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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA_ª VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL I – XXXXXXXXXXXX – CIDADE/UF.
Processo Digital nº
FULANA DE TAL E CICRANO DE TAL,
ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente
ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos
subscritores, APRESENTAR
em face da Ação de Cobrança promovida por HOSPITAL
XXXXXXXXXXXXXXXX em face das razões de fato e de direito, acostadas nas
laudas subsequentes.
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MEMORIAL CONTESTATIVO
Contestantes:
Contestada:
EMÉRITO MAGISTRADO:
I- DA SINOPSE FÁTICA
A Contestada veio a juízo promovendo a
presente Ação de Cobrança em face dos ora Contestantes, maiormente,
sustentando que no dia 00 de julho de 2010, a primeira Requerida, Sra.
XXXXXXXXXX teria firmado com a Requerente, contrato de prestação de
serviços, obrigando-se como principal pagadora e/ou pagadora solidária das
despesas com atendimento, internação, tratamentos médicos e hospitalares,
inclusive serviços e medicamentos prestados ou fornecidos por terceiros,
necessários para o tratamento do segundo Requerido, Sr. XXXXXXXXXXXXX
no período de 20/07/2010 a 10/08/2010, conforme Termo de
Responsabilidade, em anexo.
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Que a Contestada, devido aos serviços
prestados, tornou-se credora dos ora Contestantes pela importância total de
R$ 75.051,35 (setenta e cinco mil, cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), conforme Conta Hospitalar, Recibos e Notas Fiscais n°s 0000000 e
0000000, em anexo aquela exordial.
Sustenta que teria tentado por todos os meios,
receber amigavelmente seu crédito, não tendo conseguido, e que ante o
insucesso na composição amigável, não restou alternativa senão o
ajuizamento da presente ação, buscando amparo jurisdicional, no sentido de
ser reconhecido seu direito, com a consequente condenação dos Requeridos
no pagamento da importância acima descrita, devidamente corrigida
monetariamente desde a data em que deveria ter sido satisfeita a obrigação
(13/10/2010), acrescida de juros legais, custas processuais, despesas,
honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Assim em face da alegada dívida a Contestada
também NEGATIVOU os nomes dos Contestantes junto aos órgãos restritivos
do SPC e SERASA.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente os Contestantes, requer a concessão
de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, caput e § 1º da Lei
1060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/86, por serem hipossuficiente
economicamente e assim não podendo arcar com as custas e honorários
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advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da família. (Declaração de
pobreza e documentos em anexo).
III- DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC
Na espécie desses autos é aplicável o Código de
Defesa do Consumidor à relação posto que envolve paciente e hospital. (STJ,
REsp 801691 SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
15/12/2011).
Assim denota-se ser dever daquele que elabora
os contratos de adesão observar as premissas cogentes, e elencadas no
Código de Defesa do Consumidor, como especial ênfase, na hipótese, ao
princípio da informação (art. 6º, III, CDC).
Destarte, exsurge como consequência lógica do
reconhecimento constitucional do caráter público da prestação dos serviços
de saúde (artigo 197) o dever solidário dos estabelecimentos públicos e
privados de assistir aos cidadãos nos casos de urgência e emergência em
consonância com os atuais precedentes:
Seguro-saúde. Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Prevalecimento. Contrato
celebrado antes da entrada em vigor da Lei
9.656/98. Norma de ordem pública.
Retroatividade. Possibilidade. Diagnóstico de
câncer de estômago detectado após a
contratação. Cobertura solicitada quando a
contratação já superava os 180 dias
previstos no art. 12 V, b, da Lei 9.656/98.
Cabimento. Exigência de 18 meses de
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carência. Abusividade. Reconhecimento.
Recurso provido (TJSP - Apelação Cível com
Revisão 169.771-4/6-00 - São Paulo - 7ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos
Roberto de Souza - 26.04.06 - v.u - Voto 531).
"O contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares submete-se aos ditames
do Código de Defesa do Consumidor e, por
conta disso, eventual dúvida na interpretação
de cláusula contratual resolve-se a favor do
beneficiário do plano de saúde." (TJSC,
Apelação Cível, Relator: Des. Luiz Carlos
Freyesleben, julgado em 13/11/2009).
Sobre o tema, esclarece Cláudia Lima Marques:
"Atualmente, denominam-se contratos de consumo todas aquelas relações
contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens e
serviços. Esta nova terminologia tem como mérito englobar todos os contratos
civis e mesmo mercantis, nos quais, por estar presente em um só dos polos
da relação um consumidor, existe um provável desequilíbrio entre os
contratantes. Este desequilíbrio teria reflexos no conteúdo do contrato, daí
nascendo a necessidade de o direito regular estas relações contratuais de
maneira a assegurar o justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes,
harmonizando as forças do contrato através de uma regulamentação especial.
O Código de Defesa do Consumidor, justamente, estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor (art. 1º) e institui, em seu art. 46 e SS, uma
proteção contratual às "relações de consumo." (Contratos no Código de
Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5a ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 302).
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Assim, requer a inversão do ônus probante bem
como seja a lide tratada nos exatos termos do CDC, em face da relação de
consumo conforme caracterizada.
IV- DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA
Constata-se nesses autos que na data de
21/07/2010 às 08:15 hs (da manhã seguinte após a internação do paciente)
foi emitida uma Guia de Encaminhamento assinada pelo Dr.
XXXXXXXXXXXXXX- Cardiologista - CRM 00.000, onde constava expresso
pedido escrito da primeira Contestante pleiteando a transferência do paciente
(segundo Contestante) daquela unidade hospitalar para uma unidade de
atendimento público APÓS ter sido cientificada dos altos valores que deveria
arcar caso seu genitor lá permanecesse.
Observe-se que o referido pedido de
transferência foi reconhecido e assinado pelo médico com a seguinte
descrição: "Solicitação da família de transferência para Hospital do SUS por
não ter condições de pagamento da UTI". (vide doc. Em anexo).
Também nos documentos posteriores -
HISTÓRICO DA SOLICITAÇÃO DA INTERNAÇÃO - no Campo
Transferência, existem diversas anotações dos contatos do Médico do
Hospital Contestado com o Médico do Hospital INCOR (Instituto do Coração)
constando na anotação relatada a seguinte descrição "confirmado vaga
SUS".
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Por ultimo verifica-se ainda, a existência de uma
carta de próprio punho elaborada pela Sra. Cristina (primeira Contestante)
datada do dia 26/07/2014 (carta em anexo) REITERANDO a solicitação de
transferência de seu pai, fato esse já autorizado no HISTÓRICO DA
SOLICITAÇÃO DA INTERNAÇÃO conforme descrito anteriormente.
Não obstante tenha ficado definitivamente claro a
ausência de condições tanto do paciente quanto de sua filha, ainda assim o
Hospital Contestado manteve o paciente (segundo Contestante) em
internação até o dia 13/08/2010 (conforme documento anexo a exordial)
sendo que somente após esta data veio a ser transferido para o Hospital
Stella Maris do SUS.
Destarte, constata-se que o Hospital Contestado
manteve o segundo Contestante em internação por vários dias mesmo cientes
das parcas condições dos Contestantes e da referida solicitação de
transferência feita no dia seguinte a sua internação (21/07/14) e mesmo com
VAGA garantida no SUS na mesma data de 21.07.2010 por solicitação
subscrita da primeira Contestante, conforme demonstram os documentos em
anexo.
Ora Excelência, se a autora ora Contestada
estava ciente desde o dia seguinte a internação do paciente de que o mesmo
e sua filha NÃO dispunham de condições para arcarem com os altos valores
da internação na UTI daquela unidade hospitalar, NÃO há como agora querer
pleitear após quase cinco anos pela cobrança.
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Ressalte-se que a primeira Contestante levou o
segundo Contestante aquela unidade em estado de EMERGENCIA mesmo
porque o paciente possui convênio particular padrão na modalidade de
enfermaria com aquela unidade hospitalar; no entanto ao saber que o
convênio não cobriria as despesas IMEADIATAMENTE no dia seguinte,
solicitou a remoção do mesmo para uma unidade hospitalar pública.
Afigura-se extremamente censurável a atitude da
demandante no sentido de aviar cobrança contra pessoa que sabidamente
não detinha condições de arcar com os custos de um atendimento particular
(tanto é que logo que soube dos valores procurou imediatamente solicitar ao
hospital que cuidasse da remoção do paciente onde poderia ser atendido,
gratuitamente) em que pese ter assinado o termo de responsabilidade em
face do segundo Contestante que aparentava encontra-se em situação grave
como a que enfrentava o demandado (com problemas cardíacos graves).
Assim não se pode admitir a cobrança de serviços
hospitalares quando o paciente notadamente se encontrava em situação de
emergência, porquanto não se exige do vitimado que se preocupe, em
momento tão difícil, com tal fato. Neste sentido são os precedentes abaixo
invocados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO
DE EMERGÊNCIA. DOCUMENTOS
ASSINADOS PELO RÉU EM SITUAÇÃO NA
QUAL POSSUÍA POUCO DISCERNIMENTO.
RÉU QUE, ADEMAIS, NÃO DETÉM
CONDIÇÕES DE ARCAR COM O
ATENDIMENTO PARTICULAR,
CLASSIFICANDO-SE COMO PESSOA
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NECESSITADA, PASSÍVEL DE ATENDIMENTO
DE FORMA GRATUITA, CONFORME O
ESTATUTO SOCIAL DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJRS –
Apelação n.º 70026445171, DES.ª MARILENE
BONZANINI BERNARDI, Julg. em 27.05.2009).
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE
PELO SUS. ENTREGA DA AIH TRÊS DIAS
APÓS A INTERNAÇÃO. A cobrança denota
má-fé da apelante, na medida em que sabia a
procedência do paciente, bem como de que se
tratava de atendimento de urgência. Mais, está
se valendo de documento assinado pela ré,
quando da chegada do seu filho na entidade
hospitalar que necessitava de atendimento de
urgência. Pela situação fática, não há como
acreditar que a ré tenha lido ou tomado
conhecimento do teor das disposições ali
contidas, quanto mais das obrigações que
estava assumindo, ou melhor, que lhe
estavam sendo impostas. Mostra-se
improcedente a ação de cobrança, diante da
negligência da apelante, que foi descuidada
nas providências de baixa hospitalar, ao não
esclarecer as condições da internação aos
réus, que acreditavam que seu filho estava
recebendo atendido pelo SUS. RECURSO
IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004962619,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em
05/06/2003).
Ademais, a Contestada também presta serviços
filantrópicos, atendendo sem exigência de cobrança pacientes que não
detenham condições de arcar com o atendimento – o que se depreende de
seu próprio estatuto social (fl. 07/08 – letra “d”, § 4º do art. 4º - O Hospital
promovera, na prestação de seus serviços, atendimento gratuito de
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acordo com as normas pertinentes, concedendo gratuidades financeiras
e econômicas, integrais e/ou parciais, disciplinadas em Regimento)
situação na qual podem ser enquadrados os demandados.
Destarte, requer pela improcedência da ação,
notadamente em face de todos os argumentos anteriormente esposados, que
se coadunam com as melhores interpretações hermenêuticas do moderno
direito brasileiro.
V- DA ABUSIVIDADE DE PREÇOS A LUZ DO CDC
Data máxima vênia, Excelência, o que se verifica
na situação dos autos é que indubitavelmente estamos diante de uma relação
de consumo, agasalhada pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Quando os Contestantes adentraram no recinto
da Contestada, sendo por seu corpo médico atendido, aperfeiçoou-se um
contrato de prestação de serviços clínicos entre os litigantes.
Agora vem a Contestada, neste feito, cobrar os
valores dos serviços prestados, a que os Contestantes não se negaram a
pagar, no entanto utiliza-se de seu direito de questionar os valores
apresentados especialmente a prorrogação do prazo, mesmo cientes de que
NÃO poderiam arcar com os valores apresentados a posteriori, vez que
poderiam ser quaisquer outros valores, pois que não tem, a partir dos
documentos dormentes com a inicial, condições de avaliar.
É fato incontroverso que os Contestantes não
podem produzir documentos informativos de seu crédito, unilateralmente.
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Seria fácil se pudesse. O documento de fls. 26 autorizava ao Hospital a
proceder ao tratamento. Na cláusula 3.1 querem obrigar os Contestantes a
reconhecer antecipadamente o valor das despesas futuras.
Ora, é um absurdo. A Seção IV do CDC – Das
Práticas Abusivas, pode esclarecer melhor o assunto. Primeiramente, o artigo
40 do CDC socorre aos Contestantes, quando afirma textualmente:
“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.”
A Contestada poderá objetar que sua atividade é
sui generis, impedindo o cumprimento deste preceito, sob pena de atravancar
o tratamento do paciente, colocando sua vida em risco. Podemos concordar.
No entanto, ainda assim, não há nada que autorize
a validade da cláusula 3.1 do Termo de Responsabilidade. Não há nenhum
argumento que possa ser utilizado em favor de que alguém seja obrigado a
autorizar despesas futuras antecipadamente.
Além do mais, este insano Termo de
Responsabilidade não pode prosperar. O inciso IV do art. 39 do CDC, mais
uma vez em socorro dos Contestados, declara como prática abusiva e proíbe
ao fornecedor de serviços:
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“IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-
lhe seus produtos ou serviços.”
Prevaleceu-se a Contestada de um momento de
fraqueza, fragilidade e excepcional vulnerabilidade do 2º Contestante,
obrigando a primeira Contestante a assinar o Termo de Responsabilidade.
Obrigando-a sim. Imagine Vossa Excelência a primeira Contestante, com seu
pai apresentando, segundo o plantonista, um quadro cardíaco grave e
necessitando inclusive ser internado na UTI. Era desesperador. E agora,
alguém vem com um papel e lhe diz que a condição do atendimento depende
de sua assinatura neste malfadado papel. O que fazer? Discutir o direito (se
soubesse tanto), ou assinar?
Ao tipificar certas ações como abusivas, o
legislador tinha em mente a constatação de que o titular de um direito
subjetivo pode dele abusar no seu exercício. Esta ideia de abusividade tem
relação com a doutrina do abuso do direito. Assim entende a doutrina:
“É conhecida à prática abusiva dos
hospitais que exigem toda sorte de
garantias da família do doente que está para
ser internado.” (NUNES, Luiz Antônio
Rizzato. Comentários ao Código de Defesa
do Consumidor: direito material (arts. 1º ao
54). São Paulo: Saraiva 2000, p. 487).
O art. 51 do CDC declara a nulidade das
cláusulas contratuais, dentre outras que:
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“IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-
fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de
maneira unilateral;”
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
“III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares a o caso.” (Destacamos).
A nulidade de todo o contrato denominado “Termo
de Responsabilidade” é medida que se impõe, acobertada pelo § 2º deste
Artigo 51 do CDC, combinado com o artigo 171, II do Código Civil. Está claro
por todas as circunstâncias que cercaram a assinatura do documento que
houve coação emocional diante da situação verificada na hipótese desses
autos.
A coação definida no art. 151 do Código Civil de
2002, teve como origem a imposição do Hospital para atendimento do genitor
da primeira Contestante, impondo-lhe fundado temor de dano iminente e
considerável à vida de seu pai.
O demonstrativo de fls. 28/39 apresenta algumas
incongruências. A internação de um paciente acarreta a presunção de que
este paciente será atendido, medicado, assistido e que precisará utilizar-se ou
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beneficiar-se de equipamentos próprios da unidade hospitalar em que se
encontra. Se está internado numa unidade de tratamento intensivo,
subentende-se que terá cuidados especiais e utilizará equipamentos
específicos para o caso que determinou sua internação na UTI.
E este é caso do segundo Contestante. Ocorre
que a Contestada, ignorando este fato, além de cobrar altos valores da diária
de internação na UTI (R$ 1.405.13), ainda impõe a cobrança sem prévio
ajuste de taxas pela utilização dos equipamentos que deveriam estar
disponíveis sem custos adicionais à diária (fls. 38/39).
Chega ao absurdo de cobrar Taxa de Exames no
leito (fl. 39), para paciente do qual já está cobrando a diária para internação.
Um Hospital tem que manter o corpo de funcionários da UTI, tendo ou não
pacientes. Logo outro absurdo é o de cobrar Honorários pela presença e
atendimento que os funcionários fizeram ao paciente.
A questão é simples. O usuário da Justiça paga a
Taxa Judiciária. Depois, porque precisa de um despacho, tem que pagar taxa
de despacho. Depois precisa juntar um documento, paga taxa de juntada.
Necessita ver os autos, paga a taxa de vista aos autos. E assim vai.
Guardadas as devidas proporções é assim que quer fazer valer o Hospital,
autor desta ação. Seria o mesmo que pagar a mensalidade escolar e depois,
além da mensalidade, pagar pelo papel sanitário, pela água do bebedouro,
pelo ar condicionado da sala, pelo uso do computador, etc.
Ninguém em sã consciência poderá achar que um
paciente ao internar-se, pagará ou se comprometerá a pagar à diária. E
depois para ter um remédio aplicado, precisa pagar a taxa de aplicação (fl.
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37/38). Está com problemas respiratórios, precisa pagar o aluguel do
respirador, medidor de oxigênio, monitor cardíaco... (fl. 35/38).
Todo o aparato utilizado pelo Hospital, todos os
procedimentos utilizados (como aplicação de remédios, atendimento pela
equipe, dentre outros), a instalação dos aparelhos, tudo isto é consequência
da internação do cliente. Não são, de forma alguma, atos independentes do
processo de internação, mas etapas deste. E, portanto, não podem ser
cobrados separadamente.
O fato é que tal procedimento não foi previamente
ajustado com os Contestados.
Por fim, além de ter solicitado a transferência para
uma unidade pública no dia seguinte a INTERNAÇÃO, o que já descaracteriza
a cobrança, ainda que assim não se entendesse, não pode os Contestantes
reconhecer valores espúrios, só porque lançados unilateralmente num
relatório produzido pela contestada. Todas estas despesas fazem parte do
custo administrativo do Hospital. Equipamentos, oxigênio, remédios,
funcionários, todos estarão lá, tendo ou não pacientes. Sustentam-se através
de receita oriunda da internação. Ou seja, da diária. Observe-se que sequer
os documentos descrevem a causa da internação.
Assim, não pode os Contestantes reconhecer a
legitimidade destas despesas espúrias, protestando pelo indeferimento desta
cobrança ilegal que a Contestada vem praticando.
É mister que a Contestada comprove
documentalmente a necessidade de utilização e os valores praticados de
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tantos medicamentos, para não se falar de todo o material descartável que
vem sendo cobrado, além de outras despesas.
VI- DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A defesa dos Contestantes está tremendamente
prejudicada. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
estão feridos de morte. E isto porque a Contestada detém documentos
necessários à defesa dos requeridos.
Documentos que deveriam ter sido juntados com a
inicial, mas que foram propositalmente omitidos, impedindo assim que se
coteje o relatório apresentado com o que real atendimento posto à disposição
dos Contestantes.
Trata-se do Prontuário do paciente, contendo
todas as prescrições médicas e as anotações da equipe de enfermagem.
Assim, com base no artigo 355 e seguintes do CPC
vem requerer seja determinada a exibição dos documentos acima
mencionados, para serem juntados ao presente processo.
A finalidade destes documentos está em permitir
aos Contestantes, o exercício do direito constitucional de ampla defesa,
possibilitando-o avaliar o atendimento para que se verifique exatamente o que
tem sido afirmado até aqui - QUE HÁ EXCESSO DE REMÉDIOS E
MATERIAIS USADOS DURANTE A INTERNAÇÃO.
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VII- DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Em contrapartida as alegações da Contestada,
o que se constata é que além de não dever a mesma notadamente em face
do pedido de remoção ao SUS, ainda os Contestantes tiveram indevidamente
seus nomes negativados perante os órgãos e cadastros restritivos negativos.
Vale dizer: não devem e encontram-se com o nome no SPC / Serasa.
Diante disso, em sede de contraposto, REQUER
seja a Contestada condenada a excluir os nomes dos Contestantes bem
como seja condenada ainda a pagar uma INDENIZAÇÃO por danos morais a
ser arbitrada por este juízo, consoante reiterada jurisprudência. Para tais
casos desnecessários as comprovações do dano conforme farta orientação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VIII- DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Destarte, pelo exposto, vem os Contestantes
perante Vossa Excelência, pleitear:
A) a concessão da gratuidade de justiça, na
forma da lei;
B) que seja determinada a exibição dos
documentos solicitados, sob pena de
aplicação do artigo 359 do CPC;
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C) que sejam considerados indevidos todos
os valores relativos ao uso dos
equipamentos, pessoal, material descartável,
aplicação de medicamentos e taxa de
administração;
D) Pugna pela condenação da Contestada no
pedido contraposto a INDENIZAR os
contestantes pelos danos morais causados
em decorrência da negativação dos nomes
de ambos perante os cadastros restritivos;
E) Alternativamente, em caso de condenação
da requerente, seja os valores devidamente
apurados em consonância com o CDC e nos
padrões admitidos pela jurisprudência atual
com a redução dos valores;
F) Pugna pela exibição dos documentos retro
solicitados (prontuário médico do paciente);
G) Requer a condenação da Contestada em
todos os ônus do processo e pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 20% do
valor da causa;
No mais protesta por todos os meios de provas
admitidos em lei.
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Destarte, ad argumentandum tantum, em vista
dos fatos expostos e contestados, espera-se que a ação seja julgada
IMPROCEDENTE, bem como seja a autora - contestada condenada no
pedido CONTRAPOSTO para indenizar os Contestantes e excluir os
nomes dos mesmos dos órgãos restritivos, tudo por se tratar de medida
da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade/UF, 00 de Abril de 2015.
--------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/SP 000.000
--------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA
CONTESTATÓRIA:
1- Procuração do patrono;
2- Carta escrita da primeira Contestante;
3- Outros;

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Contestação de cobrança hospitalar

  • 1. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA_ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I – XXXXXXXXXXXX – CIDADE/UF. Processo Digital nº FULANA DE TAL E CICRANO DE TAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos subscritores, APRESENTAR em face da Ação de Cobrança promovida por HOSPITAL XXXXXXXXXXXXXXXX em face das razões de fato e de direito, acostadas nas laudas subsequentes.
  • 2. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. MEMORIAL CONTESTATIVO Contestantes: Contestada: EMÉRITO MAGISTRADO: I- DA SINOPSE FÁTICA A Contestada veio a juízo promovendo a presente Ação de Cobrança em face dos ora Contestantes, maiormente, sustentando que no dia 00 de julho de 2010, a primeira Requerida, Sra. XXXXXXXXXX teria firmado com a Requerente, contrato de prestação de serviços, obrigando-se como principal pagadora e/ou pagadora solidária das despesas com atendimento, internação, tratamentos médicos e hospitalares, inclusive serviços e medicamentos prestados ou fornecidos por terceiros, necessários para o tratamento do segundo Requerido, Sr. XXXXXXXXXXXXX no período de 20/07/2010 a 10/08/2010, conforme Termo de Responsabilidade, em anexo.
  • 3. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. Que a Contestada, devido aos serviços prestados, tornou-se credora dos ora Contestantes pela importância total de R$ 75.051,35 (setenta e cinco mil, cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme Conta Hospitalar, Recibos e Notas Fiscais n°s 0000000 e 0000000, em anexo aquela exordial. Sustenta que teria tentado por todos os meios, receber amigavelmente seu crédito, não tendo conseguido, e que ante o insucesso na composição amigável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, buscando amparo jurisdicional, no sentido de ser reconhecido seu direito, com a consequente condenação dos Requeridos no pagamento da importância acima descrita, devidamente corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido satisfeita a obrigação (13/10/2010), acrescida de juros legais, custas processuais, despesas, honorários advocatícios e demais cominações de direito. Assim em face da alegada dívida a Contestada também NEGATIVOU os nomes dos Contestantes junto aos órgãos restritivos do SPC e SERASA. Eis a síntese narrada dos fatos. II- DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente os Contestantes, requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, caput e § 1º da Lei 1060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/86, por serem hipossuficiente economicamente e assim não podendo arcar com as custas e honorários
  • 4. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da família. (Declaração de pobreza e documentos em anexo). III- DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC Na espécie desses autos é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação posto que envolve paciente e hospital. (STJ, REsp 801691 SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15/12/2011). Assim denota-se ser dever daquele que elabora os contratos de adesão observar as premissas cogentes, e elencadas no Código de Defesa do Consumidor, como especial ênfase, na hipótese, ao princípio da informação (art. 6º, III, CDC). Destarte, exsurge como consequência lógica do reconhecimento constitucional do caráter público da prestação dos serviços de saúde (artigo 197) o dever solidário dos estabelecimentos públicos e privados de assistir aos cidadãos nos casos de urgência e emergência em consonância com os atuais precedentes: Seguro-saúde. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prevalecimento. Contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98. Norma de ordem pública. Retroatividade. Possibilidade. Diagnóstico de câncer de estômago detectado após a contratação. Cobertura solicitada quando a contratação já superava os 180 dias previstos no art. 12 V, b, da Lei 9.656/98. Cabimento. Exigência de 18 meses de
  • 5. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. carência. Abusividade. Reconhecimento. Recurso provido (TJSP - Apelação Cível com Revisão 169.771-4/6-00 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Roberto de Souza - 26.04.06 - v.u - Voto 531). "O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde." (TJSC, Apelação Cível, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 13/11/2009). Sobre o tema, esclarece Cláudia Lima Marques: "Atualmente, denominam-se contratos de consumo todas aquelas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens e serviços. Esta nova terminologia tem como mérito englobar todos os contratos civis e mesmo mercantis, nos quais, por estar presente em um só dos polos da relação um consumidor, existe um provável desequilíbrio entre os contratantes. Este desequilíbrio teria reflexos no conteúdo do contrato, daí nascendo a necessidade de o direito regular estas relações contratuais de maneira a assegurar o justo equilíbrio dos direitos e obrigações das partes, harmonizando as forças do contrato através de uma regulamentação especial. O Código de Defesa do Consumidor, justamente, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º) e institui, em seu art. 46 e SS, uma proteção contratual às "relações de consumo." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 302).
  • 6. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. Assim, requer a inversão do ônus probante bem como seja a lide tratada nos exatos termos do CDC, em face da relação de consumo conforme caracterizada. IV- DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA Constata-se nesses autos que na data de 21/07/2010 às 08:15 hs (da manhã seguinte após a internação do paciente) foi emitida uma Guia de Encaminhamento assinada pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXX- Cardiologista - CRM 00.000, onde constava expresso pedido escrito da primeira Contestante pleiteando a transferência do paciente (segundo Contestante) daquela unidade hospitalar para uma unidade de atendimento público APÓS ter sido cientificada dos altos valores que deveria arcar caso seu genitor lá permanecesse. Observe-se que o referido pedido de transferência foi reconhecido e assinado pelo médico com a seguinte descrição: "Solicitação da família de transferência para Hospital do SUS por não ter condições de pagamento da UTI". (vide doc. Em anexo). Também nos documentos posteriores - HISTÓRICO DA SOLICITAÇÃO DA INTERNAÇÃO - no Campo Transferência, existem diversas anotações dos contatos do Médico do Hospital Contestado com o Médico do Hospital INCOR (Instituto do Coração) constando na anotação relatada a seguinte descrição "confirmado vaga SUS".
  • 7. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. Por ultimo verifica-se ainda, a existência de uma carta de próprio punho elaborada pela Sra. Cristina (primeira Contestante) datada do dia 26/07/2014 (carta em anexo) REITERANDO a solicitação de transferência de seu pai, fato esse já autorizado no HISTÓRICO DA SOLICITAÇÃO DA INTERNAÇÃO conforme descrito anteriormente. Não obstante tenha ficado definitivamente claro a ausência de condições tanto do paciente quanto de sua filha, ainda assim o Hospital Contestado manteve o paciente (segundo Contestante) em internação até o dia 13/08/2010 (conforme documento anexo a exordial) sendo que somente após esta data veio a ser transferido para o Hospital Stella Maris do SUS. Destarte, constata-se que o Hospital Contestado manteve o segundo Contestante em internação por vários dias mesmo cientes das parcas condições dos Contestantes e da referida solicitação de transferência feita no dia seguinte a sua internação (21/07/14) e mesmo com VAGA garantida no SUS na mesma data de 21.07.2010 por solicitação subscrita da primeira Contestante, conforme demonstram os documentos em anexo. Ora Excelência, se a autora ora Contestada estava ciente desde o dia seguinte a internação do paciente de que o mesmo e sua filha NÃO dispunham de condições para arcarem com os altos valores da internação na UTI daquela unidade hospitalar, NÃO há como agora querer pleitear após quase cinco anos pela cobrança.
  • 8. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. Ressalte-se que a primeira Contestante levou o segundo Contestante aquela unidade em estado de EMERGENCIA mesmo porque o paciente possui convênio particular padrão na modalidade de enfermaria com aquela unidade hospitalar; no entanto ao saber que o convênio não cobriria as despesas IMEADIATAMENTE no dia seguinte, solicitou a remoção do mesmo para uma unidade hospitalar pública. Afigura-se extremamente censurável a atitude da demandante no sentido de aviar cobrança contra pessoa que sabidamente não detinha condições de arcar com os custos de um atendimento particular (tanto é que logo que soube dos valores procurou imediatamente solicitar ao hospital que cuidasse da remoção do paciente onde poderia ser atendido, gratuitamente) em que pese ter assinado o termo de responsabilidade em face do segundo Contestante que aparentava encontra-se em situação grave como a que enfrentava o demandado (com problemas cardíacos graves). Assim não se pode admitir a cobrança de serviços hospitalares quando o paciente notadamente se encontrava em situação de emergência, porquanto não se exige do vitimado que se preocupe, em momento tão difícil, com tal fato. Neste sentido são os precedentes abaixo invocados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO RÉU EM SITUAÇÃO NA QUAL POSSUÍA POUCO DISCERNIMENTO. RÉU QUE, ADEMAIS, NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ATENDIMENTO PARTICULAR, CLASSIFICANDO-SE COMO PESSOA
  • 9. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. NECESSITADA, PASSÍVEL DE ATENDIMENTO DE FORMA GRATUITA, CONFORME O ESTATUTO SOCIAL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJRS – Apelação n.º 70026445171, DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI, Julg. em 27.05.2009). AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PELO SUS. ENTREGA DA AIH TRÊS DIAS APÓS A INTERNAÇÃO. A cobrança denota má-fé da apelante, na medida em que sabia a procedência do paciente, bem como de que se tratava de atendimento de urgência. Mais, está se valendo de documento assinado pela ré, quando da chegada do seu filho na entidade hospitalar que necessitava de atendimento de urgência. Pela situação fática, não há como acreditar que a ré tenha lido ou tomado conhecimento do teor das disposições ali contidas, quanto mais das obrigações que estava assumindo, ou melhor, que lhe estavam sendo impostas. Mostra-se improcedente a ação de cobrança, diante da negligência da apelante, que foi descuidada nas providências de baixa hospitalar, ao não esclarecer as condições da internação aos réus, que acreditavam que seu filho estava recebendo atendido pelo SUS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004962619, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 05/06/2003). Ademais, a Contestada também presta serviços filantrópicos, atendendo sem exigência de cobrança pacientes que não detenham condições de arcar com o atendimento – o que se depreende de seu próprio estatuto social (fl. 07/08 – letra “d”, § 4º do art. 4º - O Hospital promovera, na prestação de seus serviços, atendimento gratuito de
  • 10. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. acordo com as normas pertinentes, concedendo gratuidades financeiras e econômicas, integrais e/ou parciais, disciplinadas em Regimento) situação na qual podem ser enquadrados os demandados. Destarte, requer pela improcedência da ação, notadamente em face de todos os argumentos anteriormente esposados, que se coadunam com as melhores interpretações hermenêuticas do moderno direito brasileiro. V- DA ABUSIVIDADE DE PREÇOS A LUZ DO CDC Data máxima vênia, Excelência, o que se verifica na situação dos autos é que indubitavelmente estamos diante de uma relação de consumo, agasalhada pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Quando os Contestantes adentraram no recinto da Contestada, sendo por seu corpo médico atendido, aperfeiçoou-se um contrato de prestação de serviços clínicos entre os litigantes. Agora vem a Contestada, neste feito, cobrar os valores dos serviços prestados, a que os Contestantes não se negaram a pagar, no entanto utiliza-se de seu direito de questionar os valores apresentados especialmente a prorrogação do prazo, mesmo cientes de que NÃO poderiam arcar com os valores apresentados a posteriori, vez que poderiam ser quaisquer outros valores, pois que não tem, a partir dos documentos dormentes com a inicial, condições de avaliar. É fato incontroverso que os Contestantes não podem produzir documentos informativos de seu crédito, unilateralmente.
  • 11. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. Seria fácil se pudesse. O documento de fls. 26 autorizava ao Hospital a proceder ao tratamento. Na cláusula 3.1 querem obrigar os Contestantes a reconhecer antecipadamente o valor das despesas futuras. Ora, é um absurdo. A Seção IV do CDC – Das Práticas Abusivas, pode esclarecer melhor o assunto. Primeiramente, o artigo 40 do CDC socorre aos Contestantes, quando afirma textualmente: “Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.” A Contestada poderá objetar que sua atividade é sui generis, impedindo o cumprimento deste preceito, sob pena de atravancar o tratamento do paciente, colocando sua vida em risco. Podemos concordar. No entanto, ainda assim, não há nada que autorize a validade da cláusula 3.1 do Termo de Responsabilidade. Não há nenhum argumento que possa ser utilizado em favor de que alguém seja obrigado a autorizar despesas futuras antecipadamente. Além do mais, este insano Termo de Responsabilidade não pode prosperar. O inciso IV do art. 39 do CDC, mais uma vez em socorro dos Contestados, declara como prática abusiva e proíbe ao fornecedor de serviços:
  • 12. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. “IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir- lhe seus produtos ou serviços.” Prevaleceu-se a Contestada de um momento de fraqueza, fragilidade e excepcional vulnerabilidade do 2º Contestante, obrigando a primeira Contestante a assinar o Termo de Responsabilidade. Obrigando-a sim. Imagine Vossa Excelência a primeira Contestante, com seu pai apresentando, segundo o plantonista, um quadro cardíaco grave e necessitando inclusive ser internado na UTI. Era desesperador. E agora, alguém vem com um papel e lhe diz que a condição do atendimento depende de sua assinatura neste malfadado papel. O que fazer? Discutir o direito (se soubesse tanto), ou assinar? Ao tipificar certas ações como abusivas, o legislador tinha em mente a constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício. Esta ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. Assim entende a doutrina: “É conhecida à prática abusiva dos hospitais que exigem toda sorte de garantias da família do doente que está para ser internado.” (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva 2000, p. 487). O art. 51 do CDC declara a nulidade das cláusulas contratuais, dentre outras que:
  • 13. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa- fé ou a equidade; X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;” § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; “III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares a o caso.” (Destacamos). A nulidade de todo o contrato denominado “Termo de Responsabilidade” é medida que se impõe, acobertada pelo § 2º deste Artigo 51 do CDC, combinado com o artigo 171, II do Código Civil. Está claro por todas as circunstâncias que cercaram a assinatura do documento que houve coação emocional diante da situação verificada na hipótese desses autos. A coação definida no art. 151 do Código Civil de 2002, teve como origem a imposição do Hospital para atendimento do genitor da primeira Contestante, impondo-lhe fundado temor de dano iminente e considerável à vida de seu pai. O demonstrativo de fls. 28/39 apresenta algumas incongruências. A internação de um paciente acarreta a presunção de que este paciente será atendido, medicado, assistido e que precisará utilizar-se ou
  • 14. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. beneficiar-se de equipamentos próprios da unidade hospitalar em que se encontra. Se está internado numa unidade de tratamento intensivo, subentende-se que terá cuidados especiais e utilizará equipamentos específicos para o caso que determinou sua internação na UTI. E este é caso do segundo Contestante. Ocorre que a Contestada, ignorando este fato, além de cobrar altos valores da diária de internação na UTI (R$ 1.405.13), ainda impõe a cobrança sem prévio ajuste de taxas pela utilização dos equipamentos que deveriam estar disponíveis sem custos adicionais à diária (fls. 38/39). Chega ao absurdo de cobrar Taxa de Exames no leito (fl. 39), para paciente do qual já está cobrando a diária para internação. Um Hospital tem que manter o corpo de funcionários da UTI, tendo ou não pacientes. Logo outro absurdo é o de cobrar Honorários pela presença e atendimento que os funcionários fizeram ao paciente. A questão é simples. O usuário da Justiça paga a Taxa Judiciária. Depois, porque precisa de um despacho, tem que pagar taxa de despacho. Depois precisa juntar um documento, paga taxa de juntada. Necessita ver os autos, paga a taxa de vista aos autos. E assim vai. Guardadas as devidas proporções é assim que quer fazer valer o Hospital, autor desta ação. Seria o mesmo que pagar a mensalidade escolar e depois, além da mensalidade, pagar pelo papel sanitário, pela água do bebedouro, pelo ar condicionado da sala, pelo uso do computador, etc. Ninguém em sã consciência poderá achar que um paciente ao internar-se, pagará ou se comprometerá a pagar à diária. E depois para ter um remédio aplicado, precisa pagar a taxa de aplicação (fl.
  • 15. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. 37/38). Está com problemas respiratórios, precisa pagar o aluguel do respirador, medidor de oxigênio, monitor cardíaco... (fl. 35/38). Todo o aparato utilizado pelo Hospital, todos os procedimentos utilizados (como aplicação de remédios, atendimento pela equipe, dentre outros), a instalação dos aparelhos, tudo isto é consequência da internação do cliente. Não são, de forma alguma, atos independentes do processo de internação, mas etapas deste. E, portanto, não podem ser cobrados separadamente. O fato é que tal procedimento não foi previamente ajustado com os Contestados. Por fim, além de ter solicitado a transferência para uma unidade pública no dia seguinte a INTERNAÇÃO, o que já descaracteriza a cobrança, ainda que assim não se entendesse, não pode os Contestantes reconhecer valores espúrios, só porque lançados unilateralmente num relatório produzido pela contestada. Todas estas despesas fazem parte do custo administrativo do Hospital. Equipamentos, oxigênio, remédios, funcionários, todos estarão lá, tendo ou não pacientes. Sustentam-se através de receita oriunda da internação. Ou seja, da diária. Observe-se que sequer os documentos descrevem a causa da internação. Assim, não pode os Contestantes reconhecer a legitimidade destas despesas espúrias, protestando pelo indeferimento desta cobrança ilegal que a Contestada vem praticando. É mister que a Contestada comprove documentalmente a necessidade de utilização e os valores praticados de
  • 16. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. tantos medicamentos, para não se falar de todo o material descartável que vem sendo cobrado, além de outras despesas. VI- DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A defesa dos Contestantes está tremendamente prejudicada. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório estão feridos de morte. E isto porque a Contestada detém documentos necessários à defesa dos requeridos. Documentos que deveriam ter sido juntados com a inicial, mas que foram propositalmente omitidos, impedindo assim que se coteje o relatório apresentado com o que real atendimento posto à disposição dos Contestantes. Trata-se do Prontuário do paciente, contendo todas as prescrições médicas e as anotações da equipe de enfermagem. Assim, com base no artigo 355 e seguintes do CPC vem requerer seja determinada a exibição dos documentos acima mencionados, para serem juntados ao presente processo. A finalidade destes documentos está em permitir aos Contestantes, o exercício do direito constitucional de ampla defesa, possibilitando-o avaliar o atendimento para que se verifique exatamente o que tem sido afirmado até aqui - QUE HÁ EXCESSO DE REMÉDIOS E MATERIAIS USADOS DURANTE A INTERNAÇÃO.
  • 17. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. VII- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em contrapartida as alegações da Contestada, o que se constata é que além de não dever a mesma notadamente em face do pedido de remoção ao SUS, ainda os Contestantes tiveram indevidamente seus nomes negativados perante os órgãos e cadastros restritivos negativos. Vale dizer: não devem e encontram-se com o nome no SPC / Serasa. Diante disso, em sede de contraposto, REQUER seja a Contestada condenada a excluir os nomes dos Contestantes bem como seja condenada ainda a pagar uma INDENIZAÇÃO por danos morais a ser arbitrada por este juízo, consoante reiterada jurisprudência. Para tais casos desnecessários as comprovações do dano conforme farta orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. VIII- DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Destarte, pelo exposto, vem os Contestantes perante Vossa Excelência, pleitear: A) a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei; B) que seja determinada a exibição dos documentos solicitados, sob pena de aplicação do artigo 359 do CPC;
  • 18. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. C) que sejam considerados indevidos todos os valores relativos ao uso dos equipamentos, pessoal, material descartável, aplicação de medicamentos e taxa de administração; D) Pugna pela condenação da Contestada no pedido contraposto a INDENIZAR os contestantes pelos danos morais causados em decorrência da negativação dos nomes de ambos perante os cadastros restritivos; E) Alternativamente, em caso de condenação da requerente, seja os valores devidamente apurados em consonância com o CDC e nos padrões admitidos pela jurisprudência atual com a redução dos valores; F) Pugna pela exibição dos documentos retro solicitados (prontuário médico do paciente); G) Requer a condenação da Contestada em todos os ônus do processo e pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa; No mais protesta por todos os meios de provas admitidos em lei.
  • 19. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. Destarte, ad argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos e contestados, espera-se que a ação seja julgada IMPROCEDENTE, bem como seja a autora - contestada condenada no pedido CONTRAPOSTO para indenizar os Contestantes e excluir os nomes dos mesmos dos órgãos restritivos, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes termos, Pede Deferimento. Cidade/UF, 00 de Abril de 2015. -------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR 1 OAB/SP 000.000 -------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR 2 OAB/SP 000.000
  • 20. ASSOCIADO ADVOCACIA Advocacia Digital _________________________________________________ Rua do Escritório n. 000 – sala 00, Vila xxxxxxxxx – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA CONTESTATÓRIA: 1- Procuração do patrono; 2- Carta escrita da primeira Contestante; 3- Outros;