Agravo de Instrumento contra decisão que determinou nova avaliação imobiliária e fixou honorários periciais em R$ 5.000,00
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX E XXXXX
XXXXX XXXXXX E XXXXXXX S/C LTDA, ambos, devidamente qualificados
nos autos acima epigrafados, por seu procurador (e em causa própria), vem
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando
com a respeitável decisão monocrática proferido nos autos da Execução de Título
Extrajudicial supra, para nos termos do art. 522 e seguintes do CPC, interpor o
presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”
em face das razões de fato e direito, consubstanciadas nas laudas subsequentes:
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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: XXXXX XXXX XXXXX XXXXX E XXXXXX XXXXX
XXXXX E XXXXXX S/C LTDA
Agravado: XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000- 6ª Vara Cível do Foro
Regional Santana I
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
(1) – DA SINPOSE PROCESSUAL
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o R.
Despacho prolatado pelo magistrado “a quo” em sede da execução supra,
sendo certo que o entendimento adotado laborou em error in iudicando,
quando reconhecendo a insatisfação dos ora agravantes (fl.397/407 e
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431/445) quanto ao laudo acostado àqueles autos (fl. 327/372 e 415/417),
nomeou perito para realização de novo laudo de avaliação imobiliária e
fixou honorários provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
determinado ainda que os executados comprovem o depósito no prazo de
cinco dias, sob pena de preclusão e antecipando indeferimento de eventual
futuro pedido de dilação de prazo consoante destaque abaixo:
Também em cumprimento ao disposto no artigo 525 do
CPC e seguintes, declara o patrono na forma da lei, à autenticidade de todos
os documentos em anexo mencionados neste petitório conforme descritas na
última página do presente recurso.
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Eis a síntese narrada dos fatos.
(2) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora interposto, deve ser considerado como
tempestivo, porquanto os Agravantes foram intimados da decisão
interlocutória com a publicação no DOEJ no dia 03/02/2016; assim,
iniciando-se no dia seguinte o decênio legal previsto no Artigo n° 525 do CPC.
Portanto, à luz do que rege a CPC temos como
plenamente tempestivo o presente Agravo de Instrumento, quando
interposto nesta data de 10.02.2016, máxime porque o prazo final ocorreu em
08.02.2016 (Feriado de Carnaval) somente podendo ser protocolizado na
quarta feira de cinzas dia 10.02.2016, nos termos do PROVIMENTO CSM TJSP
Nº 2317/2015.
(3) – DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO
No que tange ao efeito suspensivo, mostra-se esse
importantíssimo para a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial
porque em caso de improvimento do efeito suspensivo ambos agravantes
poderão sofrer graves cerceamentos em seu direito de defesa, máxime
porque consoante se lê do R. Despacho fica patente que se no prazo de
CINCO DIAS (sem possibilidade de prorrogação ante o indeferimento
antecipado de dilação de prazo) os mesmos não comprovar o pagamento da
perícia, terão seu direito PRECLUSO conforme expresso no próprio despacho
ora guerreado.
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO
SUSPENSIVO ao r. despacho monocrático “a quo” assegurando-se a
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suspensão daquele feito até que se julgue este agravo ou recurso dele
decorrente, máxime porque evidente o periculum in mora e o fumus boni iuris
respectivamente demonstrados, posto que a continuidade daquele feito sem o
necessário efeito suspensivo, causarão danos irreparáveis aos ora agravantes,
dano este irreversível, porque na ausência do laudo haverá prejuízo
monetário enorme aos mesmos que já se encontram em situação de falência
em virtude da penhora da ampla maioria de seus bens em diversos feitos de
execução e cobranças.
Também há que ser sopesado em prol dos agravantes
a notória grave situação econômica nacional que atravessa o país em crise
depressiva que consequentemente tem afetado a situação econômica de
pessoas físicas e jurídicas. Assim há que se considerarem os seguintes
precedentes:
Destarte, diante dos fatos que ora se apresenta, torna-
se iniludível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, o próximo
provimento judicial, encaminhará para liquidação da sentença e os danos não
terão como ser reparados aos ora agravantes.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente agravo tem por finalidade impedir que os Agravantes sejam
obrigados a arcar com o ônus probatório que deveria ser da parte adversa, o
que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é
garantia Constitucional que “ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que, conforme será
adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os termos do
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r. despacho recorrido, o que acabaria representando uma afronta ao direito
pleiteado e aplicável a espécie.
Logo, Exas., permanecendo incólume os efeitos da
decisão hostilizada, até o provimento final do presente recurso, decerto,
perecerá o direito dos Agravantes, o qual serão compelidos, antes mesmo da
decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão guerreada, mesmo contrária
a legislação vigente, sob pena de sofrer as consequências processuais.
(4) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
Com PERMISSA VENIA, o r. despacho interlocutório
“a quo”, merece mesmo ser reformado máxime porque violou dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais conforme adiante restarão demonstrados:
A)- DO PRAZO VENCIDO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO
Da análise dos autos verifica-se que o laudo pericial
de avaliação ocorreu em meados de março de 2013, constatando-se assim
que o mesmo se encontra com cerca de 3 (três) anos desde sua elaboração.
Assim na espécie há que se considerar que a
avaliação, na verdade, deve refletir o valor de mercado do bem, que não pode
ser suprido por meros índices de atualização monetária.
No caso, não se justifica o aproveitamento de
avaliação que, segundo afirmam os agravantes e mesmo o agravado (em
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pedido pericial anterior), foi realizada no início de 2013, ou seja, há cerca de
três anos, porque o escopo da perícia é alcançar valor que bem represente o
mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a
evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação
inflacionária. Nesse sentido inclusive é o entendimento da 26ª Câmara desta
mais alta Corte Paulista, senão vejamos:
"PENHORA - AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS -
REPETIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO
PROVIDO. Não se justifica o aproveitamento de
avaliação realizada há mais de três anos porque o
escopo da perícia é alcançar valor que bem
represente o mercado da região, sabendo-se de
antemão que em algumas delas a evolução desse
valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a
variação inflacionária". (TJ-SP - AI:
21288895020148260000 SP 2128889-
50.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli -
Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014).
Assim, evidente a necessidade da realização de nova
avaliação porquanto a anterior foi concluída há cerca de três anos, estando,
ao que tudo indica desatualizada, máxime considerando-se à oscilação do
mercado imobiliário nacional.
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Se o valor do imóvel não sofreu nenhuma alteração,
somente a perícia poderá elucidar essa questão. O que não parece justo e
razoável é impedir a atualização do preço do imóvel sem possibilitar a prévia
manifestação por perícia judicial.
Essa medida serve para evitar o enriquecimento
ilícito tanto do exequente, quanto dos executados, prestigiando o princípio da
igualdade de tratamento das partes no processo (art. 125, inciso I, do
CPC).
Confira-se, a propósito, entendimento já sufragado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A jurisprudência desta Corte assentou
entendimento de que o inc. II do art. 683, do CPC,
deve ser interpretado como se aludisse a
alteração capaz de alcançar tanto a redução
quanto o aumento no valor dos bens, ao
fundamento de evitar-se o enriquecimento ilícito
tanto do exequente quanto do arrematante em
detrimento do executado, em homenagem aos
princípios da igualdade e da menor gravosidade
para o réu." (STJ: REsp. n° 39060/SP, Rel. Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira).
B)- DO ÔNUS E HONORÁRIOS DA PROVA PERICIAL
Em
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C)- DO VALOR EXCESSIVO E AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Como ressaltado
D)- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL E VIOLAÇÃO
DO DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA
Como ressaltado
(5) – PREQUESTIONAMENTO
O despacho interlocutório contrariou e feriu diversos
dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente os princípios
constitucionais de ACESSO A JUSTIÇA, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE e o disposto nos artigos
Neste contexto, ressalte-se ainda em
prequestionamento que num futuro julgamento deveria consagrar todas as
questões jurídicas suscitadas neste agravo com a sua base na legislação
constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido apreciada pelo
magistrado “a quo”.
Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a
defesa que entende o despacho interlocutório como tendo sido fundado em
interpretação que CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no § 0º
ao art. 000 do Código de Processo Civil, bem como afronta os princípios
constitucionais de acesso à justiça, razoabilidade e proporcionalidade, razão
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que fez o agravante se socorrer mediante o presente recurso perante este
Corte de Justiça.
(6) – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e resta claro que a
decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez,
CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal e constitucional,
razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o
DESPACHO MONOCRÁTICO seja reformado, em face da equivocada
interpretação que nos autos contra os ora agravantes em absoluta afronta aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte
Paulista, com a finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO LIMINAR
ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o efeito
suspensivo ao presente recurso, bem como para no mérito, reformar a
decisão “a quo” no sentido de determinar a para que seja .......... dos
agravantes, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar
JUSTIÇA!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também
Pelo que Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 08 de fevereiro de 2016.
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:
1. GR de custas e preparo;
2. Procuração da patrona;
3. Decisão interlocutória Liminar;
4. Cópia da Decisão Interlocutória combatida;;
5. Certidão de intimação oficial da defesa;
6. Certidão de Publicação no Diário Oficial;
7. Cópia da procuração do advogado da parte agravada;
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OAB/SP 00.000