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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 00ª VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX/UF.
Processo nº 1000000000-00.2022.5.02.0000
XXXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000000000000000000 estabelecida na Rua
XXXXXXXXXXXXXXX 00, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX/UF, CEP: 00000-000, por
intermédio de sua advogada, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, XXXXXXXXXXXXX,
OAB/XX nº XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe
avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a
presente
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do
processo em epígrafe, em razão das justificativas fáticas e jurídicas adiante delineadas:
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O Caso em tela, trata-se de Reclamação Trabalhista em que a
reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 00/00/2019, para exercer a função
de Cozinheira, e que somente teve seu registro na carteira de trabalho somente em
00/00/2019, tendo recebido como último salário R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alega ainda que cumpria a jornada de trabalho em escala 6x1,
das 08:00 às 16:30, usufruindo regularmente intervalo intrajornada.
Quanto as atividades desempenhadas, aduz que atuava na
preparação de alimentos, tendo que adentrar câmara fria para pegar alimentos, e que ficava
ainda exposta a freezer e geladeira com porta aberta e voltar para seu posto próximo a fogão
e forno industrial, com repentina mudança de temperatura, ainda, procedia a limpeza da
cozinha, ficando exposta a agente químicos, sem o recebimento de adicional de insalubridade.
E ainda, que sob forte coação, em 00/00/2022 teve seu contrato
rescindido, recebendo o valor de R$ 0000000000 (xxxxx mil xxxxxxxxxx reais e xxxx centavos)
a título de verbas rescisórias, considerando que a ruptura contratual não representava sua
vontade, requerendo a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada.
Como se passa a demonstrar no caminhar da referida
contestação, a presente demanda é improsperável, seja pelos argumentos trazidos pela parte
autora, e seja pela total improcedência dos pedidos, uma vez que não há qualquer
descumprimento das obrigações contratuais por parte da Ré.
Em síntese, o necessário.
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Os fatos relatados pela Reclamante em sua Reclamação
Trabalhista não condizem a realidade dos fatos, tendo em vista que a Autora foi contratada
para exercer função de Ajudante de Cozinha em 00/00/2019, na mesma data em que teve
registrada sua carteira de trabalho, com salário base de R$ 0.000,00 (mil xxxxxxxxxxx e xxxx
reais), com jornada de trabalho em escala 6x1 no horário das 08:00 às 16:20, usufruindo do seu
intervalo intrajornada, CONFORME IMAGENS DOS HOLERITES ABAIXO:
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Em 01 de novembro de 2021, houve alteração contratual, quando
a Reclamante teve alteração de seu cargo de auxiliar de cozinha para cozinheira, passando a
receber como salário base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este QUANDO
ENCERROU SEU CONTRATO DE TRABALHO COM A RECLAMADA, conforme imagens do holerite
abaixo:
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Portanto, em momento algum a Reclamante trabalhou sem
registro em sua carteira de trabalho, e por isso, não há o que se falar em danos morais ligados
a falta de registro na CTPS e a benefícios previdenciários ligados a mesma, conforme extratos
de FGTS anexo à presente contestatória.
O fato da Reclamante ter pedido demissão voluntariamente, NÃO
LHE ASSEGURA O DIREITO AO SAQUE DO FGTS E AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.
Quanto ao fato de que a reclamante foi moralmente induzida a
pedir demissão, totalmente improcedente tal afirmação, tendo em vista que a Autora em
momento algum trouxe aos autos QUALQUER PROVA DESTA ACUSAÇÃO, e não existem provas
de fraude de recolhimentos fundiários, o que desde já afasta a condenação em danos morais
requerida pela reclamante.
A reclamante nunca teve qualquer problema de saúde, nem
mesmo fora encaminhada alguma vez ao Órgão Previdenciário para recebimento de auxílio-
doença, pelo simples fato de nunca ter apresentado doença grave.
De acordo com o laudo da perícia judicial realizada nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 000000000000000000000, em que o perito XXXXXXXXXXXXXXX,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 00000000000, no mesmo ano
de contratação da Reclamante, ou seja em 2019, tendo como conclusão de que o Reclamante
daquela ação não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade por estar exposto a
câmera fria, simplesmente pelo fatos que no estabelecimento não havia câmera, bem como o
reclamante não ficava exposto ao frio de acordo com o estabelecido no Anexo 0 da NR 00, e
portanto não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme imagens do Laudo abaixo:
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Quanto ao direito ao adicional de insalubridade, como
comprovado no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, (Imagem abaixo) que
não existe o contato dos empregados com produtos nocivos, isto também ficou comprovado
no laudo judicial realizada no local. A empresa não utiliza e não concorda com o uso dos
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produtos nocivos mencionados pela reclamante, tendo um rigoroso controle de todos os
produtos adquiridos.
Quanto ao fornecimento de EPI’s, insta por bem consignar que a
Reclamada sempre disponibilizou os equipamentos a todos colaboradores. Inclusive a
Requerente, recebeu e assinou o comprovante de recebimento dos EPI’s conforme documento
anexo, e foi instruída sobre como utilizar corretamente. Conforme imagem da lista de EPI’s
entregue a Reclamante:
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Alega também a Reclamante que somente pediu demissão por
ter sido coagida, no entanto, sua demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem coação
de qualquer supervisor. O PEDIDO FOI FEITO DE FORMA REPENTINA ALEGANDO QUE A MESMA
NÃO TERIA UM RESPONSÁVEL PARA CUIDAR DE SEUS FILHOS MENORES E O CONSELHO
TUTELAR JÁ TINHA A GUARDA SOB AVISO, CASO A MESMA NÃO TOMASSE UMA PROVIDÊNCIA.
O pedido foi feito no dia 00/00/2022 e a mesma foi instruída sobre suas perdas e ganhos, mas
mesmo assim se recusou a cumprir o aviso prévio, o que restou a reclamada apenas cumprir
com a vontade da reclamante de se desligar da empresa neste dia.
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Neste mesmo dia a Reclamante fez sua carta de demissão de
próprio punho, bem como se recusou a cumprir o menos o aviso prévio, conforme documento
anexo a esta contestatória.
Como passa a demonstrar no caminhar da presente petição, a
presente demanda é improsperável, seja pelos argumentos trazidos pela parte autora, seja pela
total improcedência dos pedidos, uma vez que não há qualquer descumprimento das
obrigações contratuais por parte da Ré.
Em síntese, o necessário.
Inicialmente, vem a reclamada, anteriormente à discussão do
mérito, requerer seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330,
I, do CPC, pois: São requisitos do pedido que ele seja claro, coerente, certo e determinado, não
se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito
expressamente.
As quatro características supramencionadas são também as
quatro dimensões da sentença regular.
Desta maneira, informe-se, que conforme o parágrafo único do
artigo 330 § 1º, inciso III do CPC a inicial apresenta inépcia quando falta pedido ou causa de
pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente
impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Observa-se que a reclamante não apresentou a memória de
cálculos, exigido a partir da vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e, a teor do disposto
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no artigo 840, § 1º, da CLT, em que todas as demandas, necessariamente, os pedidos
formulados deverão ser certos, determinados e líquidos, in verbis:
“§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, O PEDIDO, QUE DEVERÁ SER CERTO,
DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.”
Como é por demais cediço, pedido certo é pedido inequívoco, ou
seja, qualifica o an debeatur. Pedido determinado é pedido individualizado, delimitado. Pedido
líquido é pedido qualificador do quantum debeatur.
Os pedidos deduzidos pela autora não foram liquidados.
Ressalte-se que apresentar pedido líquido e determinado não
significa apenas atribuir de forma aleatória determinado valor ao pedido, como ocorreu no
caso em tela. É por demais óbvio que a demandante, ao deduzir pedido líquido,
necessariamente DEVE APRESENTAR OS CÁLCULOS ARITMÉTICOS USADOS PARA CHEGAR AOS
VALORES PLEITEADOS. Deve necessariamente apresentar a base de cálculo usada para chegar
ao valor pretendido.
A petição inicial é inepta, é genérica, eis que, da maneira como
foi feita, além de impedir a ampla defesa, o contraditório (art. 5º LV CRFB/88) e a impugnação
específica por parte da ré, impede a entrega da prestação jurisdicional, eis que uma
manifestação do Juízo quanto ao meritum causa acabaria por ferir um dos mais basilares e
importantes princípios do Direito Processual do Brasil que é o da imparcialidade do órgão
jurisdicional.
Registre-se que o legislador resolveu não prever prazo para
emenda, o que é compatível com o escopo da nova regra, que prestigia o princípio da
Celeridade. Não se há de falar em aplicação subsidiária no Novo CPC, diante da regra própria
acima transcrita.
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Ressalta-se que tais matérias não obstam tão somente o direito à
ampla defesa, como o julgamento dos pedidos da presente.
Por este turno, resta claro, a toda evidência, que o pedido
deduzido na exordial NÃO É CERTO. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõe-se a
extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485, I, c/c art. 330, inciso I e
parágrafo único, inciso I, ambos do CPC, todos c/c art. 769 da CLT.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Impugna-se o pedido de justiça gratuita feita pela Reclamante,
visto que sequer juntou qualquer documento nos autos a fim de comprovar seu estado de
miserabilidade, razão pela qual seu pedido é improcedente.
Ademais, conforme consta dos autos, a Reclamante contratou
advogado particular ao invés de utilizar advogado do sindicato da sua categoria, portanto, tem
plena condição de arcar com ás custas do processo. Nesse sentido recente decisão do TST:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º -
SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF -
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui
transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em
torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito
à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação
dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a
concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho,
questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que
a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava
interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma
trabalhista de 2017.
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3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação
anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração
de insuficiência econômica para isentar das custas processuais.
Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a
40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade
de comprovação da insuficiência econômica ( CLT, art. 790, §§ 3º e
4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma
laboral.
4. Por outro lado, os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF,
esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à
justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo
que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em
que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse
sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de
quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à
justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o
que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da
prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da
Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de
condições para demandar em juízo sem o comprometimento do
próprio sustento ou de sua família.
5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender
que o verbete sumulado superado continue disciplinando a
concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em
fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o
patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento
daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a
insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os
encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento
próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o
acionamento da Justiça.
6. In casu , o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a
gratuidade da justiça, em face da não comprovação da
insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber
salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não
atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as
garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade
para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro,
calcado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, não merece
conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
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(TST - RR: 10008794520195020421, Relator: Ives Gandra Martins
Filho, Data de Julgamento: 17/02/2021, 4ª Turma, Data de
Publicação: 19/02/2021).
Dessa forma, requer desde já o indeferimento do pedido de
justiça gratuita feito pela Reclamante.
A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em
00/00/2019, para exercer a função de cozinheira, e somente teve seu contrato registrado em
00/00/2019, bem como recebendo como último salário o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
No entanto, conforme amplamente dispostos e comprovados
acima, na realidade dos fatos que a Autora foi contratada para exercer função de Ajudante de
Cozinha em 00/00/2019, tendo na mesma data registrada sua carteira de trabalho, com salário
base de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), com jornada de trabalho em escala 6x1 no
horário das 08:00 às 16:20, usufruindo do seu intervalo intrajornada.
Em 01 de novembro de 2021, houve alteração contratual, quando
a Reclamante teve alteração de seu cargo de auxiliar de cozinha para cozinheira, passando a
receber como salário base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este quando encerrou
seu contrato de trabalho com a reclamada.
O contrato de trabalho é um contrato realidade por força do
Princípio da Primazia da Realidade. Como se sabe, o Direito do Trabalho tem como um de seus
princípios informadores o da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que a definição
da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias
fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços.
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Depreende-se dos autos que a reclamante não desincumbiu do
ônus de afastar a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS, a mesma sequer
juntou aos autos a cópia da CTPS, ou do contrato de trabalho.
Ademais, a Reclamante não produziu nenhuma prova de que sua
carteira foi assinada um mês após sua contratação, tendo em vista que não foram juntados aos
autos nenhuma prova desses fatos, nem mesmo a cópia da CTPS foi juntada pela reclamante.
Nesse sentido é a decisão do TST:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS NO
PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS. GASTOS COM
MAQUIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Não
ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os
esclarecimentos prestados acerca da ausência de comprovação
dos fatos alegados pela reclamante. Agravo não provido, sem
incidência de multa.”
(TST - Ag: 10014757020165020312, Relator: Augusto Cesar Leite
De Carvalho, Data de Julgamento: 21/04/2021, 6ª Turma, Data de
Publicação: 23/04/2021)
E ainda:
“PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. O
autor pugna pela reforma da sentença em que se julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício quanto a período não anotado na CTPS e se
indeferiu as verbas daí decorrentes. Correta a sentença, pois o
autor não comprovou sua alegação, não se desincumbiu, assim,
do ônus da prova.”
(RO nº 0001084-40.2012.5.23.0005, 1º Turma do TRT da 23º
Região/MT, Rel. Osmair Couto, unânime, DEJT 09.04.2014)
Portanto, totalmente improcedente tal pedido, assim como
improcedente também o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 55
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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Muito embora não restar devidamente comprovada a alegação
de falta de registro na CTPS, e ainda ao fato de que a reclamada comprovar devidamente nesta
peça defensiva que as alegações da Reclamante não correspondem à realidade dos fatos.
Apenas, por amor ao debate, resta por bem consignar que a ausência de anotação de contrato
de emprego na CTPS, por si só, não são suficientes para gerar o dever do empregador de
indenizar o empregado por danos morais. Isso porque não é o fato de ser as condutas ilícitas
que atraem a indenização, mas sim o abalo na honra e imagem do lesado. Tais condutas,
isoladamente, não são capazes de abalar a esfera personalíssima do titular. Este vem sendo o
entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos recente decisão da
mais alta corte trabalhista:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE
ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA
126 DO TST). A reparação por danos morais decorrente do
contrato de trabalho se caracteriza por lesão a direito da
personalidade do empregado decorrente de ato ilícito praticado
pelo empregador. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta
de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não configura
dano moral ensejador de reparação pecuniária. O dever de
reparar só surge quando evidenciada lesão que provoque abalo
psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem,
constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que
não restou comprovado no caso em exame. Incidência do óbice
da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR
– 1172-29.2011.5.15.0040 Data de Julgamento: 19/03/2014,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/03/2014).
Sabe-se que a indenização por dano moral sofrido pelo
empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em
erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por seu preposto, um
prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra,
dignidade, intimidade ou imagem, e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do
primeiro e o dano experimentado pelo último.
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Desse modo, a concretização do dano moral, que implica no
dever de indenização, somente mostra-se possível quando a ofensa ultrapassar os limites da
subjetividade.
Isso acontece quando a conduta do empregador afeta a honra e
a imagem do empregado perante a sociedade, a sua família e o mercado de trabalho. É que,
nessas circunstâncias, há evidente prejuízo da imagem, que ultrapassa aquele "sentimento de
pesar íntimo" da pessoa do ofendido.
A esse respeito, o C. TST se manifestou da seguinte forma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. 1. AVISO PRÉVIO.
Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria,
inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos,
procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se
encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.
DANO MORAL. AUSENCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que a simples ausência de registro do contrato de trabalho na
CTPS, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do
empregado, a ensejar a indenização por dano moral.
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II -
RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS
VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492.
Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição
inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou
critério para rito processual, deve ser limitado o montante da
condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC).
Recurso de revista não conhecido.”
(TST - RRAg: 6415620185090656, Relator: Alberto Luiz Bresciani De
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma, Data
de Publicação: 11/06/2021)
O dano moral, portanto, assim como qualquer outra reparação
baseada na teoria da responsabilidade civil, artigo 186 do Código Civil, pressupõe
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necessariamente três elementos: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre
ambos. Se não há registros concretos de prejuízos de ordem moral em decorrência da falta de
anotação na CTPS, em torno de eventuais desconfortos que o fato possa trazer não são
suficientes para ensejar a reparação.
Ainda que fossem verdadeiras as alegações da autora, de que as
anotações na CTPS, ocorreram em data diferente do contrato de trabalho, o único ato que seria
imposto a Reclamada, seria a retificação da anotação, mediante determinação judicial.
Como é sabido, para que ocorra indenização deve ser
demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do dano.
Acerca de danos morais, convém destacar a lição do professor
Sérgio Cavalieri Filho na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1ª ed., p. 76/77:
“... Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre amigos e até ambiente familiar, tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar
o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizá-las
pelos mais triviais aborrecimentos”
Bem como, salienta-se que são totalmente improcedentes as
alegações da Reclamante, pois o contrato de trabalho foi devidamente registrado na CTPS, no
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mesmo dia da contratação, DEVENDO, PORTANTO, SER INDEFERIDO O PEDIDO, O QUE DESDE
JÁ SE REQUER!
Diferentemente do que alegado pela Reclamante, os depósitos
mensais do FGTS foram devidamente observados e registrados, não existindo nenhum valor a
receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo.
O pedido de demissão da Reclamante inibe o saque do FGTS, isto
é, não fazendo jus à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada e à multa
fundiária.
Aliás, não é demais lembrar que o seguro-desemprego é uma
vantagem concedida aos trabalhadores despedidos sem justa causa, o que não ocorreu com a
Reclamante, conforme mencionado anteriormente e provado pela documentação acostada à
presente.
Portanto, a reclamante não faz jus ao pagamento do FGTS
recolhido e tampouco da multa de 40%, uma vez que A MESMA PEDIU DEMISSÃO POR LIVRE
VONTADE, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de aplicação dos reflexos do FGTS e da
multa de 40% nas verbas rescisórias, o que desde já também se requer!
Bem, como a autora não foi dispensada pela reclamada conforme
alegado na inicial, o que de fato aconteceu é que a reclamante pediu demissão
voluntariamente, descabendo, assim, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS!
Destarte, pela Improcedência da Ação!
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Diferentemente do que alegado pela Reclamante, o recolhimento
do INSS foi devidamente realizado em todo o período da contratualidade, não existindo
nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo.
Ademais, deixou a Reclamante de indicar os meses que seriam
devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa, devendo ser
totalmente desprovido o pedido, conforme precedentes sobre o tema:
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA.
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. O reclamante confessou em Juízo
que a reclamada pagou seus salários, bem como usufruía do
intervalo intrajornada. Além disso, as provas dos autos
demonstram o recolhimento do FGTS e INSS, inexistindo prova em
sentido contrário. Recurso conhecido e não provido.” (TRT-11
00020845720165110009, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO,
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio)
Desta forma, é totalmente descabida a pretensão, devendo a
Reclamante ser condenada à litigância de má fé por total descabimento do presente pedido,
nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT.
A CLT dispõe claramente em seu Art. 192, que "o exercício de
trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
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Ou seja, somente nos casos expressamente previstos e quando
acima do grau de tolerância estabelecido.
Ao pleitear o adicional de insalubridade, a Reclamante deixa de
fazer prova de suas alegações, uma vez que não realizava as atividades narradas na inicial, ou
seja, a mesma nunca teve que adentrar em câmara fria, tendo em vista que nem mesmo existe
câmara fria no estabelecimento, conforme devidamente comprovado em laudo pericial anexo a
esta contestação, não fazendo jus ao adicional de Insalubridade, EIS QUE O TRABALHO DE
COZINHEIRA COMO REALIZADO EM NADA É INSALUBRE.
Note que as atividades de cozinheira não dispõem de qualquer
contato com algum tipo de agente ou produto químico que possa ensejar adicional de
insalubridade, fato que ficou devidamente comprovado mediante perícia contratada pela
Reclamada, bem como perícia realizada por perito judicial nos autos de outra Reclamação
Trabalhista paralela de nº 1000824-59.2018.5.02.0056, em que o perito Gerson Arra,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5060804026, no mesmo ano
de contratação da Reclamante, ou seja em 2019, tendo como conclusão de que o Reclamante
daquela ação, não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade por NÃO estar
exposto a câmera fria, simplesmente pelo fato que NO ESTABELECIMENTONÃO HAVIA CÂMERA,
bem como o reclamante daquela ação, não ficava exposto ao frio de acordo com o estabelecido
no Anexo 9 da NR 15, e portanto não fazendo jus ao adicional de insalubridade, não podendo
ser concedido o pedido conforme precedentes sobre o tema:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE
LIMPEZA. Não há insalubridade no trabalho do atendente
comercial que faz uma limpeza rápida do seu setor, ainda que
utilize produtos potencialmente nocivos e que possam ser
considerados álcalis cáusticos. Ocorre que o uso de tais produtos
de limpeza, uma vez diluídos em água, só são suscetíveis de gerar
insalubridade quando utilizados de forma sistemática, como
ocorre com os profissionais que trabalham exclusivamente na
limpeza, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante
desprovido.” (TRT-4 - RO: 00201710620155040231, Data de
Julgamento: 21/07/2017, 7ª Turma)
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“INSALUBRIDADE. Sem constatação da insalubridade, por
intermédio de perícia técnica, ou por outros documentos dos
autos, descabe o seu reconhecimento.” (TRT-11
00022634720145110013, Relator: DAVID ALVES DE MELLO
JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior.
Data de publicação: 26/09/2017)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com a Orientação
Jurisprudencial n. 173, da Subseção I, Especializada em Dissídios
Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho a céu
aberto, por si só, não enseja recebimento de adicional de
insalubridade.” (TRT-11 00011583520145110401, Relator:
Solange Maria Santiago Morais. Data de publicação: 25/09/2017)
Só há insalubridade, diante de atividades em que o trabalhador é
exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, ensejando assim que a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que
não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.
Pela descrição do PPRA o cargo de cozinheira na reclamada era:
preparar os alimentos e assados com uso de forno, fogão frigideiras, cortar ingredientes
conforme preparação dos pratos, gerenciar controle de qualidade , armazenamento e estoque,
manter local organizado durante o serviço e auxiliar na higienização da cozinha.
GHE: COZINHA
CARGO ATIVIDADES
Aux Serv
Alimentação
Auxiliar cozinheiro e saladeira no preparo dos alimentos, manter a ordem
higienização da cozinha, durante o serviço do almoço servir as bebidas limpar as
mesas, colocar as louças na lava louças para higienização e mais atividades
pertinentes conforme demanda.
Saladeira
Higienizar frutas, legumes e verduras, cortar os legumes, organizar os alimentos
realizar o controle de qualidade, armazenamento e estoque com procedimentos
vigentes, repor os alimentos conforme demanda do serviço de almoço, manter
local organizado durante o serviço e auxiliar na higienização a cozinha e demais
atividades pertinentes.
Cozinheiro
Preparar os alimentos cozidos e assados com o uso de forno, fogão
fritadeira, cortar ingredientes conforme preparação dos pratos, gerenciar
controle de qualidade, armazenamento e estoque, manter local organizado
durante o serviço e auxiliar na higienização da cozinha.
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Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, impugna-se
desde já, pois de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (cópia
anexa) e PCMSO, para o cargo de cozinheira o uso de EPIs é suficiente e eficaz para excluir
qualquer tipo de insalubridade.
Frisa-se que a Reclamante sempre recebeu os equipamentos de
proteção adequados, o que exclui qualquer hipótese de adicional.
Súmula 80 do TST."A eliminação da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo,
exclui a percepção do respectivo adicional."
Logo, evidente a absoluta descaraterização do pleito de
insalubridade por completo descabimento na função exercida pela Reclamante.
A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo
não pagamento de verbas incontroversas dispõe:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por
cento".
(...)
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
(...)
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§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do
caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará
o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em
valor equivalente ao seu salário, exceto quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora.”
Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pelo
Reclamante é incontroverso, o que não é o caso, uma vez que se discute exatamente o
cabimento ou não dos valores cobrados.
Desta forma, não há que se falar em multa dos arts. 467 e 477
por se tratar de verbas controvertidas, conforme precedentes sobre o tema:
“MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o
Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das
multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT,
por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma
restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta
de pagamento do valor incontroverso quando da realização da
primeira audiência. No caso dos autos, não há que se falar em sua
aplicação, eis que não havia verbas incontroversas a serem
quitadas, havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto à
modalidade da rescisão contratual. A multa do artigo 477 é
indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do
TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa
é indeferida pelo fato de o litígio estar sob o crivo da apreciação
judicial, aplicando-se a Súmula nº 33 desse Regional (Resolução
TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015) (...) (TRT-2,
1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE
NETO - 14ª Turma - DOE 26/11/2018)
“MULTA DO ART. 467 DA CLT Não procede o inconformismo.
Diante da inexistência de verbas incontroversas, não há que se
falar em multa do art. 467 da CLT, considerando-se, sobretudo, o
disposto na Súmula 74 deste Regional: 74 - Multa do art. 467 da
CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida.
(Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017) A presença de
controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para
afastar a multa prevista no art. 467 da CLT DANOS MORAIS
Correta a sentença. O fato de as rés não terem cumprido com suas
obrigações contratuais não pode ensejar, por si só, a indenização
por danos morais, mas, sim, materiais e, não havendo prova de
que houve invasão na esfera moral do autor, mantenho a
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improcedência do pedido.” (TRT-2, 1000702-48.2017.5.02.0002,
Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 21/08/2018)
Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito.
Os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles
dispostos na Reclamação Trabalhista nº 00000000000000000, portanto, considerando a perícia
lá realizada, bem como as testemunhas já ouvidas, requer o imediato julgamento da lide, com
base nestas provas que confirmam os fatos aqui narrados.
A prova emprestada tem cabimento, no presente caso, tendo em
vista a celeridade e economicidade processual tão almejada em meio à morosidade que trava
importantes debates envolvendo a Justiça do Trabalho.
Portanto, considerando a existência de provas conclusivas
realizada no local em que a Reclamante exercia suas atividades, não subsiste qualquer óbice à
aceitabilidade da prova emprestada, consubstanciada no aproveitamento dos seguintes
documentos:
• Laudo pericial do processo nº
00000000000000000000000 (Anexo), o qual foi realizado no mesmo ambiente de trabalho da
Reclamante, em que conclui claramente que:
“O RECLAMANTE NÃO FAZIA JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE POR ESTAR EXPOSTO A CÂMERA FRIA,
SIMPLESMENTE PELO FATOS QUE NO ESTABELECIMENTO NÃO
HAVIA CÂMERA, BEM COMO O RECLAMANTE NÃO FICAVA
EXPOSTO AO FRIO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO
9 DA NR 15, E PORTANTO NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.”
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Trata-se de, conjuntamente, buscar a efetivação do direito de
forma eficiente, aliando princípios da celeridade, economicidade, objetividade e verdade real,
conforme corroboram precedentes sobre o tema:
“RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE.
A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de
que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de
médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 , caput, da CLT ). E,
embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo
pericial (art. 436 do antigo CPC , correspondente ao art. 479 do
novo CPC , com nova redação), podendo não levar em
consideração o parecer emitido pelo técnico, quando não
evidenciados os elementos suficientes de convencimento, a fim de
respaldar a conclusão obtida, inexistem, nos autos, outros
elementos, capazes de afastar a conclusão chegada no parecer
técnico utilizado como PROVA EMPRESTADA, que se mostrou
suficiente para a análise e conclusão da existência de
insalubridade no presente caso. Recurso a que se nega
provimento.”
(Processo: RO - 0000475-90.2016.5.06.0231, Redator: Maria Clara
Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento:
02/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/02/2018)
Trata-se de viabilidade prevista claramente no CPC/15, em seu
art. 372, perfeitamente aplicável à Justiça do Trabalho, à luz do Art. 769 da CLT, conforme
entendimento da doutrina:
"Mesmo sendo apresentada no segundo processo pela forma
documental, a prova emprestada não valerá como mero
documento. Terá potencialidade de assumir exatamente a eficácia
probatória que obteria no processo em que foi originariamente
produzida. Ficou superada a concepção de que a prova emprestada
receberia, quando muito, valor de documento, 'prova inferior' ou
'extrajudicial'. (BEBER, Julio Cesar. Provas no Novo CPC e o Processo
do Trabalho. In: BRANDÃO, Cláudio. MALLET, Estêvão (coord.).
JusPodvm, 2015. p. 310)
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Trata-se de ferramenta ao alcance do Judiciário a fim de viabilizar
maior celeridade processo e segurança jurídica nas relações.
Afinal, estamos diante de situações idênticas que devem merecer
o mesmo tratamento, motivando o presente pedido de aceitabilidade e valoração adequada às
provas apresentadas.
O pedido de diferenças de verbas rescisórias fundamenta-se nas
verbas requeridas nos demais pedidos, os quais foram devidamente comprovados serem
indevidos. Desse modo, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias,
Como já noticiado na presente defesa e comprovado
documentalmente, a reclamante pediu sua demissão, nem mesmo querendo cumprir o aviso
prévio.
Em sua petição inicial a reclamante afirma que é incontroverso
que jamais tinha intenção de pedir demissão, somente pediu porque foi coagida a pedir
demissão.
Por este motivo a reclamante postula a reversão do pedido de
demissão em rescisão sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias
pertinentes.
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No entanto, a reclamante jamais foi coagida a pedir demissão,
inclusive alegou que estava saindo porque precisava tomar conta de seus filhos, por causa da
determinação do Conselho Tutelar.
Neste contexto, observa-se que a rescisão do contrato de
trabalho foi de iniciativa da reclamante, caracterizando-se pedido de demissão.
Conclui-se, por todo o contexto probatório, que a iniciativa da
rescisão do contrato de trabalho partiu da reclamante, em verdadeiro pedido de demissão. Não
há que falar, assim, em reversão do pedido de demissão para rescisão sem justa causa por
iniciativa do empregador.
QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO, NÃO HÁ
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE O DEMONSTREM.
Neste sentido, não houve apresentação de provas que viessem a
comprovar que houve qualquer vício quando do pedido de dispensa. Para que seja declarada a
nulidade do pedido de demissão, é necessária a comprovação de que o pedido ocorreu com
vício de vontade, o que não ficou comprovado no caso dos autos.
Ao alegar a nulidade do pedido de demissão, cabe à reclamante
provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia em juízo, nos termos do art. 818, I, da CLT,
ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESVENCILHA, UMA VEZ QUE NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA
PARA CONFIRMAR OS FATOS POR ELA INVOCADOS.
Registra-se que o princípio da imediatidade orienta que se
prestigie a percepção do Magistrado do primeiro grau, que mantém contato pessoal e direto
com as partes e com as testemunhas e, portanto, tem melhores condições de avaliar a
credibilidade das provas.
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Assim, requer que este Douto Magistrado, profira decisão,
considerando-se válido o pedido de demissão firmado pela reclamante, por sua livre e
espontânea vontade, frisando-se novamente que não há no processo qualquer prova de vício de
consentimento.
SENDO ASSIM, DESCABE O PLEITO DE REVERSÃO DO PEDIDO DE
DEMISSÃO DA RECLAMANTE E, EM CONSEQUÊNCIA, O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DECORRENTES.
A condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do
Trabalho, antes da reforma trabalhista, não existia, em razão da ausência de previsão na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para quando o reclamante estivesse assistido por
advogado particular. E, eram fixados apenas se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato
da categoria profissional.
Alterações, portanto, surgiram com a reforma, e, incluiu os
honorários de sucumbência. Após a reforma foram adotados tanto para o empregado como
para o empregador, observado um mínimo de cinco e o máximo de dez por cento sobre o valor
da condenação, ou valor da causa.
Assim, antes da reforma trabalhista, os honorários de
sucumbência não existiam, de modo que as partes reclamantes tinham livre acesso ao poder
judiciário.
Com a publicação da nova lei, em 2017, se a ação reclamatória for
julgada improcedente, HAVERÁ CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. Caso seja julgada
procedente, os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado da parte reclamante.
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Na espécie dos autos vale dizer, a reclamante está litigando de
má-fé, conforme adiante será demonstrado e mais bem explicitado na presente Contestação,
o que a levará a sucumbência, portanto, sem direito a pleitear honorários advocatícios, bem
como ainda deverá arcar com as verbas de sucumbência preconizadas na vigência da novel
legislação, segundo entendimento dos Tribunais trabalhistas do país.
Improcedem a pretensão à falta de amparo legal.
O artigo 791 da CLT prevê a possibilidade de as partes
reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (jus postulandi).
Esse dispositivo restou ratificado com a edição da Lei número
5.584 de 26.05.70 ( art. 4o ), que regulamentou a assistência judiciária na Justiça do Trabalho,
estabelecendo os requisitos indispensáveis ao deferimento de honorários advocatícios (arts.
14 e 16), posteriormente consubstanciados nos Enunciados número 219 do C. TST.
Ditas normas legais, que regem a matéria nesta Justiça
Especializada, encontram-se em plena vigência, restando, pois exigível o pleno preenchimento
dos requisitos aí previstos para o deferimento do pedido.
Outrossim, é de se lembrar que a Lei 4.215 de 27.04.63 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil), ora revogada, estabelecia em seu artigo 71 as atividades
privativas da advocacia, dentre as quais " elaborar e subscrever petições iniciais, contestações,
réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a
defesa em qualquer foro ou instância," ( parágrafo 3o ), excepcionada a hipótese de habeas
corpus (parágrafo 1º) - a par do disposto no artigo 1o da Lei 8906/94 - sem que isso tivesse
implicado na extinção do " jus postulandi " previsto no Decreto-Lei Número 5.542 de 01.05.43
- CLT.
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Dito isso, e não tendo a Reclamante comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba em causa, quer representativa
de sua categoria profissional, quer não se inserir na hipótese de percebimento de remuneração
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou não poder demandar sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família, assim atestando na forma da lei, há de ser decretada a
improcedência da pretensão.
Destarte, devem ser indeferidos os honorários advocatícios, eis
que ausentes os requisitos da Lei número 5.584/70, que em nada foi modificada pela Lei
8.906/94 ou pelo artigo 133 da CF/88.
A assistência judiciária não é devida pelas razões acima expostas.
No entanto, uma vez admitido o princípio da sucumbência no que
permite à responsabilidade do vencido quanto à verba honorária, há de sê-lo integralmente,
ante o princípio Constitucional da igualdade das partes e o direito de receber tratamento
isonômico, pelo que, então, caberá a condenação da reclamante em honorários advocatícios a
favor da Reclamada, com observância inclusive do disposto no artigo 21 do CPC, que desde já
fica requerida.
A vista de todo demonstrado, resta claramente evidenciado que
a Reclamante NÃO possui nenhum direito trabalhista a ser requerido seja extrajudicialmente
ou mesmo judicialmente.
Assim, estando comprovado na presente peça CONTESTATÓRIA
a ausência de direitos trabalhistas, mais especialmente ainda da forma como reivindicados,
resta caracterizado a litigância de má-fé pela Reclamante que deverá assim ser punida na forma
da lei, bem como já de muito assentado pela jurisprudência pátria.
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A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) previu a preocupação com
a boa-fé nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC.
Vale a pena destacar, a diferença entre a boa-fé objetiva e a boa-
fé subjetiva.
Tanto os artigos do NCPC quanto da CLT, trazem a boa-fé objetiva
como um verdadeiro vetor hermenêutico de comportamento dos sujeitos processuais de
determinados processos.
Estampa o art. 5º do CPC/15 a boa-fé processual como dever das
partes e de todos os integrantes da lide, sendo até mesmo o próprio Judiciário seu destinatário,
tem-se que a boa-fé processual tem cunho principiológico.
Não se pode confundir a boa-fé objetiva no campo do direito
contratual, mas no processo civil e no trabalhista não estamos diante dessa categoria, estamos
diante do direito processual civil ou trabalhista. A boa fé objetiva, nestes casos, trata-se da ideia
de coibir comportamentos contraditórios, comportamentos surpresas, evitar armadilhas, não
agir com má-fé.
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-
fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
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VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um
por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu
e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas
que efetuou.
§ 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja
possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta
Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a
verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da
causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-
se-á nos mesmos autos.
As mudanças legislativas acabam cumprindo um papel
importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos
processos.
É notório que a Justiça Trabalhista no Brasil é uma das mais
procuradas, inclusive, mundialmente, falando.
Algo que facilitava o acesso da Justiça Trabalhista era a isenção
do autor às custas processuais e honorários sucumbenciais. Assim, o manejo de ações
infundadas era recorrente.
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Há que se destacar que os juízes trabalhistas já aplicavam a
litigância de má-fé do Código de Processo Civil antes mesmo da Reforma Trabalhista de 2017,
ainda que de forma esparsa e em casos extremos, em que o dolo/malícia da litigância de má-
fé era fortemente afirmado e comprovado.
Com a reforma tal penalidade ficou formalizada na CLT.
Logo, estando a Reclamante litigando de má-fé, nos exatos
termos do artigo 793-B da CLT, incisos, II, III e V, somente lhe resta arcar com as penalidades
igualmente previstas na legislação.
Diante do Exposto, informa a empresa reclamada que colaciona
aos autos os LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que
o reclamante prestou serviços na empresa.
Destarte, serve a presente para requerer se digne Vossa
Excelência, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, à vista de seu absoluto
descabimento, bem como REQUER:
a) O ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA destas razões, para fins de julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta
em face de todas as impugnações aos tópicos apresentados pela
Reclamante;
b) O deferimento do pedido de aproveitamento das provas
emprestadas, que foram produzidas nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 000000000000000000000, no mesmo local em que
a Reclamante exerceu suas atividades;
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c) Impugna-se o pedido de justiça gratuita, haja vista que optou
por contratar advogado particular ao invés de se valer dos
advogados do sindicato, à qual é filiada;
d) A condenação por litigância de má-fé;
e) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito;
f) A condenação da reclamante ao pagamento de sucumbência e
honorários advocatícios, nos termos dos arts. 791-A e 790-B da
CLT.
“Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas
também pelo que deixamos de fazer. JEAN MOILIERE”
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXX/SP, 00 de setembro de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000000
Assinado Eletronicamente