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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2069 - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - CPC Atualizado
1. XXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
1
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO XX.
Recurso Especial Crime n° 0.000.000-00/00
XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX,
devidamente qualificados nos autos acima epigrafados em destaque, vêm, com o
devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de
seu patrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e seguintes do novo Código
de Processo Civil, interpor o presente
“AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o venerando Despacho que
inadmitiu o recebimento do RECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente
pelos ora Agravantes, com a acostada minuta, pelo que requer o seu
processamento e ulterior encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quem”.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXX/XX, 00 de XXXXXXX de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX 00.000
2. XXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
2
MINUTA DO AREsp
Recurso Especial Cível n° 0.000.000-00/00
AGRAVANTES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “ a quo” que inadmitiu o recebimento e
processamento do RECURSO ESPECIAL interposto pelos ora Agravantes nos
autos supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de
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Assessoria Jurídica Digital
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acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos
consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
Ressalte-se que o despacho de inadmissão do REsp em
questão foi prolatado quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial dos
ora Agravantes.
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação penal incondicionada proposta pelo
Ministério Público Paranaense contra estes Agravantes, que foram denunciados e
processados. A apelação do Órgão Ministerial foi parcialmente procedente,
condenando o réu XXXXXXXXXX em 00 (XXXXX e XXXX) anos e 0 ( XXXXX)
meses e 00 (XXXXX) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como,
000 (XXXXX e e XXXXX e XXXX) dias multa a ré XXXXXXXXXXXX em 0 (XXX)
anos e 0 (XXX) meses de reclusão, em regime fechado, e 00 (XXXXX e XXXX) dias-
multa e o réu XXXXXX XXXXX em 00 (XXXX) anos e 0 (XXX) meses de reclusão em
regime fechado e 00 (XXXX e XXXX) dias-multa.
Os Réus interpuseram Embargos infringentes
defensivo, tendo sido negado provimento ao recurso interposto.
Foram opostos embargos de declaração a fim de que
fossem sanadas contradições no v. acórdão, eis que a pena-base não foi mantida
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em seu mínimo legal e, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido
julgadas desfavoráveis, foi fixado regime fechado.
Os embargos aclaratórios opostos pelos Agravantes
foram rejeitados.
Assim, a matéria foi devidamente prequestionada nos
referidos embargos declaratórios e nos embargos infringentes.
Ocorre que houve violação literal ao disposto no
artigo 33, bem como no artigo 59, do CP, bem como foi contrariada
jurisprudência deste C. STJ, devendo ser reformado o v. acórdão nos termos
adiante explicitados.
Acreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento desta Colenda Corte, ora Agravantes interpuseram o
Recurso Especial, pelas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo
Constitucional c/c artigos 33 e 59, do CP, bem como por suporte a contrariada
jurisprudência deste C. STJ e art. 225 e seguintes do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça sob as seguintes alegações abaixo integralmente reproduzidas,
mas que no ponto serão rechaçadas adiante em tópicos próprios:
1. XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXX interpuseram
tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 0000/0000, complementado pelos
acórdãos de fls. 0000/0000 e 0000/0000, proferidos pela Quinta Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
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2. Os recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 33 e 59 do Código Penal.
2.a) Da transgressão ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Nesse
sentido, asseveraram os recorrentes que "interpuseram Embargos infringentes
defensivos, haja vista a ocorrência do voto vencido do eminente Des.
XXXXXXXXXXXque manteve a absolvição dos réus Vicente, XXXX e XXXXXX em
relação aos crimes previstos no art. 171, §2º, inc. V, do Código Penal (fraude para
recebimento de indenização ou valor de seguro fato 24) e no art. 311 do Código
Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor fato 25)" (...)
(fl.3280).
Entretanto, os embargos infringentes foram rejeitados, entendendo a maioria dos
Desembargadores integrantes da aludida Câmara que a condenação dos
recorrentes pelos fatos 24 e 25, descritos na peça acusatória, encontrava-se correta
(fl. 3281).
Sustentaram os recorrentes, então, a insuficiência de provas para uma condenação
criminal, sendo que "a única solução justa para a hipótese é a absolvição conforme
preconizada nos termos do artigo 386, VII (...)" (fl. 3286).
Pois bem.
Vejamos o que consignou o Colegiado Estadual acerca da temática:
(...) II - DO PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. FATOS 24 E 25 DA
DENÚNCIA. ART. 171, §2º, INC. V, E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
No que tange ao juízo de prelibação, admito, por presentes os pressupostos de
admissibilidade, conhecimento no ponto de inconformismo trazido nesta Apelação
Criminal do Ministério Público.
Dos fatos encimados se extrai que aos réus XXXXXXXXX, XXXXXXXX e
XXXXXXXXXX são imputados, dentre tantos outros delitos, os crimes de "fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro" (art. 171, §2º, inc. V, do CP) e
de "adulteração de sinal identificador de veículo automotor" (art. 311 do CP),
praticados em sequência (fatos 24 e 25 da denúncia).
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Isso porque o fato 24 descreve a conduta dos réus em ocultar um veículo
VW/XXXX, placas XXX 0000, e acionar a empresa de seguros para reaver o valor
contratado, posto que os réus o deram como furtado/roubado.
Já o fato 25 descreve a conduta dos réus em adulterar o sinal identificador (número
de chassis) de outro veículo VW/XXXXX. O eminente Desembargador Relator, ao
motivar seu voto na manutenção da absolvição dos réus pelos fatos encimados,
parte da premissa de que o veículo VW/XXXXX objeto da suposta ocultação (fato
24) não foi devidamente periciado para se atestar que, de fato, era o mesmo veículo
apreendido nos autos, e objeto do fato 25 da denúncia. Ocorre que dos autos se
extrai que o veículo VW/XXXXX objeto do crime narrado no fato 25 da denúncia
foi devidamente periciado, ao que se constatou que o mesmo teve seu sinal
identificador adulterado (implantação de número de chassis falsificado). Ainda
que não se tenha apurado que o veículo adulterado (fato 25) era de fato o veículo
ocultado (fato 24), é de simples constatação de que se trata do mesmo automóvel,
tanto que das evidências dos autos se constata que o "Manual de Instruções" do
veículo ocultado (fato 24) estava no interior do veículo adulterado (fato 25).
E mais. A chave original do veículo ocultado (fato 24), que ainda estava em poder
do acusado XXXXXXX, "coincidentemente" era perfeitamente compatível com a
fechadura da porta do passageiro do veículo adulterado (fato 25). Ora. É de
flagrante constatação que os réus, visando fraudar o seguro contratado, ocultaram
o veículo VW/XXXXXXX, e posteriormente o adulteraram, para implementar o
plano fraudulento.
No caso presente, entendo desnecessária a prova pericial no sentido de que o
veículo adulterado (fato 25) é o mesmo veículo ocultado (fato 24), até porque a
própria adulteração efetuada tornaria esta perícia impossível ou no mínimo
inconclusiva.
No entanto, e tal como sustenta o recorrente, "nenhuma dúvida resta de que os
Recorridos XXXXXX, XXXXXXXX e XXXXX, adquiriram o veículo XXXXXX de
placas XXX 0000, simularam um furto recebendo, assim, indevidamente (mediante
fraude), o valor do seguro deste veículo e, posteriormente adulteraram o chassi do
automóvel, nele implantando número de chassi correspondente a um veículo que
alegaram ter adquirido em leilão, vendendo-o novamente para XXXXX". E para
corroborar toda esta prova circunstancial farta e inconteste, há de se destacar que o
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valor do seguro obtido no delito do fato 24 pelo réu XXXXXXXXXXX é muito
próximo daqueles valores que envolveram um empréstimo à ré XXXXX, ocorrido
na mesma época do suposto furto do veículo, e que alguns meses depois teria sido
devolvido por XXXX a XXXXXX, que o utilizou na compra de outro veículo,
"negociações" estas que muito se assemelham a uma "lavagem de dinheiro" Pelo
encimado, entendo haver prova suficiente a demonstrar a conduta dos réus
XXXXXX, XXXXXX e XXXXXX, que ocultaram um veículo VW/XXXXX para
fraudar o seguro contratado, e em seguida, procederam à adulteração do número
do chassis deste veículo, para exaurir a ocultação precedente e em seguida
revender o automóvel a terceiro.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ministerial, também, para o fim de CONDENAR os réus XXXXXXXX, XXXXXX
XXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, nas sanções dos artigos 171, §2º, inciso V, do
Código Penal (fato 24), e 311 do Código Penal (fato 25). (fl. 3104v./3105).
Nota-se, do exame acurado ao acórdão recorrido, que o Colegiado Estadual
exauriu a avaliação do caso concreto, concluindo, com a ponderação das
produzidas no feito, pela responsabilização dos recorrentes acerca da imputação
que lhes fora feita na denúncia. Destarte, afigura-se que, qualquer discussão
relativa à suficiência do acervo probante angariado, implicará em revolvimento do
conjunto fático probatório, medida inviável nesta fase processual, diante do
contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, abaixo em
destaque, a pretensão do recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de
provas:
"A valoração da prova, permitida em sede de recurso especial, consiste em se
verificar se o juiz fez uso do meio indicado por lei, para comprovação dos fatos, no
caso concreto; não o reexame do quadro fático que deu lastro ao acórdão recorrido.
Agravo que se nega provimento" (STJ - AgRg no AG 537041/RJ; Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 131.383-2 - Rel. Min. Castro Filho - Terceira
Turma).
"Valoração da prova não se confunde com a reavaliação da prova. Dois institutos
bem definidos, distintos, inconfundíveis. A valoração opera-se no plano
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normativo, é exame de legalidade da prova e de sua produção. A reavaliação é o
reexame, a interpretação do conjunto probatório, o que significa para
esclarecimento de fatos essenciais, ou circunstanciais da infração penal. Opera-se
no plano da experiência jurídica. Far-se-á valoração quando se concluir que as
provas obtidas por meio ilícito não podem ser consideradas. Ocorre reavaliação, ou
interpretação se concluo que a prova é bastante, ou insuficiente para evidenciar a
interpretação da denúncia" (STJ - REsp 57.374/PR - Rel. Min Luiz Vicente
Cernicchiaro).
2.b) Da transgressão ao artigo 59 do Código Penal: Nesse particular, discorreram os
recorrentes sobre a inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais das consequências do crime e dos
antecedentes do agente, quando da apreciação do fato nº 08.
Sustentaram, relativamente às consequências do crime que o fato de se ter
induzido o Detran a erro, não consta da descrição do fato 08 (oito), e, quanto aos
antecedentes do agente, aduziram que estes não podem ser confundidos com a
reincidência, bem como que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base.
Pois bem. O acórdão objurgado, ao analisar a circunstância judicial relativa às
consequências do crime, entendeu que "a motivação da sentença é idônea sobre o
fato da falsidade ter induzido o Detran a erro" (fl. 3092).
E, depreende-se do excerto transcrito que, dentro dos limites da discricionariedade
vinculada do julgador para a aplicação da reprimenda, o acórdão combatido se
encontra lastreado em elementos extraídos do caso concreto, e não em "conceitos
vagos e genéricos", repelidos pela Corte Superior (HC 368.214/PA, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 22/02/2017).
Em relação à matéria, aliás, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. (...). DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.(...) VII
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena,
quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da
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discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a
revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente
desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação
das circunstâncias judiciais. Na situação destes autos, verifico que o aumento da
pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes está idoneamente
fundamentado. Recurso especial desprovido. (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) -
Grifo nosso.
Desse modo, a admissibilidade do recurso, no ponto ora apreciado, encontra óbice
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agora, no que tange à circunstância judicial dos antecedentes do agente,
pronunciou o Órgão Fracionário: Em relação aos antecedentes, existem nos autos
registros criminais com trânsito em julgado (fls. 2566-2577), o que é suficiente para
a definição do caráter negativo desta circunstância, conforme interpretação do
enunciado da súmula 444 do STJ. (...) Na segunda fase não foram aplicadas
circunstâncias legais atenuantes e/ou agravantes. Contudo o Ministério Público
requer a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, CP).
Conforme critérios legais, sistematizados pela dogmática penal e jurisprudência, a
reincidência significa a prática de novo crime depois de transitar em julgado a
sentença criminal condenatória anterior (art. 63, CP). Significa dizer que a
configuração da reincidência pressupõe (a) condenação pelo crime anterior, (b)
transito em julgado da condenação anterior, e ainda, (c) prática de novo crime após
transitar em julgado a condenação anterior.39 No caso em análise o trânsito em
julgado das condenações registradas às fls. 2564-2573 é posterior à data do presente
crime, logo, não constitui reincidência. (fls. 3091v. e 3092v) - Grifo nosso.
Depreende-se o trecho colacionado que a Câmara Julgadora utilizou condenações
por crime anterior, transitadas em julgadas após o fato em análise, para valorar
negativamente a circunstância judicial dos antecedentes do agente.
E, conforme se infere do julgado a seguir, tal conclusão está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS
ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP. RECONHECIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime
anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica
a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social ou
personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base.
2. Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito,
não há como afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, nos estritos
termos do art. 63 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 721.347/DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) - Grifo
nosso.
Portanto, também aqui deve incidir a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2.c) Da transgressão ao artigo 33 do Código Penal: Finalmente, sustentaram os
recorrentes "ser exagerada a condenação dos recorrentes XXXXXXX e XXXXXXXXX
às penas de reclusão, em regime inicialmente fechado, vez que não existem
fundamentos para que tal regime inicial, mais gravoso, seja o aplicado ao caso em
análise (...)" (fl. 3293). A esse respeito pronunciou-se o Órgão Julgador Estadual:
(...) Levando-se em conta todas as penas fixadas em desfavor da condenada
XXXXXXXXXX (duas delas aqui fixadas, e a terceira reexaminada pelo nobre
Relator), fixo a pena, definitiva, de XXXXXXXXXXX em 00 (XXXX) anos e 00
(XXXX) meses de reclusão, mais 00 (XXXXX e XXXX) dias-multa.
Em razão da quantidade de pena fixada, e em face da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis à condenada, fixo o regime fechado para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade.
(...) Levando-se em conta todas as penas fixadas em desfavor de
XXXXXXXXXXXXXX, fixo a pena, definitiva, em 00 (XXXX) anos e 00 (XXXXX)
meses de reclusão, mais 00 (XXXXX e XXXXX) dias-multa.
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Em razão da quantidade de pena fixada, e em face da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao condenado (art. 33, §3º, do Código Penal), fixo o regime
fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (fls. 3105v. e
3106v.) - Grifo nosso.
E, novamente, o posicionamento adotado no acórdão combatido encontra amparo
na jurisprudência da Corte Superior, o que impõe, igualmente, a aplicação da
Súmula 83/STJ. Confira-se:
(...) VI - O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis - que justificou
a exasperação da pena-base - autoriza a fixação do regime inicial fechado, uma vez
que o quantum da pena é superior a 4 (quatro) anos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 6
(seis) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 396.287/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 22/11/2017) - Grifo nosso.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto
XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXX.
Publique-se.
XXXXXXXXXX, 00 de março de 2018.
Assinado digitalmente DES. XXXXXXXXXX 1º Vice-Presidente TJXX
Não obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos no art. 33 e 59 do CP e especialmente no artigo 105, III, alínea “a” e “c” da
Constituição Federal, o nobre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal
“a quo”, INADMITIU o Recurso conforme se lê da decisão acima transcrita.
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Contra esta decisão de inadmissão do Recurso Especial
insurgem os Agravantes, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente
à interpretação equivocada dos arts 33 e 59 do Código Penal, razão que leva a
afetar esta Colenda Corte Superior de Justiça.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso de Agravo nesses próprios autos é
primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que
inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em XX de XXXXXX de 2018,
portanto, iniciando-se o prazo em XX.XX.2018. Levando em consideração as
disposições do NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo
final para o Agravo se encerra em XX de XXXXXX de 2018.
Portanto, à luz do que rege o CPC e a Lei n° 10.826/03 e
o RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto
nesta data.
Consta ainda dos autos que as partes são legítimas e
estando devidamente representadas, preenchidos, portanto, todos os pressupostos
legais pertinentes ao presente recurso.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”
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PERMISSA VENIA, o Acórdão atacado no REsp
CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre o art. 105, III, alínea “a” e “c” da
Constituição Federal c/c arts. 33 e 59 do Código Penal, considerando que os
Agravantes interpuseram Recurso Especial, e DD Presidente do Tribunal Estadual
entendeu em resumo que: “Nota-se, do exame acurado ao acórdão recorrido, que
o Colegiado Estadual exauriu a avaliação do caso concreto, concluindo, com a
ponderação das produzidas no feito, pela responsabilização dos recorrentes acerca
da imputação que lhes fora feita na denúncia. Salienta-se que, segundo as
orientações do Superior Tribunal de Justiça, abaixo em destaque, a pretensão do
recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas.”
Não obstante tenha a matéria sido levada a apreciação
da Corte “a quo”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado por vários tribunais
pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.
É evidente o número alarmante de recursos destinados
ao Superior Tribunal de Justiça que não são conhecidos ou inadmitidos sob o
argumento de que é vedado o reexame e revaloração de provas em sede de recurso
especial a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Criado pela Constituição da República de 1988, o
recurso especial aparece como um valioso instrumento processual para se buscar o
zelo pela autoridade, uniformidade e aplicação da norma infraconstitucional. Da
mesma importância foi a criação do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder
Judiciário encarregado de julgar os recursos especiais que lhe são direcionados.
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Sendo vedado àquela corte o reexame de questões
fáticas, ocorre que o reexame e a revaloração da prova é matéria estritamente
jurídica e que deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que o
acórdão prolatado pelos tribunais inferiores contrariarem normas de direito
probatório.
Ora Excelências, vejamos se procede à interpretação
acima quanto ao reexame de questões fáticas serem ou não apreciadas por este
Superior Tribunal de Justiça.
IV – DO MÉRITO
1) DO REEXAME E A REAVALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO
ESPECIAL
O recurso especial é uma novidade introduzida pela
Constituição Federal de 1988, juntamente com a criação do Superior Tribunal de
Justiça, a quem foram delegadas competências exercidas anteriormente pelo
recurso extraordinário, ficando este último adstrito às matérias estritamente de
índole constitucional.
Sua função, como salienta a doutrina, é assegurar a
aplicação e a correta interpretação, de modo uniforme, dos tratados firmados pelo
Brasil e das leis federais em todo o território da nação.
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Para o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira:
“Trata-se de recurso extraordinário lato sensu,
destinado, por previsão constitucional, a preservar a
unidade e a autoridade do direito federal, sob a
inspiração de que nele o interesse público, refletido na
correta interpretação da lei, deve prevalecer sobre os
interesses das partes. Ao lado do seu objetivo de ensejar
o reexame da causa, avulta sua finalidade precípua, que
é a defesa do direito federal e a uniformização da
jurisprudência. Não se presta, entretanto, ao reexame de
matéria de fato, nem representa terceira instância. ”
O recurso especial constitui instrumento valioso e
nobre, essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de
interpretação do direito federal infraconstitucional. É o remédio instituído para
viabilizar o Superior Tribunal de Justiça como guardião do direito federal comum.
Conforme leciona o professor Barbosa Moreira, o recurso especial é “o meio
próprio para controlar a fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelos
tribunais de segundo grau, com o escopo de uniformizar, em âmbito nacional, o
entendimento das normas federais”.
Determina o art. 105, inciso III, da Carta Magna que:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e
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pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei
federal; c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Como se pode constatar, o dispositivo constitucional
supracitado determina e delimita o cabimento do recurso especial ao estabelecer
que a matéria objeto do especial deve ter sido analisada e decidida por todos os
tribunais inferiores, em única ou em última instância.
Logo, o recurso especial só poderá ser conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça se a matéria jurídica nele versada tiver sido objeto de
prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. É a exigência do
prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. Segundo a lição do
eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro:
“Para que uma determinada questão seja considerada
como prequestionada, não basta que haja sido
suscitada pela parte no curso do contraditório,
preferentemente com expressa menção à norma de lei
federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É
necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria
tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não
obstante se deva considerar prescindível a expressa
menção ao artigo de lei)”.
Discute-se se, para a configuração do
prequestionamento, é indispensável que o acórdão objurgado tenha mencionado
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explicitamente o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso
especial. A doutrina e jurisprudência entendem que o que importa à configuração
do prefalado prequestionamento é que a questão federal tenha sido objeto de
decisão no aresto recorrido, não resultando do ordenamento constitucional a
exigência de referência explícita ao artigo de lei federal. É o que professa com
maestria Ovídio Batista: “Contudo, não é necessário, para a admissibilidade do
recurso especial, que o julgamento que se increpa de violador da lei federal, haja
feito referência expressa a determinado dispositivo legal, dado como vulnerado”.
Nesse sentido perfilha a jurisprudência, conforme julgado da lavra do Ministro
Marco Aurélio: “O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão
proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se
prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento
explícito a respeito” .
Em suma, como bem assevera Fredie Didier Jr.:
“Preenche-se o prequestionamento com a presença, na
decisão recorrida, da questão federal ou constitucional
que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça ou Supremo Tribunal Federal. O que importa,
portanto, é verificar se houve, efetivamente, decisão do
tribunal recorrido acerca do tema debatido”.
No caso do Agravante não houve efetiva decisão do
Tribunal no recurso de Apelação, muito menos ao negar seguimento ao Recurso
Especial, por entender que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a verificação
dos elementos probatórios dos autos.
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Tendo presente a noção de que o prequestionamento
consiste em manifestação do órgão julgador a respeito de questão federal suscitada
ou a respeito da qual pudesse examiná-la ex officio, mas não o fez, o que configura o
vício de omissão indispensável para a interposição do recurso de embargos de
declaração, a fim de que o órgão julgador emita pronunciamento a respeito
daquela. Persistindo a omissão, deve o embargante manejar o recurso especial,
veiculando violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de
anular o acórdão recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 211, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo”. Na espécie houve tanto os Embargos Infringentes quanto os
Aclaratórios.
Outro pressuposto específico de admissibilidade do
recurso especial é o de que haja o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias,
ou seja, a decisão recorrida deve ser aquela em face da qual não cabe recurso
ordinário na esteira da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
O mestre Rodolfo de Camargo Mancuso leciona que:
“A explicação dessa exigência está em que o STF e o STJ
são órgãos de cúpula judiciária, espraiando suas
decisões por todo o território nacional. Em tais
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circunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores
apenas devam pronunciar-se sobre questões federais
(STJ) ou constitucionais (STF) que podem ser até
prejudiciais numa lide que esteja totalmente dirimida
nas instâncias inferiores”.
Destarte, o prequestionamento e o esgotamento prévio
das vias recursais ordinárias são os pressupostos especiais de admissibilidade do
recurso especial, a fim de viabilizar a sua análise pela corte Superior e aqui
concretamente restando preenchidos.
O Superior Tribunal de Justiça há tempo vem afirmando
que em recurso especial não é cabível o reexame de matéria fática probatória. No
entanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de não admitir o reexame de
prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção
da prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial. Este entendimento,
inclusive, já está sumulado pelo referido Tribunal no enunciado n. 7: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O que poderia, de certa forma, estar pacificado pela
própria definição da Egrégia Corte, contudo, quando analisado de forma mais
aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados. Ao se analisar
essas decisões sobre reexame e valoração de provas, verifica-se que, em muitas
vezes, sob o pretexto de revalorar prova, o Superior Tribunal de Justiça acaba por
reexaminar prova. Em outros casos, declara-se inadmissível o recurso interposto.
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Em questão probatória, a diferença entre questão de fato
e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova,
para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme
entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Realmente não há como confundir as duas figuras.
Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de prova
existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado
lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o
órgão a quo. Na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de
instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de
determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se
alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.
É bastante sutil esta diferença. O reexame é traduzido
na análise mais minuciosa, atenta e vagarosa das provas constantes dos autos, que
poderia levar ao mesmo resultado auferido pelas instâncias ordinárias, qual seja, a
solução de que a subsunção se teria dado de modo equivocado. Já a revaloração
tem sido permitida geralmente quando é desobedecida norma que determina o
valor que a prova pode ter, em razão do caso concreto. Nestes casos, haveria uma
dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar
equivocadamente os fatos. Configurando assim a ilegalidade.
A revaloração da prova consiste em confrontar o valor que foi
atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, em
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outras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que
a disciplina.
Na seara probatória, a comprovação do fato, além de ser
importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do direito positivo.
Embora o Código de Processo Civil tenha adotado o princípio da persuasão
racional como regra, há hipóteses de valoração, em abstrato, dos meios de prova.
Trata-se de uma valoração prévia do legislador, destinada a evitar o ingresso de
determinados meios de prova tidos como inidôneos para comprovar o fato.
Resta claro assim, que a diferença entre reexame e
revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir.
Por muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem. Nestes casos é
permitido o recurso especial. A respeito do assunto ensina Miguel Reale:
“Em casos excepcionais, quando as questões de fato e de
direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a
tal ponto de uma exigir a outra, é sinal que existe algo a
ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento
prévio no Tribunal, ou a admissão do Recurso
Extraordinário”.
Adverte, ainda, o mestre citado que “A finalidade da
prova é reconstituir o fato, assim entendido, mas, muito embora sobre ‘os
elementos fatuais’ ou subjacentes não haja divergência, podem haver enfoques
jurídicos diversos”.
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Embora não se admita o recurso quando é pleiteado o
reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu, ou não, admite-se
tal recurso, no entanto, “quando o que está em jogo é a revaloração do fato
provado (ou seja, não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas
discute-se como deve ser qualificado juridicamente o mesmo)”. A revaloração da
prova, repita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida
norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir
recurso especial em que se postula a revaloração da prova. O Ministro Vicente
Cernicchiaro, com propriedade, explica:
“A valoração da prova é relativa ao ato jurídico
perfeito. A adequação da prova à Constituição e à lei
ordinária. Compreende admissibilidade de formação
consoante o ordenamento jurídico. A primeira é
consentimento, constatável em plano meramente
normativo. A segunda porque relacionada com os
princípios de realização, própria também da experiência
jurídica, não se confunde com a interpretação da prova,
ou seja, a avaliação dos dados fáticos elaborados pelo
Magistrado. (...) A valoração da prova distingue-se da
análise da prova. essa distinção amolda-se
perfeitamente ao campo teorético. O instituto, porém,
na experiência, para caracterização fenomênica pode
exigir análise, realização de provas. Sem dúvida,
confissão é narração, reconhecimento de autoria de
fato. Por sua natureza, reclama espontaneidade,
deliberação sem qualquer constrangimento. Com efeito,
confissão e tortura são termos contraditórios. Todavia,
a livre opção ou a coação dependem de prova. em sendo
assim, a confissão ou a extorsão de palavras no campo
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fático, não pode ser dirimida na ação de habeas
corpus.”
Essa afirmação é corroborada pelo seguinte julgado:
“STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no
AgRg no REsp 1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) - Data
de publicação: 27/05/2013 – Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO
DO CÔNJUGE. PROVA. REVALORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme compreensão
desta Corte, em razão das dificuldades encontradas
pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado
nas lides campesinas, verificar as provas colacionadas
não implica reexame, mas revaloração do conjunto
fático-probatório colacionado aos autos. 2. O labor
urbano do cônjuge não é suficiente, por si só, para afastar o
direito à aposentadoria rural. Precedentes. 3. Nos termos da
Súmula 178/STJ: "O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual". 4. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, entretanto, sem efeitos
modificativos. Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp
1267410 PR 2011/0170603-3 (STJ) Ministro OG”
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=(S
TJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVA
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no
AgRg no REsp 1390124 RS 2013/0185382-4 (STJ) - Data
de publicação: 31/03/2014 - Ementa:
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO.
SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E
QUALQUER TRABALHO. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática foi
proferida sem necessidade de revolvimento das provas
dos autos, porquanto o acórdão recorrido contém
elementos que permitem extrair a situação fática e dar-
lhe nova valoração, conforme admite a jurisprudência
desta Corte. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado
sofre de surdez unilateral, não estando incapacitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, sendo-lhe possível
exercer atividades laborais - inclusive militares - desde que
não seja submetido a níveis de ruídos que contribuam para o
agravamento da anacusia que o acomete. 3. Destarte, não
merece reforma a decisão agravada, porquanto a
jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o
militar temporário somente será reformado nos casos de
impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho,
nos termos do art. 111 , II , da Lei n. 6.880 /80. 4. A Corte
Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-
vencedor de minha relatoria, decidiu que a surdez unilateral
não possibilita aos seu portadores concorrer a vagas de
concursos públicos nas vagas destinadas aos portadores de
deficiência; assim, se esta Corte não admite sequer a
concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a
reforma no serviço militar, como pretende o agravante. (MS
18966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
2.10.2013, DJe 20.3.2014). Agravo regimental improvido.
Encontrado em: REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1390124 RS
2013/0185382-4 (STJ) Ministro HUMBERTO”
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=(S
TJ)E+REVALORA%C3%87%C3%83O+DA+PROVA
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Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração
da prova:
“Cerca de um ano após sua instalação, em junho de
1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma
terceira instância. O recurso especial, uma de suas
principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito
a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. ” O enunciado passou a ser largamente
aplicado pelos ministros na análise de variadas causas,
impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o
julgamento do mérito da questão. No entanto, os
magistrados observaram que há casos em que a
revaloração da prova ou de dados explicitamente
admitidos e delineados na decisão da qual se recorre
não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela
súmula. São diversos os recursos em que as partes
conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise
de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da
Súmula 7. Em precedente recente, julgado em dezembro
do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão
individual do ministro Marco Buzzi que debateu a
revaloração da prova. No recurso, uma transportadora
de São Paulo conseguiu o reconhecimento da
impossibilidade de uma seguradora acioná-la
regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em
decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178). A
seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à
Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7,
porque o ministro teria reexaminado a prova produzida
nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a
decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos
expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de
Justiça de São Paulo. O ministro esclareceu que o
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reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático
probatório mediante a análise detalhada de
documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre
outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar
mera questão de fato ou alegação de error facti in
judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, o
ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive
o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o
error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo
juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A
revaloração da prova constitui em atribuir o devido
valor jurídico a fato incontroverso sobejamente
reconhecido nas instâncias ordinárias, prática
francamente aceita em sede de recurso especial”,
ressaltou o ministro Buzzi. Dados admitidos Em 2005, a
Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova
ou de dados explicitamente admitidos e delineados no
decisório recorrido não implica o vedado reexame do
material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso,
os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O
ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi
o relator (REsp 683.702). Naquela hipótese, as
instâncias ordinárias condenaram um administrador
por ter deixado de recolher contribuições
previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a
absolvição por presunção de inocência, já que entendia
não haver prova suficiente de que estaria à frente da
empresa à época do delito. A Quinta Turma não
conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro
Fischer constatou que o tribunal de segunda instância
reconheceu de forma cabal, por documentos e
testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de
grau, que o administrador efetivamente, à época dos
fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-
gerente da empresa. Na ocasião, o ministro Fischer
teceu algumas considerações acerca da diferença entre
reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a
revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do
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tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode
negar às instâncias superiores a faculdade de examinar
se o direito à prova foi malferido ou se os juízes
negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto
é, “não é só em consequência do erro de direito que pode
haver má valoração da prova. Ela pode decorrer
também do arbítrio do magistrado ao negar-se a
admiti-la”. Livre convencimento Um dos precedentes
que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ
é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial
interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a
sentença que condenou um motorista por homicídio
culposo ao volante (REsp 184.156). Testemunhas foram
uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em
alta velocidade. Porém, como duas perícias de
universidades renomadas foram divergentes quanto à
velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram
a presunção de inocência para absolver o motorista no
julgamento de apelação. O relator do recurso no STJ,
ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate
ocorrido na segunda instância, para concluir que não se
poderia negar a prova testemunhal (admitida e
especificada em segundo grau) em “proveito de
especulações teóricas” para chegar a uma suposta
dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.
O relator destacou em seu voto que o princípio do livre
convencimento, que exige fundamentação concreta
vinculada à prova dos autos, não se confunde com o
princípio da convicção íntima. De acordo com o
ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do
magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a
prova dos autos, não se presta para basear uma
decisão. O princípio do livre convencimento, asseverou,
não afastou o magistrado do dever de decidir segundo
os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A
apreciação da prova não pode ser “imotivável e
incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o
ministro. E sempre que tais limites se mostrem
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violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.
Prova já delineada A Primeira Turma também já
considerou possível a revaloração da prova delineada
nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em
2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no
Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em
passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal
de Justiça de São Paulo para atender a recurso
interposto por uma contribuinte (REsp 734.541). O
debate foi sobre a prescindibilidade ou não da
existência de sintomas de câncer para que uma
servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da
mama esquerda em decorrência da doença, em 1984,
continuasse isenta do Imposto de Renda. O ministro
Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer
a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de
qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença.
Na decisão, a própria assistente técnica do município
de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances
de cura, após o período preconizado de
acompanhamento e tratamento, caso não surjam
recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser
considerado curado, desde que a doença não volte. De
acordo com o ministro, a revaloração da prova
delineada na decisão recorrida, suficiente para a
solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do
TJSP, em algumas passagens, reconheceu que a cura, em
doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e
mais: O que se pode dizer é que, no momento, em face,
de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da
doença.” Valor de indenização. Em 2009, ao julgar um
recurso, o então desembargador convocado Paulo
Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia
alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do
recurso especial para controlar o montante arbitrado
pela instância ordinária a título de dano moral (REsp
785.777). O objetivo era impedir o estabelecimento de
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uma indústria do dano moral Assim, destacava o
magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como
a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou
exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para
aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização
do abalo moral. “Não se tem dúvida de que esta Corte,
ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo
nesta situação, mergulha nas particularidades
soberanamente delineadas pela instância ordinária
para aferir a justiça da indenização (se ínfima,
equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da
técnica do recurso especial, consubstanciada, na
hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o
desembargador convocado.
Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em
julgamento que tratou de ação de reconhecimento de
tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros
entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7
emprestar, no julgamento do recurso especial,
significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão
da segunda instância (REsp 461.539). O relator,
ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é
ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão
negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.”
De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso
especial em momento algum negou os elementos fáticos
reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a
entendimento diverso, restabelecendo decisão de
primeiro grau. Processos relacionados: REsp 1036178,
REsp 683702, REsp 184156, REsp 734541, REsp 785777 e
REsp 461539 Fonte: Superior Tribunal de Justiça.”
http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noti
cias/sumula-7-como-o-stj-distingue-reexame-e
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A valoração da prova será permitida na esfera do
recurso especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar
determinada prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia apenas um
tipo de prova, quando a lei determina o meio de prova que deverá ser apreciado.
A avaliação da prova realizada pelo tribunal local, à luz
da persuasão racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior, sob pena de
transformá-lo em órgão de terceira instância.
Porém, revela-se possível, na via do especial, a análise
a respeito da valoração legal da prova apreciada pela decisão impugnada, tendo
como base, em abstrato, o valor jurídico da prova em contraste com preceito de
lei federal.
O recurso especial que se refira a fato não examinado
pela decisão invectivada, apesar de juntado aos autos, é inadmissível, porquanto
seria necessário a avaliação da prova não retratada no acórdão recorrido, a fim de
configurar a violação à legislação federal, o que é vedado pelo texto constitucional;
motivo pelo qual mostra-se correto o entendimento segundo o qual, a apreciação
dos fatos e provas é reservado exclusivamente à instância ordinária. De igual
razão, é inadmissível recurso especial que, para configurar a violação a lei federal,
seja necessário realizar o reexame da prova.
Já a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão
impugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta em
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confronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é uma
operação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica
a ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito, fatos estes
desconsiderados no despacho ora atacado.
O Douto presidente da corte Estadual prolatou em seu
decisum nesse ponto assim:
“No caso presente, entendo desnecessária a prova
pericial no sentido de que o veículo adulterado (fato
25) é o mesmo veículo ocultado (fato 24), até porque a
própria adulteração efetuada tornaria esta perícia
impossível ou no mínimo inconclusiva”.
Como se vê, o DD. Presidente em valoração subjetiva
emitiu juízo de valor em fator probante inclusive passível de pericia, que, aliás, de
resto já havia sido efetivada anteriormente e que restara INCONCLUSIVA. Assim
no ato ora agravado resta evidente que o decisório acabou valorando a prova
equivocadamente quando na realidade a prova técnica pericial que restara
INCONCLUSIVA foi no recurso valorada NEGATIVAMENTE em desfavor dos
Agravantes, razão que evidentemente leva a afetar esta Colenda Corte Superior.
2) CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA A LÍNEA “a” e “c” DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME DEMONSTRADO NO RESP
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Conforme a alínea “a”, e “c” do art. 105, III, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em grau de
recurso especial, a causa decidida que, “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-
lhes vigência” ou por divergência jurisprudencial. Tais dispositivos retratam a
finalidade de verificar a legalidade das decisões proferidas em última e única
instância.
O controle referido incide principalmente sobre a
fundamentação do decisum impugnado, ou seja, sobre a operação lógico-jurídica
promovida pelos julgadores na interpretação e na aplicação da lei federal, de
molde a permitir a uniformidade do direito federal pelos tribunais que integram a
federação.
Como se vê, os Agravantes fazem jus em ver seu
Recurso Especial apreciado, posto que apresentaram as razões legais e
jurisprudenciais que os levaram a afetar esta Corte Superior, bem como a decisão
de inadmissão seja reformada, no sentido de acolher o RECURSO ESPECIAL
conferindo-se lhe a melhor aplicação do direito conforme questionado no apelo
extremo e consequentemente aplicando-se o atual entendimento pátrio conforme
farta jurisprudência em especial os precedentes desta Colenda Corte Superior.
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado na INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL pelo eminente
Desembargador Vice Presidente do TJPR, devendo assim ser o AGRAVO acolhido
e convertido no RECURSO ESPECIAL que deverá ser admitido e PROVIDO para
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a finalidade de cassar o acórdão e a sentença monocrática ora guerreados, nos
exatos termos ora mencionados conforme farta previsão na legislação e na
jurisprudência, inclusive desta Corte Superior, que até mesmo de OFFICIO tem
corrigido inúmeras decisões no tocante a dosimetria da pena, até por força do
principio constitucional da individualização da pena, conforme se vê dos assentos
deste STJ versando sobre a matéria e que tem reformado inúmeras decisões das
mais variadas cortes pátrias do Brasil e situações similares, atraindo aqui também o
principio constitucional da isonomia no tocante a individualização das penas.
No caso dos autos constatamos novamente que o DD
Vice Presidente do TJPR ao inadmitir o RESp assim assentou quanto ao item 2. B:
2.b) Da transgressão ao artigo 59 do Código Penal: Nesse particular, discorreram os
recorrentes sobre a inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais das consequências do crime e dos
antecedentes do agente, quando da apreciação do fato nº 08.
Sustentaram, relativamente às consequências do crime que o fato de se ter
induzido o Detran a erro, não consta da descrição do fato 08 (oito), e, quanto aos
antecedentes do agente, aduziram que estes não podem ser confundidos com a
reincidência, bem como que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base.
Pois bem. O acórdão objurgado, ao analisar a circunstância judicial relativa às
consequências do crime, entendeu que "a motivação da sentença é idônea sobre o
fato da falsidade ter induzido o Detran a erro" (fl. 3092).
E, depreende-se do excerto transcrito que, dentro dos limites da discricionariedade
vinculada do julgador para a aplicação da reprimenda, o acórdão combatido se
encontra lastreado em elementos extraídos do caso concreto, e não em "conceitos
vagos e genéricos", repelidos pela Corte Superior (HC 368.214/PA, Rel. Ministra
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 22/02/2017).
Em relação à matéria, aliás, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. (...). DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.(...) VII
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena,
quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a
revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente
desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação
das circunstâncias judiciais. Na situação destes autos, verifico que o aumento da
pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes está idoneamente
fundamentado. Recurso especial desprovido. (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) -
Grifo nosso.
Desse modo, a admissibilidade do recurso, no ponto ora apreciado, encontra óbice
na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos recursos
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agora, no que tange à circunstância judicial dos antecedentes do agente,
pronunciou o Órgão Fracionário: Em relação aos antecedentes, existem nos autos
registros criminais com trânsito em julgado (fls. 2566-2577), o que é suficiente para
a definição do caráter negativo desta circunstância, conforme interpretação do
enunciado da súmula 444 do STJ. (...) Na segunda fase não foram aplicadas
circunstâncias legais atenuantes e/ou agravantes. Contudo o Ministério Público
requer a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, CP).
Conforme critérios legais, sistematizados pela dogmática penal e jurisprudência, a
reincidência significa a prática de novo crime depois de transitar em julgado a
sentença criminal condenatória anterior (art. 63, CP). Significa dizer que a
configuração da reincidência pressupõe (a) condenação pelo crime anterior, (b)
transito em julgado da condenação anterior, e ainda, (c) prática de novo crime após
transitar em julgado a condenação anterior.39 No caso em análise o trânsito em
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julgado das condenações registradas às fls. 2564-2573 é posterior à data do presente
crime, logo, não constitui reincidência. (fls. 3091v. e 3092v) - Grifo nosso.
Depreende-se o trecho colacionado que a Câmara Julgadora utilizou condenações
por crime anterior, transitadas em julgadas após o fato em análise, para valorar
negativamente a circunstância judicial dos antecedentes do agente.
E, conforme se infere do julgado a seguir, tal conclusão está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS
ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP. RECONHECIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime
anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica
a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social ou
personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base.
2. Havendo condenação com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito,
não há como afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, nos estritos
termos do art. 63 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 721.347/DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) - Grifo
nosso.
Portanto, também aqui deve incidir a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ora Excelências, da simples leitura no ponto se verifica
que o DD Presidente da Corte Estadual ao inadmitir o REsp o fez de forma
generalizada para todos os ora Agravantes, sem considerar a individualização da
situação de cada um, incorrendo em error in procedendo, senão vejamos:
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Insta dizer que somente o agravante Vicente possuiria
em tese algum antecedente, já que os documentos acostados aos autos comprovam
a inexistência de antecedente criminal em relação aos Recorrentes XXXX e
XXXXXX.
Como se vê o Nobre Presidente despachou de forma
idêntica aos três recorrentes, quando a fundamentação poderia se referir somente a
um dos acusados, nada justificando a negativa do recurso aos demais Recorrentes
XXXXXX e XXXXXX.
Nesse ponto a decisão de inadmissão do REsp é mesmo
NULA já que não atende ao comando constitucional da fundamentação das
decisões do Poder Judiciário e referida nulidade deve ser conhecida por esta
Colenda Corte com a respectiva conversão do agravo no REsp, mesmo porque a
decisão estadual estando nula compete agora ser conhecida até emsmo de ofício
por esta Corte.
IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, diante de todo o exposto e estando claro que a
decisão ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU e negou
vigência a dispositivo legal previsto na constituição federal, negativa de acesso
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ao justiça e negativa de prestação jurisdicional e decisão nula, razão esta que leva
a afetar esta Colenda Corte, na expectativa de que a decisão guerreada seja
reformada, em face da equivocada interpretação dada anteriormente em absoluta
afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem os Agravante ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Colenda Corte, com a
finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO para
reformar a decisão do Vice-Presidente e ao final que seja dado provimento ao
Recurso Especial aventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável
e salutar JUSTIÇA!
Nestes Termos, Espera Provimento.
XXXXXXXXXXX/XX, XX de março de 2018.
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