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PARECER BÁSICO INFORMATIVO SOBRE PROCESSO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX/UF
Histórico dos Processos Enviados:
A requerente Dra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na qualidade de consulente nos
enviou as cópias dos processos:
1)- nº 00000000000000000/000000-000 (Ação de Cobrança);
2)- Processo nº 0000000000000000000 – numeração atual: 00000000000000
(Embargos à Execução da Ação de Cobrança de Honorários do processo descrito no
item 1 acima);
3)- Processo nº 00000000000000000000000; (Cumprimento de Sentença dos Embargos
à Execução que foi desfavorável ao Município – processo do item 2 acima) e;
4)- Processo nº 00000000000000000 (incidente de Precatório da Ação de Cobrança de
Honorários do item 1 acima (em vermelho). Processo este que enviamos a última
petição para expedição do ofício requisitório e pagamento dos R$ 13.428,17 da
intimação de 19.09.2022.
Diante da solicitação passamos a referida análise e parecer abaixo:
1. PROCESSOS Nº 0000000000000000000/000000-000 (AÇÃO DE COBRANÇA)
Cobrança de honorários advocatícios referentes ao período de 1998/2000, cobrando as
fls.07 do volume 1, o valor de R$ 124.827,52 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e
vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos):
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Apesar da cobrança segundo os cálculos da Dra. xxxxxxxxx ser de R$ 124.827,52 (cento
e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) conforme
imagem acima, contudo a DECISÃO – SENTENÇA na referida ação de cobrança ficou
conforme os termos da imagem do processo abaixo:
Houve recurso apelação, DE AMBAS AS PARTES EM QUE FOI NEGADO PROVIMENTO:
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O Acórdão da ação de cobrança transitou em julgado em 00/00/0000.
Com o transito em julgado nos mesmos autos da Ação de Cobrança de Honorários, foi
feito novo cálculo dos valores acima decididos devidamente atualizados em que a
própria Dra. xxxxxx peticionou manifestando-se na própria ação de cobrança, pleiteando
o valor de R$ 85.618,94 (oitenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro
centavos) conforme imagens adiante:
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Assim, a exequente Dra. XXXXXX apesar de ter mencionado o valor de mais de $ 124 mil
na inicial da ação de cobrança, contudo, em face da decisão judicial transitada em
julgado com valor diverso do apresentado por ela, propôs a execução (antes do NCPC)
– Volume 05, fls. 823/827, 1ª parte (Só veio no e-mail a primeira parte do volume 5, não
tendo vindo a segunda), cobrando o valor da condenação devidamente atualizado
segundo a memória de cálculo por ela mesmo apresentada acima no valor de R$
85.618,94 (oitenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Tal valor foi acolhido e foi determinada a citação do Município Executado.
Conforme imagem do despacho abaixo, a Dra. xxxxxxx foi intimada para comprovar em
00.11.0000 o depósito do oficial, o que somente foi cumprido (1 ano e 3 meses depois)
em 00/03/0000.
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Município Executado foi citado em 00/10/0000, sendo que a demora na citação
somente ocorreu pelo fato da exequente Dra.xxxx não ter juntado as cópias da inicial,
sentença e transito em julgado para anexar ao mandado conforme demonstrado na
imagem acima.
O Município executado propôs embargos à execução em face da ação de cobrança,
mencionando como valor da ação de cobrança em pouco mais de $ 82 mil reais,
conforme imagem de capa do próprio Embargos à execução do Município, vide abaixo:
Diante da Impugnação aos Embargos quanto ao valor, o juiz determinou a Contadoria
judicial que apurasse os valores atualizados para liquidação e homologação:
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Logo, como se vê acima do cálculo judicial, o novo valor atualizado saltou de mais de
R$ 85 mil para quase R$ 94 mil reais.
Logo, o magistrado em seguida julgou referidos Embargos sendo que esses foram
rejeitados, e o Município condenado a pagar as verbas de sucumbência em 10%,
conforme imagem adiante:
Assim em seguida o juiz determinou que a exequente Dra. xxxxxxxxxxx requeresse o que
fosse de direito em cinco dias (em despacho ainda nos autos dos Embargos à Execução).
A exequente Dra. xxxxxxxxxxxxx então propôs o cumprimento de sentença desta nova
condenação de sucumbência dos Embargos à Execução rejeitados, em 00/00/0000,
apresentando agora como valor da causa para o referido cumprimento de sentença dos
Embargos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este superior ao da
condenação do juízo se deu em 10% do valor da ação de cobrança que inicialmente era
de R$ 85.618,94 (oitenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro
centavos), e que atualizada pela Contadoria do juízo chegou a quase R$ 94 mil na data
de 00.09.0000.
Ou seja, 10% do valor atualizado pela Contadoria do juízo é a margem de pouco mais de
R$ 9.400,00 reais, que atualizados estão dando o valor de pouco mais de R$ 13 mil reais.
Os Embargos transitou em julgado em 00.00.2014, sem recurso das partes.
OBSERVAÇÃO:
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
REJEITADOS NO VALOR DE CERCA DE POUCO MAIS DE R$ 13 MIL REAIS DA VERBA DE
SUCUMBÊNCIA FIXADA EM 10% DA CONDENAÇAO NOS EMBARGOS.
NÃO SE TRATA ESSES $ 13 MIL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE
COBRANÇA QUE TEM O VALOR TOTAL DO DÉBITO FIXADO PELA CONTADORIA DO
JUIZO NA DATA DE 00.09.0000, NO VALOR FIXADO DE QUASE R$ 94 MIL REAIS
CONFORME IMAGEM DO CÁLCULO JUDICIAL ACIMA.
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Instada a Dra. xxxxxx a adequar o cumprimento de sentença das verbas de
sucumbência dos Embargos de pouco mais $ 13 mil reais realizada pela contadoria
judicial em 00.09.0000 e apresentar demonstrativo de cálculos, a exequente Dra. xxxx
UNILATERALMENTE juntou nova petição às fls. 61/64 do Cumprimento de sentença dos
Embargos, agora apresentando como valor da condenação da ação principal de
cobrança de honorários o valor de R$ 403.176,09 (quatrocentos e três mil, cento e
setenta e seis reais e nove centavos) e como valor da execução de honorários o valor de
R$ 40.317,60 (quarenta mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos), em valores
tido por atualizados na data de janeiro/2019, conforme imagem adiante:
Diante da Manifestação com esses novos valores acima
(que a princípio nos parece estar muito elevados), o juiz despachou acolhendo a petição
como EMENDA a inicial do cumprimento de sentença dos referidos honorários de
sucumbência dos Embargos e mandou intimar o Município acerca desses novos valores,
conforme imagem abaixo:
A Fazenda pública municipal se manifestou IMPUGNANDO os cálculos as fls. 74 do
processo de cumprimento proc. n. 00000000000000000000, alegando que o valor da
ação principal de cobrança era de R$ 82.185,37.
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Alegou ainda que entende por correto a quantia de R$ 8.218,53, conforme dispõe o
artigo 85, § 3º, I, do CPC e requereu fosse os autos a contadoria judicial novamente agora
para nova atualização dos valores a serem homologados.
As fls. 80/93 do referido cumprimento a Dra. xxxxxxxxse manifestou insistindo nos
valores mencionados e requerendo o pagamento dos 10% referente ao valor de mais
de $ 403 mil, o que soma pouco mais de $ 40 mil reais atualizados segundo os cálculos
dela em 00.00.2020.
O juiz emitiu nova sentença as fls. 101 em 00.00.2020 do processo de cumprimento de
sentença dos honorários dos Embargos determinando a forma dos juros e remeteu
novamente o feito a Contadoria judicial para atualização do débito sobre o valor de
pouco mais de $ 8.500,00 (10% do valor da ação de cobrança principal na sucumbência
dos embargos):
As fls. 112 do cumprimento, o Município disse concordar com os valores acima ($
13.428,17) da Contadoria judicial.
A Dra. xxxx deixou o prazo passar sem se MANIFESTAR se concordava ou não com o valor
apresentado pela Contadoria do juízo:
Logo, precluiu o direito a questionar o valor, nada podendo mais ser feito quanto a isso.
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Assim o juiz HOMOLOGOU os cálculos até porque a Dra. xxxxxxxxxxxx não se manifestou
e portanto para ela está precluso qualquer reclamação quanto aos valores, e
determinou o juiz que ela providenciasse o ofício requisitório do pagamento:
A peça de ajuizamento de OFÍCIO REQUISITÓRIO foi a última que nossa equipe fez
semana passada e que foi enviada ao e-mail da Dra. xxxxxxxxxx e entendemos que
deve ser protocolizada dentro do INCIDENTE DO PRECATÓRIO, até porque a
determinação – despacho, foi no processo n. 00000000000000000 - INCIDENTE DE
PRECATÓRIO VALOR PRINCIPAL, conforme imagem da decisão abaixo:
Esse prazo de 15 dias está escoando e se não for logo protocolizado o feito terá outra
decisão de acordo com a legislação conforme o magistrado está dizendo acima.
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Vez mais ressaltamos, o próprio incidente do precatório deixa claro que o ofício
requisitório é do valor da sucumbência do município (pouco mais de $ 13 mil reais)
quanto a rejeição dos embargos e NADA TEM A VER com a cobrança da ação principal,
que em 00.09.0000 segundo o cálculo do contador judicial estava em cerca de quase $
94 mil reais, que se atualizado no ano corrente, certamente terá o valor bem superior,
contudo não sabemos informar o valor atual, posto que este deverá ser atualizado por
um contador mediante um LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ou um laudo feito por um
ECONOMISTA que deverá atualizar o valor de quase $ 94 mil de 00.09.0000 para
outubro de 2022.
CONCLUSÃO:
Diante das informações acima, entendemos que deve ser imediatamente juntada a
manifestação quanto ao ofício requisitório no INCIDENTE em atenção a determinação
judicial dentro do prazo de 15 dias que já está vencendo, sob pena de ter decisão
contrária de acordo com a legislação e advertência no referido despacho publicado as
fls. 133 do referido incidente.
Por outro lado entendemos que deve ser imediatamente elaborada uma excelente
petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto a decisão de condenação nos autos
da AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA que a época estava em pouco mais de $ 85 mil reais
e que atualizada em 00.09.0000 pela contadoria judicial já estava em quase $ 94 mil
reais e que se atualizada agora em um novo laudo pericial contábil de 0000 à outubro
de 2022, certamente estará em valores bem mais elevados, mas que somente será
confirmado após a entrada do NOVO cumprimento de sentença, agora desta ação
principal, visto que até o momento não foi ingressado com referido cumprimento da
ação de cobrança e apenas ingressado com o cumprimento da sentença dos honorários
de sucumbência dos embargos rejeitados.
Após o laudo atualizado com o demonstrativo do débito principal, deverá ser
providenciado a documentação pertinente para ser juntada com o laudo e a petição de
novo cumprimento de sentença da ação principal de cobrança. Não se trata de juntar
qualquer documento e sim apenas os documentos que estão previstos para o
cumprimento de sentença e até para evitar confusões e tumultos processuais que
poderá culminar em prejuízo à parte credora.
Era o que cumpria esclarecer nesse parecer salvo melhor juízo.
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