Ação de rescisão contratual por não implementação de sistema
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX - XX.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX,
Inscrita no CNPJ sob o N° 00.000.000/0000-00 e Inscrição estadual sob o N"
00000000000, situada na Rua XXXX XXXXXX, 0000, Bairro Centro, cidade Realeza -
XX por seu representante legal o Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX, portador do CPF n°
000.000.000-00, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu patrono subscritor (instrumento procuratório em anexo)
para, PROMOVER
“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL”
em face de XXXXXX DES. ED. SOFTWARES COM. LTDA pessoa jurídica de direito
privado inscrita no C.N.P.J. 00.000.000/0000-00 e inscrição municipal n° 0000000,
estabelecida na Rua XXXXXX XXX, Bairro Santa Cruz, XXXXXX - XX, representada por
XXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, sócio proprietário, portador do CPF n.º
000.000.000-0, e RG n.º 0.000.000-0 SSP/PR, onde para tanto evidencia suas razões de
fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes:
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RAZÕES DA EXORDIAL
Requerente: XXXXXXX SUPERMERCADO LTDA
Requerida: SOFTPHARMA DES. ED. SOFTWARES COM. LTDA
NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:
PRELIMINARMENTE
DA CONSTITUIÇÃO DE LISTISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO
Na ocasião da celebração dos contratos verifica-se que
a Sra. XXXX XXXX XXXXX - CNPJ 00.000.000/0000-00 (proprietária da Farmácia),
portadora do CPF. 0000000000000000 e RG. 00000000000000000, residente a Rua
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n. 00, Bairro – CEP: 00000000000, na
Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/PR, seguindo o exemplo de seu parente proprietário
do Supermercado que figura como Requerente na presente ação, também aderiu por
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Contrato com a Requerida, visando à prestação de serviços idênticos, consoante se vê
das fls. 16 do Contrato em anexo.
Constata-se na espécie a existência de litisconsórcio
facultativo inicial em virtude da afinidade de questões, consoante disposto no artigo 46,
inc. IV do CPC. Nesse sentido são os precedentes dos Egrégios TJPR e TJRS:
LITISCONSÓRCIO ATIVO - ART. 46, IV, DO CPC.
Mostrando-se idênticas as questões versadas nas lides
cumuladas (todas lastreadas no mesmo fundamento fático e
de direito) e não havendo impossibilidade legal da
cumulação, é irrecusável o litisconsórcio ativo proposto,
máxime quando o número de autores da demanda não é
suficientemente elevado para dificultar a defesa ou
embaraçar a celeridade processual. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 613425 PR
0061342-5, Relator: Telmo Cherem - Data de Julgamento:
22/10/1997, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO.
AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE
FATO OU DE DIREITO (CPC, ART. 46,"CAPUT"E INCISO
IV). Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, o juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa. No caso dos autos, merece
parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em
10 o número de componentes do polo ativo. Precedentes
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desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM
PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70053711008,
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em
26/06/2013).
Destarte, REQUER a CITAÇÃO da Sra. FRANCIELI C.
DE SOUZA COMIRAN, com endereço no início desta preliminar, para que se manifeste
se tem interesse em figurar no polo ativo da presente demanda consoante acima
esposado.
I- DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Requerente firmou Contrato Particular de n.º
0000000000000-0000, com a ora requerida, utilizando-se desta parceria comercial para
implementação de sistema informatizado de Software consoante a clausula primeira e
objeto do contrato:
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Entre as previsões constata-se que a Requerida
caberia à obrigação de implementação do sistema conforme acordado.
No presente caso, o celebrado contrato impõe a
empresa ora Requerente, estabeleceu um prazo inicialmente de 00 dias para efetuar a
implementação do sistema SoftPharma e não obstante o contrato, a MESMA NÃO FEZ
O SERVIÇO ACORDADO e assim NÃO CUMPRINDO o contrato celebrado entre as
partes.
No entanto, em que pese todo o investimento,
dedicação e a confiança depositada na Requerida em prol dos serviços por ela
oferecidos e a reciprocidade entre ambas, no caso da ora Requerente, cumpre ressaltar
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que o contrato celebrado entre as partes, encontra-se ferido pela EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO ferindo frontalmente o direito positivo e alguns princípios
constitucionais da Requerente conforme adiante restarão amplamente demonstrados.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- NO ÂMAGO DO MÉRITO
a) – DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL
O artigo 422 do Código Civil assim preleciona: “Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Em várias decisões a eminente ministra XXXXX XXXXX do
Superior Tribunal de Justiça, fazendo uso da definição dada por Miguel Reale, refere-
se ao princípio da boa-fé objetiva da seguinte forma:
“Quanto à boa-fé objetiva, esta se apresenta como uma
exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta,
arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que
cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo,
agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e
leal.” (STJ, 3ª T., REsp nº. 783.404-GO, rel. Min. Nancy
Andrighi, v.u., j. 28.06.2007, DJU 13.08.2007).
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Com efeito, entende-se que o princípio da boa-fé objetiva
aplica-se nas fases pré e pós-contratual, ou seja, é aplicável na fase de negociação,
assim como após o término da relação contratual (boa-fé post pactum finitum). O
referido Conselho da Justiça Federal manifestou o mesmo entendimento pelo
Enunciado nº. 25 da I Jornada de Direito Civil.
Com o realce da função social do contrato, o princípio da
boa-fé objetiva levou ao surgimento do Enunciado nº. 26, do Conselho da Justiça
Federal, na I Jornada de Direito Civil, pelo qual "A cláusula geral contida no art. 422
do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e
corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de
comportamento leal dos contratantes".
Com efeito, há muito vigora o princípio "duty to mitigate the
loss", ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor, ou não oneração do devedor a
causar-lhe maior prejuízo, o que levou à aprovação do Enunciado nº. 169 na III Jornada
de Direito Civil daquele mesmo Conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o
credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Tal Enunciado surgiu por
proposta da Professora Vera Maria Jacob de Fradera, da Universidade do Rio Grande
do Sul, onde é ressaltado o dever de colaboração das partes, em todas as fases do
contrato. Inspirou-se ela no art. 77 da Convenção de Viena de 1.980, sobre venda
internacional de mercadorias: "A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar
as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a
perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em
tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em
proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída".
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Do princípio da boa-fé objetiva decorrem expectativas de
atitudes dos contratantes, no sentido de eles cooperarem reciprocamente pelo
cumprimento dos deveres anexos. Conforme o Prof. Dr. Antônio Manuel da Rocha e
Menezes Cordeiro, da Faculdade de Direito de Lisboa, "a boa-fé objetiva postula a
observância de determinados deveres acessórios, como os de proteção, esclarecimento
e de lealdade" ("Da boa-fé no Direito Civil", Coimbra: Almedina, 1997).
Nas palavras de Ruy Rosado Aguiar Júnior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres,
independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o
conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente
nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos
referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente
o regramento do negócio jurídico com a admissão de um
dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé
significa a aceitação da interferência de elementos externos
na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador
da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que
todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar
ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível
das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda
tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe
honesta e corretamente do tráfego jurídico. (Ruy Rosado
Aguiar Junior, Extinção dos contratos por
incumprimento do devedor, p. 238).
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Assim, restou maculado o princípio da boa-fé contratual
entre as partes, máxime pelo não cumprimento por parte da Requerida.
b)- DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NO CASO
CONCRETO
Ressalte-se que o exceptio non adimpleti contractus, como
o próprio nome diz, é uma exceção, uma vez que o Direito Civil Brasileiro é regido pelo
princípio pacta sunt servanda. Com base neste princípio de influência francesa, os
contraentes devem obrigatoriamente cumprir o que ora foi firmado no contrato.
No entanto, percebe-se a partir da prática contratual que
existem circunstâncias que fogem a essa regra, e é neste diapasão que a exceção do
contrato não cumprido surge como uma forma de proteção contra os abusos no
adimplemento dos contratos.
Assim, analisemos a importância e a aplicabilidade da
exceção do contrato não cumprido dentro da ordem jurídica, mais especificamente na
esfera contratual entre a Requerente e a Requerida.
A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art.
476 do Código Civil, refere-se a:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro”.
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Primeiramente, deve-se frisar que contrato bilateral é
aquele em que nascem obrigação para ambas as partes. É chamado também de
sinalagmático. Exemplo desse tipo de contrato é o de compra e venda, tendo-se aí duas
obrigações distintas e contrapostas, nascidas do mesmo contrato. Dessa forma, no
contrato de compra e venda o comprador tem a obrigação de pagar o preço da coisa; já
o vendedor tem a obrigação de entregá-la.
A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476
do Código Civil é explicada na reciprocidade e interdependência das obrigações
contraídas pelas partes. Dessa forma, explica Pablo Stolze:
“Justamente porque a prestação de um contratante tem
como causa ou razão de ser a prestação do outro é que
a lei concebeu a defesa consistente na exceptio non
adimpleti contractus (...).”
Após esse introito, acerca do significado do contrato
bilateral ou sinalagmático (obrigações recíprocas), cabe analisar o que é a Exceção de
Contrato não Cumprido, representada pela expressão latina exceptio non adimpleti
contractus, muito utilizada pela doutrina.
Maria Helena Diniz assim explica que essa exceção
consiste em:
“A exceptio nos adimpleti contractus é uma defesa oponível
pelo contratante demandado contra o co-contratante
inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a
sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a
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reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante
está sujeito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa
forma, se um deles não o cumprir, o outro tem direito de
opor-lhe em defesa dessa exceção, desde que a lei ou o
próprio contrato não determine a quem competirá a
obrigação em primeiro lugar”. (p. 118 e 119, 2007).
Destarte, na espécie desses autos constata-se que a
Requerida NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE NENHUMA DAS CLAUSULAS DO
CONTRATO CELEBRADO e que, portanto, macularam o principio objetivo da boa fé
contratual, afetando a exceção de contrato não cumprido, sendo imperiosa a
intervenção judicial para declarar a rescisão contratual na hipótese dos autos em
questão. Nesse sentido são os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. CONTRATO DE LICENÇA
DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA.
COMPROVADA. DÉBITOS INEXISTENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VERBA HONORÁRIA PELA AUTORA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO E
NÃO DEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO.
DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - ED: 70045293180 RS, Relator: Nara
Leonor Castro Garcia, Data de Julgamento: 13/10/2011,
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Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 14/10/2011).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE
SOFTWARE MAU FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO
ALEGAÇÃO DE TER A AUTORA CONTRIBUÍDO DE
FORMA DECISIVA PARA O OCORRIDO NÃO
RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL:
02160901820088260100 SP 0216090-18.2008.8.26.0100,
Relator: Andrade Neto - Data de Julgamento:
24/09/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 25/09/2014).
O CÍVEL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE. RESCISÃO. CONVERSÃO DE ARQUIVOS
DE DADOS. COBRANÇA EXTRA. FALTA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. SENTENÇA
INCENSURÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO 1:
CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE
APELAÇÃO 2: CONHECIDO E DESPROVIDO. Os
contratantes devem guardar não apenas na conclusão mas
principalmente na execução do contrato, até o seu final, os
princípios da probidade, da boa-fé e da transparência, não
sendo pertinente exigir prestação além daquelas que foram
acordadas. (TJ-PR - AC: 2748385 PR Apelação Cível -
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0274838-5 Relator: Wilde de Lima Pugliese - Data de
Julgamento: 23/11/2004, Nona Câmara Cível (extinto
TA), Data de Publicação: 03/12/2004 DJ: 6759).
Ao agir como mostrado acima, a empresa Ré
escolheu voluntariamente a Rescisão do Contrato como o caminho lógico das suas
atitudes, pois apesar da regra da execução específica contida no artigo 461 do Código
de Processo Civil, em que as obrigações devem ser cumpridas, a Requerida não
IMPLANTOU O SISTEMA E NEM PRESTOU OS SERVIÇOS PREVIAMENTE
ACORDADOS o que FULMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA.
E nesse compasso, o CONTRATO celebrado fica
completamente mutilado, porque, seja qual for o desfecho desta ação, não há mais a
relação de confiança necessária para a continuidade da parceria comercial entre as
partes, razão pela qual se requer a RESCISÃO CONTRATUAL com a ora requerida.
c) – DA MULTA CONTRATUAL
Por fim ressalte-se que não existindo o cumprimento do
contrato pela Requerida, não há que se falar em cobrança de multa, bem como de
quaisquer outras cobranças, vez que não foi a Requerente quem deu causa a exceção
de não cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
III- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ad argumentandum tantum, vem a Requerente ante a
honrosa presença de Vossa Excelência Requerer se digne em:
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a) Reconhecer e declarar a RESCISÃO DO
CONTRATO celebrado entre as partes objeto da
presente Ação;
b) Se digne em julgar a presente ação
PROCEDENTE pelos seus próprios termos e
fundamentos;
c) Determinar a Requerida à apresentação do
Relatório e Ordem de Serviços, sob pena de
nomeação de pericia judicial;
d) A condenação da Requerida em todos os ônus
do processo e pagamento de honorários
advocatícios;
Outrossim, protesta ainda, pelo direito de apresentação
de todas as provas, testemunhas e outros documentos, periciais, eventualmente
se necessários a comprovação da presente demanda, tudo em consonância com o
arcabouço normativo vigente na república brasileira.
Destarte, ressalte-se que ao acolher a presente
ação e DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO em questão, julgando
assim pela procedência das pretensões especialmente na forma como
proposta, esclarecendo que ao agir assim, Vossa Excelência, estará vez
mais promovendo a distribuição da mais lídima, indispensável e salutar
JUSTIÇA!
Dá-se a causa o valor de R$ ..............
(.............................).
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Nestes Termos, Pede Deferimento.
X. X. X’ Oeste /XX, 00 de outubro de 2015.
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OAB/PR 43.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Documentos Gerais;
02- Procuração do Patrono;
03 – Contrato Social da Requerente;
04 – Guia de Recolhimento e Diligências;
05 – Contratos celebrados entre as partes;
06- Outros;