O documento é um pedido de revisão criminal feito por um advogado ao Tribunal de Justiça. Ele alega que houve erro judiciário na condenação do réu pois o juiz não aplicou corretamente o artigo 44 do Código Penal sobre substituição da pena. Além disso, o tribunal omitiu-se sobre a prescrição de um dos delitos e não motivou adequadamente a decisão sobre a fixação da pena. O advogado pede a revisão da sentença com base nesses argumentos.
2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
REVISÃO CRIMINAL.docx
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXX,
XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXX, portador na carteira de identidade nº
XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXXXXXXXXXXX,
Bairro XXXXXXXXXXXXX, Cidade XXXXXXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXXXX,
e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.com por meio de seu procurador, XXXXXXXXXXXXXXXXX,
brasileiro, XXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº OAB/XX XXXXX, com
escritório situado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, e-mail
xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.com onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência PROMOVER
“REVISÃO CRIMINAL”
fazendo-o com escólio no inciso III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as "quaestiones
facti" e "iuris" adiante elencadas.
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DA SINOPSE PROCESSUAL
O Revisionando, foi denunciado em 00/05/0000, frente ao Juiz de Direito
da 0 Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXX, Estado de XXXXXXXXXXXXXX, nos termos dos
artigos 316 e 319, ambos do Código Penal, conforme cópia da denúncia e sentença em anexo.
Transcorrida normalmente a instrução probatória desse processo penal
de conhecimento, aquele magistrado prolatou sentença processual na data de 00/00/0000,
condenando o Revisionando a pena de 2 anos reclusivos no delito do artigo 316 e a pena de 3 meses
de reclusão no delito do artigo 319 ambos do CP, no regime aberto, sem substituição da pena.
Interposta Apelação pelo Revisionando foi esta julgada pela 0 Câmara
Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça XXXXXXXXXXX, que por unanimidade rejeitaram as
preliminares e negaram provimento ao recurso em questão.
Oposto Recurso Especial este teve negado seu seguimento pela vice-
presidência desta Corte, e o agravo no REsp também não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, transitando em julgado assim o feito em questão.
Ocorre que, após ampla análise no acórdão da apelação julgada neste
TJUF, constatou-se que houve ausência de motivação idônea, e mesmo erro no julgado, aptos a serem
revisto no âmbito da presente REVISIONAL conforme adiante restará demonstrado.
Eis a síntese fática-processual, narrada.
DO DIREITO
O art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê a revisão dos
processos findos quando após a sentença condenatória se descobrir CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE
OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA, situação essa a dos autos.
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O fundamento para acolher este pedido está disposto no art. 621, inciso
III, CPP, que tem a seguinte dicção:
"III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência
do condenado ou DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE
DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA" (grifo nosso)
No caso desses autos, verifica-se que o Digno Magistrado sentenciante
equivocou-se por completo quanto ao disposto no artigo 44 do CP, quando condenou o Revisionando
nas penas dos artigos 316 e 319, alegando que teria havido coação a pessoa, quando os tipos penais
em questão NÃO comportam em hipótese alguma tal interpretação e o acórdão da apelação
igualmente errou por OMISSÃO quando deixou de explanar sobre a dosimetria e penalidade aplicada,
omitindo-se acerca do instituto previsto no artigo 44 do CP, eivando assim aquela decisão de NULIDADE
ABSOLUTA, passível de ser revisionada.
Insta dizer ainda que quando da Apelação o delito do artigo 319 do CP, já
se encontrava prescrito, portanto, tendo também ocorrido omissão do tribunal nesse ponto específico.
Destarte, as situações acima mencionadas são passíveis de revisão
criminal consoante estampado no inciso III do artigo 621 do CPP, que dispõe que após a sentença é
cabível a revisão quando houver CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO
ESPECIAL DA PENA, como ocorre nesse caso concreto.
Por conseguinte, vale destacar que, o Revisionando tem direito a revisão
da sentença e do acordão, e em consequência, após seu provimento, à declaração de Extinção de
Punibilidade na modalidade retroativa como adiante será cabalmente demonstrado sendo, portanto,
um direito cristalino do ora Revisionando.
DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO ARTIGO 44 DO CP
Sem sombra de dúvidas as hipóteses anteriores em comento, trata-se de
erro judiciário, máxime conforme exposição nesse tópico, onde se constata que o juízo de origem no
tocante a substituição da pena (artigo 44 do CP) assim se pronunciou o juiz sentenciante:
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Como se vê, o magistrado simplesmente decidiu subjetivamente
atipicamente contra o texto da lei, afirmando que o Revisionando teria agido com grave ameaça por
ter constrangido os demais acusados para que lhes entregassem os objetos de origem ilícita e que
diante desse comportamento que está dentro do próprio tipo penal NEGOU INFUNDADAMENTE a
substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Por óbvio que o delito de Concussão se diferencia em muito do artigo 158
que trata da Extorsão que existe a grave violência a pessoa no ato delituoso. Nesse sentido já decidiu
inclusive esta Egrégia Corte de Justiça xxxxxx quando do julgamento da Apelação Criminal Nº 306.289-
1 da Comarca de CORONEL FABRICIANO, senão vejamos:
RELAÇÃO À CONCUSSÃO - GRAVE AMEAÇA INJUSTA - FLAGRANTE
PREPARADO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO PENAL A AUTORIZAR A PRISÃO -
CONSUMAÇÃO - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo
modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-
se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu
propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida
vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo
que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física
ou a promessa de mal injusto.
II- Não há crime a autorizar a prisão em flagrante se este é preparado, ou
seja, há instigação, participação ou colaboração da autoridade na
configuração do delito, podendo-se afirmar que este decorre de iniciativa
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do policial e a preparação torna impossível a consumação do crime. III-
Sendo crime formal, a extorsão consuma-se com o constrangimento
sofrido pela vítima, sendo irrelevante se ela realiza ou não o fim visado
pelo agente. IV- Não incide a agravante descrita no art. 61, inciso I do
Código Penal, se não há certidão cartorária nos autos comprovando a
reincidência. V- Recurso provido para diminuir a pena do primeiro
apelante. (TJ-MG 3062891 MG 2.0000.00.306289-1/000(1), Relator:
ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2000,
Data de Publicação: 02/09/2000).
Nesse mesmo sentido o Egrégio TJSP em sede de revisão criminal também
assentou que:
“É inegável que o crime de extorsão e o de concussão, capitulado no art.
316 do mesmo diploma legal guardam acentuada afinidade. Traduzem
ambos a existência de uma vantagem indevida, por parte do agente,
acrescida, porém, a figura típica da concussão de um plus representado
pela qualidade de funcionário público do agente que, nessa qualidade,
reclama, para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem
ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na
concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como
obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com
violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação
de um vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente
metus auctoritatis causa. Não premida por promessas de violência ou
de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente
constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar
que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio,
também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem
violência, não há extorsão e com o emprego dela ou de grave ameaça, o
crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente
funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas
funções.. Qualquer violência pessoal contra o sujeito passivo
descaracteriza a concussão, passando-se para o âmbito da extorsão.
Ainda que tal violência se manifeste sob a forma de mal futuro e seja
exercida em razão da função pública exercida pelo agente” (Rev. - Rel.
Canguçu de Almeida - RT 586/309).
Portanto é pacífico tanto no TJMG e no TJSP, dentre outros tribunais
pátrios, que, o delito de CONCUSSÃO não integra em si nenhum tipo de violência ou grave ameaça a
pessoa, portanto, JAMAIS tal alegação poderia ter sido invocada pelo magistrado sentenciante para
SEM FUNDAMNETO LEGAL contrariar texto expresso da lei, e negar vigência ao disposto no artigo 44
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do Código Penal, NEGANDO direito líquido e certo do Revisionando previsto na legislação
infraconstitucional.
Por evidente que tal decisão DEVERIA ainda que de ofício ter sido
corrigida quando do julgamento da apelação do Revisionando, o que de fato NÃO ocorreu.
Basta ler o acórdão da Apelação que não se encontra uma linha
discorrendo sobre a fixação da pena, dosimetria e muito menos sobre o regime prisional e sua
necessária substituição nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo o v. acórdão revisando apenas
a se limitar em discorrer sobre o tipo, provas, e a manutenção da condenação.
O mandamento da devida motivação das decisões do juiz garante
segurança às partes e à sociedade sobre a aplicação das leis. Pois, diante do art. 93, IX da Constituição
da República todas as decisões do magistrado devem possuir um motivo satisfatório consolidado nos
princípios constitucionais, nas leis, na analogia, princípios gerais do direito e equidade.
De acordo com NESTOR TÁVORA o princípio da motivação das decisões
é:
[...] uma decorrência expressa do art. 93, inc. IX da Carta magna,
asseverando que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma
motivada, sob pena de nulidade insanável. Trata-se de autêntica garantia
fundamental, decorrendo da fundamentação da decisão judicial o alicerce
necessário para a segurança jurídica do caso submetido ao judiciário.
De tal modo, uma decisão que deveria possuir motivos fundamentados e
que decorre, no caso concreto, da pura e simples vontade do juiz, sem qualquer motivação palpável,
gerará uma nulidade absoluta.
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Acerca dos princípios processuais, a doutrina em sua maioria afirma não
se aplicar o princípio do prejuízo ao sistema de nulidades absolutas, pois essas têm presunção de dano
manifesto, sem necessidade de serem comprovadas pelo interessado.
Conforme expõe ADA PELEGRINE GRINOVER, citada por RANGEL:
As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque
nelas o mesmo é evidente. Alguns preferem afirmar que nesses casos haveria uma presunção de
prejuízo estabelecida pelo legislador, mas isso não parece correto, pois as presunções levam
normalmente à inversão do ônus da prova, o que não ocorre nessas situações, em que a ocorrência do
dano não oferece dúvida.
Assim evidentemente o acórdão da apelação ora revisando contrariou e
negou vigência a legislação infraconstitucional, sendo inclusive NULO de pleno direito por ausência de
fundamentação idônea quanto ao dever de ter se manifestado acerca do disposto no artigo 44 do CP,
consoante farta jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e também do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO
(ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS (ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E
ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL). 1. A pena privativa de liberdade, com a duração não superior seis
meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela
restrição de direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal). 2. A opção
pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada,
pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o
não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação
pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá
resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade. Ordem
concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de
direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a
substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa."(HC
83.092/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 29/8/2003).
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HABEAS CORPUS. PENAL. ABSORÇÃO DO ART. 306 DA LEI 9.503/97 PELO
ART. 302. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PELA
INCIDÊNCIA MAJORANTE DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER COARCTADO.
Se, num primeiro momento, o delito de embriaguez restou absorvido por
meio do fenômeno da consunção, não há como eleger o conceito da
norma encartada no art. 59 do CP para agravar a pena sem se
caracterizar flagrante constrangimento ilegal. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, antes de ser um
benefício legal, é um direito subjetivo do apenado, razão pela qual deve
o juiz justificar pormenorizadamente a escolha entre as várias espécies,
anotando, inclusive, a individualização em torno dos fatos do processo
e da condição pessoal do réu. Ordem concedida." (HC 32.764/DF, Quinta
Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 11/10/2004 p. 356).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO
CP. NÃO REINCIDÊNCIA DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
.PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE
CONSTATADA NA ANÁLISE DO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ANTECEDENTES.
PRIMARIEDADE DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDUTASOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO (PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). CORREÇÃO.CONCEDIDO HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NOVA DOSIMETRIADAS PENAS. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DASÚMULA 440/STJ. DETERMINAÇÃO DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS.POSSIBILIDADE.1. Verifica-se a ocorrência de manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena do agravado, passível de correção por
meio da concessão de habeas corpus, de ofício, haja vista a inidoneidade
dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais apontadas pelo agravante como suficientes para o agravamento
do regime inicial de cumprimento de pena.2. Quanto aos antecedentes do
agravado, percebe-se que a sua primariedade foi constatada pelo
Magistrado singular, aliado a isto, os fundamentos apresentados para a
negativação tanto da conduta social como das circunstâncias do crime
caracterizam-se por não fugir à normalidade da conduta por ele
perpetrada, sendo, portanto, inerentes ao tipo penal violado.3. Ficando a
pena-base estipulada no mínimo legal, com fundamento na Súmula 440
do STJ, veda-se a imposição de regime mais gravoso do que o cabível, no
caso o aberto, diante da pena final cominada ser inferior a 4anos, bem
como pela constatada primariedade do agravo.4. Haja vista o
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afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente desvaloradas,
com redução da pena-base ao mínimo legal, não prospera atese trazida
no agravo regimental, em que se postula a fixação de regime mais
gravoso tão-somente em razão da aludida exasperação da pena-base, ora
excluída.5. É cabível a determinação de execução provisória de pena
privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos.6. Concedido
habeas corpus, de ofício, para afastar as circunstâncias negativas e
redimensionar as penas do agravado. Agravo regimental desprovido.
Pedido de execução provisória deferido, vencido nesse ponto, o Relator.
(STJ - AgRg no REsp1.627.367/SP - 6 Turma).
Poderíamos trazer a colação ainda inúmeros outros julgados em que por
semelhança a situação concreta dos autos, se reconheceu a ausência de fundamentação idônea tanto
do juízo sentenciante quanto decisões de tribunais em acórdãos onde não se pronunciou sobre a
obrigatoriedade de se manifestar acerca da substituição da pena nos termos do artigo 44 do CP.
Diante disso evidente que está caracterizado o disposto no inciso III do
artigo 621 do Estatuto Processual penal, onde se evidencia claramente que na espécie revisionada
existe circunstâncias QUE DETERMINA E AUTORIZA A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA, haja vista que
a penalidade imposta pode e deveria ter sido substituída por pena restritiva de direito por imperativo
legal, o que agora se requer e espera desta egrégia corte na presente REVISIONAL por ser medida de
inteira justiça e direito.
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIO 319
DO CÓDIGO PENAL
Conforme asseverado, merece reparo o decreto condenatório não
somente pela ausência de fundamentação idônea quanto ao substitutivo do artigo 44 do CP, mas
também pelo fato de que esta Corte quando do julgamento da Apelação deixou de considerar que o
delito do artigo 319 do CP em que o Revisionando havia sido condenado a pena de 3 meses,
encontrava-se prescrito quando daquele julgamento.
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Vale dizer, a corte confirmou uma condenação que naquele momento já
se encontrava PRESCRITA, portanto extinta na modalidade retroativa.
Tal decisão também necessita ser revisionada na presente REVISÃO
CRIMINAL, máxime porque se trata de ordem pública.
Destarte, sem mais delongas, por evidente que a questão também se
enquadra no inciso III do artigo 621 do CPP, pelo que se torna também imperativo que esta Corte reveja
a decisão proferida confirmando a sentença cassando o acórdão e declarando a extinção da
punibilidade do delito previsto no artigo 319 do CP, por imperativa JUSTIÇA.
Assim, merece prosperar a presente ação revisional, a fim de que seja o
delito do artigo 319 do CP, seja declarado prescrito e assim EXTINTA A PUNIBILIDADE na modalidade
retroativa intercorrente.
DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIO 316
DO CÓDIGO PENAL
Considerando as NULIDADE ABSOLUTA por ausência de fundamentação
quanto ao pronunciamento proferido no acórdão ora revisionado, uma vez sendo cassado o mesmo,
há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, consequentemente, sendo necessário a declaração
de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE pela ocorrência também de prescrição na modalidade RETROATIVA
para o delito do artigo 316 do CP.
Isso porque por evidente sendo declarada e reconhecida a nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação quanto ao disposto no artigo 44 do CP, haverá um lapso
temporal superior a quinze anos, ou seja, prescrevendo o delito em quatro anos, estará também
caracterizada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição retroativa que deverá ser
declarada na espécie na presente REVISIONAL tudo por se tratar de medida da mais salutar e
indispensável JUSTIÇA!
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EM CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, requer seja julgado procedente os pedidos contido
nesta ação de revisão criminal, de forma a conceder o direito do Revisionando exatamente como
pleiteado, desconstituindo assim a condenação já transitada em julgado.
Ademais pleiteia-se seja reconhecido ao Revisionando o direito à
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE na modalidade retroativa para ambos os delitos quais seja, do artigo 316
e 319, ambos do CP, corrigindo-se assim o erro judiciário do acórdão e da sentença tudo por se tratar
de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA!!!
Não somos responsáveis apenas pelo que fazemos, mas também pelo
que deixamos de fazer.” ― Jean Molière.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/UF, 00 de agosto de 2020.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/XX 000.000
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