pelo
autor na peça de ingresso: suspensão de direitos políticos, multa civil pelo acréscimo patrimonial e
apropriação (insista-se, não houve nenhum enriquecimento ilícito em prol da ré), perda da função
pública e perda dos valores acrescidos ilicitamente e o ressarcimento integral ao erário, no valor de
R$ 88.490,89 (oitenta e oito mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
Portanto, irretocável foi sua atuação na defesa dos interesses do
Município no desempenho de sua função de médica, no atendimento de seus pacientes.
Assim, data vênia, não houve nenhum dano a ser ressarcido ao erário
público, com espeque na ação civil pública.
A propósito da ação civil pública (Lei 7.347/85) se encontra estampado
no seu art. 3º, cuja leitura por si só é esclarecedora, in verbis:
“art. 3º - A ação civil pública poderá ter como objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Assim, mais uma vez enfatizado a impropriedade da utilização de ação
civil pública, sem denotar a presença de dano ao erário público.
Inclusive, a Lei de Improbidade Administrativa não deixa dúvidas
quanto à utilização de ação ordinária de reparação de dano como a única possibilidade processual
apta à concretização dos seus ditames legais, mas nunca previu este procedimento através de ação
civil pública (que tem rito próprio), in verbis:
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“art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta
dias da efetivação da medida cautelar”.
O Prof. KIYOSHI HARADA rejeita de maneira categórica a utilização
indevida da ação civil pública, retirando o seu propósito básico, para seu manuseio em questões
outras como a Lei de Improbidade Administrativa, pois distintos os diplomas legais:
“O texto legal refere-se a ação civil de reparação de dano. O legislador,
ao elaborar as normas processuais de repressão ao ato de improbidade
administrativa, esqueceu que nem toda a conduta tipificada importa em
prejuízo ao patrimônio público ou enriquecimento do agente público
desonesto (...). Daí a grande dúvida na habitual utilização pelo Ministério
Público da ação civil pública, regulada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, destinada a promover a responsabilização por danos morais e
patrimoniais causado: ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e
direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo, e por infração da ordem econômica
(art. 1º).”
Essa ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro ou
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ? (...).
Ora, a Lei 8.429/92 não tem como objetivo imediato coibir dano ao
patrimônio público, tanto é que o já citado art. 21 despreza a ocorrência desse dano para a
responsabilização do agente público ímprobo. O objetivo maior da lei é proteger a probidade da
administração pública. Para coibir ato ilegal e lesivo ao patrimônio público existe ação popular. E,
também, não se pode afirmar que medidas contra a improbidade se insere no âmbito do interesse
difuso ou coletivo de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do
Código de Defesa do Consumidor. Em suma, parece-nos inviável o ajuizamento de ação civil pública
para a responsabilização de agente público acusado de prática de ato de improbidade administrativa
(in Atos de Improbidade Administrativa, artigo publicado no site www.jus.com.br, em maio de 2.000).
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Destarte, não poderia o autor acionar ação civil pública sem os
ingredientes legais que autorizam seu processamento. Impossível juridicamente condenar a
demandado por ter afrontado qualquer dos dispositivos previstos na Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/85).
Se impossível a aplicação da lei num processo, óbvio que ele não pode
e nem deve prosseguir, pois a inicial advém com vício insanável.
As atividades relacionadas no processo não conferem qualquer traço
sobre algum prejuízo ao erário público! Pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões
formais, sem a existência de que os serviços não teriam sido prestados.
A única evidência concreta que temos no processo é que o serviço foi
integralmente cumprido! Justificando o seu pagamento. Evidencias essas devidamente
comprovadas através da prova emprestada, em que as testemunhas declaram com todas as letras
que a Dra. XXXXXXXXXXXXX sempre atendeu seus pacientes, inclusive em número muito maior do
que exigido pela Secretaria de Saúde.
Ou seja, pela exordial fica claro que os serviços foram rigorosamente
prestados e apenas supõe que o horário do expediente da Ré não foi cumprido integralmente, fatos
esses que não foram devidamente comprovados no depoimento das testemunhas principalmente seu
chefe imediato que veementemente alegou: “ que a Dra. xxxxxxxxxxxx sempre teve produtividade
acima do requerido pela Secretaria de Saúde, sua produtividade sempre passou de 100% (cem por
cento); cumpria seu horário de trabalho, que nunca teve nenhum problema com a Dra. xxxxxxxx, nunca
houve reclamações dela; que a Dra. xxxxxxxxxxxx nunca deixou nenhum paciente sem atendimento,
pelo contrário muitos pacientes queriam ser atendidos por ela, devido a eficiência e atenção que
dispendia aos pacientes, principalmente os mais idosos; e que quanto a carga horária dos médicos
informou que havia Portaria da Secretaria de Saúde que o médico tinha por obrigação atender de 16
a 20 pacientes, só que a Dra. Xxxxxxxxxxxxxx sempre atendia mais de 20 pacientes...”
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14
Diante de todo o exposto, requer o recebimento desta contestação
para o fim específico de, após analisadas as razões aqui dispostas, SEJA A AÇÃO REJEITADA E AO
FINAL DECLARADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – NÃO HOUVE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA
DEMANDADA - NÃO AUFERIU QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA - ILIBADA CONDUTA
PROFISSIONAL - DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO
Concessa vênia, não merece vingar a tese do autor quanto à suposta
apropriação de dinheiro público pela ré, posto que distante da realidade dos fatos.
Cumpre novamente esclarecer que a Ré sempre desenvolveu suas
funções, conforme estabelecido pela Secretaria de Saúde, até mesmo os depoimentos
testemunhais não são suficientes para comprovar com certeza os fatos, nunca deixou seus pacientes
sem atendimento médico.
Conforme mesmo esclareceu a Dra. xxxxxxxxxxxxxx em seu
depoimento, informando que sempre cumpriu seu horário, tendo em vista que a quantidade de
pacientes que atendia não tinha como não cumprir a carga horária. Que entrava no Posto de Saúde
às 07:00hrs da manhã, que os pacientes iam fazer triagem para depois passar pelo atendimento
médico. Que mesmo após terminar o atendimento mesmo antes do horário, o que era muito difícil,
tinha que organizar as fichas, atender pessoas para trocas receitas, dentre outra coisa. Alegou ainda
que o Posto de Saúde era referência em hanseníase e tuberculose.
Uma coisa é indiscutível: JAMAIS A RÉ AGIU DOLOSAMENTE NO
INTUITO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO OU OBTER ALGUM TIPO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A ré é profissional de conduta ilibada, atuando como médica, sem que
nada fosse ventilado que abalasse sua reputação junto aos colegas e demais profissionais que
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militam na Secretaria de Saúde. A reputação inatingível da demandada é sufragada pelos
depoimentos ora utilizados como prova emprestada, realçando seu caráter íntegro e probo.
Assim MM. Juiz, por todo o exposto, forçoso concluir que a ré não agiu
em contrariedade aos ditames de honestidade que o serviço público exige. O trabalho desenvolvido
no Posto de Saúde não lhe trouxe nenhum enriquecimento ilícito, desenvolveu com eficiência todas
as suas atribuições, nada fosse acrescido ao seu patrimônio.
Destarte, diante ausência absoluta de dano ao patrimônio público, ou
qualquer indício de conduta ilícita pela ré, premente se torna a improcedência desta ação civil
pública.
Pedindo vênia, não se houve a demandada com conduta ilícita,
suficiente para caracterizar as figuras legais de “enriquecimento ilícito, “vantagem patrimonial
indevida”, ou “desvio”, que pudessem lhe gerar as sanções dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
O ato de improbidade por violação princípios exige a prova do dolo do
agente, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ofensa aos princípios da Administração
Pública.
Concessa vênia, não há que se ventilar acerca da responsabilização do
servidor por ofensa aos princípios da administração pública, se ao menos foi demonstrado que a ré
agiu dolosamente em detrimento do interesse público.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao pontificar que a amplitude
de situações regidas pelo art. 11, caput, da Lei 8.429/92, faz com que sua aplicação demande
sempre a existência do dolo do agente no intuito do lesar a coisa pública.
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A mera irregularidade de conduta subjetiva, contrária, não dá
ensanchas à responsabilização por improbidade administrativa, pois esta lei possui o objetivo maior
de punir a desonestidade do agente público, e não as faltas funcionais, data vênia.
Se assim não sucedesse, qualquer ato contrário ao princípio da
eficiência, mesmo que culposo, poderia em tese acarretar a perda dos direitos políticos dos agentes
públicos. Rogata vênia, um absurdo.
Dentro desta mesma ótica ensina MARCELO FIGUEIREDO, ao comentar
a Lei de Improbidade Administrativa:
“O vício mais grave, segundo pensamos, está em seu art. 11 a levar o
intérprete afoito a considerar “ato de improbidade” todas as falhas que
o administrador público possa cometer ...). A regra acaba por considerar,
sem maiores cautelas, que toda e qualquer violação à legalidade implica
necessariamente ato de improbidade. Tal exegese, contudo, conduz ao
absurdo, consoante é possível de mostrar de exemplos exacerbados. (...)
Há, ainda, posições divergentes da jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Assim, v.g., o Superior Tribunal de Justiça, ao que parece, por
maioria, tem entendido que para viabilizar a procedência da ação de
ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente
configurado é pressuposto essencial e indispensável. É dizer, ainda
mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha
existido culpa por parte do infrator, nenhuma indenização será devida,
desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. Essa parece ser a linha
adotada por aquela Corte. (...)
Afirmar-se categoricamente que toda e qualquer ofensa à legalidade
causa danos ou lesões à administração não parece ser razoável. É dizer,
em abono ao princípio da razoabilidade, a conclusão deveria ser diversa.
Devemos sim respeitar a legalidade, não há dúvidas, sermos servos dos
princípios e seus comandos. Todavia, a tese de dano presumido
apresenta inconvenientes práticos e pode gerar profundas injustiças. (...)
De um modo geral, a Teoria Geral do Direito nos ensina que ao
aplicarmos normas sancionadoras, sejam elas de natureza cível ou penal,
não podemos prescindir da análise criteriosa dos fatos, do dano
efetivamente causado. (...) Seria rematado absurdo pretender-se punir
agente, ausente qualquer sorte de prejuízo ao Erário, com as penas
gravíssimas contempladas na Lei. ” (Cadernos de Direito Constitucional e
Ciência Política, RT, vol. 28/39/41)
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Não se pode utilizar a Lei de Improbidade Administrativa como
sucedâneo das penalidades disciplinares. Nem tampouco mascarar um descontentamento com as
supostas condutas sui generis da ré como atos de desonestidade, se ao cabo não gerou qualquer
prejuízo ao erário público.
Necessário sobrepor em relevo que ao longo da petição inicial,
NENHUM LINHA SEQUER SE ENCONTRA NARRADA QUE A DEMANDADA CAUSOU PREJUÍZO AO
ERÁRIO PÚBLICO.
Sem sombra dúvidas, a Lei de Improbidade Administrativa não admite
ilações ou presunções sobre a existência de danos ao erário público, ao enriquecimento ilícito do
agente, ou mesmo em relação à conduta dolosa da ré com fincas a macular os princípios da
administração pública.
É necessário a prova concreta, absoluta e segura, não conjecturas.
Pensar o contrário significaria a legitimação de verdadeira “caça às
bruxas”, que somente interessa aos regimes totalitários, e não ao Estado Democrático de Direito,
pautado pela proteção aos direitos e garantias fundamentais.
Em razão do exposto, com base nas provas ora carreadas e com as que
serão produzidas na fase de instrução, requer a improcedência da ação civil pública.
Protestam por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos
meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, provas emprestadas de
inquirição de testemunhas.
DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA
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A Lei de improbidade administrativa nasceu com o intuito de
proteger a moralidade e preservar a coisa pública, devendo combater exclusivamente o
administrador público que atue com desonestidade.
Alexandre de Moraes ao disciplinar sobre o tema, conceitua:
“A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a
conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o
auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa
exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público
que no exercício indevido de suas funções afasta-se dos padrões éticos
morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais
indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não
obtenha sucesso em suas intenções...” (in Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002,
p.2611)
Portanto, os fatos narrados na denúncia estão longe de configurar
um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal.
Trata-se da necessária demonstração da evidência da má fé para
incidência de uma penalidade, conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve
culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a
presença de um comportamento desonesto. ” (in Direito
Administrativo, 12ª ed., p.675)
Ao contrário, com base em toda instrução probatória no decorrer do
Processo Administrativo Disciplinar, não há provas suficientemente claras de qualquer ato
reprovável da Ré, bem pelo contrário, a sua inocência fica demonstrada, mas se assim não
entendida, resta por presumida, conforme lição de Romeu Bacellar Filho:
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"Por fim, a terceira (e mais consensualmente aceita) dedução do
princípio da presunção de inocência revela-se na regra probatória ou
de juízo, segundo a qual incumbe à acusação comprovar a
culpabilidade do processado e não a ele demonstrar a sua inocência,
de tal sorte que se não estiverem reunidos elementos probatórios
substanciais, restando dúvidas ao julgador, o imputado deverá ser
incondicionalmente absolvido." (in Processo Administrativo
Disciplinar, 2012. Pg. 370)
E conclui:
“... a condenação do acusado só poderá advir de um juízo de certeza,
fartamente respaldado por provas produzidas em conformidade com
a lei, com o devido processo legal e com o respeito às demais garantias
fundamentais do imputado. (...). Se o julgador se deparar com mais de
uma interpretação possível em relação às circunstâncias do processo,
deverá necessariamente adotar a mais favorável ao acusado, sob
pena de violação da Constituição Federal.” (in Op. Cit. Pg. 378)
Em conclusão sobre o tema, a Advocacia Geral da União em processo
disciplinar, corrobora com este entendimento:
“(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas,
comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a
materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta
tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los
de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o
apuratório. Absolvição de todos os servidores é medida mais
adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo. ” (Parecer
1/98 AGU)
No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial ao exigir a
configuração da má fé e intencionalidade na ilicitude:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES.
REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. (...) EXIGÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADE QUALIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES SOBRE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA
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OU IMPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. (...)
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS: CONDUTA ILÍCITA, ESTRITA
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA, ELEMENTO VOLITIVO,
CONSUBSTANCIADO NO DOLO DE COMETER A ILICITUDE E CAUSAR
PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...). Em geral, o ato de improbidade administrativa requer, para
a sua configuração, a intencionalidade e a voluntariedade (dolo
genérico) - salvo os prejudiciais ao erário que admitem
modalidade culposa stricto senso (art. 10) e aos quais (dolosos e
culposos) há presunção de lesividade por simetria com o art. 4°
da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) - devendo se atentar às
regras processuais da prova e sua valoração. Em qualquer delas,
no entanto, é imprescindível ação ou omissão e agente público,
ainda que no prejuízo ao erário o beneficiário da lesão seja
22/07/2019 Modelo Contestação em Ação Civil Pública - Danos
ao patrimônio - Inexistência de prejuízo, dano ao erário público -
particular. A subsunção do fato demanda o elemento subjetivo
calcada na intencionalidade (dolo) e na voluntariedade. Em
princípio, só há lugar para caracterização da improbidade
administrativa havendo má-fé. 14. Ressalte-se que ilegalidade
não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, estabelece que
a violação ao princípio da legalidade configura ato de
improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é
possível fazer a
2.
3. aplicação cega e surda do art. 11 da Lei n° 8.429/92, sob pena de toda
ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria
absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp. 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 26/11/2013).15. Não há espaço para
considerações sobre negligência, imperícia ou imprudência quando se
cuida de conduta deflagrada pela má-fé, máxime no plano da
Administração Pública, em que a conduta ímproba atinge todos os
segmentos da sociedade. Os atos descritos no art. 11 são dolosos,
compõem uma coletânea de condutas gravadas com a má-fé. Sem
dolo não há como identificar conduta ímproba no art. 11 e seus
incisos. A má-fé revela a improbidade administrativa em sentido
estrito.16. O direito se projeta para muito além das convicções
pessoais de qualquer intérprete, já que a vontade pessoal não goza de
permissão constitucional para atribuir sentidos arbitrários aos textos
jurídicos, e ainda quando revestidos pela suposta autoridade
intelectual dos tribunais, não pode se olvidar do contraditório e dos
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valores democráticos.17. Na hipótese dos autos, (...) a inexistência dos
pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo,
consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da
conduta praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de
cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos
princípios da Administração Pública; 9) a manifestação da Câmara
Legislativa, em juízo, no sentido de o ato de nomeação ter seguido a
dogmática da Casa aplicado à época;(...), é de rigor a reforma da
sentença para afastar a existência do ato de improbidade
administrativa.18. Recurso conhecido e provido.”
(TJDFT, Acórdão n.1069145, 20150111308517APC, Relator (a): SILVA
LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Publicado em: 23/01/2018)
Portanto, diante de todo o aqui exposto, fica evidenciada a
inconteste inocência da Ré, devendo culminar no imediato arquivamento do processo, por
manifesta IMPROCEDÊNCIA.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente contestação
nos termos em que se seguem e com estribos nas solidas razões supra, que Vossa Excelência se
digne em DECLARAR:
a) o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS DE CARÊNCIA DE
AÇÃO, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos dos arts 354 e 485 do CPC;
b) o ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DA PROVA EMPRESTADA,
qual seja o depoimento da Ré, bem como o depoimentos das
testemunhas;
c) acaso ultrapassada a prefacial, o que se admite em homenagem ao
princípio da eventualidade, SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, por ausência de qualquer prova de dolo, dano ao
erário, ou conduta ilícita da Ré.
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Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente documental, testemunhal e outros que se fizerem necessários.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 25 de outubro de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
Assinado Eletronicamente

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Contestação em ação de improbidade administrativa

  • 1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO FEDERAL DA 0ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXXXX NO ESTADO DO XXXXXXXXXXXX. Processo nº 0000-19.0000.4.01.0000 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, médica, inscrita no CPF/MF sob o nº 000000000000000000000, portadora da carteira de identidade nº 0000000, SSP/UF, residente e domiciliada residente e domiciliada na Av. VP-00, Folha 00, Quadra 00, Casa 00, Cond. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP – 00000-000, Bairro Nova XXXXXXXXXXX, na cidade e comarca de XXXXXXXXXXXXXXXX – UF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do XXXXXXXXXXXXsob o número 000000, com escritório profissional localizado na AV. 00000000, Folha 00, Quadra 00, Lote 00, Sala 01 – Bairro Nova XXXXXXXXXXXXXXXXX - Cep. 000000000 – XXXXXXXX (UF), vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar a presente “CONTESTAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente qualificado nos autos do presente processo, e o faz em razão dos motivos de fato e de direito que por ora passa aduzir
  • 2. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 2 DA SINÓPSE FÁTICA Insta salientar em breve e apertada síntese as alegações do Ilustre representante do Parquet, em que acusa a Ré com o propósito de responsabilizá-la por dar causa a enriquecimento ilícito, danos ao erário e violar princípios administrativos, por suposto descumprimento de carga horária de trabalho. Compete elucidar os fatos a luz da realidade e da verdade real para, com todas as vênias e respeito ao Ilustre Representante do Ministério Público, demonstrar que os fatos e acusações ora narrados contra a Ré, não aconteceram da forma posta na Ação Civil Pública e assim sendo não condiz com a veracidade. Da forma posta na peça inicial e nos autos do emaranhado do processo, em que diversos documentos foram requisitados e juntados, parece que a Ré cometeu o ilícito de forma maliciosa, e concatenada. Ora Excelência cabe rechaçar o viés acusatório, antes de adentrar no mérito e no direito, e ressaltar que a Ré jamais se beneficiou ou locupletou de vantagens indevidas, sempre exerceu sua função de médica, atendendo todos os pacientes, não possuindo nenhum documento ou prova contrário a esses fatos, conforme adiante restará demonstrado. Eis a síntese fática-processual narrada. DO APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA DA PROVA EMPRESTADA – DAS PROVAS TESTEMUNHAIS Os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles dispostos no processo, portanto, considerando as testemunhas já ouvidas, requer o imediato julgamento da lide, com base nestas provas juntadas em anexo e que confirmam os fatos aqui narrados.
  • 3. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 3 A prova emprestada tem cabimento, no presente caso, tendo em vista a celeridade e economicidade processual tão almejada em meio à morosidade que trava importantes debates envolvendo a Justiça. Portanto, considerando a existência de provas conclusivas, não subsiste qualquer óbice à aceitabilidade da prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas. Cumpre observar que tanto o Ministério Público quanto a Ré participaram da produção dessas provas testemunhais em juízo e, sobre elas, tiveram a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, constituindo-se, portanto, provas emprestadas válidas ao presente processo. Nesse sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Trata- se de evitar, com isso, a repetição inútil de atos processuais (...)”. Grifei. (Processo de conhecimento, 7ª Ed., São Paulo: RT, 2008, p. 290). Tendo em vista a importância dos depoimentos, o qual se utiliza como prova emprestada, por bem nesse momento a transcrição de alguns trechos dos respectivos depoimentos os quais comprovam todos os fatos alegados nesta peça contestatória: ALMELINO MANOEL FERREIRA (DEFESA) - Função – Gerente do Posto de Saúde, Chefe imediato da Dra.xxxxxxxxxxxxxxxxx; - O depoente alega que não existia livro de pontos para nenhum funcionário do Posto de Saúde, nunca foi fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde nenhum livro de ponto ou qualquer outro meio de controle de frequência, que tinha um caderno que ele mesmo controlava dentro do possível o horário de trabalho dos funcionários; - Segundo o depoente a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxx sempre teve produtividade acima do requerido pela Secretaria de Saúde, sua produtividade sempre passou de 100% (cem por cento);
  • 4. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 4 - Em relação ao cumprimento do horário, alega que nunca teve nenhum problema com a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nunca houve reclamações dela; - A Dra. Xxxxxxxxxxxxxxx nunca deixou nenhum paciente sem atendimento, pelo contrário muitos pacientes queriam ser atendidos por ela, devido a eficiência e atenção que dispendia aos pacientes, principalmente os mais idosos; - Quanto a carga horária dos médicos informou que havia Portaria da Secretaria de Saúde que o médico tinha por obrigação atender de 16 a 20 pacientes, só que a Dra. xxxxxxxxxxx sempre atendia mais de 20 pacientes; - O Posto de Saúde em que a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxe trabalhava tinha estrutura muito precária, mesmo assim as necessidades eram supridas pelos funcionários, entre eles os médicos; - Foi perguntado ao depoente se a Ré tinha uma secretária particular, em que o mesmo respondeu que devido um problema de saúde (no punho) a médica ficou impossibilitada de escrever, então solicitou à depoente autorização para trazer uma pessoa apenas para transcrever para ela, enquanto não melhorasse, tendo o mesmo pedido autorização na Secretaria de Saúde e foi autorizado; - Perguntado sobre o memorando de controle de ponto encaminhado pela Secretaria de Saúde, respondeu que para que fosse cumprido as determinações do memorando, a Secretaria deveria ter encaminhado também o livro de pontos, o que nunca ocorreu; - Alega ainda, que todos os funcionários cumpriam o horário de trabalho, os médicos eram controlados também pela quantidade de fichas de pacientes que atendiam que geralmente eram mais de 20 pacientes por dia; - Nunca teve problema com a Dra. xxxxxxxxxxxxxxx, nenhuma reclamação que ela não estava cumprindo sua carga horária, nunca presenciou ela saindo antes do horário; - A Dra. Xxxxxxxxxxxxxxx sempre estava disposta a atender mais paciente, sempre atendeu todos os pacientes que iam buscar atendimento médico; - Nunca chegou a ele nenhuma reclamação sobre a Dra. xxxxxxxxxxxxxxxx e pela quantidade de atendimentos, comprova que não tinha como ela trabalhar apenas 02 (duas) horas por dia; - Afirma que o depoimento da enfermeira Carmem, bem como outras enfermeiras não tem como elas alegarem com veemência que a Dra. xxxxxxxxxxxxxx trabalhava apenas 02 (duas) horas por dia, tendo em vista que os trabalhos delas eram externos, não tendo como ter conhecimento de horário de ninguém, pois não estavam constantemente no Posto de Saúde; - Alegou também que não tinha como o médico atender poucos pacientes e dizer que atendeu 20, porque esse controle era feito pelos prontuários médicos, que sempre tinha anotações dos atendimentos. TESTEMUNHA FULANA DE TAL (ACUSAÇÃO)
  • 5. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 5 - Quanto ao depoimento desta testemunha, disse não ter conhecimento do horário de entrada e saída dos médicos; - Nunca soube de nenhuma reclamação de que não tinha médico para atendimentos; - Entrou em contradição com os depoimentos prestados na Delegacia, quando afirmou que o atendimento era péssimo, alegando que os atendimentos eram bons e não recordava dos depoimentos que deu anteriormente; - Tendo sido perguntada se os médicos atendiam todos paciente, informou que se tivesse mais pacientes eles sempre atendiam; - Foi indagada também se tivesse criança, mesmo não tendo pediatra se seria atendida, o que a mesma respondeu que os médicos atendiam todos os pacientes; - Alega que não ficava nenhum paciente sem atendimento. O que se observa dos depoimentos acima é que não existe nenhuma prova contundente de que a Ré não cumpria sua carga horária, não tendo em momento algum dado causa a enriquecimento ilícito, causado danos ao erário ou violação dos princípios administrativos, até mesmo porque exerceu sua profissão, atendeu todos os pacientes que procuravam por tratamento médico. Então trabalhou e recebeu devidamente seus salários pelas atividades desempenhadas, quais sejam o atendimento dos pacientes. Portanto, requer sejam acolhidos os depoimentos das testemunhas como provas emprestadas, quanto à ausência de qualquer prova capaz de comprovar o descumprimento do horário por parte da Ré, RESSALTANDO TODAS AS TESTEMUNHAS ALEGARAM QUE ELA SEMPRE ATENDEU SEUS PACIENTES. Destarte, tais alegações não devem prosperar pois totalmente infundadas as pretensões do Requerente, conforme restou demonstrado. NO MÉRITO A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelos seguintes motivos:
  • 6. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 6 A jurisprudência pátria pacificou o entendimento acerca da improbidade administrativa, salientando que para a sua constatação se faz imprescindível o dolo, a inexistência do dolo ou má-fé e de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ora Excelência, neste caso concreto não se aplica nenhuma das hipóteses. Primeiro não houve intenção da Ré, nem má-fé, ou qualquer prejuízo ao erário. Ao contrário, a Ré atendeu todos pacientes, mesmo em condições precárias, realizava os atendimentos diários, até mesmo em número maior do que determinado pela Secretaria de Saúde. Nesse sentido é o entendimento de nossos tribunais: “TRF-1 - AC 6863/PI - 2002.40.00.006863-5 - Data de publicação: 07/07/2009 – EMENTA: INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DANOS AO ERÁRIO. OBRA CONCLUÍDA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. CONDENAÇÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NOVA ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. A orientação do STF é a de que, como algumas sanções previstas na Lei 8.429 /92 são também previstas em normas especiais como penas aplicáveis pela prática de delitos político-administrativos, a competência para fixá-las seria do STF, nos termos da alínea c do inciso I do art. 101 da Constituição. Logo, os prefeitos e ex-prefeitos não estão de fora da abrangência da LIA porque não há foro privilegiado no caso. 2. Não há inconstitucionalidade formal na Lei 8.429, nesse sentido já sinalizou o STF na ADI-MC 2182/DF. 3. Os atos praticados pelo apelante não são enquadráveis nos arts. 9º e 10 da LIA. Não há nos autos prova de enriquecimento ilícito e nem de danos concretos ao erário. 4. Não se pode atrasar indevidamente o início de obras conveniadas e depois deixar de prestar contas quando havia obrigação de fazê-lo e alegar-se boa-fé. O respeito aos princípios constitucionais reguladores da administração é obrigatório aos agentes públicos. 5. Como já houve condenação do TCU para que o ex-prefeito restitua aos cofres públicos os valores dos convênios não se admite nova condenação nos mesmos termos, nem mesmo com previsão de compensação de eventuais diferenças. 6. As sanções aplicáveis são as do inciso III do art. 12 da LIA. Logo, deve ser realizada a conveniente redução das sanções, respeitado o parágrafo único do mesmo artigo. 7. Apelação parcialmente provida. ”
  • 7. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 7 “TJ-MG - AC 10710170007698001 - Data de publicação: 09/04/2019 – EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITODO EXPREFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É inaplicável a Lei 8.429 /92 aos fatos anteriores à sua edição, impondo para fins de ressarcimento postulado pelo Ministério Público Estadual a prova do enriquecimento ilícito por parte do ex-Prefeito - Ausente a prova de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente público, a improcedência do pedido de ressarcimento de verba aos cofres públicos é medida que se impõe, pois nem mesmo a imputação do ato de improbidade pode se embasar em meras suspeitas ou indícios. ” “TJ-MS - AC 0836601-37.2015.8.12.0001 - Data de publicação: 28/06/2019 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE MÉDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ARTIGOS 9º DA LEI 8.429/92- TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE O PROFISSIONAL ATENDIA OS PACIENTES EM PERÍODO SUPERIOR À CARGA HORÁRIA CONTRATADA – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTOILÍCITO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO - INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ÍMPROBA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O mero erro material, não implica o não conhecimento do recurso, quando evidenciada a pretensão do recorrente na reforma da sentença, com a indicação clara dos fatos e fundamentos de direito que dão base ao seu pedido. 2- A configuração do ato de improbidade, a atrair as - sanções da Lei Federal nº 8.429/92, depende da presença do elemento anímico na conduta do agente. Tal é o entendimento do STJ: "exige-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário". (AgInt no REsp 1518133/PE) 3 – Ausente a prova de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, uma vez que restou demonstrado que o médico da rede pública municipal de saúde prestava atendimento aos pacientes em horário superior à carga horária prevista, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, descabe a imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. ” “TJ-MT - APL 00033980220108110008317502017 - Data de publicação: 25/01/2019 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO PÚBLICA – CARTA
  • 8. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 8 CONVITE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (LIMPEZA E COLETA DE LIXO) – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO OBJETO DA LICITAÇÃO NÃO FOI REALIZADO A CONTENDO, OU DE QUE O PREÇO OFERTADO VENCEDOR ESTÁ ALÉM DOS PRATICADOS NO MERCADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DIRECIONAMENTO OU FAVORECIMENTO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A BENEFICIAR OS AGENTES PÚBLICOS OU TERCEIROS – DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INEXISTENTES – ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da efetiva demonstração de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, bem como da presença de dolo, nos casos dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou, ao menos, culpa grave, quando tratar-se de modalidade tipificada no artigo 10 da Lei nº. 8.429 /92. Este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que na ausência de má-fé ou desonestidade do agente público, a simples inobservância formal do ordenamento jurídico, embora censurável, não configura ato de improbidade administrativa.” DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INADEQUADO O MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ DANO MATERIAL OU PATRIMONIAL A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO SE PRESTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA BUSCAR APENAS AS PRETENSÕES PUNITIVAS PRÓPRIAS DA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). Data vênia, sem cabimento a via processual eleita pelo ilustre Parquet visando à responsabilização civil da ré, posto que absolutamente incompatível com as normas processuais e materiais contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Sem embargo, a ação civil pública não se afigura como instrumento processual adequado para pleitear a responsabilização do servidor, pois seu objetivo exclusivo, previsto expressamente e de maneira limitada na lex specialis, numerus clausulus, consiste em evitar
  • 9. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 9 ou reparar um dano moral ou patrimonial ao meio ambiente, consumidor, e outros interesses difusos ou coletivos, o que não se vislumbra na hipótese concreta desses autos. A responsabilização por improbidade administrativa, por sua vez, tem características próprias e se desenvolve no aspecto da presença latente do “enriquecimento ilícito” e “vantagem patrimonial” auferida pelo agente público, FATO ESTE QUE TAMBÉM NÃO OCORREU. Com efeito, a Lei 8.429/92 não tem como objetivo principal a reparação ao erário público, mas sim a responsabilização do agente que agiu em desconformidade com os princípios da administração. Tanto que a Lei de Improbidade Administrativa despreza a ocorrência do dano para a aplicação das sanções civis, tal como preceitua o art. 21, in verbis: “art. 21. A aplicação das sanções nesta lei independe: – da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público; omissis ....” A ocorrência de dano, ao seu turno, é requisito essencial para a propositura da ação civil pública. Sem ele não há que se cogitar do manejo deste instrumento processual, visceralmente dependente da ameaça ou lesão ao meio ambiente, ao consumidor aos bens de valor estético, artístico, cultural e histórico, e demais interesses difusos ou coletivos. RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, com a grandeza que lhe é reconhecida, preleciona: “Pode-se dizer que a ação civil pública, de natureza condenatória, tem por objeto uma pretensão visando cominar ao infrator uma obrigação de fazer ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão ao interesse metainvididual violado, sob pena de execução por terceiro, às suas
  • 10. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 10 expensas, ou de cominação de multa diária pelo retardamento no cumprimento do julgado.” (in Ação Civil Pública, 5.a ed. São Paulo, RT, 1997, p. 35) Os pedidos da ação de reparação de dano por improbidade administrativa são completamente diversos, e não podem vir a juízo rotulada como ação civil pública. Só através de ação ordinária própria, jamais por meio de ação civil pública. As incongruências processuais são tamanhas que na ação civil pública há previsão expressa da possibilidade de transação civil (art. 5º, § 6º), enquanto na Lei de Improbidade administrativa tal alternativa é expressamente vedada, nos termos do art. 17, § 1º, ipisis litteris: “art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar: § 1.o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput; omissis ...” Volvendo ao caso sub juris, salta aos olhos a ausência por completo de qualquer indício de dano ao patrimônio público, a justificar a utilização da presente via processual. A Ré atendeu todos os seus pacientes, até mesmo em número maior que o recomentado pela Secretaria de Saúde, bem como não há nos autos nenhuma prova de enriquecimento ilícito, os salários recebidos não são dano ao erário, posto que desenvolveu seu trabalho, nunca deixou o Posto de Saúde sem atender seus pacientes. Como próprio Chefe imediato da Ré assinalou em seu depoimento emprestado, que nunca houve reclamação da Dra. Lucieide, que inclusive os pacientes até queriam ser atendidos por ela por causa da atenção e cuidado que ela despendia aos mesmos.
  • 11. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 11 Daí infere-se com clareza solar que NÃO HOUVE QUALQUER DANO MATERIAL AO ERÁRIO PÚBLICO. E se não houve dano, não se há de falar em ação civil pública para buscar apenas condenações de natureza funcional ou administrativa. Não há ambiente e nem espaço legal na lei regulamentadora da ação civil pública para se discutir e julgar as questões pertinentes a atos de improbidade administrativa que culminam com as penalidades buscadas pelo autor na peça de ingresso: suspensão de direitos políticos, multa civil pelo acréscimo patrimonial e apropriação (insista-se, não houve nenhum enriquecimento ilícito em prol da ré), perda da função pública e perda dos valores acrescidos ilicitamente e o ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 88.490,89 (oitenta e oito mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). Portanto, irretocável foi sua atuação na defesa dos interesses do Município no desempenho de sua função de médica, no atendimento de seus pacientes. Assim, data vênia, não houve nenhum dano a ser ressarcido ao erário público, com espeque na ação civil pública. A propósito da ação civil pública (Lei 7.347/85) se encontra estampado no seu art. 3º, cuja leitura por si só é esclarecedora, in verbis: “art. 3º - A ação civil pública poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Assim, mais uma vez enfatizado a impropriedade da utilização de ação civil pública, sem denotar a presença de dano ao erário público. Inclusive, a Lei de Improbidade Administrativa não deixa dúvidas quanto à utilização de ação ordinária de reparação de dano como a única possibilidade processual apta à concretização dos seus ditames legais, mas nunca previu este procedimento através de ação civil pública (que tem rito próprio), in verbis:
  • 12. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 12 “art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”. O Prof. KIYOSHI HARADA rejeita de maneira categórica a utilização indevida da ação civil pública, retirando o seu propósito básico, para seu manuseio em questões outras como a Lei de Improbidade Administrativa, pois distintos os diplomas legais: “O texto legal refere-se a ação civil de reparação de dano. O legislador, ao elaborar as normas processuais de repressão ao ato de improbidade administrativa, esqueceu que nem toda a conduta tipificada importa em prejuízo ao patrimônio público ou enriquecimento do agente público desonesto (...). Daí a grande dúvida na habitual utilização pelo Ministério Público da ação civil pública, regulada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, destinada a promover a responsabilização por danos morais e patrimoniais causado: ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e por infração da ordem econômica (art. 1º).” Essa ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ? (...). Ora, a Lei 8.429/92 não tem como objetivo imediato coibir dano ao patrimônio público, tanto é que o já citado art. 21 despreza a ocorrência desse dano para a responsabilização do agente público ímprobo. O objetivo maior da lei é proteger a probidade da administração pública. Para coibir ato ilegal e lesivo ao patrimônio público existe ação popular. E, também, não se pode afirmar que medidas contra a improbidade se insere no âmbito do interesse difuso ou coletivo de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei 7.347/85, acrescentado pelo art. 110 do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, parece-nos inviável o ajuizamento de ação civil pública para a responsabilização de agente público acusado de prática de ato de improbidade administrativa (in Atos de Improbidade Administrativa, artigo publicado no site www.jus.com.br, em maio de 2.000).
  • 13. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 13 Destarte, não poderia o autor acionar ação civil pública sem os ingredientes legais que autorizam seu processamento. Impossível juridicamente condenar a demandado por ter afrontado qualquer dos dispositivos previstos na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Se impossível a aplicação da lei num processo, óbvio que ele não pode e nem deve prosseguir, pois a inicial advém com vício insanável. As atividades relacionadas no processo não conferem qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário público! Pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões formais, sem a existência de que os serviços não teriam sido prestados. A única evidência concreta que temos no processo é que o serviço foi integralmente cumprido! Justificando o seu pagamento. Evidencias essas devidamente comprovadas através da prova emprestada, em que as testemunhas declaram com todas as letras que a Dra. XXXXXXXXXXXXX sempre atendeu seus pacientes, inclusive em número muito maior do que exigido pela Secretaria de Saúde. Ou seja, pela exordial fica claro que os serviços foram rigorosamente prestados e apenas supõe que o horário do expediente da Ré não foi cumprido integralmente, fatos esses que não foram devidamente comprovados no depoimento das testemunhas principalmente seu chefe imediato que veementemente alegou: “ que a Dra. xxxxxxxxxxxx sempre teve produtividade acima do requerido pela Secretaria de Saúde, sua produtividade sempre passou de 100% (cem por cento); cumpria seu horário de trabalho, que nunca teve nenhum problema com a Dra. xxxxxxxx, nunca houve reclamações dela; que a Dra. xxxxxxxxxxxx nunca deixou nenhum paciente sem atendimento, pelo contrário muitos pacientes queriam ser atendidos por ela, devido a eficiência e atenção que dispendia aos pacientes, principalmente os mais idosos; e que quanto a carga horária dos médicos informou que havia Portaria da Secretaria de Saúde que o médico tinha por obrigação atender de 16 a 20 pacientes, só que a Dra. Xxxxxxxxxxxxxx sempre atendia mais de 20 pacientes...”
  • 14. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 14 Diante de todo o exposto, requer o recebimento desta contestação para o fim específico de, após analisadas as razões aqui dispostas, SEJA A AÇÃO REJEITADA E AO FINAL DECLARADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – NÃO HOUVE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA - NÃO AUFERIU QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA - ILIBADA CONDUTA PROFISSIONAL - DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO Concessa vênia, não merece vingar a tese do autor quanto à suposta apropriação de dinheiro público pela ré, posto que distante da realidade dos fatos. Cumpre novamente esclarecer que a Ré sempre desenvolveu suas funções, conforme estabelecido pela Secretaria de Saúde, até mesmo os depoimentos testemunhais não são suficientes para comprovar com certeza os fatos, nunca deixou seus pacientes sem atendimento médico. Conforme mesmo esclareceu a Dra. xxxxxxxxxxxxxx em seu depoimento, informando que sempre cumpriu seu horário, tendo em vista que a quantidade de pacientes que atendia não tinha como não cumprir a carga horária. Que entrava no Posto de Saúde às 07:00hrs da manhã, que os pacientes iam fazer triagem para depois passar pelo atendimento médico. Que mesmo após terminar o atendimento mesmo antes do horário, o que era muito difícil, tinha que organizar as fichas, atender pessoas para trocas receitas, dentre outra coisa. Alegou ainda que o Posto de Saúde era referência em hanseníase e tuberculose. Uma coisa é indiscutível: JAMAIS A RÉ AGIU DOLOSAMENTE NO INTUITO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO OU OBTER ALGUM TIPO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A ré é profissional de conduta ilibada, atuando como médica, sem que nada fosse ventilado que abalasse sua reputação junto aos colegas e demais profissionais que
  • 15. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 15 militam na Secretaria de Saúde. A reputação inatingível da demandada é sufragada pelos depoimentos ora utilizados como prova emprestada, realçando seu caráter íntegro e probo. Assim MM. Juiz, por todo o exposto, forçoso concluir que a ré não agiu em contrariedade aos ditames de honestidade que o serviço público exige. O trabalho desenvolvido no Posto de Saúde não lhe trouxe nenhum enriquecimento ilícito, desenvolveu com eficiência todas as suas atribuições, nada fosse acrescido ao seu patrimônio. Destarte, diante ausência absoluta de dano ao patrimônio público, ou qualquer indício de conduta ilícita pela ré, premente se torna a improcedência desta ação civil pública. Pedindo vênia, não se houve a demandada com conduta ilícita, suficiente para caracterizar as figuras legais de “enriquecimento ilícito, “vantagem patrimonial indevida”, ou “desvio”, que pudessem lhe gerar as sanções dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. O ato de improbidade por violação princípios exige a prova do dolo do agente, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ofensa aos princípios da Administração Pública. Concessa vênia, não há que se ventilar acerca da responsabilização do servidor por ofensa aos princípios da administração pública, se ao menos foi demonstrado que a ré agiu dolosamente em detrimento do interesse público. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao pontificar que a amplitude de situações regidas pelo art. 11, caput, da Lei 8.429/92, faz com que sua aplicação demande sempre a existência do dolo do agente no intuito do lesar a coisa pública.
  • 16. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 16 A mera irregularidade de conduta subjetiva, contrária, não dá ensanchas à responsabilização por improbidade administrativa, pois esta lei possui o objetivo maior de punir a desonestidade do agente público, e não as faltas funcionais, data vênia. Se assim não sucedesse, qualquer ato contrário ao princípio da eficiência, mesmo que culposo, poderia em tese acarretar a perda dos direitos políticos dos agentes públicos. Rogata vênia, um absurdo. Dentro desta mesma ótica ensina MARCELO FIGUEIREDO, ao comentar a Lei de Improbidade Administrativa: “O vício mais grave, segundo pensamos, está em seu art. 11 a levar o intérprete afoito a considerar “ato de improbidade” todas as falhas que o administrador público possa cometer ...). A regra acaba por considerar, sem maiores cautelas, que toda e qualquer violação à legalidade implica necessariamente ato de improbidade. Tal exegese, contudo, conduz ao absurdo, consoante é possível de mostrar de exemplos exacerbados. (...) Há, ainda, posições divergentes da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, v.g., o Superior Tribunal de Justiça, ao que parece, por maioria, tem entendido que para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. É dizer, ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. Essa parece ser a linha adotada por aquela Corte. (...) Afirmar-se categoricamente que toda e qualquer ofensa à legalidade causa danos ou lesões à administração não parece ser razoável. É dizer, em abono ao princípio da razoabilidade, a conclusão deveria ser diversa. Devemos sim respeitar a legalidade, não há dúvidas, sermos servos dos princípios e seus comandos. Todavia, a tese de dano presumido apresenta inconvenientes práticos e pode gerar profundas injustiças. (...) De um modo geral, a Teoria Geral do Direito nos ensina que ao aplicarmos normas sancionadoras, sejam elas de natureza cível ou penal, não podemos prescindir da análise criteriosa dos fatos, do dano efetivamente causado. (...) Seria rematado absurdo pretender-se punir agente, ausente qualquer sorte de prejuízo ao Erário, com as penas gravíssimas contempladas na Lei. ” (Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, RT, vol. 28/39/41)
  • 17. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 17 Não se pode utilizar a Lei de Improbidade Administrativa como sucedâneo das penalidades disciplinares. Nem tampouco mascarar um descontentamento com as supostas condutas sui generis da ré como atos de desonestidade, se ao cabo não gerou qualquer prejuízo ao erário público. Necessário sobrepor em relevo que ao longo da petição inicial, NENHUM LINHA SEQUER SE ENCONTRA NARRADA QUE A DEMANDADA CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. Sem sombra dúvidas, a Lei de Improbidade Administrativa não admite ilações ou presunções sobre a existência de danos ao erário público, ao enriquecimento ilícito do agente, ou mesmo em relação à conduta dolosa da ré com fincas a macular os princípios da administração pública. É necessário a prova concreta, absoluta e segura, não conjecturas. Pensar o contrário significaria a legitimação de verdadeira “caça às bruxas”, que somente interessa aos regimes totalitários, e não ao Estado Democrático de Direito, pautado pela proteção aos direitos e garantias fundamentais. Em razão do exposto, com base nas provas ora carreadas e com as que serão produzidas na fase de instrução, requer a improcedência da ação civil pública. Protestam por todo o gênero de provas e requer a sua produção pelos meios admitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, provas emprestadas de inquirição de testemunhas. DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA
  • 18. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 18 A Lei de improbidade administrativa nasceu com o intuito de proteger a moralidade e preservar a coisa pública, devendo combater exclusivamente o administrador público que atue com desonestidade. Alexandre de Moraes ao disciplinar sobre o tema, conceitua: “A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção. O ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido de suas funções afasta-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções...” (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p.2611) Portanto, os fatos narrados na denúncia estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal. Trata-se da necessária demonstração da evidência da má fé para incidência de uma penalidade, conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. ” (in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675) Ao contrário, com base em toda instrução probatória no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, não há provas suficientemente claras de qualquer ato reprovável da Ré, bem pelo contrário, a sua inocência fica demonstrada, mas se assim não entendida, resta por presumida, conforme lição de Romeu Bacellar Filho:
  • 19. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 19 "Por fim, a terceira (e mais consensualmente aceita) dedução do princípio da presunção de inocência revela-se na regra probatória ou de juízo, segundo a qual incumbe à acusação comprovar a culpabilidade do processado e não a ele demonstrar a sua inocência, de tal sorte que se não estiverem reunidos elementos probatórios substanciais, restando dúvidas ao julgador, o imputado deverá ser incondicionalmente absolvido." (in Processo Administrativo Disciplinar, 2012. Pg. 370) E conclui: “... a condenação do acusado só poderá advir de um juízo de certeza, fartamente respaldado por provas produzidas em conformidade com a lei, com o devido processo legal e com o respeito às demais garantias fundamentais do imputado. (...). Se o julgador se deparar com mais de uma interpretação possível em relação às circunstâncias do processo, deverá necessariamente adotar a mais favorável ao acusado, sob pena de violação da Constituição Federal.” (in Op. Cit. Pg. 378) Em conclusão sobre o tema, a Advocacia Geral da União em processo disciplinar, corrobora com este entendimento: “(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dubio pro reo. ” (Parecer 1/98 AGU) No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial ao exigir a configuração da má fé e intencionalidade na ilicitude: “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) EXIGÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADE QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES SOBRE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA
  • 20. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 20 OU IMPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. (...) INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS: CONDUTA ILÍCITA, ESTRITA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA, ELEMENTO VOLITIVO, CONSUBSTANCIADO NO DOLO DE COMETER A ILICITUDE E CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). Em geral, o ato de improbidade administrativa requer, para a sua configuração, a intencionalidade e a voluntariedade (dolo genérico) - salvo os prejudiciais ao erário que admitem modalidade culposa stricto senso (art. 10) e aos quais (dolosos e culposos) há presunção de lesividade por simetria com o art. 4° da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) - devendo se atentar às regras processuais da prova e sua valoração. Em qualquer delas, no entanto, é imprescindível ação ou omissão e agente público, ainda que no prejuízo ao erário o beneficiário da lesão seja 22/07/2019 Modelo Contestação em Ação Civil Pública - Danos ao patrimônio - Inexistência de prejuízo, dano ao erário público - particular. A subsunção do fato demanda o elemento subjetivo calcada na intencionalidade (dolo) e na voluntariedade. Em princípio, só há lugar para caracterização da improbidade administrativa havendo má-fé. 14. Ressalte-se que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, estabelece que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a 2. 3. aplicação cega e surda do art. 11 da Lei n° 8.429/92, sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp. 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013).15. Não há espaço para considerações sobre negligência, imperícia ou imprudência quando se cuida de conduta deflagrada pela má-fé, máxime no plano da Administração Pública, em que a conduta ímproba atinge todos os segmentos da sociedade. Os atos descritos no art. 11 são dolosos, compõem uma coletânea de condutas gravadas com a má-fé. Sem dolo não há como identificar conduta ímproba no art. 11 e seus incisos. A má-fé revela a improbidade administrativa em sentido estrito.16. O direito se projeta para muito além das convicções pessoais de qualquer intérprete, já que a vontade pessoal não goza de permissão constitucional para atribuir sentidos arbitrários aos textos jurídicos, e ainda quando revestidos pela suposta autoridade intelectual dos tribunais, não pode se olvidar do contraditório e dos
  • 21. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 21 valores democráticos.17. Na hipótese dos autos, (...) a inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo, consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração Pública; 9) a manifestação da Câmara Legislativa, em juízo, no sentido de o ato de nomeação ter seguido a dogmática da Casa aplicado à época;(...), é de rigor a reforma da sentença para afastar a existência do ato de improbidade administrativa.18. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, Acórdão n.1069145, 20150111308517APC, Relator (a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Publicado em: 23/01/2018) Portanto, diante de todo o aqui exposto, fica evidenciada a inconteste inocência da Ré, devendo culminar no imediato arquivamento do processo, por manifesta IMPROCEDÊNCIA. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente contestação nos termos em que se seguem e com estribos nas solidas razões supra, que Vossa Excelência se digne em DECLARAR: a) o ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS DE CARÊNCIA DE AÇÃO, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts 354 e 485 do CPC; b) o ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DA PROVA EMPRESTADA, qual seja o depoimento da Ré, bem como o depoimentos das testemunhas; c) acaso ultrapassada a prefacial, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, por ausência de qualquer prova de dolo, dano ao erário, ou conduta ilícita da Ré.
  • 22. XXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 22 Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e outros que se fizerem necessários. Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 25 de outubro de 2022. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 00.000 Assinado Eletronicamente