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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
X/X LTDA, ambos, devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, por seu
procurador (e em causa própria), vem respeitosamente ante a honrosa presença de
Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão monocrática proferido
nos autos da Execução de Título Extrajudicial supra, para nos termos do art. 522 e
seguintes do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”
Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
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em face das razões de fato e direito, consubstanciadas nas laudas subsequentes:
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: XXXXX X X X XXXXX XXXXX XXXX XX/X LTDA
Agravado: XXX XXX XXXXX XXXXXX
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000- 6ª Vara Cível do Foro
XXXXX XXXXX XXXXX
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
(1) – DA SINPOSE PROCESSUAL
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XXXXXX XXX XXXXXX, merece reforma o R.
Despacho prolatado pelo magistrado “a quo” em sede da execução supra,
sendo certo que o entendimento adotado laborou em error in iudicando,
quando reconhecendo a insatisfação dos ora agravantes (fl.397/407 e
431/445) quanto ao laudo acostado àqueles autos (fl. 327/372 e 415/417),
nomeou perito para realização de novo laudo de avaliação imobiliária e
fixou honorários provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
determinado ainda que os executados comprovem o depósito no prazo de
cinco dias, sob pena de preclusão e antecipando indeferimento de eventual
futuro pedido de dilação de prazo consoante destaque abaixo:
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Também em cumprimento ao disposto no artigo 525 do
CPC e seguintes, declara o patrono na forma da lei, à autenticidade de todos
os documentos em anexo mencionados neste petitório conforme descritas na
última página do presente recurso.
Eis a síntese narrada dos fatos.
(2) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
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O recurso, ora interposto, deve ser considerado como
tempestivo, porquanto os Agravantes foram intimados da decisão
interlocutória com a publicação no XXXXX no dia 00/00/0000; assim,
iniciando-se no dia seguinte o decênio legal previsto no Artigo n° 525 do CPC.
Portanto, à luz do que rege a CPC temos como
plenamente tempestivo o presente Agravo de Instrumento, quando
interposto nesta data de 00.00.0000, máxime porque o prazo final ocorreu em
00.00.0000 (Feriado de Carnaval) somente podendo ser protocolizado na
quarta feira de cinzas dia 00.00.0000, nos termos do PROVIMENTO CSM TJSP
Nº 2317/2015.
(3) – DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO
No que tange ao efeito suspensivo, mostra-se esse
importantíssimo para a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial
porque em caso de improvimento do efeito suspensivo ambos agravantes
poderão sofrer graves cerceamentos em seu direito de defesa, máxime
porque consoante se lê do R. Despacho fica patente que se no prazo de
CINCO DIAS (sem possibilidade de prorrogação ante o indeferimento
antecipado de dilação de prazo) os mesmos não comprovar o pagamento da
perícia, terão seu direito PRECLUSO conforme expresso no próprio despacho
ora guerreado.
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO
SUSPENSIVO ao r. despacho monocrático “a quo” assegurando-se a
suspensão daquele feito até que se julgue este agravo ou recurso dele
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decorrente, máxime porque evidente o periculum in mora e o fumus boni iuris
respectivamente demonstrados, posto que a continuidade daquele feito sem o
necessário efeito suspensivo, causarão danos irreparáveis aos ora
agravantes, dano este irreversível, porque na ausência do laudo haverá
prejuízo monetário enorme aos mesmos que já se encontram em situação de
falência em virtude da penhora da ampla maioria de seus bens em diversos
feitos de execução e cobranças.
Também há que ser sopesado em prol dos agravantes
a notória grave situação econômica nacional que atravessa o país em crise
depressiva que consequentemente tem afetado a situação econômica de
pessoas físicas e jurídicas. Assim há que se considerarem os seguintes
precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA 53/11 DO TJDFT. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Para a concessão do efeito
suspensivo é vital verificar se estão presentes os
elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e
incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade.
2. Sendo a perícia determinada de ofício pelo
magistrado, a responsabilidade pelo custeio recai
sobre o autor. De outra sorte, encontrando-se o autor
litigando sob o pálio da justiça gratuita, revela-se
necessário obediência à regra instituída na Portaria
Conjunta n. 53/11 deste E. TJDFT, por meio do qual,
a perícia será custeada por fundo próprio, suportado
pelo Estado. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-
DF - AGI: 20140020142150 - Relator: SILVA
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LEMOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 03/07/2015 . Pág.: 383).
Destarte, diante dos fatos que ora se apresenta, torna-
se iniludível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, o próximo
provimento judicial, encaminhará para liquidação da sentença e os danos não
terão como ser reparados aos ora agravantes.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente agravo tem por finalidade impedir que os Agravantes sejam
obrigados a arcar com o ônus probatório que deveria ser da parte adversa, o
que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é
garantia Constitucional que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que, conforme será
adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os termos do
r. despacho recorrido, o que acabaria representando uma afronta ao direito
pleiteado e aplicável a espécie.
Logo, Excelências, permanecendo incólume os
efeitos da decisão hostilizada, até o provimento final do presente recurso,
decerto, perecerá o direito dos Agravantes, o qual serão compelidos, antes
mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão guerreada,
mesmo contrária a legislação vigente, sob pena de sofrer as consequências
processuais.
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(4) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
Com PERMISSA VENIA, o r. despacho interlocutório
“a quo”, merece mesmo ser reformado máxime porque violou dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais conforme adiante restarão
demonstrados:
A)- DO PRAZO VENCIDO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO
Da análise dos autos verifica-se que o laudo pericial
de avaliação ocorreu em meados de março de 2013, constatando-se assim
que o mesmo se encontra com cerca de 3 (três) anos desde sua elaboração.
Assim na espécie há que se considerar que a
avaliação, na verdade, deve refletir o valor de mercado do bem, que não pode
ser suprido por meros índices de atualização monetária.
No caso, não se justifica o aproveitamento de
avaliação que, segundo afirmam os agravantes e mesmo o agravado (em
pedido pericial anterior), foi realizada no início de 2013, ou seja, há cerca de
três anos, porque o escopo da perícia é alcançar valor que bem represente o
mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a
evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação
inflacionária. Nesse sentido inclusive é o entendimento da 26ª Câmara desta
mais alta Corte Paulista, senão vejamos:
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"PENHORA - AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS -
REPETIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO
PROVIDO. Não se justifica o aproveitamento de
avaliação realizada há mais de três anos porque o
escopo da perícia é alcançar valor que bem
represente o mercado da região, sabendo-se de
antemão que em algumas delas a evolução desse
valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a
variação inflacionária". (TJ-SP - AI:
21288895020148260000 SP 2128889-
50.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli -
Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014).
Assim, evidente a necessidade da realização de nova
avaliação porquanto a anterior foi concluída há cerca de três anos, estando,
ao que tudo indica desatualizada, máxime considerando-se à oscilação do
mercado imobiliário nacional.
Se o valor do imóvel não sofreu nenhuma alteração,
somente a perícia poderá elucidar essa questão. O que não parece justo e
razoável é impedir a atualização do preço do imóvel sem possibilitar a prévia
manifestação por perícia judicial.
Essa medida serve para evitar o enriquecimento
ilícito tanto do exequente, quanto dos executados, prestigiando o princípio
da igualdade de tratamento das partes no processo (art. 125, inciso I, do
CPC).
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Confira-se, a propósito, entendimento já sufragado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A jurisprudência desta Corte assentou
entendimento de que o inc. II do art. 683, do CPC,
deve ser interpretado como se aludisse a alteração capaz
de alcançar tanto a redução quanto o aumento no valor
dos bens, ao fundamento de evitar-se o enriquecimento
ilícito tanto do exequente quanto do arrematante em
detrimento do executado, em homenagem aos princípios
da igualdade e da menor gravosidade para o réu." (STJ:
REsp. n° 39060/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira).
B)- DO ÔNUS E HONORÁRIOS DA PROVA PERICIAL
Data máxima vênia, o despacho “a quo” não ofereceu
a prestação jurisdicional adequada ao presente impasse, quando se constatou
a insurgência dos agravantes quanto ao laudo acostado aos autos (fl. 327/372
e 415/417), máxime, porque, impôs ônus financeiro à parte que já vem
sofrendo forte devassa patrimonial decorrente de inúmeras cobranças, títulos
protestados e ações de execuções diversas, quando da nomeação de perito
para realização de nova avaliação imobiliária e fixando os honorários
provisórios aviltantes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinando-se
ainda que os ora agravantes comprovem o depósito no prazo de cinco dias,
sob pena de preclusão e inclusive com antecipação de indeferimento de
eventual futuro pedido de dilação de prazo, contrariando disposições do
ordenamento jurídico pátrio.
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Indiscutível que após o pronunciamento judicial, que
determinou a intimação dos agravantes a custearem os honorários periciais
para liquidação da sentença, não houve recurso manejado pelos ora
agravantes, sendo esta sua oportunidade de fazê-lo através do presente
agravo.
Assim, permissa vênia, não deve ser mantido o
entendimento do D. Julgador, no sentido de que a verba referente aos
honorários periciais seja arcada pelos agravantes, posto que, esse é um ônus
da parte exequente - autora, que inclusive já teve laudo pericial acostado nos
autos há cerca de três anos atrás sobre o palio da justiça gratuita.
Ademais, a regra disposta no Estatuto Processual
Civil acerca da responsabilidade pela antecipação dos honorários do perito, a
qual se encontra, expressamente, prevista no artigo 33, do CPC, dita o
seguinte:
“Art. 33 Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito
será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas às partes
ou determinado de ofício pelo juiz.”
Assim, observa-se que o caso em análise se
enquadra, com perfeição, ao texto legal, ao passo que a r. decisão agravada,
data vênia, viola a disposição legal acima transcrita, reclamando, pois, pronta
reforma daquela por esta E. Câmara.
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Aplicável ainda ao presente caso o art. 19 do Código
de Processo Civil, que estabelece:
“Art. 19”. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos
que realizam ou requerem no processo, antecipando-
lhes o pagamento desde o início até sentença final; e
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do
direito declarado pela sentença.
§”2º Compete ao autor adiantar as despesas
relativas a atos, cuja realização o juiz determinar
de ofício ou a requerimento do Ministério
Público”.
Sobre o assunto esta E. TJMG decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - PROVA PERICIAL -
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO - NÃO
OCORRENCIA - HONORÁRIOS DO PERITO -
ÔNUS DO AUTOR. - A preclusão para produção de
prova pericial somente se opera perante as partes,
não perante o juízo, que pode determiná-la até
mesmo de ofício, conforme o art. 130 do CPC,
hipótese em que os honorários periciais serão
suportados pelo autor, nos termos do art. 19, §2º c/c
art. 33 do CPC. (TJMG - Processo:
1.0439.03.022060-2/001, Relator: Irmar Ferreira
Campos).
Assim, a incumbência de arcar com os custos para a
realização de prova pericial cabe ao Exequente, ora Agravado, nos termos do
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texto legal supracitado, uma vez que o caso em análise se enquadra, com
perfeição, ao texto legal.
Destarte, não há que subsistir os termos da r. decisão
agravada ante a flagrante violação dos direitos dos ora Agravantes alhures
mencionados.
C)- DO VALOR EXCESSIVO E AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não
sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e
tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho
sério do profissional especializado. Nesse sentido são os precedentes desta
Corte Paulista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO
ENTRE AS PARTES COM O FIM DE ISOLAR
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
PROMOVER RECUPERAÇÃO FLORESTAL, E
AINDA DEMARCAR, INSTITUIR E AVERBAR
RESERVA FLORESTAL LEGAL NOS IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DA AGRAVANTE PROVA
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PERICIAL PARA APURAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO TERMO FIRMADO
INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DO
PERITO PRECLUSÃO RECONHECIDA
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM
VALOR ELEVADO PRETENSÃO DE REDUÇÃO
ADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA TAL FIM. I- Nomeado o "expert"
de confiança do juízo em outubro de 2014 sem
impugnação da embargante no momento
processual adequado, bem como que a impugnação
acerca da qualificação técnica do profissional
nomeado não se coaduna com os elementos
contidos nos autos à luz do art. 145 do CPC,
impertinente a insurgência voltada à nomeação do
perito. II- A fixação dos honorários provisórios deve
ser feita com modicidade, não podendo o valor
estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem
onerar demasiadamente a parte, dificultando a
produção da prova, devendo o juízo fixar o valor
definitivo após a apresentação do trabalho.
Considerando-se que os honorários periciais foram
fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução
do valor arbitrado, ainda que não nos moldes
pretendidos pela agravante. Agravo de
Instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI:
Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000
e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
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20121107520158260000 SP 2012110-
75.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa - Data
de Julgamento: 16/04/2015, 2ª Câmara
Reservada ao Meio Ambiente, Data de
Publicação: 23/04/2015).
Verificando em sítios eletrônicos inclusive oficiais,
constata-se que os valores periciais devem ser de no máximo 0,50 % do valor
do imóvel (doc. em anexo) e nesse sentido também validado pelo
entendimento dessa própria Corte Paulista que reconheceu o valor de R$
5.000,00 para três imóveis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que
arbitrou honorários periciais definitivos em R$
5.000,00 para avaliação de preço de três imóveis
penhorados. Alegação que o valor é excessivo. [...]
(TJ-SP - AI: 4698564020108260000 SP 0469856-
40.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira
Data de Julgamento: 06/07/2011, 23ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2011).
Assim, o valor pericial em última análise deve ser
reduzido para cerca de R$ 1.800,00, seguindo proporcionalmente o
entendimento do julgado acima.
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Em última análise há que se reconhecer o direito dos
agravantes recolherem o pagamento ao final da liquidação da sentença.
Nesse sentido também é o precedente desta Corte:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –
Insurgência contra decisão que arbitrou
honorários periciais [...] Decisão que afirma serem
devidos pela agravante os honorários do perito
apenas no caso de sucumbência, ao final do
processo. (TJ-SP - AI: 22066598520158260000 SP
2206659-85.2015.8.26.0000, Relator: Renato
Rangel Desinano - Data de Julgamento:
11/11/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/11/2015).
Assim imperiosa a necessidade de no caso concreto
reconhecer o direito de que as eventuais custas periciais sejam recolhidas ao
final do processo de liquidação.
D)- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL E VIOLAÇÃO
DO DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA
Por fim observe-se que ao negar eventual futura
solicitação de dilação de prazo, o despacho guerreado cerceia previamente o
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direito a prestação jurisdicional e de acesso à justiça, implicando assim em
direta violação da garantia constitucional assegurada aos ora agravantes.
Nesse sentido resta também impugnado no ponto
destacado, ressaltando que se trata de um direito assegurado
constitucionalmente aos agravantes.
(5) – PREQUESTIONAMENTO
O despacho interlocutório contrariou e feriu diversos
dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente os princípios
constitucionais de ACESSO A JUSTIÇA, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE e o disposto nos artigos infraconstitucionais
mencionados anteriormente.
Neste contexto, ressalte-se ainda em
prequestionamento que num futuro julgamento deveria consagrar todas as
questões jurídicas suscitadas neste agravo com a sua base na legislação
constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido apreciada pelo
magistrado “a quo”.
Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a
defesa que entende o despacho interlocutório como tendo sido fundado em
interpretação que CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no § 2º
do artigo 19 e do artigo 33 do Código de Processo Civil, bem como
afrontou os princípios constitucionais do Artigo 5 º da CF, quais sejam,
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o direito de acesso à justiça, razoabilidade, igualdade e
proporcionalidade, que desde já ficam prequestionados à Corte.
(6) – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e resta claro que a
decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez,
CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal e constitucional,
razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o
DESPACHO MONOCRÁTICO seja reformado, em face da equivocada
interpretação que nos autos contra os ora agravantes em absoluta afronta aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte
Paulista, com a finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO LIMINAR
ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o efeito
suspensivo ao presente recurso, bem como para no mérito, reformar a
decisão “a quo” no sentido de determinar a para que seja .......... dos
agravantes, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar
JUSTIÇA!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também
Pelo que Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 00 de fevereiro de 0000.
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:
1. GR de custas e preparo;
2. Procuração do patrono;
3. Decisão interlocutória Liminar;
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OAB/SP 00.000
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4. Cópia da Decisão Interlocutória combatida;;
5. Certidão de intimação oficial da defesa;
6. Certidão de Publicação no Diário Oficial;
7. Cópia da procuração do advogado da parte agravada;
8. Outros;
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1062- Agravo de Instrumento II

  • 1. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXXX XXX XXXXX XXXX XXXXXXXX X/X LTDA, ambos, devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, por seu procurador (e em causa própria), vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão monocrática proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial supra, para nos termos do art. 522 e seguintes do CPC, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO “COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 2. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ em face das razões de fato e direito, consubstanciadas nas laudas subsequentes: MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: XXXXX X X X XXXXX XXXXX XXXX XX/X LTDA Agravado: XXX XXX XXXXX XXXXXX Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000- 6ª Vara Cível do Foro XXXXX XXXXX XXXXX EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA (1) – DA SINPOSE PROCESSUAL Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 3. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ XXXXXX XXX XXXXXX, merece reforma o R. Despacho prolatado pelo magistrado “a quo” em sede da execução supra, sendo certo que o entendimento adotado laborou em error in iudicando, quando reconhecendo a insatisfação dos ora agravantes (fl.397/407 e 431/445) quanto ao laudo acostado àqueles autos (fl. 327/372 e 415/417), nomeou perito para realização de novo laudo de avaliação imobiliária e fixou honorários provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinado ainda que os executados comprovem o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e antecipando indeferimento de eventual futuro pedido de dilação de prazo consoante destaque abaixo: Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 4. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ Também em cumprimento ao disposto no artigo 525 do CPC e seguintes, declara o patrono na forma da lei, à autenticidade de todos os documentos em anexo mencionados neste petitório conforme descritas na última página do presente recurso. Eis a síntese narrada dos fatos. (2) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 5. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ O recurso, ora interposto, deve ser considerado como tempestivo, porquanto os Agravantes foram intimados da decisão interlocutória com a publicação no XXXXX no dia 00/00/0000; assim, iniciando-se no dia seguinte o decênio legal previsto no Artigo n° 525 do CPC. Portanto, à luz do que rege a CPC temos como plenamente tempestivo o presente Agravo de Instrumento, quando interposto nesta data de 00.00.0000, máxime porque o prazo final ocorreu em 00.00.0000 (Feriado de Carnaval) somente podendo ser protocolizado na quarta feira de cinzas dia 00.00.0000, nos termos do PROVIMENTO CSM TJSP Nº 2317/2015. (3) – DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO No que tange ao efeito suspensivo, mostra-se esse importantíssimo para a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento do efeito suspensivo ambos agravantes poderão sofrer graves cerceamentos em seu direito de defesa, máxime porque consoante se lê do R. Despacho fica patente que se no prazo de CINCO DIAS (sem possibilidade de prorrogação ante o indeferimento antecipado de dilação de prazo) os mesmos não comprovar o pagamento da perícia, terão seu direito PRECLUSO conforme expresso no próprio despacho ora guerreado. Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao r. despacho monocrático “a quo” assegurando-se a suspensão daquele feito até que se julgue este agravo ou recurso dele Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 6. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ decorrente, máxime porque evidente o periculum in mora e o fumus boni iuris respectivamente demonstrados, posto que a continuidade daquele feito sem o necessário efeito suspensivo, causarão danos irreparáveis aos ora agravantes, dano este irreversível, porque na ausência do laudo haverá prejuízo monetário enorme aos mesmos que já se encontram em situação de falência em virtude da penhora da ampla maioria de seus bens em diversos feitos de execução e cobranças. Também há que ser sopesado em prol dos agravantes a notória grave situação econômica nacional que atravessa o país em crise depressiva que consequentemente tem afetado a situação econômica de pessoas físicas e jurídicas. Assim há que se considerarem os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA 53/11 DO TJDFT. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. Sendo a perícia determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o autor. De outra sorte, encontrando-se o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita, revela-se necessário obediência à regra instituída na Portaria Conjunta n. 53/11 deste E. TJDFT, por meio do qual, a perícia será custeada por fundo próprio, suportado pelo Estado. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ- DF - AGI: 20140020142150 - Relator: SILVA Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 7. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ LEMOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2015 . Pág.: 383). Destarte, diante dos fatos que ora se apresenta, torna- se iniludível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, o próximo provimento judicial, encaminhará para liquidação da sentença e os danos não terão como ser reparados aos ora agravantes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo tem por finalidade impedir que os Agravantes sejam obrigados a arcar com o ônus probatório que deveria ser da parte adversa, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que, conforme será adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os termos do r. despacho recorrido, o que acabaria representando uma afronta ao direito pleiteado e aplicável a espécie. Logo, Excelências, permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, até o provimento final do presente recurso, decerto, perecerá o direito dos Agravantes, o qual serão compelidos, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão guerreada, mesmo contrária a legislação vigente, sob pena de sofrer as consequências processuais. Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 8. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ (4) – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM Com PERMISSA VENIA, o r. despacho interlocutório “a quo”, merece mesmo ser reformado máxime porque violou dispositivos infraconstitucionais e constitucionais conforme adiante restarão demonstrados: A)- DO PRAZO VENCIDO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO Da análise dos autos verifica-se que o laudo pericial de avaliação ocorreu em meados de março de 2013, constatando-se assim que o mesmo se encontra com cerca de 3 (três) anos desde sua elaboração. Assim na espécie há que se considerar que a avaliação, na verdade, deve refletir o valor de mercado do bem, que não pode ser suprido por meros índices de atualização monetária. No caso, não se justifica o aproveitamento de avaliação que, segundo afirmam os agravantes e mesmo o agravado (em pedido pericial anterior), foi realizada no início de 2013, ou seja, há cerca de três anos, porque o escopo da perícia é alcançar valor que bem represente o mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação inflacionária. Nesse sentido inclusive é o entendimento da 26ª Câmara desta mais alta Corte Paulista, senão vejamos: Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 9. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ "PENHORA - AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - REPETIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Não se justifica o aproveitamento de avaliação realizada há mais de três anos porque o escopo da perícia é alcançar valor que bem represente o mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação inflacionária". (TJ-SP - AI: 21288895020148260000 SP 2128889- 50.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli - Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014). Assim, evidente a necessidade da realização de nova avaliação porquanto a anterior foi concluída há cerca de três anos, estando, ao que tudo indica desatualizada, máxime considerando-se à oscilação do mercado imobiliário nacional. Se o valor do imóvel não sofreu nenhuma alteração, somente a perícia poderá elucidar essa questão. O que não parece justo e razoável é impedir a atualização do preço do imóvel sem possibilitar a prévia manifestação por perícia judicial. Essa medida serve para evitar o enriquecimento ilícito tanto do exequente, quanto dos executados, prestigiando o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo (art. 125, inciso I, do CPC). Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 10. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ Confira-se, a propósito, entendimento já sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que o inc. II do art. 683, do CPC, deve ser interpretado como se aludisse a alteração capaz de alcançar tanto a redução quanto o aumento no valor dos bens, ao fundamento de evitar-se o enriquecimento ilícito tanto do exequente quanto do arrematante em detrimento do executado, em homenagem aos princípios da igualdade e da menor gravosidade para o réu." (STJ: REsp. n° 39060/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira). B)- DO ÔNUS E HONORÁRIOS DA PROVA PERICIAL Data máxima vênia, o despacho “a quo” não ofereceu a prestação jurisdicional adequada ao presente impasse, quando se constatou a insurgência dos agravantes quanto ao laudo acostado aos autos (fl. 327/372 e 415/417), máxime, porque, impôs ônus financeiro à parte que já vem sofrendo forte devassa patrimonial decorrente de inúmeras cobranças, títulos protestados e ações de execuções diversas, quando da nomeação de perito para realização de nova avaliação imobiliária e fixando os honorários provisórios aviltantes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinando-se ainda que os ora agravantes comprovem o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e inclusive com antecipação de indeferimento de eventual futuro pedido de dilação de prazo, contrariando disposições do ordenamento jurídico pátrio. Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 11. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ Indiscutível que após o pronunciamento judicial, que determinou a intimação dos agravantes a custearem os honorários periciais para liquidação da sentença, não houve recurso manejado pelos ora agravantes, sendo esta sua oportunidade de fazê-lo através do presente agravo. Assim, permissa vênia, não deve ser mantido o entendimento do D. Julgador, no sentido de que a verba referente aos honorários periciais seja arcada pelos agravantes, posto que, esse é um ônus da parte exequente - autora, que inclusive já teve laudo pericial acostado nos autos há cerca de três anos atrás sobre o palio da justiça gratuita. Ademais, a regra disposta no Estatuto Processual Civil acerca da responsabilidade pela antecipação dos honorários do perito, a qual se encontra, expressamente, prevista no artigo 33, do CPC, dita o seguinte: “Art. 33 Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas às partes ou determinado de ofício pelo juiz.” Assim, observa-se que o caso em análise se enquadra, com perfeição, ao texto legal, ao passo que a r. decisão agravada, data vênia, viola a disposição legal acima transcrita, reclamando, pois, pronta reforma daquela por esta E. Câmara. Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 12. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ Aplicável ainda ao presente caso o art. 19 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 19”. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando- lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. §”2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público”. Sobre o assunto esta E. TJMG decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO - NÃO OCORRENCIA - HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DO AUTOR. - A preclusão para produção de prova pericial somente se opera perante as partes, não perante o juízo, que pode determiná-la até mesmo de ofício, conforme o art. 130 do CPC, hipótese em que os honorários periciais serão suportados pelo autor, nos termos do art. 19, §2º c/c art. 33 do CPC. (TJMG - Processo: 1.0439.03.022060-2/001, Relator: Irmar Ferreira Campos). Assim, a incumbência de arcar com os custos para a realização de prova pericial cabe ao Exequente, ora Agravado, nos termos do Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 13. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ texto legal supracitado, uma vez que o caso em análise se enquadra, com perfeição, ao texto legal. Destarte, não há que subsistir os termos da r. decisão agravada ante a flagrante violação dos direitos dos ora Agravantes alhures mencionados. C)- DO VALOR EXCESSIVO E AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. Nesse sentido são os precedentes desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES COM O FIM DE ISOLAR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PROMOVER RECUPERAÇÃO FLORESTAL, E AINDA DEMARCAR, INSTITUIR E AVERBAR RESERVA FLORESTAL LEGAL NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE PROVA Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 14. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ PERICIAL PARA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO FIRMADO INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DO PERITO PRECLUSÃO RECONHECIDA HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR ELEVADO PRETENSÃO DE REDUÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FIM. I- Nomeado o "expert" de confiança do juízo em outubro de 2014 sem impugnação da embargante no momento processual adequado, bem como que a impugnação acerca da qualificação técnica do profissional nomeado não se coaduna com os elementos contidos nos autos à luz do art. 145 do CPC, impertinente a insurgência voltada à nomeação do perito. II- A fixação dos honorários provisórios deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valor definitivo após a apresentação do trabalho. Considerando-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, ainda que não nos moldes pretendidos pela agravante. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 15. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ 20121107520158260000 SP 2012110- 75.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa - Data de Julgamento: 16/04/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/04/2015). Verificando em sítios eletrônicos inclusive oficiais, constata-se que os valores periciais devem ser de no máximo 0,50 % do valor do imóvel (doc. em anexo) e nesse sentido também validado pelo entendimento dessa própria Corte Paulista que reconheceu o valor de R$ 5.000,00 para três imóveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que arbitrou honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 para avaliação de preço de três imóveis penhorados. Alegação que o valor é excessivo. [...] (TJ-SP - AI: 4698564020108260000 SP 0469856- 40.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira Data de Julgamento: 06/07/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2011). Assim, o valor pericial em última análise deve ser reduzido para cerca de R$ 1.800,00, seguindo proporcionalmente o entendimento do julgado acima. Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 16. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ Em última análise há que se reconhecer o direito dos agravantes recolherem o pagamento ao final da liquidação da sentença. Nesse sentido também é o precedente desta Corte: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Insurgência contra decisão que arbitrou honorários periciais [...] Decisão que afirma serem devidos pela agravante os honorários do perito apenas no caso de sucumbência, ao final do processo. (TJ-SP - AI: 22066598520158260000 SP 2206659-85.2015.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano - Data de Julgamento: 11/11/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2015). Assim imperiosa a necessidade de no caso concreto reconhecer o direito de que as eventuais custas periciais sejam recolhidas ao final do processo de liquidação. D)- DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA Por fim observe-se que ao negar eventual futura solicitação de dilação de prazo, o despacho guerreado cerceia previamente o Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 17. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ direito a prestação jurisdicional e de acesso à justiça, implicando assim em direta violação da garantia constitucional assegurada aos ora agravantes. Nesse sentido resta também impugnado no ponto destacado, ressaltando que se trata de um direito assegurado constitucionalmente aos agravantes. (5) – PREQUESTIONAMENTO O despacho interlocutório contrariou e feriu diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente os princípios constitucionais de ACESSO A JUSTIÇA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE e o disposto nos artigos infraconstitucionais mencionados anteriormente. Neste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que num futuro julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com a sua base na legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido apreciada pelo magistrado “a quo”. Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa que entende o despacho interlocutório como tendo sido fundado em interpretação que CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no § 2º do artigo 19 e do artigo 33 do Código de Processo Civil, bem como afrontou os princípios constitucionais do Artigo 5 º da CF, quais sejam, Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 18. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ o direito de acesso à justiça, razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, que desde já ficam prequestionados à Corte. (6) – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Destarte, diante de todo o exposto e resta claro que a decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal e constitucional, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o DESPACHO MONOCRÁTICO seja reformado, em face da equivocada interpretação que nos autos contra os ora agravantes em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados. Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte Paulista, com a finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO LIMINAR ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como para no mérito, reformar a decisão “a quo” no sentido de determinar a para que seja .......... dos agravantes, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA! “Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de Fazer”. John Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo/SP, 00 de fevereiro de 0000. Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP
  • 19. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor: 1. GR de custas e preparo; 2. Procuração do patrono; 3. Decisão interlocutória Liminar; Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP XXXXX XX XXXXX OAB/SP 00.000
  • 20. XXXX XX XXXX XXXXX Advocacia Digital Online __________________________________________________ 4. Cópia da Decisão Interlocutória combatida;; 5. Certidão de intimação oficial da defesa; 6. Certidão de Publicação no Diário Oficial; 7. Cópia da procuração do advogado da parte agravada; 8. Outros; Rua: xxxx 00, XXXXX XXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000 e-mail: xxxxx@hotmail.com.br – CEP - 00000-000 – São Paulo/SP