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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
Execução nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXX XXX XXXXXX, inscrita no CPF 00.000.000/0000-00, E rg.
0000000000000000, com residência na cidade XXXXXXXXXX – XX, Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, mediante seus procuradores infra-assinados
Dr. XXXX XXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº.
000.000, e Dr. XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São
Paulo, sob o nº. 000.000, ambos com escritório profissional na Rua Inácio 000, Vila XXXXXX – Fones:
(11) 0000-0000 (11) 0000-0000, e-mail: XXXXXX@uol.com.br - CEP 00000-000 – São Paulo/SP, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, para fins de APRESENTAR
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”
em face das razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes:
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2
1 – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Inicialmente esclarece que a Requerida ratifica a informação a este R.
juízo dando conta de que realizou a desocupação voluntária do imóvel na data de 00/00/0000, deixando
as salas livres de coisas e pessoas, motivo pelo qual tornou-se inócuo o cumprimento da ordem de
despejo determinada na sentença de fls.62-63.
Assim após a desocupação voluntária do imóvel a Requerente ingressou
com o presente cumprimento de sentença.
Conforme se verifica pela sentença proferida nas fls.62-63 este r. juízo
julgou procedente a presente ação, condenando a executada no pagamento de R$ 80.158,52 (Oitenta
mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado a partir da
propositura da ação, pela tabela prática do TJSP, até a data da sua efetiva liquidação, com juros de
mora de 1% ao mês, contados a partir dos vencimentos dos débitos, além de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em decorrência a Requerente pleiteia o pagamento de alugueis em
atraso, honorários arbitrados, custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pelo índice do
TJ/SP, com juros e correção monetária, nos termos do CPC.
Posteriormente a Exequente NÃO encontrando valores ou bens
penhoráveis da Empresa, requereu a despersonalização jurídica que prontamente veio a ser rejeitada
por Vossa Excelência na decisão de fls 58/59, ante a clara ausência de requisitos ou provas para tanto.
Não satisfeita a Exequente agravou por instrumento e no TJSP foi aberto
prazo para que os defensores da Executada apresentasse contraminuta, restando que os defensores
por desídia não fizeram a defesa da executada e nem mesmo comunicou-a do direito de contraminutar o
referido agravo.
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Não obstante sobreveio decisão colegiada dando provimento ao agravo e
consequentemente decretando-se a Despersonalização jurídica da empresa e consequentemente este
juízo cumprindo a decisão do TJSP determinou fosse à executada intimada ou citada por via postal para
o pagamento do débito em questão, solidariamente com sua sócia.
A Requerida recebeu a intimação em 00.00.2016 conforme consta a
fls.132.
Diante disso vem a Requerida apresentar sua impugnação ao presente
cumprimento de sentença.
Eis a síntese fática e processual narrada.
2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Primordialmente, convém informar o MM. Juiz que houve mudança na
situação econômica da Requerida. Ocorre que, inicialmente, nem a empresa dispunha de recursos
suficientes para custear as despesas pertinentes à presente ação que lhe é movida pela Requerente.
Todavia, mesma a pessoa natural da Requerida no momento, enfrenta uma situação financeira
desequilibrada a qual não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários periciais.
A ora Requerida não dispõe de recursos para custear as despesas
processuais, em especial para arcar com o pagamento dos honorários relativos à perícia realizada para
produzir prova essencial à configuração do direito da Autora, os quais eram de cerca de R$ 80.000,00
(Oitenta mil reais) e que repentinamente alcançam o notável montante de mais de R$ 300.000,00
(Trezentos mil reais), sendo somente de honorários perquiridos pela parte em mais de R$ 40.000,00
(Quarenta mil reais).
Ora, Excelência, a Requerida tem direito à concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, vez que momentaneamente se encontra sem condições de arcar com as
custas sem comprometer a manutenção da mesma.
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Ressalta-se, nesse diapasão, que a empresa praticamente não realiza
mais a atividade a que se prestava, possivelmente até fechando suas portas e decretando estado de
falência, tudo devido às dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento.
Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio das
despesas processuais e o pagamento dos honorários do perito, pleiteando, portanto, os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo
CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo
pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Requerente, pessoa natural, faz jus ao benefício,
haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora
a pretensão argumentada.
Pois bem, in casu, os precedentes nacionais ratifica o direito à concessão
do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas ou físicas desde que demonstrado a impossibilidade
de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial ou pessoal, como no caso.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo
CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso
do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os
benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
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Ainda sobre a gratuidade a que tem direito esta pessoa jurídica, o novo
Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de
recursos, sendo desnecessária a produçãode provas da hipossuficiência financeira. Por sua vez,
a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.
Assim, para o Requerente não se tem a presunção relativa de veracidade da alegação.
Corroborando com esse entendimento, o NCPC incorporou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481,
transcrita a seguir:
Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
Nessa senda, conforme a inteligência do STJ, a título de comprovação da
alegação de insuficiência de recursos, basta à declaração da Requerida como no caso, onde a mesma
declara sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais e honorários periciais.
Assim, ex positis, pois, preenchidos os requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado, como medida de Justiça e de Direito que se vislumbra neste
momento, requer o Deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA
GRATUITA, ante a comprovação pelo Requerente de que faz jus ao benefício, consoante
os arts. 99 e seguintes do NPCP e a Lei nº 1.060/50.
3 – DA AUSÊNCIA DE DEFESA NO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA EM FACE DE OFENSA AO PRINCIPÍO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA
Na espécie desses autos há necessidade de se abordar o presente tópico,
haja vista a situação constrangedora e de nefasto prejuízo que a executada vem sofrendo ante a ilegal
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decisão proferida pelo TJSP no acórdão dos autos do Agravo de Instrumento nº 2048444-
74.2016.8.26.0000, conforme ementa abaixo:
Ora Excelência, é impressionante a que ponto pode e por vezes chegam
as decisões de alguns integrantes de colegiados pátrios que na maioria das vezes são seguidas pelos
pares sem sequer analisar os autos e apenas com embasamento nas palavras do Relator.
Na espécie desses autos a Requente já havia anteriormente requerido a
Despersonalização jurídica em face dos sócios, sendo que a pretensão foi rejeitada por este nobre juízo
que em claras palavras indeferiu a pretensão sob a seguinte fundamentação:
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Oras Excelência, é óbvio nos autos que não existe qualquer comprovação
documental de que a Empresa Requerida tivesse praticando desvio de finalidade ou apontamento de
eventual confusão patrimonial. Ônus, aliás, este que a Requente não se desincumbiu em nenhum
momento.
Na realidade tudo que a Requerente pleiteou sequer poderia ter sido
apreciado pela Segunda Instância no referido agravo, máxime porque os pedidos feitos não foram alvos
de análise por este juízo, portanto restando que se encontravam preclusos ou que não poderiam ser
apreciados posto que a decisão do TJSP SUPRIMIU a manifestação da primeira instância.
Assim o referido agravo que por sua vez ficou ausente de contraminuta
por desídia dos patronos anteriores, acabou por proferir decisão prejudicial e ofensiva aos direitos desta
Requerente, máxime porque a mesma ficou cerceada em direito de defesa, haja vista que os patronos
deixaram de atuar durante a ação de conhecimento inclusive sem apresentar contestação e nem
recursos e ainda posteriormente agora na fase do presente cumprimento de sentença a Requerida
novamente não teve seu direito constitucional a ampla defesa respeitado, haja vista que no agravo de
instrumento novamente os patronos anteriores também deixaram de se manifestar nos autos, causando
GRAVISSIMOS PREJUÍZOS a Empresa e seus sócios, que ainda agora se vê suspeitos conforme se
extrai daquela decisão do agravo, em que sequer a empresa ou seus sócios tiveram conhecimento.
Na realidade foi mesmo uma enorme surpresa para a executada, haja
vista que somente tomou ciência da situação processual mediante a intimação pessoal enviada pelos
correios no último 00.00.2016.
Como se vê, a mesma vem sendo prejudicada na qualidade de
empresária e agora com a decisão de despersonalização jurídica que está afetando diretamente a
pessoa natural e tudo isso a sua revelia em face da desídia dos patronos anteriores que em nenhum
momento apresentaram nenhuma defesa, implicando que todo o feito está transcorrendo sem defesa e
agora a executada vem sofrendo com os pedidos de constrição e de bloqueios entre outros.
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Por conseguinte entende que apesar de no âmbito da execução não poder
ocorrer juízo rescisório, fato é que a executada vem sistematicamente sendo alvejada judicialmente
tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa física posto que no todo dos autos desde a ação de
conhecimento até o presente cumprimento NÃO houve uma única manifestação defensiva e sequer
informação a executada de sua situação processual.
Assim, e tão somente para fins de esclarecimento ao juízo, a defesa que
agora assumiu o patronato desta ação, roga pelo bom senso de Vossa Excelência, no sentido de
sopesar os relevantes argumentos defensivos adiante:
4 – DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULOS
O princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para
que a parte contrária tenha plenas condições de se defender. Quando se fala de execução ou
cumprimento de sentença, além do pedido é necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha
a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir
o entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou deduções.
O acórdão no REsp.1262401 BA (2011/0147120-0) extinguiu uma
execução de 248 milhões de Reais asseverando que a ausência de demonstrativo do débito, ou a sua
insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e
critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC (e analógicamente o art. 524, que trata do
cumprimento de sentença), pois impede a adequada defesa da executada.
Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp.
126401/BA, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.401 - BA (2011/0147120-0) - EMENTA -
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇAO. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
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DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇAO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EM RELAÇAO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A
ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente
em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência
de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não
comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os
índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois
impede a adequada defesa da executada. 3. Esta Corte, atenta à função
instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade
e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o
processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616
do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz
tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o
prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É
despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte
como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é
suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para
declarar extinto o processo, sem julgamento de débito. ACÓRDAO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a).
Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). MIGUEL PEREIRA
NETO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO
LIGAS CPFL. Dr (a). NABOR BULHÕES, pela parte RECORRIDA:
INTERUNION CAPITALIZAÇAO S/A. Brasília (DF), 18 de outubro de
2011 (Data do Julgamento) - MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.
Se o credor não aponta “o principal, os juros – taxa e fórmula de cálculo –,
a correção monetária – índice e base de cálculo –, a cláusula penal, de modo discriminado e analítico”
(Araken de Assis. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 288 )
não será possível o controle pelo embargante desses dados, os elementos formadores do débito.
Diz, ainda, Araken de Assis:
“Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se
apure através de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B,
caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial “com memória
discriminada e atualizada do cálculo”. Correlatamente, o art. 614, II,
mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a
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execução em título extrajudicial, exige “demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação”, e tal exigência,
mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao
“cumprimento” da sentença. Desaparecida a liquidação por cálculo
do contador, substituída pelo cálculo do credor, as normas
apresentam sentido unívoco, cabendo ao credor, doravante, instruir a
inicial com memória de cálculo. (…). Evidentemente, não bastará o
demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos
respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os
elementos e critérios empregados para atingir tal montante (p. ex., a
taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção
monetária aplicada a sua base de cálculo). Isso permitirá ao devedor
controlar a exatidão da quantia executada e controverte-la, se for o
caso (retro, 58, 1.4). (Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007, p. 433)”.
No pedido de cumprimento de sentença não se demonstra claramente
como chegaram a uma correção, onde os valores executados superam em muito a sentença
condenatória.
Cediço a lição de que o cumprimento da sentença não pode levar à
falência quem é chamado a responder por ela, sob pena de injustiça. Cobre-se um e despe-se outro?
Ora o Direito como forma de realizar Justiça no caso concreto não pode, ele mesmo, praticar uma
injustiça, na sua acepção técnica.
Aliás, dos princípios informativos do processo de execução se extraem:
“É lição que a execução tem por finalidade apenas a satisfação do
direito do exequente.”
Outro princípio é de que toda execução deve ser econômica, isto é, deve
realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor.
Aliás, o artigo 620 do CPC é claro ao dispor que:
“Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
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Ora, num exame ligeiro dos autos, comprova-se que o processo em tela
criou uma situação de pobreza para a executada e de enriquecimento para o exequente, contrariando os
princípios do processo de execução, como já citado, de satisfazer o credor sem levar à insolvência o
devedor.
Verifica-se que o cálculo apresentado inclui honorários advocatícios,
excessivos, bem como apresenta um valor de taxas de condomínios que não demonstram claramente o
que efetivamente foi pago, nem ao menos apresenta os cálculos do processo de execução de tais taxas,
quando chegaram a tal acordo.
No cumprimento de sentença, o exequente apresenta apenas um
comprovante de pagamento de condomínio no valor de R$ 2.950,18 (dois mil novecentos e cinquenta
reais e dezoito centavos).
Portanto, data vênia, não pode prevalecer, o valor ora executado de R$
29.823,55 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e três mil, cinquenta e cinco centavos), pois não constam
dos autos os cálculos de como chegaram a tal valor, impossibilitando assim a princípio do contraditório
da executada.
Ademais, pela planilha apresentada na exordial e em atualizações
posteriores, nota-se que de acordo com as mesmas, está-se cobrando honorários de honorários,
servindo para base de cálculo do valor da execução, sendo incabível à espécie.
Os honorários de sucumbência arbitrados foram de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. A executada foi condenada ao pagamento de R$ 80.158,52
(oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Inclusive mesmo os valores cobrados a título de condomínio, apesar de
não terem sido apresentados, fazem referência à cobrança de honorários advocatícios. Portanto, a
executada está sendo cobrada por honorários de sucumbência duas vezes neste caso, pois os cálculos
dos honorários apresentados incluem inclusive os valores corrigidos a título de condomínio.
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Nesse sentido é a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in
verbis:
“TJ-DF -EDJ1 20140710261920 - Data de publicação: 01/02/2016 -
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei
9.099 /1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
2. Recurso próprio, regular e tempestivo.
3. São cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material
ocorrido no julgado.
4. No caso, no acórdão embargado, a recorrente foi condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, à fl. 70 anverso/verso, afere-se que não houve condenação ao
pagamento de valor pecuniário pelo il. Sentenciante.
5. De outro ângulo, o Art. 55 da Lei n. 9.099 /95 dispõe que, ... em
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do
valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa.
6. Assim, os embargos de declaração de ambas as partes devem ser
conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada, passando o
item 7 do acórdão de fl. 117 anverso/verso a ter o seguinte teor: "7.
Custas pelo recorrente. Condeno o recorrente a pagar honorários para o
patrono da parte recorrida, no importe de 10% (dez por cento) do valor da
causa corrigido, mantendo-se nos demais termos o acórdão.
7. “EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS para suprir a contradição
apontada.”
Verificável nos autos o excesso de execução, matéria que aqui se argui,
pois notada de plano.
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Assim, o valor de R$ 40.109,62 (quarenta mil, cento e nove reais e
sessenta e dois centavos) cobrados de honorários são indevidos porque excedem em muito os valores
ora executados, caracterizando, excesso de execução.
De tamanha clareza o pedido formulado pelo embargante, que, prima
facie é perceptível o erro, sendo provado exclusivamente por prova documental (sentença condenatória
em que foi fundada a execução), inserindo-se no rol do artigo 740, parágrafo único do CPC, acarretando
com isso a não-necessidade de audiência de instrução e julgamento, data maxima venia.
5 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS APRESENTADOS
Conforme se constata dos autos, foi inserido na base de cálculos
referentes às cotas condominiais realizadas pelo executado, custas e honorários advocatícios. Pode-se
constatar que o valor da condenação em R$ 80.152,52 (oitenta mil, cento e cinquenta e oito reais e
cinquenta e dois centavos) incluiu os valores dos alugueres e demais despesas em débito, previstas no
contrato.
Portanto, não justifica a inclusão dos valores de R$ 29.823,55 (vinte e
nove mil, oitocentos e vinte e três mil, cinquenta e cinco centavos), pois os valores referentes aos
condomínios já constavam da condenação.
Se for concedido o benefício da justiça gratuita, que é o que se espera a
correção monetária, os juros e a multa devem ser submetidos ao exame do Contador Judicial.
Também se concedido à justiça gratuita, necessário se faz evidenciar que,
deve ser expurgado do cálculo os ônus sucumbenciais (custas e honorários) do cumprimento de
sentença embutidos.
Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro:
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14
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUCAO. CONFIGURACAO. - "EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. EMBARGADOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RESSALVA DO ARTIGO 12 DA
LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
Tratando-se de embargos à execução por título judicial, derivado de ação
indenizatória por saque indevido em conta de poupança, resta configurado
o excesso de execução alegado na medida em que o laudo pericial
elaborado pelo Expert do Juízo indica uma diferença a maior entre o valor
executado e o valor efetivamente devido, correspondente a R$. 18.714,31
(dezoito mil, setecentos e quatorze reais e trinta centavos), devendo a
mesma ser excluída, prosseguindo-se com a execução do saldo
remanescente.
Outrossim, havendo sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça,
deverá este arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais desde que,
no prazo de cinco anos, contados da decisão final, possa satisfazê-los
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50." ( APELACAO CIVEL, Processo nº:
2002.001.26248, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Des. Antonio
Eduardo F. Duarte, julgado em 01/04/2003). ”
Assim, conforme se demonstrou, é de ser o presente petitório ser acolhido
para, no mérito, ser integralmente provido rejeitando-se que caracterize em excesso de execução.
6 – DA IMPUGNAÇÃO AOS EXCESSIVOS HONORÁRIOS COBRADOS
Em consonância aos valores da condenação, com os valores cobrados
pela Exequente a títulos de honorário de sucumbência, tem-se que esses encontram em dissonância
com o título judicial exequendo.
Primeiro, porque inclui todos os juros de mora e correção e, além disto,
ainda incluiu o valor a título de condomínios, calculando honorários de sucumbência em cima destes
valores.
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A condenação na sentença proferida pelo magistrado foi em R$
80.158,52, devidamente atualizados a partir da propositura da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, até a data de sua efetiva liquidação, com juros de mora de 1% ao mês, quanto aos honorários,
foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ou seja, deveriam ser atualizado levando em
conta o valor da condenação e não sobre o valor dos alugueres e demais débitos que foram arbitrados a
partir do vencimento dos débitos por serem já constituídos antes mesmo da citação.
Em que pese à importância do trabalho desempenhado, a Executada
entende que o valor dos honorários de sucumbência apresenta-se muito elevados. Por tais razões
impugna-se, na forma como segue.
Note-se, Excelência, que os honorários advocatícios devem se ater a
vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, a dificuldade da elaboração do
trabalho, etc., não podendo, à evidência, ser um valor excessivo. No caso dos autos a executada
sequer teve defesa tanto no processo de conhecimento, quanto na presente execução, não
oferecendo assim tamanha complexidade ao advogado da parte adversa a ponto de obter
honorários correspondentes a metade do valor da causa no processo de conhecimento.
Por certo que não há uma fórmula para se determinar o montante dos
honorários, haja vista que cada caso tem a sua particularidade, no entanto, o critério da razoabilidade
não pode ser desconsiderado.
No caso dos autos os honorários estão sendo cobrados do valor total da
execução, quando a condenação deve ser a partir do transito em julgado da sentença que condenou
aos mesmos.
O que se assegura ao advogado é o direito de receber o valor justo, que
não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades
técnicas intrínsecas a ser realizada e não com base em critérios tais como: a capacidade econômica das
partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda.
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A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser requisito
para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com igualdade, e o valor dos
honorários deve levar em conta o trabalho realizado.
A vinculação dos tribunais aos direitos fundamentais revela-se, também,
no dever que se impõe aos juízes de respeitar os preceitos de direitos fundamentais, no curso do
processo e no conteúdo das decisões – digam eles respeito a matéria de direito público, de direito
privado ou de direito estrangeiro.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o intérprete último da
Constituição Federal, suas regras e seus princípios, em especial no que diz com o Poder Judiciário.
Seria para perguntar qual o motivo pelo qual os princípios processuais
constitucionais soem ser tão desconsiderados por nossos julgadores. Para alguns, a resposta seria esta:
"O jurista tem a grave tarefa de promover a melhor aplicação do
direito. A tarefa do jurista é a luta contra o arbítrio. (...) O juiz não tem
essa obrigação, pois a ele compete resolver o caso concreto, de
acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC, art° 131 -
clique aqui)".
Ocorre que essa motivação não pode contravir os princípios
constitucionais, especialmente aqueles reunidos sob a rubrica de due process of law.
Citando Josef Esser, registra Nelson Nery Júnior que "também no
campo do Direito Constitucional existem princípios não-escritos válidos (razoabilidade ou
proporcionalidade), que são seus pressupostos positivos e necessários."
Se "não constitui exagero algum afirmar que o princípio da
proporcionalidade é também um princípio informativo do processo civil, isto porque é portador da
esperança de um processo mais justo e équo, permitindo a visualização de eventuais distorções que o
sistema processual possa apresentar, contribuindo, assim para a solução de vários problemas desse
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sistema", dia virá em que os processualistas civis dirão o mesmo a respeito de si, em face da clara
inconstitucionalidade do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Sabe-se também que, por força de disposição constitucional, incumbe ao
Superior Tribunal de Justiça dar a última palavra quando se cuida do real alcance de lei federal
infraconstitucional.
De fato, se a cada dia descobrimos novos alcances da due process
clause, aí incluídos princípios como o da razoabilidade e o da proporcionalidade, com que argumentos
se haverá de sustentar a validade, a nível constitucional, de uma disposição legal que trata de modo tão
desproporcional autor e réu?
Muito embora seja o STJ o responsável pela uniformização da
interpretação a ser dada às leis federais, aquele, como todos os demais tribunais brasileiros, divide-se
em várias seções, sendo raríssimo que a totalidade de seus membros participe de algum julgamento.
Daí o surgimento de interpretações diversas dadas pelo Tribunal a um
mesmo dispositivo legal, o que é simplesmente a negação da norma constitucional.
A ser assim, se uma ação visando ao recebimento de R$ 1.000,00 for
julgada procedente, o vencedor fará jus a, pelo menos, R$ 100,00 reais, para remuneração do seu
advogado, cujo trabalho, as mais das vezes, consiste apenas em anexar documentos e contar com a
presunção legal a seu favor. Já no que diz com o réu, se vencedor, os honorários de seu advogado, em
nome da “equidade”, talvez cheguem a R$ 10,00, nada obstante todo o esforço por ele desenvolvido
para superar a præsumptio legalis que beneficia o autor, embora juris tantum.
Diz Marcelo José Magalhães Bonício: "quando o próprio Código de
Processo Civil estabelece a proibição de julgamento por equidade, está, na verdade, criando uma
proteção contra o subjetivismo do juiz, só admissível em circunstâncias excepcionais", como autorizado
nos procedimentos de jurisdição voluntária, pela Lei de Arbitragem e pela Lei de Juizados Especiais.
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Qual o motivo pelo qual o advogado do autor vencedor mereça
recompensa que pode chegar ao décuplo da recompensa reservada ao advogado do réu vencedor?
Evidentemente nenhum, máxime diante do princípio da isonomia.
Se a lei, levando em conta o quod plerumque accidit, dá preferência ao
autor, punindo com mínimos 10% de sucumbência a quem resistiu indevidamente à pretensão da parte
contrária, por que não punir tão severamente assim o autor quando sobrecarrega os serviços forenses e
incomoda indevidamente alguém que nada lhe deve?
Nelson Nery Júnior considera inadmissíveis esses tratamentos
discriminatórios, lembrando ainda que, ao reverso do que se conclui da jurisprudência, citando, em
sentido contrário, julgado do extinto TASP, onde se afirmou que "fixação de honorários equitativamente
não significa modicamente", a fixação dos honorários abaixo de 10% viola o princípio da isonomia.
A falta de razoabilidade em tal distinção leva a evidente e injustificável
desproporção no tratamento de situações iguais.
Dispõe o § 3º do art. 20 que os honorários advocatícios devidos pela parte
vencida devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
atendidos (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação dos serviços e (c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tal disposição, o magistrado de primeiro grau houve por
bem fixar a verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da condenação, atendo-se, como não
poderia deixar de ser, às particularidades do feito, nos termos das alíneas da retrocitada norma legal.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:
TJ-PR - AC 6655074 PR 0665507-4 - Data de publicação: 16/06/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO
COMERCIAL - BENFEITORIAS REALIZADAS - INDENIZAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTRATUAL PARA TANTO -
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA (LEI Nº 8.245 /91, ART. 35)- SÚMULA 335
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/STJ - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VERBA
HONORÁRIA EXCESSIVA - MINORAÇÃO - DECISUM MODIFICADO -
APELO PROVIDO. Se o locatário renunciou no contrato de locação direito
indenizatório ou retenção por benfeitorias, não pode alegá-lo futuramente,
mesmo porque não comprova ter obtido autorização expressa do locador
para realizá-las.
TJ-SP - APL 55985920048260562 - Data de publicação: 14/11/2013
Decisão: o que foi contratado, excesso de execução e honorários
sucumbenciais excessivos. Preparo regular... líquido, certo e
exigível. Honorários sucumbenciais diminuídos. Apelo provido
parcialmente para... (após o ajuizamento da ação de execução), pode
ser considerado como pagamento dos honorários...
Logo, não pode haver dúvida de que o valor de honorários de
sucumbência apresentado pelo Exequente, atualizados desde o momento da dívida e não do transito
em julgado da sentença, fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
maiormente porque no caso concreto chegou ao montante de atingir o valor da condenação no processo
de conhecimento.
7 – DOS PEDIDOS
Destarte, ad argumentandum tantum, vem a Peticionária REQUERER a
Vossa Excelência que se digne em julgar os pedidos procedentes para:
1)- Conceder a Gratuidade da Justiça ou o Diferimento de Custas;
2)- Julgar EXTINTA a execução sem análise de mérito;
3)- Que seja reconhecido a ILIQUIDEZ em face da ausência de
planilha de cálculo demonstrativo evolutivo e atualizado;
4)- Que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO em face dos
cálculos ofertados;
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5)- Que sejam reduzidos os valores de honorários advocatícios
cobrados para no máximo 10% do valor da causa;
Destarte, são estas as IMPUGNAÇÕES A EXECUÇÃO, esperando sejam
as mesmas acolhidas, por se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 00 de outubro de 2016.
XXX XXXXXX XXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXX XXXXXXX XXXXXX
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS DECLARADOS AUTÊNTICOS
PELO DEFENSOR (EM ANEXO):
1- Procuração patronal;
2- Cópias do xxxx;
3- Cópias de xxxxxxxxxxx;
4- Cópia de dívidas e débitos vencidos a serem pagos;
5- Outros;
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