7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXX.
Processo eletrônico nº 0000000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro
mecânico, portador do CPF n.º 0000000000000000, RG n.º 0000000000000000000-
PC/UF SSP-UF, residente e domiciliado à Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 bairro
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF., vem pelo presente, através de seu
advogado constituído (procuração fls. 0 do PDF do processo), APRESENTAR
“CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”
requerendo seja a defesa recebida e processada, com a oportuna análise no juízo de
admissibilidade, pela INADMISSÃO, NEGATIVA DE SEGUIMENTO ou NÃO
CONHECIMENTO do apelo nobre.
Assim, estando presentes os requisitos de
inadmissibilidade, requer seja o presente recurso INADMITIDO OU NÃO CONHECIDO,
máxime em face das razões adiante expostas.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXXXXXX/UF, 00 de xxxxxxxxxxxx de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
SEGUNDO ADVOGADO
SUBSCRITOR
OAB/UF 0000000
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CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO Nº: 0000000000000000000000000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO proposto
simultaneamente com RECURSO ESPECIAL pelo Recorrente PAULO CESAR DUARTE
FONSECA, em face de negativa de provimento ao recurso de apelação cível e
rejeição de acolhimento de embargos declaratórios, em que o Recorrente
fundamentou o recurso extraordinário embasado no artigo 102, inc. III, da CF,
alegando ainda violação ao Art. 5º, LIV e LV, da CF, cujas contrarrazões são agora
juntadas ao presente em face da determinação de abertura pela presidência da
corte “a quo”, da qual ora se IMPUGNA por completo o referido recurso, máxime
em face das razões adiante descritas:
DO BREVE RELATO PROCESSUAL
Trata-se de acórdão tirado de APELAÇÃO CÍVEL em Ação
Monitória ajuizada perante a 0ª Vara Cível da Comarca de xxxxxxxxxxxx/UF, na qual o
Recorrido pretende receber do recorrente cerca de pouco mais de R$ 000.000,00,
referente ao não pagamento da cártula cheque nº. nº. 000000; Cc. 000000; Ag. 000;
valor R$ 00.000,00 reais; pós-datada de 00/00/2020.
Transcorridos os movimentos processuais de praxe, com
Embargos Monitórios rejeitado, sobreveio a r. sentença de primeira instância, julgando
procedente o pedido do ora recorrido e improcedente a pretensão do recorrente, lhe
condenando pagar custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
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Na fundamentação da sentença constou que o recorrente
não demonstrou a prática de agiotagem; usura; rolagem de dívida nem o pagamento
parcial da dívida, pois o comprovante que acostou aos autos se trata de solicitação de
TED, e se essa de fato ocorreu, não consta o recorrente como remetente.
Irresignado, interpôs apelo.
Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por
cerceamento de defesa e requereu remessa dos autos à origem para realizar instrução
processual lhe possibilitando comprovar suas alegações sob pena de violação do art.
369; inciso II do art. 373 e art. 442, todos do CPC e dos incisos LIV e LV do art. 5º da
CF/88.
No mérito, requereu provimento do recurso para reformar
a sentença reconhecendo pagamento parcial da dívida; inverter ônus da sucumbência e
condenar o recorrido nos moldes do art. 940 do CC/02, subsidiariamente, limitar a
parte dispositiva da sentença para estabelecer o valor da condenação como sendo o da
cártula de cheque que instruí os autos, com incidência de correção e juros a contar do
ajuizamento e da citação, respectivamente, e minorar honorários de 15 para 10% sob
pena de violação do § 2º do art. 85/CPC.
Em seguida, sobreveio o v. acordão guerreado assim
ementado:
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Consta no voto condutor que a preliminar de nulidade da
sentença por CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA É INFUNDADA.
Que o recorrente não trouxe em seus embargos prova
documental a justificar inquirição de testemunhas a teor do inciso I do art. 402/CPC;
que limitou colacionar solicitação de uma TED sem comprovar sua efetivação; que
mesmo efetivada, aludido documento consta Vaz e Rios Ltda., como remetente e não o
recorrente, fato que o torna imprestável à pretensão aviada.
Que o recorrido instruiu os autos com elementos
probatórios suficientes a comprovar sua tese; que em razão disso a magistrada de piso
considerou convencida da certeza do direito posto em discussão; que o destinatário da
prova é o juiz na forma do art. 130/CPC, cabe a ele avaliar ou não a indispensabilidade de
sua realização.
Que a dispensa da prova testemunhal nos autos não
configura cerceamento de defesa pois a matéria discutida é unicamente de direito e
existem documentos suficientes a formar o convencimento do julgador; que a súmula
28/TJGO exige demonstração do prejuízo para seja reconhecido o cerceamento de
defesa decorrente de julgamento antecipado da lide.
Que não há demonstração do prejuízo na medida que a
prova requerida se mostra desnecessária ao desate da causa; que em relação ao mérito
inexiste prova de pagamento parcial da dívida; que a solicitação de TED por terceiro
estranho à lide é insuficiente a esse intento; que o acerto da sentença apelada é
patente a vista do recorrido ter demonstrado pertinência do débito e a probabilidade
do seu direito, somado a não comprovação pelo recorrente dos fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito daquele.
Contra o acordão o recorrente opôs embargos de
declaração.
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Nas razões do recurso, alegou omissão ao enfoque de que
o acordão embargado não manifestou sobre algumas das teses de apelação, a saber,
omissão da sentença quanto ao valor da condenação; necessidade de fixar termo inicial
da incidência da correção e dos juros como sendo a data do ajuizamento e da citação,
respectivamente - por se tratar de título não apresentado ao sacado para pagamento -,
e de atenuar os honorários de 15 para 10%.
Ressaltou que estaria havendo negativa de prestação
jurisdicional contrariando disposições do inciso I do art. 489/CPC e do inciso IX do art. 93
da CF/88.
Em seguida, sobreveio acordão de embargos de
declaração assim estruturado:
Consta no voto condutor que os declaratórios não é meio
adequado para corrigir fundamentos jurídicos; que o acordão embargado à luz do inciso
IX do art. 93 da CF/88 declinou fundamentação suficiente ao desfecho da postulação
conferida; que não contém os vícios taxativos do art. 1.022/CPC.
Assim, objetiva o Recorrente, a reforma do v. acórdão
pelas razões anteriormente expostas.
Insta dizer que o recorrente interpôs Recurso Especial e
Recurso Extraordinário, simultaneamente contra o v. acórdão guerreado do TJGO.
Eis a síntese processual narrada.
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DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
A presente Contrarrazões de Recurso Extraordinário deve
ser considerada como tempestiva.
O patrono da parte Recorrida deu-se por intimado na data
de 00 de xxxxxxxxxxxxx de 2022 o que se constata pela certidão narrativa ora carreada
aos autos as fls. 000 do PDF do processo, iniciando o prazo em 00.00.2022, se
encerrando em 00.00.2022, considerando a exclusão do feriado nacional de 00.00.2022.
Frente ao prazo processual pertinente no (CPC, art. 1019,
II), temos como tempestiva a presente CONTRARRAZÕES DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
O apelo extraordinário interposto NÃO PODE SER
CONHECIDO, pois NÃO há no petitório do recorrente a demonstração de ocorrência da
necessária REPERCUSSÃO GERAL, conforme exigido pela CF e por esta Corte Superior.
Além de encaixar nas hipóteses previstas no art. 102, III da
CF/88, a partir da EC nº 45/2004, outro requisito para a interposição de recurso
extraordinário é a demonstração pela parte de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos do art. 102, § 3º da CF/88:
Art. 102 (...)
§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros.
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No caso concreto do RE em questão, verifica-se que o
Recorrente em sua peça alegou que:
Como se vê, o Recorrente se limitou a dizer que a questão
por ele ventilada possui repercussão geral reconhecida há mais de dez anos, embasada
no Tema 339 debatido no AI. n. 791.292.
Ocorre que o Recorrente tenta se valer da referida súmula
do Tema 339 em interpretação equivocada e distorcida, quando não observa que a
mesma súmula também dispõe que:
Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, MIN. GILMAR MENDES, Leading Case: AI
791292, Descrição:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz
dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se
decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio
da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, AINDA QUE
SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME
PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU
PROVAS.
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Como se vê, ao contrário do quanto disposto no artigo
489, § 1º, inciso IV do CPC, o artigo 93, IX, da CF, nos termos do TEMA 339 NÃO exige a
obrigatoriedade de análise pormenorizada como o Recorrente deseja no acórdão dos
Aclaratórios!
Veja-se que a tese do Recorrente se baseia em apenas um
aspecto formal de natureza infraconstitucional e desconsidera a contrariedade da
mesma questão no aspecto constitucional na abrangência do todo da questão, máxime
porque apenas se apega em aspecto formal, com má interpretação dos dispositivos,
haja vista que o que ele deseja é que o acórdão se manifeste sobre TODAS AS
ARGUMENTAÇÕES por ele trazidas, tornando sua peça recursal quase que um
questionário em que o magistrado ou tribunal seria obrigado a responder uma a uma,
apena para sua satisfação protelatória em nome de suposta NULIDADE por ausência de
fundamentação idônea, o que evidentemente não é o caso dos autos.
A questão da exigência de manifestação do magistrado
sobre TODOS os argumentos da parte como mencionada no artigo 489, § 1º, inciso IV
do CPC, é matéria de ordem infraconstitucional, cuja interpretação final cabe ao STJ,
por força de comando constitucional, RESSALTANDO que no artigo 93, IX da CF, NÃO
existe tal exigência como a do referido dispositivo do NCPC.
E por fim se cabe ao STJ decidir em última instância sobre
matéria infraconstitucional, resta dizer que aquela Corte já o fez, e assentou com
clareza solar que:
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS
AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ
TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR
A DECISÃO.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida.
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ASSIM, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015, não
cabem embargos de declaração contra a decisão que não
se pronunciou sobre determinado argumento que era
incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado
em 8/6/2016 (Info 585).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação
ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora
recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo
apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente. ADEMAIS, O ÓRGÃO
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A
QUESTIONAMENTOS DAS PARTES, MAS TÃO SÓ A DECLINAR
AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO, COMO
DE FATO OCORREU NOS AUTOS.
(...)
4. O julgado está em sintonia com a moderna
jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . (...)
Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp
1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe
05/05/2021)
Contudo, alega o recorrente que opôs aclaratórios e
requereu ao tribunal recorrido que suprisse aludidas omissões sob pena de violação ao
inciso IV do § 1º do art. 489/CPC, e em especial do inciso IX do art. 93 da CF/88, o que
não teria ocorrido.
Sustenta que ao invés de integrar o acordão de apelação
enfrentando as questões suscitadas nos aclaratórios, limitou-se a dizer no acordão de
embargos de declaração que a decisão afrontou o artigo 93, IX da CF, em clara
inobservância que a exigência de análise de TODOS os pontos arguidos pela parte, é na
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verdade uma exigência de natureza infraconstitucional e já decidida pelo STJ e pelo
TJGO, ambas exatamente em consonância com o entendimento desta Corte, portanto,
se tratando de matéria que sequer pode ser conhecida por este STF, porquanto a Corte
“a quo”, está em absoluta sintonia com as decisões do STJ e desta Excelsa Suprema
Corte.
Logo, estando a decisão do TJUF em consonância com o
entendimento deste STF, e alinhada ao próprio Tema 339 que assenta que:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, AINDA QUE
SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME
PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU
PROVAS.
Também esse são os precedentes em vários outros
julgados desta Corte Suprema:
O INCISO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC SE
CONTRAPÕE AO QUE DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, À LUZ DO CPC DE 1973: “STAR WRITER
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC,
ART. 544, §§ 3° E 4°). 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. 3. O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM
FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM
DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO
DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE
SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão
geral” – AI 791292 QO – RG, rel. Min. Gilmar Mendes,
13/08/2010;
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iv) como o juiz é obrigado a analisar apenas os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
do julgado, NÃO ESTÁ O JUIZ OBRIGADO A ENFRENTAR
ARGUMENTOS OBJETIVAMENTE IRRELEVANTES OU
IMPERTINENTES;
V) O JUIZ NÃO PRECISARÁ ENFRENTAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO RÉU, QUANDO A
APRECIAÇÃO DELES FICAR IMPEDIDA OU PREJUDICADA
EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DE ALGUMA QUESTÃO
PRÉVIA OU, AINDA, QUANDO ESSES FUNDAMENTOS JÁ
FORAM ENFRENTADOS EM DECISÕES PARADIGMAS
QUE FORMARAM PRECEDENTE VINCULANTE
APLICÁVEL AO CASO, BASTANDO, EM TAL SITUAÇÃO,
DEMONSTRAR A CORRELAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE O CASO CONCRETO E AQUELE JÁ APRECIADO.
Logo, o apelo extraordinário já nem mesmo passa na
exigência da REPERCUSSÃO GERAL, máxime por todas as razões expostas, e assim
deve ter seu seguimento NEGADO na origem ou mesmo INADMITIDO:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da
CF, porquanto o acórdão recorrido, não obstante
tenha decidido deforma contrária aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar
configurada, assim, a ofensa à Constituição Federal,
aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o
regime da repercussão geral(Tema 339/STF).(AgInt no
RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº399.294 - SP (2013/0315203-7 – Min.
Humberto Martins).
DA INADMISSIBILIDADE DE RE ASSENTADO EM DECISÃO
COM MAIS DE UM FUNDAMENTO
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É ainda digna de nota a Súmula 283/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange a todos”).
Na espécie dos autos resta evidente a aplicabilidade da
súmula 283 deste STF, máxime porque a decisão prolatada nos Aclaratórios se
fundamentou em mais de um fundamento e o apelo extraordinário do Recorrente NÃO
abrangeu todos os fundamentos adotados. Vejamos trecho dos acórdãos guerreados:
Cabe destacar que o acórdão guerreado FUNDAMENTOU a
decisão também acompanhando os fundamentos da sentença originária além de
sustentar que que existe a pertinência do débito e que havia probabilidade de seu direito
e ausente de provas em contrário, impeditivas, modificativas ou extintivas do Recorrente,
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e mais, que a questão é eminentemente de direito, e com provas suficientes a
conclusão do julgador sentenciante, não cabendo, por óbvio a rediscussão da matéria.
Assim como se vê, o fundamento adotado não foi apenas o
alegado quanto a pertinência do débito e ausência de comprovação em contrário, mas
também se assentou nos fundamentos da sentença de primeiro grau, máxime porque
expressou de forma clara que estava MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Por óbvio que a sentença originária não se assentou em
apenas um fundamento e cabia ao Recorrente se desincumbir do ônus de COMPROVAR
em contrário e que o acórdão guerreado teria se fundamentado em apenas um único
fundamento, ônus esse que ele não se desincumbiu, atraindo portanto, a aplicação da
Súmula 283 deste STF.
Por óbvio que se manteve a decisão de primeira instância,
está implícito que os fundamentos adotados na sentença monocrática também
infirmaram a conclusão da Corte “a quo”, especialmente por ter se valido dos
fundamentos adotados pelo juiz sentenciante, portanto, se fundamentando o acórdão
guerreado EM MAIS DE UM FUNDAMENTO JURÍDICO, o que também torna “...
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” (Súmula n. 283-
STF).
Logo, ainda que fosse superado os argumentos do ora
Recorrido quanto a Repercussão Geral questionada no tópico anterior, ainda assim o
apelo extraordinário não pode ser admitido por esse outro aspecto abordado assentado
na súmula 283 deste STF, devendo assim o RE ser INADMITIDO conforme a mesma
preconiza.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS
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Sustenta o Recorrente que o v. acórdão recorrido, teria
infringido o artigo 93, IX, da CF.
DA EVIDENTE EXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA NO PLEITO DO
RECORRENTE
Em que pese as alegações do Recorrente é fato que esta
Suprema Corte já decidiu a questão no Tema 339, quando definitivamente assentou
que o Tribunal ou magistrado, NÃO ESTÁ OBRIGADO a se manifestar sobre cada uma
das questões trazidas pela parte Recorrente.
Logo esse entendimento uniformiza o direito
constitucional, máxime porque rejeita a alegação de AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA
em matéria de apreciação de EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelas demais instâncias
inferiores.
Logo em se tratando de matéria infraconstitucional e de
ofensa constitucional reflexa NÃO é cabível o apelo nobre interposto pela recorrente
devendo ser inadmitido de plano pela presidência da Corte TRF3, e se admitido NÃO
poderá ser conhecido pela Excelsa Suprema Corte por impeditivo do entendimento
desta Suprema Corte, senão vejamos:
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao
texto constitucional não ensejam sua admissão.
Na contramão da violação direta e frontal, a violação
indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta.
No entender da pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a violação indireta e reflexa a Constituição Federal se configura
quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas
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infraconstitucionais. Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é
aquela que não ofende diretamente o texto constitucional como no caso do artigo 489
do CPC.
Ou seja, indigitada violação indireta e reflexa não se liga a
atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se
diretamente a lei infraconstitucional, como por exemplo, o Código de Processo Civil, e
não na própria Constituição Federal.
Segundo o constitucionalista LUÍS ROBERTO BARROSO:
“O STF não admite recursos extraordinários nos quais se
pretenda discutir o que denomina de inconstitucionalidade
reflexa ou indireta. Esse conceito descreve, de forma geral,
hipóteses nas quais a parte interpõe o recurso alegando
que a decisão recorrida interpretou equivocadamente a
legislação infraconstitucional e, ao fazê-lo, violou normas
constitucionais.” BARROSO. Luis Roberto.
Disponível em:
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-
direito-processual/volume-iii/recurso-extraordinario-
violacao-indireta-da-constituicao-ilegitimidade-da-
alteracao-pontual-e-casuistica-da-jurisprudencia-do-
supremo-tribunal-federal
Em outras palavras, há uma ofensa à preceito
constitucional apenas reflexamente, de forma secundária, pois, antes disto ocorre a
ofensa a outro preceito legal, de caráter infraconstitucional, sendo esse primário, como
ocorrido na espécie concreta dos autos, haja vista que a Corte Regional aplicou a
decisão motivada alinhada com o entendimento do magistrado e fundamentado em
normas infraconstitucionais portanto sequer cabendo apelo extremo no caso concreto.
Assim, forte nesta tese a jurisprudência vem consagrando
que, se o recurso extraordinário em suas razões não demonstrar a ocorrência de
violação direta, cabal, ao texto constitucional, mas, a violação decorre tão somente de
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aplicação errônea e ofensa à legislação infraconstitucional como na espécie dos autos,
RESTA INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO.
Exemplificando, pacífico o entendimento no sentido de
que violação ao devido processo legal é reflexa e indireta, porquanto a análise de sua
violação exige a observância das normas do Código de Processo Civil, ou seja, legislação
infraconstitucional, o que, segundo este posicionamento, inviabiliza a apreciação do
recurso extraordinário:
Vejamos a jurisprudência assentada neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que
a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa.
Precedentes.
II – Questão dirimida pelo Tribunal de origem com base na
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
Precedentes. Precedentes. IV – Agravo regimental
improvido”.
(Processo: AI 782928 RS. Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI. Julgamento: 06/08/2013)
No julgado acima, resta claro o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade do apelo extremo para
desafiar decisões que supostamente afrontam os princípios constitucionais da ampla
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defesa, pois, para chegar a tal conclusão, haveria necessidade de análise de legislação
infraconstitucional.
Desta forma, conforme se infere, segundo a rígida
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incabível recurso extraordinário para
discutir violação acerca de princípios fundamentais encartados na Carta Magna, como
por exemplo a alegação de ausência de motivação idônea em casos de Aclaratórios
como o dos autos, pois, haveria a necessidade de revisão de matéria infraconstitucional,
tornando a violação a esses princípios fundamentais meramente indiretos e reflexos.
Com efeito, temos rígido requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário por intermédio da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal
Federal.
Ocorre que o STF exige que a contrariedade à Constituição
seja direta, ou seja, deve atingir os próprios preceitos constitucionais. Do contrário,
quando reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é
cabível o RE, devendo no caso concreto ser INADMITIDO no juízo de admissibilidade e
se superado não poderá ser CONHECIDO pela Corte Suprema em virtude da óbice aqui
relatada, máxime porque a decisão foi calcada em aspecto infraconstitucional.
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a
alteração do posicionamento adotado, a manutenção da decisão é medida que se
impõe, como se extrai do conjunto de direito narrado, devendo assim ser INADMITIDO,
NEGADO SEGUIMENTO OU NÃO SER CONHECIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO
RECORRENTE ou se conhecido, deverá ser integralmente improvido, por se tratar de
medida de absoluto direito conforme demonstrado nessas Contrarrazões recursal.
DOS PEDIDOS FINAIS
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Por estas razões vem ante a honrosa presença de Vossas
Excelências REQUERER:
- Seja Inadmitido por ausência de Repercussão Geral;
- Seja inadmitido por afrontar a Sumula 283 deste STF;
- Não seja admitido o RE do Recorrente posto que a matéria
se existente alguma ofensa, esta é reflexa e indireta à
Constituição Federal, PORTANTO NÃO AUTORIZANDO A
ADMISSIBILIDADE DO APELO EXCEPCIONAL;
- Caso seja admitido no juízo de admissibilidade REQUER
NÃO SEJA ADMITIDO OU CONHECIDO pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal em face das razões expostas ao longo
dessas Contrarrazões recursal;
- Finalmente caso seja conhecido, REQUER seja IMPROVIDO
in totun, posto que ausente qualquer razão constitucional
para sua modificação, mantendo-se inalterada as decisões
de primeira e segunda instância devidamente
fundamentadas no atual arcabouço normativo vigente na
República Brasileira;
- Que seja novamente o Recorrente condenado em
sucumbência ou majorado os honorários, com ou sem a
admissibilidade do RE;
Destarte, ad argumentandum tantum, são essas as
contrarrazões ao apelo extraordinário, esperando seja dado provimento nos exatos
termos ora postulados nas laudas anteriores, por ser medida salutar e da mais
indispensável JUSTIÇA!
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Nestes termos, espera provimento.
XXXXXXXXXXXX/UF, 00 de xxxxxxxxxxxx de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
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SEGUNDO ADVOGADO
SUBSCRITOR
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