2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
Ação de Indenização Securitaria
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _
VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX-XX.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, nascido
em 23/01/1997, motorista, portador da Carteira de Identidade n° 0000000000000, expedida pelo
SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua ALTANEIRA, 266,
Barra do Ceará/CE, CEP XXX.XXX-XX, por meio de seu procurador XXXXX XXXXX, brasileiro,
XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo
000, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, vem, com o devido respeito ante à honrosa
presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
em face de XXXXX XXXXXX S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
00.000.000/0000- 00, com sede na Avenida Desembargador Moreira, 0000, Aldeota, Fortaleza CE, CEP:
00.000-001, e em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas:
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O promovente firmou um contrato com a Caixa Econômica Federal, no dia
28/10/2008, o Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com a opção de compra
de n° 000000000000, tendo por objeto o imóvel situado à Rua 01, XXXXX XXXX XXXX 000, Bloco “S”,
Aptº 102, na cidade XXXXXXX, no Estado do XXXXX, através do PAR – PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Adjeto ao mencionado negócio jurídico também foi firmado, da forma
estipulada na Cláusula Oitava do citado contrato, um seguro de vida prestamista, cujas condições
constam do contrato em anexo.
Nesse interim a parte autora se qualifica como mutuário do Sistema
Financeiro Habitacional na cidade de XXXXXX/XX, ante a contratação mencionada, adquirindo
conjuntamente e compulsoriamente o Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento
Residencial, seguro este que obriga a seguradora cobrir eventuais problemas no referido imóvel.
A parte promovente, conforme se depreende, assumiu o pagamento a
título de taxa de arredamento o valor de R$ 000,00 (XXX e XXXX e XXXX reais e XXXXX e XXXX
centavos), com vencimento da primeira parcela 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato.
Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar na possibilidade de
pagamento pontual e ao outro passo residir em sua moradia de modo convencional, seguro e feliz,
porém, com o passar dos anos a referida obra apresentou diversos problemas e vícios desde a sua
construção.
Os vícios acima mencionados com o passar dos anos foram se agravando
de modo completamente exacerbado, afastando assim o conforto, a tranquilidade e a paz do autor e de
sua família.
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Foram constatadas rachaduras de tamanhos variados e em locais
distintos nas paredes da residência, as coberturas do reboco passaram a se descolar e cair das paredes,
na forma de placas de cimento, demonstrado assim a péssima qualidade dos elementos empenhados
na obra.
Nesse diapasão, outros vícios foram encontrados, a umidade nas paredes
do imóvel se espalharam de maneira incontrolável surgindo assim inúmeras manchas de infiltração no
imóvel todo por falta da utilização de impermeabilizantes. Cumpre salientar que os fios de energia, não
são adequados a uma construção civil básica, no caso, deve se ater a todos os pontos primordiais para
entregar um imóvel de qualidade e bem-estar, conforme o pactuado.
Ademais, diversos materiais utilizados na obra são de qualidade inferiores,
ou seja, abaixo do necessário para promover uma construção de qualidade boa, como por exemplo ao
aplicar o cimento nas juntas entre os tijolos, fora aplicado pouca quantidade e assim comprometendo
todo esqueleto da obra, como sustentação e apoio das paredes, vale destacar que as madeira utilizadas
na obra, não foram devidamente tratadas nem cuidadas, ao ponto de perecer a cada dia, por conta das
intempéries.
Cumpre salientar que os vícios acima mencionados também começaram a
aparecer em outros prédios e blocos de apartamentos da região, que foram realizados pela mesma
construtora. Nesse caso todos os moradores descobriram que todos as falhas foram frutos de recalques
na fundação mal construídas e mal planejadas sem respeitar as normas vigentes da ABNT para a
construção.
Diante da péssima condição de moradia, a parte Autora residente do
imóvel passou de modo gradativo e de acordo com as suas condições financeiras promover pequenos
reparos para, no mínimo, residir de maneira mínima possível, porém, seus esforços empenhados para
reformar seu imóvel foi em vão, uma vez que, os estragos surgiram e surgem a cada dia de modo
incontrolável e constante.
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Sendo assim, não restou outro meio ao autor a não ser recorrer ao
Judiciário para reaver, na forma da lei, o seu direito a indenização dos que já foi devidamente gasto bem
como a perfeita restruturação da obra no imóvel em comento, como diversos outros moradores estão
fazendo no mesmo Conjunto Habitacional.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA
A demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente
feito, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do
seguro obrigatório.
O seguro habitacional constitui modalidade de seguro obrigatório criada
pelo Decreto Lei 73/66, que visa preservar os recursos públicos aplicados na construção dos imóveis
financiados pelo SFH e garantir uma moradia confiável para a maioria da população brasileira.
Ele é fortemente marcado pelo mutualismo, ou seja, nele as seguradoras
atuam como um grupo. Uma delas – denominada líder - formaliza as contratações, mas rateia prêmios e
riscos com as demais participantes do pool.
O exame dos sinistros e a quantificação das indenizações são confiados a
uma empresa “reguladora de sinistros” escolhida pelo grupo para, em âmbito nacional representá-las
perante os segurados.
A partir da aquisição dos imóveis os mutuários passam a contar com a
“Cobertura Compreensiva Especial da Apólice Habitacional”, na qual estão incluídas as garantias
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contra Danos Físicos nos Imóveis - objeto desta causa -, Morte e Invalidez Permanente e
Responsabilidade Civil do Construtor.
Há basicamente duas espécies de coberturas securitárias junto ao
Sistema Financeiro da Habitação, com a cobrança dos seguintes prêmios:
- MIP (morte e invalidez permanente): calculado ao início do contrato,
através de coeficientes fornecidos pela SUSEP e em face ao valor do financiamento, visando quitar o
saldo devedor do contrato quando da ocorrência dos eventos morte ou invalidez permanente consoante
se depreende da Cláusula 8 e 9 do Contrato em anexo.
- DFI (danos físicos no imóvel): calculado ao início do contrato, através de
coeficientes fornecidos pela SUSEP e em face ao valor de avaliação do imóvel adotado pelo Agente
Financeiro, com vias a repor o imóvel à condição anterior ao sinistro, quando da ocorrência dos eventos
descritos na apólice, que refletem danos no imóvel. Se o financiamento for para construção do imóvel,
durante a fase de construção o cálculo é realizado em função do valor de financiamento.
Há ainda o RCC (Responsabilidade Civil do Construtor), cobrado durante
a fase de construção, e o Seguro de Crédito, que não mais existe - mas estes não serão tratados aqui
na presente exordial.
Assim, a Seguradora que operar no âmbito do PMCMV, deve observar as
normas do programa, bem como, as determinações/orientações. Assim, é inegável que houve falha da
Seguradora no sentido de não ter verificado os vícios de construção existentes no imóvel, conforme
entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
SEGURO HABITACIONAL – SFH – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INÉPCIA
DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – INTERESSE DE AGIR
PRESENTE – LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR CARACTERIZADA NA
SUA CONDIÇÃO DE MUTUÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E
DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO
DO FCVS – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.000/14 QUE NÃO IMPORTA
MODIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA –
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PRELIMINARES AFASTADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -
RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA – FIM SOCIAL DO
CONTRATO – BOA FÉ-OBJETIVA – DEVER DA SEGURADORA DE
FISCALIZAR A OBRA - SENTENÇA CONDENATÓRIA –
INCONFORMISMO DA RÉ AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA.
RESULTADO: apelação desprovida. (TJ-SP - APL:
00001058520128260024 SP 0000105-85.2012.8.26.0024, Relator:
Alexandre Coelho - Data de Julgamento: 09/12/2015, 8ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO
HABITACIONAL - COMPETÊNCIA - INTERESSE DA CEF - AUSÊNCIA -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRESENÇA -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE -
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. - O Superior Tribunal de
Justiça firmou posicionamento no sentido de que "o ingresso da CEF na
lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar, documentalmente, o seu interesse jurídico", hipótese
que não se observa na espécie. - Esse interesse será demonstrado
mediante não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. - O
processo será recebido no estado em que este se encontrar e, no instante
em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior. - Aplica-se a prescrição ânua para o ajuizamento
de ação de cobrança do segurado contra a seguradora, iniciando-se
o referido prazo da data em que tiver ciência o segurado da
ocorrência do fato gerador do seu direito à indenização. - Recurso
provido em parte. Decisão reformada parcialmente. (TJ-MG - AI:
10702120241493002 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de
Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 30/05/2014).
SEGURO HABITACIONAL – SFH – VÍCIOS CONSTRUTIVOS –
NULIDADE DA CITAÇÃO – ALEGAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR –
IMPOSSIBILIDADE – FCVS – INTERESSE DA CEF – INEXISTÊNCIA –
APÓLICE DO RAMO 68 – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.000/14 QUE
NÃO IMPORTA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA
ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA
PARTICIPANTE DO "POOL DE EMPRESAS" DO SFH – INÉPCIA DA
INICIAL NÃO CONFIGURADA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE –
PRELIMINARES AFASTADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -
RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA – FIM SOCIAL DO
CONTRATO – BOA FÉ-OBJETIVA – DEVER DA SEGURADORA DE
FISCALIZAR A OBRA - SENTENÇA CONDENATÓRIA –
INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA. RESULTADO: apelação
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desprovida. (TJ-SP - APL: 00050034420128260024 SP 0005003-
44.2012.8.26.0024, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento:
21/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
22/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A
CEF. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC,
2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de
Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base
no art. 557, caput, é possível negar seguimento ao recurso, por decisão
monocrática do Relator. LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS
CESSIONÁRIOS. (TJ-RS - AI: 70044109502 RS, Relator: Gelson Rolim
Stocker - Data de Julgamento: 28/07/2011, Quinta Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2011).
Assim, resta claro a responsabilidade da demandada para responder
pelos eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não havendo que falar
em sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Sem maiores delongas é certo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA já definiu a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento e julgamento da
presente causa, tendo assim decidido recentemente:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICEPÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRASEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃOANTERIOR À MP 513/2010
CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da
MP 513/2010 (convertida na Lei12.409/2011) contra a seguradora,
buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na
qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de
Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do
qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e
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da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os
seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária,
prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios
de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de
apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente
passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o
resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente
assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de
comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a
respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68,
adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a
seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao
contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS,
existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na
forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da
única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo
vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico
da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração
acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas
para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os
efeitos do art. 543-C, do CPC. (STJ - EDcl no REsp: 1091363 SC
2008/0217715-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de
Julgamento: 09/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 28/11/2011).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AGRAVO
RETIDO DO IRB. 1.1. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO DE SUA ANÁLISE EM
APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AGRAVO RETIDO DA
SEGURADORA. 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
2.2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDOS RECHAÇADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL,
POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO. 2.3. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE OCASIONAM
DEFEITOS ESTRUTURAIS. CONSEQUÊNCIAS GRADUAIS E
PROGRESSIVAS. MARCO INICIAL IMPRECISO. 3. APELAÇÃO DA
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SEGURADORA. 3.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI
N. 8.078/1990. 3.2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE OCASIONAM
DEFEITOS ESTRUTURAIS. FLAGRANTE O DEVER DE INDENIZAR. 3.3.
APLICABILIDADE DO BDI (BENEFÍCIOS/BONIFICAÇÕES E DESPESAS
INDIRETAS) E DE ENCARGOS SOCIAIS SOBRE AS OBRAS
REALIZADAS. 3.4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 4. APELO DO
AUTOR. 4.1. MULTA DECENDIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA,
A FIM DE JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. 5.
AGRAVO RETIDO DO IRB NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO E
RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC
- AC: 20120595087 SC 2012.059508-7 (Acórdão), Relator: Raulino
Jacó Brüning - Data de Julgamento: 12/11/2014, Primeira Câmara de
Direito Civil Julgado).
Assim, resta ainda configurada a competência da Justiça Estadual, por
estar presente como demandada a Empresa Seguradora que figura no polo passivo da presente ação,
restando indiscutível a fixação da referida competência pelo Colendo STJ.
Afirma o autor, não possuir condições financeiras no momento de arcar
com o pagamento das custas judicial sem prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os
benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº. 1060/50.
O Requerente não tem como assumir as custas e despesas relativas ao
processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. A doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que
como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo
ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as
penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o
custeio do processo” (grifou-se)
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Por seu turno, o festejado processualista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das
atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus,
como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim,
`todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família’ (artigo 2º, parágrafo único, da Lei
1.060/50) (...)”(grifou-se)
Vislumbra-se, pois, que para o deferimento da gratuidade na justiça, não
se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que
equivale dizer, a impossibilidade de custear o processo, em razão de estado financeiro deficitário.
A condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício,
mormente quando evidenciada a impossibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis no momento para tanto,
valendo anotar, assim, que a existência de aparente condição privilegiada do Impugnado, consistente
em conceito profissional, prestígio social e proprietário de empresa, não afasta o direito ao invocado
benefício.
Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa
física, hipótese dos autos, basta a simples alegação de que não possui recursos suficientes para
suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Com base no disposto na Lei nº 1060/50, REQUER a Vossa Excelência a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente,
não possuir condições financeiras de arcar com as custas e taxas processuais.
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Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da presente peça exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento
antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova
documental já carreada aos autos e de resultado útil para o processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de longos
estudos e de doutrina de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na apresentação de teses
originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana como supra princípio constitucional da
Carta Democrática.
Ficará provado claramente que a assiste para a parte Autora retro, o
direito a ser indenizado de modo razoável, pelos danos sofridos e pelos desgastes decorrentes da obra
malfeita, uma vez que, a prestação securitária cobre todos e eventuais danos.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a SEGURADORA
promova de modo eficaz o pagamento da indenização coerente com os danos sofridos para
assim aliviar a parte Autora de prováveis transtornos e problemas por conta da má elaboração da
obra.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência
quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência
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de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela de urgência da realização
imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Araken de Assis, em sua obra "Aspectos Polêmicos da Antecipação de
Tutela", Ed. Revista dos Tribunais, p. 30, assevera que:
"a verossimilhança exigida no dispositivo se cinge ao juízo de
simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Isso significa que o juiz proverá com base em cognição sumária".
Assim, o juízo de verossimilhança reside num juízo de probabilidade,
resultante da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os
motivos favoráveis são superiores aos desfavoráveis, o juízo de probabilidade aumenta.
Nessa esteira, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu
monumental Código de Processo Civil Comentado, comentam:
"Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a redação dada
pela LEI 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a
antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que
presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser
concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de
execução, inclusive de obrigação de fazer. V. Coment. CPC 273, 461,
§ 3° e CDC 84, § 3° ." (3ª edição, revista e ampliada, Revista dos
Tribunais, 1997, p. 1.149).”
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o
deferimento da tutela de urgência encontram-se devidamente preenchidos.
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A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a situação
crítica que encontra o imóvel, bem como a inobservância de diversos princípios constitucionais
fundamentais além da inobservância de diversas normas legais ordinárias.
A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que
pode vir a causar mais prejuízos do que já causou.
O Autor, mesmo com todos os vícios e as poucas condições financeiras,
fez pequenas reformas no imóvel, e continua pagando em dia as prestações assumidas no contrato do
Programa PAR.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer a Autora, com fulcro no art. 300 do NCPC, o seu deferimento, inaudita altera parte.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em
prova preexistente, na hipótese destes autos, os comprovantes de pagamento e os boletos de cobrança
das taxas pagas anexada a exordial é capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança, uma vez
que é injusto uma empresa promover tais cobranças.
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A antecipação
de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da
‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a
‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o
não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do
direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A
Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
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“...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do
que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor”.
Diante destas circunstâncias jurídicas o Autor faz-se mister a concessão
da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, In,
Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm
apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em
possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois
os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder
discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das
liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples
conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito
vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se
a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'."
Por conseguinte, basta à presença dos dois pressupostos
supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja a Seguradora do contrato
entabulado compelida a promover os reparos emergenciais no referido imóvel, de modo antecipado, e
assim garantir a mínima moradia a parte Autora.
De outro modo, a correção dos danos emergenciais não acarretaria dano
nenhum às partes Ré, uma vez que, a parte autora promove fielmente os pagamentos do arrendamento
e assim comprova a sua plena intenção em manter sua moradia no local, tudo nos termos do contrato
firmado.
Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o
Requerente encontra-se passando por um enorme problema depois de firmar o contrato de Seguro,
frise-se, o que lhe trará sequelas irreparáveis, sobretudo no campo econômico e no campo financeiro e
também no campo emocional e espiritual, uma vez que teve que pleitear uma demanda para assim
solucionar o presente entrave.
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A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que, o requerido,
se vencedor na lide, não terá prejuízos, porque se figura como Seguradora do referido imóvel.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA, dignando-se
Vossa Excelência em ordenar que a Instituição financeira ative o seguro inserido no contrato de
modo compulsório, para avaliar o imóvel em questão e promover as reformas emergenciais de
estabilidade, energia e infiltrações, para que assim possa habitar de modo mínimo no imóvel em
questão.
Tratando-se o presente pedido de obrigação de fazer, necessário se faz a
configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o “periculum in mora” e o
“fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material,
reflete-se no fato de que, o Requerente, conforme entendimentos jurisprudenciais acima transcritos tem
o direito de ter garantido a sua moradia de maneira justa longe de qualquer frustação ou aborrecimento
que prejudique o seu viver, principalmente no caso em análise quando é cristalino que a obrigação
pactuada com a Seguradora foge dos termos contratados, uma vez que, o imóvel com o passar dos dias
apresentam diversos problemas estruturais por decorrência da má construção.
Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de um
direito a ser questionado, tendo em vista ser ilegal oferecer de modo compulsório o seguro no contrato,
e se eximir de manter em perfeito estado de vivencia o imóvel em que o Autor passaria a residir e que
reside, vez que indevida, conforme é amplamente demonstrado.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida a fim de evitar
danos maiores ao Autor que, inobstante em não ter nenhuma dívida com a Seguradora que compõe o
polo passivo deste processo, requerendo ainda seja determinado a prova pericial para apuração dos
vícios alegados, consoante exigência aferida na jurisprudência:
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“APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. Em se tratando de ação de cobrança de seguro
decorrente de alegados vícios construtivos ocorrentes em imóveis
adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação, é necessária a
realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia. Caso em
que a lide foi julgada antecipadamente, sem apreciação dos pedidos de
produção de prova pericial formulado pelas partes na contestação e
réplica. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença desconstituída.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DA RÉ, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA,
PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº
70055156913, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/07/2013) (TJ-RS - AC: 70055156913
RS, Relator: Isabel Dias Almeida - Data de Julgamento: 31/07/2013,
Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
05/08/2013)”
Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente demonstrado a
omissão da SEGURADORA em promover a perfeita perícia judicial da obra conforme pactuada em
questão que se encontra eivada de vícios que prejudicam a moradia do Autor.
Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que o Código
de Defesa do Consumidor em seu art. 2º define como consumidor, “toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviços”.
Fornecedor, consoante o mesmo diploma legal, é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto, de acordo com Lei Consumerista, é qualquer bem móvel ou
imóvel, material ou imaterial, enquanto serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
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mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das decorrentes das relações de caráter trabalhista. (CDC. art. 3, §§ 1ª e 2ª)
O CDC rege as relações de compra, inclusive as de adesão as entregas
de periódicos, pois são relações de consumo.
Apesar da clareza meridiana que o Código trata dessa questão, as
empresas deste ramo sempre procuraram pôr-se à margem das normas protetivas das relações de
consumo sob os mais diversos e estapafúrdios argumentos, afastando assim as normas que garante ao
consumidor sua defesa em seus direitos.
Portanto, a teor da doutrina e da jurisprudência mais abalizada, não há
dúvida de que as Instituições Financeiras e ou Seguradoras são fornecedoras de produtos e serviços,
sujeitando-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor devendo aqui ser aplicada ao
caso telado.
A imposição para que não paire dúvida sobre a irregularidade cometida
pelo requerido, mister a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, pois a
relação jurídica havida entre as partes está sujeita à tutela do CDC, e, portanto, impõe-se a inversão do
ônus da prova, devendo a emanada apresentar em juízo toda a documentação referente ao contrato e
acordo firmado entre as partes, especificando de forma detalhada o seguro contratado bem como ofertar
a melhor alterativa possível para solucionar o entrave do Autor e o imóvel arrendado, consoante
precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH -
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE LITIGA SOB O PÁLIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cabível o adiantamento
pela seguradora do valor dos honorários periciais, diante da
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hipossuficiência da parte autora que litiga sob o pálio da AJG. 2.
Honorários periciais mantidos. Valor que se revela justo e em
conformidade com a complexidade da perícia e com a natureza da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066701160,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias
Almeida, Julgado em 30/11/2015). (TJ-RS - AI: 70066701160 RS,
Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2015, Quinta
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
04/12/2015).”
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante
sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em
relação aos conhecimentos técnicos específicos da atividade do fornecedor.
Traduz-se, portanto, na fragilidade do consumidor, seja do ponto de vista
econômico ou cultural quanto ao conhecimento técnico relativo ao produto ou ao serviço, que o situa em
posição desigual ou desvantajosa em relação ao fornecedor, detentor do monopólio de informações
acerca dos componentes e características do seu produto ou serviço, que o situa em posição desigual
ou desvantajosa em relação ao fornecedor, detentor do monopólio de informações acerca dos
componentes e características do seu produto ou serviço, ao qual, diante de tal vantagem, se mostra
fácil ou menos difícil à produção da prova.
Desta forma, requer desde já que Vossa Excelência se digne em
determinar, no mandado de citação, a inversão do ônus da prova, por ser medida necessária e
para que se faça justiça.
Nesse contexto amplo e especifico o CDC, em seu artigo 51, IV, §1º, III,
reza que:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
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coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Conforme relatado inicialmente, a parte autora pagou para a
SEGURADORA diversas mensalidades, caracterizando-se uma despesa desnecessária, injustificada, e
que trouxe ao autor desvantagem exagerada, bem como problemas que não teve solução referente ao
imóvel e os vícios da obra mal realizada.
Portanto, como a parte demandante pagou diversas mensalidades do
contrato de arrendamento e do seguro compulsório, cabe à parte ré manter o referido imóvel de modo
perfeito para moradia, o que não é o caso desta exordial.
Assim, a parte autora deve ter o seu direito garantido para promover sua
moradia de modo mínimo.
A conduta da SEGURADORA é totalmente abusiva e feriu violentamente a
função social do contrato firmado, bem como do seguro contratado, pois não respeitou os princípios da
boa-fé objetiva e da equivalência material das partes.
Outrossim, REQUER seja determinado a coleta de prova pericial no
sentido de avaliar os danos causados no imóvel do Requerente e mesmo para que este juízo
possa determinar o quantum indenizatório aplicável à espécie.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a SEGURADORA
surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento
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Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial”, através de seguro compulsório obrigatório conforme
mencionado anteriormente.
Observa-se, portanto, que o imóvel em debate encontra-se vinculado ao
Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, cujo objetivo, segundo o art.
1º do citado diploma, consiste no "(...) atendimento da necessidade de moradia da população de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra", devendo, para tanto,
o arrendatário honrar o pagamento da respectiva taxa de arrendamento mensal, seguro e despesas
condominiais, sob pena de configuração de esbulho possessório autorizador da competente ação de
reintegração de posse pelo arrendador.
Diverso do programa vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
o arrendamento residencial mantém o devedor (arrendatário) como mero possuidor direto do imóvel,
cuja propriedade permanecerá com o credor (arrendador) até que aquele cumpra todas as obrigações
contratuais e faça a opção pela compra do bem (já que, tal como o arrendamento mercantil, é possível,
ainda, a renovação do contrato ou a restituição do bem ao credor ao término do prazo inicialmente
pactuado).
Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de
cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro - in casu,
o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender
ao programa instituído pela Lei 10.188/2001, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega,
aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia.
Não obstante ser a Caixa Econômica Federal a aplicar os recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios, contudo a
responsabilidade pelos vícios decorrentes deste empreendimento é da SEGURADORA que recebe
mensalidades para tanto e que tem o dever de fiscalizar e acompanhar o andamento da obra
exatamente para evitar os vícios tais quais ocorreram na espécie desses autos.
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A obrigação da SEGURADORA, é entregar o bem arrendado e garantir
que ele é idôneo e adequado aos fins a que se destina.
É evidente a responsabilidade da SEGURADORA já que, "no caso
concreto o imóvel tem vícios na sua construção, e ao que se percebem também os materiais
empregados na construção também não são adequados”. E a SEGURADORA, não procedeu as
fiscalizações necessárias para o cumprimento do contrato com a construtora responsável pelo
empreendimento. Portanto, inegável sua responsabilidade de reparar os danos sofridos pelo autor.
As indenizações pleiteadas pelo Autor se coadunam com o ordenamento
jurídico legal bem como os entendimentos majoritários, pois o dano é o efetivo prejuízo que lesiona um
interesse jurídico tutelado, ou seja, o patrimônio, causados por uma ação ou omissão do sujeito infrator,
neste caso a má construção e falhas da obra do qual a parte autora é segurada, cabe, portanto, a
seguradora promover todos os reparos da obra para assim garantir a mínima moradia a arrendatária.
Tratando-se de ação proposta com o objetivo de cobrar indenização
prevista em contrato de seguro com fundamento na ocorrência de vícios de construção, não há como
afastar a legitimidade passiva da seguradora do imóvel. (AgRg no Ag 0.000.000SC, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 00.00.00).
No presente caso, cabe sim à seguradora promover todas as pericias e as
reformas sem procurar por argumentos falhos se eximir de sua responsabilidade, uma vez que o seguro
foi contratado e a obra em questão está eivada de vícios.
Os requisitos necessários para a configuração do dano estão amplamente
demonstrados, pois, o dispositivo do artigo 186 do Código Civil reconhece formalmente e
expressamente a reparabilidade dos danos, in verbis:
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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Grifo nosso)
A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional
obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem
responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o
entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo
Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira
Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do
julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011.
Quanto à obrigação instituída esta se dá pelo resultado, portanto, a
atuação da seguradora não se limitaria a simples construção do empreendimento de qualquer modo,
sem se prevenir quanto aos materiais e qualidade da empreitada, a fim de ensejar uma moradia
razoável para com o consumidor e evitar dissabores e aborrecimentos.
Dessa forma, a responsabilidade da Seguradora é objetiva. Conforme se
depreende a leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. ”
É importante trazer o entendimento doutrinário do respeitável Pablo
Stolze Gagliano, in verbis:
“a possibilidade de ocorrência de danos, seja pela utilização
equivocada de técnicas inadequadas ao caso concreto ou
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simplesmente a omissão nos deveres de defesa dos interesses do
cliente, é um elemento concreto que não pode ser desprezado (Novo
Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil, Pág. 360, 2012, 10° Ed,
Editora Saraiva).” (Grifo nosso)
Assim, a conduta da Seguradora perpetrou um dano ao seu cliente, pois,
houve a ocorrência situacional que causou lesão ao patrimônio jurídico do Autor, através de uma
conduta omissiva por falta do cumprimento total do contrato entabulado e a ocorrência de diversos
vícios decorrentes da má construção bem como da utilização de materiais de péssima qualidade.
Nesse sentido, faz se mister trazer o entendimento deste E. Tribunal de
Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AO MUTUÁRIO E
SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CEF E UNIÃO
FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
IMPROVIDO.1 - No caso em comento, o cerne principal consiste em
verificar-se a competência em julgar a demanda securitária em tela. A
recorrida é empresa de seguro com personalidade jurídica de direito
privado, e além disso inexistem normas de competência que determinam
o foro dela para demandar perante a Justiça Federal 2 - Quanto à
existência de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, verifica-se
pela análise dos fólios qualquer manifestação desta Instituição Finaceira
Federal que indique o seu interesse para atuar no processo originário, o
que neste caso, levaria a remessa à Justiça Federal. 3 - No que tange a
alegativa da presença da Medida Provisória de n.º 633/13, é de bom
alvitre informar a recente manifestação do STJ, em decisão proferida pela
Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC,
de 14.02.2014, na qual é indeferido o pedido da seguradora para remessa
dos autos à Justiça Federal, indicando a inconstitucionalidade da
mencionada medida Provisória. 4 - Agravo Regimental conhecido e não
provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo
Regimental, negando-lhes provimento. Fortaleza, 6 de julho de 2015
Antônio Abelardo Benevides MoraesPresidente do Órgão
JulgadorDESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ
NETORelator (Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO;
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Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do
julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 06/07/2015; Outros números:
626654452014806000050001).”
Todavia, a atividade que acarrete um dano ou prejuízo traz em seu bojo, a
questão da responsabilidade. Portanto a responsabilidade se destina para restaurar o equilíbrio moral e
patrimonial provocado pela Seguradora ora mencionada, uma vez que o imóvel se encontra com vícios.
Nesse ponto, observa a Ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, in verbis:
“Não se pode olvidar que há, sem dúvida, certas profissões dotadas
de função social, daí serem obrigações legais, de modo que o
profissional responderá por elas tanto quanto pelas obrigações
assumidas contratualmente. São hipóteses em que coincidem as
duas responsabilidades, a contratual e a extracontratual, e o
profissional deverá observar as normas reguladoras de seu oficio,
umas vezes por força de contrato e outra, em virtude de lei. Mas,
como a responsabilidade (Apud Direito Civil Brasileiro Vol. 4, Pág.
342, 7° Ed, 2012 Editora Saraiva).” (Grifo nosso)
(10) – DO FORO COMPETENTE E DO JULGAMENTO
Com fulcro no artigo 355, I, do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto de julgamento antecipado da
lide, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos.
Os fatos aduzidos na inicial traduz situação atualmente objeto de longos
estudos e de doutrina adotada por diversos especialistas do Direito, precursores na apresentação de
teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana como supra princípio constitucional da
Carta Democrática, atribuindo o reconhecimento da obrigação da instituição financeira em elaborar de
forma correta a carta de anuência para que o autor possa promover a retirada do protesto em seu nome.
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Portanto, requer seja JULGADO ANTECIPADAMENTE, dignando-se V.
Excelência em ordenar que a CEF providencie imediatamente as reformas no imóvel, bem como a
devolução de R$ XXXXXXXXXXXXXXXX, valores esses retirados das poucas economias do autor para
realizar pequenas reformas, que deveriam ser feitas pela instituição.
(11) – DA EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS
A parte autora formulou pedido de indenização. Este pedido, todavia, é
cristalino e totalmente procedente, haja vista que em outros casos já foi decidido por sentença a
existência do dano e seguindo assim o mesmo desfecho.
Por fim, há que se falar em fixação da indenização seguindo-se o critério
em caráter punitivo-pedagógico, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro permite este tipo de
abordagem para fixação de indenização segundo o E. STJ é pertinente exigir a devida prova do dano, o
que consta nos presentes autos com base em todos os documentos juntados até então.
Por fim, ainda importa tratar da ocorrência de dano moral coletivo, o qual é
aferido a partir de algo efetivamente ocorrido, ou seja, a visão é de natureza retrospectiva. Assim, cabe
demonstrar inicialmente as condutas ilícitas praticadas pelas demandadas já citadas.
Neste sentido, verifica-se que ao entregarem ao consumidor imóvel com
graves vícios de construção, ocasionou a todos da sua família uma série de transtornos da mais variada
ordem, o que se agrava ainda mais tendo em vista a grande expectativa que a aquisição da casa própria
gera na vida de todos.
Além disso, a SEGURADORA, ao não verificar a ocorrência dos vícios em
questão, deve responder pelas consequências acarretadas, o que inclui também, como não poderia
deixar de serem, os danos de natureza moral.
A violação jurídica assume uma dimensão ampla, pois, transcende a
esfera de uns ou de alguns indivíduos. É inegável que a conduta da requerida atingiu a esfera do
indivíduo (comprador), que é beneficiário do PMCMV, o que ofende a moral dele e de sua família.
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Além disso, frisa-se que a requerida, ao concorrer para a entrega de
produto com vícios tão graves de construção, acabou por colocar em descrédito o próprio Programa
Minha Casa Minha Vida.
Neste sentido, afirma-se que a vítima da conduta ilícita das demandadas é
o consumidor, e ainda, os pretensos consumidores, que porventura, tiveram ciência de tais
irregularidades e desistiram ou sequer se interessaram pelo negócio. Lembrando ainda a exposição de
diversas pessoas a tal prática, consoante se depreende do art. 29 do CDC, que estabelece uma espécie
de conceito difuso de consumidor.
Neste sentido, entende-se que a requerida deve ser condenada por dano
moral ao pagamento de uma indenização de valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já que a entrega
dos imóveis em condições absolutamente impróprias à moradia abala a confiança do consumidor em
relação à segurança dos serviços oferecidos por esta, e ainda, ao Programa Minha Casa Minha vida,
bem como, quanto à garantia de moradia e também em relação ao Poder Público, que tem sua
reputação golpeada por ser considerado incapaz de garantir a aplicação da lei.
Assim, percebe-se que, na hipótese dos autos, há caracterizada a
incidência, motivo pelo qual este pedido também deverá ser julgado procedente, pelos mesmos
fundamentos, pois o descumprimento das cláusulas do contrato, bem como a obra completamente
eivada de vícios e nenhuma garantia de que a SEGURADORA cumpriu com o seu papel enseja a
reparação por danos extrapatrimoniais, bem como os enormes aborrecimentos que o Autor passa em ter
a sua moradia completamente repleta de problemas na construção.
EMÉRITO JULGADOR
Ex Positis, diante dos argumentos ofertados, das provas produzidas e dos
temas jurídicos acima mencionados, fácil é perceber que cabe ao autor ver o seu direito amplamente
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assegurado por força da sentença de primeiro grau. Mister asseverar, que o magistrado, de maneira
brilhante colocará fim ao litígio exarando sentença de forma a respeitar a legislação vigente.
Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente ação nos termos
em que se seguem e com estribos nas solidas razões supra, que Vossa Excelência se digne em:
a)- CONHECER E PROCESSAR a presente demanda como Ação de
Indenização Securitária em face da Requerida;
b)- o DEFERIMENTO dos benefícios da justiça gratuita, nos termos
do art. 98 e seguintes do NCPC/2015 para garantir assim o pleno
acesso à justiça;
c)- a DESIGNAÇÃO de audiência prévia de conciliação, nos termos
do art. 319, VII, do CPC/2015, caso entenda V. EXA extremamente ser
necessária;
d)- a CITAÇÃO válida da requerida por meio postal, nos termos do art.
246, inciso I, do CPC/2015, para que se defenda nos termos legais,
sob pena de revelia;
e)- liminarmente, a CONCESSÃO do pedido de tutela provisória de
urgência, a fim de determinar que a ré promova e pague as custas do
perito judicial, a fim de avaliar o bem imóvel em questão, a contar de
48 horas do recebimento da intimação;
f)- que a ré seja CONDENADA em indenizar a parte autora pelos
gastos;
g)- ao final, seja dado PROVIMENTO a presente ação, no intuito de
condenar o réu a promover a pericia e todas as reformas necessárias
no bem imóvel e garantir assim a mínima moradia a parte autora;
h)- Seja a parte requerida ao final CONDENADA em pagar a títulos de
indenização por dano moral, a quantia de R$ XX.XXX,XX (XXXX mil
reais), uma vez que está comprovado nos autos a evidência clara do
efeito danoso e a necessidade da devida reparação do dano;
i)- Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos formulados, a fim
de, confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a títulos de
indenização a XXXX na quantia determinada;
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j)- seja o réus condenados ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
lei, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento
oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários para a resolução do presente litigio bem
como seja determinada a inversão do ônus probatório, para que este recaia sobre o Réu, nos moldes
do previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tudo por se tratar de medida da mais
lídima e salutar JUSTIÇA!
Dá-se a causa o valor de R$ XX.000,00 (XXXX mil reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
.
XXXXXXX /XX, 00 de agosto de 2016.
XXXX XXXXX
OAB/CE 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do Contrato de Arrendamento Habitacional;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;