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2114 - Ação de Consignação de Pagamento Cc Tutela de Urgência - Atualizado No...
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO
DA 2ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE XXXXXXXXXXXXX DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX, já
devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe, vêm, por seu
procurador infra-assinado, inconformado com o Recurso de Apelação
interposto por XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXX, APRESENTAR
“CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO”
Em face da respeitável sentença prolatada pelo Magistrado da 2ª Vara Cível do
Foro Regional de XXXXXXXXX, e pelas razões que seguem em anexo.
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NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
Requer seja a presente contrarrazões recebidas e, uma
vez processada, julgado procedente todos os pedidos para ao final negar
seguimento ao Recurso de Apelação interposto.
Os Apelados informam o (s) nome (s) e endereço (s)
dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos
processuais (CPC, art. 1016, inc. IV):
DOS APELADOS: Dr. XXXXXXXXXXXXX, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 00.000, com
escritório profissional sito a Rua xxxxxxxxxx, 00, 8ª andar, conjunto 00,
xxxxxxxxxx, São Paulo, telefone (00) 0000-0000.
DOS APELANTES: Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de XXXXXXX, sob o nº.
XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX, Inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de XXXXXXXXXXXXXX, sob o nº. XXXXXXX, com escritório
profissional sito na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, n° XXXX,
XXXXXXXX, XXXXXXXXX/XX, telefone (XX) XXXXXXXXXXXX.
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DA TEMPESTIVIDADE
A presente contrarrazões deve ser considerada
como tempestiva. O patrono das partes Apeladas deram-se por intimados na
data de XX de junho de 2018, o que se constada pela certidão narrativa ora
carreada aos autos.
Frente ao prazo processual pertinente, temos
como tempestivo a presente Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
FORMAÇÃO DAS RAZÕES
A presente Contrarrazões ao Recurso de Apelação é
instruída com cópia integral dos documentos necessários ao julgamento do
recurso interposto, onde se declara como sendo autênticos e conferidos com os
originais, sob as penas da lei.
No mais que sejam observados todos os comandos
estabelecidos no art. 1010 e seguintes do CPC.
Nestes termos, Pede Provimento.
São Paulo, 00 de junho de 2018.
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX
OAB SP 000.000 OAB SP 000.000
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CONTRAMINUTA DE APELAÇÃO
Apelantes: XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Apelados: XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
A respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo não
merece retoques, adendos e muito menos ser modificada, uma vez que foi
aplicada com o mais notório conhecer jurídico e lídima justiça.
Passemos a análise do recurso interposto pela parte
Apelante em confronto com a prova produzida nos autos.
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DA SINOPSE PROCESSUAL
Cuidam os autos originários de Medida Cautelar de
Exibição de documentos, para que os Apelados apresentem os contratos de
venda e compra e cessão de direitos entre os Apelantes e entre a Sra
XXXXXXXXXXXXX e os Apelados.
Os Apelados foram citados, apresentando em juízo
toda a documentação requerida pelos apelados na presente Medida Cautelar de
Exibição de documentos. Após prolação da sentença os Apelantes aditaram a
inicial a fim de obter a Declaração de Rescisão dos Contratos de Cessão de
Direitos c/c Reintegração de Posse com Perdas e Danos.
Não obstante os Apelados tenham se posicionado
contra o M.D. Juízo julgou improcedente o pedido, nos termos da imagem
abaixo:
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Contra sentença, os Apelantes interpuseram
Embargos de Declaração questionando supostos equívocos da R. Sentença,
restando decidido nos seguintes termos, conforme imagem abaixo:
DATA MAXIMA VENIA, não merece reforma a
Sentença prolatada pelo magistrado “a quo” que julgou improcedente o pedido
nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrado em 10% (dez) por cento do valor atribuído a causa em vista das razões
de fato e direito consubstanciadas nas laudas subsequentes:
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DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DO DECISUM
Com PERMISSA VENIA, a r. Sentença prolatada
pelo juízo “a quo”, merece ser mantida máxime porque em nosso entendimento
açambarcou coerentemente todos os dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais conforme adiante restarão demonstrados.
DO MÉRITO
Tem-se que a controvérsia trazida pelo recurso das
partes autoras está em verificar se os Apelados são responsáveis por indenizar
pelo inadimplemento do contrato firmado entre os Apelantes e a Sra
XXXXXXXXX.
As partes autoras, ora apelantes, alegam que
firmaram com a Sra XXXXXXXXX contrato de gaveta, referente ao móvel
situado na Rua XXXXXXXXXXXX nº 0000, Conjunto Residencial XXXXXXXX,
Rua A, nº 000, no Bairro de XXXXXX, imóvel este financiado pela
XXXXXXXXXX, em que a Sra XXXXXXX tendo efetuado o pagamento da
entrada, se comprometeu em assumir o financiamento do imóvel em 112
parcelas vincendas, até maio de 2001.
Portanto, insurgem-se os APELANTES em face da r.
sentença de primeiro grau, pleiteando:
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Com a devida vênia, passa-se a rebater as
incognoscíveis razões do apelo.
Tendo em vista a enorme dificuldade de
compreensão das razões recursais, rebater-se-á, pontualmente os tópicos
apresentados, conforme abaixo:
Ora, é evidente que os Apelados não possuem
legitimidade passiva para figurar no presente processo, como muito bem
decidiu o juízo “a quo”:
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Como se depreende do acima exposto, não merece
ser reformada a sentença, porque os Apelados não firmaram nenhum contrato
com os Apelantes e sim, com a Sra xxxxxxxxxxxxx, e o contrato firmado com a
mesma foi devidamente cumprido.
Se os Apelantes foram vítimas de um imbróglio,
perpetrado pela Sra xxxxxxxxxxx, o que não foi devidamente comprovado nos
autos, dessa forma os Apelados não são responsáveis pelo inadimplemento
contratual alegado pelos Apelantes.
Nesse sentido também é entendimento dos nossos
Tribunais:
“TJ-DF - APL 0084012-60.2009.807.0001 - Data de
publicação: 31/01/2011 Ementa: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A
RESPONSABILIDADE A TERCEIRO ESTRANHO
À RELAÇÃOCONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - SEGUNDO O PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS CONTRATOS, O
CONTRATO VINCULA SOMENTE AQUELES QUE
PARTICIPARAM DO NEGÓCIO, NÃO PODENDO
SEUS EFEITOS, EM PRINCÍPIO, PREJUDICAR OU
APROVEITAR TERCEIROS. 2 – A
INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES
ASSUMIDAS PELA COMPRADORA ENSEJA A
PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA PELA
VENDEDORA, SENDO VEDADO ÀQUELA
IMPUTAR A TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO
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CONTRATUAL À RESPONSABILIDADE PELA
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. APELAÇÃO CÍVEL
DESPROVIDA.”
“TRF-2 - AMS 51753 RJ - 2002.51.01.021228-6 - Data
de publicação: 10/04/2008
Ementa: Mandado de Segurança Administrativo - Ato
Administrativo Concessão
de Uso de Espaço Público Serviço de Transporte de
Passageiros Terceiro Estranho à Relação Contratual 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra sentença que
julgou improcedente pedido de anulação de prorrogações
de contrato de concessão de uso de espaço público celebrado
entre os litisconsortes
passivos. 2. No caso dos autos, a relação de direito
material alegada tem como titulares a
XXXXXXXXXX e a impetrada XXXXXXXXX, sendo
a impetrante XXXXXXXXX apenas um terceiro
estranho àquela relação contratual. 3. Não há sequer
uma relação jurídica secundária entre a impetrante e
um dos impetrados que seja afetada no plano
jurídico pela relação de direito material afirmada,
eis que o contrato celebrado entre a autora e a
XXXXXXXXXXX, com o mesmo objeto mas sobre
área distinta, é autônomo e prevê, expressamente,
que não haverá exclusividade na exploração da
atividade. 4. Há interesse econômico por parte da
impetrante em eliminar um de seus concorrentes, porém o
mero interesse econômico não confere legitimidade à parte
para postular em Juízo. 5. Precedentes do Col. STJ (RESP
7832; MS 5488; ROMS 5944). 6. Apelação a que se nega
provimento.”
“TJ-MG - AC 10024101803732001 - Data de
publicação: 16/07/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - TERCEIRO
ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL -
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DECORAÇÃO PARA FESTA DE CASAMENTO -
DESCUMPRIMENTO - DANO MORAL
COMPROVADO. - Considerando que o contrato de
prestação de serviços foi firmado diretamente com a 2ª ré,
não há que se falar na legitimidade passiva de pessoa
jurídica estranha à relação jurídica. - Não há dúvidas de
que o autor experimentou imenso dissabor e
constrangimento, pois, no dia de seu casamento, viu a
festa de comemoração ser realizada no espaço mal decorado
pela ré. - É razoável e proporcional a fixação do valor da
reparação pelos danos morais em R$6.000,00, sendo
necessário lembrar que a indenização deve alcançar valor
tal que sirva de exemplo para o demandado, mas, por outro
lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor,
servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DECORAÇÃO - INADIMPLEMENTO PARCIAL -
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO
DESPROVIDO. - A jurisprudência, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça, tem ressaltado que o
ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a
compensação do verdadeiro dano moral, não de simples
dissabor ou decepção, decorrente de diminuto
inadimplemento contratual, não havendo proteção jurídica
para as suscetibilidades pessoais. - A existência de
pequenas imperfeições nos arranjos de flores utilizados na
decoração do casamento dos requerentes não constitui, por
si só, fato hábil a acarretar angustia ao homem médio,
muito menos dano à honra objetiva, ou seja, à imagem e ao
bom nome dos nubentes, sobretudo quando tais fatos não
são hábeis a comprometer o evento.”
“TJ-SP - APL 990092854739 - Data de publicação:
07/07/2010 - Ementa: CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
LOCATÁRIA AFIRMA TER AUTORIZAÇÃO DO
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NETO DA AUTORA PARA REALIZAR
BENFEITORIAS NO IMÓVEL E COMPENSAR
VALORES DO ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO
CONTRATUAL. FALTA DE LEGITIMIDADE.
PREVALÊNCIA DO "PACTO SUNT SERVANDA".
INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA 3a (TERCEIRA)
DA AVENÇA. APELO IMPROVIDO. A avença
preconizou que somente as obras que comprometessem a
segurança do imóvel é que teriam direito a retenção ou
indenização, de maneira que terceiro estranho à
relação contratual não tem legitimidade para
autorizar tal intento. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
EXIBIÇÃO DE RECIBOS QUE SUPOSTAMENTE
DEMONSTRAM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS
E DEMAIS ENCARGOS ORIUNDOS DA
LOCATÍCIA. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL QUE
NÃO DEMONSTRA EFETIVAMENTE OS TERMOS
DO ACORDO.CUMPRIMENTO PARCIAL E
DECLARADAMENTE COM MORA. APELO
IMPROVIDO. A apelante não cumpriu aos termos do
contrato, porquanto efetivar o pagamento parcial como fez
a ré, em verdade deixou de dar cumprimento àquilo
exatamente pactuado.”
Na hipótese, devem-se reputar verdadeiros os fatos
narrados pelos Apelados, vez que não há qualquer prova em sentido contrário
apresentada pelos Apelantes.
Portanto, no tocante a apelação manejada pelos
Apelantes, correta a sentença proferida pelo juízo a quo.
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Os Apelantes desejam em seu recurso rever decisão
de improcedência da ação, visando a condenação em danos morais, rescisão
contratual, reintegração de posse, indenização pelo uso do imóvel, bem como a
condenação dos Apelados em honorários de sucumbência.
Como exaustivamente já exposto, também não deve
ser acolhida as pretensões dos Apelantes, em virtude dos Apelados não terem
firmado nenhum contrato com os mesmos. Portanto, não podem ser
condenados a assumir obrigações ou inadimplências que não deram causa.
DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
O princípio da relatividade dos efeitos do contrato
tem como premissa que o contrato somente produz efeito em relação às partes
contratantes, isto é, àqueles que manifestaram sua vontade vinculando-os ao
seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Tem como objetivo a
satisfação das necessidades individuais.
Nesse sentido:
“TJ-MG - 2.0000.00.513862-5/000 - Data de
publicação: 18/08/2005 - Ementa: PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911 /69
- CONTRATO ENTRE DEVEDOR FIDUCIÁRIO E
ESTACIONAMENTO PARTICULAR NÃO
VINCULA CREDOR FIDUCIANTE -
INADIMPLEMENTO - RESPONSABILIDADE DA
AGRAVADA - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE
CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO. O não
pagamento das taxas do estacionamento, contratado pela
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agravada (devedora fiduciária), são de responsabilidade
dela, que firmou o contrato de depósito, e não do agravado
(credor fiduciário), aplicando-se o princípio da relatividade
dos contratos. Se o agravante não firmou tal contrato não
pode arcar com os ônus dele advindos, merecendo ser
provido o recurso.”
“TJ-DF - 0030107-96.2016.8.07.0001 - Data de
publicação: 23/01/2018 - Ementa: RESCISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ COMO
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCUPAÇÃO.
TERMO FIRMADO POR SÓCIO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA
JURÍDICA. DIFERENÇA DE VALORES
PRATICADOS PARA OUTROS CONDÔMINOS.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
1. O juiz, como destinatário final das provas, é quem
determinada a necessidade ou não de outros elementos
instrutórios para formação do seu convencimento, podendo
indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à
elucidação da lide. 2. Em razão do princípio da autonomia,
a alteração do quadro societário não interfere nas
obrigações contraídas pela pessoa jurídica. 3. O contrato
vincula tão somente as partes que firmam um
contrato, não podendo seus efeitos prejudicar ou
aproveitar terceiros, conforme princípio da
relatividade contratual. 4. Apelo conhecido para afastar
a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, não
provido. Sentença mantida.”
Assim como o contrato não vincula terceiros,
também não é permitida a interferência deles nas relações jurídicas pessoais
caso isso venha a causar prejuízo para alguma das partes contratantes.
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Portanto, o contrato firmado entre os Apelantes e a
Sra XXXXXXX somente produz efeitos entre eles. Os Apelados firmaram cessão
de direitos com a Sra XXXXXXXX, cumpriram todas suas obrigações
contratuais. Então não há o que se falar em rescisão de contrato, até mesmo
porque não existe nenhum contrato entre as partes.
DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS APELANTES
E ainda, os apelantes não provam os requisitos para
a procedência do pedido possessório, requisitos estes, previstos no NCPC:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na
ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de
reintegração.”
Conforme narrado acima, a sentença deve ser
mantida em todos os termos, por não terem os Apelantes, além de todos os
fatos acima expostos, comprovado o esbulho praticado pelos Apelados.
Ora, N. Desembargadores, sem a prova da existência
de contrato firmado entre as partes, a prova do inadimplemento do Apelado,
não há que se falar em esbulho da posse pelos apelantes, um dos requisitos
necessários para o êxito da demanda.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
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CEP. 00000-000 - Telefone: (00) 0000.0000
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Por derradeiro, os Recorrentes fogem às raias do
bom senso ao requerer reforma da respeitável sentença no que atine aos
honorários contratuais, requerendo que os Apelados sejam condenados a
restituir integralmente o valor de R$ 0.000,00 (xxxxxx mil e xxxxxxx reais) pago a
título de honorários advocatícios.
Mais uma vez, não merece sucesso tal assertiva, pois
quem procurou o Poder Judiciário para tentar obrigar os Apelados a adimplir o
disposto no contrato firmado entre a Sra XXXXXXXX foi a apelante, a qual, por
não obter sucesso, procura, de forma totalmente infundada, reverter à
condenação concernente aos honorários advocatícios contratuais.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais:
“TJ-SP - APL 0005684-43.2012.8.26.0564 - Data de
publicação: 22/05/2014 - Ementa: DESPESAS
CONDOMINIAIS COBRANÇA PARCIAL
PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE
PERDAS E DANOS INADMISSIBILIDADE -
REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO QUE SE DÁ
PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
DECISÃO QUE VEM NA LINHA DO
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIMENTO
RENDA DA RÉ QUE É COMPATÍVEL À
DECLARAÇÃO DE POBREZA - SENTENÇA
MANTIDA. Apelação improvida.”
“TJ-DF - APC 0014650-05.2013.8.07.0009 - Data de
publicação: 07/04/2014 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS
CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. VENDA DO
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IMÓVEL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS
CONDOMINIAIS. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS DO
CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.É LÍCITO AO
CREDOR COBRAR TAXAS DE CONDOMÍNIO EM
ATRASO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM
NOME DO QUAL CONSTA O REGISTRO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE, QUANDO
NÃO HOUVER, POR PARTE DO CONDOMÍNIO,
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO DA
UNIDADE IMOBILIÁRIA. 2. SENDO A
INCORPORADORA DETENTORA DE UNIDADE
AUTÔNOMA SITUADA NO ALUDIDO
CONDOMÍNIO, TORNA- SE OBRIGADA A
CONCORRER PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS
GERADAS PELA ENTIDADE CONDOMINIAL NA
ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E
FOMENTO DOS SERVIÇOS DESTINADOS A
TODOS OS CONDÔMINOS, NA FORMA
RESOLVIDA EM ASSEMBLÉIA. 3. É POSSÍVEL O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
PROVENIENTES DO AJUIZAMENTO A DEMANDA
SE DECORREM DA MORA DO DEVEDOR E SE
ENCONTRAM DEVIDAMENTE VINCULADAS AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS, PORQUANTO
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, SERIA
PERMITIR A CONSTITUIÇÃO DE VERDADEIRO
BIS IN IDEM COM OS
HONORÁRIOSDECORRENTES DA
SUCUMBÊNCIA, ALÉM DE AUTORIZAR QUE
CLIENTE E ADVOGADO CRIEM DÉBITO PARA
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CEP. 00000-000 - Telefone: (00) 0000.0000
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TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER
PARTICIPAÇÃO DESTE. 5. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
“TJ-SP - APL 0005684-43.2012.8.26.0564 - Data de
publicação: 22/05/2014 - Decisão: CONDENAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE
PERDAS E DANOS INADMISSIBILIDADE -
REMUNERAÇÃO... que se falar em condenação nos
honorários contratuais a título de perdas e danos. Por
outro lado, a renda... que: “Não há razão para condenação
do réu no pagamento de honorários advocatícios
decorrentes...”
“TJ-SP – APL 1043218-33.2015.8.26.0100 - Data de
publicação: 01/11/2017 - Ementa: APELAÇÃO –
"AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE
COBRANÇA" – Contrato de locação de imóvel, sendo os
apelantes locatários e o apelado locador – Inadimplência
dos apelantes no pagamento dos aluguéis e encargos
locatícios (IPTU) – Cobrança de multa contratual (03
aluguéis) - Citação com hora certa – Nomeação de
curadora especial aos réus, nos termos do artigo 72 , II , do
CPC - Sentença de procedência – Multa compensatória –
Não incidência – Condenação em honorários
contratuais e sucumbenciais – Duplicidade de
cobrança que deve ser afastada - Caracterização de
"bis in idem"- Acolhimento Sentença parcialmente
reformada - RECURSO PROVIDO.”
Destarte, tal alegação merece ser totalmente
desconsiderada por afrontar os mais comezinhos princípios do Direito
Processual do ordenamento jurídico pátrio.
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Ex positis, por medida de brevidade e economia
processual, os Recorridos desejam reportar-se na íntegra ao contido em sua
Peça Contestatória e demais petitórios apresentados requerendo a esta Colenda
Câmara Cível, haja por bem em manter a r. sentença recorrida para negar
provimento ao presente Recurso de Apelação.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e resta claro que a
sentença ora guerreada ao decidir da forma como o fez, DEVE SER MANTIDA
na integra e negar provimento ao Recurso de Apelação , razão esta que leva a
afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO cometido está em
consonância com o ordenamento jurídico, em face da equivocada interpretação
dos Apelantes.
Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a
finalidade de REQUERER seja NEGADO PROVIMENTO ao RECURSO DE
APELAÇÃO, bem como para no mérito, manter a sentença “a quo” no sentido
de julgar improcedentes dos pedidos, por se tratar de medida da mais lídima,
indispensável e salutar JUSTIÇA!
Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer. “J. F. Kennedy”.