SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 32
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXX XXXXX.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXX XXXXX.
Recurso Especial Crime n°Recurso Especial Crime n° 0.000.000-0/000.000.000-0/00
XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXX,, devidamentedevidamente
qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeitoqualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito
ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patronoante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono
subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de Processosubscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de Processo
Civil, interpor o presenteCivil, interpor o presente
““AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”
para o Colendopara o Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, contra o venerando Despacho que, contra o venerando Despacho que
inadmitiu o recebimento doinadmitiu o recebimento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente pelointerposto tempestivamente pelo
ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento eora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento e
ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quemAd quem”.”.
Nestes Termos, Espera Admissão.Nestes Termos, Espera Admissão.
XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000.XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000.
XXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
1
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
MINUTA DO AREspMINUTA DO AREsp
Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0.000.000-0/000.000.000-0/00
AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
AGRAVADO:AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATORNOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “prolatada pelo presidente do Tribunal “ a quoa quo” que inadmitiu o recebimento e” que inadmitiu o recebimento e
processamento doprocessamento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto pelo ora Agravante nos autosinterposto pelo ora Agravante nos autos
supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acessosupra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso
à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados naà justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na
Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
Ressalte-se que o despacho de inadmissão do REsp emRessalte-se que o despacho de inadmissão do REsp em
questão foi prolatado quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do oraquestão foi prolatado quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do ora
Agravante.Agravante.
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
2
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
Trata-se deTrata-se de ação penal incondicionadaação penal incondicionada proposta peloproposta pelo
Ministério Público Paranaense contra este Agravante, como incurso nas sanções doMinistério Público Paranaense contra este Agravante, como incurso nas sanções do
art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/ c o art. 69, c/c o art. 304, c/c o art. 297, todos doart. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/ c o art. 69, c/c o art. 304, c/c o art. 297, todos do
Código Penal.Código Penal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penalO juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal
proposta e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:proposta e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:
a) sanções do art. 16, § único, Inciso IV, da Lei nºa) sanções do art. 16, § único, Inciso IV, da Lei nº
10.826/03, c/c art. 304, do Código Penal, em concurso10.826/03, c/c art. 304, do Código Penal, em concurso
material, absolvendo das penas do art. 297, do Códigomaterial, absolvendo das penas do art. 297, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, Incisos III e VII, doPenal, com fundamento no art. 386, Incisos III e VII, do
Código de Processo Penal;Código de Processo Penal;
b) observando a regra do art. 69, do Código Penal, ab) observando a regra do art. 69, do Código Penal, a
05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias-multa;05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias-multa;
c) pagamento de multa no valor de 1/30 (um trintac) pagamento de multa no valor de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos;avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
d) estabeleceu o regime semiaberto para início dod) estabeleceu o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena.cumprimento da pena.
O Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio deO Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de
Tribunal de Justiça do Paraná, objetivando reformar a decisão combatida.Tribunal de Justiça do Paraná, objetivando reformar a decisão combatida.
Entrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, concedeu parcial provimento aoEntrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, concedeu parcial provimento ao
recurso, modificando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasrecurso, modificando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias
multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de arma demulta em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de arma de
fogo. A pena privativa de liberdade do Agravante foi convertida por duas restritivas defogo. A pena privativa de liberdade do Agravante foi convertida por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de (01) salário mínimo, a serdireito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de (01) salário mínimo, a ser
3
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
destinado ao Conselho da Comunidade de Londrina/PR, e prestação de serviços àdestinado ao Conselho da Comunidade de Londrina/PR, e prestação de serviços à
comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Acreditando que a decisão guerreada em referênciaAcreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,
pelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo Constitucional c/c compelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo Constitucional c/c com
o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 44 do Código Penal e art. 225 e seguinteso art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 44 do Código Penal e art. 225 e seguintes
do Regimento Interno dodo Regimento Interno do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça sob as seguintes alegações:sob as seguintes alegações:
““Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n.Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n.
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando
o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ doo recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do
permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS,permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329)Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329)
b) Substituição da pena privativa de liberdade porb) Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito Eventual análise darestritiva de direito Eventual análise da
compatibilidade da pena com estado de saúde docompatibilidade da pena com estado de saúde do
Recorrente, implica em reexame do contrato, medidaRecorrente, implica em reexame do contrato, medida
inexequível na via do recurso especial, pelo contidoinexequível na via do recurso especial, pelo contido
no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal deno enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, por demandar, necessariamente, a verificaçãoJustiça, por demandar, necessariamente, a verificação
dos elementos probatórios dos autos.dos elementos probatórios dos autos.
O mesmo raciocínio prevalece quanto ao dissensoO mesmo raciocínio prevalece quanto ao dissenso
jurisprudencial, a propósito:jurisprudencial, a propósito:
““(...)(...)
4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior
de Justiça aplica-se também ao recurso especialde Justiça aplica-se também ao recurso especial
interposto com fundamento na divergênciainterposto com fundamento na divergência
jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRgjurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg
no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ªno Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p.Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p.
379).379).
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial interposto por VICENTE CAZUZA.”especial interposto por VICENTE CAZUZA.”
4
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
Não obstante o preenchimento dos requisitos legaisNão obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei nº 10.826/03 e especialmente no artigo 105, III, alínea “previstos na Lei nº 10.826/03 e especialmente no artigo 105, III, alínea “aa” e “” e “cc” da” da
Constituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal “Constituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal “aa
quoquo”, INADMITIU o Recurso.”, INADMITIU o Recurso.
Contra esta decisão de inadmissão doContra esta decisão de inadmissão do Recurso EspecialRecurso Especial
insurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente àinsurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente à
interpretação equivocada da Lei n°interpretação equivocada da Lei n° 10.826/0310.826/03, razão que leva a afetar esta Colenda, razão que leva a afetar esta Colenda
Corte Superior de Justiça.Corte Superior de Justiça.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAISII – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso de Agravo nesses próprios autos éO presente recurso de Agravo nesses próprios autos é
primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório queprimeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que
inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada eminadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de junho de 000000 de junho de 0000, portanto,, portanto,
iniciando-se o prazo em 00.00.0000. Levando em consideração as disposições doiniciando-se o prazo em 00.00.0000. Levando em consideração as disposições do
NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo seNCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo se
encerra emencerra em 00 de junho de 000000 de junho de 0000..
Portanto, à luz do que rege o CPC e a LeiPortanto, à luz do que rege o CPC e a Lei n°n° 10.826/0310.826/03 ee
o RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interpostoo RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto
nesta data.nesta data.
Consta ainda dos autos que a parte é legítima e estáConsta ainda dos autos que a parte é legítima e está
devidamente representada, portanto, preenchido todos os pressupostos legaisdevidamente representada, portanto, preenchido todos os pressupostos legais
pertinentes ao presente recurso.pertinentes ao presente recurso.
5
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”
PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, o Acórdão atacado no REsp, o Acórdão atacado no REsp
CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre o art. 105, III, alínea “a” e “c” daCONTRARIOU entendimento perfilhado sobre o art. 105, III, alínea “a” e “c” da
Constituição Federal c/c art. 16, caput, dá a Lei n.º 10.826/03 e art. 44 do CódigoConstituição Federal c/c art. 16, caput, dá a Lei n.º 10.826/03 e art. 44 do Código
Penal, e considerando que o Agravante interpôs Recurso Especial, o TribunalPenal, e considerando que o Agravante interpôs Recurso Especial, o Tribunal
entendeu que:entendeu que:
Ora, inadmitir o REsp tão somente invocando de formaOra, inadmitir o REsp tão somente invocando de forma
GENERALIZADA o Enunciado 83 deste STJ, sem sequer demonstrar precisamente aGENERALIZADA o Enunciado 83 deste STJ, sem sequer demonstrar precisamente a
CONEXÃO da inadmissibilidade recursal com a matéria trazida no REsp,CONEXÃO da inadmissibilidade recursal com a matéria trazida no REsp, permissapermissa
vêniavênia, equivocou-se o DD. Desembargador Presidente., equivocou-se o DD. Desembargador Presidente.
Ressalte-se que a decisão não apresentou correlação comRessalte-se que a decisão não apresentou correlação com
a alegação recursal oferecida e apenas tão somente generalizou afirmando que oa alegação recursal oferecida e apenas tão somente generalizou afirmando que o
recurso seria inadmissível sem apontar concretamente o elo entre o caso concreto e orecurso seria inadmissível sem apontar concretamente o elo entre o caso concreto e o
6
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
entendimento desta Corte Superior proscrito na Súmula 83, afigurando-se que aentendimento desta Corte Superior proscrito na Súmula 83, afigurando-se que a
decisão encontra-se no mínimo maculada pela omissão ante a ausência ou deficiênciadecisão encontra-se no mínimo maculada pela omissão ante a ausência ou deficiência
de motivação idônea consoante exigida na legislação e na Constituição Federal.de motivação idônea consoante exigida na legislação e na Constituição Federal.
É inquestionável o status de garantia constitucional e deÉ inquestionável o status de garantia constitucional e de
direitos humanos em face do princípio da motivação das decisões judiciais evasivas edireitos humanos em face do princípio da motivação das decisões judiciais evasivas e
lacônicas, que indeferem sumariamente a admissibilidade de recursos as Corteslacônicas, que indeferem sumariamente a admissibilidade de recursos as Cortes
Superiores, sem demonstrar um raciocínio lógico razoável em suas fundamentações.Superiores, sem demonstrar um raciocínio lógico razoável em suas fundamentações.
Questiona-se, portanto, se este tipo de decisão atende àQuestiona-se, portanto, se este tipo de decisão atende à
garantia em epígrafe. Basta ao órgão julgador encerrar no ato decisório umagarantia em epígrafe. Basta ao órgão julgador encerrar no ato decisório uma
motivação formal, ou está ele jungido a uma obrigação de analisar elementosmotivação formal, ou está ele jungido a uma obrigação de analisar elementos
específicos para a concessão ou denegação de um apelo extremo?específicos para a concessão ou denegação de um apelo extremo?
Note-se que, no caso de apelos extremos, está em jogo aNote-se que, no caso de apelos extremos, está em jogo a
própria efetividade da tutela jurisdicional e/ou o próprio direito lesado ou ameaçado, aprópria efetividade da tutela jurisdicional e/ou o próprio direito lesado ou ameaçado, a
justificar, portanto, um tratamento diligente dos órgãos do Poder Judiciário.justificar, portanto, um tratamento diligente dos órgãos do Poder Judiciário.
A fim de elucidar a questão, há que se frisar que oA fim de elucidar a questão, há que se frisar que o
dispositivo constitucional estabelecedispositivo constitucional estabelece verdadeira garantia fundamental dosverdadeira garantia fundamental dos
indivíduosindivíduos: embora não inserido no rol de direitos e garantias fundamentais: embora não inserido no rol de direitos e garantias fundamentais
constantes do Título II da Lei Maior, a sua natureza permite que assim se considere.constantes do Título II da Lei Maior, a sua natureza permite que assim se considere.
Com efeito, trata-se de verdadeira limitação do exercício de uma das expressões doCom efeito, trata-se de verdadeira limitação do exercício de uma das expressões do
poder estatal, a favor dos indivíduos.poder estatal, a favor dos indivíduos.
Nesse sentido, temos a lição deNesse sentido, temos a lição de Flávio Renato Correa deFlávio Renato Correa de
AlmeidaAlmeida::
Não é apenas o art. 5° da atual CF, que trata dasNão é apenas o art. 5° da atual CF, que trata das
garantias do cidadão, sob o aspecto processual. […] Porgarantias do cidadão, sob o aspecto processual. […] Por
7
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
óbvio, qualquer norma constitucional pode trazer garantiasóbvio, qualquer norma constitucional pode trazer garantias
individuais ou coletivas, basta que o seu conteúdo assim oindividuais ou coletivas, basta que o seu conteúdo assim o
indique, inimportando sua posição no corpo daindique, inimportando sua posição no corpo da
Constituição. […]Constituição. […]
O conteúdo da norma (do art. 93, inc. IX) é nitidamenteO conteúdo da norma (do art. 93, inc. IX) é nitidamente
uma garantia do cidadão, apesar de inserido no capítulouma garantia do cidadão, apesar de inserido no capítulo
referente ao Poder Judiciário, e que, prima facie, parecereferente ao Poder Judiciário, e que, prima facie, parece
apenas uma determinação quase administrativa,apenas uma determinação quase administrativa,
destinada aos órgãos jurisdicionais.destinada aos órgãos jurisdicionais.
Assim não o é.Assim não o é.
A razão de existir do princípio é simples. Se o poder deA razão de existir do princípio é simples. Se o poder de
dizer o direito foi atribuído ao Estado, os cidadãos devem ter a garantia de que essedizer o direito foi atribuído ao Estado, os cidadãos devem ter a garantia de que esse
poder não será exercido arbitrariamente, ilegitimamente. Outrossim, se o indivíduopoder não será exercido arbitrariamente, ilegitimamente. Outrossim, se o indivíduo
tem o direito de levar a sua pretensão referente a um direito lesado ou ameaçado aotem o direito de levar a sua pretensão referente a um direito lesado ou ameaçado ao
Poder Judiciário, também tem o direito de saber as razões pelas quais seu ApeloPoder Judiciário, também tem o direito de saber as razões pelas quais seu Apelo
extremos é negado ou admitido.extremos é negado ou admitido.
Tais verificações - de legitimidade da decisão e dasTais verificações - de legitimidade da decisão e das
razões de acolhimento ou inadmissão do apelo extremo – apenas são possíveis se arazões de acolhimento ou inadmissão do apelo extremo – apenas são possíveis se a
decisão for devidamente fundamentada.decisão for devidamente fundamentada.
Trazemos à baila, ainda, o pensamento do eminenteTrazemos à baila, ainda, o pensamento do eminente
Ministro do STFMinistro do STF Teori Albino ZavasckiTeori Albino Zavascki: “: “como ocorre em relação a todos os demaiscomo ocorre em relação a todos os demais
conceitos indeterminados, também cabe ao juiz demonstrar, circunstanciadamente, oconceitos indeterminados, também cabe ao juiz demonstrar, circunstanciadamente, o
porquê da relevância e do risco de ineficácia,porquê da relevância e do risco de ineficácia, e esse deve ser o conteúdo de suae esse deve ser o conteúdo de sua
fundamentaçãofundamentação”. (”. (ZAVASCKI, Teori Albino. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 203ZAVASCKI, Teori Albino. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 203).).
Equivocado novamente o despacho ao assentar que:Equivocado novamente o despacho ao assentar que:
8
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
No tocante a este ponto abordado no REsp novamente oNo tocante a este ponto abordado no REsp novamente o
DD. Presidente invoca de forma generalizada sem a devida fundamentação clamandoDD. Presidente invoca de forma generalizada sem a devida fundamentação clamando
pela Súmula 83 do STJ sem apontar qualquer conexão com o caso concreto e piorpela Súmula 83 do STJ sem apontar qualquer conexão com o caso concreto e pior
ainda invocando questão de mérito que é de competência da Corte Superior, poisainda invocando questão de mérito que é de competência da Corte Superior, pois
nada impede que esta corte altere a decisão quanto ao exposto mesmo porquenada impede que esta corte altere a decisão quanto ao exposto mesmo porque
compatível com o atual direito vigente no arcabouço normativo da Repúblicacompatível com o atual direito vigente no arcabouço normativo da República
Brasileira.Brasileira.
Em suma, há que se ressaltar que a decisão que admiteEm suma, há que se ressaltar que a decisão que admite
ou inadmite apelos extremos sem demonstrar o exame dos seus pressupostosou inadmite apelos extremos sem demonstrar o exame dos seus pressupostos
autorizadores CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, e incorre em negativa de prestaçãoautorizadores CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, e incorre em negativa de prestação
jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
9
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
Em outras palavras, a decisão que acolhe ou rejeita umaEm outras palavras, a decisão que acolhe ou rejeita uma
pretensão de admissibilidade recursal extrema apenas poderá ser reputadapretensão de admissibilidade recursal extrema apenas poderá ser reputada
devidamente fundamentada se sua motivação contiver o exame acerca dos requisitosdevidamente fundamentada se sua motivação contiver o exame acerca dos requisitos
que a autorizam fator este não levado em consideração na decisão emanada pelo DD.que a autorizam fator este não levado em consideração na decisão emanada pelo DD.
Presidente do TJPR.Presidente do TJPR.
Não obstante a clara demonstração do direito do oraNão obstante a clara demonstração do direito do ora
agravante, o DD. Presidente do TJPR em seu juízo de admissibilidade no tocante aoagravante, o DD. Presidente do TJPR em seu juízo de admissibilidade no tocante ao
REsp, decidiu de forma OMISSA e sem a devida FUNDAMENTAÇÃO pertinente queREsp, decidiu de forma OMISSA e sem a devida FUNDAMENTAÇÃO pertinente que
se exigia em consonância com a Constituição Federal e o Novo Código de Processose exigia em consonância com a Constituição Federal e o Novo Código de Processo
Civil, razão pela qual procede o presente AGRAVO nos próprios autos.Civil, razão pela qual procede o presente AGRAVO nos próprios autos.
Ressalte-se ainda que não se desconhece do númeroRessalte-se ainda que não se desconhece do número
alarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não sãoalarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não são
conhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame econhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e
revaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto narevaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 7Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiçado Superior Tribunal de Justiça, contudo este não é o caso dos autos., contudo este não é o caso dos autos.
Criado pela Constituição da República de 1988, o recursoCriado pela Constituição da República de 1988, o recurso
especial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o zelo pelaespecial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o zelo pela
autoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da mesmaautoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da mesma
importância foi à criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciárioimportância foi à criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário
encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados.encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados.
Sendo assim é de suma importância que a matéria trazidaSendo assim é de suma importância que a matéria trazida
a baila seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que o acórdãoa baila seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que o acórdão
prolatado pelos tribunal inferior contrariou normas de direito inquestionáveis, razãoprolatado pelos tribunal inferior contrariou normas de direito inquestionáveis, razão
10
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
pela qual o presente AGRAVO deve ser acolhido e determinado o processamento dopela qual o presente AGRAVO deve ser acolhido e determinado o processamento do
recurso especial para apreciação das matérias nele arguidas.recurso especial para apreciação das matérias nele arguidas.
IV – DO MÉRITOIV – DO MÉRITO
1) DO REEXAME E A REVALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO1) DO REEXAME E A REVALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO
ESPECIALESPECIAL
O recurso especial é uma novidade introduzida pelaO recurso especial é uma novidade introduzida pela
Constituição Federal de 1988, juntamente com a criação do Superior Tribunal deConstituição Federal de 1988, juntamente com a criação do Superior Tribunal de
Justiça, a quem foram delegadas competências exercidas anteriormente pelo recursoJustiça, a quem foram delegadas competências exercidas anteriormente pelo recurso
extraordinário, ficando este último adstrito às matérias estritamente de índoleextraordinário, ficando este último adstrito às matérias estritamente de índole
constitucional.constitucional.
Sua função, como salienta a doutrina, é assegurar aSua função, como salienta a doutrina, é assegurar a
aplicação e a correta interpretação, de modo uniforme, dos tratados firmados peloaplicação e a correta interpretação, de modo uniforme, dos tratados firmados pelo
Brasil e das leis federais em todo o território da nação.Brasil e das leis federais em todo o território da nação.
Para o eminente MinistroPara o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo TeixeiraSálvio de Figueiredo Teixeira::
““Trata-se de recurso extremo lato sensu, destinado,Trata-se de recurso extremo lato sensu, destinado,
por previsão constitucional, a preservar a unidade e apor previsão constitucional, a preservar a unidade e a
autoridade do direito federal, sob a inspiração de queautoridade do direito federal, sob a inspiração de que
nele o interesse público, refletido na corretanele o interesse público, refletido na correta
interpretação da lei, deve prevalecer sobre osinterpretação da lei, deve prevalecer sobre os
interesses das partes. Ao lado do seu objetivo deinteresses das partes. Ao lado do seu objetivo de
ensejar o reexame da causa, avulta sua finalidadeensejar o reexame da causa, avulta sua finalidade
precípua, que é a defesa do direito federal e aprecípua, que é a defesa do direito federal e a
uniformização da jurisprudência. Não se presta,uniformização da jurisprudência. Não se presta,
11
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
entretanto, ao reexame de matéria de fato, nementretanto, ao reexame de matéria de fato, nem
representa terceira instância.”representa terceira instância.”
O recurso especial constitui instrumento valioso e nobre,O recurso especial constitui instrumento valioso e nobre,
essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretaçãoessencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretação
do direito federal infraconstitucional. É o remédio instituído para viabilizar o Superiordo direito federal infraconstitucional. É o remédio instituído para viabilizar o Superior
Tribunal de Justiça como guardião do direito federal comum. Conforme leciona oTribunal de Justiça como guardião do direito federal comum. Conforme leciona o
professorprofessor Barbosa MoreiraBarbosa Moreira, o recurso especial é “, o recurso especial é “o meio próprio para controlar ao meio próprio para controlar a
fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelos tribunais de segundo grau,fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelos tribunais de segundo grau,
com o escopo de uniformizar, em âmbito nacional, o entendimento das normascom o escopo de uniformizar, em âmbito nacional, o entendimento das normas
federaisfederais”.”.
Determina o art. 105, inciso III, da Carta Magna que:Determina o art. 105, inciso III, da Carta Magna que:
““Compete ao Superior Tribunal de Justiça: julgar, emCompete ao Superior Tribunal de Justiça: julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ourecurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais eúltima instância, pelos Tribunais Regionais Federais e
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariarTerritórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgartratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de leiválido ato de governo local contestado em face de lei
federal; c) der a lei federal interpretação divergente dafederal; c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.”que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Como se pode constatar, o dispositivo constitucionalComo se pode constatar, o dispositivo constitucional
supracitado determina e delimita o cabimento do recurso especial ao estabelecer quesupracitado determina e delimita o cabimento do recurso especial ao estabelecer que
12
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
a matéria objeto do especial deve ter sido analisada e decidida por todos os tribunaisa matéria objeto do especial deve ter sido analisada e decidida por todos os tribunais
inferiores, em única ou em última instância.inferiores, em única ou em última instância.
Logo, o recurso especial só poderá ser conhecido peloLogo, o recurso especial só poderá ser conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto deSuperior Tribunal de Justiça se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de
prévio pronunciamento por parte do tribunalprévio pronunciamento por parte do tribunal a quoa quo. É a exigência do. É a exigência do
prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Segundo a lição doprequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Segundo a lição do
eminente Ministroeminente Ministro Athos Gusmão CarneiroAthos Gusmão Carneiro::
““Para que uma determinada questão seja consideradaPara que uma determinada questão seja considerada
como prequestionada, não basta que haja sidocomo prequestionada, não basta que haja sido
suscitada pela parte no curso do contraditório,suscitada pela parte no curso do contraditório,
preferentemente com expressa menção à norma de leipreferentemente com expressa menção à norma de lei
federal onde a mesma questão esteja regulamentada.federal onde a mesma questão esteja regulamentada.
É necessário, mais, que no aresto recorrido a matériaÉ necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria
tenha sido decidida, e decidida manifestamente (nãotenha sido decidida, e decidida manifestamente (não
obstante se deva considerar prescindível a expressaobstante se deva considerar prescindível a expressa
menção ao artigo de lei)”.menção ao artigo de lei)”.
Discute-se se, para a configuração do prequestionamento,Discute-se se, para a configuração do prequestionamento,
é indispensável que o acórdão objurgado tenha mencionado explicitamente oé indispensável que o acórdão objurgado tenha mencionado explicitamente o
dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. A doutrina edispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. A doutrina e
jurisprudência entendem que o que importa à configuração do alardeadojurisprudência entendem que o que importa à configuração do alardeado
prequestionamento é que a questão federal tenha sido objeto de decisão no arestoprequestionamento é que a questão federal tenha sido objeto de decisão no aresto
recorrido, não resultando do ordenamento constitucional a exigência de referênciarecorrido, não resultando do ordenamento constitucional a exigência de referência
explícita ao artigo de lei federal. É o que professa com maestriaexplícita ao artigo de lei federal. É o que professa com maestria Ovídio BatistaOvídio Batista::
““Contudo, não é necessário, para a admissibilidade do recurso especial, que oContudo, não é necessário, para a admissibilidade do recurso especial, que o
julgamento que se increpa de violador da lei federal, haja feito referênciajulgamento que se increpa de violador da lei federal, haja feito referência
expressa a determinado dispositivo legal, dado como vulnerado”expressa a determinado dispositivo legal, dado como vulnerado”. Nesse sentido. Nesse sentido
13
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
perfilha a jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministroperfilha a jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministro Marco AurélioMarco Aurélio:: “O“O
prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a númerosprequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números
de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo temade artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema
quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”.quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”.
Em suma, como bem asseveraEm suma, como bem assevera Fredie Didier JrFredie Didier Jr.:.:
““Preenche-se o prequestionamento com a presença,Preenche-se o prequestionamento com a presença,
na decisão recorrida, da questão federal ouna decisão recorrida, da questão federal ou
constitucional que se quer ver analisada pelo Superiorconstitucional que se quer ver analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. OTribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. O
que importa, portanto, é verificar se houve,que importa, portanto, é verificar se houve,
efetivamente, decisão do tribunal recorrido acerca doefetivamente, decisão do tribunal recorrido acerca do
tema debatido”.tema debatido”.
No caso do AgravanteNo caso do Agravante não houve efetiva decisão donão houve efetiva decisão do
TribunalTribunal, no recurso de Apelação, muito menos ao negar seguimento ao Recurso, no recurso de Apelação, muito menos ao negar seguimento ao Recurso
Especial, por entender que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça à verificação dosEspecial, por entender que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça à verificação dos
elementos probatórios dos autos.elementos probatórios dos autos.
Tendo presente a noção de que o prequestionamentoTendo presente a noção de que o prequestionamento
consiste em manifestação do órgão julgador a respeito de questão federal suscitadaconsiste em manifestação do órgão julgador a respeito de questão federal suscitada
ou a respeito da qual pudesse examiná-laou a respeito da qual pudesse examiná-la ex officioex officio, mas não o fez, o que configura o, mas não o fez, o que configura o
vício de omissão indispensável é a interposição do recurso de embargos devício de omissão indispensável é a interposição do recurso de embargos de
declaração, CONFORME FEIRO PELA DEFESA do ora AGRAVANTE a fim de que odeclaração, CONFORME FEIRO PELA DEFESA do ora AGRAVANTE a fim de que o
órgão julgador emitisse pronunciamento a respeito daquela. Persistiu a omissão,órgão julgador emitisse pronunciamento a respeito daquela. Persistiu a omissão,
razão que levou o agravante a manejar o recurso especial, veiculando violação ao art.razão que levou o agravante a manejar o recurso especial, veiculando violação ao art.
1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de anular ou modificar o acórdão1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de anular ou modificar o acórdão
recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 211,recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 211,
14
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
segundo a qual ésegundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunaldespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo”.a quo”.
Outro pressuposto específico de admissibilidade doOutro pressuposto específico de admissibilidade do
recurso especial é o de que haja o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias,recurso especial é o de que haja o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias,
ou seja, a decisão recorrida deve ser aquela em face da qual não cabe recursoou seja, a decisão recorrida deve ser aquela em face da qual não cabe recurso
ordinário na esteira do entendimento desta Corte Superior.ordinário na esteira do entendimento desta Corte Superior.
O mestreO mestre Rodolfo de Camargo MancusoRodolfo de Camargo Mancuso leciona que:leciona que:
““A explicação dessa exigência está em que o STF e oA explicação dessa exigência está em que o STF e o
STJ são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suasSTJ são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suas
decisões por todo o território nacional. Em taisdecisões por todo o território nacional. Em tais
circunstâncias, compreende-se que as Cortescircunstâncias, compreende-se que as Cortes
Superiores apenas devam pronunciar-se sobreSuperiores apenas devam pronunciar-se sobre
questões federais (STJ) ou constitucionais (STF) quequestões federais (STJ) ou constitucionais (STF) que
podem ser até prejudiciais numa lide que estejapodem ser até prejudiciais numa lide que esteja
totalmente dirimida nas instâncias inferiores”.totalmente dirimida nas instâncias inferiores”.
Destarte, o prequestionamento e o esgotamento prévioDestarte, o prequestionamento e o esgotamento prévio
das vias recursais ordinárias são os pressupostos especiais de admissibilidade dodas vias recursais ordinárias são os pressupostos especiais de admissibilidade do
recurso especial, a fim de viabilizar a sua análise pela corte Superior e no acórdãorecurso especial, a fim de viabilizar a sua análise pela corte Superior e no acórdão
retro se verificou preenchido tal requisito.retro se verificou preenchido tal requisito.
O Superior Tribunal de Justiça há tempo vem afirmandoO Superior Tribunal de Justiça há tempo vem afirmando
que em recurso especial não é cabível o reexame de matéria fática probatória. Noque em recurso especial não é cabível o reexame de matéria fática probatória. No
entanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de não admitir o reexame deentanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de não admitir o reexame de
prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção daprova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da
15
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial. Este entendimento,prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial. Este entendimento,
inclusive, já está sumulado pelo referido Tribunal no enunciado n. 7:inclusive, já está sumulado pelo referido Tribunal no enunciado n. 7: “A pretensão de“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”.simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O que poderia de certa forma, estar pacificado pelaO que poderia de certa forma, estar pacificado pela
própria definição da Colenda Corte, contudo, quando analisado de forma maisprópria definição da Colenda Corte, contudo, quando analisado de forma mais
aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. Ao se analisaraprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. Ao se analisar
essas decisões sobre reexame e valoração de provas, verifica-se que, em muitasessas decisões sobre reexame e valoração de provas, verifica-se que, em muitas
vezes, sob o pretexto de revalorar prova, o Superior Tribunal de Justiça acaba porvezes, sob o pretexto de revalorar prova, o Superior Tribunal de Justiça acaba por
reexaminar prova. Em outros casos, declara-se inadmissível o recurso interposto.reexaminar prova. Em outros casos, declara-se inadmissível o recurso interposto.
Em questão probatória, a diferença entre questão de fatoEm questão probatória, a diferença entre questão de fato
e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, parae questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, para
admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento jáadmitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Realmente não há como confundir as duas figuras.Realmente não há como confundir as duas figuras.
Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de provaEnquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de prova
existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinadoexistentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado
lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgãolugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgão
a quo.a quo. Na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão deNa revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de
instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatosinstância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos
de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e sede determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se
alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.
16
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
É bastante sutil esta diferença. O reexame é traduzido naÉ bastante sutil esta diferença. O reexame é traduzido na
análise mais minuciosa, atenta e vagarosa das provas constantes dos autos, queanálise mais minuciosa, atenta e vagarosa das provas constantes dos autos, que
poderia levar ao mesmo resultado auferido pelas instâncias ordinárias, qual seja apoderia levar ao mesmo resultado auferido pelas instâncias ordinárias, qual seja a
solução de que a subsunção se teria dado de modo equivocado.solução de que a subsunção se teria dado de modo equivocado. Já a revaloraçãoJá a revaloração
tem sido permitida geralmente quando é desobedecida norma que determina otem sido permitida geralmente quando é desobedecida norma que determina o
valor que a prova pode ter, em razão do caso concreto. Nestes casos, haveriavalor que a prova pode ter, em razão do caso concreto. Nestes casos, haveria
uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificaruma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar
equivocadamente os fatos. Configurando a ilegalidade.equivocadamente os fatos. Configurando a ilegalidade.
A revaloração da prova consiste em confrontar o valor queA revaloração da prova consiste em confrontar o valor que
foi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, emfoi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, em
outras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que aoutras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que a
disciplina.disciplina.
Na seara probatória, a comprovação do fato, além de serNa seara probatória, a comprovação do fato, além de ser
importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do direito positivo.importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do direito positivo.
Embora o Código de Processo Civil tenha adotado o princípio da persuasão racionalEmbora o Código de Processo Civil tenha adotado o princípio da persuasão racional
como regra, há hipóteses de valoração, em abstrato, dos meios de prova. Trata-se decomo regra, há hipóteses de valoração, em abstrato, dos meios de prova. Trata-se de
uma valoração prévia do legislador, destinada a evitar o ingresso de determinadosuma valoração prévia do legislador, destinada a evitar o ingresso de determinados
meios de prova tidos como inidôneos para comprovar o fato.meios de prova tidos como inidôneos para comprovar o fato.
Resta claro assim, que a diferença entre reexame eResta claro assim, que a diferença entre reexame e
revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir.revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir.
Por muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem. Nestes casos éPor muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem. Nestes casos é
permitido o recurso especial. A respeito do assunto ensinapermitido o recurso especial. A respeito do assunto ensina Miguel RealeMiguel Reale::
17
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
““Em casos excepcionais, quando as questões de fatoEm casos excepcionais, quando as questões de fato
e de direito se achem estreita e essencialmentee de direito se achem estreita e essencialmente
vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinalvinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinal
que existe algo a ser esclarecido em tese, sendoque existe algo a ser esclarecido em tese, sendo
aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou aaconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a
admissão do Recurso Extraordinário”.admissão do Recurso Extraordinário”.
Adverte, ainda, o mestre citado que “Adverte, ainda, o mestre citado que “A finalidade daA finalidade da
prova é reconstituir o fato, assim entendido, mas, muito embora sobre ‘osprova é reconstituir o fato, assim entendido, mas, muito embora sobre ‘os
elementos fatuais’ ou subjacentes não haja divergência, podem haver enfoqueselementos fatuais’ ou subjacentes não haja divergência, podem haver enfoques
jurídicos diversos”.jurídicos diversos”.
Embora não se admita o recurso quando é pleiteado oEmbora não se admita o recurso quando é pleiteado o
reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu ou não, admite-se talreexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu ou não, admite-se tal
recurso, no entanto,recurso, no entanto, “quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado“quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado
(ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-(ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-
se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo)se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo)”. A revaloração da prova”. A revaloração da prova
repita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma querepita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma que
determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, adetermina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir recurso especialjurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir recurso especial
em que se postula a revaloração da prova. O Ministroem que se postula a revaloração da prova. O Ministro Vicente CernicchiaroVicente Cernicchiaro, com, com
propriedade, explica:propriedade, explica:
““A valoração da prova é relativa ao ato jurídicoA valoração da prova é relativa ao ato jurídico
perfeito. A adequação da prova à Constituição e à leiperfeito. A adequação da prova à Constituição e à lei
ordinária. Compreende admissibilidade de formaçãoordinária. Compreende admissibilidade de formação
consoante o ordenamento jurídico. A primeira éconsoante o ordenamento jurídico. A primeira é
consentimento, constatável em plano meramenteconsentimento, constatável em plano meramente
normativo. A segunda porque relacionada com osnormativo. A segunda porque relacionada com os
princípios de realização, própria também daprincípios de realização, própria também da
experiência jurídica, não se confunde com aexperiência jurídica, não se confunde com a
18
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
interpretação da prova, ou seja, a avaliação dos dadosinterpretação da prova, ou seja, a avaliação dos dados
fáticos elaborados pelo Magistrado. (...) A valoraçãofáticos elaborados pelo Magistrado. (...) A valoração
da prova distingue-se da análise da prova. essada prova distingue-se da análise da prova. essa
distinção amolda-se perfeitamente ao campodistinção amolda-se perfeitamente ao campo
teorético. O instituto, porém, na experiência, parateorético. O instituto, porém, na experiência, para
caracterização fenomênica pode exigir análise,caracterização fenomênica pode exigir análise,
realização de provas. Sem dúvida, confissão érealização de provas. Sem dúvida, confissão é
narração, reconhecimento de autoria de fato. Por suanarração, reconhecimento de autoria de fato. Por sua
natureza, reclama espontaneidade, deliberação semnatureza, reclama espontaneidade, deliberação sem
qualquer constrangimento. Com efeito, confissão equalquer constrangimento. Com efeito, confissão e
tortura são termos contraditórios. Todavia, a livretortura são termos contraditórios. Todavia, a livre
opção ou a coação dependem de prova. em sendoopção ou a coação dependem de prova. em sendo
assim, a confissão ou a extorsão de palavras noassim, a confissão ou a extorsão de palavras no
campo fático, não pode ser dirimida na ação decampo fático, não pode ser dirimida na ação de
habeas corpus.”[15]habeas corpus.”[15]
Essa afirmação é corroborada pelo seguinte julgado:Essa afirmação é corroborada pelo seguinte julgado:
““STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOSTJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRgREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg
no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) - Data deno REsp 1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) - Data de
publicação: 27/05/2013 - Ementa: EMBARGOS DEpublicação: 27/05/2013 - Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NODECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DOAPOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DO
CÔNJUGE. PROVA. REVALORAÇÃO.CÔNJUGE. PROVA. REVALORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.POSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos da firme compreensãoNos termos da firme compreensão
desta Corte, em razão das dificuldades encontradasdesta Corte, em razão das dificuldades encontradas
pelo trabalhador rural em comprovar o tempopelo trabalhador rural em comprovar o tempo
laborado nas lides campesinas, verificar as provaslaborado nas lides campesinas, verificar as provas
colacionadas não implica reexame, mas revaloraçãocolacionadas não implica reexame, mas revaloração
do conjunto fático-probatório colacionado aos autosdo conjunto fático-probatório colacionado aos autos..
2. O labor urbano do cônjuge não é suficiente, por si só,2. O labor urbano do cônjuge não é suficiente, por si só,
para afastar o direito à aposentadoria rural. Precedentes.para afastar o direito à aposentadoria rural. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de3. Nos termos da Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de
isenção do pagamento de custas e emolumentos, nasisenção do pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiçaações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça
19
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
Estadual". 4. Embargos de declaração parcialmenteEstadual". 4. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, entretanto, sem efeitos modificativos.acolhidos, entretanto, sem efeitos modificativos.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
EDcl no AgRg no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3EDcl no AgRg no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3
(STJ) Ministro OG). Fonte:(STJ) Ministro OG). Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?
q=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVAq=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVA
““STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOSTJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg noREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no
AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ) -AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ) -
Data de publicação: 31/03/2014 - Ementa:Data de publicação: 31/03/2014 - Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. SURDEZADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. SURDEZ
UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEUNILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAREFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA
PROVA. POSSIBILIDADE. 1.PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática foiA decisão monocrática foi
proferida sem necessidade de revolvimento dasproferida sem necessidade de revolvimento das
provas dos autos, porquanto o acórdão recorridoprovas dos autos, porquanto o acórdão recorrido
contém elementos que permitem extrair a situaçãocontém elementos que permitem extrair a situação
fática e dar-lhe nova valoração, conforme admite afática e dar-lhe nova valoração, conforme admite a
jurisprudência desta Cortejurisprudência desta Corte.. 2. Extrai-se do acórdão2. Extrai-se do acórdão
recorrido que o agravado sofre de surdez unilateral, nãorecorrido que o agravado sofre de surdez unilateral, não
estando incapacitado total e permanentemente paraestando incapacitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, sendo-lhe possível exercer atividadesqualquer trabalho, sendo-lhe possível exercer atividades
laborais - inclusive militares - desde que não sejalaborais - inclusive militares - desde que não seja
submetido a níveis de ruídos que contribuam para osubmetido a níveis de ruídos que contribuam para o
agravamento da anacusia que o acomete. 3. Destarte,agravamento da anacusia que o acomete. 3. Destarte,
não merece reforma a decisão agravada, porquanto anão merece reforma a decisão agravada, porquanto a
jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido dejurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de
que o militar temporário somente será reformado nosque o militar temporário somente será reformado nos
casos de impossibilidade total e permanente paracasos de impossibilidade total e permanente para
qualquer trabalho, nos termos do art. 111 , II , da Lei n.qualquer trabalho, nos termos do art. 111 , II , da Lei n.
6.880 /80. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do6.880 /80. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha relatoria,MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha relatoria,
decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seudecidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seu
portadores concorrer a vagas de concursos públicos nasportadores concorrer a vagas de concursos públicos nas
vagas destinadas aos portadores de deficiência; assim, sevagas destinadas aos portadores de deficiência; assim, se
20
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
esta Corte não admite sequer a concorrência diferenciada,esta Corte não admite sequer a concorrência diferenciada,
muito menos se pode admitir a reforma no serviço militar,muito menos se pode admitir a reforma no serviço militar,
como pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministrocomo pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministro
Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins,Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014).Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014).
Agravo regimental improvido.Agravo regimental improvido.
(REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no(REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no
AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ)AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ)
Ministro HUMBERTO). Fonte:Ministro HUMBERTO). Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?
q=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVAq=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVA
Súmula 7Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração: como o STJ distingue reexame e revaloração
da prova:da prova:
““Cerca de um ano após sua instalação, em junho deCerca de um ano após sua instalação, em junho de
1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar(STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar
uma terceira instância. O recurso especial, uma deuma terceira instância. O recurso especial, uma de
suas principais atribuições, tem regras rígidas e, emsuas principais atribuições, tem regras rígidas e, em
respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “Arespeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A
pretensão de simples reexame de prova não ensejapretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial. O enunciado passou a serrecurso especial. O enunciado passou a ser
largamente aplicado pelos ministros na análise delargamente aplicado pelos ministros na análise de
variadas causas, impossibilitando o conhecimento dovariadas causas, impossibilitando o conhecimento do
recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.
No entanto, os magistrados observaram que há casosNo entanto, os magistrados observaram que há casos
em que a revaloração da prova ou de dadosem que a revaloração da prova ou de dados
explicitamente admitidos e delineados na decisão daexplicitamente admitidos e delineados na decisão da
qual se recorre não implica o reexame de fatos equal se recorre não implica o reexame de fatos e
provas, proibido pela súmula.provas, proibido pela súmula.
São diversos os recursos em que as partesSão diversos os recursos em que as partes
conseguiram demonstrar a desnecessidade deconseguiram demonstrar a desnecessidade de
reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando areanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a
aplicação da Súmula 7. Em precedente recente,aplicação da Súmula 7. Em precedente recente,
julgado em dezembro do ano passado, a Quartajulgado em dezembro do ano passado, a Quarta
21
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
Turma confirmou decisão individual do ministroTurma confirmou decisão individual do ministro
Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova.Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova.
No recurso, uma transportadora de São PauloNo recurso, uma transportadora de São Paulo
conseguiu o reconhecimento da impossibilidade deconseguiu o reconhecimento da impossibilidade de
uma seguradora acioná-la regressivamente para ouma seguradora acioná-la regressivamente para o
ressarcimento de prejuízos em decorrência de rouboressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo
da carga (REsp 1.036.178).da carga (REsp 1.036.178).
A seguradora protestou contra a decisão, levando oA seguradora protestou contra a decisão, levando o
caso à Turma. Disse que haveria desobedecido acaso à Turma. Disse que haveria desobedecido a
Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado aSúmula 7, porque o ministro teria reexaminado a
prova produzida nos autos. Entretanto, o ministroprova produzida nos autos. Entretanto, o ministro
Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definiçãoBuzzi explicou que a decisão “apenas deu definição
jurídica diversa aos fatos expressamentejurídica diversa aos fatos expressamente
mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça demencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de
São Paulo.São Paulo.
O ministro esclareceu que o reexame de prova é umaO ministro esclareceu que o reexame de prova é uma
“reincursão no acervo fático probatório mediante a“reincursão no acervo fático probatório mediante a
análise detalhada de documentos, testemunhos,análise detalhada de documentos, testemunhos,
contratos, perícias, dentre outros”.contratos, perícias, dentre outros”.
Nestes casos, o relator não pode examinar meraNestes casos, o relator não pode examinar mera
questão de fato ou alegação de error facti in judicandoquestão de fato ou alegação de error facti in judicando
(julgamento errôneo da prova). Porém, o ministro(julgamento errôneo da prova). Porém, o ministro
acrescentou que o error in judicando (inclusive oacrescentou que o error in judicando (inclusive o
proveniente de equívoco na valoração das provas) e oproveniente de equívoco na valoração das provas) e o
error in procedendo (erro no proceder, cometido peloerror in procedendo (erro no proceder, cometido pelo
juiz) podem ser objeto de recurso especial.juiz) podem ser objeto de recurso especial.
““A revaloração da prova constitui em atribuir o devidoA revaloração da prova constitui em atribuir o devido
valor jurídico a fato incontroverso sobejamentevalor jurídico a fato incontroverso sobejamente
reconhecido nas instâncias ordinárias, práticareconhecido nas instâncias ordinárias, prática
francamente aceita em sede de recurso especial”,francamente aceita em sede de recurso especial”,
ressaltou o ministro Buzzi.ressaltou o ministro Buzzi.
Dados admitidos Em 2005, a Quinta TurmaDados admitidos Em 2005, a Quinta Turma
reconheceu que a “revaloração da prova ou de dadosreconheceu que a “revaloração da prova ou de dados
explicitamente admitidos e delineados no decisórioexplicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido não implica o vedado reexame do materialrecorrido não implica o vedado reexame do material
de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, osde conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os
ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso.ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso.
O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ,O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ,
foi o relator (REsp 683.702). Naquela hipótese, asfoi o relator (REsp 683.702). Naquela hipótese, as
22
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
instâncias ordinárias condenaram um administradorinstâncias ordinárias condenaram um administrador
por ter deixado de recolher contribuiçõespor ter deixado de recolher contribuições
previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu,previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu,
pedindo a absolvição por presunção de inocência, jápedindo a absolvição por presunção de inocência, já
que entendia não haver prova suficiente de queque entendia não haver prova suficiente de que
estaria à frente da empresa à época do delito.estaria à frente da empresa à época do delito.
A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando aA Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a
Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunalSúmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal
de segunda instância reconheceu de forma cabal, porde segunda instância reconheceu de forma cabal, por
documentos e testemunhos, da mesma forma que odocumentos e testemunhos, da mesma forma que o
juiz de primeiro de grau, que o administradorjuiz de primeiro de grau, que o administrador
efetivamente, à época dos fatos descritos naefetivamente, à época dos fatos descritos na
denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.
Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumasNa ocasião, o ministro Fischer teceu algumas
considerações acerca da diferença entre reexame econsiderações acerca da diferença entre reexame e
revaloração de prova. Ele explicou que a revaloraçãorevaloração de prova. Ele explicou que a revaloração
de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal dede elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de
origem é questão jurídica e que não se pode negar àsorigem é questão jurídica e que não se pode negar às
instâncias superiores a faculdade de examinar se oinstâncias superiores a faculdade de examinar se o
direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram odireito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o
direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não édireito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é
só em consequência do erro de direito que pode haversó em consequência do erro de direito que pode haver
má valoração da prova.má valoração da prova.
Ela pode decorrer também do arbítrio do magistradoEla pode decorrer também do arbítrio do magistrado
ao negar-se a admiti-la”. Livre convencimento Um dosao negar-se a admiti-la”. Livre convencimento Um dos
precedentes que inauguraram a tese de revaloraçãoprecedentes que inauguraram a tese de revaloração
da prova no STJ é de 1998.da prova no STJ é de 1998.
A Quinta Turma, em recurso especial interposto peloA Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo
assistente de acusação, restabeleceu a sentença queassistente de acusação, restabeleceu a sentença que
condenou um motorista por homicídio culposo aocondenou um motorista por homicídio culposo ao
volante (REsp 184.156). Testemunhas foramvolante (REsp 184.156). Testemunhas foram
uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido emuníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em
alta velocidade.alta velocidade.
Porém, como duas perícias de universidadesPorém, como duas perícias de universidades
renomadas foram divergentes quanto à velocidade, osrenomadas foram divergentes quanto à velocidade, os
desembargadores, por maioria, adotaram a presunçãodesembargadores, por maioria, adotaram a presunção
de inocência para absolver o motorista no julgamentode inocência para absolver o motorista no julgamento
de apelação.de apelação.
23
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer,O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer,
baseou-se no amplo debate ocorrido na segundabaseou-se no amplo debate ocorrido na segunda
instância, para concluir que não se poderia negar ainstância, para concluir que não se poderia negar a
prova testemunhal (admitida e especificada emprova testemunhal (admitida e especificada em
segundo grau) em “proveito de especulaçõessegundo grau) em “proveito de especulações
teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada,teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada,
a ponto de absolver o réu.a ponto de absolver o réu.
O relator destacou em seu voto que o princípio doO relator destacou em seu voto que o princípio do
livre convencimento, que exige fundamentaçãolivre convencimento, que exige fundamentação
concreta vinculada à prova dos autos, não seconcreta vinculada à prova dos autos, não se
confunde com o princípio da convicção íntima.confunde com o princípio da convicção íntima.
De acordo com o ministro Fischer, a convicçãoDe acordo com o ministro Fischer, a convicção
pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada empessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em
outros aspectos que não a prova dos autos, não seoutros aspectos que não a prova dos autos, não se
presta para basear uma decisão.presta para basear uma decisão.
O princípio do livre convencimento asseverou, nãoO princípio do livre convencimento asseverou, não
afastou o magistrado do dever de decidir segundo osafastou o magistrado do dever de decidir segundo os
ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Aditames do bom senso, da lógica e da experiência. A
apreciação da prova não pode ser “imotivável eapreciação da prova não pode ser “imotivável e
incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou oincontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o
ministro.ministro.
E sempre que tais limites se mostrem violados, aE sempre que tais limites se mostrem violados, a
matéria é suscetível de recurso ao STJ. Prova jámatéria é suscetível de recurso ao STJ. Prova já
delineada A Primeira Turma também já consideroudelineada A Primeira Turma também já considerou
possível a revaloração da prova delineada nos autos.possível a revaloração da prova delineada nos autos.
Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, oNum dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o
então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente noentão ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no
Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se emSupremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em
passagens do voto-condutor do julgamento nopassagens do voto-condutor do julgamento no
Tribunal de Justiça de São Paulo para atender aTribunal de Justiça de São Paulo para atender a
recurso interposto por uma contribuinte (REsprecurso interposto por uma contribuinte (REsp
734.541).734.541).
O debate foi sobre a prescindibilidade ou não daO debate foi sobre a prescindibilidade ou não da
existência de sintomas de câncer para que umaexistência de sintomas de câncer para que uma
servidora pública aposentada, que sofreu extirpaçãoservidora pública aposentada, que sofreu extirpação
da mama esquerda em decorrência da doença, emda mama esquerda em decorrência da doença, em
1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.
O ministro Fux considerou possível revalorar a provaO ministro Fux considerou possível revalorar a prova
e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, seme restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem
24
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
possibilidade de qualquer dúvida, que a autora épossibilidade de qualquer dúvida, que a autora é
portadora da doença.portadora da doença.
Na decisão, a própria assistente técnica do municípioNa decisão, a própria assistente técnica do município
de São Paulo (réu na ação) afirma que “existemde São Paulo (réu na ação) afirma que “existem
chances de cura, após o período preconizado dechances de cura, após o período preconizado de
acompanhamento e tratamento, caso não surjamacompanhamento e tratamento, caso não surjam
recidivas e metástase, isto é, o paciente pode serrecidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser
considerado curado, desde que a doença não volte.considerado curado, desde que a doença não volte.
De acordo com o ministro, a revaloração da provaDe acordo com o ministro, a revaloração da prova
delineada na decisão recorrida, suficiente para adelineada na decisão recorrida, suficiente para a
solução do caso, é, ao contrário do reexame,solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial. No caso, o própriopermitida no recurso especial. No caso, o próprio
acórdão do TJSP, em algumas passagens,acórdão do TJSP, em algumas passagens,
reconheceu que a cura, em doenças com alto grau dereconheceu que a cura, em doenças com alto grau de
retorno, nunca é total”, e mais: O que se pode dizer éretorno, nunca é total”, e mais: O que se pode dizer é
que, no momento, em face, de seu histórico pessoal,que, no momento, em face, de seu histórico pessoal,
não apresenta ela sintomas da doença. Valor denão apresenta ela sintomas da doença. Valor de
indenização.indenização.
Em 2009, ao julgar um recurso, o entãoEm 2009, ao julgar um recurso, o então
desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, nadesembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na
Terceira Turma, que o STJ havia alguns anosTerceira Turma, que o STJ havia alguns anos
começava a afastar o rigor da técnica do recursocomeçava a afastar o rigor da técnica do recurso
especial para controlar o montante arbitrado pelaespecial para controlar o montante arbitrado pela
instância ordinária a título de dano moral (REspinstância ordinária a título de dano moral (REsp
785.777).785.777).
O objetivo era impedir o estabelecimento de umaO objetivo era impedir o estabelecimento de uma
indústria do dano moral Assim, destacava oindústria do dano moral Assim, destacava o
magistrado, o STJ, em situações especialíssimas,magistrado, o STJ, em situações especialíssimas,
como a de arbitramento de valores por dano moralcomo a de arbitramento de valores por dano moral
ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casosínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos
concretos para aferir a razoabilidade do valorconcretos para aferir a razoabilidade do valor
destinado à amenização do abalo moral. “Não se temdestinado à amenização do abalo moral. “Não se tem
dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montantedúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante
arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulhaarbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha
nas particularidades soberanamente delineadas pelanas particularidades soberanamente delineadas pela
25
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
instância ordinária para aferir a justiça da indenizaçãoinstância ordinária para aferir a justiça da indenização
(se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do(se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do
rigor da técnica do recurso especial,rigor da técnica do recurso especial,
consubstanciada, na hipótese em tela, pelaconsubstanciada, na hipótese em tela, pela
Súmula7/STJ”, observou o desembargadorSúmula7/STJ”, observou o desembargador
convocado.convocado.
Posição semelhante adotou a Quarta Turma, emPosição semelhante adotou a Quarta Turma, em
julgamento que tratou de ação de reconhecimento dejulgamento que tratou de ação de reconhecimento de
tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Ostempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os
ministros entenderam que não ofende o princípio daministros entenderam que não ofende o princípio da
Súmula 7 emprestar, no julgamento do recursoSúmula 7 emprestar, no julgamento do recurso
especial, significado diverso aos fatos estabelecidosespecial, significado diverso aos fatos estabelecidos
pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu:O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu:
“Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o“Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o
acórdão negou ou negar fatos que se tiveram comoacórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados.” De acordo com o ministro, o votoverificados.” De acordo com o ministro, o voto
proferido em recurso especial em momento algumproferido em recurso especial em momento algum
negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdãonegou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),
apenas, com base neles, chegou a entendimentoapenas, com base neles, chegou a entendimento
diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.
Processos relacionados: REsp 1036178, REsp 683702,Processos relacionados: REsp 1036178, REsp 683702,
REsp 184156, REsp 734541, REsp 785777 e REspREsp 184156, REsp 734541, REsp 785777 e REsp
461539 Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Fonte:461539 Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Fonte:
26
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/notihttp://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noti
cias/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-ecias/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-e
A valoração da prova será permitida na esfera do recursoA valoração da prova será permitida na esfera do recurso
especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinadaespecial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinada
prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia apenas um tipo de prova,prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia apenas um tipo de prova,
quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado.quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado.
A avaliação da prova realizada pelo tribunal local, à luz daA avaliação da prova realizada pelo tribunal local, à luz da
persuação racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior, sob pena depersuação racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior, sob pena de
transformá-lo em órgão de terceira instância. Porém, revela-se possível, na via dotransformá-lo em órgão de terceira instância. Porém, revela-se possível, na via do
especial, a análise a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisãoespecial, a análise a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisão
impugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste comimpugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste com
preceito de lei federal.preceito de lei federal.
O recurso especial que se refira a fato não examinadoO recurso especial que se refira a fato não examinado
pela decisão invectivada, apesar de juntado aos autos, é inadmissível, porquanto seriapela decisão invectivada, apesar de juntado aos autos, é inadmissível, porquanto seria
necessária a avaliação da prova não retratada no acórdão recorrido, a fim denecessária a avaliação da prova não retratada no acórdão recorrido, a fim de
configurar a violação à legislação federal, o que é vedado pelo texto constitucional;configurar a violação à legislação federal, o que é vedado pelo texto constitucional;
motivo pelo qual se mostra correto o entendimento segundo o qual, a apreciação dosmotivo pelo qual se mostra correto o entendimento segundo o qual, a apreciação dos
fatos e provas é reservada exclusivamente à instância ordinária. De igual razão, éfatos e provas é reservada exclusivamente à instância ordinária. De igual razão, é
inadmissível recurso especial que, para configurar a violação a lei federal, sejainadmissível recurso especial que, para configurar a violação a lei federal, seja
necessário realizar o reexame da prova.necessário realizar o reexame da prova.
Já a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdãoJá a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão
impugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta emimpugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta em
27
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
confronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é umaconfronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é uma
operação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica aoperação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica a
ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito.ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito.
2) DA PROVA PERICIAL2) DA PROVA PERICIAL
A perícia, é a prova destinada a levar ao juiz elementosA perícia, é a prova destinada a levar ao juiz elementos
instrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos que dependam de reconhecimentoinstrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos que dependam de reconhecimento
especial.especial.
A prova pericial é prova técnica na medida em queA prova pericial é prova técnica na medida em que
pretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível atravéspretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível através
de conhecimentos específicos.de conhecimentos específicos.
O perito deve esgotar a investigação, analisando comO perito deve esgotar a investigação, analisando com
muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudar de forma objetiva os fatos,muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudar de forma objetiva os fatos,
não se embandeirar no feito, confundindo a sua função com a de advogado; sabernão se embandeirar no feito, confundindo a sua função com a de advogado; saber
que seu imperativo é a imparcialidade, não se precipitando em formar uma opiniãoque seu imperativo é a imparcialidade, não se precipitando em formar uma opinião
sobre os fatos, antes de submetê-los a uma meditação prolongada.sobre os fatos, antes de submetê-los a uma meditação prolongada.
Dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal que ¨osDispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal que ¨os
exames de corpo de delito e as outras perícias serão, em regra, feitos por peritosexames de corpo de delito e as outras perícias serão, em regra, feitos por peritos
oficiais. ¨ Sendo oficiais, podem os peritos desempenhar funções independentementeoficiais. ¨ Sendo oficiais, podem os peritos desempenhar funções independentemente
de nomeação da autoridade policial ou do juiz.de nomeação da autoridade policial ou do juiz.
28
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
No caso do Agravante, como podemos verificar doNo caso do Agravante, como podemos verificar do LaudoLaudo
abaixoabaixo, foi devidamente apurado por perito oficial que assim dispõe:, foi devidamente apurado por perito oficial que assim dispõe:
Da simples análise do laudo acima, podemos perceberDa simples análise do laudo acima, podemos perceber
claramente queclaramente que não tem como o Agravante cumprir a pena imposta de prestaçãonão tem como o Agravante cumprir a pena imposta de prestação
de serviço à comunidadede serviço à comunidade, pois no caso a pena estaria por extensão, sendo imposta, pois no caso a pena estaria por extensão, sendo imposta
29
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
também a uma terceira pessoa, pois como bem demonstra o laudo,também a uma terceira pessoa, pois como bem demonstra o laudo, ele necessita deele necessita de
terceiros para sua sobrevivênciaterceiros para sua sobrevivência..
3) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “3) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “AA” DA” DA
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conforme a alínea “a”, do art. 105, III, da ConstituiçãoConforme a alínea “a”, do art. 105, III, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em grau de recurso especial,Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em grau de recurso especial,
a causa decidida que,a causa decidida que, “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”“contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”..
Tal dispositivo retrata a finalidade de verificar a legalidade das decisões proferidas emTal dispositivo retrata a finalidade de verificar a legalidade das decisões proferidas em
última e única instância.última e única instância.
O controle referido incide principalmente sobre aO controle referido incide principalmente sobre a
fundamentação do decisum impugnado, ou seja, sobre a operação lógico-jurídicafundamentação do decisum impugnado, ou seja, sobre a operação lógico-jurídica
promovida pelos julgadores na interpretação e na aplicação da lei federal, de molde apromovida pelos julgadores na interpretação e na aplicação da lei federal, de molde a
permitir a uniformidade do direito federal pelos tribunais que integram a federação.permitir a uniformidade do direito federal pelos tribunais que integram a federação.
Como se vê, o Agravante faz jus em ver seu RecursoComo se vê, o Agravante faz jus em ver seu Recurso
Especial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido deEspecial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido de
acolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direitoacolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direito
conforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atualconforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atual
entendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes destaentendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes desta
Colenda Corte Superior.Colenda Corte Superior.
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimentoComo se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado naprolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIALINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminentepelo eminente
Desembargador Vice Presidente do TJPR, devendo assim ser oDesembargador Vice Presidente do TJPR, devendo assim ser o AGRAVOAGRAVO acolhido eacolhido e
oo RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL admitido eadmitido e PROVIDOPROVIDO para a finalidade de cassar o acórdãopara a finalidade de cassar o acórdão
30
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
e a sentença monocrática ora guerreados, nos exatos termos ora mencionadose a sentença monocrática ora guerreados, nos exatos termos ora mencionados
conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corteconforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corte
Superior.Superior.
IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOIV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, diante de todo o exposto e restando claro que aDestarte, diante de todo o exposto e restando claro que a
decisão monocrática de inadmissibilidade recursal ora guerreada ao decidir da formadecisão monocrática de inadmissibilidade recursal ora guerreada ao decidir da forma
como o fez,como o fez, CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto naCONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto na
constituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de prestaçãoconstituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de prestação
jurisdicional,jurisdicional, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de querazão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que
a decisão “a decisão “a quoa quo” seja reformada, em face da equivocada interpretação dada pelo DD.” seja reformada, em face da equivocada interpretação dada pelo DD.
Presidente do TJXX em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais ePresidente do TJXX em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais supracitados.infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem este agravante ante as, vem este agravante ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com ahonrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a
finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTOPROVIMENTO ao presenteao presente AGRAVOAGRAVO parapara
reformar a decisão atacada e ao final que seja dado provimento aoreformar a decisão atacada e ao final que seja dado provimento ao Recurso EspecialRecurso Especial
aventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável eaventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarsalutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento.
XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000.XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000.
XXXX XX XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
31
XXXXXX XXX XXXXXXX
Peças Processuais
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
32

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS IIConsultor JRSantana
 
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPCConsultor JRSantana
 
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 32121021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPCConsultor JRSantana
 
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC 2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC Consultor JRSantana
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso ExtraordinarioDeSordi
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoConsultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...Consultor JRSantana
 
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC 2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premiumConsultor JRSantana
 
STJ - Recurso Especial em Acórdão de Ação Rescisória
STJ -  Recurso Especial em Acórdão de Ação RescisóriaSTJ -  Recurso Especial em Acórdão de Ação Rescisória
STJ - Recurso Especial em Acórdão de Ação RescisóriaConsultor JRSantana
 
1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO
1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO
1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIOConsultor JRSantana
 
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC 2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC Consultor JRSantana
 
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃOConsultor JRSantana
 
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTEConsultor JRSantana
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPCConsultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
 
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
 
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 32121021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
 
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC 2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
 
1123- ARESP II
1123- ARESP II1123- ARESP II
1123- ARESP II
 
1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV
 
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC 2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premium
 
1118- ARE - STF
1118- ARE - STF 1118- ARE - STF
1118- ARE - STF
 
STJ - Recurso Especial em Acórdão de Ação Rescisória
STJ -  Recurso Especial em Acórdão de Ação RescisóriaSTJ -  Recurso Especial em Acórdão de Ação Rescisória
STJ - Recurso Especial em Acórdão de Ação Rescisória
 
1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO
1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO
1137- CONTESTAÇÃO A INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO
 
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC 2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
 
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
 
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
 

Semelhante a 1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I

1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-Civel1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-CivelConsultor JRSantana
 
2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado
2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado
2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizadoConsultor JRSantana
 
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo CpcConsultor JRSantana
 
1082- Agravo-de-Instrumento-Execução
1082- Agravo-de-Instrumento-Execução1082- Agravo-de-Instrumento-Execução
1082- Agravo-de-Instrumento-ExecuçãoConsultor JRSantana
 
Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...
Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...
Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...Carlos Martins
 
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf
20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf
20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdfssuserc8c98c
 
Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016
Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016
Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016Consultor JRSantana
 
1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do Município1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do MunicípioConsultor JRSantana
 
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docxConsultor JRSantana
 
2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ
2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ
2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJConsultor JRSantana
 
2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF
2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF
2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STFConsultor JRSantana
 

Semelhante a 1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I (20)

1074- AGRAVO REGIMENTAL - STJ
1074- AGRAVO REGIMENTAL - STJ1074- AGRAVO REGIMENTAL - STJ
1074- AGRAVO REGIMENTAL - STJ
 
1122- AREsp - Direito Penal
1122- AREsp - Direito Penal1122- AREsp - Direito Penal
1122- AREsp - Direito Penal
 
1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-Civel1113- AREsp - Direito Público-Civel
1113- AREsp - Direito Público-Civel
 
1120- AREsp - Direito Civel
1120- AREsp - Direito Civel1120- AREsp - Direito Civel
1120- AREsp - Direito Civel
 
2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado
2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado
2109 - STF - Ag Reg em HC liminar - CPC atualizado
 
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
 
1082- Agravo-de-Instrumento-Execução
1082- Agravo-de-Instrumento-Execução1082- Agravo-de-Instrumento-Execução
1082- Agravo-de-Instrumento-Execução
 
Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...
Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...
Modelo 517 site_recurso_sentido_estrito_apelacao_intempestividade_intimacao_p...
 
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
2064 - STF - Habeas Corpus Cc Liminar - CPC Atualizado
 
1036 - Ação Rescisória I
1036 - Ação Rescisória I1036 - Ação Rescisória I
1036 - Ação Rescisória I
 
1101- Apelação Criminal
1101- Apelação Criminal1101- Apelação Criminal
1101- Apelação Criminal
 
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
 
1181- Embargos a Execução - 8
1181- Embargos a Execução - 81181- Embargos a Execução - 8
1181- Embargos a Execução - 8
 
20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf
20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf
20230424104408-PENAL - MAPA DE PECAS.pdf
 
Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016
Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016
Habeas Corpus Cc Liminar - STJ - 2016
 
1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do Município1038 - Ação Rescisória do Município
1038 - Ação Rescisória do Município
 
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
 
1182- Embargos a Execução - 1
1182- Embargos a Execução - 11182- Embargos a Execução - 1
1182- Embargos a Execução - 1
 
2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ
2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ
2044 - Habeas Corpus Cc Liminar - STJ
 
2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF
2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF
2014 - Habeas Corpus Cc Liminar - STF
 

Mais de Consultor JRSantana

APELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxAPELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxConsultor JRSantana
 
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxMANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxConsultor JRSantana
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.docConsultor JRSantana
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docxConsultor JRSantana
 
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docxConsultor JRSantana
 
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docxConsultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC 2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC 2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPCConsultor JRSantana
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC 2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC 2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC 2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPCConsultor JRSantana
 
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPCConsultor JRSantana
 
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC 2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 

Mais de Consultor JRSantana (19)

REVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docxREVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docx
 
APELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxAPELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docx
 
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxMANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
 
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
 
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
 
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC 2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
 
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC 2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
 
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
 
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC 2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
 
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC 2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
 
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC 2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
 
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
 
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
 
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC 2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
 

1071- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS I

  • 1. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXX XXXXX.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXX XXXXX. Recurso Especial Crime n°Recurso Especial Crime n° 0.000.000-0/000.000.000-0/00 XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXX,, devidamentedevidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeitoqualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patronoante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de Processosubscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código de Processo Civil, interpor o presenteCivil, interpor o presente ““AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS” para o Colendopara o Colendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, contra o venerando Despacho que, contra o venerando Despacho que inadmitiu o recebimento doinadmitiu o recebimento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente pelointerposto tempestivamente pelo ora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento eora Agravante, com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento e ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quemAd quem”.”. Nestes Termos, Espera Admissão.Nestes Termos, Espera Admissão. XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000.XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000. XXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000 1
  • 2. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais MINUTA DO AREspMINUTA DO AREsp Recurso Especial Cível n°Recurso Especial Cível n° 0.000.000-0/000.000.000-0/00 AGRAVANTE:AGRAVANTE: XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXX AGRAVADO:AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXX COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATORNOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA DATA MAXIMA VENIADATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão, merece reforma a decisão prolatada pelo presidente do Tribunal “prolatada pelo presidente do Tribunal “ a quoa quo” que inadmitiu o recebimento e” que inadmitiu o recebimento e processamento doprocessamento do RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL interposto pelo ora Agravante nos autosinterposto pelo ora Agravante nos autos supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acessosupra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados naà justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado. Ressalte-se que o despacho de inadmissão do REsp emRessalte-se que o despacho de inadmissão do REsp em questão foi prolatado quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do oraquestão foi prolatado quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial do ora Agravante.Agravante. I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALI - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL 2
  • 3. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais Trata-se deTrata-se de ação penal incondicionadaação penal incondicionada proposta peloproposta pelo Ministério Público Paranaense contra este Agravante, como incurso nas sanções doMinistério Público Paranaense contra este Agravante, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/ c o art. 69, c/c o art. 304, c/c o art. 297, todos doart. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, c/ c o art. 69, c/c o art. 304, c/c o art. 297, todos do Código Penal.Código Penal. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penalO juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal proposta e, por conseguinte condenou o ora Agravante a:proposta e, por conseguinte condenou o ora Agravante a: a) sanções do art. 16, § único, Inciso IV, da Lei nºa) sanções do art. 16, § único, Inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 304, do Código Penal, em concurso10.826/03, c/c art. 304, do Código Penal, em concurso material, absolvendo das penas do art. 297, do Códigomaterial, absolvendo das penas do art. 297, do Código Penal, com fundamento no art. 386, Incisos III e VII, doPenal, com fundamento no art. 386, Incisos III e VII, do Código de Processo Penal;Código de Processo Penal; b) observando a regra do art. 69, do Código Penal, ab) observando a regra do art. 69, do Código Penal, a 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias-multa;05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias-multa; c) pagamento de multa no valor de 1/30 (um trintac) pagamento de multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos;avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos; d) estabeleceu o regime semiaberto para início dod) estabeleceu o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.cumprimento da pena. O Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio deO Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de Tribunal de Justiça do Paraná, objetivando reformar a decisão combatida.Tribunal de Justiça do Paraná, objetivando reformar a decisão combatida. Entrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, concedeu parcial provimento aoEntrementes, aquele Tribunal, por unanimidade, concedeu parcial provimento ao recurso, modificando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasrecurso, modificando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de arma demulta em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito de arma de fogo. A pena privativa de liberdade do Agravante foi convertida por duas restritivas defogo. A pena privativa de liberdade do Agravante foi convertida por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de (01) salário mínimo, a serdireito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de (01) salário mínimo, a ser 3
  • 4. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais destinado ao Conselho da Comunidade de Londrina/PR, e prestação de serviços àdestinado ao Conselho da Comunidade de Londrina/PR, e prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Acreditando que a decisão guerreada em referênciaAcreditando que a decisão guerreada em referência discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial, pelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo Constitucional c/c compelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo Constitucional c/c com o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 44 do Código Penal e art. 225 e seguinteso art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 44 do Código Penal e art. 225 e seguintes do Regimento Interno dodo Regimento Interno do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça sob as seguintes alegações:sob as seguintes alegações: ““Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n.Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ doo recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS,permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329)Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329) b) Substituição da pena privativa de liberdade porb) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Eventual análise darestritiva de direito Eventual análise da compatibilidade da pena com estado de saúde docompatibilidade da pena com estado de saúde do Recorrente, implica em reexame do contrato, medidaRecorrente, implica em reexame do contrato, medida inexequível na via do recurso especial, pelo contidoinexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal deno enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificaçãoJustiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios dos autos.dos elementos probatórios dos autos. O mesmo raciocínio prevalece quanto ao dissensoO mesmo raciocínio prevalece quanto ao dissenso jurisprudencial, a propósito:jurisprudencial, a propósito: ““(...)(...) 4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especialde Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergênciainterposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRgjurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ªno Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p.Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p. 379).379). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por VICENTE CAZUZA.”especial interposto por VICENTE CAZUZA.” 4
  • 5. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais Não obstante o preenchimento dos requisitos legaisNão obstante o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.826/03 e especialmente no artigo 105, III, alínea “previstos na Lei nº 10.826/03 e especialmente no artigo 105, III, alínea “aa” e “” e “cc” da” da Constituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal “Constituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal “aa quoquo”, INADMITIU o Recurso.”, INADMITIU o Recurso. Contra esta decisão de inadmissão doContra esta decisão de inadmissão do Recurso EspecialRecurso Especial insurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente àinsurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente à interpretação equivocada da Lei n°interpretação equivocada da Lei n° 10.826/0310.826/03, razão que leva a afetar esta Colenda, razão que leva a afetar esta Colenda Corte Superior de Justiça.Corte Superior de Justiça. II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAISII – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente recurso de Agravo nesses próprios autos éO presente recurso de Agravo nesses próprios autos é primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório queprimeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada eminadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de junho de 000000 de junho de 0000, portanto,, portanto, iniciando-se o prazo em 00.00.0000. Levando em consideração as disposições doiniciando-se o prazo em 00.00.0000. Levando em consideração as disposições do NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo seNCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo se encerra emencerra em 00 de junho de 000000 de junho de 0000.. Portanto, à luz do que rege o CPC e a LeiPortanto, à luz do que rege o CPC e a Lei n°n° 10.826/0310.826/03 ee o RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interpostoo RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto nesta data.nesta data. Consta ainda dos autos que a parte é legítima e estáConsta ainda dos autos que a parte é legítima e está devidamente representada, portanto, preenchido todos os pressupostos legaisdevidamente representada, portanto, preenchido todos os pressupostos legais pertinentes ao presente recurso.pertinentes ao presente recurso. 5
  • 6. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM” PERMISSA VENIAPERMISSA VENIA, o Acórdão atacado no REsp, o Acórdão atacado no REsp CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre o art. 105, III, alínea “a” e “c” daCONTRARIOU entendimento perfilhado sobre o art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal c/c art. 16, caput, dá a Lei n.º 10.826/03 e art. 44 do CódigoConstituição Federal c/c art. 16, caput, dá a Lei n.º 10.826/03 e art. 44 do Código Penal, e considerando que o Agravante interpôs Recurso Especial, o TribunalPenal, e considerando que o Agravante interpôs Recurso Especial, o Tribunal entendeu que:entendeu que: Ora, inadmitir o REsp tão somente invocando de formaOra, inadmitir o REsp tão somente invocando de forma GENERALIZADA o Enunciado 83 deste STJ, sem sequer demonstrar precisamente aGENERALIZADA o Enunciado 83 deste STJ, sem sequer demonstrar precisamente a CONEXÃO da inadmissibilidade recursal com a matéria trazida no REsp,CONEXÃO da inadmissibilidade recursal com a matéria trazida no REsp, permissapermissa vêniavênia, equivocou-se o DD. Desembargador Presidente., equivocou-se o DD. Desembargador Presidente. Ressalte-se que a decisão não apresentou correlação comRessalte-se que a decisão não apresentou correlação com a alegação recursal oferecida e apenas tão somente generalizou afirmando que oa alegação recursal oferecida e apenas tão somente generalizou afirmando que o recurso seria inadmissível sem apontar concretamente o elo entre o caso concreto e orecurso seria inadmissível sem apontar concretamente o elo entre o caso concreto e o 6
  • 7. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais entendimento desta Corte Superior proscrito na Súmula 83, afigurando-se que aentendimento desta Corte Superior proscrito na Súmula 83, afigurando-se que a decisão encontra-se no mínimo maculada pela omissão ante a ausência ou deficiênciadecisão encontra-se no mínimo maculada pela omissão ante a ausência ou deficiência de motivação idônea consoante exigida na legislação e na Constituição Federal.de motivação idônea consoante exigida na legislação e na Constituição Federal. É inquestionável o status de garantia constitucional e deÉ inquestionável o status de garantia constitucional e de direitos humanos em face do princípio da motivação das decisões judiciais evasivas edireitos humanos em face do princípio da motivação das decisões judiciais evasivas e lacônicas, que indeferem sumariamente a admissibilidade de recursos as Corteslacônicas, que indeferem sumariamente a admissibilidade de recursos as Cortes Superiores, sem demonstrar um raciocínio lógico razoável em suas fundamentações.Superiores, sem demonstrar um raciocínio lógico razoável em suas fundamentações. Questiona-se, portanto, se este tipo de decisão atende àQuestiona-se, portanto, se este tipo de decisão atende à garantia em epígrafe. Basta ao órgão julgador encerrar no ato decisório umagarantia em epígrafe. Basta ao órgão julgador encerrar no ato decisório uma motivação formal, ou está ele jungido a uma obrigação de analisar elementosmotivação formal, ou está ele jungido a uma obrigação de analisar elementos específicos para a concessão ou denegação de um apelo extremo?específicos para a concessão ou denegação de um apelo extremo? Note-se que, no caso de apelos extremos, está em jogo aNote-se que, no caso de apelos extremos, está em jogo a própria efetividade da tutela jurisdicional e/ou o próprio direito lesado ou ameaçado, aprópria efetividade da tutela jurisdicional e/ou o próprio direito lesado ou ameaçado, a justificar, portanto, um tratamento diligente dos órgãos do Poder Judiciário.justificar, portanto, um tratamento diligente dos órgãos do Poder Judiciário. A fim de elucidar a questão, há que se frisar que oA fim de elucidar a questão, há que se frisar que o dispositivo constitucional estabelecedispositivo constitucional estabelece verdadeira garantia fundamental dosverdadeira garantia fundamental dos indivíduosindivíduos: embora não inserido no rol de direitos e garantias fundamentais: embora não inserido no rol de direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Lei Maior, a sua natureza permite que assim se considere.constantes do Título II da Lei Maior, a sua natureza permite que assim se considere. Com efeito, trata-se de verdadeira limitação do exercício de uma das expressões doCom efeito, trata-se de verdadeira limitação do exercício de uma das expressões do poder estatal, a favor dos indivíduos.poder estatal, a favor dos indivíduos. Nesse sentido, temos a lição deNesse sentido, temos a lição de Flávio Renato Correa deFlávio Renato Correa de AlmeidaAlmeida:: Não é apenas o art. 5° da atual CF, que trata dasNão é apenas o art. 5° da atual CF, que trata das garantias do cidadão, sob o aspecto processual. […] Porgarantias do cidadão, sob o aspecto processual. […] Por 7
  • 8. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais óbvio, qualquer norma constitucional pode trazer garantiasóbvio, qualquer norma constitucional pode trazer garantias individuais ou coletivas, basta que o seu conteúdo assim oindividuais ou coletivas, basta que o seu conteúdo assim o indique, inimportando sua posição no corpo daindique, inimportando sua posição no corpo da Constituição. […]Constituição. […] O conteúdo da norma (do art. 93, inc. IX) é nitidamenteO conteúdo da norma (do art. 93, inc. IX) é nitidamente uma garantia do cidadão, apesar de inserido no capítulouma garantia do cidadão, apesar de inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário, e que, prima facie, parecereferente ao Poder Judiciário, e que, prima facie, parece apenas uma determinação quase administrativa,apenas uma determinação quase administrativa, destinada aos órgãos jurisdicionais.destinada aos órgãos jurisdicionais. Assim não o é.Assim não o é. A razão de existir do princípio é simples. Se o poder deA razão de existir do princípio é simples. Se o poder de dizer o direito foi atribuído ao Estado, os cidadãos devem ter a garantia de que essedizer o direito foi atribuído ao Estado, os cidadãos devem ter a garantia de que esse poder não será exercido arbitrariamente, ilegitimamente. Outrossim, se o indivíduopoder não será exercido arbitrariamente, ilegitimamente. Outrossim, se o indivíduo tem o direito de levar a sua pretensão referente a um direito lesado ou ameaçado aotem o direito de levar a sua pretensão referente a um direito lesado ou ameaçado ao Poder Judiciário, também tem o direito de saber as razões pelas quais seu ApeloPoder Judiciário, também tem o direito de saber as razões pelas quais seu Apelo extremos é negado ou admitido.extremos é negado ou admitido. Tais verificações - de legitimidade da decisão e dasTais verificações - de legitimidade da decisão e das razões de acolhimento ou inadmissão do apelo extremo – apenas são possíveis se arazões de acolhimento ou inadmissão do apelo extremo – apenas são possíveis se a decisão for devidamente fundamentada.decisão for devidamente fundamentada. Trazemos à baila, ainda, o pensamento do eminenteTrazemos à baila, ainda, o pensamento do eminente Ministro do STFMinistro do STF Teori Albino ZavasckiTeori Albino Zavascki: “: “como ocorre em relação a todos os demaiscomo ocorre em relação a todos os demais conceitos indeterminados, também cabe ao juiz demonstrar, circunstanciadamente, oconceitos indeterminados, também cabe ao juiz demonstrar, circunstanciadamente, o porquê da relevância e do risco de ineficácia,porquê da relevância e do risco de ineficácia, e esse deve ser o conteúdo de suae esse deve ser o conteúdo de sua fundamentaçãofundamentação”. (”. (ZAVASCKI, Teori Albino. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 203ZAVASCKI, Teori Albino. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 203).). Equivocado novamente o despacho ao assentar que:Equivocado novamente o despacho ao assentar que: 8
  • 9. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais No tocante a este ponto abordado no REsp novamente oNo tocante a este ponto abordado no REsp novamente o DD. Presidente invoca de forma generalizada sem a devida fundamentação clamandoDD. Presidente invoca de forma generalizada sem a devida fundamentação clamando pela Súmula 83 do STJ sem apontar qualquer conexão com o caso concreto e piorpela Súmula 83 do STJ sem apontar qualquer conexão com o caso concreto e pior ainda invocando questão de mérito que é de competência da Corte Superior, poisainda invocando questão de mérito que é de competência da Corte Superior, pois nada impede que esta corte altere a decisão quanto ao exposto mesmo porquenada impede que esta corte altere a decisão quanto ao exposto mesmo porque compatível com o atual direito vigente no arcabouço normativo da Repúblicacompatível com o atual direito vigente no arcabouço normativo da República Brasileira.Brasileira. Em suma, há que se ressaltar que a decisão que admiteEm suma, há que se ressaltar que a decisão que admite ou inadmite apelos extremos sem demonstrar o exame dos seus pressupostosou inadmite apelos extremos sem demonstrar o exame dos seus pressupostos autorizadores CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, e incorre em negativa de prestaçãoautorizadores CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, e incorre em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição.jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição. 9
  • 10. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais Em outras palavras, a decisão que acolhe ou rejeita umaEm outras palavras, a decisão que acolhe ou rejeita uma pretensão de admissibilidade recursal extrema apenas poderá ser reputadapretensão de admissibilidade recursal extrema apenas poderá ser reputada devidamente fundamentada se sua motivação contiver o exame acerca dos requisitosdevidamente fundamentada se sua motivação contiver o exame acerca dos requisitos que a autorizam fator este não levado em consideração na decisão emanada pelo DD.que a autorizam fator este não levado em consideração na decisão emanada pelo DD. Presidente do TJPR.Presidente do TJPR. Não obstante a clara demonstração do direito do oraNão obstante a clara demonstração do direito do ora agravante, o DD. Presidente do TJPR em seu juízo de admissibilidade no tocante aoagravante, o DD. Presidente do TJPR em seu juízo de admissibilidade no tocante ao REsp, decidiu de forma OMISSA e sem a devida FUNDAMENTAÇÃO pertinente queREsp, decidiu de forma OMISSA e sem a devida FUNDAMENTAÇÃO pertinente que se exigia em consonância com a Constituição Federal e o Novo Código de Processose exigia em consonância com a Constituição Federal e o Novo Código de Processo Civil, razão pela qual procede o presente AGRAVO nos próprios autos.Civil, razão pela qual procede o presente AGRAVO nos próprios autos. Ressalte-se ainda que não se desconhece do númeroRessalte-se ainda que não se desconhece do número alarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não sãoalarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não são conhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame econhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e revaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto narevaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 7Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiçado Superior Tribunal de Justiça, contudo este não é o caso dos autos., contudo este não é o caso dos autos. Criado pela Constituição da República de 1988, o recursoCriado pela Constituição da República de 1988, o recurso especial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o zelo pelaespecial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o zelo pela autoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da mesmaautoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da mesma importância foi à criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciárioimportância foi à criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados.encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados. Sendo assim é de suma importância que a matéria trazidaSendo assim é de suma importância que a matéria trazida a baila seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que o acórdãoa baila seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que o acórdão prolatado pelos tribunal inferior contrariou normas de direito inquestionáveis, razãoprolatado pelos tribunal inferior contrariou normas de direito inquestionáveis, razão 10
  • 11. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais pela qual o presente AGRAVO deve ser acolhido e determinado o processamento dopela qual o presente AGRAVO deve ser acolhido e determinado o processamento do recurso especial para apreciação das matérias nele arguidas.recurso especial para apreciação das matérias nele arguidas. IV – DO MÉRITOIV – DO MÉRITO 1) DO REEXAME E A REVALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO1) DO REEXAME E A REVALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO ESPECIALESPECIAL O recurso especial é uma novidade introduzida pelaO recurso especial é uma novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988, juntamente com a criação do Superior Tribunal deConstituição Federal de 1988, juntamente com a criação do Superior Tribunal de Justiça, a quem foram delegadas competências exercidas anteriormente pelo recursoJustiça, a quem foram delegadas competências exercidas anteriormente pelo recurso extraordinário, ficando este último adstrito às matérias estritamente de índoleextraordinário, ficando este último adstrito às matérias estritamente de índole constitucional.constitucional. Sua função, como salienta a doutrina, é assegurar aSua função, como salienta a doutrina, é assegurar a aplicação e a correta interpretação, de modo uniforme, dos tratados firmados peloaplicação e a correta interpretação, de modo uniforme, dos tratados firmados pelo Brasil e das leis federais em todo o território da nação.Brasil e das leis federais em todo o território da nação. Para o eminente MinistroPara o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo TeixeiraSálvio de Figueiredo Teixeira:: ““Trata-se de recurso extremo lato sensu, destinado,Trata-se de recurso extremo lato sensu, destinado, por previsão constitucional, a preservar a unidade e apor previsão constitucional, a preservar a unidade e a autoridade do direito federal, sob a inspiração de queautoridade do direito federal, sob a inspiração de que nele o interesse público, refletido na corretanele o interesse público, refletido na correta interpretação da lei, deve prevalecer sobre osinterpretação da lei, deve prevalecer sobre os interesses das partes. Ao lado do seu objetivo deinteresses das partes. Ao lado do seu objetivo de ensejar o reexame da causa, avulta sua finalidadeensejar o reexame da causa, avulta sua finalidade precípua, que é a defesa do direito federal e aprecípua, que é a defesa do direito federal e a uniformização da jurisprudência. Não se presta,uniformização da jurisprudência. Não se presta, 11
  • 12. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais entretanto, ao reexame de matéria de fato, nementretanto, ao reexame de matéria de fato, nem representa terceira instância.”representa terceira instância.” O recurso especial constitui instrumento valioso e nobre,O recurso especial constitui instrumento valioso e nobre, essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretaçãoessencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional. É o remédio instituído para viabilizar o Superiordo direito federal infraconstitucional. É o remédio instituído para viabilizar o Superior Tribunal de Justiça como guardião do direito federal comum. Conforme leciona oTribunal de Justiça como guardião do direito federal comum. Conforme leciona o professorprofessor Barbosa MoreiraBarbosa Moreira, o recurso especial é “, o recurso especial é “o meio próprio para controlar ao meio próprio para controlar a fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelos tribunais de segundo grau,fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelos tribunais de segundo grau, com o escopo de uniformizar, em âmbito nacional, o entendimento das normascom o escopo de uniformizar, em âmbito nacional, o entendimento das normas federaisfederais”.”. Determina o art. 105, inciso III, da Carta Magna que:Determina o art. 105, inciso III, da Carta Magna que: ““Compete ao Superior Tribunal de Justiça: julgar, emCompete ao Superior Tribunal de Justiça: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ourecurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais eúltima instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariarTerritórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgartratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de leiválido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente dafederal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”que lhe haja atribuído outro tribunal.” Como se pode constatar, o dispositivo constitucionalComo se pode constatar, o dispositivo constitucional supracitado determina e delimita o cabimento do recurso especial ao estabelecer quesupracitado determina e delimita o cabimento do recurso especial ao estabelecer que 12
  • 13. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais a matéria objeto do especial deve ter sido analisada e decidida por todos os tribunaisa matéria objeto do especial deve ter sido analisada e decidida por todos os tribunais inferiores, em única ou em última instância.inferiores, em única ou em última instância. Logo, o recurso especial só poderá ser conhecido peloLogo, o recurso especial só poderá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto deSuperior Tribunal de Justiça se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunalprévio pronunciamento por parte do tribunal a quoa quo. É a exigência do. É a exigência do prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Segundo a lição doprequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Segundo a lição do eminente Ministroeminente Ministro Athos Gusmão CarneiroAthos Gusmão Carneiro:: ““Para que uma determinada questão seja consideradaPara que uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sidocomo prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório,suscitada pela parte no curso do contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de leipreferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada.federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a matériaÉ necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (nãotenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se deva considerar prescindível a expressaobstante se deva considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei)”.menção ao artigo de lei)”. Discute-se se, para a configuração do prequestionamento,Discute-se se, para a configuração do prequestionamento, é indispensável que o acórdão objurgado tenha mencionado explicitamente oé indispensável que o acórdão objurgado tenha mencionado explicitamente o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. A doutrina edispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. A doutrina e jurisprudência entendem que o que importa à configuração do alardeadojurisprudência entendem que o que importa à configuração do alardeado prequestionamento é que a questão federal tenha sido objeto de decisão no arestoprequestionamento é que a questão federal tenha sido objeto de decisão no aresto recorrido, não resultando do ordenamento constitucional a exigência de referênciarecorrido, não resultando do ordenamento constitucional a exigência de referência explícita ao artigo de lei federal. É o que professa com maestriaexplícita ao artigo de lei federal. É o que professa com maestria Ovídio BatistaOvídio Batista:: ““Contudo, não é necessário, para a admissibilidade do recurso especial, que oContudo, não é necessário, para a admissibilidade do recurso especial, que o julgamento que se increpa de violador da lei federal, haja feito referênciajulgamento que se increpa de violador da lei federal, haja feito referência expressa a determinado dispositivo legal, dado como vulnerado”expressa a determinado dispositivo legal, dado como vulnerado”. Nesse sentido. Nesse sentido 13
  • 14. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais perfilha a jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministroperfilha a jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministro Marco AurélioMarco Aurélio:: “O“O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a númerosprequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo temade artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”.quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”. Em suma, como bem asseveraEm suma, como bem assevera Fredie Didier JrFredie Didier Jr.:.: ““Preenche-se o prequestionamento com a presença,Preenche-se o prequestionamento com a presença, na decisão recorrida, da questão federal ouna decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superiorconstitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. OTribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. O que importa, portanto, é verificar se houve,que importa, portanto, é verificar se houve, efetivamente, decisão do tribunal recorrido acerca doefetivamente, decisão do tribunal recorrido acerca do tema debatido”.tema debatido”. No caso do AgravanteNo caso do Agravante não houve efetiva decisão donão houve efetiva decisão do TribunalTribunal, no recurso de Apelação, muito menos ao negar seguimento ao Recurso, no recurso de Apelação, muito menos ao negar seguimento ao Recurso Especial, por entender que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça à verificação dosEspecial, por entender que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça à verificação dos elementos probatórios dos autos.elementos probatórios dos autos. Tendo presente a noção de que o prequestionamentoTendo presente a noção de que o prequestionamento consiste em manifestação do órgão julgador a respeito de questão federal suscitadaconsiste em manifestação do órgão julgador a respeito de questão federal suscitada ou a respeito da qual pudesse examiná-laou a respeito da qual pudesse examiná-la ex officioex officio, mas não o fez, o que configura o, mas não o fez, o que configura o vício de omissão indispensável é a interposição do recurso de embargos devício de omissão indispensável é a interposição do recurso de embargos de declaração, CONFORME FEIRO PELA DEFESA do ora AGRAVANTE a fim de que odeclaração, CONFORME FEIRO PELA DEFESA do ora AGRAVANTE a fim de que o órgão julgador emitisse pronunciamento a respeito daquela. Persistiu a omissão,órgão julgador emitisse pronunciamento a respeito daquela. Persistiu a omissão, razão que levou o agravante a manejar o recurso especial, veiculando violação ao art.razão que levou o agravante a manejar o recurso especial, veiculando violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de anular ou modificar o acórdão1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de anular ou modificar o acórdão recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 211,recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 211, 14
  • 15. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais segundo a qual ésegundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunaldespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.a quo”. Outro pressuposto específico de admissibilidade doOutro pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial é o de que haja o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias,recurso especial é o de que haja o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, ou seja, a decisão recorrida deve ser aquela em face da qual não cabe recursoou seja, a decisão recorrida deve ser aquela em face da qual não cabe recurso ordinário na esteira do entendimento desta Corte Superior.ordinário na esteira do entendimento desta Corte Superior. O mestreO mestre Rodolfo de Camargo MancusoRodolfo de Camargo Mancuso leciona que:leciona que: ““A explicação dessa exigência está em que o STF e oA explicação dessa exigência está em que o STF e o STJ são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suasSTJ são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suas decisões por todo o território nacional. Em taisdecisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortescircunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores apenas devam pronunciar-se sobreSuperiores apenas devam pronunciar-se sobre questões federais (STJ) ou constitucionais (STF) quequestões federais (STJ) ou constitucionais (STF) que podem ser até prejudiciais numa lide que estejapodem ser até prejudiciais numa lide que esteja totalmente dirimida nas instâncias inferiores”.totalmente dirimida nas instâncias inferiores”. Destarte, o prequestionamento e o esgotamento prévioDestarte, o prequestionamento e o esgotamento prévio das vias recursais ordinárias são os pressupostos especiais de admissibilidade dodas vias recursais ordinárias são os pressupostos especiais de admissibilidade do recurso especial, a fim de viabilizar a sua análise pela corte Superior e no acórdãorecurso especial, a fim de viabilizar a sua análise pela corte Superior e no acórdão retro se verificou preenchido tal requisito.retro se verificou preenchido tal requisito. O Superior Tribunal de Justiça há tempo vem afirmandoO Superior Tribunal de Justiça há tempo vem afirmando que em recurso especial não é cabível o reexame de matéria fática probatória. Noque em recurso especial não é cabível o reexame de matéria fática probatória. No entanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de não admitir o reexame deentanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de não admitir o reexame de prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção daprova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da 15
  • 16. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial. Este entendimento,prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial. Este entendimento, inclusive, já está sumulado pelo referido Tribunal no enunciado n. 7:inclusive, já está sumulado pelo referido Tribunal no enunciado n. 7: “A pretensão de“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O que poderia de certa forma, estar pacificado pelaO que poderia de certa forma, estar pacificado pela própria definição da Colenda Corte, contudo, quando analisado de forma maisprópria definição da Colenda Corte, contudo, quando analisado de forma mais aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. Ao se analisaraprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. Ao se analisar essas decisões sobre reexame e valoração de provas, verifica-se que, em muitasessas decisões sobre reexame e valoração de provas, verifica-se que, em muitas vezes, sob o pretexto de revalorar prova, o Superior Tribunal de Justiça acaba porvezes, sob o pretexto de revalorar prova, o Superior Tribunal de Justiça acaba por reexaminar prova. Em outros casos, declara-se inadmissível o recurso interposto.reexaminar prova. Em outros casos, declara-se inadmissível o recurso interposto. Em questão probatória, a diferença entre questão de fatoEm questão probatória, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, parae questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento jáadmitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Realmente não há como confundir as duas figuras.Realmente não há como confundir as duas figuras. Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de provaEnquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinadoexistentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgãolugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgão a quo.a quo. Na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão deNa revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatosinstância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e sede determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. 16
  • 17. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais É bastante sutil esta diferença. O reexame é traduzido naÉ bastante sutil esta diferença. O reexame é traduzido na análise mais minuciosa, atenta e vagarosa das provas constantes dos autos, queanálise mais minuciosa, atenta e vagarosa das provas constantes dos autos, que poderia levar ao mesmo resultado auferido pelas instâncias ordinárias, qual seja apoderia levar ao mesmo resultado auferido pelas instâncias ordinárias, qual seja a solução de que a subsunção se teria dado de modo equivocado.solução de que a subsunção se teria dado de modo equivocado. Já a revaloraçãoJá a revaloração tem sido permitida geralmente quando é desobedecida norma que determina otem sido permitida geralmente quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter, em razão do caso concreto. Nestes casos, haveriavalor que a prova pode ter, em razão do caso concreto. Nestes casos, haveria uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificaruma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos. Configurando a ilegalidade.equivocadamente os fatos. Configurando a ilegalidade. A revaloração da prova consiste em confrontar o valor queA revaloração da prova consiste em confrontar o valor que foi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, emfoi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, em outras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que aoutras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina.disciplina. Na seara probatória, a comprovação do fato, além de serNa seara probatória, a comprovação do fato, além de ser importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do direito positivo.importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do direito positivo. Embora o Código de Processo Civil tenha adotado o princípio da persuasão racionalEmbora o Código de Processo Civil tenha adotado o princípio da persuasão racional como regra, há hipóteses de valoração, em abstrato, dos meios de prova. Trata-se decomo regra, há hipóteses de valoração, em abstrato, dos meios de prova. Trata-se de uma valoração prévia do legislador, destinada a evitar o ingresso de determinadosuma valoração prévia do legislador, destinada a evitar o ingresso de determinados meios de prova tidos como inidôneos para comprovar o fato.meios de prova tidos como inidôneos para comprovar o fato. Resta claro assim, que a diferença entre reexame eResta claro assim, que a diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir.revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir. Por muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem. Nestes casos éPor muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem. Nestes casos é permitido o recurso especial. A respeito do assunto ensinapermitido o recurso especial. A respeito do assunto ensina Miguel RealeMiguel Reale:: 17
  • 18. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais ““Em casos excepcionais, quando as questões de fatoEm casos excepcionais, quando as questões de fato e de direito se achem estreita e essencialmentee de direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinalvinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinal que existe algo a ser esclarecido em tese, sendoque existe algo a ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou aaconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão do Recurso Extraordinário”.admissão do Recurso Extraordinário”. Adverte, ainda, o mestre citado que “Adverte, ainda, o mestre citado que “A finalidade daA finalidade da prova é reconstituir o fato, assim entendido, mas, muito embora sobre ‘osprova é reconstituir o fato, assim entendido, mas, muito embora sobre ‘os elementos fatuais’ ou subjacentes não haja divergência, podem haver enfoqueselementos fatuais’ ou subjacentes não haja divergência, podem haver enfoques jurídicos diversos”.jurídicos diversos”. Embora não se admita o recurso quando é pleiteado oEmbora não se admita o recurso quando é pleiteado o reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu ou não, admite-se talreexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu ou não, admite-se tal recurso, no entanto,recurso, no entanto, “quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado“quando o que está em jogo é a revaloração do fato provado (ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-(ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute- se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo)se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo)”. A revaloração da prova”. A revaloração da prova repita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma querepita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, adetermina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir recurso especialjurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir recurso especial em que se postula a revaloração da prova. O Ministroem que se postula a revaloração da prova. O Ministro Vicente CernicchiaroVicente Cernicchiaro, com, com propriedade, explica:propriedade, explica: ““A valoração da prova é relativa ao ato jurídicoA valoração da prova é relativa ao ato jurídico perfeito. A adequação da prova à Constituição e à leiperfeito. A adequação da prova à Constituição e à lei ordinária. Compreende admissibilidade de formaçãoordinária. Compreende admissibilidade de formação consoante o ordenamento jurídico. A primeira éconsoante o ordenamento jurídico. A primeira é consentimento, constatável em plano meramenteconsentimento, constatável em plano meramente normativo. A segunda porque relacionada com osnormativo. A segunda porque relacionada com os princípios de realização, própria também daprincípios de realização, própria também da experiência jurídica, não se confunde com aexperiência jurídica, não se confunde com a 18
  • 19. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais interpretação da prova, ou seja, a avaliação dos dadosinterpretação da prova, ou seja, a avaliação dos dados fáticos elaborados pelo Magistrado. (...) A valoraçãofáticos elaborados pelo Magistrado. (...) A valoração da prova distingue-se da análise da prova. essada prova distingue-se da análise da prova. essa distinção amolda-se perfeitamente ao campodistinção amolda-se perfeitamente ao campo teorético. O instituto, porém, na experiência, parateorético. O instituto, porém, na experiência, para caracterização fenomênica pode exigir análise,caracterização fenomênica pode exigir análise, realização de provas. Sem dúvida, confissão érealização de provas. Sem dúvida, confissão é narração, reconhecimento de autoria de fato. Por suanarração, reconhecimento de autoria de fato. Por sua natureza, reclama espontaneidade, deliberação semnatureza, reclama espontaneidade, deliberação sem qualquer constrangimento. Com efeito, confissão equalquer constrangimento. Com efeito, confissão e tortura são termos contraditórios. Todavia, a livretortura são termos contraditórios. Todavia, a livre opção ou a coação dependem de prova. em sendoopção ou a coação dependem de prova. em sendo assim, a confissão ou a extorsão de palavras noassim, a confissão ou a extorsão de palavras no campo fático, não pode ser dirimida na ação decampo fático, não pode ser dirimida na ação de habeas corpus.”[15]habeas corpus.”[15] Essa afirmação é corroborada pelo seguinte julgado:Essa afirmação é corroborada pelo seguinte julgado: ““STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOSTJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRgREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) - Data deno REsp 1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) - Data de publicação: 27/05/2013 - Ementa: EMBARGOS DEpublicação: 27/05/2013 - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NODECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DOAPOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVA. REVALORAÇÃO.CÔNJUGE. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.POSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos da firme compreensãoNos termos da firme compreensão desta Corte, em razão das dificuldades encontradasdesta Corte, em razão das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempopelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado nas lides campesinas, verificar as provaslaborado nas lides campesinas, verificar as provas colacionadas não implica reexame, mas revaloraçãocolacionadas não implica reexame, mas revaloração do conjunto fático-probatório colacionado aos autosdo conjunto fático-probatório colacionado aos autos.. 2. O labor urbano do cônjuge não é suficiente, por si só,2. O labor urbano do cônjuge não é suficiente, por si só, para afastar o direito à aposentadoria rural. Precedentes.para afastar o direito à aposentadoria rural. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de3. Nos termos da Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nasisenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiçaações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça 19
  • 20. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais Estadual". 4. Embargos de declaração parcialmenteEstadual". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, entretanto, sem efeitos modificativos.acolhidos, entretanto, sem efeitos modificativos. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3EDcl no AgRg no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) Ministro OG). Fonte:(STJ) Ministro OG). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca? q=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVAq=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVA ““STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOSTJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg noREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ) -AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ) - Data de publicação: 31/03/2014 - Ementa:Data de publicação: 31/03/2014 - Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. SURDEZADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEUNILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAREFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1.PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática foiA decisão monocrática foi proferida sem necessidade de revolvimento dasproferida sem necessidade de revolvimento das provas dos autos, porquanto o acórdão recorridoprovas dos autos, porquanto o acórdão recorrido contém elementos que permitem extrair a situaçãocontém elementos que permitem extrair a situação fática e dar-lhe nova valoração, conforme admite afática e dar-lhe nova valoração, conforme admite a jurisprudência desta Cortejurisprudência desta Corte.. 2. Extrai-se do acórdão2. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre de surdez unilateral, nãorecorrido que o agravado sofre de surdez unilateral, não estando incapacitado total e permanentemente paraestando incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo-lhe possível exercer atividadesqualquer trabalho, sendo-lhe possível exercer atividades laborais - inclusive militares - desde que não sejalaborais - inclusive militares - desde que não seja submetido a níveis de ruídos que contribuam para osubmetido a níveis de ruídos que contribuam para o agravamento da anacusia que o acomete. 3. Destarte,agravamento da anacusia que o acomete. 3. Destarte, não merece reforma a decisão agravada, porquanto anão merece reforma a decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido dejurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o militar temporário somente será reformado nosque o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente paracasos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111 , II , da Lei n.qualquer trabalho, nos termos do art. 111 , II , da Lei n. 6.880 /80. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do6.880 /80. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha relatoria,MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha relatoria, decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seudecidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seu portadores concorrer a vagas de concursos públicos nasportadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas destinadas aos portadores de deficiência; assim, sevagas destinadas aos portadores de deficiência; assim, se 20
  • 21. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais esta Corte não admite sequer a concorrência diferenciada,esta Corte não admite sequer a concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a reforma no serviço militar,muito menos se pode admitir a reforma no serviço militar, como pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministrocomo pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins,Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014).Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014). Agravo regimental improvido.Agravo regimental improvido. (REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no(REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ)AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ) Ministro HUMBERTO). Fonte:Ministro HUMBERTO). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca? q=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVAq=(STJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVA Súmula 7Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova:da prova: ““Cerca de um ano após sua instalação, em junho deCerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar(STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma deuma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, emsuas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “Arespeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não ensejapretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O enunciado passou a serrecurso especial. O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise delargamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento dovariadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. No entanto, os magistrados observaram que há casosNo entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dadosem que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão daexplicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos equal se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula.provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partesSão diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade deconseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando areanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7. Em precedente recente,aplicação da Súmula 7. Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quartajulgado em dezembro do ano passado, a Quarta 21
  • 22. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais Turma confirmou decisão individual do ministroTurma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova.Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São PauloNo recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade deconseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para ouma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de rouboressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).da carga (REsp 1.036.178). A seguradora protestou contra a decisão, levando oA seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido acaso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado aSúmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministroprova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definiçãoBuzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamentejurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça demencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.São Paulo. O ministro esclareceu que o reexame de prova é umaO ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a“reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos,análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”.contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar meraNestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicandoquestão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, o ministro(julgamento errôneo da prova). Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive oacrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e oproveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido peloerror in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial.juiz) podem ser objeto de recurso especial. ““A revaloração da prova constitui em atribuir o devidoA revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamentevalor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, práticareconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”,francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.ressaltou o ministro Buzzi. Dados admitidos Em 2005, a Quinta TurmaDados admitidos Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dadosreconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisórioexplicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do materialrecorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, osde conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso.ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ,O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702). Naquela hipótese, asfoi o relator (REsp 683.702). Naquela hipótese, as 22
  • 23. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais instâncias ordinárias condenaram um administradorinstâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuiçõespor ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu,previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, jápedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de queque entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.estaria à frente da empresa à época do delito. A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando aA Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunalSúmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, porde segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que odocumentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administradorjuiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos naefetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa. Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumasNa ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame econsiderações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloraçãorevaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal dede elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar àsorigem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se oinstâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram odireito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não édireito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haversó em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova.má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistradoEla pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”. Livre convencimento Um dosao negar-se a admiti-la”. Livre convencimento Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloraçãoprecedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998.da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto peloA Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença queassistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo aocondenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156). Testemunhas foramvolante (REsp 184.156). Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido emuníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade.alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidadesPorém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, osrenomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunçãodesembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamentode inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.de apelação. 23
  • 24. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer,O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segundabaseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar ainstância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada emprova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulaçõessegundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada,teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.a ponto de absolver o réu. O relator destacou em seu voto que o princípio doO relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentaçãolivre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não seconcreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima.confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicçãoDe acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada empessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não seoutros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.presta para basear uma decisão. O princípio do livre convencimento asseverou, nãoO princípio do livre convencimento asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo osafastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Aditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável eapreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou oincontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro.ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, aE sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ. Prova jámatéria é suscetível de recurso ao STJ. Prova já delineada A Primeira Turma também já consideroudelineada A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos.possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, oNum dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente noentão ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se emSupremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento nopassagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender aTribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsprecurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).734.541). O debate foi sobre a prescindibilidade ou não daO debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que umaexistência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpaçãoservidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, emda mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.1984, continuasse isenta do Imposto de Renda. O ministro Fux considerou possível revalorar a provaO ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, seme restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem 24
  • 25. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais possibilidade de qualquer dúvida, que a autora épossibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença.portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do municípioNa decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existemde São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado dechances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjamacompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode serrecidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte.considerado curado, desde que a doença não volte. De acordo com o ministro, a revaloração da provaDe acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para adelineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o própriopermitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens,acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que a cura, em doenças com alto grau dereconheceu que a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: O que se pode dizer éretorno, nunca é total”, e mais: O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal,que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença. Valor denão apresenta ela sintomas da doença. Valor de indenização.indenização. Em 2009, ao julgar um recurso, o entãoEm 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, nadesembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anosTerceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recursocomeçava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pelaespecial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REspinstância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).785.777). O objetivo era impedir o estabelecimento de umaO objetivo era impedir o estabelecimento de uma indústria do dano moral Assim, destacava oindústria do dano moral Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas,magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moralcomo a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casosínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valorconcretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral. “Não se temdestinado à amenização do abalo moral. “Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montantedúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulhaarbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pelanas particularidades soberanamente delineadas pela 25
  • 26. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais instância ordinária para aferir a justiça da indenizaçãoinstância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do(se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial,rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pelaconsubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargadorSúmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.convocado. Posição semelhante adotou a Quarta Turma, emPosição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento dejulgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Ostempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio daministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recursoSúmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidosespecial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539). O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu:O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o“Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram comoacórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o votoverificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algumproferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdãonegou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimentoapenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau. Processos relacionados: REsp 1036178, REsp 683702,Processos relacionados: REsp 1036178, REsp 683702, REsp 184156, REsp 734541, REsp 785777 e REspREsp 184156, REsp 734541, REsp 785777 e REsp 461539 Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Fonte:461539 Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Fonte: 26
  • 27. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/notihttp://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noti cias/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-ecias/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-e A valoração da prova será permitida na esfera do recursoA valoração da prova será permitida na esfera do recurso especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinadaespecial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinada prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia apenas um tipo de prova,prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia apenas um tipo de prova, quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado.quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado. A avaliação da prova realizada pelo tribunal local, à luz daA avaliação da prova realizada pelo tribunal local, à luz da persuação racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior, sob pena depersuação racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior, sob pena de transformá-lo em órgão de terceira instância. Porém, revela-se possível, na via dotransformá-lo em órgão de terceira instância. Porém, revela-se possível, na via do especial, a análise a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisãoespecial, a análise a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste comimpugnada, tendo como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste com preceito de lei federal.preceito de lei federal. O recurso especial que se refira a fato não examinadoO recurso especial que se refira a fato não examinado pela decisão invectivada, apesar de juntado aos autos, é inadmissível, porquanto seriapela decisão invectivada, apesar de juntado aos autos, é inadmissível, porquanto seria necessária a avaliação da prova não retratada no acórdão recorrido, a fim denecessária a avaliação da prova não retratada no acórdão recorrido, a fim de configurar a violação à legislação federal, o que é vedado pelo texto constitucional;configurar a violação à legislação federal, o que é vedado pelo texto constitucional; motivo pelo qual se mostra correto o entendimento segundo o qual, a apreciação dosmotivo pelo qual se mostra correto o entendimento segundo o qual, a apreciação dos fatos e provas é reservada exclusivamente à instância ordinária. De igual razão, éfatos e provas é reservada exclusivamente à instância ordinária. De igual razão, é inadmissível recurso especial que, para configurar a violação a lei federal, sejainadmissível recurso especial que, para configurar a violação a lei federal, seja necessário realizar o reexame da prova.necessário realizar o reexame da prova. Já a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdãoJá a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão impugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta emimpugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta em 27
  • 28. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais confronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é umaconfronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é uma operação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica aoperação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica a ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito.ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito. 2) DA PROVA PERICIAL2) DA PROVA PERICIAL A perícia, é a prova destinada a levar ao juiz elementosA perícia, é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos que dependam de reconhecimentoinstrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos que dependam de reconhecimento especial.especial. A prova pericial é prova técnica na medida em queA prova pericial é prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível atravéspretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível através de conhecimentos específicos.de conhecimentos específicos. O perito deve esgotar a investigação, analisando comO perito deve esgotar a investigação, analisando com muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudar de forma objetiva os fatos,muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudar de forma objetiva os fatos, não se embandeirar no feito, confundindo a sua função com a de advogado; sabernão se embandeirar no feito, confundindo a sua função com a de advogado; saber que seu imperativo é a imparcialidade, não se precipitando em formar uma opiniãoque seu imperativo é a imparcialidade, não se precipitando em formar uma opinião sobre os fatos, antes de submetê-los a uma meditação prolongada.sobre os fatos, antes de submetê-los a uma meditação prolongada. Dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal que ¨osDispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal que ¨os exames de corpo de delito e as outras perícias serão, em regra, feitos por peritosexames de corpo de delito e as outras perícias serão, em regra, feitos por peritos oficiais. ¨ Sendo oficiais, podem os peritos desempenhar funções independentementeoficiais. ¨ Sendo oficiais, podem os peritos desempenhar funções independentemente de nomeação da autoridade policial ou do juiz.de nomeação da autoridade policial ou do juiz. 28
  • 29. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais No caso do Agravante, como podemos verificar doNo caso do Agravante, como podemos verificar do LaudoLaudo abaixoabaixo, foi devidamente apurado por perito oficial que assim dispõe:, foi devidamente apurado por perito oficial que assim dispõe: Da simples análise do laudo acima, podemos perceberDa simples análise do laudo acima, podemos perceber claramente queclaramente que não tem como o Agravante cumprir a pena imposta de prestaçãonão tem como o Agravante cumprir a pena imposta de prestação de serviço à comunidadede serviço à comunidade, pois no caso a pena estaria por extensão, sendo imposta, pois no caso a pena estaria por extensão, sendo imposta 29
  • 30. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais também a uma terceira pessoa, pois como bem demonstra o laudo,também a uma terceira pessoa, pois como bem demonstra o laudo, ele necessita deele necessita de terceiros para sua sobrevivênciaterceiros para sua sobrevivência.. 3) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “3) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “AA” DA” DA CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL Conforme a alínea “a”, do art. 105, III, da ConstituiçãoConforme a alínea “a”, do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em grau de recurso especial,Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em grau de recurso especial, a causa decidida que,a causa decidida que, “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”“contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”.. Tal dispositivo retrata a finalidade de verificar a legalidade das decisões proferidas emTal dispositivo retrata a finalidade de verificar a legalidade das decisões proferidas em última e única instância.última e única instância. O controle referido incide principalmente sobre aO controle referido incide principalmente sobre a fundamentação do decisum impugnado, ou seja, sobre a operação lógico-jurídicafundamentação do decisum impugnado, ou seja, sobre a operação lógico-jurídica promovida pelos julgadores na interpretação e na aplicação da lei federal, de molde apromovida pelos julgadores na interpretação e na aplicação da lei federal, de molde a permitir a uniformidade do direito federal pelos tribunais que integram a federação.permitir a uniformidade do direito federal pelos tribunais que integram a federação. Como se vê, o Agravante faz jus em ver seu RecursoComo se vê, o Agravante faz jus em ver seu Recurso Especial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido deEspecial apreciado, bem como a decisão de inadmissão reformada, no sentido de acolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direitoacolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe a melhor aplicação do direito conforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atualconforme questionado no apelo extremo e consequentemente aplicando-se o atual entendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes destaentendimento pátrio conforme farta jurisprudência em especial os precedentes desta Colenda Corte Superior.Colenda Corte Superior. Como se vê, sem nenhuma razão o entendimentoComo se vê, sem nenhuma razão o entendimento prolatado naprolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIALINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminentepelo eminente Desembargador Vice Presidente do TJPR, devendo assim ser oDesembargador Vice Presidente do TJPR, devendo assim ser o AGRAVOAGRAVO acolhido eacolhido e oo RECURSO ESPECIALRECURSO ESPECIAL admitido eadmitido e PROVIDOPROVIDO para a finalidade de cassar o acórdãopara a finalidade de cassar o acórdão 30
  • 31. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais e a sentença monocrática ora guerreados, nos exatos termos ora mencionadose a sentença monocrática ora guerreados, nos exatos termos ora mencionados conforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corteconforme farta previsão na legislação e na jurisprudência, inclusive desta Corte Superior.Superior. IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDOIV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO Destarte, diante de todo o exposto e restando claro que aDestarte, diante de todo o exposto e restando claro que a decisão monocrática de inadmissibilidade recursal ora guerreada ao decidir da formadecisão monocrática de inadmissibilidade recursal ora guerreada ao decidir da forma como o fez,como o fez, CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto naCONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto na constituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de prestaçãoconstituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de prestação jurisdicional,jurisdicional, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de querazão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que a decisão “a decisão “a quoa quo” seja reformada, em face da equivocada interpretação dada pelo DD.” seja reformada, em face da equivocada interpretação dada pelo DD. Presidente do TJXX em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais ePresidente do TJXX em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.infraconstitucionais supracitados. Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, vem este agravante ante as, vem este agravante ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com ahonrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a finalidade definalidade de REQUERERREQUERER seja dadoseja dado PROVIMENTOPROVIMENTO ao presenteao presente AGRAVOAGRAVO parapara reformar a decisão atacada e ao final que seja dado provimento aoreformar a decisão atacada e ao final que seja dado provimento ao Recurso EspecialRecurso Especial aventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável eaventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarsalutar JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes Termos, Espera Provimento.Nestes Termos, Espera Provimento. XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000.XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 0000. XXXX XX XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX 31
  • 32. XXXXXX XXX XXXXXXX Peças Processuais OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000 32