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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
XXXXXXXX/XX.
Processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor
pecuarista, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, cédula de identidade nº 000.000-0. SSP/XX e
sua esposa, XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n.
000.000.000-00, cédula de identidade nº 0.000.000, SSP/XX, residentes e domiciliados na Rua XXXX
XXXXX 00, Centro, na cidade de XXXXXXX, Estado do XXXXX, CEP 00.000.000, por seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, inscrito na nº OAB/XX, com
escritório situado à XXXXXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”
em face do BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, com sede em Brasília Capital
Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-00 por sua Gerência de Reestruturação de
Ativos Operacionais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizada na
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na pessoa do
seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
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DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O Banco Requerido, a fim de renegociar cédulas de crédito rural,
abaixo discriminadas, obrigou os Requerentes, na qualidade de avalistas, em 00/00/0000 a assinar a
Cédula de Crédito Comercial nº 00/00000-0, vencível em 00/00/0000, no valor de R$ 540.461,94
(quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos),
juntamente com o aval, reforçando a real - hipoteca garantia uma área de terras com 84,50 m² (oitenta
e quatro e meio alqueires), situada na no lugar denominado Fazenda Barroso e uma área 119,60
alqueires, ambos situada na no lugar denominado Fazenda Barroso, ficando dita cédula inadimplida.
A referida cédula de crédito foi pactuada em 07 (sete) parcelas, que
seriam quitadas na seguinte forma:
R$ 200,00 (duzentos reais) em 28/10/2011;
R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2012;
R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2013;
R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2014;
R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2015;
R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/08/2016;
R$ 320,000,00 (trezentos e vinte mil reais) em 01/09/2016.
No entanto, ao executar os requerentes o Banco alega que a cédula de
crédito se encontra vencida desde 20/06/2011, fato este totalmente equivocado haja vista que a cédula
de crédito objeto da execução foi gerada em 30/09/2011.
Em 28.05.2013, o Banco Requerido propôs Processo de Execução contra
todos a saber: contra o Primeiro Executado – (XXXXX XXXXX XXXXXXXXX) – como se fosse contrato
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de abertura de crédito, elevando o valor da Cédula de Crédito Comercial, emitida no valor de R$
540.461,94 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro
centavos), culminando com a Execução, no montante estratosférico de R$ 620.835,25 (seiscentos e
vinte mil, oitocentos e trinta e cinco mil e vinte e cinco centavos), ficando caracterizado desde o princípio
a iliquidez do quantum.
Destarte, pretende os autores destacar que o CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO celebrado entre as partes bem como a própria execução extrajudicial que está
em vias de CONSOLIDAÇÃO encontram-se eivados de vícios processuais e legais inclusive em
face da AFRONTA AS LEGISLAÇÕES QUE REGEM O CRÉDITO RURAL. É verdade que infelizmente
momentaneamente a autora não está mais cumprindo os pactos de renegociação em virtude do
agravamento das condições econômicas notadamente em face da grande crise financeira mundial e
nacional que vem assolando nações inteiras e em especial o Brasil que tem sido alvo de manchetes
internacionais nesse aspecto, crise está acentuada aqui pela crise política em que a nação atravessa.
Assim pedindo vénia os Autores, vem reiterar alguns dos pontos controvertidos que merecem ser
analisados antes da invasão indevida de seu patrimônio e que estão na iminência de ensejar a
CONSOLIDAÇÃO dos bens garantidos por hipoteca cedular.
Desta forma, diante do não cumprimento por parte do Banco do Brasil, na
renegociação de dívidas provenientes de concessão de créditos rurais, sem observância das normas do
Banco Central, do Conselho Monetário Nacional, também o Decreto-Lei nº 167/67, deverá ser
decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, ainda mais
amplamente em razão do direito dos Autores conforme adiante restarão cabalmente comprovados.
DA AÇÃO E COMPETÊNCIA
A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações
relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria
conhecer de ofício, como a falta dos pressupostos processuais e das condições da ação.
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No tocante as matérias que podem ser alegadas através do instituto, que
não são reconhecidas de ofício pelo magistrado, a doutrina e a jurisprudência vêm se desenvolvendo no
sentido de aceitar sua arguição, desde que haja prova pré-constituída, ou seja, não haja necessidade de
dilação probatória.
Nesse sentido são os ensinamentos de Elpídio Donizetti:
“Comumente, apenas as matérias de ordem pública podem ser
deduzidas em exceção de pré-executividade. Entretanto, há
entendimento, para nós correto, no sentido de que outras questões
(o pagamento, por exemplo), não obstante de ordem privada, podem
ser arguidas por essa via, desde que haja prova pré-constituída, isto
é, desde que não haja necessidade de dilação probatória”.
Na mesma linha Humberto Theodoro Júnior:
“Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e qualquer
outra que conduza à extinção da dívida podem ser veiculadas por
meio da exceção de pré-executividade, pois correspondem ao
desaparecimento da exigibilidade da obrigação constante do título
executivo”.
Luiz Fux resume dizendo:
“A exceção de pré-executividade preenche o espaço anterior e
posterior a época oportuna para o ajuizamento dos embargos ou da
novel impugnação”.
No plano jurisprudencial, já se encontram julgados aceitando a admissão
da objeção de pré-executividade para alegar matérias que não demandem dilação probatória, in verbis:
“No que concerne à admissão da exceção de pré-executividade, tem
a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias
de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz que versem sobre
questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do
título, condições da ação e pressupostos processuais. Contudo, a
gama de matérias que podem ser levantadas através da exceção tem
sido ampliada por força da exegese jurisprudencial mais recente,
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admitindo-se, então, a arguição de prescrição do título, que não
demande dilação probatória. Assim, tem-se que a exceção de pré-
executividade constitui instrumento de que dispõe o executado
sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade
do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura
independe de prévia segurança do juízo”. (RECURSO ESPECIAL Nº
570.238 - SP (2003/0129413-6) - RELATOR: MINISTRO ALDIR
PASSARINHO JUNIOR)
Por fim, outra característica marcante do instituto em questão, se refere a
delimitação de seu campo de atuação. Diferentemente dos embargos, na “exceção de pré-
executividade” somente poderá alegar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da
ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Posto que, na “exceção de pré-
executividade” não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis
devem estar suficientemente demonstras.
Tal imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o
fosse, o instituto dos embargos à execução não teria fundamento em existir, levando o processo
executivo como um todo a mais completa ineficácia.
Por se tratar de questões de ordem pública, atinentes às condições da
ação ou pressupostos processuais e em todas as matérias que o Juiz deva conhecer de ofício, poderão
ser opostas a qualquer momento do processo. Francisco Fernandes de Araújo, citando Alberto Camiña
Moreira, afirma que:
“...não existe prazo para a sua prática, porque não contemplada
legislativamente, e nem haveria razão de prazo preclusivo porque a
natureza das matérias passíveis de serem alegadas não se subordina
à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais de
ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma
forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a
transação e a compensação. ”
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Portanto, a “exceção de pré-executividade” poderá ser oposta a qualquer
tempo e fase processual, tendo em vista a natureza das matérias arguíveis. As quais, segundo o
entendimento acima exposto, não estão subordinadas à preclusão, posto que de ordem pública.
Por fim, quanto a competência, não restam maiores dúvidas. É
competente para conhecer da “exceção de pré- executividade” o juízo da execução. Quando a “exceção
de pré-executividade” for interposta em execução por carta, maior dúvida não restará.
DAS NULIDADES OCORRIDA NA NOVAÇÃO
EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE
DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA SEM OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI Nº
167/67.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a cédula de crédito bancário, tendo em
vista que esta teve origem na renegociação das cédulas de crédito rural pignoratícia (nº. 21/95440-2,
nº.21/19511-0 e nº. 40/00428-7. Nesse contexto, embora o art. 26 da Lei permita a emissão de cédula
de crédito bancário para representar operação de crédito de qualquer natureza, por evidente não é
possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir a
incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação aplicável a esta, sob pena de
desvio de finalidade do título formado para a renegociação.
Noutras palavras, a confissão da dívida de natureza rural, embora
possível por meio da cédula de crédito bancário, deveria observar a legislação rural quanto à
incidência dos encargos, de tal forma que não há se falar em novação, eis que caracterizado o
desvio de finalidade.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
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"(...). Admite-se a utilização de cédula de crédito para a renegociação
de dívidas especificamente vinculadas à atividade comercial, rural ou
industrial desempenhada pelo mutuário. A emissão do título visando
à novação de dívidas que não possuem tal natureza constitui desvio
de finalidade. Precedentes." (AgRg no REsp 536.529/SC, Min. NANCY
ANDRIGHI, 3ªT., DJ 01/12/2003, p. 355).
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TÍTULO EXEQUENDO. RENEGOCIAÇÃO DE CEDULA DE PRODUTO
RURAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE DO TÍTULO.
CONTRATO CELEBRADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS.MEDIDA QUE SE IMPÕE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO
ANO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA.ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC -
1045181-3 - Guaraniaçu - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - J.
23.10.2013).”
Também não implica em novação a confissão de dívida firmada se o
consentimento de uma das partes restar viciado por dolo, erro ou simulação, ou quando a simples
celebração trouxer manifesto prejuízo para uma das partes, aplicando-se ao caso a teoria da lesão,
consagrada em nosso ordenamento jurídico no artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, que consiste
no prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção
existente entre as prestações das duas partes. A premissa dessa teoria é a boa-fé e o princípio que
ninguém celebra um negócio jurídico para se auto prejudicar.
ASSIM O CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA CELEBRADO
ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA UMA
NOVAÇÃO.
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Assim temos uma linha jurisprudencial a respeito da desconstituição do
uso do instituto da novação, pelo Superior Tribunal de Justiça onde destacamos o voto do Relator e da
seguinte forma:
“a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Ruy
Rosado de Aguiar em Recurso Especial 218701-RS onde temos: "
Abertura de crédito. Saldo devedor. A emissão de nota promissória
não significa novação e sim consolidação da dívida. Possibilidade de
ir a juízo para revisar todo o encadeamento negocial em função da
existência de cláusulas abusivas.
1. A renovação dos contratos bancários, com a confissão da dívida
ou emissão de título extrajudicial, com ou sem renegociação de
cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo
discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado.
Isso fica ainda mais nítido quando se trata de contratos de adesão,
com cláusula de prorrogação. O direito à declaração de invalidade de
cláusula contratual não se extingue com o pagamento da prestação
nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte
exatamente para poder submeter a causa a juízo, ou, o que é mais
frequente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com
protestos, registros no SPC, SERASA. A emissão de uma nota
promissória não significa novação, apenas a consolidação da dívida
até ali formada pelos inúmeros lançamentos unilateralmente feitos
durante o tempo de execução do contrato de crédito. Ainda que
novação fosse, não validaria cobranças abusivas (art. 1007, 1ª parte,
do CCivil). Por isso, não há razão para limitar o exercício jurisdicional
na revisão de contratos sucessivamente renovados, mesmo no caso
de emissão de título, porque a dívida que serve de ponto para o
cálculo do débito resulta da aplicação de cláusulas em contratos
anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto
isoladamente.
b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Ruy Rosado
de Aguiar em Recurso Especial 247499-RS. " Possibilidade de
revisão de toda a continuidade negocial, onde um contrato é
realizado para quitar o anterior. Verdadeira operação "mata-mata". A
renovação dos contratos bancários, com o pagamento de saldo
apurado ou a confissão da dívida, com ou sem renegociação de
cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo
discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado.
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c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito em Recurso Especial 234485-RS. "
Possibilidade de revisar os contratos anteriores que deram origem ao
último contrato, devido a relação creditícia continuada."No que se
refere à revisão de contratos anteriores, já decidiu a Corte ser
possível, "ainda que tenham sido feitos pagamentos durantes sua
execução" (REsp n.º 176.459/RS, Relator o Senhor Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, DJ de 15/03/99).”
E finalmente ao amparo de nossos Tribunais Estaduais a respeito da não
possibilidade de caracterização do instituto da novação onde destacamos:
“a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Visão do
Magistrado Paulo Antonio Kretzmann do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul em Apelação Cível 598 190312 onde : " O que é nulo
não se convalesce com a novação. Cabe extirpar do negócio jurídico
o que não é legal permanecendo intacto o restante. É fato, dele
extraindo-se os efeitos legais, independentemente de outras
vontades. Dito assim vê-se novação com o contrair pelo devedor,
frente à credora, de nova dívida, para extinguir e substituir a anterior
- art. 999, I, C. Civil. Ocorre que, por mais que queiram os
participantes do negócio jurídico dar efeitos diversos às suas
manifestações de vontade, ficam jungidos aos limites que o instituto
impõe, dentre os quais o de que "não podem validar por novação
obrigações nulas ou extintas" - art. 1.007 do CC. E mais. Se do
negócio jurídico se apanha obrigação nula, cabe extirpar-se, com a
supressão do que não é legal. O demais, não maculado, intacto
permanece."
“b) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Visão do
Magistrado Cezar Tasso Gomes do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul em Apelação Cível 195175211 onde: " "NOTA DE CRÉDITO
RURAL. REFINANCIAMENTO DE MÚTUO ANTERIOR. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. ”
Não sendo caso de novação, não pode o banco executar título que foi
emitido para saldar dívida anterior, até porque a cédula de crédito bancário não foi pactuada nos termos
da legislação da cédula de credito rural, que é a dívida original ora em execução.
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Por outro lado, há provas nos autos, de que a formalização do título
exequendo encobriu valor efetivamente devido em mútuo rural anterior, fazendo incidir encargos
indevidos e, portanto, inexigíveis. Desvio de finalidade comprovado para satisfazer interesse do
banco credor, o que importa em nulidade.
Uma nova realidade contratual se manifesta nos nossos dias, tornando
necessária a vinculação da teoria do contrato com a base econômica geral. Percebe-se nitidamente o
declínio dos chamados contratos paritários e surgem os contratos de massa, por absoluta necessidade
de tráfico jurídico. Há uma nítida standardização dos contratos, que são previamente definidos através
de cláusulas contratuais gerais, elaboradas por uma das partes contratantes e impostas à aceitação da
outra parte, que normalmente não tem alternativa senão aceitar, em bloco, tais cláusulas.
Não há mais as negociações preliminares para acertamento dos
interesses conflitantes. O comércio jurídico torna-se despersonalizado. A liberdade contratual torna-se
apenas um ideal - inexiste na prática. É cada vez mais reduzida a liberdade de dispor sobre os
contratos.
Na lição de Washington de Barros Monteiro, não ocorre a novação,
quando à obrigação apenas são adicionadas novas garantias, quando se concede moratória ao
devedor, quando lhe defere abatimento do preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do
título (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 4/297).
Só implicaria na intenção de novar se houvesse a inequívoca
comprovação do assentimento tanto do credor, como também do devedor. Isso não restou demonstrado
no caso presente. Na realidade, o que ocorreu foi a simples substituição do título da dívida, inserindo
nesta outra modalidade de garantia, representada pela hipoteca cedular, em bens imóveis do avalista.
Contudo, a dívida permaneceu, ocorrendo mera dilação do prazo para seu pagamento, com inclusão de
taxas de juros, sem que se tenha a efetiva comprovação de que as novas taxas tenham resultado em
situação menos gravosa para os devedores.
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Portanto, não produz efeito de novação a renegociação de dívida
oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se
inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade .
Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser
convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da
parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia
da Constituição). E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens
sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de "devido
processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades.
DO AVAL EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL
Também em relação ao aval dos autores na cédula de crédito, o banco
mais uma vez deixou de cumprir as regras do Decreto-Lei nº 167/67 referente as cédulas de crédito
rural, pois este aval é nulo.
Ocorre que nestes títulos de crédito as instituições financeiras, além da
garantia real (hipotecária ou pignoratícia), exigiam a participação de um avalista.
Assim, muitas pessoas físicas, produtores rurais ou não, acabaram
sofrendo execução em razão de aval prestado nestas cambiais. Boa parte acabou por pagar a dívida
enquanto uma parcela considerável sofreu processo de execução e/ou acabou aderindo à securitização
também.
Acontece que tais avais, quando prestados por pessoas físicas não
beneficiárias do crédito concedido, são nulos, segundo recentíssima interpretação do Superior
Tribunal de Justiça, corte que detém a última palavra para tradução da legislação infraconstitucional.
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De acordo com o STJ o Decreto Lei n° 167/1967 que regulamenta estas
cédulas contém previsão expressa acerca da nulidade do aval prestado por terceiro não beneficiário do
crédito:
“Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural
e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para
assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
…
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata
Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei
nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou
pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979).”
Pois bem, até o apontado julgamento pelo STJ havia precedentes
divergentes acerca da aplicabilidade das vedações contidas na lei no tocante ao aval dado por terceiro:
seriam aplicáveis somente às Notas Promissórias e Duplicatas Rurais ou a vedação abrangeria também
as Cédulas de Crédito Rural?
Contudo, a polêmica foi pacificada com o julgamento do mencionado
Recurso Especial n° 1353244/MS que, ratificando a posição do Tribunal de Justiça de MS, entendeu
pela extensão da aplicação da norma às Cédulas Rurais:
“RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR
PESSOA FÍSICA. AVAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO.
NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º
167/67. 1.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula
de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do
disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedente da Terceira
Turma. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1353244/MS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
10/06/2013)”
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No julgamento, o relator, E. Ministro Sidnei Beneti, foi minucioso ao
tratar da questão e concluiu: “…Assim, o avalista na presente hipótese está inserido no § 3º da
referida norma, que trata da nulidade de “quaisquer outras garantias” reais ou pessoais, salvo
quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa
ou por outras pessoas jurídicas… Portanto, no caso, como bem decidiu o Acórdão, é nulo o aval
prestado por terceiro, pessoa física, na Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos
termos do disposto no art. 60,3º, do Decreto-Lei n.1677/67.”
É cediço que em nosso Brasil nunca existiu uma política agrícola
sustentável capaz de fazer frente à atividade agropecuária, tão imprevisível e influenciável.
Contudo, esta mesma atividade “incerta” tem sido a locomotiva de nossa
balança comercial, onde estão inseridos cidadãos abnegados, corajosos, verdadeiros colonizadores de
nossas dimensões continentais que, não poucas vezes, dão as costas para o circo de horrores de nosso
Planalto Central, preferindo homenagear a iniciativa privada e a crença honrosa de serem
autossuficientes.
Mas é lição mundial ser essa autossuficiência impossível. A atividade
agrícola se coloca dentre aquelas em que a mão do Estado deve pousar para dar garantia àqueles que
desafiam as intempéries e a álea a cada ano. O protecionismo é patente nos países desenvolvidos e
não haveria de ser diferente por aqui. Dentre as diretrizes adotadas pelo arrimo estatal encontramos o
crédito rural, instrumento decisivo de política agrícola.
Porém este mesmo crédito rural, desvirtuado, tem levado a atividade a um
só caminho: o endividamento crônico dos produtores rurais.
O início da “doença” é a inadimplência, passando pelas incontáveis
repactuações das dívidas do tipo “mata-mata” que deságuam para o comprometimento total do
patrimônio do produtor e sua consequente perda. Uma fórmula nefasta onde bancos e governo se unem
para, por ação de um e omissão do outro, asfixiar o produtor rural, numa lógica mordaz que faz lembrar
o matuto inculto que, pretendendo acabar com os “carrapatos”, prefere sacrificar o boi.
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Inferno pra um lado, paraíso para o outro, senão vejamos: amplamente
divulgado pela imprensa nacional, os lucros obtidos pelas instituições financeiras brasileiras no ano de
2015 bateu novo recorde. Nessa ótica, impossível não se fazer uma ilação entre o lucro estratosférico
dos bancos e o enriquecimento sem causa, ilícito nefasto e cruel repelido pelo nosso direito.
No reverso da moeda encontra-se o devedor/produtor rural que não
dispõe de instrumento eficaz e regulador dos arbítrios do sistema financeiro. Na maioria das vezes,
quando chega ao ponto de aderir a uma repactuação de dívida ou mesmo uma securitização –
“pactuando” juros impraticáveis – está em situação fragilizada, desesperado, humilhado, sem
capacidade de concatenação dos efeitos nefastos daquela conta.
Isso tudo sem falar nos desdobramentos que provoca junto às empresas
de factoring, agiotas particulares e fornecedores de insumos agrícolas que, por vocação, sempre
cobram juros superiores aos bancos, substituindo o estado em seu dever e aproveitando-se da já
fragilizada situação do produtor/devedor.
Tal qual Davi x Golias, deve o produtor se municiar de todas as armas
capazes de livrá-lo da sanha lucrativa dos bancos que, desafortunadamente, enxergam o financiamento
agropecuário simplesmente como mero negócio e jamais como viabilidade de produção.
Por todo exposto, sendo a renegociação advinda de dívida de crédito
rural, e a mesma obrigatoriamente ser regida pelo Decreto-lei nº 167/67, tem que ser declarado nulo
também o aval dos autores na cédula de crédito bancário.
DO MÉRITO
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A cédula de crédito, é um instrumento contratual largamente empregado
nas relações bancárias, tanto pela praticidade quanto, e principalmente, pela intensiva carga de garantia
que dá à instituição financeira.
A cédula de crédito objeto desta execução não pode ser levada à
execução por carecer de alguns dos pressupostos elementares, do que decorre a sua inexequibilidade.
São cinco requisitos materiais e um formal, dos quais apenas três – dos materiais – estão
essencialmente presentes. A ausência de dois dos requisitos materiais e do requisito formal não dão à
cédula a necessária condição de exequibilidade.
A executividade do título se caracteriza exatamente pela sua classificação
legal como executivo, judicial ou extrajudicial.
O artigo 783, por sua vez, preceitua que “a execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”.
Tem-se, assim, que é requisito da execução o título judicial ou extrajudicial
executivo, líquido, certo e exigível. A reunião destes atributos (liquidez, certeza e exigibilidade) somada
ao pressuposto da executividade do título, é que caracteriza materialmente a sua exequibilidade.
Em síntese, são cinco os requisitos materiais para que se aperfeiçoe a
exequibilidade: 1) a existência de um título; 2) a liquidez; 3) a certeza; 4) a exigibilidade; 5) a
executividade.
Dito isto, cabe perquirir a respeito da exequibilidade (condição de título,
liquidez, certeza, exigibilidade, executividade e adequação procedimental) da cédula de crédito.
É “documento particular” a cédula de crédito? Sim, já que se trata de
escrito representando ato celebrado entre particulares, sem intervenção do Poder Público. Então desde
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que “assinado pelo devedor e por duas testemunhas”, a cédula de crédito seria, sim, título executivo,
por previsão do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a cédula de crédito, em razão da conta corrente a ela
vinculada, não é auto-suficiente; depende sempre da apuração do que foi pago, do que não foi retirado
pelo cliente, dos encargos acrescidos pelo banco, etc, e esta apuração invariavelmente se realiza
mediante extratos emitidos unilateralmente pela instituição financeira.
Ora, uma breve análise da cédula de crédito em execução podemos tais
extratos é que, em verdade, constituem os documentos levados à execução, podemos observar que ela
não preenche um dos requisitos exigidos no artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, visto que foi
assinada apenas pelo contratante da renegociação e pelos avalistas. Portanto, é imprescindível que a
mesma fosse também assinada por duas testemunhas.
Haverá certeza enquanto restar incontroversa a origem e a existência do
título. Esta se confirma pela autenticidade do documento, e aquela pela regularidade formal, quando
atendidas as exigências legais peculiares à formação do título.
Presentes tais conformidades, a cédula de crédito será, de fato, um título
certo.
Além dos fatos acima expostos, temos também que no caso da cédula de
crédito, desde que vencido o prazo final, ou seja 01/09/2016, para a devolução do valor financiado e não
quitada a dívida, será exigível a obrigação e, com isto, o título.
O processualista italiano Francesco Carnelutti (Istituciones del Proceso
Civil, trad Santiago Melendo, Buenos Aires, Ejea, 1973, vol 1, p.271) define com brilhante concisão o
título certo como aquele sobre o qual não recaem dúvidas acerca da sua existência; o título líquido
quando não pende objeção quanto à determinação do objeto; e o título exigível quando irrestritamente
atual.
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Então está claro que a cédula de crédito será título exigível desde que
vencido o prazo sem devolução do valor financiado, e será certo se atendidos todos os requisitos, no
caso em apreço, a cédula de crédito firmada com o banco, não consta a assinatura das duas
testemunhas ser considerado título executivo, conforme estabelece o art. 784, inciso III, abaixo
transcrito:
“Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais;
[.....]
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas. ”
Código de Processo Civil, por óbvio, é norma geral, que estabeleceu
disposições extras às já existentes na lei nº 10.931/2004. Sua sistemática pode ser aplicada para o
preenchimento de lacunas naquele texto especial, mas nunca se sobrepondo à regras preexistentes
com as quais não tenha conflito.
Desta forma, vê-se claramente que se a via procedimental determinada
pela lei é o processo de conhecimento, não tem como subsistir o processo de execução. Da mesma
forma como não se poderia, verbi gratia, pretender executar um cheque pelo rito do artigo 733 (dívida de
alimentos), pedindo a prisão do devedor.
DA CÉDULA DE CREDITO RURAL PIGNORATÍCIO INSTITUIDA PELO
DECRETO-LEI Nº 167/67
O crédito rural constitui-se em inegável fonte de financiamento da
atividade agropecuária no Brasil. Com a finalidade de fomentar a atividade rural e promover recursos
para desenvolver o homem do campo, o governo vem dotando, ao longo dos anos, o País de diversas
normas com o intuito de expandir o crédito rural.
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Encontra-se sistematizado inicialmente pela Lei 4.828, de 5 de novembro
de 1965 e pelo Decreto 58.380, de 10 de maio de 1966, evoluindo com o passar dos anos, em virtude
de novos ordenamentos, sempre com a visão de facilitar o acesso do homem do campo as linhas de
financiamento da produção agrícola.
Com esse objetivo, as cédulas de crédito rural foram instituídas no Brasil a
partir da Lei 3.253, de 27 de agosto de 1957, sendo atualmente regidas pelo Decreto-lei 167, de 14 de
fevereiro de 1967, e inspiradas no modelo proposto pelo direito italiano.
Assim, em seu art. 9º e 10 o Decreto-lei 167/67 define cédula de crédito
rural:
“Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em
dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as
seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível
pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da
comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o
credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito
creditório. ”
Do conceito acima, decorre que as cédulas de crédito rural foram
estabelecidas sob certas características próprias, e específicas em relação aos tipos tradicionais de
títulos cambiais, necessárias à sua constituição, a saber:
“a) a promessa de pagamento em dinheiro;
b) a definição jurídica de título civil extrajudicial;
c) a liquidez e certeza, exigível pela soma do título ou endosso, mais
juros e comissão de fiscalização;
d) a ação executiva para cobrança, conforme art. 41 Decreto-lei
167/67;32
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e) a vinculação a contratos de financiamentos conferidos por
instituições financeiras a pessoas que exerçam atividades
econômicas ligadas a atividade rural;
f) a possibilidade de constituição de garantia, em diversas
modalidades;
g) a submissão às regras do direito cambial comum, admitindo aval e
endosso;
h) a dispensa do protesto para assegurar o direito de regresso contra
endossante e avalistas;
i) a aplicação ao penhor constituído pela Cédula Rural Pignoratícia
das disposições de lei;
j) a aplicação à hipoteca cedular dos princípios da legislação
ordinária, no que não colidirem com o presente Decreto-lei;
k) a inscrição no cartório de registro de imóveis, para terem eficácia
contra terceiros;
l) a concessão à Nota de Crédito Rural de privilégio especial na
execução; ”
Quanto aos requisitos essenciais dos títulos de crédito, frisamos que eles
devem conter alguns requisitos essenciais de validade que podem variar um pouco, segundo o
ensinamento de Wilges Bruscato.
Paras as cédulas de crédito rural, constituem-se requisitos essenciais à
sua emissão os requisitos básicos listados abaixo:
“a) a denominação do título (ex.: cédula rural pignoratícia);
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural
e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para
assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
”
Waldirio Bulgarelli destaca ainda, que na análise desses títulos, deve-se
levar em conta a finalidade para que foram criados e as peculiaridades que os revestem.
Asseverando que não seria demais a advertência de que eles estão
circunscritos a certos tipos de operações, como:
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“Abertura de crédito, mútuo, entrega de produção, recebimento de
insumos, presos subjetivamente aos que produzem, ou seja,
produtores rurais (proprietários, meeiros e arrendatários) e suas
cooperativas e aos que atuam no financiamento rural (instituições
financeiras ligadas ao sistema de crédito rural), vinculadas aos
produtos de natureza rural e com circulação reduzida. Surge, assim,
outra característica típica das Cédulas de Crédito Rural, pois ao
serem emitidas pelos produtores rurais ou por suas cooperativas a
favor de instituições financeiras, as quais estão expressamente
autorizadas a atuar no crédito rural, principalmente o Banco do
Brasil, não transacionam com tais títulos, a não ser pelo redesconto.
”
Seguindo esta linha de raciocínio Bulgarelli reproduz o pensamento de
Lauro Muniz Barreto, quando configura a cédula de crédito rural como: uma promessa de pagamento
sui generis.
Considerando que o orçamento se constitui em documento complementar
da operação de crédito rural, sendo que o objeto do financiamento fica como empenhado a uma
destinação contratual determinada.
São duas as operações de redesconto no Brasil: redescontos de
liquidez e redescontos especiais.
Os especiais são refinanciamentos de operações específicas, previstas
por lei como financiamentos de produtos agrícolas, à exportação de manufaturados, etc.
É o que dispõe o art. 3º do Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1967:
“Art. 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em
orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador
dele devendo constar expressamente qualquer alteração que
convencionarem.
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Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no
orçamento, que a ela ficará vinculado. ”
O que está em perfeita consonância com o art. 10, II da Lei 4.829, de 5 de
novembro de 1965:
“Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes
exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades
específicas;
III - fiscalização pelo financiador. ”
E com o art. 13, II do Decreto 58.380, de 10 de maio de 1966:
“Art. 13. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes
exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades
específicas;
III - fiscalização pelo financiador.”
Dada a natureza específica do crédito rural, que se constitui em um
crédito com destinação previamente acordado entre as partes, existe, na aplicação dos recursos
obtidos, verdadeira vinculação legal, sendo que só é permitido ao mutuário realizar a aplicação da
quantia financiada de acordo com o que foi pré-determinado.
Não pode haver desvio, sob pena de incorrer no vencimento antecipado
da Cédula de Crédito Rural, conforme estabelece o artigo 11 do Decreto-lei 167/67:
“Art. 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural
independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial,
a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do
emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia
real. ”
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Por todas estas características de seu próprio gênero, a Cédula de Crédito
Rural é considera título causal, sendo sua existência regida por uma série de elementos que
restringem sua circulação, sem, contudo, descaracterizá-la como título de crédito, uma vez que optou
o legislador por uma circulação mais difícil, porém mais segura, seguindo o preceito dos títulos causais,
conforme assinala Bulgarelli em sua obra Títulos de Crédito Rural.
Ainda seguindo os ensinamentos de Bulgarelli, que considera que por
esta configuração causal concorrem a necessidade de inserção na cártula do tipo do negócio e a
finalidade, bem como certas características, como podemos observar:
“1) a necessidade de inserção na cártula:
a) do tipo de negócio – mútuo, compra e venda, entrega;
b) da finalidade.
2) Certas características, como:
a) a existência de orçamento de aplicação e a vinculação da cédula a
ele;
b) a utilização da parcela do crédito, mediante conta vinculada;
c) a fiscalização por parte do credor, da utilização correta do crédito
concedido;
d) o vencimento antecipado, independente de interpelação ou aviso
pela inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal;
e) vencimento ainda de todos os financiamentos rurais concedidos,
na hipótese do item anterior;
f) valores sem quantum certo, como comissão de fiscalização etc.;
g) obrigações acessórias a serem cumpridas pelo emitente.
Faz-se oportuno ressaltar que o crédito rural, mesmo sendo
instrumentalizado através das cédulas de crédito, as quais são os instrumentos de vinculação de um
negócio jurídico antecipadamente discutido, apresenta características próprias em sua consecução,
apresentando para cada operação de crédito, de acordo com as garantias exigidas uma modalidade
específica de cédula de crédito rural, com suas formalidades e características próprias.
CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA
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A Cédula Rural Pignoratícia, objeto da renegociação com a Instituição
Financeira, foi instituída pelo Decreto 167/67 em seu art. 14, tem caráter formal e deve conter
determinados requisitos, conforme determina tal artigo:
“Art. 14: A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos,
lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas
ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da
cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula
Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso,
com indicação da finalidade ruralista a que se destina o
financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela
espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se
for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se
encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver,
e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante
com poderes especiais. ”
Segundo o entendimento de Fran Martins, as cláusulas: Forma de
Pagamento e Ajuste de Prorrogação só serão empregadas quando tiver havido convenção a respeito,
no entanto, no que se refere à Forma de Pagamento, esta deve ser incluída sempre que o pagamento
do crédito for estipulado em prestações, devendo estabelecer as datas das respectivas parcelas.
Outra característica marcante da Cédula Rural Pignoratícia é que a
descrição dos bens vinculados em penhor deverá ser realizada na própria cédula, no entanto, poderá
ser realizada em documento a parte, conforme prevê o art. 14, §2º, do Decreto 167/67:
“§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita
em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e
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autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa
circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu
valor global. ”
É necessário ressaltar que os bens dados em garantia na Cédula Rural
Pignoratícia, contrassenso do penhor comum, em que é obrigatória a tradição do bem para o credor,
ficam na posse do devedor ou de quem ofereceu a garantia, que responderá como fiel depositário.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO
Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Máxime
tendo em vista que O TÍTULO EXEQUENDO É NULO DE PLENO DIREITO, quando a renegociação da
dívida deixa de seguir as normas do Decreto-Lei nº 167/67, das cédulas de crédito rural, bem como o
processo de execução deve observar o princípio da execução menos gravosa para o executado.
O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 805 do
Código de Processo Civil preconiza que:
“quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
HUMBERTO THEODORO o classifica como um princípio informativo,
“cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistem a e, principalmente,
para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a
harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo. ”
Já ARAKEN DE ASSIS, de forma muito interessante, o denominou de
princípio do resultado:
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“Estatuindo que a execução é econômica, evitando maiores
sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, o artigo 805 do
apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios
executórios. ”
Também muito importante os ensinamentos de TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Vejamos:
“O preceituado no artigo 805 do Código é representação
paradigmática da linha humanizadora do sistema de execução, a que
se fez referência. Trata-se de típica regra de sobre direito, cuja
função não é a de disciplinar situação concreta, e sim a de orientar a
aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida
finalidade de evitar atos executivos desnecessariamento onerosos ao
devedor. ”
A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que o seu
emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a uma
situação de ruína”, nem mesmo é admissível que para chegar a satisfação do crédito, o credor utilize-
se de legislação mais benéfica para atingir o seu fim.
Nem sempre aquele que está no pólo passivo de uma execução, ainda
que por título judicial, tem o objetivo de fugir do cumprimento de uma obrigação ou de embaraçar a
satisfação do credor.
Como enfatizado por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, “o estado
de sujeição, em que o devedor se encontra ontologicamente lançado pelas normas legais, não
deve constituir razão para que o credor sobre ele tripudie”
A presença do princípio estampado no artigo 805 do CPC tem razões
históricas. A execução evoluiu dos atos contra a pessoa do devedor para o seu patrimônio, tornando-se,
ao decorrer do tempo, menos drásticos os meios executivos.
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O artigo 805 do atual CPC somente acompanha a tendência do processo
executivo. De fato, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais
oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo, seja por ignorância, seja
por má-fé.
Importante neste momento colacionar, entendimentos jurisprudenciais do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul:
“TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10707120060611001 MG (TJ-
MG) - Data de publicação: 25/01/2013 - Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUSA DOS
BENS OFERECIDOS - PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA
EMPRESA DEVEDORA -
EXECUÇÃO FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSAAO DEVEDOR -
ART. 620 DO CPC . - A constrição sobre os rendimentos da empresa
executada configura procedimento invasivo, que só deve ser invocado
após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens. A penhora deve
atingir seu objetivo principal, que é a satisfação do crédito da parte
exeqüente, mas sem que com isso se produza um prejuízo muito severo
ao devedor, que acarrete incapacidade econômica para atingir seus fins
sociais. Agravo de Instrumento não provido. ”
“TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041386939 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 09/03/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROPOSTA DE
ACORDO REJEITADA PELO CREDOR. NÃO SE PODE PERDER DE
VISTA QUE AEXECUÇÃO É FEITA NO INTERESSE DO EXEQÜENTE E
NÃO DO EXECUTADO, CONQUANTO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
DEVA SER BUSCADA DA FORMAMENOS GRAVOSA AO DEVEDOR,
NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC . A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
PELO MEIO MENOS GRAVOSO, TODAVIA, NÃO RETIRA DO CREDOR
AS GARANTIAS QUE LHE SÃO ASSEGURADAS PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
O fundamento do art. 805 do CPC é de ordem pública, imperativa, e não
de uma simples faculdade concedida aos magistrados. Ela preceitua, expressamente, que “o juiz
mandará”. Dessa forma, demonstrado que existem outros meios menos gravosos, não poderá a
execução ser promovida com o maior sacrifício para o executado.
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Ao argumento de que alguns devedores se utilizam de manobras
protelatórias, dificultando a satisfação do crédito do exequente, é necessário frisar que o juiz, se
constatada a má-fé, pode impor penalidade prevista no artigo 774 do CPC.
A aplicação precípua do princípio da execução menos gravosa se dá na
penhora, ou seja, na fase de constrição de bens.
A penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo de execução.
Nas palavras de AMARO BARRETO “ é o ato da execução por quantia certa que consiste em se
separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que bastem à satisfação do julgado”
Serve, pois, para individualizar a responsabilidade executória, por meio da afetação de bens
penhoráveis constantes no patrimônio do devedor.
Assim, pugnam-se os executados pela anulação do processo, bem como
da penhora dos bens dos executados, para que esta se processo por um modo menos oneroso para os
executados.
DO COLAPSO ECONÔMICO GLOBAL EM CURSO
Os efeitos da crise econômica iniciada nos EUA no ano de 2008
produziram efeitos nefastos que não ficaram restritos àquele país, mas se estenderam às economias de
todo o mundo. A expansão irresponsável do crédito, a quebradeira de bancos e a queda do índice
Nasdaq, para citar apenas algumas das causas que originaram a crise, redundaram na intervenção do
governo na economia por meio da estatização das instituições financeiras, como forma de refrear os
efeitos prejudiciais à economia.
Nesse sentido, os governos de todo o mundo, injetaram altíssimas somas
de dinheiro nas empresas como forma de evitar um colapso ainda mais grave. Para alguns analistas e
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estudiosos, essa crise demonstrou de forma cabal o fracasso do fundamentalismo de livre mercado, que
preconiza a ideia de que os mercados se corrigem, comprovando, assim, a importância dos governos
para o necessário equilíbrio econômico. Esse é o entendimento expressado por diversos especialistas,
dentre os quais se destaca George Soros, empresário e investidor, professando o entendimento de que
a crise poderia ter sido evitada:
I think it was, but it would have required recognition that the system, as it
currently operates, is built on false premises. Unfortunately, we have an
idea of market fundamentalism, which is now the dominant ideology,
holding that markets are self-correcting; and this is false because it’s
generally the intervention of the authorities that saves the markets when
they get into trouble. Since 1980, we have had about five or six crises: the
international banking crisis in 1982, the bankruptcy of Continental Illinois in
1984, and the failure of Long-Term Capital Management in 1998, to name
only three. Each time, it’s the authorities that bail out the market, or
organize companies to do so. So the regulators have precedents they
should be aware of. But somehow this idea that markets tend to
equilibrium and that deviations are random has gained acceptance and all
of these fancy instruments for investment have been built on them. The
Financial Crisis: An Interview with George Soros. New York:
http://www.nybooks.com/articles/archives/2008/may/15/the-financial-crisis-
an-interview-with-george-soro/
Muito embora as previsões exageradamente otimistas das autoridades
brasileiras, os efeitos aqui foram sentidos com bastante intensidade. A queda das ações na bolsa de
valores, a alta do dólar e a ausência de crédito provocaram efeitos danosos na já combalida economia
brasileira. A recessão veio forte e as empresas e pessoas jurídicas nacionais sentiram os efeitos,
ocasionando fechamento dos postos de trabalho, aumento da inadimplência, declarações de falência,
dentre outros.
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Sentindo os efeitos da recessão, além disto tudo ainda existem as
intempéries do tempo, que agravou muito a situação financeira dos executados, a situação se agravará
ainda mais se perder sua propriedade, apenas por confiar e querer ajudar alguém.
DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL
No ano de 1965, cerca de um ano após a edição da Lei nº 4.595/64 que
dispôs sobre o Sistema Financeiro Nacional, foi promulgada a Lei nº 4.829/65, que institucionalizou o
Sistema Nacional de Crédito Rural.
A elaboração desta Lei se deu em razão da necessidade de uma política
pública específica voltada ao desenvolvimento e proteção da produção rural do país, tendo em vista,
segundo dispõe seu art. 1º, o bem-estar do povo.
Uma análise da estrutura do Financiamento Rural brasileiro, em todos os
aspectos, desde a Lei nº 4.829/65, passando pela Constituição vigente e pela Lei da Política Agrícola
(Lei nº 8.171/91), mostra que a atividade campesina possui uma proteção especial do Estado, para
garantia de ordem pública, paz social e bem-estar do povo.
Assim são os artigos 23, VIII e os artigos 184 e seguintes da CF/88, que
dispõem ser competência de todo o Estado o fomento da produção agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar, deveres que somente se atingirão através da adequada Política Agrícola,
instituída no Capítulo III, do Título VIII – Da Ordem Econômica e Financeira, da Carta Republicana.
Note-se, então, que a Política Agrícola, ao contrário de outras políticas
setoriais, por sua tamanha importância está institucionalizada no texto constitucional, devendo isso ser
observado quando da análise dos contratos agrários.
Já escreveu o Prof. Lutero de Paiva Pereira:
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“Quando foi institucionalizado pela Lei 4.829/65, já no seu art. 1º o
legislador se preocupou em determinar o caráter fomentista do
crédito rural, bem assim o seu alcance social, pois sua aplicação
levará em conta o desenvolvimento da produção rural do País, e isto
visando o bem-estar do povo. (...)
Desta forma, financiadores e tomadores de crédito rural, por se
envolverem com recursos que têm aplicação voltada ao interesse socioeconômico do País, quando
contratam operações da espécie, não podem fazê-lo senão sob estreita observância das regras
especialmente traçadas para sua condução. ”
Vê-se, portanto, que a legislação brasileira dispõe sobre o Sistema
Financeiro Nacional e sobre o Sistema Nacional de Crédito Rural, em dois diplomas diferentes,
contendo este último, normas específicas e conjecturais do setor agropecuário.
Assim, o sistema que rege os contratos rurais é o Sistema Nacional de
Crédito Rural, previsto na Lei nº 4.829/65, muito embora tais contratos tenham por vezes como uma das
partes pessoa jurídica adstrita ao regime do Sistema Financeiro Nacional.
E a referida Lei assim dispõe no seu art. 4º:
“Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as
atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com
exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no
crédito rural;
II - diretrizes e instruções relacionadascom a aplicação e controle do
crédito rural;
III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito
rural;
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo
todas as formas de suplementação de recursos, inclusive
refinanciamento”.
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Repare que o caput do art. 4º de maneira clara e inequívoca estabelece
que o CMN, no uso das atribuições previstas na Lei 4.595/64, disciplinará e estabelecerá o crédito rural
do País, e isto de maneira exclusiva.
Ora, assim como a Lei nº 4.595/64, a Lei nº 4.829/64 cria uma norma em
branco delegando competência normativa ao órgão público, delegando-lhe funções vinculativas aos
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Após, logo no art. 5º, a mesma Lei estabelece que o
cumprimento das deliberações do CMN aplicados ao crédito rural será dirigido, coordenado e fiscalizado
pelo Banco Central do Brasil.
Aqui mais uma vez tem-se a expressão abrangente, onde cumpre ao
BACEN a fiscalização e, consequentemente, o cumprimento de todas as deliberações do CMN.
De plano já pode ser traçado um critério, utilizando da máxima jurídica de
que “quem pode o mais, pode o menos”. Ora, se as normas traçadas pelo Conselho Monetário Nacional
têm a previsão legal e o poder para obrigar o Banco Central do Brasil a cumpri-las, quanto mais as
instituições financeiras que são totalmente vinculadas aos enunciados e disposições do BACEN. Assim,
seria uma incongruência imaginar que as instituições vinculadas possuem autonomia discricionária de
normativos que a instituição principal (BACEN) é obrigada por lei a seguir.
O crédito rural possui como fonte de recursos valores provenientes de
fontes internas e externas, conforme disciplina o Capítulo IV (arts. 15 e seguintes) da Lei nº 4.829/65.
Em seu art. 21 a Lei estabelece que o CMN fixará uma percentagem sobre os recursos operados onde
as instituições financeiras elencadas no art. 8º estarão obrigadas a disponibilizarem para o crédito rural
E ainda a alínea n, do inciso I do art. 15 que estabelece:
“Art. 15 - O crédito rural contará com suprimentos provenientes das
seguintes fontes:
I - internas: (...)
n) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de
qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos.”
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Observa-se então que a Lei obrigou as instituições financeiras a
disponibilizarem parte dos recursos captados em operações para a aplicação compulsória no crédito
rural, sob pena das sanções previstas do §3º do art. 21. Isto porque, como já dito, o financiamento rural
goza de proteção especial do Estado, e uma das formas de proteção foi justamente a limitação de taxas
e cláusulas contratuais nos contratos de mútuo rural. Em outras palavras, as instituições mutuantes
estão adstritas a um teto de ganho nas atividades rurais.
Se não fosse assim, onde os recursos destinados aos financiamentos
rurais são compulsórios e com taxas limitadas, ocorreria uma das duas hipóteses: ou as instituições
financeiras não disponibilizariam recursos para o crédito rural, em virtude das baixas taxas de ganhos,
em função de que outras linhas de crédito são mais atraentes ou as instituições aproveitariam a linha
aberta e colocariam taxas e emolumentos ao seu livre alvedrio, como acontece com as demais linhas de
financiamento, o que com certeza acarretaria prejuízos ao produtor rural, o que de fato infelizmente
aconteceu com o requerente.
Vê-se ainda que a Lei nº 4.829/65 estabelece outras fontes de recursos
para o crédito rural, sejam internas ou externas. Assim, conclui-se que o financiamento rural é operado
pelas instituições financeiras e demais órgãos instituídos no art. 8º da Lei nº 4.829/65 através de um
munus público, ou seja, muito embora sejam contratos particulares firmados entre as instituições e os
produtores rurais ou suas cooperativas, são contratos de caráter público, que exercem uma verdadeira
função social, na medida em que são amparados não só pela legislação especial mas pela própria
Constituição Federal, que evoca para o Estado a obrigação de fomentar a produção agrícola e
sistematizar a política agrícola a ser regida no país.
Por ser verbas de caráter público, a livre vontade das partes na
elaboração dos contratos sofre limitação expressa pela própria legislação que regula a matéria, dentre
eles, os próprios regulamentos e resoluções do Conselho Monetário Nacional, órgão público incumbido
pelo próprio Estado para disciplinar a matéria.
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FORÇA VINCULANTE DOS NORMATIVOS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O Sistema Nacional de Crédito Rural é sistema único, que vincula
produtores rurais e suas cooperativas, instituições financiadoras e o próprio Estado, que possui como
prerrogativa o fomento do setor agropecuário. Vale lembrar o art. 1º da norma em questão:
“Art. 1º - O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será
distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento
da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.”
Deste modo, não são as instituições financeiras que determinam as
normas contratuais, nem sobre elas há a livre estipulação de vontades e prerrogativas inerentes aos
demais contratos de crédito. Mas do que isso, as normas do CMN podem ser vistas como a própria
viabilização da Política Agrícola estatal, sendo, portanto, de aplicação compulsória pelas partes.
O financiamento e crédito rural não são instrumentos criados para se
buscar a maior rentabilidade das partes, mas sim em fortalecer a agricultura brasileira como um todo, e,
consequentemente a própria sociedade. Esse é o princípio aplicável quando da análise dos contratos.
Além disso, o crédito rural e suas normas e resoluções visam a busca dos princípios constitucionais da
busca do pleno emprego, da função social da propriedade e da ordem social, uma vez que nenhum país
se desenvolve sem o adequado abastecimento alimentar, que somente se faz através de uma política
forte e estrutural para o setor agrícola, setor este que não depende apenas do mercado e da habilidade
do empresário, mas muito mais de fatores naturais, que fogem ao controle dos técnicos rurais, tais como
chuvas e sol no momento certo, a não ocorrência de geadas, pragas, ou outro fatores adversos, sendo
considerado como verdadeiras “empresas ao céu aberto”.
Desta forma, as normas que o CMN, órgão isento e conhecedor das
conjecturas políticas, setoriais e financeiras, estabelece a partir de estudos e de pareceres de
especialistas no assunto, devem sempre prevalecer sobre interesses de qualquer uma das partes, ainda
que contratos desta natureza estabeleçam o contrário.
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Sobre o tema, o magistério de Lutero de Paiva Pereira:
“A alteração do calendário de pagamento do financiamento rural é
preceito oriundo do Conselho Monetário Nacional, ou seja, do
Estado, já que este, a teor do tratado do Capítulo 2 supra, tem não só
o interesse mas o dever de proteger a atividade agrícola do País. (...)
O direito do mutuário de alterar o cronograma de pagamento do
mútuo deve ser visto sob a seguinte ótica:
- que o crédito rural, dentre outros objetivos, se propõe a fortalecer
economicamente so seu tomador – art. 3º, inc. III da Lei 4.829/65;
- que a propriedade rural, a teor do que dispõe o art. 186, inc. IV, da
Constituição Federal tem função social a cumprir, o que inclui uma
exploração que favoreça o bem-estar do proprietário.
- que a agricultura, como atividade econômica, inc. III do art. 2º da Lei
Agrícola – Lei 8.171/91 – deve proporcionar rentabilidade compatível
com a de outros setores da economia aos que a ela se dediquem e,
- que o adequado abastecimento alimentar do País, inc. IV, do art. 2º
da Lei 8.171/91, é condição básica para garantir a tranqüilidade social
e a ordem pública.”
Da somatória de todas estas vertentes que envolvem a atividade agrícola
é que o direito do produtor rural, relativamente à modificação do cronograma de pagamento, deve ser
tutelado. ”
Desta forma, conclui-se que a norma estabelecida no Manual de Crédito
Rural, item 2.6.9, que estabelece a modificação do cronograma de pagamento sempre que ocorrer
algumas das situações previstas em suas alíneas, é de aplicação compulsória às instituições
financeiras.
O egrégio TJPR já se pronunciou sobre o tema, reconhecendo o direito do
produtor rural em modificar o cronograma de pagamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos
para tanto.
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Pode-se dizer que o leading case da questão foi colocado em discussão
no ano de 1998, onde o Des. Cunha Ribas em extenso estudo sobre o tema, proferiu o voto no sentindo
de permitir a alteração do cronograma de pagamento, em acórdão assim ementado:
“CRÉDITO RURAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO AGRÍCOLA,
EXTIRPAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E SUA SUBSTITUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DE PREÇOS
MÍNIMOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR IMPONTUALIDADE E
COBRANÇA DE IOF - PROVIMENTO PARCIAL - INTELIGÊNCIA DO
ART. 187, INC. I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS LEIS NºS.
4.829/65, 8.171/91; 8.427/92; 8.880/94; 9.138/95; DECRETOS-LEIS Nº
79/66 E 167/67 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE -
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. A legislação que traça a política
agrícola nacional constitui direito especial e de ordem pública,
sobrepondo-se às normas gerais de direito e de crédito, o que consoa
com o disposto na Constituição Federal, impondo-se, pois, sua aplicação.
Nesse cariz, o cronograma de pagamento do crédito rural fica sujeito a
alterações, quando circunstâncias alheias à vontade do devedor dificultar
ou impedir o cumprimento dos mútuos nos prazos contratados. Nesse
sentido e também em face da lei nº 9.138/95, vem decidindo o e. S.T.J,
que: "DIREITO ECONÔMICO. DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI
9.138/95. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO
DEVEDOR. CONSEQÜENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO", REsp. nº 166.592-MG,
julgado em 07.05.98. Mesmo sentido REsps. nºs. 154.025-MG de
10.02.98 e 156.015-MG, de 10.03.98. A atualização monetária, far-se-á
pela variação do preço mínimo do produto, conforme a legislação
especial, afastando-se a TR também por ser imprestável para tal fim e
por se constituir em cláusula abusiva. É vedada a estipulação de cláusula
de Comissão de Permanência por eventual inadimplemento, devendo o
encargo da mora ser atendido pelo disposto no parágrafo único do art. 5º
do DL. 167/67, conforme, em verdade, tem proclamado o E. S.T.J. (REsp.
nº 28.907-9-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) "...os juros moratórios,
limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos
juros remuneratórios. Aqueles são forma de sanção pelo não pagamento
no termo devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração
do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual
inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido
contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa burlar a
disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios,
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autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos." A
incidência do IOF, ainda que discutível, não encontra vedação legislativa.”
(TAPR - Primeira C.Cível (extinto TA) - AC 101678-4 - Peabiru - Rel.:
Cunha Ribas - Unânime - J. 17.11.1998)
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do
Após, a jurisprudência do TJPR se consolidou sobre o tema, como se
pode ver dos demais acórdãos abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPTIDÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Para obter o alongamento
da dívida rural, o devedor deve provar que efetuou requerimento
administrativo perante a instituição credora, adicionado à prova do
preenchimento dos requisitos legais, constantes da legislação específica e
das Resoluções e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco
Central do Brasil BACEN. 2. Não há que se falar em cerceamento de
defesa quando os embargantes, intimados para especificação das provas,
aduziram pretender a produção apenas da prova testemunhal, a qual não
se revela apta a demonstrar os requisitos necessários à concessão do
alongamento da dívida. 3. As razões recursais devem rebater,
especificamente, os fundamentos da sentença, sob pena de não
conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.” (TJPR
- 14ª C.Cível - AC 591267-6 - Campo Mourão - Rel.: Edgard Fernando
Barbosa - Unânime - J. 08.02.2012).”
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do
“APELAÇÃO CÍVEL DE NR. 807624-4. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2)
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. 3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REGULAMENTAÇÃO EM LEI
ESPECIAL. 4) EXISTÊNCIA DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS
DEVIDOS. 5) JUROS MORATÓRIOS. ART. 5º DA LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. 6) PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
REJEITADA. EFETIVA INCAPACIDADE DO PAGAMENTO. NÃO
COMPROVADA. 7) ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. 1. (...) 6.
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A concessão da prorrogação da dívida deve estar respaldada de prova da
efetiva impossibilidade do devedor ao pagamento da dívida, de acordo
com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. 7. Vencido parcialmente
na demanda, impõe-se ao réu o pagamento proporcional dos ônus de
sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 2
APELAÇÃO CÍVEL NR. 807622-0. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
INCIDENTAL DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU RETIRADA DO
NOME DO AUTOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA” (TJPR - 16ª C.Cível - AC 807624-4 - Londrina - Rel.:
Shiroshi Yendo - Unânime - J. 07.12.2011)
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE
DE CRÉDITO RURAL POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. 1. O ajuizamento de ação anulatória questionando
acordos judicialmente homologados em ações de execução não tem, por
si só, o condão de levar à suspensão de tais processos. 2. Contudo, o
deferimento de liminar em sede de ação cautelar, determinando a
suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do crédito rural constitui
causa prejudicial ao prosseguimento da execução, sendo recomendável,
nesse caso, a suspensão do processo executivo. 3. O prolongamento da
dívida constitui um direito subjetivo do devedor rural e não mera faculdade
da instituição financeira (Súmula 298 do STJ), desde que preenchidos os
requisitos objetivos elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito
Rural editado pelo BACEN, a saber: a) dificuldade de comercialização
dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais
ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4. No caso
dos autos, o direito ao alongamento da dívida decorre de quebra de safra
ocorrida no ano de 2009, restando preenchidos, outrossim, os requisitos
do aludido Manual de Credito Rural. 5. Recurso conhecido e provido. ”
(TJPR - 14ª C.Cível - AI 810946-0 - Campo Mourão - Rel.: Celso Jair
Mainardi - Unânime - J. 28.09.2011)
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINAME AGRÍCOLA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A
LIMINAR DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA DEVIDO ÀS
FRUSTRAÇÕES DE SAFRA E MERCADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 14 DA LEI Nº
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4.8129/65 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL) E,
CONSEQUENTEMENTE, DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1.
Sem a demonstração, ainda que superficialmente, da verossimilhança das
alegações, não se concede a tutela antecipada prevista no art. 273 do
CPC. 2. Para deferir liminarmente a prorrogação da dívida pleiteada pelo
produtor rural, não basta a invocação da disposição do art. 4 da Lei nº
7.843/89, art. 14 da Lei nº 4.829/65 e da cláusula 2.6.9 do Manual de
Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional. 3. É necessária a
demonstração da incapacidade de pagamento da dívida, decorrente da
frustração de safra e de redução de receitas. 4. Não basta a afirmativa de
que as dificuldades sofridas pelo setor agropecuário são notórias para que
se possa deferir o prolongamento dos prazos do financiamento.” (TJPR -
17ª C.Cível - AI 766044-8 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J.
18.05.2011)
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do
Portanto, a prorrogação do vencimento do contrato é direito do produtor
rural e medida que se impõe, ainda que ao alvedrio da instituição creditória, visto o caráter cogente e
especial dos normativos do Conselho Monetário Nacional.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O ALONGAMENTO DE DÉBITO
Uma vez estabelecido o critério da aplicação cogente do normativo do
M.C.R. 2.6.9 às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, cumpre
verificar um a um os requisitos que a própria norma estabelece.
Dispõe assim a referida norma:
“Item 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil,
é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros
antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove
incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
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b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das
explorações. “
Primeiramente, no “caput” do item 9, vê-se a expressão
“independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação”, o que determina o
caráter cogente desta norma. Ou seja, o espírito da norma é que a consulta já está aprovada. Assim,
basta o preenchimento dos requisitos autorizadores para que o direito surja ao requerente, direito este
que não dependerá de análise subjetiva das instituições financeiras submissas ao Banco Central do
Brasil. Afinal, se dependesse de análise, a consulta ao BACEN seria necessária.
Após, vê-se que a prorrogação é devida “aos mesmos encargos
financeiros antes pactuados no instrumento de crédito”.
Deste modo, não é permitido às instituições creditórias embutir no
alongamento outras taxas de juros, encargos, ou qualquer outra taxa que possa onerar o produtor rural,
mesmo que a taxa especial estabelecida naquele ano para aquela determinada operação seja maior,
não foi o que ocorreu com o requerente, que quando mais passava o tempo menos condições tinha de
saldar sua dívida, pois só de encargos foram mais de 100% do valor.
Portanto, a Instituição Financeira não cumpriu as determinações
estabelecidas pela Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central sem observância aos princípios
constitucionais da busca do pleno emprego, da função social da propriedade e da ordem social,
amparados pelas normas, que são obrigados a cumprir.
Vale ressaltar, que a prorrogação deverá ser dada aos mesmos encargos
financeiros antes pactuados, desde que tais encargos estejam cobertos pela legalidade. Caso contrário,
a prorrogação ficará passível de recálculo desde sua origem, conforme Súmula 286 do STJ.
Comumente, os limites da legalidade no Crédito Rural brasileiro nem
sempre são respeitados. Os contratos vistos no Brasil comumente são do tipo de adesão, ou seja, de
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cláusulas fechadas, onde se completa apenas alguns campos de identificação do mutuário,
estabelecendo não só encargos legais, mas também criando constantemente novos e ncargos que
acabam sempre no Judiciário tendo que manifestar sobre sua legalidade, como o caso da comissão de
permanência, taxas de abertura ou análise de crédito, correção monetária pela CDI, etc., encargos estes
criados sempre em desfavor do consumidor.
Entretanto, os encargos financeiros alongados devem ser somente
aqueles pautados pela estrita legalidade em sua criação, segundo os preceitos próprios e exclusivos do
financiamento rural.
A receita do empresário rural é obtida somente na comercialização de
seus produtos. Não basta o homem do campo apenas produzir: é na venda que ele obtém seu sustento,
a capacidade para investimentos e, obviamente, a capacidade para pagamento de seus financiamentos.
Assim, tendo o produtor dificuldade na comercialização de seus produtos,
lhe é devido a prorrogação do financiamento contratado, vez que seria desproporcional pagar
primeiramente o sistema financeiro e deixar sua família desamparada.
Esta dificuldade de comercialização pode ser tanto integral quanto parcial,
ou seja, tanto da safra completa quanto da parte da safra. E ela é verificada de várias maneiras,
podendo ser citada a baixa demanda ou o excesso de oferta no mercado interno ou externo, o que leva
ao achatamento dos preços, o preço que o mercado estiver pagando ser inferior ao estipulado na
Política Geral de Preços Mínimos estabelecido pelo Governo Federal, políticas públicas que levam o
achatamento dos preços, como por exemplo, a importação de produtos ou derivado de outros países,
dificultando o comércio do produto nacional etc.
A frustração de safras, por fatores adversos, talvez o principal motivo que
leva o produtor rural a buscar administrativamente ou judicialmente o alongamento de seu
financiamento. A frustração de safra é um mal que atinge o setor produtivo independentemente se o
agricultor é experiente ou novato: a sua ocorrência decorre de fatores climáticos, do qual o homem não
tem controle, como a chuva, geada ou a seca.
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Infelizmente, safra após safra é visto uma ou outra região com dificuldade
de colheita justamente pelas adversidades climáticas, como a chuva em excesso, a estiagem
prolongada ou a geada.
No Brasil, infelizmente estamos vivendo as consequências destes fatores
climáticos, com agricultores perdendo toda sua safra no campo, sem ter condições de colheita. Estamos
vivenciando inclusive desabastecimento em relação a alguns alimentos essências, ou ter que adquiri-los
a custos excessivos, como por exemplo o principal prato da mesa dos brasileiros, “o feijão”.
Imagina, se não fossem as garantias estabelecidas nas normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que infelizmente não estão sendo cumpridas por
todas Instituições Financeiras, os agricultores todos iriam perder suas propriedades? Qual seria então o
futuro do Brasil, um País tão desenvolvido em termos de agricultura.
O princípio aplicado a este inciso é justamente o fato de que as forças da
natureza não estão no controle humano, e, portanto, a ocorrência de um fator externo não pode
prejudicar o agricultor que retirou o financiamento antes do plantio.
Outros fatos também que agrava a situação econômica do agricultor são
eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Como a volatilidade cambial,
fatores externos ou internos, políticas públicas, ou seja, qualquer ocorrência que prejudique o plantio, o
desenvolvimento da lavoura, a colheita ou a comercialização, desde que provados, deve levar à uma
reprogramação do cronograma de pagamentos do produtor.
Uma queimada acidental pode ser, por exemplo, uma ocorrência
prejudicial, assim como uma alta exagerada nos preços dos insumos aplicados durante o
desenvolvimento da lavoura. Enfim, qualquer situação adversa, pode ocorrer ao longo do plantio até a
colheita da safra.
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RESOLUÇÃO Nº 4.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
A Resolução nº 4272/2013, mais uma vez, visando proteger os produtores
rurais devida a importância que os mesmos possuem para o desenvolvimento do País, autorizar a
renegociação de operações de crédito rural destinadas à produção de soja, milho e trigo, contratadas
por produtores rurais nas Safras 2003/2004 a 2010/2011, nos municípios atingidos por estiagem nos
anos de 2005 e 2012, no estado do Rio Grande do Sul.
As renegociações foram devidamente estabelecidas pelo Banco Central,
nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a
renegociação das dívidas decorrentes de operações de crédito rural
de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004,
2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010,
2010/2011, com risco integral das instituições financeiras, cujos
recursos tenham sido destinados à produção de soja, milho e trigo
em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido
decretado estado de emergência ou calamidade pública em razão de
seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes
condições:
I - Beneficiários: produtores rurais;
II - Apuração do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das
operações objeto da renegociação devem ser atualizadas pelos
encargos contratuais de normalidade, sendo exigida amortização de,
no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor recalculado, a ser
paga até a data de formalização da renegociação;
III - Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - Reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, devendo o
pagamento da primeira parcela ser efetuado até um ano após a
formalização; ”
Por todos os fatos acima exposto, ficou claramente evidenciado que a
Instituição Financeira em momento algum cumpriu as determinações normativas, não levou em
consideração os fins sociais de uma propriedade rural e sua importância para o desenvolvimento
socioeconômico da região e do Brasil. Negando-lhe a renegociação de seus débitos, no prazo de 10
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(dez) anos em parcelas anuais, e com as devidas correções estipuladas pela Resolução do Banco
Central.
DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
A execução em questão é a espécie mais comum de expropriação do bem
para a satisfação do crédito do credor, ocorrendo de modo mais oneroso, valendo -se de momento de
desespero dos produtores rurais, sendo obrigados a renegociar sua dívida nos termos que a Instituição
oferece, sem ao menos lhe ser dado condições mais favoráveis para honrar seus compromissos.
Nas palavras do saudoso Pontes de Miranda, o vocábulo arrematar
provém de a, re, mactare, que tanto significava matar, imolar como prover, lançar.
Importante destacar, outrossim, que a arrematação judicial é um negócio
jurídico, pois apesar de realizado de forma coercitiva, existe sim a manifestação de vontade do
arrematante do bem, portanto, em que pese inexistir uma venda, com relação negocial, certo é que há
sim um negócio jurídico que produz diversos efeitos.
Neste sentido, a arrematação é fundada no poder estatal da jurisdição,
como nos ensina Giuseppe Chiovenda, na arrematação a venda forçada do bem, não havendo que se
falar em representação do devedor pelo Poder Judiciário.
Segundo Misael Montenegro Filho a execução:
“é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir
o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do
patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena
satisfação do exequente, o que se operará em seu benefício e
independente da vontade do executado – e mesmo contra a sua
vontade – conforme entendimento doutrinário unânime.”
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Na realidade o final e verdadeiro resumo da execução é a arrematação,
ou seja, o objetivo da execução é transformar em dinheiro o crédito que o exequente possui.
Nesse momento se faz oportuno ressaltar a importância da Atuação
familiar na Agricultura brasileira efetivada através dos produtores rurais, que notadamente, atende a
milhares de famílias diretamente, e outras tantos milhares indiretamente.
São trabalhadores humildes, pessoas simples, pequenos agricultores com
pouca ou nenhuma formação comercial e que dependem em tudo da existência e atendimento do auxílio
creditício do Banco réu.
O Banco réu não pode ter pretensões no sentido de leiloar fazendas e
terras produtivas, como o nome o departamento de vendas, marketing, exportação, orientação e
desenvolvimento dos agricultores produtores sem que haja uma justa equalização que atenda aos
comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Autores necessitam realmente de socorro judicial e mesmo conciliar
uma forma de se acertar com o Banco do Brasil, pois os mesmos não estão inadimplentes por pura e
simples má gestão, apenas tiveram dificuldades em conseguir cumprir seus compromissos com a
entidade creditícia em virtude das sucessivas crises econômicas internacionais anteriores e que se
agravou ao longo do tempo a nível global, portanto sofrendo dificuldades com a comercialização de
safras, implicando nas dificuldades dos Autores em pagar suas dívidas com o banco, enfim a situação
da agricultura, que todo mundo prefere ocultar da realidade existencial escondendo suas mazelas.
A economia de certa região não pode ser interpretada de forma
isolada, mas, sim, uma série de atuações que em conjunto geram o atraso no desenvolvimento
do mercado.
Assim, quando um agricultor de porte médio ou grande encerra suas
atividades não se trata de um ato isolado, restrito apenas a este, mas de um ato que terá repercussão
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sobre a economia de toda uma região, o que deveria ser sopesado com razoabilidade pelo Banco réu
quando da tomada de decisões, como no caso da EXECUÇÃO de todos seus bens, baseados em mero
erro ou atraso de pagamento sob pena de referida medida ser considerada inconstitucional.
Disso tudo se extrai que a sociedade e o Poder Judiciário devem estar
sempre atentos às manobras perpetradas pelas Autarquias creditícias, que na ânsia ininterrupta de
sobrepujar os valores de seus créditos (sabidamente a cobrança das mais caras do planeta) utiliza-
se de ardis injustos que vulneram o direito constitucional dos agricultores.
Por derradeiro, a cobrança abusiva e absurda pautada em
irregularidades ou em interpretações meramente literais, divorciadas não só do espírito da lei, mas da
relação contratual que se firmou com o Banco, configura afronta, ademais, ao princípio boa-fé da
objetiva, veiculado no Código Civil de 2002.
DA BOA-FÉ DOS AUTORES
Por derradeiro, a cobrança abusiva e absurda pautada em
irregularidades ou em interpretações meramente literais, divorciadas não só do espírito da lei, mas da
relação contratual que se firmou com o Banco, configura afronta, ademais, ao princípio da boa-fé,
veiculado no Código Civil de 2002.
Referido princípio - que estabelece a boa-fé como regra de conduta
fundada na honestidade, na retidão, na lealdade, e, principalmente, na consideração para com os
interesses do "alter" visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado – vem
encontrando cada vez maior guarida na legislação dos diversos países, constando, por exemplo, § 242
do Código Civil alemão.
Na "common law", esse princípio é visto como "standard" jurídico segundo
o qual "cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem
reto: com honestidade, lealdade, probidade. Por este modelo objetivo de conduta, levam-se em
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consideração os fatos concretos do caso, tais como o status pessoal e cultura dos envolvidos, não se
admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo".
Entre nós, esse princípio foi consagrado do pela Lei 10.406 de 10, de
janeiro de 2002, novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.03, sendo que a doutrina fala em boa-
fé objetiva e boa-fé subjetiva.
Miguel Reale, um dos autores do projeto que veio a transformar-se na
referida lei, em palestra ministrada no Conselho de Economia Sociologia e Política da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo, no dia 13 de junho de 2002, enunciou os vetores que nortearam a
sua elaboração, nos termos seguintes:
"O que distingue essencialmente o novo código daquele que vai
substituir são três valores fundamentais: o da ética, o da socialidade
e o da operabilidade.
O princípio ético é quase que ausente do Código Civil atual,
bastando, por exemplo, fazer referência ao conceito de boa-fé. Os
que estudaram direito ou têm conhecimento dele, ainda que lateral,
sabem que a boa-fé praticamente só é lembrada no código atual no
capítulo relativo à posse, de boa ou má-fe. Nos dois mil e tantos
artigos restantes não aparece mais. Ao contrário do código atual, a
boa-fé vem desempenhar um papel fundamental, por assim dizer,
básico, na nova codificação, como veremos a respeito dos artigos-
chave, pois sem eles não se compreende seu espírito.
Em primeiro lugar, lembro o art. 113: "Os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração”. Eis aí duas condicionantes fundamentais – o direito só
vale e deve ser aplicado em razão da boa –fé e dos usos e costumes
do lugar em que a questão deva ser considerada".
E, ainda observa o saudoso jurista ao abordar o art. 422:
"A ética tem por obrigação levar em conta os valores fundamentais
que dirigem a conduta humana em sociedade, razão pela qual nessa
estrutura, ao tratar dos contratos e das obrigações o código novo
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declara: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato como na sua execução os princípios de
probidade e boa-fé". Não tivemos nenhuma vacilação em repetir
tantas vezes quantas necessárias os princípios da eticidade e da
boa-fé, dos quais resultam outros como aquele que os italianos
chamam la correttezza, a correção, de tal maneira que uma pessoa
não poderia propor uma ação para desfazer um ato próprio do qual
tirou antes proveito" .
Na verdade, mesmo antes da nova lei, as lacunas do Código Civil de
1939 foram preenchidas pela doutrina, segundo a qual a boa-fé é princípio norteador dos contratos,
como desdobramento do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, consagrado
no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Com o advento da Constituição de 1988 - que teve o mérito de dar
realce aos princípios informadores do ordenamento - diversos autores passaram a sustentar que o
princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual "as partes, no contrato ou na relação obrigacional, devem
agir com lealdade e correção", como explicitado por Francisco Amaral, tem sua base constitucional na
dignidade pessoa humana, reconhecida no art. 1º, III, da CF.
É, ainda, Miguel Reale, em magnífica palestra acima mencionada,
quem ressaltou a necessidade de o direito ser exercido em função de três valores que se integram numa
unidade cogente: o fim econômico, o fim social, a boa-fé e os bons costumes:
"É, portanto, uma tomada de posição bem clara, que corresponde,
aliás, à diretriz da Constituição de 1988, cujo artigo 1º, de caráter
eminentemente preambular, estabelece entre os fundamentos do
Estado democrático de direito a dignidade da pessoa humana.
Ora, a dignidade da pessoa humana não é senão o embasamento
da ética".
Trata-se, ademais, de instrumento pelo qual se assegura que o contrato
cumpra a sua função social, funcionando ora como limitador do princípio da autonomia da vontade, ora
como instrumento exegético capaz de revelar, em toda plenitude, a intenção das partes contratantes.
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Exceção de pré executividade - 2010

  • 1. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Tels: 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX/XX. Processo nº 00000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXX XXXXXX XXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor pecuarista, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, cédula de identidade nº 000.000-0. SSP/XX e sua esposa, XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0.000.000, SSP/XX, residentes e domiciliados na Rua XXXX XXXXX 00, Centro, na cidade de XXXXXXX, Estado do XXXXX, CEP 00.000.000, por seu advogado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, inscrito na nº OAB/XX, com escritório situado à XXXXXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” em face do BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, com sede em Brasília Capital Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-00 por sua Gerência de Reestruturação de Ativos Operacionais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizada na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
  • 2. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 2 DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL O Banco Requerido, a fim de renegociar cédulas de crédito rural, abaixo discriminadas, obrigou os Requerentes, na qualidade de avalistas, em 00/00/0000 a assinar a Cédula de Crédito Comercial nº 00/00000-0, vencível em 00/00/0000, no valor de R$ 540.461,94 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), juntamente com o aval, reforçando a real - hipoteca garantia uma área de terras com 84,50 m² (oitenta e quatro e meio alqueires), situada na no lugar denominado Fazenda Barroso e uma área 119,60 alqueires, ambos situada na no lugar denominado Fazenda Barroso, ficando dita cédula inadimplida. A referida cédula de crédito foi pactuada em 07 (sete) parcelas, que seriam quitadas na seguinte forma: R$ 200,00 (duzentos reais) em 28/10/2011; R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2012; R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2013; R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2014; R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/09/2015; R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em 01/08/2016; R$ 320,000,00 (trezentos e vinte mil reais) em 01/09/2016. No entanto, ao executar os requerentes o Banco alega que a cédula de crédito se encontra vencida desde 20/06/2011, fato este totalmente equivocado haja vista que a cédula de crédito objeto da execução foi gerada em 30/09/2011. Em 28.05.2013, o Banco Requerido propôs Processo de Execução contra todos a saber: contra o Primeiro Executado – (XXXXX XXXXX XXXXXXXXX) – como se fosse contrato
  • 3. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 3 de abertura de crédito, elevando o valor da Cédula de Crédito Comercial, emitida no valor de R$ 540.461,94 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), culminando com a Execução, no montante estratosférico de R$ 620.835,25 (seiscentos e vinte mil, oitocentos e trinta e cinco mil e vinte e cinco centavos), ficando caracterizado desde o princípio a iliquidez do quantum. Destarte, pretende os autores destacar que o CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO celebrado entre as partes bem como a própria execução extrajudicial que está em vias de CONSOLIDAÇÃO encontram-se eivados de vícios processuais e legais inclusive em face da AFRONTA AS LEGISLAÇÕES QUE REGEM O CRÉDITO RURAL. É verdade que infelizmente momentaneamente a autora não está mais cumprindo os pactos de renegociação em virtude do agravamento das condições econômicas notadamente em face da grande crise financeira mundial e nacional que vem assolando nações inteiras e em especial o Brasil que tem sido alvo de manchetes internacionais nesse aspecto, crise está acentuada aqui pela crise política em que a nação atravessa. Assim pedindo vénia os Autores, vem reiterar alguns dos pontos controvertidos que merecem ser analisados antes da invasão indevida de seu patrimônio e que estão na iminência de ensejar a CONSOLIDAÇÃO dos bens garantidos por hipoteca cedular. Desta forma, diante do não cumprimento por parte do Banco do Brasil, na renegociação de dívidas provenientes de concessão de créditos rurais, sem observância das normas do Banco Central, do Conselho Monetário Nacional, também o Decreto-Lei nº 167/67, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, ainda mais amplamente em razão do direito dos Autores conforme adiante restarão cabalmente comprovados. DA AÇÃO E COMPETÊNCIA A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer de ofício, como a falta dos pressupostos processuais e das condições da ação.
  • 4. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 4 No tocante as matérias que podem ser alegadas através do instituto, que não são reconhecidas de ofício pelo magistrado, a doutrina e a jurisprudência vêm se desenvolvendo no sentido de aceitar sua arguição, desde que haja prova pré-constituída, ou seja, não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os ensinamentos de Elpídio Donizetti: “Comumente, apenas as matérias de ordem pública podem ser deduzidas em exceção de pré-executividade. Entretanto, há entendimento, para nós correto, no sentido de que outras questões (o pagamento, por exemplo), não obstante de ordem privada, podem ser arguidas por essa via, desde que haja prova pré-constituída, isto é, desde que não haja necessidade de dilação probatória”. Na mesma linha Humberto Theodoro Júnior: “Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e qualquer outra que conduza à extinção da dívida podem ser veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, pois correspondem ao desaparecimento da exigibilidade da obrigação constante do título executivo”. Luiz Fux resume dizendo: “A exceção de pré-executividade preenche o espaço anterior e posterior a época oportuna para o ajuizamento dos embargos ou da novel impugnação”. No plano jurisprudencial, já se encontram julgados aceitando a admissão da objeção de pré-executividade para alegar matérias que não demandem dilação probatória, in verbis: “No que concerne à admissão da exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais. Contudo, a gama de matérias que podem ser levantadas através da exceção tem sido ampliada por força da exegese jurisprudencial mais recente,
  • 5. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 5 admitindo-se, então, a arguição de prescrição do título, que não demande dilação probatória. Assim, tem-se que a exceção de pré- executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”. (RECURSO ESPECIAL Nº 570.238 - SP (2003/0129413-6) - RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR) Por fim, outra característica marcante do instituto em questão, se refere a delimitação de seu campo de atuação. Diferentemente dos embargos, na “exceção de pré- executividade” somente poderá alegar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Posto que, na “exceção de pré- executividade” não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstras. Tal imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, o instituto dos embargos à execução não teria fundamento em existir, levando o processo executivo como um todo a mais completa ineficácia. Por se tratar de questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais e em todas as matérias que o Juiz deva conhecer de ofício, poderão ser opostas a qualquer momento do processo. Francisco Fernandes de Araújo, citando Alberto Camiña Moreira, afirma que: “...não existe prazo para a sua prática, porque não contemplada legislativamente, e nem haveria razão de prazo preclusivo porque a natureza das matérias passíveis de serem alegadas não se subordina à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação. ”
  • 6. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 6 Portanto, a “exceção de pré-executividade” poderá ser oposta a qualquer tempo e fase processual, tendo em vista a natureza das matérias arguíveis. As quais, segundo o entendimento acima exposto, não estão subordinadas à preclusão, posto que de ordem pública. Por fim, quanto a competência, não restam maiores dúvidas. É competente para conhecer da “exceção de pré- executividade” o juízo da execução. Quando a “exceção de pré-executividade” for interposta em execução por carta, maior dúvida não restará. DAS NULIDADES OCORRIDA NA NOVAÇÃO EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA SEM OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI Nº 167/67. Inicialmente, deve-se ressaltar que a cédula de crédito bancário, tendo em vista que esta teve origem na renegociação das cédulas de crédito rural pignoratícia (nº. 21/95440-2, nº.21/19511-0 e nº. 40/00428-7. Nesse contexto, embora o art. 26 da Lei permita a emissão de cédula de crédito bancário para representar operação de crédito de qualquer natureza, por evidente não é possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir a incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação aplicável a esta, sob pena de desvio de finalidade do título formado para a renegociação. Noutras palavras, a confissão da dívida de natureza rural, embora possível por meio da cédula de crédito bancário, deveria observar a legislação rural quanto à incidência dos encargos, de tal forma que não há se falar em novação, eis que caracterizado o desvio de finalidade. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
  • 7. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 7 "(...). Admite-se a utilização de cédula de crédito para a renegociação de dívidas especificamente vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial desempenhada pelo mutuário. A emissão do título visando à novação de dívidas que não possuem tal natureza constitui desvio de finalidade. Precedentes." (AgRg no REsp 536.529/SC, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªT., DJ 01/12/2003, p. 355). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÍTULO EXEQUENDO. RENEGOCIAÇÃO DE CEDULA DE PRODUTO RURAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE DO TÍTULO. CONTRATO CELEBRADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS.MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUROS REMUNERATÓRIOS.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA.ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1045181-3 - Guaraniaçu - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 23.10.2013).” Também não implica em novação a confissão de dívida firmada se o consentimento de uma das partes restar viciado por dolo, erro ou simulação, ou quando a simples celebração trouxer manifesto prejuízo para uma das partes, aplicando-se ao caso a teoria da lesão, consagrada em nosso ordenamento jurídico no artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, que consiste no prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes. A premissa dessa teoria é a boa-fé e o princípio que ninguém celebra um negócio jurídico para se auto prejudicar. ASSIM O CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA UMA NOVAÇÃO.
  • 8. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 8 Assim temos uma linha jurisprudencial a respeito da desconstituição do uso do instituto da novação, pelo Superior Tribunal de Justiça onde destacamos o voto do Relator e da seguinte forma: “a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar em Recurso Especial 218701-RS onde temos: " Abertura de crédito. Saldo devedor. A emissão de nota promissória não significa novação e sim consolidação da dívida. Possibilidade de ir a juízo para revisar todo o encadeamento negocial em função da existência de cláusulas abusivas. 1. A renovação dos contratos bancários, com a confissão da dívida ou emissão de título extrajudicial, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado. Isso fica ainda mais nítido quando se trata de contratos de adesão, com cláusula de prorrogação. O direito à declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com o pagamento da prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa a juízo, ou, o que é mais frequente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, SERASA. A emissão de uma nota promissória não significa novação, apenas a consolidação da dívida até ali formada pelos inúmeros lançamentos unilateralmente feitos durante o tempo de execução do contrato de crédito. Ainda que novação fosse, não validaria cobranças abusivas (art. 1007, 1ª parte, do CCivil). Por isso, não há razão para limitar o exercício jurisdicional na revisão de contratos sucessivamente renovados, mesmo no caso de emissão de título, porque a dívida que serve de ponto para o cálculo do débito resulta da aplicação de cláusulas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente. b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar em Recurso Especial 247499-RS. " Possibilidade de revisão de toda a continuidade negocial, onde um contrato é realizado para quitar o anterior. Verdadeira operação "mata-mata". A renovação dos contratos bancários, com o pagamento de saldo apurado ou a confissão da dívida, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado.
  • 9. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 9 c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Visão do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito em Recurso Especial 234485-RS. " Possibilidade de revisar os contratos anteriores que deram origem ao último contrato, devido a relação creditícia continuada."No que se refere à revisão de contratos anteriores, já decidiu a Corte ser possível, "ainda que tenham sido feitos pagamentos durantes sua execução" (REsp n.º 176.459/RS, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15/03/99).” E finalmente ao amparo de nossos Tribunais Estaduais a respeito da não possibilidade de caracterização do instituto da novação onde destacamos: “a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Visão do Magistrado Paulo Antonio Kretzmann do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Apelação Cível 598 190312 onde : " O que é nulo não se convalesce com a novação. Cabe extirpar do negócio jurídico o que não é legal permanecendo intacto o restante. É fato, dele extraindo-se os efeitos legais, independentemente de outras vontades. Dito assim vê-se novação com o contrair pelo devedor, frente à credora, de nova dívida, para extinguir e substituir a anterior - art. 999, I, C. Civil. Ocorre que, por mais que queiram os participantes do negócio jurídico dar efeitos diversos às suas manifestações de vontade, ficam jungidos aos limites que o instituto impõe, dentre os quais o de que "não podem validar por novação obrigações nulas ou extintas" - art. 1.007 do CC. E mais. Se do negócio jurídico se apanha obrigação nula, cabe extirpar-se, com a supressão do que não é legal. O demais, não maculado, intacto permanece." “b) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Visão do Magistrado Cezar Tasso Gomes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Apelação Cível 195175211 onde: " "NOTA DE CRÉDITO RURAL. REFINANCIAMENTO DE MÚTUO ANTERIOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ” Não sendo caso de novação, não pode o banco executar título que foi emitido para saldar dívida anterior, até porque a cédula de crédito bancário não foi pactuada nos termos da legislação da cédula de credito rural, que é a dívida original ora em execução.
  • 10. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 10 Por outro lado, há provas nos autos, de que a formalização do título exequendo encobriu valor efetivamente devido em mútuo rural anterior, fazendo incidir encargos indevidos e, portanto, inexigíveis. Desvio de finalidade comprovado para satisfazer interesse do banco credor, o que importa em nulidade. Uma nova realidade contratual se manifesta nos nossos dias, tornando necessária a vinculação da teoria do contrato com a base econômica geral. Percebe-se nitidamente o declínio dos chamados contratos paritários e surgem os contratos de massa, por absoluta necessidade de tráfico jurídico. Há uma nítida standardização dos contratos, que são previamente definidos através de cláusulas contratuais gerais, elaboradas por uma das partes contratantes e impostas à aceitação da outra parte, que normalmente não tem alternativa senão aceitar, em bloco, tais cláusulas. Não há mais as negociações preliminares para acertamento dos interesses conflitantes. O comércio jurídico torna-se despersonalizado. A liberdade contratual torna-se apenas um ideal - inexiste na prática. É cada vez mais reduzida a liberdade de dispor sobre os contratos. Na lição de Washington de Barros Monteiro, não ocorre a novação, quando à obrigação apenas são adicionadas novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando lhe defere abatimento do preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do título (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 4/297). Só implicaria na intenção de novar se houvesse a inequívoca comprovação do assentimento tanto do credor, como também do devedor. Isso não restou demonstrado no caso presente. Na realidade, o que ocorreu foi a simples substituição do título da dívida, inserindo nesta outra modalidade de garantia, representada pela hipoteca cedular, em bens imóveis do avalista. Contudo, a dívida permaneceu, ocorrendo mera dilação do prazo para seu pagamento, com inclusão de taxas de juros, sem que se tenha a efetiva comprovação de que as novas taxas tenham resultado em situação menos gravosa para os devedores.
  • 11. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 11 Portanto, não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade . Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição). E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de "devido processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades. DO AVAL EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL Também em relação ao aval dos autores na cédula de crédito, o banco mais uma vez deixou de cumprir as regras do Decreto-Lei nº 167/67 referente as cédulas de crédito rural, pois este aval é nulo. Ocorre que nestes títulos de crédito as instituições financeiras, além da garantia real (hipotecária ou pignoratícia), exigiam a participação de um avalista. Assim, muitas pessoas físicas, produtores rurais ou não, acabaram sofrendo execução em razão de aval prestado nestas cambiais. Boa parte acabou por pagar a dívida enquanto uma parcela considerável sofreu processo de execução e/ou acabou aderindo à securitização também. Acontece que tais avais, quando prestados por pessoas físicas não beneficiárias do crédito concedido, são nulos, segundo recentíssima interpretação do Superior Tribunal de Justiça, corte que detém a última palavra para tradução da legislação infraconstitucional.
  • 12. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 12 De acordo com o STJ o Decreto Lei n° 167/1967 que regulamenta estas cédulas contém previsão expressa acerca da nulidade do aval prestado por terceiro não beneficiário do crédito: “Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. … § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979) § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979).” Pois bem, até o apontado julgamento pelo STJ havia precedentes divergentes acerca da aplicabilidade das vedações contidas na lei no tocante ao aval dado por terceiro: seriam aplicáveis somente às Notas Promissórias e Duplicatas Rurais ou a vedação abrangeria também as Cédulas de Crédito Rural? Contudo, a polêmica foi pacificada com o julgamento do mencionado Recurso Especial n° 1353244/MS que, ratificando a posição do Tribunal de Justiça de MS, entendeu pela extensão da aplicação da norma às Cédulas Rurais: “RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. 1.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedente da Terceira Turma. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1353244/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013)”
  • 13. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 13 No julgamento, o relator, E. Ministro Sidnei Beneti, foi minucioso ao tratar da questão e concluiu: “…Assim, o avalista na presente hipótese está inserido no § 3º da referida norma, que trata da nulidade de “quaisquer outras garantias” reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras pessoas jurídicas… Portanto, no caso, como bem decidiu o Acórdão, é nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, na Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60,3º, do Decreto-Lei n.1677/67.” É cediço que em nosso Brasil nunca existiu uma política agrícola sustentável capaz de fazer frente à atividade agropecuária, tão imprevisível e influenciável. Contudo, esta mesma atividade “incerta” tem sido a locomotiva de nossa balança comercial, onde estão inseridos cidadãos abnegados, corajosos, verdadeiros colonizadores de nossas dimensões continentais que, não poucas vezes, dão as costas para o circo de horrores de nosso Planalto Central, preferindo homenagear a iniciativa privada e a crença honrosa de serem autossuficientes. Mas é lição mundial ser essa autossuficiência impossível. A atividade agrícola se coloca dentre aquelas em que a mão do Estado deve pousar para dar garantia àqueles que desafiam as intempéries e a álea a cada ano. O protecionismo é patente nos países desenvolvidos e não haveria de ser diferente por aqui. Dentre as diretrizes adotadas pelo arrimo estatal encontramos o crédito rural, instrumento decisivo de política agrícola. Porém este mesmo crédito rural, desvirtuado, tem levado a atividade a um só caminho: o endividamento crônico dos produtores rurais. O início da “doença” é a inadimplência, passando pelas incontáveis repactuações das dívidas do tipo “mata-mata” que deságuam para o comprometimento total do patrimônio do produtor e sua consequente perda. Uma fórmula nefasta onde bancos e governo se unem para, por ação de um e omissão do outro, asfixiar o produtor rural, numa lógica mordaz que faz lembrar o matuto inculto que, pretendendo acabar com os “carrapatos”, prefere sacrificar o boi.
  • 14. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 14 Inferno pra um lado, paraíso para o outro, senão vejamos: amplamente divulgado pela imprensa nacional, os lucros obtidos pelas instituições financeiras brasileiras no ano de 2015 bateu novo recorde. Nessa ótica, impossível não se fazer uma ilação entre o lucro estratosférico dos bancos e o enriquecimento sem causa, ilícito nefasto e cruel repelido pelo nosso direito. No reverso da moeda encontra-se o devedor/produtor rural que não dispõe de instrumento eficaz e regulador dos arbítrios do sistema financeiro. Na maioria das vezes, quando chega ao ponto de aderir a uma repactuação de dívida ou mesmo uma securitização – “pactuando” juros impraticáveis – está em situação fragilizada, desesperado, humilhado, sem capacidade de concatenação dos efeitos nefastos daquela conta. Isso tudo sem falar nos desdobramentos que provoca junto às empresas de factoring, agiotas particulares e fornecedores de insumos agrícolas que, por vocação, sempre cobram juros superiores aos bancos, substituindo o estado em seu dever e aproveitando-se da já fragilizada situação do produtor/devedor. Tal qual Davi x Golias, deve o produtor se municiar de todas as armas capazes de livrá-lo da sanha lucrativa dos bancos que, desafortunadamente, enxergam o financiamento agropecuário simplesmente como mero negócio e jamais como viabilidade de produção. Por todo exposto, sendo a renegociação advinda de dívida de crédito rural, e a mesma obrigatoriamente ser regida pelo Decreto-lei nº 167/67, tem que ser declarado nulo também o aval dos autores na cédula de crédito bancário. DO MÉRITO
  • 15. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 15 A cédula de crédito, é um instrumento contratual largamente empregado nas relações bancárias, tanto pela praticidade quanto, e principalmente, pela intensiva carga de garantia que dá à instituição financeira. A cédula de crédito objeto desta execução não pode ser levada à execução por carecer de alguns dos pressupostos elementares, do que decorre a sua inexequibilidade. São cinco requisitos materiais e um formal, dos quais apenas três – dos materiais – estão essencialmente presentes. A ausência de dois dos requisitos materiais e do requisito formal não dão à cédula a necessária condição de exequibilidade. A executividade do título se caracteriza exatamente pela sua classificação legal como executivo, judicial ou extrajudicial. O artigo 783, por sua vez, preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”. Tem-se, assim, que é requisito da execução o título judicial ou extrajudicial executivo, líquido, certo e exigível. A reunião destes atributos (liquidez, certeza e exigibilidade) somada ao pressuposto da executividade do título, é que caracteriza materialmente a sua exequibilidade. Em síntese, são cinco os requisitos materiais para que se aperfeiçoe a exequibilidade: 1) a existência de um título; 2) a liquidez; 3) a certeza; 4) a exigibilidade; 5) a executividade. Dito isto, cabe perquirir a respeito da exequibilidade (condição de título, liquidez, certeza, exigibilidade, executividade e adequação procedimental) da cédula de crédito. É “documento particular” a cédula de crédito? Sim, já que se trata de escrito representando ato celebrado entre particulares, sem intervenção do Poder Público. Então desde
  • 16. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 16 que “assinado pelo devedor e por duas testemunhas”, a cédula de crédito seria, sim, título executivo, por previsão do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. Ocorre que a cédula de crédito, em razão da conta corrente a ela vinculada, não é auto-suficiente; depende sempre da apuração do que foi pago, do que não foi retirado pelo cliente, dos encargos acrescidos pelo banco, etc, e esta apuração invariavelmente se realiza mediante extratos emitidos unilateralmente pela instituição financeira. Ora, uma breve análise da cédula de crédito em execução podemos tais extratos é que, em verdade, constituem os documentos levados à execução, podemos observar que ela não preenche um dos requisitos exigidos no artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, visto que foi assinada apenas pelo contratante da renegociação e pelos avalistas. Portanto, é imprescindível que a mesma fosse também assinada por duas testemunhas. Haverá certeza enquanto restar incontroversa a origem e a existência do título. Esta se confirma pela autenticidade do documento, e aquela pela regularidade formal, quando atendidas as exigências legais peculiares à formação do título. Presentes tais conformidades, a cédula de crédito será, de fato, um título certo. Além dos fatos acima expostos, temos também que no caso da cédula de crédito, desde que vencido o prazo final, ou seja 01/09/2016, para a devolução do valor financiado e não quitada a dívida, será exigível a obrigação e, com isto, o título. O processualista italiano Francesco Carnelutti (Istituciones del Proceso Civil, trad Santiago Melendo, Buenos Aires, Ejea, 1973, vol 1, p.271) define com brilhante concisão o título certo como aquele sobre o qual não recaem dúvidas acerca da sua existência; o título líquido quando não pende objeção quanto à determinação do objeto; e o título exigível quando irrestritamente atual.
  • 17. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 17 Então está claro que a cédula de crédito será título exigível desde que vencido o prazo sem devolução do valor financiado, e será certo se atendidos todos os requisitos, no caso em apreço, a cédula de crédito firmada com o banco, não consta a assinatura das duas testemunhas ser considerado título executivo, conforme estabelece o art. 784, inciso III, abaixo transcrito: “Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais; [.....] III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. ” Código de Processo Civil, por óbvio, é norma geral, que estabeleceu disposições extras às já existentes na lei nº 10.931/2004. Sua sistemática pode ser aplicada para o preenchimento de lacunas naquele texto especial, mas nunca se sobrepondo à regras preexistentes com as quais não tenha conflito. Desta forma, vê-se claramente que se a via procedimental determinada pela lei é o processo de conhecimento, não tem como subsistir o processo de execução. Da mesma forma como não se poderia, verbi gratia, pretender executar um cheque pelo rito do artigo 733 (dívida de alimentos), pedindo a prisão do devedor. DA CÉDULA DE CREDITO RURAL PIGNORATÍCIO INSTITUIDA PELO DECRETO-LEI Nº 167/67 O crédito rural constitui-se em inegável fonte de financiamento da atividade agropecuária no Brasil. Com a finalidade de fomentar a atividade rural e promover recursos para desenvolver o homem do campo, o governo vem dotando, ao longo dos anos, o País de diversas normas com o intuito de expandir o crédito rural.
  • 18. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 18 Encontra-se sistematizado inicialmente pela Lei 4.828, de 5 de novembro de 1965 e pelo Decreto 58.380, de 10 de maio de 1966, evoluindo com o passar dos anos, em virtude de novos ordenamentos, sempre com a visão de facilitar o acesso do homem do campo as linhas de financiamento da produção agrícola. Com esse objetivo, as cédulas de crédito rural foram instituídas no Brasil a partir da Lei 3.253, de 27 de agosto de 1957, sendo atualmente regidas pelo Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, e inspiradas no modelo proposto pelo direito italiano. Assim, em seu art. 9º e 10 o Decreto-lei 167/67 define cédula de crédito rural: “Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. ” Do conceito acima, decorre que as cédulas de crédito rural foram estabelecidas sob certas características próprias, e específicas em relação aos tipos tradicionais de títulos cambiais, necessárias à sua constituição, a saber: “a) a promessa de pagamento em dinheiro; b) a definição jurídica de título civil extrajudicial; c) a liquidez e certeza, exigível pela soma do título ou endosso, mais juros e comissão de fiscalização; d) a ação executiva para cobrança, conforme art. 41 Decreto-lei 167/67;32
  • 19. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 19 e) a vinculação a contratos de financiamentos conferidos por instituições financeiras a pessoas que exerçam atividades econômicas ligadas a atividade rural; f) a possibilidade de constituição de garantia, em diversas modalidades; g) a submissão às regras do direito cambial comum, admitindo aval e endosso; h) a dispensa do protesto para assegurar o direito de regresso contra endossante e avalistas; i) a aplicação ao penhor constituído pela Cédula Rural Pignoratícia das disposições de lei; j) a aplicação à hipoteca cedular dos princípios da legislação ordinária, no que não colidirem com o presente Decreto-lei; k) a inscrição no cartório de registro de imóveis, para terem eficácia contra terceiros; l) a concessão à Nota de Crédito Rural de privilégio especial na execução; ” Quanto aos requisitos essenciais dos títulos de crédito, frisamos que eles devem conter alguns requisitos essenciais de validade que podem variar um pouco, segundo o ensinamento de Wilges Bruscato. Paras as cédulas de crédito rural, constituem-se requisitos essenciais à sua emissão os requisitos básicos listados abaixo: “a) a denominação do título (ex.: cédula rural pignoratícia); Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. ” Waldirio Bulgarelli destaca ainda, que na análise desses títulos, deve-se levar em conta a finalidade para que foram criados e as peculiaridades que os revestem. Asseverando que não seria demais a advertência de que eles estão circunscritos a certos tipos de operações, como:
  • 20. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 20 “Abertura de crédito, mútuo, entrega de produção, recebimento de insumos, presos subjetivamente aos que produzem, ou seja, produtores rurais (proprietários, meeiros e arrendatários) e suas cooperativas e aos que atuam no financiamento rural (instituições financeiras ligadas ao sistema de crédito rural), vinculadas aos produtos de natureza rural e com circulação reduzida. Surge, assim, outra característica típica das Cédulas de Crédito Rural, pois ao serem emitidas pelos produtores rurais ou por suas cooperativas a favor de instituições financeiras, as quais estão expressamente autorizadas a atuar no crédito rural, principalmente o Banco do Brasil, não transacionam com tais títulos, a não ser pelo redesconto. ” Seguindo esta linha de raciocínio Bulgarelli reproduz o pensamento de Lauro Muniz Barreto, quando configura a cédula de crédito rural como: uma promessa de pagamento sui generis. Considerando que o orçamento se constitui em documento complementar da operação de crédito rural, sendo que o objeto do financiamento fica como empenhado a uma destinação contratual determinada. São duas as operações de redesconto no Brasil: redescontos de liquidez e redescontos especiais. Os especiais são refinanciamentos de operações específicas, previstas por lei como financiamentos de produtos agrícolas, à exportação de manufaturados, etc. É o que dispõe o art. 3º do Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1967: “Art. 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
  • 21. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 21 Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado. ” O que está em perfeita consonância com o art. 10, II da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965: “Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais: I - idoneidade do proponente; II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; III - fiscalização pelo financiador. ” E com o art. 13, II do Decreto 58.380, de 10 de maio de 1966: “Art. 13. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais: I - idoneidade do proponente; II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; III - fiscalização pelo financiador.” Dada a natureza específica do crédito rural, que se constitui em um crédito com destinação previamente acordado entre as partes, existe, na aplicação dos recursos obtidos, verdadeira vinculação legal, sendo que só é permitido ao mutuário realizar a aplicação da quantia financiada de acordo com o que foi pré-determinado. Não pode haver desvio, sob pena de incorrer no vencimento antecipado da Cédula de Crédito Rural, conforme estabelece o artigo 11 do Decreto-lei 167/67: “Art. 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. ”
  • 22. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 22 Por todas estas características de seu próprio gênero, a Cédula de Crédito Rural é considera título causal, sendo sua existência regida por uma série de elementos que restringem sua circulação, sem, contudo, descaracterizá-la como título de crédito, uma vez que optou o legislador por uma circulação mais difícil, porém mais segura, seguindo o preceito dos títulos causais, conforme assinala Bulgarelli em sua obra Títulos de Crédito Rural. Ainda seguindo os ensinamentos de Bulgarelli, que considera que por esta configuração causal concorrem a necessidade de inserção na cártula do tipo do negócio e a finalidade, bem como certas características, como podemos observar: “1) a necessidade de inserção na cártula: a) do tipo de negócio – mútuo, compra e venda, entrega; b) da finalidade. 2) Certas características, como: a) a existência de orçamento de aplicação e a vinculação da cédula a ele; b) a utilização da parcela do crédito, mediante conta vinculada; c) a fiscalização por parte do credor, da utilização correta do crédito concedido; d) o vencimento antecipado, independente de interpelação ou aviso pela inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal; e) vencimento ainda de todos os financiamentos rurais concedidos, na hipótese do item anterior; f) valores sem quantum certo, como comissão de fiscalização etc.; g) obrigações acessórias a serem cumpridas pelo emitente. Faz-se oportuno ressaltar que o crédito rural, mesmo sendo instrumentalizado através das cédulas de crédito, as quais são os instrumentos de vinculação de um negócio jurídico antecipadamente discutido, apresenta características próprias em sua consecução, apresentando para cada operação de crédito, de acordo com as garantias exigidas uma modalidade específica de cédula de crédito rural, com suas formalidades e características próprias. CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA
  • 23. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 23 A Cédula Rural Pignoratícia, objeto da renegociação com a Instituição Financeira, foi instituída pelo Decreto 167/67 em seu art. 14, tem caráter formal e deve conter determinados requisitos, conforme determina tal artigo: “Art. 14: A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia". II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem. VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento. VII - Praça do pagamento. VIII - Data e lugar da emissão. IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. ” Segundo o entendimento de Fran Martins, as cláusulas: Forma de Pagamento e Ajuste de Prorrogação só serão empregadas quando tiver havido convenção a respeito, no entanto, no que se refere à Forma de Pagamento, esta deve ser incluída sempre que o pagamento do crédito for estipulado em prestações, devendo estabelecer as datas das respectivas parcelas. Outra característica marcante da Cédula Rural Pignoratícia é que a descrição dos bens vinculados em penhor deverá ser realizada na própria cédula, no entanto, poderá ser realizada em documento a parte, conforme prevê o art. 14, §2º, do Decreto 167/67: “§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e
  • 24. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 24 autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global. ” É necessário ressaltar que os bens dados em garantia na Cédula Rural Pignoratícia, contrassenso do penhor comum, em que é obrigatória a tradição do bem para o credor, ficam na posse do devedor ou de quem ofereceu a garantia, que responderá como fiel depositário. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Máxime tendo em vista que O TÍTULO EXEQUENDO É NULO DE PLENO DIREITO, quando a renegociação da dívida deixa de seguir as normas do Decreto-Lei nº 167/67, das cédulas de crédito rural, bem como o processo de execução deve observar o princípio da execução menos gravosa para o executado. O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil preconiza que: “quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” HUMBERTO THEODORO o classifica como um princípio informativo, “cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistem a e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo. ” Já ARAKEN DE ASSIS, de forma muito interessante, o denominou de princípio do resultado:
  • 25. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 25 “Estatuindo que a execução é econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, o artigo 805 do apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios. ” Também muito importante os ensinamentos de TEORI ALBINO ZAVASCKI, Vejamos: “O preceituado no artigo 805 do Código é representação paradigmática da linha humanizadora do sistema de execução, a que se fez referência. Trata-se de típica regra de sobre direito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta, e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamento onerosos ao devedor. ” A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que o seu emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a uma situação de ruína”, nem mesmo é admissível que para chegar a satisfação do crédito, o credor utilize- se de legislação mais benéfica para atingir o seu fim. Nem sempre aquele que está no pólo passivo de uma execução, ainda que por título judicial, tem o objetivo de fugir do cumprimento de uma obrigação ou de embaraçar a satisfação do credor. Como enfatizado por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, “o estado de sujeição, em que o devedor se encontra ontologicamente lançado pelas normas legais, não deve constituir razão para que o credor sobre ele tripudie” A presença do princípio estampado no artigo 805 do CPC tem razões históricas. A execução evoluiu dos atos contra a pessoa do devedor para o seu patrimônio, tornando-se, ao decorrer do tempo, menos drásticos os meios executivos.
  • 26. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 26 O artigo 805 do atual CPC somente acompanha a tendência do processo executivo. De fato, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo, seja por ignorância, seja por má-fé. Importante neste momento colacionar, entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: “TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10707120060611001 MG (TJ- MG) - Data de publicação: 25/01/2013 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUSA DOS BENS OFERECIDOS - PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EMPRESA DEVEDORA - EXECUÇÃO FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSAAO DEVEDOR - ART. 620 DO CPC . - A constrição sobre os rendimentos da empresa executada configura procedimento invasivo, que só deve ser invocado após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens. A penhora deve atingir seu objetivo principal, que é a satisfação do crédito da parte exeqüente, mas sem que com isso se produza um prejuízo muito severo ao devedor, que acarrete incapacidade econômica para atingir seus fins sociais. Agravo de Instrumento não provido. ” “TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041386939 RS (TJ-RS) Data de publicação: 09/03/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA PELO CREDOR. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE AEXECUÇÃO É FEITA NO INTERESSE DO EXEQÜENTE E NÃO DO EXECUTADO, CONQUANTO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVA SER BUSCADA DA FORMAMENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC . A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO MEIO MENOS GRAVOSO, TODAVIA, NÃO RETIRA DO CREDOR AS GARANTIAS QUE LHE SÃO ASSEGURADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” O fundamento do art. 805 do CPC é de ordem pública, imperativa, e não de uma simples faculdade concedida aos magistrados. Ela preceitua, expressamente, que “o juiz mandará”. Dessa forma, demonstrado que existem outros meios menos gravosos, não poderá a execução ser promovida com o maior sacrifício para o executado.
  • 27. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 27 Ao argumento de que alguns devedores se utilizam de manobras protelatórias, dificultando a satisfação do crédito do exequente, é necessário frisar que o juiz, se constatada a má-fé, pode impor penalidade prevista no artigo 774 do CPC. A aplicação precípua do princípio da execução menos gravosa se dá na penhora, ou seja, na fase de constrição de bens. A penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo de execução. Nas palavras de AMARO BARRETO “ é o ato da execução por quantia certa que consiste em se separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que bastem à satisfação do julgado” Serve, pois, para individualizar a responsabilidade executória, por meio da afetação de bens penhoráveis constantes no patrimônio do devedor. Assim, pugnam-se os executados pela anulação do processo, bem como da penhora dos bens dos executados, para que esta se processo por um modo menos oneroso para os executados. DO COLAPSO ECONÔMICO GLOBAL EM CURSO Os efeitos da crise econômica iniciada nos EUA no ano de 2008 produziram efeitos nefastos que não ficaram restritos àquele país, mas se estenderam às economias de todo o mundo. A expansão irresponsável do crédito, a quebradeira de bancos e a queda do índice Nasdaq, para citar apenas algumas das causas que originaram a crise, redundaram na intervenção do governo na economia por meio da estatização das instituições financeiras, como forma de refrear os efeitos prejudiciais à economia. Nesse sentido, os governos de todo o mundo, injetaram altíssimas somas de dinheiro nas empresas como forma de evitar um colapso ainda mais grave. Para alguns analistas e
  • 28. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 28 estudiosos, essa crise demonstrou de forma cabal o fracasso do fundamentalismo de livre mercado, que preconiza a ideia de que os mercados se corrigem, comprovando, assim, a importância dos governos para o necessário equilíbrio econômico. Esse é o entendimento expressado por diversos especialistas, dentre os quais se destaca George Soros, empresário e investidor, professando o entendimento de que a crise poderia ter sido evitada: I think it was, but it would have required recognition that the system, as it currently operates, is built on false premises. Unfortunately, we have an idea of market fundamentalism, which is now the dominant ideology, holding that markets are self-correcting; and this is false because it’s generally the intervention of the authorities that saves the markets when they get into trouble. Since 1980, we have had about five or six crises: the international banking crisis in 1982, the bankruptcy of Continental Illinois in 1984, and the failure of Long-Term Capital Management in 1998, to name only three. Each time, it’s the authorities that bail out the market, or organize companies to do so. So the regulators have precedents they should be aware of. But somehow this idea that markets tend to equilibrium and that deviations are random has gained acceptance and all of these fancy instruments for investment have been built on them. The Financial Crisis: An Interview with George Soros. New York: http://www.nybooks.com/articles/archives/2008/may/15/the-financial-crisis- an-interview-with-george-soro/ Muito embora as previsões exageradamente otimistas das autoridades brasileiras, os efeitos aqui foram sentidos com bastante intensidade. A queda das ações na bolsa de valores, a alta do dólar e a ausência de crédito provocaram efeitos danosos na já combalida economia brasileira. A recessão veio forte e as empresas e pessoas jurídicas nacionais sentiram os efeitos, ocasionando fechamento dos postos de trabalho, aumento da inadimplência, declarações de falência, dentre outros.
  • 29. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 29 Sentindo os efeitos da recessão, além disto tudo ainda existem as intempéries do tempo, que agravou muito a situação financeira dos executados, a situação se agravará ainda mais se perder sua propriedade, apenas por confiar e querer ajudar alguém. DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL No ano de 1965, cerca de um ano após a edição da Lei nº 4.595/64 que dispôs sobre o Sistema Financeiro Nacional, foi promulgada a Lei nº 4.829/65, que institucionalizou o Sistema Nacional de Crédito Rural. A elaboração desta Lei se deu em razão da necessidade de uma política pública específica voltada ao desenvolvimento e proteção da produção rural do país, tendo em vista, segundo dispõe seu art. 1º, o bem-estar do povo. Uma análise da estrutura do Financiamento Rural brasileiro, em todos os aspectos, desde a Lei nº 4.829/65, passando pela Constituição vigente e pela Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/91), mostra que a atividade campesina possui uma proteção especial do Estado, para garantia de ordem pública, paz social e bem-estar do povo. Assim são os artigos 23, VIII e os artigos 184 e seguintes da CF/88, que dispõem ser competência de todo o Estado o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, deveres que somente se atingirão através da adequada Política Agrícola, instituída no Capítulo III, do Título VIII – Da Ordem Econômica e Financeira, da Carta Republicana. Note-se, então, que a Política Agrícola, ao contrário de outras políticas setoriais, por sua tamanha importância está institucionalizada no texto constitucional, devendo isso ser observado quando da análise dos contratos agrários. Já escreveu o Prof. Lutero de Paiva Pereira:
  • 30. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 30 “Quando foi institucionalizado pela Lei 4.829/65, já no seu art. 1º o legislador se preocupou em determinar o caráter fomentista do crédito rural, bem assim o seu alcance social, pois sua aplicação levará em conta o desenvolvimento da produção rural do País, e isto visando o bem-estar do povo. (...) Desta forma, financiadores e tomadores de crédito rural, por se envolverem com recursos que têm aplicação voltada ao interesse socioeconômico do País, quando contratam operações da espécie, não podem fazê-lo senão sob estreita observância das regras especialmente traçadas para sua condução. ” Vê-se, portanto, que a legislação brasileira dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional e sobre o Sistema Nacional de Crédito Rural, em dois diplomas diferentes, contendo este último, normas específicas e conjecturais do setor agropecuário. Assim, o sistema que rege os contratos rurais é o Sistema Nacional de Crédito Rural, previsto na Lei nº 4.829/65, muito embora tais contratos tenham por vezes como uma das partes pessoa jurídica adstrita ao regime do Sistema Financeiro Nacional. E a referida Lei assim dispõe no seu art. 4º: “Art. 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadascom a aplicação e controle do crédito rural; III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento”.
  • 31. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 31 Repare que o caput do art. 4º de maneira clara e inequívoca estabelece que o CMN, no uso das atribuições previstas na Lei 4.595/64, disciplinará e estabelecerá o crédito rural do País, e isto de maneira exclusiva. Ora, assim como a Lei nº 4.595/64, a Lei nº 4.829/64 cria uma norma em branco delegando competência normativa ao órgão público, delegando-lhe funções vinculativas aos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Após, logo no art. 5º, a mesma Lei estabelece que o cumprimento das deliberações do CMN aplicados ao crédito rural será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. Aqui mais uma vez tem-se a expressão abrangente, onde cumpre ao BACEN a fiscalização e, consequentemente, o cumprimento de todas as deliberações do CMN. De plano já pode ser traçado um critério, utilizando da máxima jurídica de que “quem pode o mais, pode o menos”. Ora, se as normas traçadas pelo Conselho Monetário Nacional têm a previsão legal e o poder para obrigar o Banco Central do Brasil a cumpri-las, quanto mais as instituições financeiras que são totalmente vinculadas aos enunciados e disposições do BACEN. Assim, seria uma incongruência imaginar que as instituições vinculadas possuem autonomia discricionária de normativos que a instituição principal (BACEN) é obrigada por lei a seguir. O crédito rural possui como fonte de recursos valores provenientes de fontes internas e externas, conforme disciplina o Capítulo IV (arts. 15 e seguintes) da Lei nº 4.829/65. Em seu art. 21 a Lei estabelece que o CMN fixará uma percentagem sobre os recursos operados onde as instituições financeiras elencadas no art. 8º estarão obrigadas a disponibilizarem para o crédito rural E ainda a alínea n, do inciso I do art. 15 que estabelece: “Art. 15 - O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes: I - internas: (...) n) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.”
  • 32. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 32 Observa-se então que a Lei obrigou as instituições financeiras a disponibilizarem parte dos recursos captados em operações para a aplicação compulsória no crédito rural, sob pena das sanções previstas do §3º do art. 21. Isto porque, como já dito, o financiamento rural goza de proteção especial do Estado, e uma das formas de proteção foi justamente a limitação de taxas e cláusulas contratuais nos contratos de mútuo rural. Em outras palavras, as instituições mutuantes estão adstritas a um teto de ganho nas atividades rurais. Se não fosse assim, onde os recursos destinados aos financiamentos rurais são compulsórios e com taxas limitadas, ocorreria uma das duas hipóteses: ou as instituições financeiras não disponibilizariam recursos para o crédito rural, em virtude das baixas taxas de ganhos, em função de que outras linhas de crédito são mais atraentes ou as instituições aproveitariam a linha aberta e colocariam taxas e emolumentos ao seu livre alvedrio, como acontece com as demais linhas de financiamento, o que com certeza acarretaria prejuízos ao produtor rural, o que de fato infelizmente aconteceu com o requerente. Vê-se ainda que a Lei nº 4.829/65 estabelece outras fontes de recursos para o crédito rural, sejam internas ou externas. Assim, conclui-se que o financiamento rural é operado pelas instituições financeiras e demais órgãos instituídos no art. 8º da Lei nº 4.829/65 através de um munus público, ou seja, muito embora sejam contratos particulares firmados entre as instituições e os produtores rurais ou suas cooperativas, são contratos de caráter público, que exercem uma verdadeira função social, na medida em que são amparados não só pela legislação especial mas pela própria Constituição Federal, que evoca para o Estado a obrigação de fomentar a produção agrícola e sistematizar a política agrícola a ser regida no país. Por ser verbas de caráter público, a livre vontade das partes na elaboração dos contratos sofre limitação expressa pela própria legislação que regula a matéria, dentre eles, os próprios regulamentos e resoluções do Conselho Monetário Nacional, órgão público incumbido pelo próprio Estado para disciplinar a matéria.
  • 33. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 33 FORÇA VINCULANTE DOS NORMATIVOS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL O Sistema Nacional de Crédito Rural é sistema único, que vincula produtores rurais e suas cooperativas, instituições financiadoras e o próprio Estado, que possui como prerrogativa o fomento do setor agropecuário. Vale lembrar o art. 1º da norma em questão: “Art. 1º - O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.” Deste modo, não são as instituições financeiras que determinam as normas contratuais, nem sobre elas há a livre estipulação de vontades e prerrogativas inerentes aos demais contratos de crédito. Mas do que isso, as normas do CMN podem ser vistas como a própria viabilização da Política Agrícola estatal, sendo, portanto, de aplicação compulsória pelas partes. O financiamento e crédito rural não são instrumentos criados para se buscar a maior rentabilidade das partes, mas sim em fortalecer a agricultura brasileira como um todo, e, consequentemente a própria sociedade. Esse é o princípio aplicável quando da análise dos contratos. Além disso, o crédito rural e suas normas e resoluções visam a busca dos princípios constitucionais da busca do pleno emprego, da função social da propriedade e da ordem social, uma vez que nenhum país se desenvolve sem o adequado abastecimento alimentar, que somente se faz através de uma política forte e estrutural para o setor agrícola, setor este que não depende apenas do mercado e da habilidade do empresário, mas muito mais de fatores naturais, que fogem ao controle dos técnicos rurais, tais como chuvas e sol no momento certo, a não ocorrência de geadas, pragas, ou outro fatores adversos, sendo considerado como verdadeiras “empresas ao céu aberto”. Desta forma, as normas que o CMN, órgão isento e conhecedor das conjecturas políticas, setoriais e financeiras, estabelece a partir de estudos e de pareceres de especialistas no assunto, devem sempre prevalecer sobre interesses de qualquer uma das partes, ainda que contratos desta natureza estabeleçam o contrário.
  • 34. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 34 Sobre o tema, o magistério de Lutero de Paiva Pereira: “A alteração do calendário de pagamento do financiamento rural é preceito oriundo do Conselho Monetário Nacional, ou seja, do Estado, já que este, a teor do tratado do Capítulo 2 supra, tem não só o interesse mas o dever de proteger a atividade agrícola do País. (...) O direito do mutuário de alterar o cronograma de pagamento do mútuo deve ser visto sob a seguinte ótica: - que o crédito rural, dentre outros objetivos, se propõe a fortalecer economicamente so seu tomador – art. 3º, inc. III da Lei 4.829/65; - que a propriedade rural, a teor do que dispõe o art. 186, inc. IV, da Constituição Federal tem função social a cumprir, o que inclui uma exploração que favoreça o bem-estar do proprietário. - que a agricultura, como atividade econômica, inc. III do art. 2º da Lei Agrícola – Lei 8.171/91 – deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia aos que a ela se dediquem e, - que o adequado abastecimento alimentar do País, inc. IV, do art. 2º da Lei 8.171/91, é condição básica para garantir a tranqüilidade social e a ordem pública.” Da somatória de todas estas vertentes que envolvem a atividade agrícola é que o direito do produtor rural, relativamente à modificação do cronograma de pagamento, deve ser tutelado. ” Desta forma, conclui-se que a norma estabelecida no Manual de Crédito Rural, item 2.6.9, que estabelece a modificação do cronograma de pagamento sempre que ocorrer algumas das situações previstas em suas alíneas, é de aplicação compulsória às instituições financeiras. O egrégio TJPR já se pronunciou sobre o tema, reconhecendo o direito do produtor rural em modificar o cronograma de pagamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
  • 35. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 35 Pode-se dizer que o leading case da questão foi colocado em discussão no ano de 1998, onde o Des. Cunha Ribas em extenso estudo sobre o tema, proferiu o voto no sentindo de permitir a alteração do cronograma de pagamento, em acórdão assim ementado: “CRÉDITO RURAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO AGRÍCOLA, EXTIRPAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUA SUBSTITUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DE PREÇOS MÍNIMOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR IMPONTUALIDADE E COBRANÇA DE IOF - PROVIMENTO PARCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 187, INC. I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS LEIS NºS. 4.829/65, 8.171/91; 8.427/92; 8.880/94; 9.138/95; DECRETOS-LEIS Nº 79/66 E 167/67 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. A legislação que traça a política agrícola nacional constitui direito especial e de ordem pública, sobrepondo-se às normas gerais de direito e de crédito, o que consoa com o disposto na Constituição Federal, impondo-se, pois, sua aplicação. Nesse cariz, o cronograma de pagamento do crédito rural fica sujeito a alterações, quando circunstâncias alheias à vontade do devedor dificultar ou impedir o cumprimento dos mútuos nos prazos contratados. Nesse sentido e também em face da lei nº 9.138/95, vem decidindo o e. S.T.J, que: "DIREITO ECONÔMICO. DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI 9.138/95. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQÜENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO", REsp. nº 166.592-MG, julgado em 07.05.98. Mesmo sentido REsps. nºs. 154.025-MG de 10.02.98 e 156.015-MG, de 10.03.98. A atualização monetária, far-se-á pela variação do preço mínimo do produto, conforme a legislação especial, afastando-se a TR também por ser imprestável para tal fim e por se constituir em cláusula abusiva. É vedada a estipulação de cláusula de Comissão de Permanência por eventual inadimplemento, devendo o encargo da mora ser atendido pelo disposto no parágrafo único do art. 5º do DL. 167/67, conforme, em verdade, tem proclamado o E. S.T.J. (REsp. nº 28.907-9-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) "...os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles são forma de sanção pelo não pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios,
  • 36. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 36 autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos." A incidência do IOF, ainda que discutível, não encontra vedação legislativa.” (TAPR - Primeira C.Cível (extinto TA) - AC 101678-4 - Peabiru - Rel.: Cunha Ribas - Unânime - J. 17.11.1998) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do Após, a jurisprudência do TJPR se consolidou sobre o tema, como se pode ver dos demais acórdãos abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPTIDÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Para obter o alongamento da dívida rural, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição credora, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais, constantes da legislação específica e das Resoluções e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central do Brasil BACEN. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os embargantes, intimados para especificação das provas, aduziram pretender a produção apenas da prova testemunhal, a qual não se revela apta a demonstrar os requisitos necessários à concessão do alongamento da dívida. 3. As razões recursais devem rebater, especificamente, os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 591267-6 - Campo Mourão - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 08.02.2012).” https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do “APELAÇÃO CÍVEL DE NR. 807624-4. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECIAL. 4) EXISTÊNCIA DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. 5) JUROS MORATÓRIOS. ART. 5º DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. 6) PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REJEITADA. EFETIVA INCAPACIDADE DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. 7) ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. 1. (...) 6.
  • 37. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 37 A concessão da prorrogação da dívida deve estar respaldada de prova da efetiva impossibilidade do devedor ao pagamento da dívida, de acordo com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. 7. Vencido parcialmente na demanda, impõe-se ao réu o pagamento proporcional dos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 2 APELAÇÃO CÍVEL NR. 807622-0. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 16ª C.Cível - AC 807624-4 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 07.12.2011) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do “AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CRÉDITO RURAL POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O ajuizamento de ação anulatória questionando acordos judicialmente homologados em ações de execução não tem, por si só, o condão de levar à suspensão de tais processos. 2. Contudo, o deferimento de liminar em sede de ação cautelar, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do crédito rural constitui causa prejudicial ao prosseguimento da execução, sendo recomendável, nesse caso, a suspensão do processo executivo. 3. O prolongamento da dívida constitui um direito subjetivo do devedor rural e não mera faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do STJ), desde que preenchidos os requisitos objetivos elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo BACEN, a saber: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4. No caso dos autos, o direito ao alongamento da dívida decorre de quebra de safra ocorrida no ano de 2009, restando preenchidos, outrossim, os requisitos do aludido Manual de Credito Rural. 5. Recurso conhecido e provido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AI 810946-0 - Campo Mourão - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.09.2011) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINAME AGRÍCOLA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA DEVIDO ÀS FRUSTRAÇÕES DE SAFRA E MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 14 DA LEI Nº
  • 38. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 38 4.8129/65 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL) E, CONSEQUENTEMENTE, DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Sem a demonstração, ainda que superficialmente, da verossimilhança das alegações, não se concede a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. 2. Para deferir liminarmente a prorrogação da dívida pleiteada pelo produtor rural, não basta a invocação da disposição do art. 4 da Lei nº 7.843/89, art. 14 da Lei nº 4.829/65 e da cláusula 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional. 3. É necessária a demonstração da incapacidade de pagamento da dívida, decorrente da frustração de safra e de redução de receitas. 4. Não basta a afirmativa de que as dificuldades sofridas pelo setor agropecuário são notórias para que se possa deferir o prolongamento dos prazos do financiamento.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI 766044-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 18.05.2011) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do Portanto, a prorrogação do vencimento do contrato é direito do produtor rural e medida que se impõe, ainda que ao alvedrio da instituição creditória, visto o caráter cogente e especial dos normativos do Conselho Monetário Nacional. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O ALONGAMENTO DE DÉBITO Uma vez estabelecido o critério da aplicação cogente do normativo do M.C.R. 2.6.9 às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, cumpre verificar um a um os requisitos que a própria norma estabelece. Dispõe assim a referida norma: “Item 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos;
  • 39. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 39 b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. “ Primeiramente, no “caput” do item 9, vê-se a expressão “independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação”, o que determina o caráter cogente desta norma. Ou seja, o espírito da norma é que a consulta já está aprovada. Assim, basta o preenchimento dos requisitos autorizadores para que o direito surja ao requerente, direito este que não dependerá de análise subjetiva das instituições financeiras submissas ao Banco Central do Brasil. Afinal, se dependesse de análise, a consulta ao BACEN seria necessária. Após, vê-se que a prorrogação é devida “aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito”. Deste modo, não é permitido às instituições creditórias embutir no alongamento outras taxas de juros, encargos, ou qualquer outra taxa que possa onerar o produtor rural, mesmo que a taxa especial estabelecida naquele ano para aquela determinada operação seja maior, não foi o que ocorreu com o requerente, que quando mais passava o tempo menos condições tinha de saldar sua dívida, pois só de encargos foram mais de 100% do valor. Portanto, a Instituição Financeira não cumpriu as determinações estabelecidas pela Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central sem observância aos princípios constitucionais da busca do pleno emprego, da função social da propriedade e da ordem social, amparados pelas normas, que são obrigados a cumprir. Vale ressaltar, que a prorrogação deverá ser dada aos mesmos encargos financeiros antes pactuados, desde que tais encargos estejam cobertos pela legalidade. Caso contrário, a prorrogação ficará passível de recálculo desde sua origem, conforme Súmula 286 do STJ. Comumente, os limites da legalidade no Crédito Rural brasileiro nem sempre são respeitados. Os contratos vistos no Brasil comumente são do tipo de adesão, ou seja, de
  • 40. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 40 cláusulas fechadas, onde se completa apenas alguns campos de identificação do mutuário, estabelecendo não só encargos legais, mas também criando constantemente novos e ncargos que acabam sempre no Judiciário tendo que manifestar sobre sua legalidade, como o caso da comissão de permanência, taxas de abertura ou análise de crédito, correção monetária pela CDI, etc., encargos estes criados sempre em desfavor do consumidor. Entretanto, os encargos financeiros alongados devem ser somente aqueles pautados pela estrita legalidade em sua criação, segundo os preceitos próprios e exclusivos do financiamento rural. A receita do empresário rural é obtida somente na comercialização de seus produtos. Não basta o homem do campo apenas produzir: é na venda que ele obtém seu sustento, a capacidade para investimentos e, obviamente, a capacidade para pagamento de seus financiamentos. Assim, tendo o produtor dificuldade na comercialização de seus produtos, lhe é devido a prorrogação do financiamento contratado, vez que seria desproporcional pagar primeiramente o sistema financeiro e deixar sua família desamparada. Esta dificuldade de comercialização pode ser tanto integral quanto parcial, ou seja, tanto da safra completa quanto da parte da safra. E ela é verificada de várias maneiras, podendo ser citada a baixa demanda ou o excesso de oferta no mercado interno ou externo, o que leva ao achatamento dos preços, o preço que o mercado estiver pagando ser inferior ao estipulado na Política Geral de Preços Mínimos estabelecido pelo Governo Federal, políticas públicas que levam o achatamento dos preços, como por exemplo, a importação de produtos ou derivado de outros países, dificultando o comércio do produto nacional etc. A frustração de safras, por fatores adversos, talvez o principal motivo que leva o produtor rural a buscar administrativamente ou judicialmente o alongamento de seu financiamento. A frustração de safra é um mal que atinge o setor produtivo independentemente se o agricultor é experiente ou novato: a sua ocorrência decorre de fatores climáticos, do qual o homem não tem controle, como a chuva, geada ou a seca.
  • 41. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 41 Infelizmente, safra após safra é visto uma ou outra região com dificuldade de colheita justamente pelas adversidades climáticas, como a chuva em excesso, a estiagem prolongada ou a geada. No Brasil, infelizmente estamos vivendo as consequências destes fatores climáticos, com agricultores perdendo toda sua safra no campo, sem ter condições de colheita. Estamos vivenciando inclusive desabastecimento em relação a alguns alimentos essências, ou ter que adquiri-los a custos excessivos, como por exemplo o principal prato da mesa dos brasileiros, “o feijão”. Imagina, se não fossem as garantias estabelecidas nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que infelizmente não estão sendo cumpridas por todas Instituições Financeiras, os agricultores todos iriam perder suas propriedades? Qual seria então o futuro do Brasil, um País tão desenvolvido em termos de agricultura. O princípio aplicado a este inciso é justamente o fato de que as forças da natureza não estão no controle humano, e, portanto, a ocorrência de um fator externo não pode prejudicar o agricultor que retirou o financiamento antes do plantio. Outros fatos também que agrava a situação econômica do agricultor são eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Como a volatilidade cambial, fatores externos ou internos, políticas públicas, ou seja, qualquer ocorrência que prejudique o plantio, o desenvolvimento da lavoura, a colheita ou a comercialização, desde que provados, deve levar à uma reprogramação do cronograma de pagamentos do produtor. Uma queimada acidental pode ser, por exemplo, uma ocorrência prejudicial, assim como uma alta exagerada nos preços dos insumos aplicados durante o desenvolvimento da lavoura. Enfim, qualquer situação adversa, pode ocorrer ao longo do plantio até a colheita da safra.
  • 42. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 42 RESOLUÇÃO Nº 4.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013 A Resolução nº 4272/2013, mais uma vez, visando proteger os produtores rurais devida a importância que os mesmos possuem para o desenvolvimento do País, autorizar a renegociação de operações de crédito rural destinadas à produção de soja, milho e trigo, contratadas por produtores rurais nas Safras 2003/2004 a 2010/2011, nos municípios atingidos por estiagem nos anos de 2005 e 2012, no estado do Rio Grande do Sul. As renegociações foram devidamente estabelecidas pelo Banco Central, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a renegociação das dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das instituições financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produção de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em razão de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condições: I - Beneficiários: produtores rurais; II - Apuração do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da renegociação devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, sendo exigida amortização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor recalculado, a ser paga até a data de formalização da renegociação; III - Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); IV - Reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até um ano após a formalização; ” Por todos os fatos acima exposto, ficou claramente evidenciado que a Instituição Financeira em momento algum cumpriu as determinações normativas, não levou em consideração os fins sociais de uma propriedade rural e sua importância para o desenvolvimento socioeconômico da região e do Brasil. Negando-lhe a renegociação de seus débitos, no prazo de 10
  • 43. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 43 (dez) anos em parcelas anuais, e com as devidas correções estipuladas pela Resolução do Banco Central. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A execução em questão é a espécie mais comum de expropriação do bem para a satisfação do crédito do credor, ocorrendo de modo mais oneroso, valendo -se de momento de desespero dos produtores rurais, sendo obrigados a renegociar sua dívida nos termos que a Instituição oferece, sem ao menos lhe ser dado condições mais favoráveis para honrar seus compromissos. Nas palavras do saudoso Pontes de Miranda, o vocábulo arrematar provém de a, re, mactare, que tanto significava matar, imolar como prover, lançar. Importante destacar, outrossim, que a arrematação judicial é um negócio jurídico, pois apesar de realizado de forma coercitiva, existe sim a manifestação de vontade do arrematante do bem, portanto, em que pese inexistir uma venda, com relação negocial, certo é que há sim um negócio jurídico que produz diversos efeitos. Neste sentido, a arrematação é fundada no poder estatal da jurisdição, como nos ensina Giuseppe Chiovenda, na arrematação a venda forçada do bem, não havendo que se falar em representação do devedor pelo Poder Judiciário. Segundo Misael Montenegro Filho a execução: “é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exequente, o que se operará em seu benefício e independente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – conforme entendimento doutrinário unânime.”
  • 44. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 44 Na realidade o final e verdadeiro resumo da execução é a arrematação, ou seja, o objetivo da execução é transformar em dinheiro o crédito que o exequente possui. Nesse momento se faz oportuno ressaltar a importância da Atuação familiar na Agricultura brasileira efetivada através dos produtores rurais, que notadamente, atende a milhares de famílias diretamente, e outras tantos milhares indiretamente. São trabalhadores humildes, pessoas simples, pequenos agricultores com pouca ou nenhuma formação comercial e que dependem em tudo da existência e atendimento do auxílio creditício do Banco réu. O Banco réu não pode ter pretensões no sentido de leiloar fazendas e terras produtivas, como o nome o departamento de vendas, marketing, exportação, orientação e desenvolvimento dos agricultores produtores sem que haja uma justa equalização que atenda aos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Os Autores necessitam realmente de socorro judicial e mesmo conciliar uma forma de se acertar com o Banco do Brasil, pois os mesmos não estão inadimplentes por pura e simples má gestão, apenas tiveram dificuldades em conseguir cumprir seus compromissos com a entidade creditícia em virtude das sucessivas crises econômicas internacionais anteriores e que se agravou ao longo do tempo a nível global, portanto sofrendo dificuldades com a comercialização de safras, implicando nas dificuldades dos Autores em pagar suas dívidas com o banco, enfim a situação da agricultura, que todo mundo prefere ocultar da realidade existencial escondendo suas mazelas. A economia de certa região não pode ser interpretada de forma isolada, mas, sim, uma série de atuações que em conjunto geram o atraso no desenvolvimento do mercado. Assim, quando um agricultor de porte médio ou grande encerra suas atividades não se trata de um ato isolado, restrito apenas a este, mas de um ato que terá repercussão
  • 45. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 45 sobre a economia de toda uma região, o que deveria ser sopesado com razoabilidade pelo Banco réu quando da tomada de decisões, como no caso da EXECUÇÃO de todos seus bens, baseados em mero erro ou atraso de pagamento sob pena de referida medida ser considerada inconstitucional. Disso tudo se extrai que a sociedade e o Poder Judiciário devem estar sempre atentos às manobras perpetradas pelas Autarquias creditícias, que na ânsia ininterrupta de sobrepujar os valores de seus créditos (sabidamente a cobrança das mais caras do planeta) utiliza- se de ardis injustos que vulneram o direito constitucional dos agricultores. Por derradeiro, a cobrança abusiva e absurda pautada em irregularidades ou em interpretações meramente literais, divorciadas não só do espírito da lei, mas da relação contratual que se firmou com o Banco, configura afronta, ademais, ao princípio boa-fé da objetiva, veiculado no Código Civil de 2002. DA BOA-FÉ DOS AUTORES Por derradeiro, a cobrança abusiva e absurda pautada em irregularidades ou em interpretações meramente literais, divorciadas não só do espírito da lei, mas da relação contratual que se firmou com o Banco, configura afronta, ademais, ao princípio da boa-fé, veiculado no Código Civil de 2002. Referido princípio - que estabelece a boa-fé como regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade, e, principalmente, na consideração para com os interesses do "alter" visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado – vem encontrando cada vez maior guarida na legislação dos diversos países, constando, por exemplo, § 242 do Código Civil alemão. Na "common law", esse princípio é visto como "standard" jurídico segundo o qual "cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade. Por este modelo objetivo de conduta, levam-se em
  • 46. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 46 consideração os fatos concretos do caso, tais como o status pessoal e cultura dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo". Entre nós, esse princípio foi consagrado do pela Lei 10.406 de 10, de janeiro de 2002, novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.03, sendo que a doutrina fala em boa- fé objetiva e boa-fé subjetiva. Miguel Reale, um dos autores do projeto que veio a transformar-se na referida lei, em palestra ministrada no Conselho de Economia Sociologia e Política da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, no dia 13 de junho de 2002, enunciou os vetores que nortearam a sua elaboração, nos termos seguintes: "O que distingue essencialmente o novo código daquele que vai substituir são três valores fundamentais: o da ética, o da socialidade e o da operabilidade. O princípio ético é quase que ausente do Código Civil atual, bastando, por exemplo, fazer referência ao conceito de boa-fé. Os que estudaram direito ou têm conhecimento dele, ainda que lateral, sabem que a boa-fé praticamente só é lembrada no código atual no capítulo relativo à posse, de boa ou má-fe. Nos dois mil e tantos artigos restantes não aparece mais. Ao contrário do código atual, a boa-fé vem desempenhar um papel fundamental, por assim dizer, básico, na nova codificação, como veremos a respeito dos artigos- chave, pois sem eles não se compreende seu espírito. Em primeiro lugar, lembro o art. 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Eis aí duas condicionantes fundamentais – o direito só vale e deve ser aplicado em razão da boa –fé e dos usos e costumes do lugar em que a questão deva ser considerada". E, ainda observa o saudoso jurista ao abordar o art. 422: "A ética tem por obrigação levar em conta os valores fundamentais que dirigem a conduta humana em sociedade, razão pela qual nessa estrutura, ao tratar dos contratos e das obrigações o código novo
  • 47. XXXX XXXXX ADVOCACIA Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br 47 declara: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução os princípios de probidade e boa-fé". Não tivemos nenhuma vacilação em repetir tantas vezes quantas necessárias os princípios da eticidade e da boa-fé, dos quais resultam outros como aquele que os italianos chamam la correttezza, a correção, de tal maneira que uma pessoa não poderia propor uma ação para desfazer um ato próprio do qual tirou antes proveito" . Na verdade, mesmo antes da nova lei, as lacunas do Código Civil de 1939 foram preenchidas pela doutrina, segundo a qual a boa-fé é princípio norteador dos contratos, como desdobramento do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Com o advento da Constituição de 1988 - que teve o mérito de dar realce aos princípios informadores do ordenamento - diversos autores passaram a sustentar que o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual "as partes, no contrato ou na relação obrigacional, devem agir com lealdade e correção", como explicitado por Francisco Amaral, tem sua base constitucional na dignidade pessoa humana, reconhecida no art. 1º, III, da CF. É, ainda, Miguel Reale, em magnífica palestra acima mencionada, quem ressaltou a necessidade de o direito ser exercido em função de três valores que se integram numa unidade cogente: o fim econômico, o fim social, a boa-fé e os bons costumes: "É, portanto, uma tomada de posição bem clara, que corresponde, aliás, à diretriz da Constituição de 1988, cujo artigo 1º, de caráter eminentemente preambular, estabelece entre os fundamentos do Estado democrático de direito a dignidade da pessoa humana. Ora, a dignidade da pessoa humana não é senão o embasamento da ética". Trata-se, ademais, de instrumento pelo qual se assegura que o contrato cumpra a sua função social, funcionando ora como limitador do princípio da autonomia da vontade, ora como instrumento exegético capaz de revelar, em toda plenitude, a intenção das partes contratantes.