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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
DA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXX –XX.
Processo nº 0000000-00.2017.0.00.0000
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos
autos do processo em epígrafe, que move em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXX e
XXXXXXXXX (XXXXXXXXXX SEGUROS DE SAÚDE), vem por seu advogado, requerer a
Vossa Excelência a juntada da sua
“RÉPLICA À CONTESTAÇÃO”
Em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas e para que
surtam seus efeitos jurídicos, e, sejam apreciadas por este R. Juízo:
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(1) – DO RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização
por danos morais e pedido de tutela antecipada em que a Autora requer a portabilidade de
carência do plano de saúde da XXXXXX, para XXXXXXXX, conforme foi prometido pela
corretora de seguro no momento da contratação.
O presente processo foi contestado pela XXXXXXXXXXX e nesta
fase processual cabe à parte interessada se manifestar sobre a contestação juntada.
Ocorre Vossa Excelência que as alegações ofertadas carecem de
amparo desde o princípio, o que será esclarecido no decorrer da presente peça, comprovando
que a parte autora faz jus ao seu direito perfunctoriamente pleiteado.
Em sua defesa contesta a XXXXXXXXX pela concessão da
gratuidade de justiça, pugna ainda pela improcedência do pedido, sob a alegação de a autora
junta proposta de contratação de plano de saúde junto a XXXXXXXXXXXXX – XXXX e ainda
não consta no sistema qualquer contrato em nome da requerente.
Alega ainda a Ré a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que
não possui meios de defesa.
Todavia, Ínclito Julgador Monocrático, impende anotarmos que
não merecem prosperar, as alegações arguidas pela Ré.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
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(2) – DO MÉRITO
DA REQUERIDA UNIMED
Diferente do que tenta demonstra a Requerida XXXXXXX, houve
sim contrato de prestação de serviço à saúde, devidamente assinado, com pagamento de
sinal, e ainda com pagamento de mensalidade.
Todos os documentos acostados aos autos são hábeis a
comprovação de todos os fatos alegados pela autora, inclusive as conversar pelo aplicativo
WatsApp entre a Autora e a corretora de planos de saúde da primeira Requerida.
Sobre a manifestação, a Ré alega não ser parte legítima do feito
alegando que as XXXXXXXXXX são distintas.
Neste sentido é vasta a jurisprudência de nossos Tribunais, in
verbis:
“TJ-PB - APL 00030518320118150731 0003051-83.2011.815.0731 -
Data de publicação: 16/02/2016 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM
HOSPITAL CREDENCIADO À XXXXXXX. PLANO DE
ABRANGÊNCIA NACIONAL INJUSTA RECUSA. DEVIDO
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. DANO
MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA À
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O plano de saúde tem por objeto a
cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que
poderá gerar o dever de indenizar por parte da empresa. - Tanto a
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XXXXXXXX quanto a XXXXXXX são cooperativas que integram
o sistema XXXX, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico.
Ademais, aos olhos do consumidor, a empresa é uma só, mesmo que
regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso,
ser aplicada a teoria da aparência. - " PROCESSO CIVIL E DIREITO
DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES
COOPERATIVAS XXXXXX. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da
publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos
métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o
fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas
expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no
que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.
“TJ-RJ - RI 03215326620118190001 RJ 0321532-66.2011.8.19.0001 -
Data de publicação: 14/06/2012 - Ementa: de fevereiro de 2009.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator". Grifos apostos. Recurso
inominado 2009.700.005901-8, juiz relator Fabiano Reis dos Santos,
julgado em 18/02/2009. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO
CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA AO
FORNECIMENTO DE STENT, NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E QUE
INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE COM BASE EM
CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO
VERBETE 112 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Segundo se extrai do seu
sítio eletrônico, a Unimed, uma das referências em termos de
atendimento na área da saúde em nosso País, "é a maior
experiência cooperativista na área da saúde em todo o mundo e
também a maior rede de assistência médica do Brasil, presente em
83% do território nacional. (.) é pelo 17º ano consecutivo a marca Top
of Mind quando o assunto é plano de saúde. Outro destaque é o prêmio
plano de saúde em que os brasileiros mais confiam, recebido pela nona vez
consecutiva, na pesquisa Marcas de Confiança", daí porque justificável a
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confiança por parte da agravada; II - Ademais, constando no seu cartão
de associado logotipo e nome XXXXXX, ficando configurado que a
empresa integra o "Sistema Cooperativo XXXXX", a relação
consumerista nos conduz ao reconhecimento de que a empresa
demandada XXXXXX - XXXXXXXXXXXXXXXX é parte legítima
para figurar no polo passivo, podendo, em tempo oportuno, postular o
ressarcimento da condenação que porventura lhe for imposta junto à
empresa integrante do Sistema; III Não pode a eventual divisão interna
na empresa demandada para simples facilitação...”
“TJ-SP - AI 20443225220158260000 SP 2044322-52.2015.8.26.0000 -
Data de publicação: 06/07/2015 - Ementa: Ação de obrigação de fazer –
Antecipação de tutela – Prestação de serviço "home care" – Legitimidade
passiva da agravante – Sistema XXXXXXX – Empresas que fazem
parte do mesmo grupo econômico e integram um Sistema
Nacional, existindo entre elas solidariedade – Exclusão contratual
não é válida face à indicação médica, nos termos da Súmula 90 deste E.
Tribunal – Recurso improvido.”
“TJ-PE - AGR 2860040 PE (TJ-PE) - Data de publicação:
04/03/2015 - Ementa: AGRAVO LEGAL APELO. DECISÃO
TERMINATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS
PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONTRARIEDADE
COM JURISPRUDÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL. 1. As
Unimed's são pertencentes ao mesmo grupo econômico e,
portanto, parte legítima para figurarem no polo passivo da
Demanda, em que pesem possuam CNPJ distintos, por integrarem o
conglomerado Sistema Nacional XXXXXXXXX, possibilitando ao
usuário destas Operadoras de Plano de Saúde desfrutar de todas as
cooperativas médicas que integram o sistema. 2. O recurso é
manifestamente improcedente quando "(...) em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 3. Recurso não provido.”
Não obstante a louvável argumentação, a matéria já foi resolvida
pelo Judiciário, inclusive do estado de São Paulo. Com a devida vênia, empresta-se o
Relatório do Juízo da 17ª Vara Cível daquele Foro Central, que assim relatou:
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“Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva destacada, posto
que, independentemente de constar na carteira de associada da
XXXXXXX (fl.12), o fato é que a requerida, XXXXXXXXXXX,
integra o grupo econômico XXXXXXX, com abrangência nacional
para fins de cobertura de seus pacientes, sendo a requerida
legitimada passiva na espécie. Todas as unidades das
XXXXXXXX no Brasil são responsáveis solidárias pelo
atendimento. Neste sentido: “Cominatória. Plano de saúde.
Responsabilidade solidária entre as unidades que formam a rede
Unimed. Preliminar de ilegitimidade passiva da XXXXXXXXXX
Paulistana refutada. Meritoriamente, a entidade confederativa da
XXXXXXXXX responde solidariamente, nos termos da legislação
consumerista, pelos danos causados pela deficiente prestação de serviço
das unidades regionais. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Negativa de tratamento de radioterapia. Limitações constantes no
contrato que constituem prática abusiva, fundada no excesso do poder
econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.
Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor. Cobertura devida. Doutrina e Jurisprudência.
Relativização. Desembolso que deve atender o valor que as rés
despenderiam com profissional credenciado. Interpretação dos artigos 461
do CPC e 47 do CDC. Precedentes do Tribunal. Sentença reformada em
parte. Recurso improvido da XXXXXXXX XXXXXXX e provido em
parte o da corré Unimed Palmeira dos Índios. (...) De saída, insta
consignar que não se pode olvidar que a XXXXXX constitui uma
entidade única, subdividida em diversas outras, dentre as quais se insere
a XXXXX XXXXXXX. E tal constatação vê-se evidenciada pelo uso do
mesmo nome comercial “XXXXXX” e logotipo comum, de forma a
passar essa imagem aos seus consumidores, criando dificuldades no que
pertine à fixação das responsabilidades e área de atuação ou abrangência
de cobertura. Essa, por sinal, a orientação que predomina em sede
jurisprudencial, valendo como paradigma a ementa ora transcrita:
“Contrato - Plano de saúde - Cominatória Procedência parcial - Inclusão
da XXXXXXXXXX na condenação - Cabimento - XXXXXX que é
subdividida em diversas unidades para criar dificuldades no momento de
fixação de responsabilidade - Solidariedade passiva – decorrente do
contrato - Caracterização - Recurso provido” (TJ/SP - 7ª Câmara de
Direito Privado – AC nº 133.620.4/0-00 - Rel. Des. SOUSA LIMA -
j. em 12.02.03 - V.U).
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No mesmo sentido: AC n. 335868-4/3-00 - 8ª Câmara de Direito Privado
- Rel. Des. RIBEIRO DA SILVA - j. em 15.09.05; AI n. 522.617.4/7-00 -
7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA
ALVES - j. em 31.10.2007; AI n° 990.10.315861-0 - 1ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Des. RUI CASCALDI - j. 21.09.2010; AI n.
990.10.196622-0 - da 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. EGÍDIO
GIACÓIA - j. 03.08.10; AI nº0 395.741-4/3-00 - 3ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; e, RT 812/326. Ambas as
requeridas, é bem verdade, são cooperativas autônomas, mas que prestam
seus serviços em parceria; ou seja, atua a XXXXXXXX em todo o
território nacional mediante a divisão de operações entre as suas
cooperativas. Suas unidades integram o mesmo grupo, pelo que a questão
de repasses ou reembolsos de uma unidade para outra qualifica-se como
matéria interna corporis, não podendo servir como escudo para alegação
de ilegitimidade de parte (Apelação Cível n. 994.06.132527-2 - Valinhos
- 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO - j.
28.09.2010). Aliás, o conteúdo disponibilizado na página institucional
atual da demandada
(http://www.unimed.com.br/pct/index.jsp?cd_canal=49146&cd_secao=4
9), somente presta-se a evidenciar o acerto do raciocínio acima exposto.
Isso porque a Unimed, para atrair clientela, promove-se como
genuíno “Complexo Empresarial”, pretensamente possuindo a
“maior experiência cooperativista na área da saúde em todo o
mundo e também a maior rede de assistência médica do Brasil”.
Tal rede, como frisa o próprio sítio institucional na atualidade, vê-se
composta por 372 (trezentas e setenta e duas) cooperativas médicas, com
cobertura espalhada por todo o Brasil (ou, mais precisamente, em 83% -
oitenta e três por cento - de seu território), prestando “assistência para
mais de 17 milhões de clientes e 73 mil empresas em todo País”. Além
disso, se afirma naquele endereço virtual, sem qualquer distinção quanto
à unidade à qual estão filiados, queos “Clientes XXXXXX contam com
mais de 108 mil médicos, 3.124 hospitais credenciados, além de pronto-
atendimentos, laboratórios, ambulâncias e hospitais próprios e
credenciados para garantir qualidade na assistência médica, hospitalar e
de diagnóstico complementar oferecidos”. Nesse sentido, já decidiu esta
Colenda Câmara: “Agravo de instrumento - Plano de saúde - Unimed -
Legitimidade passiva – Mesmo grupo econômico - Reconhecimento -
Recurso improvido. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela
legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à
XXXXXXXXX, independentemente de qual delas figura no contrato de
plano de saúde, pelo fato de todas integrarem o mesmo grupo econômico.”
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(TJ/SP - 3ª Câmara de Direito Privado – Agravo Interno n°
990.10.045314-9/50000 - Rel. Des. JESUS LOFRANO - j. em
27.04.2010 - V.U.). Por todos esses motivos, inviável o acolhimento da
alegação de ilegitimidade passiva da corré Unimed Paulistana
Cooperativa de Trabalho Médico. (...)” (Apelação nº 1041693-
84.2013.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, DJ 10 de
junho de 2014)
Assim, não há que se acatar o pleito dos requeridos.
No que tange aos termos da resposta da Ré, melhor sorte não terá
posto que repete em preliminar as alegações acima rebatidas.
No mérito único argumento que inova das preliminares, é
ultrapassado posto que já sumulado que a relação entre as partes é consumerista e neste
diapasão, o ônus da prova é invertido.
DA ILEGITIMIDADE DA CORRETORA XXXXXXXX
Alega a ré XXXXXX que é parte ilegítima para configurar no polo
da presente demanda.
Absurda alegação tendo em vista que a Ré praticou todos os atos
pata a conclusão do negócio, e ainda conforme constam das conversas pelo aplicativo
wattssapp, ficou devidamente comprovado todas as promessas feitas pela corretora para o
fechamento do contrato.
Ocorre que, a ré que ser eximir de suas responsabilidades, pois a
autora estava com o plano de saúde da Amil, com cirurgia marcada, mais como houve a
promessa de aproveitamento de carência por parte da corretora, a Autora acabou
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rescindindo seu contrato com a XXXXXXX para assinar com a XXXXXX, e todos esses fatos
ocorreram devido a promessa enganosa da Ré XXXXXXXX.
Inverídicos, portanto, os argumentos trazidos pela Re, razão pela
qual não merecem prosperar e devendo ser desconsiderados.
Outrossim, a Ré XXXXXXXXX também deve permanecer no polo
da presente ação, por ter agido com irresponsabilidade, culpa e negligencia, na falha da
prestação de serviços oferecidos a autora.
DA INEXISTENCIA DANOS MATERIAIS
Alega XXXXXXX que autora deixou de demonstrar o nexo de
causalidade entre a conduta da corretora e o fato lesivo.
Cumpre esclarecer que, todas as mensagens ocorridas entre a
Autora e a Ré, foram devidamente juntadas aos autos, com as promessas de que em ia ser
aproveitado a carência e a Autora poderia fazer sua cirurgia. Portanto, devidamente
comprovados atos lesivos praticados pela corretora de saúde da XXXXXXXXX.
Razão pela qual não deve prosperar tais alegações da Ré, de que
não houve o nexo de causalidade DA INEXISTENCIA DANO MORAL A responsabilidade
civil requer três pressupostos: conduta ilícita, nexo de causalidade e o dano, restando
irrefutável a existência destes in casu e o dever de indenizar.
É de se destacar o desconforto, a apreensão, a revolta, a
indignação e a humilhação que se apodera do ser humano numa inusitada situação destas,
quando impotente e indefesamente é de forma irresponsável atingido no aspecto imaterial de
sua existência como ente social, especificamente em sua honra e dignidade e ainda o bem
mais precioso que é o direito a saúde, bens cuja tutela pelo direito atualmente é
inquestionável, cujo fato indubitavelmente deu curso a uma imensurável lesão a sentimentos
de honra e dignidade pessoal, comercial e profissional.
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Portanto, inafastável, no contexto narrado, o dever de a instituição
demandada XXXXXXXXX também compensar os danos e o abalo provenientes do sofrimento
causado a autora.
Cuida-se de dano moral in re ipsa, que, na dicção de
XXXXXXXXXXXXX “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
Quanto ao Direito, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação”
(ed. RT – coleção AJURIS, 1980, pg. 7), YUSSEF SAID CAHALI caracteriza o dano moral
pelos seus próprios fundamentos, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um
valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos: e se classificando assim,
em dano que afeta a parte social do patrimônio; moral (honra, reputação, etc.) e dano que
molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.) e dano moral que
provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral
puro (dor, tristeza etc.).
DOS ATOS ILÍCITOS
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
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dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.”
DO ÔNUS DA PROVA
Em função do ônus da prova, a relação entre as partes é
caracterizada como de consumo, prevalecendo desta maneira as leis do consumidor, de
modo que a Autora para facilitar a defesa de seus direitos, tem-se a inversão do ônus da
prova, isso com base no artigo 6º, VIII, do CDC, de modo a preservar a o legítimo direito
incontestável de consumidora.
Ademais, alega a Requerida XXXXXXX que o ônus probandi é de
dever da Autora, conforme previsão do Código Civil. Ocorre que, conforme dito supra, a
relação entre as partes é de consumo, deste modo prevalece a Lei Especial, garantindo os
direitos de consumidora da Autora.
Ainda assim, inexiste a possibilidade de fazer provas negativas de
maneira a comprovar a inexistência do contratado, pois a inversão é concedida se a prova é
de difícil demonstração para o consumidor, como resta evidente no caso em tela.
Deste modo, é de suma importância a inversão do ônus da prova,
conforme resta demonstrado em doutrina colacionada supra, para que a Autora tenha
garantido o seu Direito como consumidor, incumbindo-se a Requerida a comprovação de
suas alegações.
Diante de todos estes argumentos e em virtude da necessidade de
preservar seu direito, bem como da incapacidade de provar a não contratação, eis que da
negativa não se produz prova e sim, inverte-se o ônus de provar, com base na legislação
especial, conforme a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a empresa
XXXXXXXXX é que deve fornecer o contrato para a formalização das prestações de serviço.
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No mais, faz contestação geral uma vez que pede a improcedência
do feito fundado em matérias preliminares.
Assim, requer o Autor a julgamento antecipado do feito para dar
procedência aos pedidos formulados na inicial.
(3) – EM CONCLUSÃO
Por todo o exposto, REQUER que sejam rechaçadas todas as
alegações da Requerida, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na
exordial por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXX /XX, 00 de Maio de 2017.
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OAB/XX 00.000

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  • 1. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXXX –XX. Processo nº 0000000-00.2017.0.00.0000 XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXX (XXXXXXXXXX SEGUROS DE SAÚDE), vem por seu advogado, requerer a Vossa Excelência a juntada da sua “RÉPLICA À CONTESTAÇÃO” Em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas e para que surtam seus efeitos jurídicos, e, sejam apreciadas por este R. Juízo:
  • 2. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 2 (1) – DO RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em que a Autora requer a portabilidade de carência do plano de saúde da XXXXXX, para XXXXXXXX, conforme foi prometido pela corretora de seguro no momento da contratação. O presente processo foi contestado pela XXXXXXXXXXX e nesta fase processual cabe à parte interessada se manifestar sobre a contestação juntada. Ocorre Vossa Excelência que as alegações ofertadas carecem de amparo desde o princípio, o que será esclarecido no decorrer da presente peça, comprovando que a parte autora faz jus ao seu direito perfunctoriamente pleiteado. Em sua defesa contesta a XXXXXXXXX pela concessão da gratuidade de justiça, pugna ainda pela improcedência do pedido, sob a alegação de a autora junta proposta de contratação de plano de saúde junto a XXXXXXXXXXXXX – XXXX e ainda não consta no sistema qualquer contrato em nome da requerente. Alega ainda a Ré a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui meios de defesa. Todavia, Ínclito Julgador Monocrático, impende anotarmos que não merecem prosperar, as alegações arguidas pela Ré. Eis a síntese dos fatos, narrada.
  • 3. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 3 (2) – DO MÉRITO DA REQUERIDA UNIMED Diferente do que tenta demonstra a Requerida XXXXXXX, houve sim contrato de prestação de serviço à saúde, devidamente assinado, com pagamento de sinal, e ainda com pagamento de mensalidade. Todos os documentos acostados aos autos são hábeis a comprovação de todos os fatos alegados pela autora, inclusive as conversar pelo aplicativo WatsApp entre a Autora e a corretora de planos de saúde da primeira Requerida. Sobre a manifestação, a Ré alega não ser parte legítima do feito alegando que as XXXXXXXXXX são distintas. Neste sentido é vasta a jurisprudência de nossos Tribunais, in verbis: “TJ-PB - APL 00030518320118150731 0003051-83.2011.815.0731 - Data de publicação: 16/02/2016 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO À XXXXXXX. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL INJUSTA RECUSA. DEVIDO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da empresa. - Tanto a
  • 4. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 4 XXXXXXXX quanto a XXXXXXX são cooperativas que integram o sistema XXXX, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico. Ademais, aos olhos do consumidor, a empresa é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. - " PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS XXXXXX. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. “TJ-RJ - RI 03215326620118190001 RJ 0321532-66.2011.8.19.0001 - Data de publicação: 14/06/2012 - Ementa: de fevereiro de 2009. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator". Grifos apostos. Recurso inominado 2009.700.005901-8, juiz relator Fabiano Reis dos Santos, julgado em 18/02/2009. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE STENT, NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E QUE INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO VERBETE 112 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Segundo se extrai do seu sítio eletrônico, a Unimed, uma das referências em termos de atendimento na área da saúde em nosso País, "é a maior experiência cooperativista na área da saúde em todo o mundo e também a maior rede de assistência médica do Brasil, presente em 83% do território nacional. (.) é pelo 17º ano consecutivo a marca Top of Mind quando o assunto é plano de saúde. Outro destaque é o prêmio plano de saúde em que os brasileiros mais confiam, recebido pela nona vez consecutiva, na pesquisa Marcas de Confiança", daí porque justificável a
  • 5. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 5 confiança por parte da agravada; II - Ademais, constando no seu cartão de associado logotipo e nome XXXXXX, ficando configurado que a empresa integra o "Sistema Cooperativo XXXXX", a relação consumerista nos conduz ao reconhecimento de que a empresa demandada XXXXXX - XXXXXXXXXXXXXXXX é parte legítima para figurar no polo passivo, podendo, em tempo oportuno, postular o ressarcimento da condenação que porventura lhe for imposta junto à empresa integrante do Sistema; III Não pode a eventual divisão interna na empresa demandada para simples facilitação...” “TJ-SP - AI 20443225220158260000 SP 2044322-52.2015.8.26.0000 - Data de publicação: 06/07/2015 - Ementa: Ação de obrigação de fazer – Antecipação de tutela – Prestação de serviço "home care" – Legitimidade passiva da agravante – Sistema XXXXXXX – Empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico e integram um Sistema Nacional, existindo entre elas solidariedade – Exclusão contratual não é válida face à indicação médica, nos termos da Súmula 90 deste E. Tribunal – Recurso improvido.” “TJ-PE - AGR 2860040 PE (TJ-PE) - Data de publicação: 04/03/2015 - Ementa: AGRAVO LEGAL APELO. DECISÃO TERMINATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL. 1. As Unimed's são pertencentes ao mesmo grupo econômico e, portanto, parte legítima para figurarem no polo passivo da Demanda, em que pesem possuam CNPJ distintos, por integrarem o conglomerado Sistema Nacional XXXXXXXXX, possibilitando ao usuário destas Operadoras de Plano de Saúde desfrutar de todas as cooperativas médicas que integram o sistema. 2. O recurso é manifestamente improcedente quando "(...) em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 3. Recurso não provido.” Não obstante a louvável argumentação, a matéria já foi resolvida pelo Judiciário, inclusive do estado de São Paulo. Com a devida vênia, empresta-se o Relatório do Juízo da 17ª Vara Cível daquele Foro Central, que assim relatou:
  • 6. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 6 “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva destacada, posto que, independentemente de constar na carteira de associada da XXXXXXX (fl.12), o fato é que a requerida, XXXXXXXXXXX, integra o grupo econômico XXXXXXX, com abrangência nacional para fins de cobertura de seus pacientes, sendo a requerida legitimada passiva na espécie. Todas as unidades das XXXXXXXX no Brasil são responsáveis solidárias pelo atendimento. Neste sentido: “Cominatória. Plano de saúde. Responsabilidade solidária entre as unidades que formam a rede Unimed. Preliminar de ilegitimidade passiva da XXXXXXXXXX Paulistana refutada. Meritoriamente, a entidade confederativa da XXXXXXXXX responde solidariamente, nos termos da legislação consumerista, pelos danos causados pela deficiente prestação de serviço das unidades regionais. Cerceamento de defesa não caracterizado. Negativa de tratamento de radioterapia. Limitações constantes no contrato que constituem prática abusiva, fundada no excesso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor. Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Cobertura devida. Doutrina e Jurisprudência. Relativização. Desembolso que deve atender o valor que as rés despenderiam com profissional credenciado. Interpretação dos artigos 461 do CPC e 47 do CDC. Precedentes do Tribunal. Sentença reformada em parte. Recurso improvido da XXXXXXXX XXXXXXX e provido em parte o da corré Unimed Palmeira dos Índios. (...) De saída, insta consignar que não se pode olvidar que a XXXXXX constitui uma entidade única, subdividida em diversas outras, dentre as quais se insere a XXXXX XXXXXXX. E tal constatação vê-se evidenciada pelo uso do mesmo nome comercial “XXXXXX” e logotipo comum, de forma a passar essa imagem aos seus consumidores, criando dificuldades no que pertine à fixação das responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura. Essa, por sinal, a orientação que predomina em sede jurisprudencial, valendo como paradigma a ementa ora transcrita: “Contrato - Plano de saúde - Cominatória Procedência parcial - Inclusão da XXXXXXXXXX na condenação - Cabimento - XXXXXX que é subdividida em diversas unidades para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidade - Solidariedade passiva – decorrente do contrato - Caracterização - Recurso provido” (TJ/SP - 7ª Câmara de Direito Privado – AC nº 133.620.4/0-00 - Rel. Des. SOUSA LIMA - j. em 12.02.03 - V.U).
  • 7. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 7 No mesmo sentido: AC n. 335868-4/3-00 - 8ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. RIBEIRO DA SILVA - j. em 15.09.05; AI n. 522.617.4/7-00 - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES - j. em 31.10.2007; AI n° 990.10.315861-0 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. RUI CASCALDI - j. 21.09.2010; AI n. 990.10.196622-0 - da 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. EGÍDIO GIACÓIA - j. 03.08.10; AI nº0 395.741-4/3-00 - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; e, RT 812/326. Ambas as requeridas, é bem verdade, são cooperativas autônomas, mas que prestam seus serviços em parceria; ou seja, atua a XXXXXXXX em todo o território nacional mediante a divisão de operações entre as suas cooperativas. Suas unidades integram o mesmo grupo, pelo que a questão de repasses ou reembolsos de uma unidade para outra qualifica-se como matéria interna corporis, não podendo servir como escudo para alegação de ilegitimidade de parte (Apelação Cível n. 994.06.132527-2 - Valinhos - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO - j. 28.09.2010). Aliás, o conteúdo disponibilizado na página institucional atual da demandada (http://www.unimed.com.br/pct/index.jsp?cd_canal=49146&cd_secao=4 9), somente presta-se a evidenciar o acerto do raciocínio acima exposto. Isso porque a Unimed, para atrair clientela, promove-se como genuíno “Complexo Empresarial”, pretensamente possuindo a “maior experiência cooperativista na área da saúde em todo o mundo e também a maior rede de assistência médica do Brasil”. Tal rede, como frisa o próprio sítio institucional na atualidade, vê-se composta por 372 (trezentas e setenta e duas) cooperativas médicas, com cobertura espalhada por todo o Brasil (ou, mais precisamente, em 83% - oitenta e três por cento - de seu território), prestando “assistência para mais de 17 milhões de clientes e 73 mil empresas em todo País”. Além disso, se afirma naquele endereço virtual, sem qualquer distinção quanto à unidade à qual estão filiados, queos “Clientes XXXXXX contam com mais de 108 mil médicos, 3.124 hospitais credenciados, além de pronto- atendimentos, laboratórios, ambulâncias e hospitais próprios e credenciados para garantir qualidade na assistência médica, hospitalar e de diagnóstico complementar oferecidos”. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: “Agravo de instrumento - Plano de saúde - Unimed - Legitimidade passiva – Mesmo grupo econômico - Reconhecimento - Recurso improvido. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à XXXXXXXXX, independentemente de qual delas figura no contrato de plano de saúde, pelo fato de todas integrarem o mesmo grupo econômico.”
  • 8. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 8 (TJ/SP - 3ª Câmara de Direito Privado – Agravo Interno n° 990.10.045314-9/50000 - Rel. Des. JESUS LOFRANO - j. em 27.04.2010 - V.U.). Por todos esses motivos, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da corré Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho Médico. (...)” (Apelação nº 1041693- 84.2013.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, DJ 10 de junho de 2014) Assim, não há que se acatar o pleito dos requeridos. No que tange aos termos da resposta da Ré, melhor sorte não terá posto que repete em preliminar as alegações acima rebatidas. No mérito único argumento que inova das preliminares, é ultrapassado posto que já sumulado que a relação entre as partes é consumerista e neste diapasão, o ônus da prova é invertido. DA ILEGITIMIDADE DA CORRETORA XXXXXXXX Alega a ré XXXXXX que é parte ilegítima para configurar no polo da presente demanda. Absurda alegação tendo em vista que a Ré praticou todos os atos pata a conclusão do negócio, e ainda conforme constam das conversas pelo aplicativo wattssapp, ficou devidamente comprovado todas as promessas feitas pela corretora para o fechamento do contrato. Ocorre que, a ré que ser eximir de suas responsabilidades, pois a autora estava com o plano de saúde da Amil, com cirurgia marcada, mais como houve a promessa de aproveitamento de carência por parte da corretora, a Autora acabou
  • 9. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 9 rescindindo seu contrato com a XXXXXXX para assinar com a XXXXXX, e todos esses fatos ocorreram devido a promessa enganosa da Ré XXXXXXXX. Inverídicos, portanto, os argumentos trazidos pela Re, razão pela qual não merecem prosperar e devendo ser desconsiderados. Outrossim, a Ré XXXXXXXXX também deve permanecer no polo da presente ação, por ter agido com irresponsabilidade, culpa e negligencia, na falha da prestação de serviços oferecidos a autora. DA INEXISTENCIA DANOS MATERIAIS Alega XXXXXXX que autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da corretora e o fato lesivo. Cumpre esclarecer que, todas as mensagens ocorridas entre a Autora e a Ré, foram devidamente juntadas aos autos, com as promessas de que em ia ser aproveitado a carência e a Autora poderia fazer sua cirurgia. Portanto, devidamente comprovados atos lesivos praticados pela corretora de saúde da XXXXXXXXX. Razão pela qual não deve prosperar tais alegações da Ré, de que não houve o nexo de causalidade DA INEXISTENCIA DANO MORAL A responsabilidade civil requer três pressupostos: conduta ilícita, nexo de causalidade e o dano, restando irrefutável a existência destes in casu e o dever de indenizar. É de se destacar o desconforto, a apreensão, a revolta, a indignação e a humilhação que se apodera do ser humano numa inusitada situação destas, quando impotente e indefesamente é de forma irresponsável atingido no aspecto imaterial de sua existência como ente social, especificamente em sua honra e dignidade e ainda o bem mais precioso que é o direito a saúde, bens cuja tutela pelo direito atualmente é inquestionável, cujo fato indubitavelmente deu curso a uma imensurável lesão a sentimentos de honra e dignidade pessoal, comercial e profissional.
  • 10. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 10 Portanto, inafastável, no contexto narrado, o dever de a instituição demandada XXXXXXXXX também compensar os danos e o abalo provenientes do sofrimento causado a autora. Cuida-se de dano moral in re ipsa, que, na dicção de XXXXXXXXXXXXX “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. Quanto ao Direito, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação” (ed. RT – coleção AJURIS, 1980, pg. 7), YUSSEF SAID CAHALI caracteriza o dano moral pelos seus próprios fundamentos, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos: e se classificando assim, em dano que afeta a parte social do patrimônio; moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.) e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). DOS ATOS ILÍCITOS “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
  • 11. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 11 dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” DO ÔNUS DA PROVA Em função do ônus da prova, a relação entre as partes é caracterizada como de consumo, prevalecendo desta maneira as leis do consumidor, de modo que a Autora para facilitar a defesa de seus direitos, tem-se a inversão do ônus da prova, isso com base no artigo 6º, VIII, do CDC, de modo a preservar a o legítimo direito incontestável de consumidora. Ademais, alega a Requerida XXXXXXX que o ônus probandi é de dever da Autora, conforme previsão do Código Civil. Ocorre que, conforme dito supra, a relação entre as partes é de consumo, deste modo prevalece a Lei Especial, garantindo os direitos de consumidora da Autora. Ainda assim, inexiste a possibilidade de fazer provas negativas de maneira a comprovar a inexistência do contratado, pois a inversão é concedida se a prova é de difícil demonstração para o consumidor, como resta evidente no caso em tela. Deste modo, é de suma importância a inversão do ônus da prova, conforme resta demonstrado em doutrina colacionada supra, para que a Autora tenha garantido o seu Direito como consumidor, incumbindo-se a Requerida a comprovação de suas alegações. Diante de todos estes argumentos e em virtude da necessidade de preservar seu direito, bem como da incapacidade de provar a não contratação, eis que da negativa não se produz prova e sim, inverte-se o ônus de provar, com base na legislação especial, conforme a relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a empresa XXXXXXXXX é que deve fornecer o contrato para a formalização das prestações de serviço.
  • 12. XXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Avenida xxxxxxxxxx, Conjunto 00, Lote 00, Sala 00 – Fones: (000) 00000-0000 – (000) 00000-0000, E-mail: xxxxxx@gmail.com – CEP: 00.000-000 – xxxxxxxxxx- XX 12 No mais, faz contestação geral uma vez que pede a improcedência do feito fundado em matérias preliminares. Assim, requer o Autor a julgamento antecipado do feito para dar procedência aos pedidos formulados na inicial. (3) – EM CONCLUSÃO Por todo o exposto, REQUER que sejam rechaçadas todas as alegações da Requerida, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXXXXX /XX, 00 de Maio de 2017. XXXXXXXXXXXXXXXX OAB/XX 00.000