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29 de Oct de 2022
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  1. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX/UF. Processo nº 1000000000-00.2022.5.02.0000 XXXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 000000000000000000 estabelecida na Rua XXXXXXXXXXXXXXX 00, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX/UF, CEP: 00000-000, por intermédio de sua advogada, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em razão das justificativas fáticas e jurídicas adiante delineadas:
  2. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 O Caso em tela, trata-se de Reclamação Trabalhista em que a reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 00/00/2019, para exercer a função de Cozinheira, e que somente teve seu registro na carteira de trabalho somente em 00/00/2019, tendo recebido como último salário R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alega ainda que cumpria a jornada de trabalho em escala 6x1, das 08:00 às 16:30, usufruindo regularmente intervalo intrajornada. Quanto as atividades desempenhadas, aduz que atuava na preparação de alimentos, tendo que adentrar câmara fria para pegar alimentos, e que ficava ainda exposta a freezer e geladeira com porta aberta e voltar para seu posto próximo a fogão e forno industrial, com repentina mudança de temperatura, ainda, procedia a limpeza da cozinha, ficando exposta a agente químicos, sem o recebimento de adicional de insalubridade. E ainda, que sob forte coação, em 00/00/2022 teve seu contrato rescindido, recebendo o valor de R$ 0000000000 (xxxxx mil xxxxxxxxxx reais e xxxx centavos) a título de verbas rescisórias, considerando que a ruptura contratual não representava sua vontade, requerendo a conversão do pedido de demissão para dispensa imotivada. Como se passa a demonstrar no caminhar da referida contestação, a presente demanda é improsperável, seja pelos argumentos trazidos pela parte autora, e seja pela total improcedência dos pedidos, uma vez que não há qualquer descumprimento das obrigações contratuais por parte da Ré. Em síntese, o necessário.
  3. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Os fatos relatados pela Reclamante em sua Reclamação Trabalhista não condizem a realidade dos fatos, tendo em vista que a Autora foi contratada para exercer função de Ajudante de Cozinha em 00/00/2019, na mesma data em que teve registrada sua carteira de trabalho, com salário base de R$ 0.000,00 (mil xxxxxxxxxxx e xxxx reais), com jornada de trabalho em escala 6x1 no horário das 08:00 às 16:20, usufruindo do seu intervalo intrajornada, CONFORME IMAGENS DOS HOLERITES ABAIXO:
  4. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Em 01 de novembro de 2021, houve alteração contratual, quando a Reclamante teve alteração de seu cargo de auxiliar de cozinha para cozinheira, passando a receber como salário base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este QUANDO ENCERROU SEU CONTRATO DE TRABALHO COM A RECLAMADA, conforme imagens do holerite abaixo:
  5. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Portanto, em momento algum a Reclamante trabalhou sem registro em sua carteira de trabalho, e por isso, não há o que se falar em danos morais ligados a falta de registro na CTPS e a benefícios previdenciários ligados a mesma, conforme extratos de FGTS anexo à presente contestatória. O fato da Reclamante ter pedido demissão voluntariamente, NÃO LHE ASSEGURA O DIREITO AO SAQUE DO FGTS E AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. Quanto ao fato de que a reclamante foi moralmente induzida a pedir demissão, totalmente improcedente tal afirmação, tendo em vista que a Autora em momento algum trouxe aos autos QUALQUER PROVA DESTA ACUSAÇÃO, e não existem provas de fraude de recolhimentos fundiários, o que desde já afasta a condenação em danos morais requerida pela reclamante. A reclamante nunca teve qualquer problema de saúde, nem mesmo fora encaminhada alguma vez ao Órgão Previdenciário para recebimento de auxílio- doença, pelo simples fato de nunca ter apresentado doença grave. De acordo com o laudo da perícia judicial realizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000000000000000000000, em que o perito XXXXXXXXXXXXXXX, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 00000000000, no mesmo ano de contratação da Reclamante, ou seja em 2019, tendo como conclusão de que o Reclamante daquela ação não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade por estar exposto a câmera fria, simplesmente pelo fatos que no estabelecimento não havia câmera, bem como o reclamante não ficava exposto ao frio de acordo com o estabelecido no Anexo 0 da NR 00, e portanto não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme imagens do Laudo abaixo:
  6. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Quanto ao direito ao adicional de insalubridade, como comprovado no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, (Imagem abaixo) que não existe o contato dos empregados com produtos nocivos, isto também ficou comprovado no laudo judicial realizada no local. A empresa não utiliza e não concorda com o uso dos
  7. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 produtos nocivos mencionados pela reclamante, tendo um rigoroso controle de todos os produtos adquiridos. Quanto ao fornecimento de EPI’s, insta por bem consignar que a Reclamada sempre disponibilizou os equipamentos a todos colaboradores. Inclusive a Requerente, recebeu e assinou o comprovante de recebimento dos EPI’s conforme documento anexo, e foi instruída sobre como utilizar corretamente. Conforme imagem da lista de EPI’s entregue a Reclamante:
  8. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Alega também a Reclamante que somente pediu demissão por ter sido coagida, no entanto, sua demissão ocorreu por livre e espontânea vontade, sem coação de qualquer supervisor. O PEDIDO FOI FEITO DE FORMA REPENTINA ALEGANDO QUE A MESMA NÃO TERIA UM RESPONSÁVEL PARA CUIDAR DE SEUS FILHOS MENORES E O CONSELHO TUTELAR JÁ TINHA A GUARDA SOB AVISO, CASO A MESMA NÃO TOMASSE UMA PROVIDÊNCIA. O pedido foi feito no dia 00/00/2022 e a mesma foi instruída sobre suas perdas e ganhos, mas mesmo assim se recusou a cumprir o aviso prévio, o que restou a reclamada apenas cumprir com a vontade da reclamante de se desligar da empresa neste dia.
  9. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Neste mesmo dia a Reclamante fez sua carta de demissão de próprio punho, bem como se recusou a cumprir o menos o aviso prévio, conforme documento anexo a esta contestatória. Como passa a demonstrar no caminhar da presente petição, a presente demanda é improsperável, seja pelos argumentos trazidos pela parte autora, seja pela total improcedência dos pedidos, uma vez que não há qualquer descumprimento das obrigações contratuais por parte da Ré. Em síntese, o necessário. Inicialmente, vem a reclamada, anteriormente à discussão do mérito, requerer seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330, I, do CPC, pois: São requisitos do pedido que ele seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente. As quatro características supramencionadas são também as quatro dimensões da sentença regular. Desta maneira, informe-se, que conforme o parágrafo único do artigo 330 § 1º, inciso III do CPC a inicial apresenta inépcia quando falta pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Observa-se que a reclamante não apresentou a memória de cálculos, exigido a partir da vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e, a teor do disposto
  10. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 no artigo 840, § 1º, da CLT, em que todas as demandas, necessariamente, os pedidos formulados deverão ser certos, determinados e líquidos, in verbis: “§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, O PEDIDO, QUE DEVERÁ SER CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Como é por demais cediço, pedido certo é pedido inequívoco, ou seja, qualifica o an debeatur. Pedido determinado é pedido individualizado, delimitado. Pedido líquido é pedido qualificador do quantum debeatur. Os pedidos deduzidos pela autora não foram liquidados. Ressalte-se que apresentar pedido líquido e determinado não significa apenas atribuir de forma aleatória determinado valor ao pedido, como ocorreu no caso em tela. É por demais óbvio que a demandante, ao deduzir pedido líquido, necessariamente DEVE APRESENTAR OS CÁLCULOS ARITMÉTICOS USADOS PARA CHEGAR AOS VALORES PLEITEADOS. Deve necessariamente apresentar a base de cálculo usada para chegar ao valor pretendido. A petição inicial é inepta, é genérica, eis que, da maneira como foi feita, além de impedir a ampla defesa, o contraditório (art. 5º LV CRFB/88) e a impugnação específica por parte da ré, impede a entrega da prestação jurisdicional, eis que uma manifestação do Juízo quanto ao meritum causa acabaria por ferir um dos mais basilares e importantes princípios do Direito Processual do Brasil que é o da imparcialidade do órgão jurisdicional. Registre-se que o legislador resolveu não prever prazo para emenda, o que é compatível com o escopo da nova regra, que prestigia o princípio da Celeridade. Não se há de falar em aplicação subsidiária no Novo CPC, diante da regra própria acima transcrita.
  11. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Ressalta-se que tais matérias não obstam tão somente o direito à ampla defesa, como o julgamento dos pedidos da presente. Por este turno, resta claro, a toda evidência, que o pedido deduzido na exordial NÃO É CERTO. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485, I, c/c art. 330, inciso I e parágrafo único, inciso I, ambos do CPC, todos c/c art. 769 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Impugna-se o pedido de justiça gratuita feita pela Reclamante, visto que sequer juntou qualquer documento nos autos a fim de comprovar seu estado de miserabilidade, razão pela qual seu pedido é improcedente. Ademais, conforme consta dos autos, a Reclamante contratou advogado particular ao invés de utilizar advogado do sindicato da sua categoria, portanto, tem plena condição de arcar com ás custas do processo. Nesse sentido recente decisão do TST: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017.
  12. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica ( CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
  13. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 (TST - RR: 10008794520195020421, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2021). Dessa forma, requer desde já o indeferimento do pedido de justiça gratuita feito pela Reclamante. A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 00/00/2019, para exercer a função de cozinheira, e somente teve seu contrato registrado em 00/00/2019, bem como recebendo como último salário o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No entanto, conforme amplamente dispostos e comprovados acima, na realidade dos fatos que a Autora foi contratada para exercer função de Ajudante de Cozinha em 00/00/2019, tendo na mesma data registrada sua carteira de trabalho, com salário base de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), com jornada de trabalho em escala 6x1 no horário das 08:00 às 16:20, usufruindo do seu intervalo intrajornada. Em 01 de novembro de 2021, houve alteração contratual, quando a Reclamante teve alteração de seu cargo de auxiliar de cozinha para cozinheira, passando a receber como salário base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este quando encerrou seu contrato de trabalho com a reclamada. O contrato de trabalho é um contrato realidade por força do Princípio da Primazia da Realidade. Como se sabe, o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios informadores o da primazia da realidade sobre a forma, sendo certo que a definição da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços.
  14. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Depreende-se dos autos que a reclamante não desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS, a mesma sequer juntou aos autos a cópia da CTPS, ou do contrato de trabalho. Ademais, a Reclamante não produziu nenhuma prova de que sua carteira foi assinada um mês após sua contratação, tendo em vista que não foram juntados aos autos nenhuma prova desses fatos, nem mesmo a cópia da CTPS foi juntada pela reclamante. Nesse sentido é a decisão do TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS. GASTOS COM MAQUIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados acerca da ausência de comprovação dos fatos alegados pela reclamante. Agravo não provido, sem incidência de multa.” (TST - Ag: 10014757020165020312, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) E ainda: “PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. O autor pugna pela reforma da sentença em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício quanto a período não anotado na CTPS e se indeferiu as verbas daí decorrentes. Correta a sentença, pois o autor não comprovou sua alegação, não se desincumbiu, assim, do ônus da prova.” (RO nº 0001084-40.2012.5.23.0005, 1º Turma do TRT da 23º Região/MT, Rel. Osmair Couto, unânime, DEJT 09.04.2014) Portanto, totalmente improcedente tal pedido, assim como improcedente também o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 55 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
  15. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Muito embora não restar devidamente comprovada a alegação de falta de registro na CTPS, e ainda ao fato de que a reclamada comprovar devidamente nesta peça defensiva que as alegações da Reclamante não correspondem à realidade dos fatos. Apenas, por amor ao debate, resta por bem consignar que a ausência de anotação de contrato de emprego na CTPS, por si só, não são suficientes para gerar o dever do empregador de indenizar o empregado por danos morais. Isso porque não é o fato de ser as condutas ilícitas que atraem a indenização, mas sim o abalo na honra e imagem do lesado. Tais condutas, isoladamente, não são capazes de abalar a esfera personalíssima do titular. Este vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos recente decisão da mais alta corte trabalhista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA 126 DO TST). A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho se caracteriza por lesão a direito da personalidade do empregado decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária. O dever de reparar só surge quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou comprovado no caso em exame. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR – 1172-29.2011.5.15.0040 Data de Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014). Sabe-se que a indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por seu preposto, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
  16. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Desse modo, a concretização do dano moral, que implica no dever de indenização, somente mostra-se possível quando a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade. Isso acontece quando a conduta do empregador afeta a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, a sua família e o mercado de trabalho. É que, nessas circunstâncias, há evidente prejuízo da imagem, que ultrapassa aquele "sentimento de pesar íntimo" da pessoa do ofendido. A esse respeito, o C. TST se manifestou da seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AVISO PRÉVIO. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. DANO MORAL. AUSENCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista não conhecido.” (TST - RRAg: 6415620185090656, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) O dano moral, portanto, assim como qualquer outra reparação baseada na teoria da responsabilidade civil, artigo 186 do Código Civil, pressupõe
  17. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 necessariamente três elementos: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Se não há registros concretos de prejuízos de ordem moral em decorrência da falta de anotação na CTPS, em torno de eventuais desconfortos que o fato possa trazer não são suficientes para ensejar a reparação. Ainda que fossem verdadeiras as alegações da autora, de que as anotações na CTPS, ocorreram em data diferente do contrato de trabalho, o único ato que seria imposto a Reclamada, seria a retificação da anotação, mediante determinação judicial. Como é sabido, para que ocorra indenização deve ser demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do dano. Acerca de danos morais, convém destacar a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1ª ed., p. 76/77: “... Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizá-las pelos mais triviais aborrecimentos” Bem como, salienta-se que são totalmente improcedentes as alegações da Reclamante, pois o contrato de trabalho foi devidamente registrado na CTPS, no
  18. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 mesmo dia da contratação, DEVENDO, PORTANTO, SER INDEFERIDO O PEDIDO, O QUE DESDE JÁ SE REQUER! Diferentemente do que alegado pela Reclamante, os depósitos mensais do FGTS foram devidamente observados e registrados, não existindo nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo. O pedido de demissão da Reclamante inibe o saque do FGTS, isto é, não fazendo jus à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada e à multa fundiária. Aliás, não é demais lembrar que o seguro-desemprego é uma vantagem concedida aos trabalhadores despedidos sem justa causa, o que não ocorreu com a Reclamante, conforme mencionado anteriormente e provado pela documentação acostada à presente. Portanto, a reclamante não faz jus ao pagamento do FGTS recolhido e tampouco da multa de 40%, uma vez que A MESMA PEDIU DEMISSÃO POR LIVRE VONTADE, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de aplicação dos reflexos do FGTS e da multa de 40% nas verbas rescisórias, o que desde já também se requer! Bem, como a autora não foi dispensada pela reclamada conforme alegado na inicial, o que de fato aconteceu é que a reclamante pediu demissão voluntariamente, descabendo, assim, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS! Destarte, pela Improcedência da Ação!
  19. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Diferentemente do que alegado pela Reclamante, o recolhimento do INSS foi devidamente realizado em todo o período da contratualidade, não existindo nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo. Ademais, deixou a Reclamante de indicar os meses que seriam devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa, devendo ser totalmente desprovido o pedido, conforme precedentes sobre o tema: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. O reclamante confessou em Juízo que a reclamada pagou seus salários, bem como usufruía do intervalo intrajornada. Além disso, as provas dos autos demonstram o recolhimento do FGTS e INSS, inexistindo prova em sentido contrário. Recurso conhecido e não provido.” (TRT-11 00020845720165110009, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio) Desta forma, é totalmente descabida a pretensão, devendo a Reclamante ser condenada à litigância de má fé por total descabimento do presente pedido, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT. A CLT dispõe claramente em seu Art. 192, que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
  20. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Ou seja, somente nos casos expressamente previstos e quando acima do grau de tolerância estabelecido. Ao pleitear o adicional de insalubridade, a Reclamante deixa de fazer prova de suas alegações, uma vez que não realizava as atividades narradas na inicial, ou seja, a mesma nunca teve que adentrar em câmara fria, tendo em vista que nem mesmo existe câmara fria no estabelecimento, conforme devidamente comprovado em laudo pericial anexo a esta contestação, não fazendo jus ao adicional de Insalubridade, EIS QUE O TRABALHO DE COZINHEIRA COMO REALIZADO EM NADA É INSALUBRE. Note que as atividades de cozinheira não dispõem de qualquer contato com algum tipo de agente ou produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, fato que ficou devidamente comprovado mediante perícia contratada pela Reclamada, bem como perícia realizada por perito judicial nos autos de outra Reclamação Trabalhista paralela de nº 1000824-59.2018.5.02.0056, em que o perito Gerson Arra, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5060804026, no mesmo ano de contratação da Reclamante, ou seja em 2019, tendo como conclusão de que o Reclamante daquela ação, não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade por NÃO estar exposto a câmera fria, simplesmente pelo fato que NO ESTABELECIMENTONÃO HAVIA CÂMERA, bem como o reclamante daquela ação, não ficava exposto ao frio de acordo com o estabelecido no Anexo 9 da NR 15, e portanto não fazendo jus ao adicional de insalubridade, não podendo ser concedido o pedido conforme precedentes sobre o tema: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA. Não há insalubridade no trabalho do atendente comercial que faz uma limpeza rápida do seu setor, ainda que utilize produtos potencialmente nocivos e que possam ser considerados álcalis cáusticos. Ocorre que o uso de tais produtos de limpeza, uma vez diluídos em água, só são suscetíveis de gerar insalubridade quando utilizados de forma sistemática, como ocorre com os profissionais que trabalham exclusivamente na limpeza, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante desprovido.” (TRT-4 - RO: 00201710620155040231, Data de Julgamento: 21/07/2017, 7ª Turma)
  21. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 “INSALUBRIDADE. Sem constatação da insalubridade, por intermédio de perícia técnica, ou por outros documentos dos autos, descabe o seu reconhecimento.” (TRT-11 00022634720145110013, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior. Data de publicação: 26/09/2017) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 173, da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho a céu aberto, por si só, não enseja recebimento de adicional de insalubridade.” (TRT-11 00011583520145110401, Relator: Solange Maria Santiago Morais. Data de publicação: 25/09/2017) Só há insalubridade, diante de atividades em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ensejando assim que a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais. Pela descrição do PPRA o cargo de cozinheira na reclamada era: preparar os alimentos e assados com uso de forno, fogão frigideiras, cortar ingredientes conforme preparação dos pratos, gerenciar controle de qualidade , armazenamento e estoque, manter local organizado durante o serviço e auxiliar na higienização da cozinha. GHE: COZINHA CARGO ATIVIDADES Aux Serv Alimentação Auxiliar cozinheiro e saladeira no preparo dos alimentos, manter a ordem higienização da cozinha, durante o serviço do almoço servir as bebidas limpar as mesas, colocar as louças na lava louças para higienização e mais atividades pertinentes conforme demanda. Saladeira Higienizar frutas, legumes e verduras, cortar os legumes, organizar os alimentos realizar o controle de qualidade, armazenamento e estoque com procedimentos vigentes, repor os alimentos conforme demanda do serviço de almoço, manter local organizado durante o serviço e auxiliar na higienização a cozinha e demais atividades pertinentes. Cozinheiro Preparar os alimentos cozidos e assados com o uso de forno, fogão fritadeira, cortar ingredientes conforme preparação dos pratos, gerenciar controle de qualidade, armazenamento e estoque, manter local organizado durante o serviço e auxiliar na higienização da cozinha.
  22. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, impugna-se desde já, pois de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (cópia anexa) e PCMSO, para o cargo de cozinheira o uso de EPIs é suficiente e eficaz para excluir qualquer tipo de insalubridade. Frisa-se que a Reclamante sempre recebeu os equipamentos de proteção adequados, o que exclui qualquer hipótese de adicional. Súmula 80 do TST."A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional." Logo, evidente a absoluta descaraterização do pleito de insalubridade por completo descabimento na função exercida pela Reclamante. A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo não pagamento de verbas incontroversas dispõe: “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (...) “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...)
  23. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 § 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.” Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pelo Reclamante é incontroverso, o que não é o caso, uma vez que se discute exatamente o cabimento ou não dos valores cobrados. Desta forma, não há que se falar em multa dos arts. 467 e 477 por se tratar de verbas controvertidas, conforme precedentes sobre o tema: “MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento do valor incontroverso quando da realização da primeira audiência. No caso dos autos, não há que se falar em sua aplicação, eis que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto à modalidade da rescisão contratual. A multa do artigo 477 é indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa é indeferida pelo fato de o litígio estar sob o crivo da apreciação judicial, aplicando-se a Súmula nº 33 desse Regional (Resolução TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015) (...) (TRT-2, 1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 26/11/2018) “MULTA DO ART. 467 DA CLT Não procede o inconformismo. Diante da inexistência de verbas incontroversas, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, considerando-se, sobretudo, o disposto na Súmula 74 deste Regional: 74 - Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida. (Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017) A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT DANOS MORAIS Correta a sentença. O fato de as rés não terem cumprido com suas obrigações contratuais não pode ensejar, por si só, a indenização por danos morais, mas, sim, materiais e, não havendo prova de que houve invasão na esfera moral do autor, mantenho a
  24. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 improcedência do pedido.” (TRT-2, 1000702-48.2017.5.02.0002, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 21/08/2018) Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito. Os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles dispostos na Reclamação Trabalhista nº 00000000000000000, portanto, considerando a perícia lá realizada, bem como as testemunhas já ouvidas, requer o imediato julgamento da lide, com base nestas provas que confirmam os fatos aqui narrados. A prova emprestada tem cabimento, no presente caso, tendo em vista a celeridade e economicidade processual tão almejada em meio à morosidade que trava importantes debates envolvendo a Justiça do Trabalho. Portanto, considerando a existência de provas conclusivas realizada no local em que a Reclamante exercia suas atividades, não subsiste qualquer óbice à aceitabilidade da prova emprestada, consubstanciada no aproveitamento dos seguintes documentos: • Laudo pericial do processo nº 00000000000000000000000 (Anexo), o qual foi realizado no mesmo ambiente de trabalho da Reclamante, em que conclui claramente que: “O RECLAMANTE NÃO FAZIA JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR ESTAR EXPOSTO A CÂMERA FRIA, SIMPLESMENTE PELO FATOS QUE NO ESTABELECIMENTO NÃO HAVIA CÂMERA, BEM COMO O RECLAMANTE NÃO FICAVA EXPOSTO AO FRIO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO 9 DA NR 15, E PORTANTO NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”
  25. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Trata-se de, conjuntamente, buscar a efetivação do direito de forma eficiente, aliando princípios da celeridade, economicidade, objetividade e verdade real, conforme corroboram precedentes sobre o tema: “RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 , caput, da CLT ). E, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do antigo CPC , correspondente ao art. 479 do novo CPC , com nova redação), podendo não levar em consideração o parecer emitido pelo técnico, quando não evidenciados os elementos suficientes de convencimento, a fim de respaldar a conclusão obtida, inexistem, nos autos, outros elementos, capazes de afastar a conclusão chegada no parecer técnico utilizado como PROVA EMPRESTADA, que se mostrou suficiente para a análise e conclusão da existência de insalubridade no presente caso. Recurso a que se nega provimento.” (Processo: RO - 0000475-90.2016.5.06.0231, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/02/2018) Trata-se de viabilidade prevista claramente no CPC/15, em seu art. 372, perfeitamente aplicável à Justiça do Trabalho, à luz do Art. 769 da CLT, conforme entendimento da doutrina: "Mesmo sendo apresentada no segundo processo pela forma documental, a prova emprestada não valerá como mero documento. Terá potencialidade de assumir exatamente a eficácia probatória que obteria no processo em que foi originariamente produzida. Ficou superada a concepção de que a prova emprestada receberia, quando muito, valor de documento, 'prova inferior' ou 'extrajudicial'. (BEBER, Julio Cesar. Provas no Novo CPC e o Processo do Trabalho. In: BRANDÃO, Cláudio. MALLET, Estêvão (coord.). JusPodvm, 2015. p. 310)
  26. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Trata-se de ferramenta ao alcance do Judiciário a fim de viabilizar maior celeridade processo e segurança jurídica nas relações. Afinal, estamos diante de situações idênticas que devem merecer o mesmo tratamento, motivando o presente pedido de aceitabilidade e valoração adequada às provas apresentadas. O pedido de diferenças de verbas rescisórias fundamenta-se nas verbas requeridas nos demais pedidos, os quais foram devidamente comprovados serem indevidos. Desse modo, improcede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, Como já noticiado na presente defesa e comprovado documentalmente, a reclamante pediu sua demissão, nem mesmo querendo cumprir o aviso prévio. Em sua petição inicial a reclamante afirma que é incontroverso que jamais tinha intenção de pedir demissão, somente pediu porque foi coagida a pedir demissão. Por este motivo a reclamante postula a reversão do pedido de demissão em rescisão sem justa causa, com pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes.
  27. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 No entanto, a reclamante jamais foi coagida a pedir demissão, inclusive alegou que estava saindo porque precisava tomar conta de seus filhos, por causa da determinação do Conselho Tutelar. Neste contexto, observa-se que a rescisão do contrato de trabalho foi de iniciativa da reclamante, caracterizando-se pedido de demissão. Conclui-se, por todo o contexto probatório, que a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho partiu da reclamante, em verdadeiro pedido de demissão. Não há que falar, assim, em reversão do pedido de demissão para rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE O DEMONSTREM. Neste sentido, não houve apresentação de provas que viessem a comprovar que houve qualquer vício quando do pedido de dispensa. Para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão, é necessária a comprovação de que o pedido ocorreu com vício de vontade, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Ao alegar a nulidade do pedido de demissão, cabe à reclamante provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia em juízo, nos termos do art. 818, I, da CLT, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESVENCILHA, UMA VEZ QUE NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA PARA CONFIRMAR OS FATOS POR ELA INVOCADOS. Registra-se que o princípio da imediatidade orienta que se prestigie a percepção do Magistrado do primeiro grau, que mantém contato pessoal e direto com as partes e com as testemunhas e, portanto, tem melhores condições de avaliar a credibilidade das provas.
  28. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Assim, requer que este Douto Magistrado, profira decisão, considerando-se válido o pedido de demissão firmado pela reclamante, por sua livre e espontânea vontade, frisando-se novamente que não há no processo qualquer prova de vício de consentimento. SENDO ASSIM, DESCABE O PLEITO DE REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO DA RECLAMANTE E, EM CONSEQUÊNCIA, O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES. A condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, antes da reforma trabalhista, não existia, em razão da ausência de previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para quando o reclamante estivesse assistido por advogado particular. E, eram fixados apenas se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato da categoria profissional. Alterações, portanto, surgiram com a reforma, e, incluiu os honorários de sucumbência. Após a reforma foram adotados tanto para o empregado como para o empregador, observado um mínimo de cinco e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, ou valor da causa. Assim, antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência não existiam, de modo que as partes reclamantes tinham livre acesso ao poder judiciário. Com a publicação da nova lei, em 2017, se a ação reclamatória for julgada improcedente, HAVERÁ CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. Caso seja julgada procedente, os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado da parte reclamante.
  29. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Na espécie dos autos vale dizer, a reclamante está litigando de má-fé, conforme adiante será demonstrado e mais bem explicitado na presente Contestação, o que a levará a sucumbência, portanto, sem direito a pleitear honorários advocatícios, bem como ainda deverá arcar com as verbas de sucumbência preconizadas na vigência da novel legislação, segundo entendimento dos Tribunais trabalhistas do país. Improcedem a pretensão à falta de amparo legal. O artigo 791 da CLT prevê a possibilidade de as partes reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (jus postulandi). Esse dispositivo restou ratificado com a edição da Lei número 5.584 de 26.05.70 ( art. 4o ), que regulamentou a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabelecendo os requisitos indispensáveis ao deferimento de honorários advocatícios (arts. 14 e 16), posteriormente consubstanciados nos Enunciados número 219 do C. TST. Ditas normas legais, que regem a matéria nesta Justiça Especializada, encontram-se em plena vigência, restando, pois exigível o pleno preenchimento dos requisitos aí previstos para o deferimento do pedido. Outrossim, é de se lembrar que a Lei 4.215 de 27.04.63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), ora revogada, estabelecia em seu artigo 71 as atividades privativas da advocacia, dentre as quais " elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância," ( parágrafo 3o ), excepcionada a hipótese de habeas corpus (parágrafo 1º) - a par do disposto no artigo 1o da Lei 8906/94 - sem que isso tivesse implicado na extinção do " jus postulandi " previsto no Decreto-Lei Número 5.542 de 01.05.43 - CLT.
  30. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Dito isso, e não tendo a Reclamante comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba em causa, quer representativa de sua categoria profissional, quer não se inserir na hipótese de percebimento de remuneração igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou não poder demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, assim atestando na forma da lei, há de ser decretada a improcedência da pretensão. Destarte, devem ser indeferidos os honorários advocatícios, eis que ausentes os requisitos da Lei número 5.584/70, que em nada foi modificada pela Lei 8.906/94 ou pelo artigo 133 da CF/88. A assistência judiciária não é devida pelas razões acima expostas. No entanto, uma vez admitido o princípio da sucumbência no que permite à responsabilidade do vencido quanto à verba honorária, há de sê-lo integralmente, ante o princípio Constitucional da igualdade das partes e o direito de receber tratamento isonômico, pelo que, então, caberá a condenação da reclamante em honorários advocatícios a favor da Reclamada, com observância inclusive do disposto no artigo 21 do CPC, que desde já fica requerida. A vista de todo demonstrado, resta claramente evidenciado que a Reclamante NÃO possui nenhum direito trabalhista a ser requerido seja extrajudicialmente ou mesmo judicialmente. Assim, estando comprovado na presente peça CONTESTATÓRIA a ausência de direitos trabalhistas, mais especialmente ainda da forma como reivindicados, resta caracterizado a litigância de má-fé pela Reclamante que deverá assim ser punida na forma da lei, bem como já de muito assentado pela jurisprudência pátria.
  31. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) previu a preocupação com a boa-fé nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. Vale a pena destacar, a diferença entre a boa-fé objetiva e a boa- fé subjetiva. Tanto os artigos do NCPC quanto da CLT, trazem a boa-fé objetiva como um verdadeiro vetor hermenêutico de comportamento dos sujeitos processuais de determinados processos. Estampa o art. 5º do CPC/15 a boa-fé processual como dever das partes e de todos os integrantes da lide, sendo até mesmo o próprio Judiciário seu destinatário, tem-se que a boa-fé processual tem cunho principiológico. Não se pode confundir a boa-fé objetiva no campo do direito contratual, mas no processo civil e no trabalhista não estamos diante dessa categoria, estamos diante do direito processual civil ou trabalhista. A boa fé objetiva, nestes casos, trata-se da ideia de coibir comportamentos contraditórios, comportamentos surpresas, evitar armadilhas, não agir com má-fé. Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má- fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  32. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar- se-á nos mesmos autos. As mudanças legislativas acabam cumprindo um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos. É notório que a Justiça Trabalhista no Brasil é uma das mais procuradas, inclusive, mundialmente, falando. Algo que facilitava o acesso da Justiça Trabalhista era a isenção do autor às custas processuais e honorários sucumbenciais. Assim, o manejo de ações infundadas era recorrente.
  33. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Há que se destacar que os juízes trabalhistas já aplicavam a litigância de má-fé do Código de Processo Civil antes mesmo da Reforma Trabalhista de 2017, ainda que de forma esparsa e em casos extremos, em que o dolo/malícia da litigância de má- fé era fortemente afirmado e comprovado. Com a reforma tal penalidade ficou formalizada na CLT. Logo, estando a Reclamante litigando de má-fé, nos exatos termos do artigo 793-B da CLT, incisos, II, III e V, somente lhe resta arcar com as penalidades igualmente previstas na legislação. Diante do Exposto, informa a empresa reclamada que colaciona aos autos os LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Destarte, serve a presente para requerer se digne Vossa Excelência, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, à vista de seu absoluto descabimento, bem como REQUER: a) O ACOLHIMENTO NA ÍNTEGRA destas razões, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta em face de todas as impugnações aos tópicos apresentados pela Reclamante; b) O deferimento do pedido de aproveitamento das provas emprestadas, que foram produzidas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000000000000000000000, no mesmo local em que a Reclamante exerceu suas atividades;
  34. XXXXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 c) Impugna-se o pedido de justiça gratuita, haja vista que optou por contratar advogado particular ao invés de se valer dos advogados do sindicato, à qual é filiada; d) A condenação por litigância de má-fé; e) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito; f) A condenação da reclamante ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 791-A e 790-B da CLT. “Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer. JEAN MOILIERE” Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXXXX/SP, 00 de setembro de 2022. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000000 Assinado Eletronicamente
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