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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _
VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX/SP.
XXXXX XXX XXXX XXXXXX inscrita no CNPJ sob o nº
00.000.000/0000-00, localizada na cidade de São Paulo na Rua XXXX, Bairro XXXX
XXXXX, 0000 SÃO PAULO/SP, CEP 00.000-000, por meio de seu procurador
XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na
Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 20, do Novo Código de Processo Civil,
vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE
C/C COM RESTITUIÇÃO DE INDEBITO
em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXX DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
XX.XXX.XXX/XXXX-XX,, estabelecida à Av. XXX XXXX, 00- 7º andar, XXXX, São
Paulo, SP, CEP: 00000-000. representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em
razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas.
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(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
A autora é uma empresa do ramo de XXXX SHOP que tem
por objeto a higiene e o embelezamento de animais domésticos, bem como o comércio
dos mesmos e artigos alimentares para animais de estimação. Por atuar no ramo de
veterinária e de alimentos, a autora contratou um veterinário (XXXXXX XXXXX XX
XXXXX – CRMV/SP 00000) para atuar na empresa, exercendo as atribuições inerentes
à sua profissão.
O referido profissional foi contratado justamente para exercer
atividades ligadas à sua área profissional, que por sua vez está ligada à
responsabilidade técnica autônoma dentro dos padrões éticos que norteiam a sua
profissão. Em razão da contratação do médico veterinário, e também para dar mais
transparência às atividades exercidas pela empresa requerente, esta também procedeu
ao registro perante o Conselho Regional de Medicina XXXXXX do Estado de São
Paulo – XXXXX/SP, conforme documentos em anexo.
Por estar registrada no XXXX/SP, em função de possuir um
Médico Veterinário como responsável técnico por suas atividades, a autora recolhe
anuidade (tributo parafiscal) perante a referida autarquia federal, em obediência ao
custeio do poder de fiscalização exercido por aquela autarquia federal (documento em
anexo).
Ocorre, Excelência, que desde o ano de 0000 até este ano de
2017 o Conselho Regional de Medicina Veterinária vem cobrando da autora
anuidades de pessoa jurídica, embora não haja qualquer relação jurídica entre a
empresa requerente e o XXXXXX, conforme documentos em anexo.
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A empresa autora não possui nenhum Veterinário em seu
quadro funcional, e em decorrência dessa ausência de profissional da área, a
inexistência de registro e de pagamento efetuados de anuidade ao XXXXX.
Sendo assim, não restou outro meio a autora a não ser
recorrer ao Judiciário para reaver, na forma da lei, as cobranças indevidamente pagas.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA AUDIÊNCIA
No presente contexto, ante a vigência do novo regramento
legal, a parte a autora opta pela não realização de audiência conciliatória nos termos
do art. 319, inciso VIII do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CPC/1973. SENTENÇA
CASSADA. 1. No procedimento sumário, não há previsão de
penalidade para a ausência do autor à audiência de conciliação. A
falta da parte autora revela apenas o seu desinteresse na composição
amigável da lide e não na continuidade do processo. 2. O
provimento judicial que, entendendo que a ausência da parte autora
à audiência de conciliação além de inviabilizar a tentativa de
conciliação também impede a incursão na fase probatória e,
consequentemente, a realização de prova pericial, julga
improcedente o pedido, caracteriza-se como error in procedendo,
acarretando a nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.949846, 20140710156429APC, Relator: GISLENE
PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016,
Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225).
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REQUER, portanto a Vossa Excelência o recebimento da
manifestação acima, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não ter
interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319,
VIII do Novo Código de Processo Civil.
(3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está
evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é,
portanto, de julgamento antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria
de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos e de resultado
útil para o processo.
Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação única
e cuidadosa e ficará provado claramente que o Conselho Regional retro, representada
por seu Diretor Geral, continuaram em erro as cobranças mensais referentes à anuidade.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que o
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXXXXX seja proibido de exigir a
inscrição da empresa autora em seus quadros, e de exigir da empresa autora a
contratação de responsável técnico e suspendendo-se a exigibilidade do valor de
eventuais multas bem como anuidades referidas, haja vista que em diversos
julgados foram declarados inexistentes a obrigação de manter a inscrição no
Conselho Regional, bem como manter um medico veterinário em seus quadros.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela
de urgência quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”:
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“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo
Requerido, está comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos boletos
de pagamentos de cobranças, bem como o efetivo registro no XXXXX, a qual
estabelece veemente que deve ser efetuado o pagamento da anuidade bem como a
manutenção de medico veterinário nos quadros de funcionários da empresa.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua
inicial, pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, os comprovantes de
pagamento e os boletos de cobrança da anuidade, é capaz de convencer o Magistrado
da verossimilhança, uma vez que é injusto um Conselho Regional promover tais
cobranças à empresa autora.
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI,
In, A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o
juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser
entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do
verossímil, entendido como o não suficiente para a
declaração da existência ou inexistência do direito”.
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Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, In, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed.,
p. 143:
“...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar
mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade
fática pode ser como a descreve o autor”.
Diante destas circunstâncias jurídicas o Requerente faz-se
mister a concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos
ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, In, Princípios do processo civil na
Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm
apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em
possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois
os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder
discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das
liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um
simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com
efeito vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda
ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'."
Por conseguinte, basta à presença dos dois pressupostos
supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja o
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXX XXXXXXXXXXX LTDA.
compelida a se eximir de cobrar indevidamente as tarifas, bem como se eximir de
lançar o nome do requerente em qualquer órgão restritivo.
Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável,
porquanto a Requerente encontra-se passando por um enorme problema depois de
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contratar os serviços e produtos de um profissional técnico, frise-se, sem exigibilidade
legal o que lhe trará sequelas irreparáveis, sobretudo no campo econômico e no
campo financeiro, uma vez que teve que pleitear uma demanda para assim solucionar
o entrave.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez
que, o requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE
URGÊNCIA, dignando-se Vossa Excelência em determinar que o CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixe de efetuar as
cobranças das anuidades bem como de exigir a inscrição da empresa em seus
quadros, e também de exigir a contratação de profissional técnico suspendendo todos
os valores de anuidade e eventuais multas lançadas por este órgão.
Tratando-se o presente pedido de obrigação de fazer,
necessário se faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais
sejam, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito
material, reflete-se no fato de que, o Requerente, conforme entendimentos
jurisprudenciais acima transcritos têm o direito de ter seu nome longe de qualquer
conselho, principalmente no caso em análise quando é cristalino não há nenhuma
exigibilidade em forçar a empresa a cumprir tais determinações.
Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente
demonstrado a omissão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXXXXX
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em persistir na cobrança ilegal e abusiva, razão suficiente para justificar concessão da
antecipação de tutela.
(4) – DO DIREITO
DA DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM MÉDICO VETERINÁRIO
E INSCRIÇÃO JUNTO AO CRMV
Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente
que conforme diversos entendimentos jurisprudenciais são inexigíveis a contratação
de um responsável técnico para compor os quadros de funcionários das empresas que
exercem tratamentos especiais para animais domésticos às denominadas “XXXXXXX
SHOP”.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 6.839/80 prevê,
em seu art. 1º, que, in verbis:
“'O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização
do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros”.
É, portanto, a atividade básica da empresa que define a
necessidade de sua inscrição no respectivo órgão de fiscalização, e não a atividade
meio realizada como forma de atingir aquela atividade básica.
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No tocante à necessidade de registro junto ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei nº 5.517/68, com a redação dada
pela Lei nº 5.634/70, dispõe que, in verbis:
“Art. 27 - As firmas, associações, companhias, cooperativas,
empresas de economia mista e outras que exercem atividades
peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e
6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a
registro nos Conselhos de medicina veterinária das regiões
onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo
pagarão aos Conselhos de medicina veterinária onde se
registrarem, taxa de inscrição e anuidade. § 2º O valor das
referidas obrigações será estabelecido através de ato do
Poder Executivo.”
O próprio texto da Lei deixa antever que, em se tratando de
atividades comerciais - atividade desenvolvida pela autora - a necessidade da
presença de médico veterinário é mitigada, referindo a Lei que a direção técnica dos
estabelecimentos comerciais será da competência do médico veterinário "sempre que
possível". Não impondo, assim, uma obrigatoriedade, sendo muito mais uma
recomendação.
Pelo objeto social da parte autora, conclui-se que é
desnecessária a sua inscrição perante o conselho réu.
Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 veio dispor
bem que a autora não está obrigada à inscrição no conselho de medicina veterinária.
Porquanto suas atividades não envolvem atividade típica de Medicina Veterinária.
Mesmo a disposição legal mencionada pelo réu não lhe conforta as razões uma vez
que a autora não desempenha atividade de inspeção ou fiscalização (Lei nº 5.517/68,
art. 5º, f), mas é paciente dessa atividade exercida pelo órgão sanitário.
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Do voto da Relatora do acórdão ora recorrida, Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira Da Luz Palumbo, destaco que, in verbis:
“Trata-se, portanto, de atividades de mera comercialização
dos produtos, não constituindo atividade-fim de natureza
veterinária, para fins de registro junto ao Conselho Regional
de Medicina Veterinária, cujos sujeitos são médicos
veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina
veterinária (atividade básica desenvolvida).”
A comercialização de rações, produtos veterinários e até
mesmo de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao
médico-veterinário, que implica em clinicar, prestar assistência técnica a animais,
planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, etc.
Ainda com relação ao argumento de que a recorrida vende
animais vivos, friso que se trata de atividade de natureza eminentemente comercial e
não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina-
veterinária, sujeita que está a inspeção e fiscalização sanitária. Não é por demais
ressaltar que a competência dos conselhos profissionais restringe-se à fiscalização do
exercício de profissões, cabendo ao Estado à fiscalização e controle sanitário dos
empreendimentos empresariais.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão está
pacificada a ponto de ser resolvida por ato monocrático do Relator, como
exemplificam as seguintes decisões:
“RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-
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OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei 6.839/80 - que dispõe sobre o
registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões e sobre a necessidade de anotação de profissional
habilitado, como responsável pelas funções exercidas no
estabelecimento - determina a obrigatoriedade de inscrição das
empresas no conselho regional competente, em função de sua
atividade básica. 2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua das
empresas relaciona-se ao comércio de produtos agropecuários,
avicultura, plantas e aves para criação doméstica, conforme se pode
constatar às fls. 188/192. Desse modo, não exercem atividade básica
relacionada à medicina veterinária, não estando obrigadas, por força
de lei, a se registrarem junto ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária. 3. Recurso especial provido..” (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.022.843 - SP (2008/0010563-0), RELATORA :
MINISTRA DENISE ARRUDA)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. ANIMAL
VIVO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
INDISPENSABILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
VETERINÁRIO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É
da competência privativa do médico veterinário a assistência técnica
e sanitária aos animais sob qualquer forma. 2. A apreciação dos
critérios necessários à classificação da atividade do profissional, se
relaciona-se ou não à área da medicina veterinária, enseja
indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é
vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º
07 do STJ. Precedente: REsp 937896 DJ 29.06.2007. 3. Afere-se dos
autos que, ainda que a alínea "e" do artigo 5º da Lei 5.517/68
faculte a presença de médico-veterinário, é certo que os animais
comercializados na loja necessitam de assistência técnica e
sanitária, que, conforme dispõe a alínea "c" do mesmo artigo é
atividade privativa de médico-veterinário, razão pela qual se fez
necessária a contratação do profissional, sem contudo, impor-se o
registro das empresas no correspectivo conselho profissional, uma
vez diversa a atividade básica realizada pelas impetrantes. 4.
Recurso Especial a que se nega seguimento.” (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.035.530 - SC (2008/0045120-3), RELATOR :
MINISTRO LUIZ FUX).
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Porém, a teor da doutrina e da jurisprudência mais abalizada,
não há dúvida de deve ser plenamente suspensa à exigibilidade de manter medico
veterinário em seus quadros, sujeitando-se às regras deste regramento legal.
No caso concreto, a atividade básica da autora é o comércio e
a prestação de serviços, conforme estabelecido no seu registro comercial, e não o
exercício de atividade própria de médico veterinário, o que a desobriga da inscrição
questionada no CRMV.
Trata-se, portanto, de atividades de mera comercialização
dos produtos, não constituindo atividade-fim de natureza veterinária, para fins de
registro junto ao Conselho Regional de XXXXXX XXXXXXX, cujos sujeitos são
médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária
(atividade básica desenvolvida).
A comercialização de rações, produtos veterinários e até
mesmo de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao
médico-veterinário, que implica em clinicar, prestar assistência técnica a animais,
planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, etc.
Ainda com relação ao eventual argumento de que a parte
autora venda animais vivos, frisa-se que se trata de atividade de natureza
eminentemente comercial e não pode ser interpretada como atividade ou função
específica da medicina-veterinária, sujeita que está a inspeção e fiscalização sanitária.
Não é por demais ressaltar que a competência dos conselhos
profissionais restringe-se à fiscalização do exercício de profissões, cabendo ao Estado
à fiscalização e controle sanitário dos empreendimentos empresariais.
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1313
Em recentes decisões, os Tribunais de todo o país vêm
considerando ilegal a inscrição de Casas XXXXXX e XXXX XXXXXX que possuem
como objeto social a atividade diretamente relacionada ao comércio de produtos
agropecuários.
Todavia, o XXXX – XXXXXX Regional de XXXXX Veterinária
– tem exigido que casas de ração, agropecuárias e Pet Shops que vendem insumos
agropecuários em geral, bem como, também, produtos e serviços para animais,
registrem-se no referido conselho, pagando uma taxa anual. Além disso, tais
empresas ainda são obrigadas a terem contrato constante com responsável técnico
(médico veterinário), certificado e devidamente homologado pela citada entidade.
Ocorre que, à luz da legislação vigente, especificamente
tendo como parâmetro a lei federal nº 5.517/68 e também a lei federal nº 6.839/0 em
associação conjunta ainda ao decreto nº 69.134/71 (alterado pelo decreto nº 70.206/72),
bem se denota que a exigência legal para a obrigatoriedade de registro e submissão às
exigências do XXXXXXXX – XXXXX XXXX de XXXXXXXX XXXXXX – restringe-se aos
profissionais ou empresas que exerçam atividade finalística específica e peculiar à
medicina veterinária, tais como atividade e diagnóstico clínico etc.
Portanto, em se tratando de empresas que possuem objeto
social e atividade empresarial diretamente direcionada ao comércio, varejista ou
atacado, de produtos e serviços agropecuários, rações, medicamentos, insumos
agrícolas, equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, ou ainda
empresas especializadas em desempenho de serviços de banho e tosa de animais não
estão obrigadas a registrar-se, nem sequer, manter registro perante o XXXXXXX –
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Conselho Regional de Medicina Veterinária. Não se obrigando assim legalmente a
submeter-se às fiscalizações e exigências emanadas pelo citado órgão.
Nesse sentido, cabe apontar que o entendimento dos
Tribunais Federais que da mesma forma assim se manifestam:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EMPRESA
DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS. REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENECESSIDADE
DE COMPROVANTE DE REGULARIDADE JUNTO AO
CRMV PARA CREDENCIAMENTO POR AGÊNCIA DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
O objeto social da Impetrante é o comércio varejista de mercadorias,
com predominância de insumos agropecuários, medicamentos
veterinários, ferragens e ferramentas. As atividades desenvolvidas
não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de
medicina veterinária, pelo que a impetrante não está obrigada a
efetuar registro junto ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária – CRMV. Precedente desta Corte. 2. Assim, não há
porque a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado
de Rondônia – IDARON, exigir, para credenciamento, emissão de
certificado de regularidade no CRMV. 3. Remessa oficial não
provida. (REO 0071669-16.2011.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.365 de 10/01/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) –
INSCRIÇÃO – CONTRATAÇÃO DE MÉDICO
VETERINÁRIO – SOCIEDADE COMERCIAL “PET SHOP”:
INEXIGIBILIDADE (DECRETO Nº 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º
E 27 DA LEI Nº 5.517/68). 1. Decreto nº 70.206/72 (art. 1º):
obrigatório o registro no CRMV das empresas que “exerçam
atividades peculiares à medicina veterinária”, tais como
“assistência técnica à pecuária”; operem com “hospitais, clínicas e
serviços médico-veterinários” e as “demais entidades dedicadas à
execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária
previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68”. 2. Lei nº 5.517/68
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(art. 27): as empresas exercentes de “atividades peculiares à
medicina veterinária” (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão
obrigadas à inscrição no CRMV. 3. Se o objeto social da empresa é
“comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais
de estimação e de produtos agropecuários”, atividades de “Pet
Shop”, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não
lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de
médico veterinário. 4. Apelação e remessa oficial não provida. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de setembro de 2011,
para publicação do acórdão. (AMS 0018396-84.2010.4.01.3500 /
GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO
TOLENTINO AMARAL, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL
RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-
DJF1 p.333 de 23/09/2011).
Dessa maneira, à luz das atividades estritas de competência
de médico veterinárias contidas no art. 5º e 6º da lei federal 5.517/68, sabendo que a
legislação não impõe qualquer obrigação legal de registro de empresas que exercem
atividades não adstritas à medicina veterinária, tem-se a predominância do princípio
da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim, amparado sobre o fato jurídico de que a anuidade do
CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária – é, juridicamente, um tributo e,
nessa condição, o valor total pago indevidamente ao CRMV – Conselho Regional de
Medicina Veterinária –, nos últimos cinco anos, poderá ser recuperado.
Conclui-se, assim, que a exigência questionada contra a
Requerente é ilegal e, consequentemente, a respectiva cobrança de anuidades,
cumprindo ao réu restituir os valores cobrados indevidamente.
DA COBRANÇA INDEVIDA
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1616
Conforme foi relatado inicialmente, a parte autora pagou
para o CRMV anuidades no valor de R$ 0000000, caracterizando-se uma despesa
desnecessária, injustificada, e que trouxe à promovente desvantagem exagerada, bem
como problemas que não teve solução extrajudicialmente.
Por se caracterizar como uma conduta ilícita, que causou um
enorme prejuízo à parte promovente, o CDC é bastante claro quanto à cobrança de
quantia indevida, assim vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(GRIFO
NOSSO).
Portanto, como a parte demandante pagou indevidamente a
quantia supramencionada e a mesma deve ser ressarcida em dobro, bem como ter a
sua quantia atualizada nos mesmos parâmetros estabelecidos pela taxa SELIC. Assim,
a parte autora deve ser ressarcida.
A conduta do Conselho Regional de Medicina Veterinária é
totalmente abusiva e feriu violentamente a sua função social, bem como exigir de uma
empresa a sua inscrição para que possa exercer suas atividades, pois não respeitou os
princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das partes.
(5) – DO JULGAMENTE ANTECIPADO DA LIDE
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1717
Com fulcro no artigo 355, I, do NCPC, o direito está
evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é,
portanto de julgamento antecipado da lide, visto tratar-se de matéria de direito
consubstanciada na prova documental já carreada aos autos.
Os fatos aduzidos na inicial traduz situação atualmente
objeto de longos estudos e de doutrina adotada por diversos especialistas do Direito,
precursores na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da
dignidade da pessoa humana como supra princípio constitucional da Carta
Democrática, atribuindo o reconhecimento da obrigação da instituição financeira em
elaborar de forma correta a carta de anuência para que o autor possa promover a
retirada do protesto em seu nome.
Portanto, requer seja JULGADO ANTECIPADAMENTE,
dignando-se V. Excelência em ordenar que o Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de São Paulo cesse imediatamente as cobranças indevidas e se
exime de inserir o nome do Requerente nos órgãos de proteção, e ou divida ativa, bem
como suspenda a exigibilidade do veterinário no estabelecimento comercial da parte
autora.
(6) – CONCLUSÃO
Ex Positis, diante dos argumentos ofertados, das provas
produzidas e dos temas jurídicos acima mencionados, fácil é perceber que cabe a
autora ter o seu direito amplamente assegurado consoante se verifica no
entendimento preconizado pelos atuais precedentes majoritários das Cortes pátrias.
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1818
Mister asseverar, que o magistrado, de maneira brilhante
colocará fim ao litígio exarando sentença de forma a respeitar a legislação vigente.
Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente ação
nos termos em que se seguem e com estribos nas solidas razões supra, que Vossa
Excelência se digne em:
a) CONHECER E PROCESSAR a presente demanda
como Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade C/C
com Repetição de Indébito, em face do XXX XXXXX de
XXXXX XXXXXX do Estado de São Paulo/SP;
b) O DEFERIMENTO dos benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC/2015 para
garantir assim o pleno acesso à justiça;
c) a DESIGNAÇÃO de audiência prévia de conciliação,
nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, caso entenda V.
EXA ser extremamente necessária;
d) a CITAÇÃO válida da requerida por meio postal, nos
termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015, para que se defenda
nos termos legais, sob pena de revelia;
e) liminarmente, a CONCESSÃO do pedido de tutela
provisória de urgência, a fim de determinar que a ré cesse de
pronto, até decisão em Sentença final, a cobrança da
anuidade, arbitrando multa diária no valor de R$ 000,00
(xxxxxxx reais), a contar de 48 horas do recebimento da
intimação;
f) que a ré seja CONDENADA na REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES JÁ COBRADOS E
PAGOS constantes na planilha anexa e a serem
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acrescentados novos valores relativos a novas cobranças que
virá no curso do processo;
g) ao final, seja dado PROVIMENTO a presente ação, no
intuito de condenar o réu a abster de cobrar qualquer valor a
título de “Anuidade” e ou eventuais tarifas;
h) Seja a parte requerida ao final CONDENADA em
pagar a restituição, a quantia de R$ 0000,00 (XXXX mil
reais), uma vez que estão comprovados nos autos a evidência
clara do efeito danoso e a necessidade da devida restituição
dos valores indevidamente pagos;
i) Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos
formulados, a fim de, confirmar a tutela antecipada
concedida;
j) seja o réu condenado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em lei, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas
a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem
necessários para a resolução do presente litígio.
Dá-se a causa o valor de R$ 0.000,00 (XXXX mil reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXX XXX/SP, 00 de fevereiro de 0000.
XXXXXX XX XXXX XXXX
OAB/SP 000.000
XXXXXX XXXXX XXXX
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;
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Declara indevidas cobranças de anuidade

  • 1. ADVOGADO XXXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 11 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX/SP. XXXXX XXX XXXX XXXXXX inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, localizada na cidade de São Paulo na Rua XXXX, Bairro XXXX XXXXX, 0000 SÃO PAULO/SP, CEP 00.000-000, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 20, do Novo Código de Processo Civil, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE C/C COM RESTITUIÇÃO DE INDEBITO em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXX DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX,, estabelecida à Av. XXX XXXX, 00- 7º andar, XXXX, São Paulo, SP, CEP: 00000-000. representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas.
  • 2. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 22 (1) – BREVE RELATO DOS FATOS A autora é uma empresa do ramo de XXXX SHOP que tem por objeto a higiene e o embelezamento de animais domésticos, bem como o comércio dos mesmos e artigos alimentares para animais de estimação. Por atuar no ramo de veterinária e de alimentos, a autora contratou um veterinário (XXXXXX XXXXX XX XXXXX – CRMV/SP 00000) para atuar na empresa, exercendo as atribuições inerentes à sua profissão. O referido profissional foi contratado justamente para exercer atividades ligadas à sua área profissional, que por sua vez está ligada à responsabilidade técnica autônoma dentro dos padrões éticos que norteiam a sua profissão. Em razão da contratação do médico veterinário, e também para dar mais transparência às atividades exercidas pela empresa requerente, esta também procedeu ao registro perante o Conselho Regional de Medicina XXXXXX do Estado de São Paulo – XXXXX/SP, conforme documentos em anexo. Por estar registrada no XXXX/SP, em função de possuir um Médico Veterinário como responsável técnico por suas atividades, a autora recolhe anuidade (tributo parafiscal) perante a referida autarquia federal, em obediência ao custeio do poder de fiscalização exercido por aquela autarquia federal (documento em anexo). Ocorre, Excelência, que desde o ano de 0000 até este ano de 2017 o Conselho Regional de Medicina Veterinária vem cobrando da autora anuidades de pessoa jurídica, embora não haja qualquer relação jurídica entre a empresa requerente e o XXXXXX, conforme documentos em anexo.
  • 3. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 33 A empresa autora não possui nenhum Veterinário em seu quadro funcional, e em decorrência dessa ausência de profissional da área, a inexistência de registro e de pagamento efetuados de anuidade ao XXXXX. Sendo assim, não restou outro meio a autora a não ser recorrer ao Judiciário para reaver, na forma da lei, as cobranças indevidamente pagas. Eis a síntese dos fatos, narrada. (2) – DA AUDIÊNCIA No presente contexto, ante a vigência do novo regramento legal, a parte a autora opta pela não realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, inciso VIII do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. 1. No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para a ausência do autor à audiência de conciliação. A falta da parte autora revela apenas o seu desinteresse na composição amigável da lide e não na continuidade do processo. 2. O provimento judicial que, entendendo que a ausência da parte autora à audiência de conciliação além de inviabilizar a tentativa de conciliação também impede a incursão na fase probatória e, consequentemente, a realização de prova pericial, julga improcedente o pedido, caracteriza-se como error in procedendo, acarretando a nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.949846, 20140710156429APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225).
  • 4. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 44 REQUER, portanto a Vossa Excelência o recebimento da manifestação acima, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não ter interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 319, VIII do Novo Código de Processo Civil. (3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos e de resultado útil para o processo. Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação única e cuidadosa e ficará provado claramente que o Conselho Regional retro, representada por seu Diretor Geral, continuaram em erro as cobranças mensais referentes à anuidade. Assim, deve ser aceito o presente pedido para que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXXXXX seja proibido de exigir a inscrição da empresa autora em seus quadros, e de exigir da empresa autora a contratação de responsável técnico e suspendendo-se a exigibilidade do valor de eventuais multas bem como anuidades referidas, haja vista que em diversos julgados foram declarados inexistentes a obrigação de manter a inscrição no Conselho Regional, bem como manter um medico veterinário em seus quadros. O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
  • 5. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 55 “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo Requerido, está comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos boletos de pagamentos de cobranças, bem como o efetivo registro no XXXXX, a qual estabelece veemente que deve ser efetuado o pagamento da anuidade bem como a manutenção de medico veterinário nos quadros de funcionários da empresa. Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente, na hipótese destes autos, os comprovantes de pagamento e os boletos de cobrança da anuidade, é capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança, uma vez que é injusto um Conselho Regional promover tais cobranças à empresa autora. Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155: “...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito”.
  • 6. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 66 Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143: “...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”. Diante destas circunstâncias jurídicas o Requerente faz-se mister a concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR, In, Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150: "Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'." Por conseguinte, basta à presença dos dois pressupostos supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXX XXXXXXXXXXX LTDA. compelida a se eximir de cobrar indevidamente as tarifas, bem como se eximir de lançar o nome do requerente em qualquer órgão restritivo. Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto a Requerente encontra-se passando por um enorme problema depois de
  • 7. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 77 contratar os serviços e produtos de um profissional técnico, frise-se, sem exigibilidade legal o que lhe trará sequelas irreparáveis, sobretudo no campo econômico e no campo financeiro, uma vez que teve que pleitear uma demanda para assim solucionar o entrave. A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que, o requerido, se vencedor na lide, não terá prejuízos. Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA, dignando-se Vossa Excelência em determinar que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixe de efetuar as cobranças das anuidades bem como de exigir a inscrição da empresa em seus quadros, e também de exigir a contratação de profissional técnico suspendendo todos os valores de anuidade e eventuais multas lançadas por este órgão. Tratando-se o presente pedido de obrigação de fazer, necessário se faz a configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material, reflete-se no fato de que, o Requerente, conforme entendimentos jurisprudenciais acima transcritos têm o direito de ter seu nome longe de qualquer conselho, principalmente no caso em análise quando é cristalino não há nenhuma exigibilidade em forçar a empresa a cumprir tais determinações. Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente demonstrado a omissão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA XXXXXXXXXX
  • 8. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 88 em persistir na cobrança ilegal e abusiva, razão suficiente para justificar concessão da antecipação de tutela. (4) – DO DIREITO DA DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM MÉDICO VETERINÁRIO E INSCRIÇÃO JUNTO AO CRMV Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que conforme diversos entendimentos jurisprudenciais são inexigíveis a contratação de um responsável técnico para compor os quadros de funcionários das empresas que exercem tratamentos especiais para animais domésticos às denominadas “XXXXXXX SHOP”. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 6.839/80 prevê, em seu art. 1º, que, in verbis: “'O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. É, portanto, a atividade básica da empresa que define a necessidade de sua inscrição no respectivo órgão de fiscalização, e não a atividade meio realizada como forma de atingir aquela atividade básica.
  • 9. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 99 No tocante à necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei nº 5.517/68, com a redação dada pela Lei nº 5.634/70, dispõe que, in verbis: “Art. 27 - As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de medicina veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de medicina veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.” O próprio texto da Lei deixa antever que, em se tratando de atividades comerciais - atividade desenvolvida pela autora - a necessidade da presença de médico veterinário é mitigada, referindo a Lei que a direção técnica dos estabelecimentos comerciais será da competência do médico veterinário "sempre que possível". Não impondo, assim, uma obrigatoriedade, sendo muito mais uma recomendação. Pelo objeto social da parte autora, conclui-se que é desnecessária a sua inscrição perante o conselho réu. Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 veio dispor bem que a autora não está obrigada à inscrição no conselho de medicina veterinária. Porquanto suas atividades não envolvem atividade típica de Medicina Veterinária. Mesmo a disposição legal mencionada pelo réu não lhe conforta as razões uma vez que a autora não desempenha atividade de inspeção ou fiscalização (Lei nº 5.517/68, art. 5º, f), mas é paciente dessa atividade exercida pelo órgão sanitário.
  • 10. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1010 Do voto da Relatora do acórdão ora recorrida, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira Da Luz Palumbo, destaco que, in verbis: “Trata-se, portanto, de atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim de natureza veterinária, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida).” A comercialização de rações, produtos veterinários e até mesmo de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário, que implica em clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, etc. Ainda com relação ao argumento de que a recorrida vende animais vivos, friso que se trata de atividade de natureza eminentemente comercial e não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina- veterinária, sujeita que está a inspeção e fiscalização sanitária. Não é por demais ressaltar que a competência dos conselhos profissionais restringe-se à fiscalização do exercício de profissões, cabendo ao Estado à fiscalização e controle sanitário dos empreendimentos empresariais. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça a questão está pacificada a ponto de ser resolvida por ato monocrático do Relator, como exemplificam as seguintes decisões: “RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-
  • 11. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1111 OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei 6.839/80 - que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e sobre a necessidade de anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas no estabelecimento - determina a obrigatoriedade de inscrição das empresas no conselho regional competente, em função de sua atividade básica. 2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua das empresas relaciona-se ao comércio de produtos agropecuários, avicultura, plantas e aves para criação doméstica, conforme se pode constatar às fls. 188/192. Desse modo, não exercem atividade básica relacionada à medicina veterinária, não estando obrigadas, por força de lei, a se registrarem junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. Recurso especial provido..” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.843 - SP (2008/0010563-0), RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. ANIMAL VIVO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE VETERINÁRIO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. É da competência privativa do médico veterinário a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma. 2. A apreciação dos critérios necessários à classificação da atividade do profissional, se relaciona-se ou não à área da medicina veterinária, enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ. Precedente: REsp 937896 DJ 29.06.2007. 3. Afere-se dos autos que, ainda que a alínea "e" do artigo 5º da Lei 5.517/68 faculte a presença de médico-veterinário, é certo que os animais comercializados na loja necessitam de assistência técnica e sanitária, que, conforme dispõe a alínea "c" do mesmo artigo é atividade privativa de médico-veterinário, razão pela qual se fez necessária a contratação do profissional, sem contudo, impor-se o registro das empresas no correspectivo conselho profissional, uma vez diversa a atividade básica realizada pelas impetrantes. 4. Recurso Especial a que se nega seguimento.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.530 - SC (2008/0045120-3), RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX).
  • 12. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1212 Porém, a teor da doutrina e da jurisprudência mais abalizada, não há dúvida de deve ser plenamente suspensa à exigibilidade de manter medico veterinário em seus quadros, sujeitando-se às regras deste regramento legal. No caso concreto, a atividade básica da autora é o comércio e a prestação de serviços, conforme estabelecido no seu registro comercial, e não o exercício de atividade própria de médico veterinário, o que a desobriga da inscrição questionada no CRMV. Trata-se, portanto, de atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim de natureza veterinária, para fins de registro junto ao Conselho Regional de XXXXXX XXXXXXX, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida). A comercialização de rações, produtos veterinários e até mesmo de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário, que implica em clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, etc. Ainda com relação ao eventual argumento de que a parte autora venda animais vivos, frisa-se que se trata de atividade de natureza eminentemente comercial e não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina-veterinária, sujeita que está a inspeção e fiscalização sanitária. Não é por demais ressaltar que a competência dos conselhos profissionais restringe-se à fiscalização do exercício de profissões, cabendo ao Estado à fiscalização e controle sanitário dos empreendimentos empresariais.
  • 13. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1313 Em recentes decisões, os Tribunais de todo o país vêm considerando ilegal a inscrição de Casas XXXXXX e XXXX XXXXXX que possuem como objeto social a atividade diretamente relacionada ao comércio de produtos agropecuários. Todavia, o XXXX – XXXXXX Regional de XXXXX Veterinária – tem exigido que casas de ração, agropecuárias e Pet Shops que vendem insumos agropecuários em geral, bem como, também, produtos e serviços para animais, registrem-se no referido conselho, pagando uma taxa anual. Além disso, tais empresas ainda são obrigadas a terem contrato constante com responsável técnico (médico veterinário), certificado e devidamente homologado pela citada entidade. Ocorre que, à luz da legislação vigente, especificamente tendo como parâmetro a lei federal nº 5.517/68 e também a lei federal nº 6.839/0 em associação conjunta ainda ao decreto nº 69.134/71 (alterado pelo decreto nº 70.206/72), bem se denota que a exigência legal para a obrigatoriedade de registro e submissão às exigências do XXXXXXXX – XXXXX XXXX de XXXXXXXX XXXXXX – restringe-se aos profissionais ou empresas que exerçam atividade finalística específica e peculiar à medicina veterinária, tais como atividade e diagnóstico clínico etc. Portanto, em se tratando de empresas que possuem objeto social e atividade empresarial diretamente direcionada ao comércio, varejista ou atacado, de produtos e serviços agropecuários, rações, medicamentos, insumos agrícolas, equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, ou ainda empresas especializadas em desempenho de serviços de banho e tosa de animais não estão obrigadas a registrar-se, nem sequer, manter registro perante o XXXXXXX –
  • 14. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1414 Conselho Regional de Medicina Veterinária. Não se obrigando assim legalmente a submeter-se às fiscalizações e exigências emanadas pelo citado órgão. Nesse sentido, cabe apontar que o entendimento dos Tribunais Federais que da mesma forma assim se manifestam: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENECESSIDADE DE COMPROVANTE DE REGULARIDADE JUNTO AO CRMV PARA CREDENCIAMENTO POR AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O objeto social da Impetrante é o comércio varejista de mercadorias, com predominância de insumos agropecuários, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas. As atividades desenvolvidas não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, pelo que a impetrante não está obrigada a efetuar registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV. Precedente desta Corte. 2. Assim, não há porque a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, exigir, para credenciamento, emissão de certificado de regularidade no CRMV. 3. Remessa oficial não provida. (REO 0071669-16.2011.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.365 de 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) – INSCRIÇÃO – CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO – SOCIEDADE COMERCIAL “PET SHOP”: INEXIGIBILIDADE (DECRETO Nº 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI Nº 5.517/68). 1. Decreto nº 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que “exerçam atividades peculiares à medicina veterinária”, tais como “assistência técnica à pecuária”; operem com “hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários” e as “demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68”. 2. Lei nº 5.517/68
  • 15. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1515 (art. 27): as empresas exercentes de “atividades peculiares à medicina veterinária” (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3. Se o objeto social da empresa é “comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais de estimação e de produtos agropecuários”, atividades de “Pet Shop”, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4. Apelação e remessa oficial não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de setembro de 2011, para publicação do acórdão. (AMS 0018396-84.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e- DJF1 p.333 de 23/09/2011). Dessa maneira, à luz das atividades estritas de competência de médico veterinárias contidas no art. 5º e 6º da lei federal 5.517/68, sabendo que a legislação não impõe qualquer obrigação legal de registro de empresas que exercem atividades não adstritas à medicina veterinária, tem-se a predominância do princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, amparado sobre o fato jurídico de que a anuidade do CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária – é, juridicamente, um tributo e, nessa condição, o valor total pago indevidamente ao CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária –, nos últimos cinco anos, poderá ser recuperado. Conclui-se, assim, que a exigência questionada contra a Requerente é ilegal e, consequentemente, a respectiva cobrança de anuidades, cumprindo ao réu restituir os valores cobrados indevidamente. DA COBRANÇA INDEVIDA
  • 16. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1616 Conforme foi relatado inicialmente, a parte autora pagou para o CRMV anuidades no valor de R$ 0000000, caracterizando-se uma despesa desnecessária, injustificada, e que trouxe à promovente desvantagem exagerada, bem como problemas que não teve solução extrajudicialmente. Por se caracterizar como uma conduta ilícita, que causou um enorme prejuízo à parte promovente, o CDC é bastante claro quanto à cobrança de quantia indevida, assim vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(GRIFO NOSSO). Portanto, como a parte demandante pagou indevidamente a quantia supramencionada e a mesma deve ser ressarcida em dobro, bem como ter a sua quantia atualizada nos mesmos parâmetros estabelecidos pela taxa SELIC. Assim, a parte autora deve ser ressarcida. A conduta do Conselho Regional de Medicina Veterinária é totalmente abusiva e feriu violentamente a sua função social, bem como exigir de uma empresa a sua inscrição para que possa exercer suas atividades, pois não respeitou os princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das partes. (5) – DO JULGAMENTE ANTECIPADO DA LIDE
  • 17. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1717 Com fulcro no artigo 355, I, do NCPC, o direito está evidenciado pelos dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto de julgamento antecipado da lide, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental já carreada aos autos. Os fatos aduzidos na inicial traduz situação atualmente objeto de longos estudos e de doutrina adotada por diversos especialistas do Direito, precursores na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana como supra princípio constitucional da Carta Democrática, atribuindo o reconhecimento da obrigação da instituição financeira em elaborar de forma correta a carta de anuência para que o autor possa promover a retirada do protesto em seu nome. Portanto, requer seja JULGADO ANTECIPADAMENTE, dignando-se V. Excelência em ordenar que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo cesse imediatamente as cobranças indevidas e se exime de inserir o nome do Requerente nos órgãos de proteção, e ou divida ativa, bem como suspenda a exigibilidade do veterinário no estabelecimento comercial da parte autora. (6) – CONCLUSÃO Ex Positis, diante dos argumentos ofertados, das provas produzidas e dos temas jurídicos acima mencionados, fácil é perceber que cabe a autora ter o seu direito amplamente assegurado consoante se verifica no entendimento preconizado pelos atuais precedentes majoritários das Cortes pátrias.
  • 18. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1818 Mister asseverar, que o magistrado, de maneira brilhante colocará fim ao litígio exarando sentença de forma a respeitar a legislação vigente. Por todo o exposto, REQUER a procedência da presente ação nos termos em que se seguem e com estribos nas solidas razões supra, que Vossa Excelência se digne em: a) CONHECER E PROCESSAR a presente demanda como Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade C/C com Repetição de Indébito, em face do XXX XXXXX de XXXXX XXXXXX do Estado de São Paulo/SP; b) O DEFERIMENTO dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC/2015 para garantir assim o pleno acesso à justiça; c) a DESIGNAÇÃO de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, caso entenda V. EXA ser extremamente necessária; d) a CITAÇÃO válida da requerida por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015, para que se defenda nos termos legais, sob pena de revelia; e) liminarmente, a CONCESSÃO do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a ré cesse de pronto, até decisão em Sentença final, a cobrança da anuidade, arbitrando multa diária no valor de R$ 000,00 (xxxxxxx reais), a contar de 48 horas do recebimento da intimação; f) que a ré seja CONDENADA na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES JÁ COBRADOS E PAGOS constantes na planilha anexa e a serem
  • 19. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1919 acrescentados novos valores relativos a novas cobranças que virá no curso do processo; g) ao final, seja dado PROVIMENTO a presente ação, no intuito de condenar o réu a abster de cobrar qualquer valor a título de “Anuidade” e ou eventuais tarifas; h) Seja a parte requerida ao final CONDENADA em pagar a restituição, a quantia de R$ 0000,00 (XXXX mil reais), uma vez que estão comprovados nos autos a evidência clara do efeito danoso e a necessidade da devida restituição dos valores indevidamente pagos; i) Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos formulados, a fim de, confirmar a tutela antecipada concedida; j) seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em lei, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários para a resolução do presente litígio. Dá-se a causa o valor de R$ 0.000,00 (XXXX mil reais). Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXX XXX/SP, 00 de fevereiro de 0000. XXXXXX XX XXXX XXXX OAB/SP 000.000 XXXXXX XXXXX XXXX OAB/SP 000.000
  • 20. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2020 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO: 1- Procuração patronal; 2- Cópia das XXXXXX; 3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX; 4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores; 5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX; 6- Outros;
  • 21. ALENCAR E FIGUEIREDO ADVOGADOS Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2121