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1. XXXXX XXX XXXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
2ª VARA DA COMARCA DE XXX XX XXXXXX – XX.
Autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX,
XXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador
da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua
XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX/RJ e XXXXXXX
XXXXXX XXXXXX, brasileira, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, portadora da carteira de identidade nº
XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP
XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX/RJ, vem respeitosamente, perante Vossa
Excelência, por seu advogado, XXXXXXXX, XXXXXXXX, inscrito na OAB/XX nº
XXXX, com escritório situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no qual receberá as
intimações, nos termos do artigo para fins de APRESENTAR
““IMPUGNAÇÃO À COTA MINISTERIAL”
pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.
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BREVE SÌNTESE
Trata-se de Ação de Desapropriação do imóvel
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo realizado perícia técnica pelo perito nomeado
pelo juízo, o qual afirmou que o justo valor indenizatório era de R$ 6.056.180,00 (seis
milhões, cinquenta e seis mil, cento e oitenta reais), conforme laudo técnico apresentado
às fls. 337/356.
Depois de juntada do laudo aos autos, foram intimadas
as partes para se manifestarem, tendo ocorrido impugnações que foram
prontamente esclarecidas por parte do perito indicado pelo juízo e outras a serem
esclarecidas conforme o caso.
Ocorre que o Ilustre Promotor achou por bem requerer
ao Juízo a remessa dos autos ao Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público –
XXXXXX, a fim de que os peritos possam manifestar sobre o laudo, efetuar a
nomeação de um novo perito e como consequência a realização de uma nova
perícia, bem como indicar o XXXXXX como assistente técnico do Ministério Público.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO MÉRITO
A desapropriação como rito é bastante limitativa, pois o
Estado se impõe e como qualquer imposição, obriga a parte a cumprir
determinadas exigências legais. Outro é o entendimento quando da comparação da
legislação referente à desapropriação por interesse público que acomete grande
parte das obras das cidades, notadamente àquelas oriundas de parceria públicas
privadas e de concessões públicas, aliás, duas espécies de contratos públicos
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bastante utilizados pelo Estado e vistos nas consecuções de obras como, por
exemplo, o Rodoanel Mario Covas, Linha 6 do Metrô de São Paulo, Sistema de
Aproveitamento de Resíduos e Unidade de Recuperação de Energia (SPAR-URE)
de São Bernardo do Campo, Aeroporto de Viracopos em Campinas, entre outros
exemplos.
A legislação especifica sobre a desapropriação para o
interesse público inicia-se com o artigo 5º XXIV, 182 § 4º, III; artigo 184 e artigo 243
todos da Constituição Federal, art. 16 §4º, II da Lei Complementar 101/00- LRF, Lei
nº 10257/01- Estatuto das Cidades, art. 1228 do Código Civil, Decreto Lei nº
3.365/41- Lei das Desapropriações, além da Lei da 8987/95 que trata das concessões
e Lei nº 11079/04 que trata das Parcerias Públicas Privadas no âmbito Federal.
A complexidade de normas ainda encontra eco na
capacidade legislativa dos demais entes da federação que podem legislar sobre
desapropriação, no Estado de São Paulo há legislações especificas para as Parcerias
Públicas Privadas e Decretos pontuais para declaração de utilidade pública que
precede a obra, assim também nos municípios.
A defesa na desapropriação não pode se esvair de aferir a
legalidade de cada ato preparatório da desapropriação, incluindo aí o processo de
licenciamento e as audiências públicas obrigatórias, senão vejamos, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE DEFINIU O
PREÇO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO COM BASE
EM LAUDO PERICIAL. DIREITO DE EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE DE SER EXERCIDO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece
reparos a sentença que, para fixação do justo preço da
terra nua de imóvel desapropriado, se baseou em laudo
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pericial, realizado dentro de critérios e pressupostos
essencialmente técnicos e plenamente justificados. 2.
Faculta-se ao proprietário requerer, na contestação, quando a
desapropriação é parcial, a desapropriação de todo o imóvel,
quando a área remanescente ficar prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica,
caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
Exegese do art. 4º, ii, da lei complementar 76/93. Elementos de
convicção do julgador baseados em informação, dada pelo
perito, possibilitando a inclusão da área restante. 3. Os juros
compensatórios são devidos, mesmo nos casos de
desapropriação por interesse social, pois visam compensar a
perda da posse direta do bem, devendo obedecer aos ditames da
súmula 113, do STJ, sendo no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano de acordo com a medida provisória nº 1.577, em
11.06.97. 4. Os juros moratórios não devem incidir sobre o
valor total da condenação, mas sobre o valor desta menos a
quantia ofertada, mesmo que contados a partir do trânsito em
julgado da sentença, tendo em vista a sua natureza
indenizatória pelo retardamento no pagamento da dívida. 5.
Manutenção do percentual de honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta e o
preço final da indenização, por representar, no casu, percentual
razoável. 6. Apelação parcialmente provida. (in TRF 05º R;
Proc. 905533990-Ac. 189667. Rel. Des. Fed Nereu Santos)
No presente caso a perícia foi realizada e os pontos
controvertidos devidamente impugnados pelos Requerentes, ocorrendo que o
representante do Ministério Público interveio no presente processo para requerer
diligência de envio dos autos da perícia para manifestação dos peritos do XXXXXX,
alegando não possuir conhecimentos para se manifestar sobre o laudo.
Ocorre que a providência se é completamente
desnecessária e sem necessidade para uma nova diligência, bem como à nomeação
de novo perito.
Vemos então que a defesa da ação de desapropriação, em
que pese limitada, deve ser precedida de análise de todos os fatores que compõe o
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ato, neste caso se faça amplamente necessário impugnar a peça de manifestação do
representante do ministério público, uma vez que é demonstrado a sua total
desnecessidade. No caso encaminhar os autos seria apenas atrasar a marcha
processual causando imenso tumulto na resolução da lide.
Inicialmente, o Ministério Público não demonstrou ou
mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção. Ao
revés, simplesmente pretende a remessa do processo ao XXXXXX, bem como a
nomeação de um novo perito e uma nova perícia, para delimitar o absoluto
interesse interveniente sem que indique fato ou dado concreto ou mesmo hipotético
que sustente tal necessidade. O prejuízo aqui tratado não pode ser presumido;
precisa ser efetivamente demonstrado, o que não se deu no caso dos autos.
Todavia, no caso dos autos, não se trata de
desapropriações que envolva discussões sobre novas provas técnicas. Ao revés,
cuidou-se de uma perícia já realizada e determinada por este r. juízo. Sendo assim,
não havendo interesse público que indique a necessidade de intervenção do
Ministério Público, a intervenção do parquet não se mostra imperiosa, obrigatória a
ponto de requerer prorrogação de prazo para envio dos autos ao XXXXXXX para
manifestação sobre o laudo pericial, como no presente caso.
Ressalta-se, por oportuno, que para opinar diligencias é
mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na
reforma do ato atacado, ou seja, ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse
que legitimou sua própria ação ou intervenção no feito.
A guisa de exemplo, o próprio parquet nos autos do
processo de número 0000000-00.0000.0.00.0000 formou opinião pela desnecessidade
do envio dos autos para o XXXXXX, haja vista que tal diligencia seria prejudicial ao
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andamento do processo, por conta da agenda de trabalho do XXXXXX-XX estar
repleta.
Cumpre, ademais, analisar o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA –
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem
examina as questões ditas omissas.
2. A ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de
cunho patrimonial, não havendo interesse público que
justifique a intervenção do Ministério Público.
3. Recurso especial conhecido em parte e nesta parte provido"
(REsp 652.621/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
19.09.05).
Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que
indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última
hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime
porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de
profissionais.
Precedente jurisprudencial que se reforça, na medida em
que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas que
tratam de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).
Não há, portanto, no Decreto-Lei 3.365/41 exigências
expressas de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação por
utilidade pública. Porém, esta omissão não se traduz numa proibição.
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"jurisprudência genérica, que exclui a participação obrigatória
do Ministério Público nos casos que não sejam de
desapropriação para fins de reforma agrária, não implica a
desnecessidade da intervenção do Parquet em situações
específicas, como as que se referem à proteção ambiental e às
comunidades extrativistas tradicionais" (STJ, REsp 1182808 /
AC).
"A participação obrigatória do Parquet não se dá por conta da
discussão sobre a indenização pela terra expropriada, mas pelo
interesse preponderante da coletividade na demanda, muito
além do simples interesse patrimonial específico do Estado"
(STJ, REsp 1182808 / AC).
ASSIM ESTABELECE O DECRETO-LEI Nº 3.365/41 O RITO DO PROCESSO
JUDICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será
proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do
Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo
privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da
situação dos bens.
Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos poderão conhecer dos processos de
desapropriação.
Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos
no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e
será instruída com um exemplar do contrato, ou do
jornal oficial que houver publicado o decreto de
desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a
planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um
perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico,
para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único - O autor e o réu poderão indicar
assistente técnico do perito.
Como disposto acima, não existe uma obrigatoriedade de
participação do Ministério Público na ação de desapropriação por utilidade pública,
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a não ser em casos de desapropriação para fins de reforma agrária ou em situações
específicas, como as que se referem à proteção ambiental e às comunidades
extrativistas tradicionais.
Quanto à manifestação por parte do Ministério Público
sobre o laudo pericial, também não consta na legislação de desapropriação por
utilidade pública ou no Código de Processo Civil nenhum artigo que autoriza tal
atuação.
Como transcrito acima, o Juiz designará um perito de sua
livre escolha, para realizar o trabalho por ele determinado, o que já foi devidamente
feito nos autos.
“DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DESAPOSSAMENTO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a
intervenção do Ministério Público em ação de
desapropriação indireta, exceto quando o desapossamento
tenha por pressuposto o interesse social para fins de reforma
agrária ou incida sobre área de preservação ambiental. Hipótese
em que a alegada desapropriação foi decorrente de construção
de rodovia, situação que configura utilidade pública. O
interesse patrimonial da Fazenda Pública é defendido pelos
procuradores do ente expropriante e pelo duplo grau de
jurisdição. 2. A circunstância de terem os autores adquirido os
imóveis posteriormente ao alegado desapossamento
administrativo, não os impede de postular a correspondente
indenização, pois o adquirente sub-roga-se nos direitos do
alienante 3. Não tendo ficado comprovado que a construção da
rodovia atingiu área de propriedade dos autores, inviável
cogitar-se da pretendida indenização. 4. Apelação desprovida.
(TRF-4 - AC: 97123 PR 2000. 04. 01. 097123-3, Relator:
TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento:
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25/06/2002, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
24/07/2002 PÁGINA:645).
Em sendo assim, o interesse público que obriga a
intervenção do parquet deve estar relacionado com o interesse geral, da
coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação
expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como
configurado o interesse geral a que acima nos referimos, até porque a discussão fica
adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial (art. 20 do Dec.-lei 3.365/1941), uma
vez que a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social só poderiam
ser debatidos em ação direta e própria.
Na espécie, o Ministério Público não demonstrou ou
mesmo aventou a ocorrência de nenhum prejuízo que legitimasse sua intervenção,
ou mesmo para que amparasse o encaminhamento do laudo ao setor especializado
para manifestação, nesse sentido também é impedido ao parquet produzir provas
em processo de desapropriação, uma vez que não se configura como parte na
relação processual.
A determinação de realização de perícia prévia é o meio
de que dispõe o Magistrado de fazer aferir, por profissional isento, qual é o valor
atual de mercado, adequado à oferta, hábil a autorizar até mesmo a eventual
imissão provisória na posse, no presente caso o magistrado já determinou a devida
elaboração da perícia para cumprir todos os requisitos legais.
É por essa ocasião no que tange a perícia prévia que as
partes poderão indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos, exercitando,
com efetividade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
permitindo que o expropriado discuta, em condições de igualdade, os trabalhos
iniciados unilateralmente pelo expropriante, ocorre que a intervenção do parquet
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para requerer uma nova perícia se demonstra sem fundamentos legais, uma vez
que, já se encontra nos autos a perícia devidamente elaborada por profissional
qualificado.
Nas palavras de Francisco Maia Neto:
“O assistente técnico é o auxiliar da parte, aquele que
tem por obrigação concordar, criticar ou complementar o
laudo do perito, por meio de seu parecer, cabendo ao
juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus
argumentos, podendo fundamentar sua decisão em seu
trabalho técnico...”
Assim, destaca-se a atuação do perito judicial e dos
assistentes técnicos na apuração do valor da indenização perquirido como justo
pelo juízo, sendo desnecessário efetuar uma nova perícia bem como a remessa dos
autos ao XXXXXX-XX para averiguar fatos já demonstrados em pericia anterior e
prévia.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, ad argumentandum tantum, vem o Sr. XXXXXXX
REQUERER, por fim IMPUGNAÇÃO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, bem como requerer o seu indeferimento haja vista que a existência de
divergências entre os valores da área a ser desapropriada é questão a ser analisada
pelo Juízo, e NÃO SENDO NECESSÁRIA A DILIGÊNCIA MINISTERIAL e ainda
por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
Termos em que, Pede Deferimento.
XXXX XXXX XXXX/XX, 00 de março de 0000.