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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-UF
Processo nº 00000000000000000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, e
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, todos já qualificados nos autos, vem respeitosamente ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, APRESENTAR
“MANIFESTAÇÃO”
nos autos da presente execução, máxime ainda em face das razões de direito adiante consubstanciadas:
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NOBRE MAGISTRADO:
BREVE RELATO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de execução de título extrajudicial com cessão de direitos aos
Srs. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde existente um saldo
remanescente a época de cerca de R$ R$ 2.207.221,51 (Dois milhões duzentos e sete mil duzentos
e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), (sem atualizações) conforme imagem do pedido do
próprio cedente – exequente, abaixo:
Assim para pagamento do referido débito foi cedido pelo credor
originário o valor de R$ R$ 2.207.221,51 (Dois milhões duzentos e sete mil duzentos e vinte e um
reais e cinquenta e um centavos), mais o imóvel de Matrícula n. 0000 do Registro de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXUF.
Ocorre que a despeito do débito no entendimento dos executados
estar devidamente pago, em que, ainda prossegue os exequentes na cobrança de supostas dívidas
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que ainda restariam a ser pagas pelos executados, criando assim uma situação de EXCESSO DE
EXECUÇÃO e mesmo de ONERSOSIDADE EXCESSIVA, máxime porque entende os executados que
a dívida nesses termos já se encontraria quitada.
Em que pese toda discussão travada no feito, CONTUDO, O MOTIVO
DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO É PORQUE A DEFESA DOS EXECUTADOS NÃO ESTÁ CONSEGUINDO
OBTER ACESSO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS FÍSICO, sendo que os autos foram digitalizados e se
encontram misturados com outra ação e consequentemente incompletos conforme cópia integral
dos dois volumes em anexo à presente manifestação para a COMPROVAÇÃO das alegações e assim
a defesa encontra-se sem saber o andamento do feito e NÃO PODENDO EXERCITAR A AMPLA
DEFESA E O CONTRADITÓRIO EM FAVOR DOS EXECUTADOS.
Eis a síntese dos fatos e processual narrada.
DA AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA
1- DOS ERROS DE DIGITALIZAÇÃO CARTORÁRIA
A Defensora dos executados por duas vezes se dirigiu ao cartório local e
solicitou expressamente vista dos autos para carga rápida visando a extração de cópias atualizadas da
presente execução em curso nesse juízo.
Foi informada que os autos teriam sido digitalizados e teria recebido a
numeração 0000000000000000000000/UF.
Diante da informação buscou acesso aos autos e os baixou para a efetiva
análise-consulta e exercício da defesa em prol dos executados.
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Ao verificar os dois volumes baixados, se deparou com uma mistura de
processos em que se vê que foi digitalizado equivocadamente a Ação Anulatória (que possui dígito final
000-0) sob a seguinte numeração:
UF-000000000000000000000_PARTE_1 - 000-0
UF-000000000000000000000_PARTE_2 - 000-0.
Como se observa, verifica que o cartório digitalizou a ação anulatória de n.
00000000000000000000, conjuntamente com a ação de execução n. 000000000000000000 - CNJ
000000000000000000000, colocando assim ambos os processos nos dois volumes ora em anexo para
conferência e comprovação das alegações dessa Defesa.
No caso a Defensora fez a efetiva leitura de ambos os volumes e observou
que o volume um começa com a ação anulatória de n. 00000000000000000000 que vai das fls. 1 a 27
do arquivo PDF do processo. Após isso, abruptamente começa a digitalização da execução de n.
0000000000000000000000, que vai das fls. 02(rubricada) ou 28 do PDF à 1236 (rubricada) ou 1553 do
PDF.
Prossegue no volume dois das fls. 1 até 110 do arquivo PDF com o término
abrupto da execução, passando a seguir das fls. 111 do arquivo PDF novamente para a AÇÃO
ANULATÓRIA também em curso nesse r. juízo.
Insta dizer que os autos foram baixados por duas vezes e solicitado
informações junto ao cartório igualmente por duas vezes acerca da situação e toda informação recebida
foi que os autos foram assim digitalizados e nada mais.
Ocorre que a referida digitalização incorreu em erros graves, pois misturou
dois processos distintos e no caso da ação de execução, o feito ficou limitado no tempo até o início de
xxxxxxxxxxxxxxx de 0000(última referência de data anotada as fls. 106 no pedido do exequente-cedente
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Logo, a partir dessa data NÃO consta mais nenhum andamento processual
da referida execução em questão, consequentemente NÃO tendo a defesa nem os executados ciência
das informações da tramitação processual, e efetivamente não tendo como participarem ativamente
do processo, bem como de exercer seus direitos a ampla defesa, informação e contraditório legal.
Destarte a situação de erro de digitalização cartorária está trazendo
efetivo e monstruoso prejuízo aos executados e a sua defesa, pois não sabem como encontra-se o
referido processo, e muito menos tem como exercer a defesa, o que causa NULIDADE de todos os atos
a partir da digitalização do processo.
O STF já firmou entendimento no sentido de que erro de digitalização
cartorária não pode prejudicar as partes: Falha na digitalização de processo pelo tribunal não pode
prejudicar a parte. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou o
trânsito em julgado de decisão. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a parte não poderia ser
prejudicada por deficiência de algum documento copiado pela secretaria. “Mais do que isso,
providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, cumpre ter-se como superado o
problema”, ressaltou. (HC. 114.456). Nesse sentido são os precedentes dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DIGITALIZAÇÃO
INCOMPLETA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MUITAS PEÇAS QUE ESTAVAM
NO PROCESSO FÍSICO E QUE NÃO VIERAM AO FEITO DIGITAL. INEQUÍVOCO
PREJUÍZO À DEFESA.NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DAS PEÇAS
PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12037095 PR 1203709-5 (Acórdão), Relator:
Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento:
13/08/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1413 15/09/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA INCOMPLETA DO DESPACHO
AGRAVADO. ERRO MATERIAL NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO.
DEMONSTRAÇÃO. TRASLADO REGULAR DO DESPACHO AGRAVADO NOS
AUTOS DO PROCESSO FÍSICO COMPROVADO MEDIANTE NOVA
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO TRT DE ORIGEM, POR
DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. Embargos de declaração a que se dá
provimento , com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo, em
virtude da demonstração de erro material na digitalização do processo
físico, mediante nova digitalização dos autos no âmbito do TRT de origem.
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(...) Constata-se que, a despeito do que foi decidido pela 2ª Turma desta
Corte, o agravante, mediante requerimento a este juízo, de determinar a
abertura de diligência no TRT de origem, para que aquela Corte procedesse
à verificação da digitalização dos autos físicos com o objetivo de verificar
a regularidade do traslado do despacho agravado, logrou êxito na
demonstração de que a peça de traslado obrigatório se encontra nos autos
físicos em sua integralidade, não havendo falar na indigitada deficiência
de traslado. A justificativa para a abertura de diligência ao TRT de origem
para verificar eventual equívoco na digitalização dos autos deu-se em
razão de encontrarem-se incompletas também as páginas referentes à
petição do agravo de instrumento, peça que não se encontra nos autos em
cópia, mas sim a petição original. (...). (TST - ED: 1469402220065010049,
Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2012, 2ª
Turma, Data de Publicação: 05/10/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO ILEGÍVEL. ERRO DE
DIGITALIZAÇÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO OFERECER CONTRARRAZÕES SEM ACESSO AO INTEIRO TEOR DAS
RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO
EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Se o documento
está ilegível por falha na digitalização, é certo que o ônus não pode ser
imposto à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada
a irregularidade decorrente do processo de digitalização do recurso de
apelação interposto por um dos réus, imprescindível a redigitalização de
tal peça ¿ mediante apresentação de cópia legível pelo recorrente - em
atenção à garantia do contraditório, da plenitude do direito de defesa, da
isonomia processual e da bilateralidade dos atos processuais, todas
consagradas na Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento,
com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para
determinar a apresentação de cópia legível do recurso a fim de que seja
feita nova digitalização, devendo, após tal providência, ser aberta nova
vista ao apelado.
(TJ-RJ - AI: 00595255420138190000 RIO DE JANEIRO CENTRAL DE
ASSESSORAMENTO FAZENDARIO, Relator: CESAR FELIPE CURY, Data de
Julgamento: 04/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 06/11/2013).
Logo, como se vê, o erro de digitalização cartorária pode causar prejuízos
à defesa da parte e no caso concreto, o prejuízo existe na medida em que os executados não consegue
ter acesso às informações do curso processual e sequer sabem a marcha processual, consequentemente
sendo impedidos de exercer a ampla defesa.
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Assim vem a defesa REQUERER a nulidade do processo a partir da data da
digitalização equivocada, bem como seja lhe aberto vista a partir da nova digitalização correta para que
possa se inteirar da situação processual e consequente se manifestar ou não em exercício da defesa dos
executados.
Outrossim, caso não seja o entendimento de Sua Excelência pela
NULIDADE REQUER então seja o feito SUSPENSO provisoriamente até que seja efetivada a regularização
do processo digitalizado na íntegra e que consequentemente após a providência seja a defesa INTIMADA
para vistas aos autos para obter o acesso ao mesmo afim de analisar a situação do andamento do
processo, por ser medida de direito e assegurada constitucionalmente aos executados e a defensora
oficiante.
2- DO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPEDIMENTO A INFORMAÇÃO
E CONTRADITÓRIO
Ressalte-se que no caso concreto os executados, bem como sua
defensora, ambos estão sem acesso a informação do tramite processual da referida ação de execução
em curso nesse juízo, bem como tolhidos de exercer quaisquer defesa em favor deles.
Nesse sentido os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – AUSENTE PROVA FUNDAMENTAL – COMPROVANTE DA
INSCRIÇÃO NO SERASA NÃO DIGITALIZADA DEVIDAMENTE – NEGADA
CONFERÊNCIA PELO JUIZ A QUO – AUTOS FÍSICOS DESARQUIVADOS PARA
CONFERÊNCIA NO TJ – ERRO NA DIGITALIZAÇÃO CONFIRMADO –
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA –
RECURSO PROVIDO.
A verificação da validação da digitalização dos autos físicos para que fosse
esclarecida a dúvida sobre o alegado, poderia ser feita a qualquer tempo,
considerando ainda que no caso de dúvidas quanto à correta digitalização
dos autos físicos digitalizados, deveria ser solicitados os autos físicos para
o procedimento de validação e certificação (A validação é procedimento
meramente administrativo de conferência), pois sanar as irregularidades
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acometidas pelo cartório, se esse for o caso, é uma função e dever do
Servidor e Magistrado, esclarecer o fato.
CONFIGURA-SE CERCEAMENTO DE DEFESA COM OFENSA AO ART. 5º, LV DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO SE CRIA ÓBICE À PARTE AO ACESSO AOS
MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, SENDO CERTO QUE NO TOCANTE A
PROVA, O MESMO FOI CARACTERIZADO PELA NEGATIVA DO JUIZ EM
CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO ERRO NA
DIGITALIZAÇÃO A QUAL ERA NECESSÁRIA À CONSECUÇÃO DO FEITO. Na
hipótese, o indeferimento da prova que objetivava o nexo causal e a
extensão do dano alegado pelos autores, cerceou-lhe o direito de fato e o
seu influir no julgamento da lide, uma vez que o indeferimento tornou
prejudicial aos autores o deslinde da questão. (TJ-MS - AC:
00515946020118120001 MS 0051594-60.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 07/08/2015).
FURQUIM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO COM RELAÇÃO A UM CHEQUE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENDOSSO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DO VERSO DA CÁRTULA.
FALHA OCORRIDA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. INCUMBÊNCIA DO
CARTÓRIO. FALHA DA SERVENTIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EVIDENTE
PREJUÍZO DO EMBARGADO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O
CARTÓRIO PROVIDENCIE A DIGITALIZAÇÃO DO VERSO DOS CHEQUES PARA
A CORRETA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Sentença anulada de ofício. Recurso de
apelação prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015176-63.2017.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J.
11.04.2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
DE COMPETÊNCIA DECLINADA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NULIDADE - OCORRÊNCIA - ERRO CARTORÁRIO
- FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO PELO DISTRIBUIDOR - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a distribuição do feito foi
realizada pelo respectivo setor do Poder Judiciário, o qual por lapso não
realizou a digitalização de algumas páginas dos autos da reclamatória
trabalhista de competência declinada, dentre as quais se inclui a
procuração do causídico.
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2. O ERRO CARTORÁRIO, PORTANTO, NÃO DEVE PREJUDICAR O APELANTE,
MOSTRANDO-SE VICIADA A SENTENÇA DE PISO, AO PASSO QUE A
ANULAÇÃO DESTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
(TJ-RR - AC: 0010127013125, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de
Publicação: DJe 19/12/2014)
Destarte, consequentemente em face de todo os exposto, espera-se digne
Vossa Excelência em reconhecer a existência do CERCEAMENTO DEFENSIVO evidenciado nessa
manifestação, acolhendo assim a presente manifestação primeiramente para declarar a NULIDADE dos
atos a partir da digitalização do processo incompleto, ou alternativamente, a SUSPENSÃO PROVISÓRIA
da execução, até que o feito seja devidamente saneado-regularizado e consequentemente aberta vistas
a defesa para a manifestação em exercício a defesa dos ora executados, tudo por ser medida de direito
e justiça.
DO PEDIDO FINAL
Em virtude do exposto, vem os Executados requerem seja acolhida a
presente manifestação, bem como seja DADO PROVIMENTO ao quanto requerido, máxime para declarar
a NULIDADE DO PROCESSO NOS TERNOS AVENTADOS OU A SUSPENSÃO PROVISORIA ATÉ A
REGULARIZAÇÃO DO FEITO, por absoluto imperativo de direito e da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXX/UF, 00 de setembro de 2022.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX XXXXX

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2122 - REPLICA - Atualizado Novo CPC
 

MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx

  • 1. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-UF Processo nº 00000000000000000000000000000000 XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, todos já qualificados nos autos, vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, APRESENTAR “MANIFESTAÇÃO” nos autos da presente execução, máxime ainda em face das razões de direito adiante consubstanciadas:
  • 2. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 2 NOBRE MAGISTRADO: BREVE RELATO FÁTICO-PROCESSUAL Trata-se de execução de título extrajudicial com cessão de direitos aos Srs. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde existente um saldo remanescente a época de cerca de R$ R$ 2.207.221,51 (Dois milhões duzentos e sete mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), (sem atualizações) conforme imagem do pedido do próprio cedente – exequente, abaixo: Assim para pagamento do referido débito foi cedido pelo credor originário o valor de R$ R$ 2.207.221,51 (Dois milhões duzentos e sete mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), mais o imóvel de Matrícula n. 0000 do Registro de XXXXXXXXXXXXXXXXXXUF. Ocorre que a despeito do débito no entendimento dos executados estar devidamente pago, em que, ainda prossegue os exequentes na cobrança de supostas dívidas
  • 3. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 3 que ainda restariam a ser pagas pelos executados, criando assim uma situação de EXCESSO DE EXECUÇÃO e mesmo de ONERSOSIDADE EXCESSIVA, máxime porque entende os executados que a dívida nesses termos já se encontraria quitada. Em que pese toda discussão travada no feito, CONTUDO, O MOTIVO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO É PORQUE A DEFESA DOS EXECUTADOS NÃO ESTÁ CONSEGUINDO OBTER ACESSO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS FÍSICO, sendo que os autos foram digitalizados e se encontram misturados com outra ação e consequentemente incompletos conforme cópia integral dos dois volumes em anexo à presente manifestação para a COMPROVAÇÃO das alegações e assim a defesa encontra-se sem saber o andamento do feito e NÃO PODENDO EXERCITAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. Eis a síntese dos fatos e processual narrada. DA AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA 1- DOS ERROS DE DIGITALIZAÇÃO CARTORÁRIA A Defensora dos executados por duas vezes se dirigiu ao cartório local e solicitou expressamente vista dos autos para carga rápida visando a extração de cópias atualizadas da presente execução em curso nesse juízo. Foi informada que os autos teriam sido digitalizados e teria recebido a numeração 0000000000000000000000/UF. Diante da informação buscou acesso aos autos e os baixou para a efetiva análise-consulta e exercício da defesa em prol dos executados.
  • 4. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 4 Ao verificar os dois volumes baixados, se deparou com uma mistura de processos em que se vê que foi digitalizado equivocadamente a Ação Anulatória (que possui dígito final 000-0) sob a seguinte numeração: UF-000000000000000000000_PARTE_1 - 000-0 UF-000000000000000000000_PARTE_2 - 000-0. Como se observa, verifica que o cartório digitalizou a ação anulatória de n. 00000000000000000000, conjuntamente com a ação de execução n. 000000000000000000 - CNJ 000000000000000000000, colocando assim ambos os processos nos dois volumes ora em anexo para conferência e comprovação das alegações dessa Defesa. No caso a Defensora fez a efetiva leitura de ambos os volumes e observou que o volume um começa com a ação anulatória de n. 00000000000000000000 que vai das fls. 1 a 27 do arquivo PDF do processo. Após isso, abruptamente começa a digitalização da execução de n. 0000000000000000000000, que vai das fls. 02(rubricada) ou 28 do PDF à 1236 (rubricada) ou 1553 do PDF. Prossegue no volume dois das fls. 1 até 110 do arquivo PDF com o término abrupto da execução, passando a seguir das fls. 111 do arquivo PDF novamente para a AÇÃO ANULATÓRIA também em curso nesse r. juízo. Insta dizer que os autos foram baixados por duas vezes e solicitado informações junto ao cartório igualmente por duas vezes acerca da situação e toda informação recebida foi que os autos foram assim digitalizados e nada mais. Ocorre que a referida digitalização incorreu em erros graves, pois misturou dois processos distintos e no caso da ação de execução, o feito ficou limitado no tempo até o início de xxxxxxxxxxxxxxx de 0000(última referência de data anotada as fls. 106 no pedido do exequente-cedente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  • 5. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 5 Logo, a partir dessa data NÃO consta mais nenhum andamento processual da referida execução em questão, consequentemente NÃO tendo a defesa nem os executados ciência das informações da tramitação processual, e efetivamente não tendo como participarem ativamente do processo, bem como de exercer seus direitos a ampla defesa, informação e contraditório legal. Destarte a situação de erro de digitalização cartorária está trazendo efetivo e monstruoso prejuízo aos executados e a sua defesa, pois não sabem como encontra-se o referido processo, e muito menos tem como exercer a defesa, o que causa NULIDADE de todos os atos a partir da digitalização do processo. O STF já firmou entendimento no sentido de que erro de digitalização cartorária não pode prejudicar as partes: Falha na digitalização de processo pelo tribunal não pode prejudicar a parte. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou o trânsito em julgado de decisão. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a parte não poderia ser prejudicada por deficiência de algum documento copiado pela secretaria. “Mais do que isso, providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, cumpre ter-se como superado o problema”, ressaltou. (HC. 114.456). Nesse sentido são os precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MUITAS PEÇAS QUE ESTAVAM NO PROCESSO FÍSICO E QUE NÃO VIERAM AO FEITO DIGITAL. INEQUÍVOCO PREJUÍZO À DEFESA.NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12037095 PR 1203709-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 13/08/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1413 15/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA INCOMPLETA DO DESPACHO AGRAVADO. ERRO MATERIAL NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. DEMONSTRAÇÃO. TRASLADO REGULAR DO DESPACHO AGRAVADO NOS AUTOS DO PROCESSO FÍSICO COMPROVADO MEDIANTE NOVA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO TRT DE ORIGEM, POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. Embargos de declaração a que se dá provimento , com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo, em virtude da demonstração de erro material na digitalização do processo físico, mediante nova digitalização dos autos no âmbito do TRT de origem.
  • 6. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 6 (...) Constata-se que, a despeito do que foi decidido pela 2ª Turma desta Corte, o agravante, mediante requerimento a este juízo, de determinar a abertura de diligência no TRT de origem, para que aquela Corte procedesse à verificação da digitalização dos autos físicos com o objetivo de verificar a regularidade do traslado do despacho agravado, logrou êxito na demonstração de que a peça de traslado obrigatório se encontra nos autos físicos em sua integralidade, não havendo falar na indigitada deficiência de traslado. A justificativa para a abertura de diligência ao TRT de origem para verificar eventual equívoco na digitalização dos autos deu-se em razão de encontrarem-se incompletas também as páginas referentes à petição do agravo de instrumento, peça que não se encontra nos autos em cópia, mas sim a petição original. (...). (TST - ED: 1469402220065010049, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO ILEGÍVEL. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER CONTRARRAZÕES SEM ACESSO AO INTEIRO TEOR DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Se o documento está ilegível por falha na digitalização, é certo que o ônus não pode ser imposto à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a irregularidade decorrente do processo de digitalização do recurso de apelação interposto por um dos réus, imprescindível a redigitalização de tal peça ¿ mediante apresentação de cópia legível pelo recorrente - em atenção à garantia do contraditório, da plenitude do direito de defesa, da isonomia processual e da bilateralidade dos atos processuais, todas consagradas na Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a apresentação de cópia legível do recurso a fim de que seja feita nova digitalização, devendo, após tal providência, ser aberta nova vista ao apelado. (TJ-RJ - AI: 00595255420138190000 RIO DE JANEIRO CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO, Relator: CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 04/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2013). Logo, como se vê, o erro de digitalização cartorária pode causar prejuízos à defesa da parte e no caso concreto, o prejuízo existe na medida em que os executados não consegue ter acesso às informações do curso processual e sequer sabem a marcha processual, consequentemente sendo impedidos de exercer a ampla defesa.
  • 7. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 7 Assim vem a defesa REQUERER a nulidade do processo a partir da data da digitalização equivocada, bem como seja lhe aberto vista a partir da nova digitalização correta para que possa se inteirar da situação processual e consequente se manifestar ou não em exercício da defesa dos executados. Outrossim, caso não seja o entendimento de Sua Excelência pela NULIDADE REQUER então seja o feito SUSPENSO provisoriamente até que seja efetivada a regularização do processo digitalizado na íntegra e que consequentemente após a providência seja a defesa INTIMADA para vistas aos autos para obter o acesso ao mesmo afim de analisar a situação do andamento do processo, por ser medida de direito e assegurada constitucionalmente aos executados e a defensora oficiante. 2- DO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPEDIMENTO A INFORMAÇÃO E CONTRADITÓRIO Ressalte-se que no caso concreto os executados, bem como sua defensora, ambos estão sem acesso a informação do tramite processual da referida ação de execução em curso nesse juízo, bem como tolhidos de exercer quaisquer defesa em favor deles. Nesse sentido os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AUSENTE PROVA FUNDAMENTAL – COMPROVANTE DA INSCRIÇÃO NO SERASA NÃO DIGITALIZADA DEVIDAMENTE – NEGADA CONFERÊNCIA PELO JUIZ A QUO – AUTOS FÍSICOS DESARQUIVADOS PARA CONFERÊNCIA NO TJ – ERRO NA DIGITALIZAÇÃO CONFIRMADO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A verificação da validação da digitalização dos autos físicos para que fosse esclarecida a dúvida sobre o alegado, poderia ser feita a qualquer tempo, considerando ainda que no caso de dúvidas quanto à correta digitalização dos autos físicos digitalizados, deveria ser solicitados os autos físicos para o procedimento de validação e certificação (A validação é procedimento meramente administrativo de conferência), pois sanar as irregularidades
  • 8. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 8 acometidas pelo cartório, se esse for o caso, é uma função e dever do Servidor e Magistrado, esclarecer o fato. CONFIGURA-SE CERCEAMENTO DE DEFESA COM OFENSA AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO SE CRIA ÓBICE À PARTE AO ACESSO AOS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, SENDO CERTO QUE NO TOCANTE A PROVA, O MESMO FOI CARACTERIZADO PELA NEGATIVA DO JUIZ EM CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO ERRO NA DIGITALIZAÇÃO A QUAL ERA NECESSÁRIA À CONSECUÇÃO DO FEITO. Na hipótese, o indeferimento da prova que objetivava o nexo causal e a extensão do dano alegado pelos autores, cerceou-lhe o direito de fato e o seu influir no julgamento da lide, uma vez que o indeferimento tornou prejudicial aos autores o deslinde da questão. (TJ-MS - AC: 00515946020118120001 MS 0051594-60.2011.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2015). FURQUIM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO COM RELAÇÃO A UM CHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENDOSSO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DO FEITO SEM ANÁLISE DO VERSO DA CÁRTULA. FALHA OCORRIDA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. INCUMBÊNCIA DO CARTÓRIO. FALHA DA SERVENTIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EVIDENTE PREJUÍZO DO EMBARGADO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O CARTÓRIO PROVIDENCIE A DIGITALIZAÇÃO DO VERSO DOS CHEQUES PARA A CORRETA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015176-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE COMPETÊNCIA DECLINADA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NULIDADE - OCORRÊNCIA - ERRO CARTORÁRIO - FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO PELO DISTRIBUIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a distribuição do feito foi realizada pelo respectivo setor do Poder Judiciário, o qual por lapso não realizou a digitalização de algumas páginas dos autos da reclamatória trabalhista de competência declinada, dentre as quais se inclui a procuração do causídico.
  • 9. XXXXXXXXXXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 9 2. O ERRO CARTORÁRIO, PORTANTO, NÃO DEVE PREJUDICAR O APELANTE, MOSTRANDO-SE VICIADA A SENTENÇA DE PISO, AO PASSO QUE A ANULAÇÃO DESTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. (TJ-RR - AC: 0010127013125, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) Destarte, consequentemente em face de todo os exposto, espera-se digne Vossa Excelência em reconhecer a existência do CERCEAMENTO DEFENSIVO evidenciado nessa manifestação, acolhendo assim a presente manifestação primeiramente para declarar a NULIDADE dos atos a partir da digitalização do processo incompleto, ou alternativamente, a SUSPENSÃO PROVISÓRIA da execução, até que o feito seja devidamente saneado-regularizado e consequentemente aberta vistas a defesa para a manifestação em exercício a defesa dos ora executados, tudo por ser medida de direito e justiça. DO PEDIDO FINAL Em virtude do exposto, vem os Executados requerem seja acolhida a presente manifestação, bem como seja DADO PROVIMENTO ao quanto requerido, máxime para declarar a NULIDADE DO PROCESSO NOS TERNOS AVENTADOS OU A SUSPENSÃO PROVISORIA ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, por absoluto imperativo de direito e da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXXXXX/UF, 00 de setembro de 2022. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB/XX XXXXX