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As	
  novidades	
  do	
  CPC	
  
e	
  os	
  sistemas	
  notarial	
  
e	
  de	
  registro	
  
	
  
Impactos	
  da	
  Lei	
  n.	
  13.105,	
  de	
  16	
  de	
  março	
  de	
  2015	
  
	
  
	
  
Marcos	
  Stefani	
  
UNIFORMIZAÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO E DA
APLICAÇÃO DO DIREITO
E PRECEDENTES NO
DIREITO BRASILEIRO
Parte	
  da	
  doutrina	
  aponta	
  a	
  existência	
  
de	
   dois	
   mocrossistemas	
   dentro	
   do	
  
CPC:	
  
a) Microssistema	
   para	
   a	
   resolução	
   de	
  
demandas	
  repetitivas;	
  
b) Microssistema	
   para	
   a	
   formação	
  
concentrada	
   de	
   precedentes	
  
vinculantes.	
  
	
  
	
  
OS	
  PRECEDENTES	
  
VINCULANTES	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   927.	
   Os	
   juízes	
   e	
   os	
  
tribunais	
  observarão:	
  
I	
   -­‐	
   as	
   decisões	
   do	
   Supremo	
   Tribunal	
  
Federal	
   em	
   controle	
   concentrado	
   de	
  
constitucionalidade;	
  
II	
  -­‐	
  os	
  enunciados	
  de	
  súmula	
  vinculante;	
  
III	
  -­‐	
  os	
  acórdãos	
  em	
  incidente	
  de	
  assunção	
  
de	
   competência	
   ou	
   de	
   resolução	
   de	
  
demandas	
  repetitivas	
  e	
  em	
  julgamento	
  de	
  
recursos	
   extraordinário	
   e	
   especial	
  
repetitivos;	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   927.	
   Os	
   juízes	
   e	
   os	
  
tribunais	
  observarão:	
  
(...)	
  
IV	
   -­‐	
   os	
   enunciados	
   das	
   súmulas	
   do	
  
Supremo	
   Tribunal	
   Federal	
   em	
  
matéria	
   constitucional	
   e	
   do	
   Superior	
  
Tribunal	
   de	
   Justiça	
   em	
   matéria	
  
infraconstitucional;	
  
V	
   -­‐	
   a	
   orientação	
   do	
   plenário	
   ou	
   do	
  
órgão	
   especial	
   aos	
   quais	
   estiverem	
  
vinculados.	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  927.	
  	
  
§	
   1º	
   Os	
   juízes	
   e	
   os	
   tribunais	
  
observarão	
  o	
  disposto	
  no	
  art.	
  10	
  e	
  no	
  
art.	
  489,	
  §	
  1º,	
  quando	
  decidirem	
  com	
  
fundamento	
  neste	
  artigo.	
  
Dos	
  Elementos	
  e	
  dos	
  Efeitos	
  da	
  Sentença	
  
Art.	
  489.	
  São	
  elementos	
  essenciais	
  da	
  sentença:	
  
I	
  -­‐	
  o	
  relatório,	
  que	
  conterá	
  os	
  nomes	
  das	
  partes,	
  
a	
  identificação	
  do	
  caso,	
  com	
  a	
  suma	
  do	
  pedido	
  e	
  
da	
   contestação,	
   e	
   o	
   registro	
   das	
   principais	
  
ocorrências	
  havidas	
  no	
  andamento	
  do	
  processo;	
  
II	
  -­‐	
  os	
  fundamentos,	
  em	
  que	
  o	
  juiz	
  analisará	
  as	
  
questões	
  de	
  fato	
  e	
  de	
  direito;	
  
III	
   -­‐	
   o	
   dispositivo,	
   em	
   que	
   o	
   juiz	
   resolverá	
   as	
  
questões	
   principais	
   que	
   as	
   partes	
   lhe	
  
submeterem.	
  
A	
  FUNDAMENTAÇÃO	
  DA	
  SENTENÇA	
  
Art.	
  489.	
  	
  
§	
  1º.	
  Não	
  se	
  considera	
  fundamentada	
  
qualquer	
   decisão	
   judicial,	
   seja	
   ela	
  
interlocutória,	
   sentença	
   ou	
   acórdão,	
  
que:	
  
V	
   -­‐	
   s e	
   l i m i t a r	
   a	
   i n v o c a r	
  
precedente	
   ou	
   enunciado	
   de	
  
súmula,	
   sem	
   identificar	
   seus	
  
fundamentos	
  determinantes	
  nem	
  
demonstrar	
   que	
   o	
   caso	
   sob	
  
julgamento	
   se	
   ajusta	
   àqueles	
  
fundamentos;	
  
VI	
  -­‐	
  deixar	
  de	
  seguir	
  enunciado	
  de	
  súmula,	
  
jurisprudência	
   ou	
   precedente	
   invocado	
  
pela	
   parte,	
   sem	
   demonstrar	
   a	
   existência	
  
de	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  distinção	
  no	
  caso	
  em	
  julgamento	
  	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
ou	
  a	
  superação	
  do	
  entendimento.	
  
	
  
EXEMPLOS	
  DE	
  POSSÍVEIS	
  APLICAÇÕES	
  
A	
  gratuidade	
  em	
  favor	
  da	
  União,	
  referente	
  
à	
   isenção	
   de	
   pagamentos	
   de	
   custas	
   e	
  
emolumentos	
   devidos	
   aos	
   Registros	
   de	
  
Imóveis,	
   para	
   realização	
   de	
   transcrições,	
  
inscrições,	
   averbações	
   e	
   o	
   fornecimento	
  
de	
   certidões	
   relativas	
   a	
   imóveis	
   é	
  
aplicável	
   aos	
   órgãos	
   da	
   Administração	
  
Indireta,	
  como	
  autarquias	
  e	
  fundações?	
  
EXEMPLOS	
  DE	
  POSSÍVEIS	
  APLICAÇÕES	
  
Há	
   gratuidade	
   emolumentar	
   aos	
  
hipossuficientes	
   no	
   caso	
   de	
   inventário	
   e	
  
partilha,	
  prevista	
  na	
  R	
  n.	
  35/CNJ?	
  	
  
O	
  NCPC	
  não	
  se	
  refere	
  à	
  gratuidade.	
  
 
Gratuidade	
  
Emolumentar	
  no	
  
CPC/2015	
  
Da	
  Gratuidade	
  da	
  Justiça	
  
NCPC,	
  Art.	
  98.	
  A	
  pessoa	
  natural	
  ou	
  jurídica,	
  brasileira	
  ou	
  
estrangeira,	
  com	
  insuficiência	
  de	
  recursos	
  para	
  pagar	
  as	
  
custas,	
   as	
   despesas	
   processuais	
   e	
   os	
   honorários	
  
advocatícios	
  tem	
  direito	
  à	
  gratuidade	
  da	
  justiça,	
  na	
  forma	
  
da	
  lei.	
  
§	
  1º	
  A	
  gratuidade	
  da	
  justiça	
  compreende:	
  
(...)	
  
IX	
  -­‐	
  os	
  emolumentos	
  devidos	
  a	
  notários	
  ou	
  registradores	
  
em	
   decorrência	
   da	
   prática	
   de	
   registro,	
   averbação	
   ou	
  
qualquer	
   outro	
   ato	
   notarial	
   necessário	
   à	
   efetivação	
   de	
  
decisão	
  judicial	
  ou	
  à	
  continuidade	
  de	
  processo	
  judicial	
  no	
  
qual	
  o	
  benefício	
  tenha	
  sido	
  concedido.	
  
Ø A	
  gratuidade	
  não	
  é	
  absoluta	
  
Ø Há	
   uma	
   suspensão	
   da	
   exigibilidade	
  
emolumentar	
  
	
  
NCPC,	
  art.	
  98.	
  (…)	
  
§	
  2º	
  A	
  concessão	
  de	
  gratuidade	
  não	
  afasta	
  
a	
  responsabilidade	
  do	
  beneficiário	
  pelas	
  
despesas	
  processuais	
  e	
  pelos	
  honorários	
  
advocatícios	
   decorrentes	
   de	
   sua	
  
sucumbência.	
  
NCPC,	
  art.	
  98.	
  (…)	
  
§	
  3º	
  Vencido	
  o	
  beneficiário,	
  as	
  obrigações	
  
decorrentes	
   de	
   sua	
   sucumbência	
   ficarão	
  
sob	
  condição	
  suspensiva	
  de	
  exigibilidade	
  e	
  
somente	
  poderão	
  ser	
  executadas	
  se,	
  nos	
  5	
  
(cinco)	
  anos	
  subsequentes	
  ao	
  trânsito	
  em	
  
julgado	
   da	
   decisão	
   que	
   as	
   certificou,	
   o	
  
credor	
  demonstrar	
  que	
  deixou	
  de	
  existir	
  a	
  
situação	
   de	
   insuficiência	
   de	
   recursos	
   que	
  
justificou	
   a	
   concessão	
   de	
   gratuidade,	
  
extinguindo-­‐se,	
   passado	
   esse	
   prazo,	
   tais	
  
obrigações	
  do	
  beneficiário.	
  
NCPC,	
  art.	
  98.	
  (…)	
  
§	
   8º	
   Na	
   hipótese	
   do	
   §	
   1º,	
   inciso	
   IX,	
   havendo	
  
dúvida	
   fundada	
   quanto	
   ao	
   preenchimento	
   atual	
  
dos	
   pressupostos	
   para	
   a	
   concessão	
   de	
  
gratuidade,	
   o	
   notário	
   ou	
   registrador,	
   após	
  
praticar	
   o	
   ato,	
   pode	
   requerer,	
   ao	
   juízo	
  
competente	
   para	
   decidir	
   questões	
   notariais	
   ou	
  
registrais,	
   a	
   revogação	
   total	
   ou	
   parcial	
   do	
  
benefício	
   ou	
   a	
   sua	
   substituição	
   pelo	
  
parcelamento	
   de	
   que	
   trata	
   o	
   §	
   6º	
   deste	
   artigo,	
  
caso	
  em	
  que	
  o	
  beneficiário	
  será	
  citado	
  para,	
  em	
  
15	
   (quinze)	
   dias,	
   manifestar-­‐se	
   sobre	
   esse	
  
requerimento.	
  
i)	
  A	
  questão	
  da	
  competência	
  
ii)	
  Procedimento	
  administrativo	
  
iii)	
   Quebra	
   do	
   princípio	
   do	
  
pagamento	
  integral	
  e	
  antecipado	
  
iv)	
   O	
   ressarcimento	
   dos	
   valores	
  
com	
  recursos	
  públicos	
  
NCPC,	
  art.	
  98.	
  (…)	
  
§	
  7º	
  Aplica-­‐se	
  o	
  disposto	
  no	
  art.	
  95,	
  §§	
  3º	
  a	
  5º,	
  ao	
  
custeio	
   dos	
   emolumentos	
   previstos	
   no	
   §	
   1º,	
  
inciso	
  IX,	
  do	
  presente	
  artigo,	
  observada	
  a	
  tabela	
  
e	
   as	
   condições	
   da	
   lei	
   estadual	
   ou	
   distrital	
  
respectiva.	
  
NCPC,	
  art.	
  95.	
  (…)	
  
§	
   3º	
   Quando	
   o	
   pagamento	
   da	
   perícia	
   for	
   de	
  
responsabilidade	
   de	
   beneficiário	
   de	
   gratuidade	
  
da	
  justiça,	
  ela	
  poderá	
  ser:	
  
I	
  -­‐	
  custeada	
  com	
  recursos	
  alocados	
  no	
  orçamento	
  
do	
   ente	
   público	
   e	
   realizada	
   por	
   servidor	
   do	
  
Poder	
   Judiciário	
   ou	
   por	
   órgão	
   público	
  
conveniado;	
  
II	
  -­‐	
  paga	
  com	
  recursos	
  alocados	
  no	
  orçamento	
  da	
  
União,	
  do	
  Estado	
  ou	
  do	
  Distrito	
  Federal,	
  no	
  caso	
  
de	
  ser	
  realizada	
  por	
  particular,	
  hipótese	
  em	
  que	
  
o	
  valor	
  será	
  fixado	
  conforme	
  tabela	
  do	
  tribunal	
  
respectivo	
   ou,	
   em	
   caso	
   de	
   sua	
   omissão,	
   do	
  
Conselho	
  Nacional	
  de	
  Justiça.	
  
NCPC,	
  art.	
  95.	
  (…)	
  
§	
  4º	
  Na	
  hipótese	
  do	
  §	
  3º,	
  o	
  juiz,	
  após	
  o	
  trânsito	
  
em	
   julgado	
   da	
   decisão	
   final,	
   oficiará	
   a	
   Fazenda	
  
Pública	
   para	
   que	
   promova,	
   contra	
   quem	
   tiver	
  
sido	
   condenado	
   ao	
   pagamento	
   das	
   despesas	
  
processuais,	
  a	
  execução	
  dos	
  valores	
  gastos	
  com	
  a	
  
perícia	
  particular	
  ou	
  com	
  a	
  utilização	
  de	
  servidor	
  
público	
   ou	
   da	
   estrutura	
   de	
   órgão	
   público,	
  
observando-­‐se,	
   caso	
   o	
   responsável	
   pelo	
  
pagamento	
   das	
   despesas	
   seja	
   beneficiário	
   de	
  
gratuidade	
  da	
  justiça,	
  o	
  disposto	
  no	
  art.	
  98,	
  §	
  2º.	
  
§	
   5º	
   Para	
   fins	
   de	
   aplicação	
   do	
   §	
   3º,	
   é	
   vedada	
   a	
  
utilização	
   de	
   recursos	
   do	
   fundo	
   de	
   custeio	
   da	
  
Defensoria	
  Pública.	
  
 
O	
  protesto	
  da	
  
sentença	
  no	
  CPC/
2015	
  
LEI	
   Nº	
   9.492/97,	
   que	
   define	
   competência,	
  
regulamenta	
   os	
   serviços	
   concernentes	
   ao	
  
protesto	
  de	
  títulos	
  e	
  outros	
  documentos	
  de	
  
dívida	
  e	
  dá	
  outras	
  providências.	
  
Art.	
   1º	
   Protesto	
   é	
   o	
   ato	
   formal	
   e	
   solene	
  
pelo	
   qual	
   se	
   prova	
   a	
   inadimplência	
   e	
   o	
  
descumprimento	
   de	
   obrigação	
   originada	
  
em	
  títulos	
  e	
  outros	
  documentos	
  de	
  dívida.	
  
Parágrafo	
   único.	
   Incluem-­‐se	
   entre	
   os	
   títulos	
   sujeitos	
   a	
  
protesto	
   as	
   certidões	
   de	
   dívida	
   ativa	
   da	
   União,	
   dos	
  
Estados,	
   do	
   Distrito	
   Federal,	
   dos	
   Municípios	
   e	
   das	
  
respectivas	
   autarquias	
   e	
   fundações	
   públicas.	
   (Incluído	
  
pela	
  Lei	
  nº	
  12.767,	
  de	
  2012)	
  
...	
  outros	
  documentos	
  de	
  dívida.	
  
-­‐ Títulos	
  executivos	
  extrajudiciais	
  
-­‐ Títulos	
  de	
  crédito	
  rural	
  
-­‐ Contrato	
  de	
  alienação	
  fiduciária	
  
-­‐ Compromisso	
  de	
  ajustamento	
  de	
  conduta	
  
-­‐ ....	
  
Funções	
  do	
  protesto:	
  
i) PROBATÓRIA:	
  prova	
  do	
  inadimplemento,	
  
p.	
  ex.	
  
ii) CONSERVATIVA:	
   interrupção	
   da	
  
prescrição,	
  p.	
  ex.	
  
iii) 	
   INFORMATIVA:	
   a	
   informação	
   à	
  
comunidade	
  
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM
JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE
QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
1. O protesto comprova o inadimplemento.
Funciona, por isso, como poderoso
instrumento a serviço do credor, pois alerta o
devedor para cumprir sua obrigação.
2. O protesto é devido sempre que a obrigação
estampada no título é líquida, certa e exigível.
3. Sentença condenatória transitada em julgado, é
título representativo de dívida - tanto quanto
qualquer título de crédito.
4. É possível o protesto da sentença condenatória,
transitada em julgado, que represente obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível.
5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão
judicial não pode reclamar porque a respectiva
sentença foi levada a protesto.
(REsp 750.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/02/2008, DJe 16/06/2009)
REsp 1.126.515/PR
Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA.
LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A
DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO
REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA
MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º
da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão
de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586,
VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei
6.830/1980.
2. Merece destaque a publicação da Lei
12.767/2012, que promoveu a inclusão do
parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para
expressamente consignar que estão incluídas
"entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas".
3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a
superação da orientação jurisprudencial do STJ a
respeito da questão.
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei
9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que
representa, de um lado, instrumento para constituir
o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de
outro, modalidade alternativa para cobrança de
dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos
estritamente cambiariformes para abranger todos
e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao
contrário do afirmado pelo Tribunal de origem,
portanto, o atual regime jurídico do protesto não é
vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750.805/RS)
como a Justiça do Trabalho possuem precedentes
que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões
judiciais condenatórias, líquidas e certas,
transitadas em julgado.
6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado
ao Poder Judiciário substituir-se à Administração
para eleger, sob o enfoque da necessidade
(utilidade ou conveniência), as políticas públicas
para recuperação, no âmbito extrajudicial, da
dívida ativa da Fazenda Pública...
O protesto do título executivo judicial
NCPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em
julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei, depois de transcorrido o prazo para
pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao
exequente apresentar certidão de teor da decisão.
O dispositivo é aplicável a
qualquer cumprimento de
sentença, inclusive no caso de
obrigaçoes de fazer, não fazer e
entrega de coisa?
Com	
  o	
  CPC/2015,	
  é	
  possível	
  a	
  anotação	
  da	
  
propositura	
  de	
  ação	
  de	
  conhecimento,	
  ou	
  
seja,	
  da	
  ação	
  rescisória.	
  
Art.	
  517.	
  	
  	
  
§	
  3º	
  O	
  executado	
  que	
  tiver	
  proposto	
  ação	
  
rescisória	
   para	
   impugnar	
   a	
   decisão	
  
exequenda	
   pode	
   requerer,	
   a	
   suas	
  
expensas	
   e	
   sob	
   sua	
   responsabilidade,	
   a	
  
anotação	
   da	
   propositura	
   da	
   ação	
   à	
  
margem	
  do	
  título	
  protestado.	
  
	
  
	
  
Art. 517.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser
fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o
nome e a qualificação do exequente e do
executado, o número do processo, o valor da dívida
e a data de decurso do prazo para pagamento
voluntário.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será
cancelado por determinação do juiz, mediante
ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3
(três) dias, contado da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a satisfação
integral da obrigação.
 
Tutela	
  Cautelar	
  no	
  
CPC/2015	
  
DA	
  TUTELA	
  PROVISÓRIA	
  
TÍTULO	
  I	
  
DISPOSIÇÕES	
  GERAIS	
  
Art.	
   294.	
   A	
   tutela	
   provisória	
   pode	
   fundamentar-­‐se	
   em	
  
urgência	
  ou	
  evidência.	
  
Parágrafo	
  único.	
  A	
  tutela	
  provisória	
  de	
  urgência,	
  cautelar	
  
ou	
   antecipada,	
   pode	
   ser	
   concedida	
   em	
   caráter	
  
antecedente	
  ou	
  incidental.	
  
(...)	
  
Art.	
   300.	
   A	
   tutela	
   de	
   urgência	
   será	
   concedida	
   quando	
  
houver	
   elementos	
   que	
   evidenciem	
   a	
   probabilidade	
   do	
  
direito	
  e	
  o	
  perigo	
  de	
  dano	
  ou	
  o	
  risco	
  ao	
  resultado	
  útil	
  do	
  
processo.	
  
A	
   flexibilização	
   procedimental,	
   inclusive	
  
quanto	
   à	
   tutela	
   provisória.	
   Falta	
   de	
  
especificacão	
   de	
   requisitos	
   e	
   de	
  
procedimentos	
  específicos.	
  
LRP,	
   Art.	
   167	
   -­‐	
   No	
   Registro	
   de	
   Imóveis,	
  
além	
  da	
  matrícula,	
  serão	
  feitos.	
  	
  
I	
  -­‐	
  o	
  registro:	
  
(…)	
  
5)	
  das	
  penhoras,	
  arrestos	
  e	
  sequestros	
  de	
  
imóveis;	
  
O	
  Poder	
  Geral	
  de	
  Cautela	
  no	
  CPC	
  de	
  2015	
  
Art.	
  301.	
  A	
  tutela	
  de	
  urgência	
  de	
  natureza	
  
cautelar	
   pode	
   ser	
   efetivada	
   mediante	
  
arresto,	
   sequestro,	
   arrolamento	
   de	
   bens,	
  
registro	
   de	
   protesto	
   contra	
   alienação	
   de	
  
bem	
  e	
  qualquer	
  outra	
  medida	
  idônea	
  para	
  
asseguração	
  do	
  direito.	
  
	
  
*	
  Há,	
  em	
  consequência,	
  do	
  poder	
  geral	
  de	
  
cautela,	
  um	
  rol	
  exemplificativo	
  das	
  medias	
  
sujeitas	
  a	
  averbação.	
  	
  
O	
  registro	
  de	
  protesto	
  contra	
  
alienação	
  de	
  bem	
  
Art.	
  301.	
  A	
  tutela	
  de	
  urgência	
  de	
  natureza	
  
cautelar	
   pode	
   ser	
   efetivada	
   mediante	
  
arresto,	
   sequestro,	
   arrolamento	
   de	
   bens,	
  
registro	
   de	
   protesto	
   contra	
   alienação	
   de	
  
bem	
  e	
  qualquer	
  outra	
  medida	
  idônea	
  para	
  
asseguração	
  do	
  direito.	
  
	
  
EREsp	
   440.837/RS	
   (Corte	
   Especial,	
   Ministra	
  
ELIANA	
  CALMON,	
  DJ	
  28/05/2007).	
  
”PROTESTO	
   CONTRA	
   ALIENAÇÃO	
   DE	
   BENS.	
  
A V E R B A Ç Ã O	
   N O	
   R E G I S T R O	
   I M Ó V E I S .	
  
ADMISSIBILIDADE.	
   PODER	
   GERAL	
   DE	
   CAUTELA	
  
DO	
  JUIZ.	
  "A	
  averbação,	
  no	
  Cartório	
  de	
  Registro	
  de	
  
Imóveis,	
   de	
   protesto	
   contra	
   alienação	
   de	
   bem,	
  
está	
   dentro	
   do	
   poder	
   geral	
   de	
   cautela	
   do	
   juiz	
  
(art.	
  798,	
  CPC)	
  e	
  se	
  justifica	
  pela	
  necessidade	
  de	
  
dar	
   conhecimento	
   do	
   protesto	
   a	
   terceiros,	
  
prevenindo	
   litígios	
   eprejuízos	
   para	
   eventuais	
  
adquirentes"	
  (REsp	
  n.	
  146.942-­‐SP).	
  Embargos	
  de	
  
divergência	
  conhecidos	
  e	
  rejeitados.”.	
  
a)	
   Há	
   previsão	
   de	
   procedimento	
   no	
   caso	
   de	
  
notificação	
   e	
   interpelação	
   (NCPC,	
   arts.	
   726	
   a	
  
729);	
  
b)	
  O	
  registro	
  deve	
  ser	
  feito	
  por	
  mandado	
  e	
  não	
  
por	
  ofício;	
  
c)	
   A	
   importância	
   de	
   se	
   verificar	
   quem	
   é	
   réu	
   na	
  
ação	
   (as	
   medidas	
   conservativas	
   podem	
   ser	
  
antecedentes,	
  concomitantes	
  e	
  incidentais);	
  
d)	
   A	
   questão	
   das	
   medidas	
   satisfativas	
   que	
   se	
  
estabilizam	
   (a	
   estabilidade	
   da	
   tutela	
   antecipada	
  
no	
  NCPC);	
  
e)	
  A	
  verificação	
  da	
  necessária	
  ciência	
  do	
  cônjuge.	
  
Pode-­‐se	
   sustentar	
   a	
   tese	
   de	
  
um	
  protesto	
  temporário?	
  De	
  
uma	
  inscrição	
  temporária?	
  
(A	
   questão	
   da	
   possível	
   perpetuiedade	
   da	
  
inscrição	
  do	
  protesto	
  contra	
  alienação	
  de	
  bem	
  e	
  
a	
  anotação	
  com	
  prazo	
  determinado).	
  
É	
  possível	
  pleitear	
  a	
  
especificação	
  de	
  um	
  
patrimônio	
  de	
  afetação	
  como	
  
medida	
  conservativa?	
  
(Fora	
  dos	
  setores	
  da	
  incorporação	
  imobiliária	
  e	
  
da	
  novidade	
  do	
  CPC	
  referente	
  ao	
  patrimônio	
  de	
  
afetação	
  estendido).	
  
A	
  PENHORA	
  
IMOBILIÁRIA,	
  A	
  
PUBLICIDADE	
  
REGISTRAL	
  E	
  A	
  FRAUDE	
  
DE	
  EXECUÇÃO	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   835.	
   A	
   penhora	
   observará,	
  
preferencialmente,	
  a	
  seguinte	
  ordem:	
  
I	
  -­‐	
  dinheiro,	
  em	
  espécie	
  ou	
  em	
  depósito	
  ou	
  aplicação	
  em	
  instituição	
  
financeira;	
  
II	
   -­‐	
   títulos	
   da	
   dívida	
   pública	
   da	
   União,	
   dos	
   Estados	
   e	
   do	
   Distrito	
  
Federal	
  com	
  cotação	
  em	
  mercado;	
  
III	
  -­‐	
  títulos	
  e	
  valores	
  mobiliários	
  com	
  cotação	
  em	
  mercado;	
  
IV	
  -­‐	
  veículos	
  de	
  via	
  terrestre;	
  
V	
  -­‐	
  bens	
  imóveis;	
  
VI	
  -­‐	
  bens	
  móveis	
  em	
  geral;	
  
VII	
  -­‐	
  semoventes;	
  
(...)	
  
XII	
  -­‐	
  direitos	
  aquisitivos	
  derivados	
  de	
  promessa	
  
de	
  compra	
  e	
  venda	
  e	
  de	
  alienação	
  fiduciária	
  em	
  
garantia;	
  
AVERBAÇÃO	
  POR	
  MEIO	
  ELETRÔNICO	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  837.	
  Obedecidas	
  as	
  normas	
  
de	
   segurança	
   instituídas	
   sob	
   critérios	
  
uniformes	
   pelo	
   Conselho	
   Nacional	
   de	
  
Justiça,	
   a	
   penhora	
   de	
   dinheiro	
   e	
   as	
  
averbações	
  de	
  penhoras	
  de	
  bens	
  imóveis	
  e	
  
móveis	
   podem	
   ser	
   realizadas	
   por	
   meio	
  
eletrônico.	
  
ATOS	
  NOTARIAIS	
  E	
  DE	
  REGISTRO	
  POR	
  
MEIO	
  ELETRÔNICO	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   193.	
   Os	
   atos	
   processuais	
  
podem	
   ser	
   total	
   ou	
   parcialmente	
   digitais,	
  
de	
  forma	
  a	
  permitir	
  que	
  sejam	
  produzidos,	
  
comunicados,	
   armazenados	
   e	
   validados	
  
por	
  meio	
  eletrônico,	
  na	
  forma	
  da	
  lei.	
  
Parágrafo	
   único.	
   O	
   disposto	
   nesta	
   Seção	
  
aplica-­‐se,	
   no	
   que	
   for	
   cabível,	
   à	
   prática	
   de	
  
atos	
  notariais	
  e	
  de	
  registro.	
  
	
  
*	
   No	
   Estado	
   de	
   São	
   Paulo	
   há	
   o	
   Prov.	
   CGJ	
  
6/2009	
  e	
  o	
  Processo	
  CGJ	
  888/2006	
  
*	
   CNJ,	
   Provimento	
   47/2015	
   –	
   Diretrizes	
  
gerais	
   para	
   o	
   sistema	
   de	
   registro	
  
eletrônico	
  de	
  imóveis	
  (SREI)	
  
AVERBAÇÃO	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   799.	
   Incumbe	
   ainda	
   ao	
  
exequente:	
  
(...)	
  
IX	
   -­‐	
   proceder	
   à	
   averbação	
   em	
   registro	
  
público	
  do	
  ato	
  de	
  propositura	
  da	
  execução	
  
e	
   dos	
   atos	
   de	
   constrição	
   realizados,	
   para	
  
conhecimento	
  de	
  terceiros.	
  
PRINCIPAIS	
  INSCRIÇÕES	
  
a) Referente	
  à	
  propositura	
  da	
  execução	
  que	
  
foi	
  admitida;	
  
b) Do	
  arresto	
  executivo	
  
c) Referente	
  à	
  penhora	
  de	
  bem	
  imóvel;	
  
d) Da	
  adjudicação	
  ou	
  da	
  arrematação.	
  
ARRESTO	
  EXECUTIVO	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  830.	
  Se	
  o	
  oficial	
  de	
  justiça	
  
não	
  encontrar	
  o	
  executado,	
  arrestar-­‐lhe-­‐á	
  
tantos	
  bens	
  quantos	
  bastem	
  para	
  garantir	
  
a	
  execução.	
  
ÔNUS	
  DO	
  EXEQUENTE	
  NA	
  PENHORA	
  
IMOBILIÁRIA	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   799.	
   Incumbe	
   ainda	
   ao	
  
exequente:	
  
I	
   -­‐	
   requerer	
   a	
   intimação	
   do	
   credor	
  
pignoratício,	
   hipotecário,	
   anticrético	
   ou	
  
fiduciário,	
  quando	
  a	
  penhora	
  recair	
  sobre	
  
bens	
   gravados	
   por	
   penhor,	
   hipoteca,	
  
anticrese	
  ou	
  alienação	
  fiduciária;	
  
II	
   -­‐	
   requerer	
   a	
   intimação	
   do	
   titular	
   de	
  
usufruto,	
   uso	
   ou	
   habitação,	
   quando	
   a	
  
penhora	
   recair	
   sobre	
   bem	
   gravado	
   por	
  
usufruto,	
  uso	
  ou	
  habitação;	
  
III	
   -­‐	
   requerer	
   a	
   intimação	
   do	
   promitente	
  
comprador,	
   quando	
   a	
   penhora	
   recair	
  
sobre	
   bem	
   em	
   relação	
   ao	
   qual	
   haja	
  
promessa	
  de	
  compra	
  e	
  venda	
  registrada;	
  
IV	
   -­‐	
   requerer	
   a	
   intimação	
   do	
   promitente	
  
vendedor,	
  quando	
  a	
  penhora	
  recair	
  sobre	
  
direito	
  aquisitivo	
  derivado	
  de	
  promessa	
  de	
  
compra	
  e	
  venda	
  registrada;	
  
V	
   -­‐	
   requerer	
   a	
   intimação	
   do	
   superficiário,	
  
enfiteuta	
   ou	
   concessionário,	
   em	
   caso	
   de	
   direito	
  
de	
   superfície,	
   enfiteuse,	
   concessão	
   de	
   uso	
  
especial	
   para	
   fins	
   de	
   moradia	
   ou	
   concessão	
   de	
  
direito	
   real	
   de	
   uso,	
   quando	
   a	
   penhora	
   recair	
  
sobre	
  imóvel	
  submetido	
  ao	
  regime	
  do	
  direito	
  de	
  
superfície,	
  enfiteuse	
  ou	
  concessão;	
  
VI	
   -­‐	
   requerer	
   a	
   intimação	
   do	
   proprietário	
   de	
  
terreno	
   com	
   regime	
   de	
   direito	
   de	
   superfície,	
  
enfiteuse,	
  concessão	
  de	
  uso	
  especial	
  para	
  fins	
  de	
  
moradia	
   ou	
   concessão	
   de	
   direito	
   real	
   de	
   uso,	
  
quando	
   a	
   penhora	
   recair	
   sobre	
   direitos	
   do	
  
superficiário,	
  do	
  enfiteuta	
  ou	
  do	
  concessionário;	
  
(...)	
  
IX	
   -­‐	
   proceder	
   à	
   averbação	
   em	
   registro	
  
público	
  do	
  ato	
  de	
  propositura	
  da	
  execução	
  
e	
   dos	
   atos	
   de	
   constrição	
   realizados,	
   para	
  
conhecimento	
  de	
  terceiros.	
  
A	
  averbação	
  em	
  registro	
  público	
  do	
  ato	
  de	
  
propositura	
   da	
   execução	
   e	
   dos	
   atos	
   de	
  
constrição:	
  
a) Trata-­‐se	
  de	
  ônus	
  do	
  exequente:	
  
b) Não	
   há	
   qualquer	
   sanção	
   ao	
   exequente	
  
pela	
  falta	
  de	
  averbação;	
  
c) A	
   averbação	
   destina-­‐se	
   a	
   produzir	
  
efeitos	
  em	
  relação	
  a	
  terceiros;	
  
d) É	
  ato	
  extraprocessual;	
  
e) Depende	
  de	
  iniciativa	
  do	
  exequente;	
  
f) O	
   exequente	
   também	
   é	
   incumbido	
   dos	
  
eventuais	
  cancelamentos;	
  
g)	
  O	
  cancelamento	
  se	
  faz	
  por	
  requerimento	
  
do	
  exequente;	
  
h)	
   Deve	
   ser	
   feita	
   no	
   local	
   do	
   registro	
  
imobiliário;	
  
i)	
   Não	
   há	
   dependência,	
   como	
   regra,	
   de	
  
mandado	
  judicial;	
  
j)	
  Não	
  há	
  necessidade	
  de	
  certidão	
  judicial,	
  
sendo	
   suficiente	
   a	
   cópia	
   do	
   auto	
   ou	
   do	
  
termo	
  (art.	
  844);	
  
*	
   Pode	
   ser	
   conveniente	
   a	
   consulta	
   à	
  
movimentação	
   processual	
   na	
   qualificação	
  
do	
  título	
  
k)	
   Está	
   sujeita	
   à	
   qualificação	
   registrária	
  
(pode	
  ser	
  necessária	
  a	
  exibição	
  de	
  decisão	
  
judicial	
  que	
  reconheça	
  a	
  fraude).	
  
Cabe	
   ao	
   registrador	
   verificar	
   se	
   houve	
   a	
  
intimação	
   exigida	
   pelo	
   CPC,	
   no	
   caso	
   de	
  
penhora	
   imobiliária.	
   Por	
   exemplo,	
   a	
  
intimação	
  do	
  cônjuge.	
  
*	
  Os	
  títulos	
  judiciais	
  também	
  estão	
  sujeitos	
  
à	
   qualificação.	
   Podem	
   ser	
   objeto	
   de	
  
dúvida,	
  p.	
  ex.	
  
*	
  Art.	
  119	
  das	
  Normas	
  da	
  CGJ	
  do	
  Estado	
  de	
  
SP	
  
	
  
PRINCÍPIO	
  DA	
  
CONCENTRAÇÃO	
  DA	
  
MATRÍCULA	
  NA	
  LEI	
  N.	
  
13.097/2015	
  
Lei	
   13.097/2015	
   –	
   Dos	
   Registros	
   na	
  
Matrícula	
  do	
  Imóvel	
  
Art.	
  54.	
  Os	
  negócios	
  jurídicos	
  que	
  tenham	
  
por	
  fim	
  constituir,	
  transferir	
  ou	
  modificar	
  
direitos	
   reais	
   sobre	
   imóveis	
   são	
   eficazes	
  
em	
   relação	
   a	
   atos	
   jurídicos	
   precedentes,	
  
nas	
   hipóteses	
   em	
   que	
   não	
   tenham	
   sido	
  
registradas	
  ou	
  averbadas	
  na	
  matrícula	
  do	
  
imóvel	
  as	
  seguintes	
  informações:	
  
Lei	
  13.097/2015,	
  Art.	
  54.	
  	
  
I	
   -­‐	
   registro	
   de	
   citação	
   de	
   ações	
   reais	
   ou	
  
pessoais	
  reipersecutórias;	
  
II	
   -­‐	
   averbação,	
   por	
   solicitação	
   do	
  
interessado,	
   de	
   constrição	
   judicial,	
   do	
  
ajuizamento	
   de	
   ação	
   de	
   execução	
   ou	
   de	
  
fase	
   de	
   cumprimento	
   de	
   sentença,	
  
procedendo-­‐se	
   nos	
   termos	
   previstos	
   do	
  
art.	
  615-­‐A	
  da	
  Lei	
  no	
  5.869,	
  de	
  11	
  de	
  janeiro	
  
de	
  1973	
  -­‐	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil;	
  
Lei	
  13.097/2015,	
  Art.	
  54.	
  	
  
III	
  -­‐	
  averbação	
  de	
  restrição	
  administrativa	
  
ou	
   convencional	
   ao	
   gozo	
   de	
   direitos	
  
registrados,	
   de	
   indisponibilidade	
   ou	
   de	
  
outros	
  ônus	
  quando	
  previstos	
  em	
  lei;	
  	
  
IV	
   -­‐	
   averbação,	
   mediante	
   decisão	
   judicial,	
  
da	
   existência	
   de	
   outro	
   tipo	
   de	
   ação	
   cujos	
  
r e s u l t a d o s	
   o u	
   r e s p o n s a b i l i d a d e	
  
patrimonial	
   possam	
   reduzir	
   seu	
  
proprietário	
   à	
   insolvência,	
   nos	
   termos	
   do	
  
inciso	
  II	
  do	
  art.	
  593	
  da	
  Lei	
  no	
  5.869,	
  de	
  11	
  
de	
   janeiro	
   de	
   1973	
   -­‐	
   Código	
   de	
   Processo	
  
Civil.	
  
Lei	
   13.097/2015,	
   Art.	
   56.	
   A	
   averbação	
   na	
  
matrícula	
   do	
   imóvel	
   prevista	
   no	
   inciso	
   IV	
  
do	
  art.	
  54	
  será	
  realizada	
  por	
  determinação	
  
judicial	
   e	
   conterá	
   a	
   identificação	
   das	
  
partes,	
   o	
   valor	
   da	
   causa	
   e	
   o	
   juízo	
   para	
   o	
  
qual	
  a	
  petição	
  inicial	
  foi	
  distribuída.	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
Ø Instituto	
  de	
  direito	
  processual	
  
Ø Leonardo	
   Brandelli:	
   ”a	
   publicidade	
  
registral	
  imobiliária	
  é	
  questão	
  central	
  
na	
   problemática	
   que	
   envolve	
   o	
  
instituto	
   processual	
   da	
   fraude	
   à	
  
execução”.	
   ”Não	
   há	
   situação	
   jurídica	
  
que	
   tenha	
   eficácia	
   ultra	
   partes	
   sem	
  
que	
  seja	
  ela	
  publicizada”.	
  
CONSEQUÊNCIA	
  DA	
  FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  792.	
  	
  
§	
  1º	
  A	
  alienação	
  em	
  fraude	
  à	
  execução	
  
é	
  ineficaz	
  em	
  relação	
  ao	
  exequente.	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
Ø A	
   publicidade	
   processual	
   não	
   é	
  
suficiente	
   para	
   a	
   caracterização	
   da	
  
fraude	
  de	
  execução.	
  Daí	
  a	
  importância	
  
da	
  concentração	
  no	
  registro	
  
Ø A	
  penhora	
  de	
  bem	
  imóvel,	
  portanto,	
  
deve	
  ser	
  averbada,	
  como	
  regra,	
  para	
  a	
  
caracterização	
  da	
  fraude	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
Ø Elementos	
   essenciais	
   no	
   caso	
   da	
  
fraude	
  de	
  execução	
  
Ø  A	
   prática	
   de	
   ato	
   voluntário	
   de	
  
disposição	
   patrimonial	
   (alineação	
  
ou	
  oneração)	
  
Ø  O	
  estado	
  de	
  insolvência	
  
Ø  A	
   publicidade	
   registral	
   ou	
   a	
   prova	
  
do	
  conhecimento	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
Ø A	
   fraude	
   de	
   execução	
   não	
   exige	
   a	
  
propositura	
   de	
   ação	
   própria,	
   sendo	
  
declarada	
   incidentalmente	
   no	
  
processo	
  de	
  execução.	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  E	
  GARANTIA	
  DO	
  
CONTRADITÓRIO	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  792.	
  	
  
§	
   4º	
   Antes	
   de	
   declarar	
   a	
   fraude	
   à	
  
execução,	
   o	
   juiz	
   deverá	
   intimar	
   o	
  
terceiro	
   adquirente,	
   que,	
   se	
   quiser,	
  
poderá	
  opor	
  embargos	
  de	
  terceiro,	
  no	
  
prazo	
  de	
  15	
  (quinze)	
  dias.	
  
Obs:	
   o	
   prazo	
   se	
   refere	
   à	
   oposição	
   de	
  
embargos	
  preventivos	
  
Lei	
  13.097/2015,	
  Art.	
  54.	
  	
  
Parágrafo	
  único.	
  Não	
  poderão	
  ser	
  opostas	
  
situações	
   jurídicas	
   não	
   constantes	
   da	
  
matrícula	
   no	
   Registro	
   de	
   Imóveis,	
  
inclusive	
  para	
  fins	
  de	
  evicção,	
  ao	
  terceiro	
  
de	
   boa-­‐fé	
   que	
   adquirir	
   ou	
   receber	
   em	
  
garantia	
   direitos	
   reais	
   sobre	
   o	
   imóvel,	
  
ressalvados	
  o	
  disposto	
  nos	
  arts.	
  129	
  e	
  130	
  
da	
   Lei	
   no	
   11.101,	
   de	
   9	
   de	
   fevereiro	
   de	
  
2005,	
   e	
   as	
   hipóteses	
   de	
   aquisição	
   e	
  
extinção	
  da	
  propriedade	
  que	
  independam	
  
de	
  registro	
  de	
  título	
  de	
  imóvel.	
  
CPC	
  E	
  PRESUNÇÃO	
  ABSOLUTA	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   844.	
   Para	
   presunção	
  
absoluta	
   de	
   conhecimento	
   por	
   terceiros,	
  
cabe	
   ao	
   exequente	
   providenciar	
   a	
  
averbação	
   do	
   arresto	
   ou	
   da	
   penhora	
   no	
  
r e g i s t r o	
   c o m p e t e n t e ,	
   m e d i a n t e	
  
apresentação	
   de	
   cópia	
   do	
   auto	
   ou	
   do	
  
termo,	
   independentemente	
   de	
   mandado	
  
judicial.	
  
PRESUNÇÃO	
  DE	
  FRAUDE	
  
Súmula	
  n.	
  375	
  do	
  STJ:	
  O	
  reconhecimento	
  da	
  
fraude	
   à	
   execução	
   depende	
   do	
   registro	
   da	
  
penhora	
   do	
   bem	
   alienado	
   ou	
   da	
   prova	
   de	
  
má-­‐fé	
  do	
  adquriente.	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   792.	
   A	
   alienação	
   ou	
   a	
  
oneração	
   de	
   bem	
   é	
   considerada	
   fraude	
   à	
  
execução:	
  	
  
I	
   -­‐	
   quando	
   sobre	
   o	
   bem	
   pender	
   ação	
  
fundada	
  em	
  direito	
  real	
  ou	
  com	
  pretensão	
  
reipersecutória,	
  desde	
  que	
  a	
  pendência	
  do	
  
processo	
   tenha	
   sido	
   averbada	
   no	
  
respectivo	
  registro	
  público,	
  se	
  houver;	
  	
  
Nota:	
   há	
   utilidade	
   da	
   hipótese	
   depois	
   da	
  
Lei	
  13.097/2015?	
  	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  792.	
  	
  
II	
   -­‐	
   quando	
   tiver	
   sido	
   averbada,	
   no	
   registro	
   do	
  
bem,	
   a	
   pendência	
   do	
   processo	
   de	
   execução,	
   na	
  
forma	
  do	
  art.	
  828;	
  	
  
III	
  -­‐	
  quando	
  tiver	
  sido	
  averbado,	
  no	
  registro	
  do	
  
bem,	
   hipoteca	
   judiciária	
   ou	
   outro	
   ato	
   de	
  
constrição	
   judicial	
   originário	
   do	
   processo	
   onde	
  
foi	
  arguida	
  a	
  fraude;	
  	
  
(...)	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  E	
  O	
  REGISTRO	
  
IMOBILIÁRIO	
  
Ø Não	
   há	
   que	
   se	
   cancelar	
   o	
   registro	
  
referente	
  à	
  alienação	
  ou	
  oneração	
  no	
  
caso	
   de	
   declaração	
   da	
   fraude	
   de	
  
execução.	
  
Ø A	
   importância,	
   porém,	
   da	
   imediata	
  
averbação	
  da	
  declaração	
  de	
  ineficácia.	
  	
  
FRAUDE	
  DE	
  EXECUÇÃO	
  E	
  O	
  REGISTRO	
  
IMOBILIÁRIO	
  
Ø No	
  caso	
  do	
  registro	
  da	
  arrematação	
  
ou	
   adjudicação	
   deverá	
   ser	
   cancelado	
  
o	
   registro	
   da	
   alienação	
   ou	
   oneração	
  
fraudulenta?	
  	
  
Ø LRP,	
   Art.	
   195.	
   Se	
   o	
   imóvel	
   não	
   estiver	
  
matriculado	
   ou	
   registrado	
   em	
   nome	
   do	
  
outorgante,	
  o	
  oficial	
  exigirá	
  a	
  prévia	
  matrícula	
  e	
  
o	
  registro	
  do	
  título	
  anterior,	
  qualquer	
  que	
  seja	
  a	
  
sua	
   natureza,	
   para	
   manter	
   a	
   continuidade	
   do	
  
registro.	
  	
  
Para	
   Araken	
   de	
   Assis,	
   ”competirá	
   ao	
   juiz	
  
da	
   execução	
   mandar	
   registrar	
   o	
   título	
  
(termo	
  de	
  alienação,	
  carta	
  de	
  arrematação	
  
ou	
   de	
   adjudicação),	
   independentemente	
  
do	
   cancelamento	
   do	
   registro	
   fraudulento.	
  
Por	
   um	
   lado,	
   o	
   órgão	
   judicial	
   não	
  
desconstitui	
   o	
   negócio;	
   de	
   outro,	
   a	
  
declaração	
   da	
   ineficácia	
   significa	
   que	
   o	
  
próprio	
   registro	
   do	
   título	
   do	
   terceiro	
   é	
  
ineficaz	
   para	
   o	
   exequente	
   e	
   perante	
  	
  
atividade	
  jurisdicional,	
  ou	
  seja,	
  é	
  ’como	
  se’	
  
não	
   existisse	
   para	
   o	
   efeito	
   da	
   alienação	
  
coativa”.	
  
Leonardo	
   Brandelli:	
   ”Para	
   o	
  
registro	
   da	
   arrematação	
   ou	
  
adjudicação	
  deverá	
  ser	
  cancelado	
  
o	
   registro	
   da	
   alienação	
   ou	
  
oneração	
  fraudulenta”.	
  
 
AVERBAÇÃO	
  
PREMONITÓRIA	
  
AVERBAÇÃO	
  PREMONITÓRIA	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   828.	
   O	
   exequente	
   poderá	
  
obter	
   certidão	
   de	
   que	
   a	
   execução	
   foi	
  
admitida	
   pelo	
   juiz,	
   com	
   identificação	
   das	
  
partes	
   e	
   do	
   valor	
   da	
   causa,	
   para	
   fins	
   de	
  
averbação	
   no	
   registro	
   de	
   imóveis,	
   de	
  
veículos	
   ou	
   de	
   outros	
   bens	
   sujeitos	
   a	
  
penhora,	
  arresto	
  ou	
  indisponibilidade.	
  
AVERBAÇÃO	
  PREMONITÓRIA	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  828.	
  	
  
§	
   1º	
   No	
   prazo	
   de	
   10	
   (dez)	
   dias	
   de	
   sua	
  
concretização,	
   o	
   exequente	
   deverá	
  
comunicar	
   ao	
   juízo	
   as	
   averbações	
  
efetivadas.	
  
AVERBAÇÃO	
  PREMONITÓRIA	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  828.	
  	
  
§	
   2º	
   Formalizada	
   penhora	
   sobre	
   bens	
  
suficientes	
  para	
  cobrir	
  o	
  valor	
  da	
  dívida,	
  o	
  
exequente	
   providenciará,	
   no	
   prazo	
   de	
   10	
  
(dez)	
  dias,	
  o	
  cancelamento	
  das	
  averbações	
  
relativas	
  àqueles	
  não	
  penhorados.	
  
AVERBAÇÃO	
  PREMONITÓRIA	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  828.	
  	
  
§	
   3º	
   O	
   juiz	
   determinará	
   o	
   cancelamento	
  
d a s	
   a v e r b a ç õ e s ,	
   d e	
   o f í c i o	
   o u	
   a	
  
requerimento,	
  caso	
  o	
  exequente	
  não	
  o	
  faça	
  
no	
  prazo.	
  
AVERBAÇÃO	
  PREMONITÓRIA	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  828.	
  	
  
§	
   4º	
   Presume-­‐se	
   em	
   fraude	
   à	
   execução	
   a	
  
alienação	
  ou	
  a	
  oneração	
  de	
  bens	
  efetuada	
  
após	
  a	
  averbação.	
  
QUAL	
  O	
  INTERESSE	
  EM	
  
AVERBAR	
  A	
  PENHORA	
  
DEPOIS	
  DE	
  UMA	
  
AVERBAÇÃO	
  
PREMONITÓRIA?	
  
Desembargador	
  Vicente	
  de	
  Abreu	
  
Amadei:	
  
”A	
   averbação	
   premonitória	
   faz	
  
presumir	
  a	
  fraude	
  à	
  execução	
  (art.	
  
828,	
   §	
   4º,	
   do	
   novo	
   CPC),	
   mas	
   a	
  
averbação	
   da	
   penhora	
   confere	
  
presunção	
   absoluta	
   (art.	
   844	
   do	
  
novo	
  CPC)”.	
  
AVERBAÇÃO	
  PREMONITÓRIA	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  828.	
  	
  
§	
  5º	
  O	
  exequente	
  que	
  promover	
  averbação	
  
manifestamente	
  indevida	
  ou	
  não	
  cancelar	
  
as	
   averbações	
   nos	
   termos	
   do	
   §	
   2º	
  
indenizará	
  a	
  parte	
  contrária,	
  processando-­‐
se	
  o	
  incidente	
  em	
  autos	
  apartados.	
  
PATRIMÔNIO	
  DE	
  AFETAÇÃO	
  NO	
  NCPC	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  533.	
  Quando	
  a	
  indenização	
  
por	
   ato	
   ilícito	
   incluir	
   prestação	
   de	
  
alimentos,	
   caberá	
   ao	
   executado,	
   a	
  
requerimento	
   do	
   exequente,	
   constituir	
  
capital	
   cuja	
   renda	
   assegure	
   o	
   pagamento	
  
do	
  valor	
  mensal	
  da	
  pensão.	
  
PATRIMÔNIO	
  DE	
  AFETAÇÃO	
  NO	
  NCPC	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  533.	
  	
  	
  
§	
   1º	
   O	
   capital	
   a	
   que	
   se	
   refere	
   o	
   caput,	
  
representado	
   por	
   imóveis	
   ou	
   por	
   direitos	
  
reais	
   sobre	
   imóveis	
   suscetíveis	
   de	
  
alienação,	
   títulos	
   da	
   dívida	
   pública	
   ou	
  
aplicações	
   financeiras	
   em	
   banco	
   oficial,	
  
será	
  inalienável	
  e	
  impenhorável	
  enquanto	
  
durar	
   a	
   obrigação	
   do	
   executado,	
   além	
   de	
  
constituir-­‐se	
  em	
  patrimônio	
  de	
  afetação.	
  
	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  833.	
  São	
  impenhoráveis:	
  
I	
  -­‐	
  os	
  bens	
  inalienáveis	
  e	
  os	
  declarados,	
  por	
  ato	
  
voluntário,	
  não	
  sujeitos	
  à	
  execução;	
  
II	
   -­‐	
   os	
   móveis,	
   os	
   pertences	
   e	
   as	
   utilidades	
  
domésticas	
   que	
   guarnecem	
   a	
   residência	
   do	
  
executado,	
   salvo	
   os	
   de	
   elevado	
   valor	
   ou	
   os	
   que	
  
ultrapassem	
   as	
   necessidades	
   comuns	
  
correspondentes	
  a	
  um	
  médio	
  padrão	
  de	
  vida;	
  
III	
  -­‐	
  os	
  vestuários,	
  bem	
  como	
  os	
  pertences	
  de	
  uso	
  
pessoal	
  do	
  executado,	
  salvo	
  se	
  de	
  elevado	
  valor;	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  833.	
  São	
  impenhoráveis:	
  
IV	
   -­‐	
   os	
   vencimentos,	
   os	
   subsídios,	
   os	
   soldos,	
   os	
  
salários,	
   as	
   remunerações,	
   os	
   proventos	
   de	
  
aposentadoria,	
   as	
   pensões,	
   os	
   pecúlios	
   e	
   os	
  
montepios,	
  bem	
  como	
  as	
  quantias	
  recebidas	
  por	
  
liberalidade	
  de	
  terceiro	
  e	
  destinadas	
  ao	
  sustento	
  
do	
   devedor	
   e	
   de	
   sua	
   família,	
   os	
   ganhos	
   de	
  
trabalhador	
   autônomo	
   e	
   os	
   honorários	
   de	
  
profissional	
  liberal,	
  ressalvado	
  o	
  §	
  2o;	
  
V	
   -­‐	
   os	
   livros,	
   as	
   máquinas,	
   as	
   ferramentas,	
   os	
  
utensílios,	
   os	
   instrumentos	
   ou	
   outros	
   bens	
  
móveis	
   necessários	
   ou	
   úteis	
   ao	
   exercício	
   da	
  
profissão	
  do	
  executado;	
  
VI	
  -­‐	
  o	
  seguro	
  de	
  vida;	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  833.	
  São	
  impenhoráveis:	
  
VII	
   -­‐	
   os	
   materiais	
   necessários	
   para	
   obras	
   em	
  
andamento,	
  salvo	
  se	
  essas	
  forem	
  penhoradas;	
  
VIII	
   -­‐	
   a	
   pequena	
   propriedade	
   rural,	
   assim	
  
definida	
   em	
   lei,	
   desde	
   que	
   trabalhada	
   pela	
  
família;	
  
IX	
   -­‐	
   os	
   recursos	
   públicos	
   recebidos	
   por	
  
instituições	
  privadas	
  para	
  aplicação	
  compulsória	
  
em	
  educação,	
  saúde	
  ou	
  assistência	
  social;	
  
X	
   -­‐	
   a	
   quantia	
   depositada	
   em	
   caderneta	
   de	
  
poupança,	
  até	
  o	
  limite	
  de	
  40	
  (quarenta)	
  salários-­‐
mínimos;	
  
XI	
   -­‐	
   os	
   recursos	
   públicos	
   do	
   fundo	
   partidário	
  
recebidos	
  por	
  partido	
  político,	
  nos	
  termos	
  da	
  lei;	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  833.	
  São	
  impenhoráveis:	
  
XII	
   -­‐	
   os	
   créditos	
   oriundos	
   de	
   alienação	
   de	
  
unidades	
   imobiliárias,	
   sob	
   regime	
   de	
  
incorporação	
  imobiliária,	
  vinculados	
  à	
  execução	
  
da	
  obra.	
  
§	
   1º	
   A	
   impenhorabilidade	
   não	
   é	
   oponível	
   à	
  
execução	
   de	
   dívida	
   relativa	
   ao	
   próprio	
   bem,	
  
inclusive	
  àquela	
  contraída	
  para	
  sua	
  aquisição.	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  833.	
  São	
  impenhoráveis:	
  
§	
  2º	
  O	
  disposto	
  nos	
  incisos	
  IV	
  e	
  X	
  do	
  caput	
  não	
  se	
  
aplica	
  à	
  hipótese	
  de	
  penhora	
  para	
  pagamento	
  de	
  
prestação	
   alimentícia,	
   independentemente	
   de	
  
sua	
   origem,	
   bem	
   como	
   às	
   importâncias	
  
excedentes	
   a	
   50	
   (cinquenta)	
   salários-­‐mínimos	
  
mensais,	
   devendo	
   a	
   constrição	
   observar	
   o	
  
disposto	
  no	
  art.	
  528,	
  §	
  8º,	
  e	
  no	
  art.	
  529,	
  §	
  3º.	
  
PENHORA	
  E	
  DIREITO	
  DE	
  SUPERFÍCIE	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   791.	
   Se	
   a	
   execução	
   tiver	
  
por	
   objeto	
   obrigação	
   de	
   que	
   seja	
   sujeito	
  
passivo	
   o	
   proprietário	
   de	
   terreno	
  
submetido	
   ao	
   regime	
   do	
   direito	
   de	
  
superfície,	
   ou	
   o	
   superficiário,	
   responderá	
  
pela	
  dívida,	
  exclusivamente,	
  o	
  direito	
  real	
  
do	
   qual	
   é	
   titular	
   o	
   executado,	
   recaindo	
   a	
  
penhora	
   ou	
   outros	
   atos	
   de	
   constrição	
  
exclusivamente	
   sobre	
   o	
   terreno,	
   no	
  
primeiro	
  caso,	
  ou	
  sobre	
  a	
  construção	
  ou	
  a	
  
plantação,	
  no	
  segundo	
  caso.	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  791.	
  	
  
§	
  1º	
  Os	
  atos	
  de	
  constrição	
  a	
  que	
  se	
  refere	
  o	
  
caput	
   serão	
   averbados	
   separadamente	
   na	
  
matrícula	
   do	
   imóvel,	
   com	
   a	
   identificação	
  
do	
   executado,	
   do	
   valor	
   do	
   crédito	
   e	
   do	
  
objeto	
   sobre	
   o	
   qual	
   recai	
   o	
   gravame,	
  
devendo	
   o	
   oficial	
   destacar	
   o	
   bem	
   que	
  
responde	
   pela	
   dívida,	
   se	
   o	
   terreno,	
   a	
  
construção	
   ou	
   a	
   plantação,	
   de	
   modo	
   a	
  
a s s e g u r a r	
   a	
   p u b l i c i d a d e	
   d a	
  
responsabilidade	
   patrimonial	
   de	
   cada	
   um	
  
deles	
  pelas	
  dívidas	
  e	
  pelas	
  obrigações	
  que	
  
a	
  eles	
  estão	
  vinculadas.	
  
CPC/2015,	
  Art.	
  791.	
  	
  
§	
   2º	
   Aplica-­‐se,	
   no	
   que	
   couber,	
   o	
   disposto	
  
neste	
   artigo	
   à	
   enfiteuse,	
   à	
   concessão	
   de	
  
uso	
   especial	
   para	
   fins	
   de	
   moradia	
   e	
   à	
  
concessão	
  de	
  direito	
  real	
  de	
  uso.	
  
A	
  HIPOTECA	
  
JUDICIÁRIA	
  
CPC/2015,	
   Art.	
   495.	
   A	
   decisão	
   que	
  
condenar	
  o	
  réu	
  ao	
  pagamento	
  de	
  prestação	
  
consistente	
   em	
   dinheiro	
   e	
   a	
   que	
  
determinar	
   a	
   conversão	
   de	
   prestação	
   de	
  
fazer,	
   de	
   não	
   fazer	
   ou	
   de	
   dar	
   coisa	
   em	
  
prestação	
   pecuniária	
   valerão	
   como	
   título	
  
constitutivo	
  de	
  hipoteca	
  judiciária.	
  
	
  
Nota:	
  a	
  constituição	
  da	
  hipoteca	
  se	
  dá	
  com	
  
o	
  registro	
  na	
  matrícula	
  do	
  imóvel	
  onerado.	
  
Não	
  é	
  a	
  decisão	
  que	
  constitui	
  a	
  hipoteca.	
  
Art.	
  495.	
  	
  
§	
   1º	
   A	
   decisão	
   produz	
   a	
   hipoteca	
  
judiciária:	
  
I	
  -­‐	
  embora	
  a	
  condenação	
  seja	
  genérica;	
  
II	
   -­‐	
   ainda	
   que	
   o	
   credor	
   possa	
   promover	
   o	
  
cumprimento	
   provisório	
   da	
   sentença	
   ou	
  
esteja	
   pendente	
   arresto	
   sobre	
   bem	
   do	
  
devedor;	
  
III	
   -­‐	
   mesmo	
   que	
   impugnada	
   por	
   recurso	
  
dotado	
  de	
  efeito	
  suspensivo.	
  
Art.	
  495.	
  	
  
§	
   2º	
   A	
   hipoteca	
   judiciária	
   poderá	
   ser	
  
realizada	
  mediante	
  apresentação	
  de	
  cópia	
  
da	
  sentença	
  perante	
  o	
  cartório	
  de	
  registro	
  
imobiliário,	
  independentemente	
  de	
  ordem	
  
judicial,	
  de	
  declaração	
  expressa	
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  juiz	
  ou	
  
de	
  demonstração	
  de	
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Art.	
  495.	
  	
  
§	
   3º	
   No	
   prazo	
   de	
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   15	
   (quinze)	
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   da	
  
data	
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   realização	
   da	
   hipoteca,	
   a	
   parte	
  
informá-­‐la-­‐á	
   ao	
   juízo	
   da	
   causa,	
   que	
  
determinará	
   a	
   intimação	
   da	
   outra	
   parte	
  
para	
  que	
  tome	
  ciência	
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  ato.	
  
§	
   4º	
   A	
   hipoteca	
   judiciária,	
   uma	
   vez	
  
constituída,	
   implicará,	
   para	
   o	
   credor	
  
hipotecário,	
   o	
   direito	
   de	
   preferência,	
  
quanto	
  ao	
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  a	
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credores,	
   observada	
   a	
   prioridade	
   no	
  
registro.	
  
Art.	
  495.	
  	
  
§	
  5º	
  Sobrevindo	
  a	
  reforma	
  ou	
  a	
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da	
   decisão	
   que	
   impôs	
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A	
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  E	
  
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NECESSÁRIO”	
  
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trazida	
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  nº	
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de	
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http://www.thf.adv.br/wp-­‐content/uploads/
2015/03/divorcio-­‐thompson-­‐=lores.jpg	
  
http://www.gazetadopovo.com.br/ra/grande/Pub/GP/p4/2015/07/17/
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As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro

  • 1. As  novidades  do  CPC   e  os  sistemas  notarial   e  de  registro     Impactos  da  Lei  n.  13.105,  de  16  de  março  de  2015       Marcos  Stefani  
  • 2. UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO E PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO
  • 3. Parte  da  doutrina  aponta  a  existência   de   dois   mocrossistemas   dentro   do   CPC:   a) Microssistema   para   a   resolução   de   demandas  repetitivas;   b) Microssistema   para   a   formação   concentrada   de   precedentes   vinculantes.      
  • 5. CPC/2015,   Art.   927.   Os   juízes   e   os   tribunais  observarão:   I   -­‐   as   decisões   do   Supremo   Tribunal   Federal   em   controle   concentrado   de   constitucionalidade;   II  -­‐  os  enunciados  de  súmula  vinculante;   III  -­‐  os  acórdãos  em  incidente  de  assunção   de   competência   ou   de   resolução   de   demandas  repetitivas  e  em  julgamento  de   recursos   extraordinário   e   especial   repetitivos;  
  • 6. CPC/2015,   Art.   927.   Os   juízes   e   os   tribunais  observarão:   (...)   IV   -­‐   os   enunciados   das   súmulas   do   Supremo   Tribunal   Federal   em   matéria   constitucional   e   do   Superior   Tribunal   de   Justiça   em   matéria   infraconstitucional;   V   -­‐   a   orientação   do   plenário   ou   do   órgão   especial   aos   quais   estiverem   vinculados.  
  • 7. CPC/2015,  Art.  927.     §   1º   Os   juízes   e   os   tribunais   observarão  o  disposto  no  art.  10  e  no   art.  489,  §  1º,  quando  decidirem  com   fundamento  neste  artigo.  
  • 8. Dos  Elementos  e  dos  Efeitos  da  Sentença   Art.  489.  São  elementos  essenciais  da  sentença:   I  -­‐  o  relatório,  que  conterá  os  nomes  das  partes,   a  identificação  do  caso,  com  a  suma  do  pedido  e   da   contestação,   e   o   registro   das   principais   ocorrências  havidas  no  andamento  do  processo;   II  -­‐  os  fundamentos,  em  que  o  juiz  analisará  as   questões  de  fato  e  de  direito;   III   -­‐   o   dispositivo,   em   que   o   juiz   resolverá   as   questões   principais   que   as   partes   lhe   submeterem.  
  • 9. A  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA   Art.  489.     §  1º.  Não  se  considera  fundamentada   qualquer   decisão   judicial,   seja   ela   interlocutória,   sentença   ou   acórdão,   que:  
  • 10. V   -­‐   s e   l i m i t a r   a   i n v o c a r   precedente   ou   enunciado   de   súmula,   sem   identificar   seus   fundamentos  determinantes  nem   demonstrar   que   o   caso   sob   julgamento   se   ajusta   àqueles   fundamentos;  
  • 11. VI  -­‐  deixar  de  seguir  enunciado  de  súmula,   jurisprudência   ou   precedente   invocado   pela   parte,   sem   demonstrar   a   existência   de                                          distinção  no  caso  em  julgamento             ou  a  superação  do  entendimento.    
  • 12. EXEMPLOS  DE  POSSÍVEIS  APLICAÇÕES   A  gratuidade  em  favor  da  União,  referente   à   isenção   de   pagamentos   de   custas   e   emolumentos   devidos   aos   Registros   de   Imóveis,   para   realização   de   transcrições,   inscrições,   averbações   e   o   fornecimento   de   certidões   relativas   a   imóveis   é   aplicável   aos   órgãos   da   Administração   Indireta,  como  autarquias  e  fundações?  
  • 13. EXEMPLOS  DE  POSSÍVEIS  APLICAÇÕES   Há   gratuidade   emolumentar   aos   hipossuficientes   no   caso   de   inventário   e   partilha,  prevista  na  R  n.  35/CNJ?     O  NCPC  não  se  refere  à  gratuidade.  
  • 15. Da  Gratuidade  da  Justiça   NCPC,  Art.  98.  A  pessoa  natural  ou  jurídica,  brasileira  ou   estrangeira,  com  insuficiência  de  recursos  para  pagar  as   custas,   as   despesas   processuais   e   os   honorários   advocatícios  tem  direito  à  gratuidade  da  justiça,  na  forma   da  lei.   §  1º  A  gratuidade  da  justiça  compreende:   (...)   IX  -­‐  os  emolumentos  devidos  a  notários  ou  registradores   em   decorrência   da   prática   de   registro,   averbação   ou   qualquer   outro   ato   notarial   necessário   à   efetivação   de   decisão  judicial  ou  à  continuidade  de  processo  judicial  no   qual  o  benefício  tenha  sido  concedido.  
  • 16. Ø A  gratuidade  não  é  absoluta   Ø Há   uma   suspensão   da   exigibilidade   emolumentar     NCPC,  art.  98.  (…)   §  2º  A  concessão  de  gratuidade  não  afasta   a  responsabilidade  do  beneficiário  pelas   despesas  processuais  e  pelos  honorários   advocatícios   decorrentes   de   sua   sucumbência.  
  • 17. NCPC,  art.  98.  (…)   §  3º  Vencido  o  beneficiário,  as  obrigações   decorrentes   de   sua   sucumbência   ficarão   sob  condição  suspensiva  de  exigibilidade  e   somente  poderão  ser  executadas  se,  nos  5   (cinco)  anos  subsequentes  ao  trânsito  em   julgado   da   decisão   que   as   certificou,   o   credor  demonstrar  que  deixou  de  existir  a   situação   de   insuficiência   de   recursos   que   justificou   a   concessão   de   gratuidade,   extinguindo-­‐se,   passado   esse   prazo,   tais   obrigações  do  beneficiário.  
  • 18. NCPC,  art.  98.  (…)   §   8º   Na   hipótese   do   §   1º,   inciso   IX,   havendo   dúvida   fundada   quanto   ao   preenchimento   atual   dos   pressupostos   para   a   concessão   de   gratuidade,   o   notário   ou   registrador,   após   praticar   o   ato,   pode   requerer,   ao   juízo   competente   para   decidir   questões   notariais   ou   registrais,   a   revogação   total   ou   parcial   do   benefício   ou   a   sua   substituição   pelo   parcelamento   de   que   trata   o   §   6º   deste   artigo,   caso  em  que  o  beneficiário  será  citado  para,  em   15   (quinze)   dias,   manifestar-­‐se   sobre   esse   requerimento.  
  • 19. i)  A  questão  da  competência   ii)  Procedimento  administrativo   iii)   Quebra   do   princípio   do   pagamento  integral  e  antecipado   iv)   O   ressarcimento   dos   valores   com  recursos  públicos  
  • 20. NCPC,  art.  98.  (…)   §  7º  Aplica-­‐se  o  disposto  no  art.  95,  §§  3º  a  5º,  ao   custeio   dos   emolumentos   previstos   no   §   1º,   inciso  IX,  do  presente  artigo,  observada  a  tabela   e   as   condições   da   lei   estadual   ou   distrital   respectiva.  
  • 21. NCPC,  art.  95.  (…)   §   3º   Quando   o   pagamento   da   perícia   for   de   responsabilidade   de   beneficiário   de   gratuidade   da  justiça,  ela  poderá  ser:   I  -­‐  custeada  com  recursos  alocados  no  orçamento   do   ente   público   e   realizada   por   servidor   do   Poder   Judiciário   ou   por   órgão   público   conveniado;   II  -­‐  paga  com  recursos  alocados  no  orçamento  da   União,  do  Estado  ou  do  Distrito  Federal,  no  caso   de  ser  realizada  por  particular,  hipótese  em  que   o  valor  será  fixado  conforme  tabela  do  tribunal   respectivo   ou,   em   caso   de   sua   omissão,   do   Conselho  Nacional  de  Justiça.  
  • 22. NCPC,  art.  95.  (…)   §  4º  Na  hipótese  do  §  3º,  o  juiz,  após  o  trânsito   em   julgado   da   decisão   final,   oficiará   a   Fazenda   Pública   para   que   promova,   contra   quem   tiver   sido   condenado   ao   pagamento   das   despesas   processuais,  a  execução  dos  valores  gastos  com  a   perícia  particular  ou  com  a  utilização  de  servidor   público   ou   da   estrutura   de   órgão   público,   observando-­‐se,   caso   o   responsável   pelo   pagamento   das   despesas   seja   beneficiário   de   gratuidade  da  justiça,  o  disposto  no  art.  98,  §  2º.   §   5º   Para   fins   de   aplicação   do   §   3º,   é   vedada   a   utilização   de   recursos   do   fundo   de   custeio   da   Defensoria  Pública.  
  • 23.   O  protesto  da   sentença  no  CPC/ 2015  
  • 24. LEI   Nº   9.492/97,   que   define   competência,   regulamenta   os   serviços   concernentes   ao   protesto  de  títulos  e  outros  documentos  de   dívida  e  dá  outras  providências.   Art.   1º   Protesto   é   o   ato   formal   e   solene   pelo   qual   se   prova   a   inadimplência   e   o   descumprimento   de   obrigação   originada   em  títulos  e  outros  documentos  de  dívida.   Parágrafo   único.   Incluem-­‐se   entre   os   títulos   sujeitos   a   protesto   as   certidões   de   dívida   ativa   da   União,   dos   Estados,   do   Distrito   Federal,   dos   Municípios   e   das   respectivas   autarquias   e   fundações   públicas.   (Incluído   pela  Lei  nº  12.767,  de  2012)  
  • 25. ...  outros  documentos  de  dívida.   -­‐ Títulos  executivos  extrajudiciais   -­‐ Títulos  de  crédito  rural   -­‐ Contrato  de  alienação  fiduciária   -­‐ Compromisso  de  ajustamento  de  conduta   -­‐ ....  
  • 26. Funções  do  protesto:   i) PROBATÓRIA:  prova  do  inadimplemento,   p.  ex.   ii) CONSERVATIVA:   interrupção   da   prescrição,  p.  ex.   iii)    INFORMATIVA:   a   informação   à   comunidade  
  • 27. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.
  • 28. 2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito. 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009)
  • 29. REsp 1.126.515/PR Ministro HERMAN BENJAMIN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.
  • 30. 2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.
  • 31. 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
  • 32. 5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750.805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública...
  • 33. O protesto do título executivo judicial NCPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
  • 34. O dispositivo é aplicável a qualquer cumprimento de sentença, inclusive no caso de obrigaçoes de fazer, não fazer e entrega de coisa?
  • 35. Com  o  CPC/2015,  é  possível  a  anotação  da   propositura  de  ação  de  conhecimento,  ou   seja,  da  ação  rescisória.   Art.  517.       §  3º  O  executado  que  tiver  proposto  ação   rescisória   para   impugnar   a   decisão   exequenda   pode   requerer,   a   suas   expensas   e   sob   sua   responsabilidade,   a   anotação   da   propositura   da   ação   à   margem  do  título  protestado.      
  • 36. Art. 517. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
  • 37.   Tutela  Cautelar  no   CPC/2015  
  • 38. DA  TUTELA  PROVISÓRIA   TÍTULO  I   DISPOSIÇÕES  GERAIS   Art.   294.   A   tutela   provisória   pode   fundamentar-­‐se   em   urgência  ou  evidência.   Parágrafo  único.  A  tutela  provisória  de  urgência,  cautelar   ou   antecipada,   pode   ser   concedida   em   caráter   antecedente  ou  incidental.   (...)   Art.   300.   A   tutela   de   urgência   será   concedida   quando   houver   elementos   que   evidenciem   a   probabilidade   do   direito  e  o  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado  útil  do   processo.  
  • 39. A   flexibilização   procedimental,   inclusive   quanto   à   tutela   provisória.   Falta   de   especificacão   de   requisitos   e   de   procedimentos  específicos.   LRP,   Art.   167   -­‐   No   Registro   de   Imóveis,   além  da  matrícula,  serão  feitos.     I  -­‐  o  registro:   (…)   5)  das  penhoras,  arrestos  e  sequestros  de   imóveis;  
  • 40. O  Poder  Geral  de  Cautela  no  CPC  de  2015   Art.  301.  A  tutela  de  urgência  de  natureza   cautelar   pode   ser   efetivada   mediante   arresto,   sequestro,   arrolamento   de   bens,   registro   de   protesto   contra   alienação   de   bem  e  qualquer  outra  medida  idônea  para   asseguração  do  direito.     *  Há,  em  consequência,  do  poder  geral  de   cautela,  um  rol  exemplificativo  das  medias   sujeitas  a  averbação.    
  • 41. O  registro  de  protesto  contra   alienação  de  bem   Art.  301.  A  tutela  de  urgência  de  natureza   cautelar   pode   ser   efetivada   mediante   arresto,   sequestro,   arrolamento   de   bens,   registro   de   protesto   contra   alienação   de   bem  e  qualquer  outra  medida  idônea  para   asseguração  do  direito.    
  • 42. EREsp   440.837/RS   (Corte   Especial,   Ministra   ELIANA  CALMON,  DJ  28/05/2007).   ”PROTESTO   CONTRA   ALIENAÇÃO   DE   BENS.   A V E R B A Ç Ã O   N O   R E G I S T R O   I M Ó V E I S .   ADMISSIBILIDADE.   PODER   GERAL   DE   CAUTELA   DO  JUIZ.  "A  averbação,  no  Cartório  de  Registro  de   Imóveis,   de   protesto   contra   alienação   de   bem,   está   dentro   do   poder   geral   de   cautela   do   juiz   (art.  798,  CPC)  e  se  justifica  pela  necessidade  de   dar   conhecimento   do   protesto   a   terceiros,   prevenindo   litígios   eprejuízos   para   eventuais   adquirentes"  (REsp  n.  146.942-­‐SP).  Embargos  de   divergência  conhecidos  e  rejeitados.”.  
  • 43. a)   Há   previsão   de   procedimento   no   caso   de   notificação   e   interpelação   (NCPC,   arts.   726   a   729);   b)  O  registro  deve  ser  feito  por  mandado  e  não   por  ofício;   c)   A   importância   de   se   verificar   quem   é   réu   na   ação   (as   medidas   conservativas   podem   ser   antecedentes,  concomitantes  e  incidentais);   d)   A   questão   das   medidas   satisfativas   que   se   estabilizam   (a   estabilidade   da   tutela   antecipada   no  NCPC);   e)  A  verificação  da  necessária  ciência  do  cônjuge.  
  • 44. Pode-­‐se   sustentar   a   tese   de   um  protesto  temporário?  De   uma  inscrição  temporária?   (A   questão   da   possível   perpetuiedade   da   inscrição  do  protesto  contra  alienação  de  bem  e   a  anotação  com  prazo  determinado).  
  • 45. É  possível  pleitear  a   especificação  de  um   patrimônio  de  afetação  como   medida  conservativa?   (Fora  dos  setores  da  incorporação  imobiliária  e   da  novidade  do  CPC  referente  ao  patrimônio  de   afetação  estendido).  
  • 46. A  PENHORA   IMOBILIÁRIA,  A   PUBLICIDADE   REGISTRAL  E  A  FRAUDE   DE  EXECUÇÃO  
  • 47. CPC/2015,   Art.   835.   A   penhora   observará,   preferencialmente,  a  seguinte  ordem:   I  -­‐  dinheiro,  em  espécie  ou  em  depósito  ou  aplicação  em  instituição   financeira;   II   -­‐   títulos   da   dívida   pública   da   União,   dos   Estados   e   do   Distrito   Federal  com  cotação  em  mercado;   III  -­‐  títulos  e  valores  mobiliários  com  cotação  em  mercado;   IV  -­‐  veículos  de  via  terrestre;   V  -­‐  bens  imóveis;   VI  -­‐  bens  móveis  em  geral;   VII  -­‐  semoventes;   (...)   XII  -­‐  direitos  aquisitivos  derivados  de  promessa   de  compra  e  venda  e  de  alienação  fiduciária  em   garantia;  
  • 48. AVERBAÇÃO  POR  MEIO  ELETRÔNICO   CPC/2015,  Art.  837.  Obedecidas  as  normas   de   segurança   instituídas   sob   critérios   uniformes   pelo   Conselho   Nacional   de   Justiça,   a   penhora   de   dinheiro   e   as   averbações  de  penhoras  de  bens  imóveis  e   móveis   podem   ser   realizadas   por   meio   eletrônico.  
  • 49. ATOS  NOTARIAIS  E  DE  REGISTRO  POR   MEIO  ELETRÔNICO   CPC/2015,   Art.   193.   Os   atos   processuais   podem   ser   total   ou   parcialmente   digitais,   de  forma  a  permitir  que  sejam  produzidos,   comunicados,   armazenados   e   validados   por  meio  eletrônico,  na  forma  da  lei.   Parágrafo   único.   O   disposto   nesta   Seção   aplica-­‐se,   no   que   for   cabível,   à   prática   de   atos  notariais  e  de  registro.    
  • 50. *   No   Estado   de   São   Paulo   há   o   Prov.   CGJ   6/2009  e  o  Processo  CGJ  888/2006   *   CNJ,   Provimento   47/2015   –   Diretrizes   gerais   para   o   sistema   de   registro   eletrônico  de  imóveis  (SREI)  
  • 51. AVERBAÇÃO   CPC/2015,   Art.   799.   Incumbe   ainda   ao   exequente:   (...)   IX   -­‐   proceder   à   averbação   em   registro   público  do  ato  de  propositura  da  execução   e   dos   atos   de   constrição   realizados,   para   conhecimento  de  terceiros.  
  • 52. PRINCIPAIS  INSCRIÇÕES   a) Referente  à  propositura  da  execução  que   foi  admitida;   b) Do  arresto  executivo   c) Referente  à  penhora  de  bem  imóvel;   d) Da  adjudicação  ou  da  arrematação.  
  • 53. ARRESTO  EXECUTIVO   CPC/2015,  Art.  830.  Se  o  oficial  de  justiça   não  encontrar  o  executado,  arrestar-­‐lhe-­‐á   tantos  bens  quantos  bastem  para  garantir   a  execução.  
  • 54. ÔNUS  DO  EXEQUENTE  NA  PENHORA   IMOBILIÁRIA   CPC/2015,   Art.   799.   Incumbe   ainda   ao   exequente:   I   -­‐   requerer   a   intimação   do   credor   pignoratício,   hipotecário,   anticrético   ou   fiduciário,  quando  a  penhora  recair  sobre   bens   gravados   por   penhor,   hipoteca,   anticrese  ou  alienação  fiduciária;  
  • 55. II   -­‐   requerer   a   intimação   do   titular   de   usufruto,   uso   ou   habitação,   quando   a   penhora   recair   sobre   bem   gravado   por   usufruto,  uso  ou  habitação;   III   -­‐   requerer   a   intimação   do   promitente   comprador,   quando   a   penhora   recair   sobre   bem   em   relação   ao   qual   haja   promessa  de  compra  e  venda  registrada;   IV   -­‐   requerer   a   intimação   do   promitente   vendedor,  quando  a  penhora  recair  sobre   direito  aquisitivo  derivado  de  promessa  de   compra  e  venda  registrada;  
  • 56. V   -­‐   requerer   a   intimação   do   superficiário,   enfiteuta   ou   concessionário,   em   caso   de   direito   de   superfície,   enfiteuse,   concessão   de   uso   especial   para   fins   de   moradia   ou   concessão   de   direito   real   de   uso,   quando   a   penhora   recair   sobre  imóvel  submetido  ao  regime  do  direito  de   superfície,  enfiteuse  ou  concessão;   VI   -­‐   requerer   a   intimação   do   proprietário   de   terreno   com   regime   de   direito   de   superfície,   enfiteuse,  concessão  de  uso  especial  para  fins  de   moradia   ou   concessão   de   direito   real   de   uso,   quando   a   penhora   recair   sobre   direitos   do   superficiário,  do  enfiteuta  ou  do  concessionário;  
  • 57. (...)   IX   -­‐   proceder   à   averbação   em   registro   público  do  ato  de  propositura  da  execução   e   dos   atos   de   constrição   realizados,   para   conhecimento  de  terceiros.  
  • 58. A  averbação  em  registro  público  do  ato  de   propositura   da   execução   e   dos   atos   de   constrição:   a) Trata-­‐se  de  ônus  do  exequente:   b) Não   há   qualquer   sanção   ao   exequente   pela  falta  de  averbação;   c) A   averbação   destina-­‐se   a   produzir   efeitos  em  relação  a  terceiros;   d) É  ato  extraprocessual;   e) Depende  de  iniciativa  do  exequente;   f) O   exequente   também   é   incumbido   dos   eventuais  cancelamentos;  
  • 59. g)  O  cancelamento  se  faz  por  requerimento   do  exequente;   h)   Deve   ser   feita   no   local   do   registro   imobiliário;   i)   Não   há   dependência,   como   regra,   de   mandado  judicial;   j)  Não  há  necessidade  de  certidão  judicial,   sendo   suficiente   a   cópia   do   auto   ou   do   termo  (art.  844);   *   Pode   ser   conveniente   a   consulta   à   movimentação   processual   na   qualificação   do  título  
  • 60. k)   Está   sujeita   à   qualificação   registrária   (pode  ser  necessária  a  exibição  de  decisão   judicial  que  reconheça  a  fraude).   Cabe   ao   registrador   verificar   se   houve   a   intimação   exigida   pelo   CPC,   no   caso   de   penhora   imobiliária.   Por   exemplo,   a   intimação  do  cônjuge.   *  Os  títulos  judiciais  também  estão  sujeitos   à   qualificação.   Podem   ser   objeto   de   dúvida,  p.  ex.   *  Art.  119  das  Normas  da  CGJ  do  Estado  de   SP    
  • 61. PRINCÍPIO  DA   CONCENTRAÇÃO  DA   MATRÍCULA  NA  LEI  N.   13.097/2015  
  • 62. Lei   13.097/2015   –   Dos   Registros   na   Matrícula  do  Imóvel   Art.  54.  Os  negócios  jurídicos  que  tenham   por  fim  constituir,  transferir  ou  modificar   direitos   reais   sobre   imóveis   são   eficazes   em   relação   a   atos   jurídicos   precedentes,   nas   hipóteses   em   que   não   tenham   sido   registradas  ou  averbadas  na  matrícula  do   imóvel  as  seguintes  informações:  
  • 63. Lei  13.097/2015,  Art.  54.     I   -­‐   registro   de   citação   de   ações   reais   ou   pessoais  reipersecutórias;   II   -­‐   averbação,   por   solicitação   do   interessado,   de   constrição   judicial,   do   ajuizamento   de   ação   de   execução   ou   de   fase   de   cumprimento   de   sentença,   procedendo-­‐se   nos   termos   previstos   do   art.  615-­‐A  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro   de  1973  -­‐  Código  de  Processo  Civil;  
  • 64. Lei  13.097/2015,  Art.  54.     III  -­‐  averbação  de  restrição  administrativa   ou   convencional   ao   gozo   de   direitos   registrados,   de   indisponibilidade   ou   de   outros  ônus  quando  previstos  em  lei;     IV   -­‐   averbação,   mediante   decisão   judicial,   da   existência   de   outro   tipo   de   ação   cujos   r e s u l t a d o s   o u   r e s p o n s a b i l i d a d e   patrimonial   possam   reduzir   seu   proprietário   à   insolvência,   nos   termos   do   inciso  II  do  art.  593  da  Lei  no  5.869,  de  11   de   janeiro   de   1973   -­‐   Código   de   Processo   Civil.  
  • 65. Lei   13.097/2015,   Art.   56.   A   averbação   na   matrícula   do   imóvel   prevista   no   inciso   IV   do  art.  54  será  realizada  por  determinação   judicial   e   conterá   a   identificação   das   partes,   o   valor   da   causa   e   o   juízo   para   o   qual  a  petição  inicial  foi  distribuída.  
  • 66. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   Ø Instituto  de  direito  processual   Ø Leonardo   Brandelli:   ”a   publicidade   registral  imobiliária  é  questão  central   na   problemática   que   envolve   o   instituto   processual   da   fraude   à   execução”.   ”Não   há   situação   jurídica   que   tenha   eficácia   ultra   partes   sem   que  seja  ela  publicizada”.  
  • 67. CONSEQUÊNCIA  DA  FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   CPC/2015,  Art.  792.     §  1º  A  alienação  em  fraude  à  execução   é  ineficaz  em  relação  ao  exequente.  
  • 68. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   Ø A   publicidade   processual   não   é   suficiente   para   a   caracterização   da   fraude  de  execução.  Daí  a  importância   da  concentração  no  registro   Ø A  penhora  de  bem  imóvel,  portanto,   deve  ser  averbada,  como  regra,  para  a   caracterização  da  fraude  
  • 69. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   Ø Elementos   essenciais   no   caso   da   fraude  de  execução   Ø  A   prática   de   ato   voluntário   de   disposição   patrimonial   (alineação   ou  oneração)   Ø  O  estado  de  insolvência   Ø  A   publicidade   registral   ou   a   prova   do  conhecimento  
  • 70. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   Ø A   fraude   de   execução   não   exige   a   propositura   de   ação   própria,   sendo   declarada   incidentalmente   no   processo  de  execução.  
  • 71. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO  E  GARANTIA  DO   CONTRADITÓRIO   CPC/2015,  Art.  792.     §   4º   Antes   de   declarar   a   fraude   à   execução,   o   juiz   deverá   intimar   o   terceiro   adquirente,   que,   se   quiser,   poderá  opor  embargos  de  terceiro,  no   prazo  de  15  (quinze)  dias.   Obs:   o   prazo   se   refere   à   oposição   de   embargos  preventivos  
  • 72. Lei  13.097/2015,  Art.  54.     Parágrafo  único.  Não  poderão  ser  opostas   situações   jurídicas   não   constantes   da   matrícula   no   Registro   de   Imóveis,   inclusive  para  fins  de  evicção,  ao  terceiro   de   boa-­‐fé   que   adquirir   ou   receber   em   garantia   direitos   reais   sobre   o   imóvel,   ressalvados  o  disposto  nos  arts.  129  e  130   da   Lei   no   11.101,   de   9   de   fevereiro   de   2005,   e   as   hipóteses   de   aquisição   e   extinção  da  propriedade  que  independam   de  registro  de  título  de  imóvel.  
  • 73. CPC  E  PRESUNÇÃO  ABSOLUTA   CPC/2015,   Art.   844.   Para   presunção   absoluta   de   conhecimento   por   terceiros,   cabe   ao   exequente   providenciar   a   averbação   do   arresto   ou   da   penhora   no   r e g i s t r o   c o m p e t e n t e ,   m e d i a n t e   apresentação   de   cópia   do   auto   ou   do   termo,   independentemente   de   mandado   judicial.  
  • 74. PRESUNÇÃO  DE  FRAUDE   Súmula  n.  375  do  STJ:  O  reconhecimento  da   fraude   à   execução   depende   do   registro   da   penhora   do   bem   alienado   ou   da   prova   de   má-­‐fé  do  adquriente.  
  • 75. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   CPC/2015,   Art.   792.   A   alienação   ou   a   oneração   de   bem   é   considerada   fraude   à   execução:     I   -­‐   quando   sobre   o   bem   pender   ação   fundada  em  direito  real  ou  com  pretensão   reipersecutória,  desde  que  a  pendência  do   processo   tenha   sido   averbada   no   respectivo  registro  público,  se  houver;     Nota:   há   utilidade   da   hipótese   depois   da   Lei  13.097/2015?    
  • 76. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO   CPC/2015,  Art.  792.     II   -­‐   quando   tiver   sido   averbada,   no   registro   do   bem,   a   pendência   do   processo   de   execução,   na   forma  do  art.  828;     III  -­‐  quando  tiver  sido  averbado,  no  registro  do   bem,   hipoteca   judiciária   ou   outro   ato   de   constrição   judicial   originário   do   processo   onde   foi  arguida  a  fraude;     (...)  
  • 77. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO  E  O  REGISTRO   IMOBILIÁRIO   Ø Não   há   que   se   cancelar   o   registro   referente  à  alienação  ou  oneração  no   caso   de   declaração   da   fraude   de   execução.   Ø A   importância,   porém,   da   imediata   averbação  da  declaração  de  ineficácia.    
  • 78. FRAUDE  DE  EXECUÇÃO  E  O  REGISTRO   IMOBILIÁRIO   Ø No  caso  do  registro  da  arrematação   ou   adjudicação   deverá   ser   cancelado   o   registro   da   alienação   ou   oneração   fraudulenta?     Ø LRP,   Art.   195.   Se   o   imóvel   não   estiver   matriculado   ou   registrado   em   nome   do   outorgante,  o  oficial  exigirá  a  prévia  matrícula  e   o  registro  do  título  anterior,  qualquer  que  seja  a   sua   natureza,   para   manter   a   continuidade   do   registro.    
  • 79. Para   Araken   de   Assis,   ”competirá   ao   juiz   da   execução   mandar   registrar   o   título   (termo  de  alienação,  carta  de  arrematação   ou   de   adjudicação),   independentemente   do   cancelamento   do   registro   fraudulento.   Por   um   lado,   o   órgão   judicial   não   desconstitui   o   negócio;   de   outro,   a   declaração   da   ineficácia   significa   que   o   próprio   registro   do   título   do   terceiro   é   ineficaz   para   o   exequente   e   perante     atividade  jurisdicional,  ou  seja,  é  ’como  se’   não   existisse   para   o   efeito   da   alienação   coativa”.  
  • 80. Leonardo   Brandelli:   ”Para   o   registro   da   arrematação   ou   adjudicação  deverá  ser  cancelado   o   registro   da   alienação   ou   oneração  fraudulenta”.  
  • 82. AVERBAÇÃO  PREMONITÓRIA   CPC/2015,   Art.   828.   O   exequente   poderá   obter   certidão   de   que   a   execução   foi   admitida   pelo   juiz,   com   identificação   das   partes   e   do   valor   da   causa,   para   fins   de   averbação   no   registro   de   imóveis,   de   veículos   ou   de   outros   bens   sujeitos   a   penhora,  arresto  ou  indisponibilidade.  
  • 83. AVERBAÇÃO  PREMONITÓRIA   CPC/2015,  Art.  828.     §   1º   No   prazo   de   10   (dez)   dias   de   sua   concretização,   o   exequente   deverá   comunicar   ao   juízo   as   averbações   efetivadas.  
  • 84. AVERBAÇÃO  PREMONITÓRIA   CPC/2015,  Art.  828.     §   2º   Formalizada   penhora   sobre   bens   suficientes  para  cobrir  o  valor  da  dívida,  o   exequente   providenciará,   no   prazo   de   10   (dez)  dias,  o  cancelamento  das  averbações   relativas  àqueles  não  penhorados.  
  • 85. AVERBAÇÃO  PREMONITÓRIA   CPC/2015,  Art.  828.     §   3º   O   juiz   determinará   o   cancelamento   d a s   a v e r b a ç õ e s ,   d e   o f í c i o   o u   a   requerimento,  caso  o  exequente  não  o  faça   no  prazo.  
  • 86. AVERBAÇÃO  PREMONITÓRIA   CPC/2015,  Art.  828.     §   4º   Presume-­‐se   em   fraude   à   execução   a   alienação  ou  a  oneração  de  bens  efetuada   após  a  averbação.  
  • 87. QUAL  O  INTERESSE  EM   AVERBAR  A  PENHORA   DEPOIS  DE  UMA   AVERBAÇÃO   PREMONITÓRIA?  
  • 88. Desembargador  Vicente  de  Abreu   Amadei:   ”A   averbação   premonitória   faz   presumir  a  fraude  à  execução  (art.   828,   §   4º,   do   novo   CPC),   mas   a   averbação   da   penhora   confere   presunção   absoluta   (art.   844   do   novo  CPC)”.  
  • 89. AVERBAÇÃO  PREMONITÓRIA   CPC/2015,  Art.  828.     §  5º  O  exequente  que  promover  averbação   manifestamente  indevida  ou  não  cancelar   as   averbações   nos   termos   do   §   2º   indenizará  a  parte  contrária,  processando-­‐ se  o  incidente  em  autos  apartados.  
  • 90. PATRIMÔNIO  DE  AFETAÇÃO  NO  NCPC   CPC/2015,  Art.  533.  Quando  a  indenização   por   ato   ilícito   incluir   prestação   de   alimentos,   caberá   ao   executado,   a   requerimento   do   exequente,   constituir   capital   cuja   renda   assegure   o   pagamento   do  valor  mensal  da  pensão.  
  • 91. PATRIMÔNIO  DE  AFETAÇÃO  NO  NCPC   CPC/2015,  Art.  533.       §   1º   O   capital   a   que   se   refere   o   caput,   representado   por   imóveis   ou   por   direitos   reais   sobre   imóveis   suscetíveis   de   alienação,   títulos   da   dívida   pública   ou   aplicações   financeiras   em   banco   oficial,   será  inalienável  e  impenhorável  enquanto   durar   a   obrigação   do   executado,   além   de   constituir-­‐se  em  patrimônio  de  afetação.    
  • 92. CPC/2015,  Art.  833.  São  impenhoráveis:   I  -­‐  os  bens  inalienáveis  e  os  declarados,  por  ato   voluntário,  não  sujeitos  à  execução;   II   -­‐   os   móveis,   os   pertences   e   as   utilidades   domésticas   que   guarnecem   a   residência   do   executado,   salvo   os   de   elevado   valor   ou   os   que   ultrapassem   as   necessidades   comuns   correspondentes  a  um  médio  padrão  de  vida;   III  -­‐  os  vestuários,  bem  como  os  pertences  de  uso   pessoal  do  executado,  salvo  se  de  elevado  valor;  
  • 93. CPC/2015,  Art.  833.  São  impenhoráveis:   IV   -­‐   os   vencimentos,   os   subsídios,   os   soldos,   os   salários,   as   remunerações,   os   proventos   de   aposentadoria,   as   pensões,   os   pecúlios   e   os   montepios,  bem  como  as  quantias  recebidas  por   liberalidade  de  terceiro  e  destinadas  ao  sustento   do   devedor   e   de   sua   família,   os   ganhos   de   trabalhador   autônomo   e   os   honorários   de   profissional  liberal,  ressalvado  o  §  2o;   V   -­‐   os   livros,   as   máquinas,   as   ferramentas,   os   utensílios,   os   instrumentos   ou   outros   bens   móveis   necessários   ou   úteis   ao   exercício   da   profissão  do  executado;   VI  -­‐  o  seguro  de  vida;  
  • 94. CPC/2015,  Art.  833.  São  impenhoráveis:   VII   -­‐   os   materiais   necessários   para   obras   em   andamento,  salvo  se  essas  forem  penhoradas;   VIII   -­‐   a   pequena   propriedade   rural,   assim   definida   em   lei,   desde   que   trabalhada   pela   família;   IX   -­‐   os   recursos   públicos   recebidos   por   instituições  privadas  para  aplicação  compulsória   em  educação,  saúde  ou  assistência  social;   X   -­‐   a   quantia   depositada   em   caderneta   de   poupança,  até  o  limite  de  40  (quarenta)  salários-­‐ mínimos;   XI   -­‐   os   recursos   públicos   do   fundo   partidário   recebidos  por  partido  político,  nos  termos  da  lei;  
  • 95. CPC/2015,  Art.  833.  São  impenhoráveis:   XII   -­‐   os   créditos   oriundos   de   alienação   de   unidades   imobiliárias,   sob   regime   de   incorporação  imobiliária,  vinculados  à  execução   da  obra.   §   1º   A   impenhorabilidade   não   é   oponível   à   execução   de   dívida   relativa   ao   próprio   bem,   inclusive  àquela  contraída  para  sua  aquisição.  
  • 96. CPC/2015,  Art.  833.  São  impenhoráveis:   §  2º  O  disposto  nos  incisos  IV  e  X  do  caput  não  se   aplica  à  hipótese  de  penhora  para  pagamento  de   prestação   alimentícia,   independentemente   de   sua   origem,   bem   como   às   importâncias   excedentes   a   50   (cinquenta)   salários-­‐mínimos   mensais,   devendo   a   constrição   observar   o   disposto  no  art.  528,  §  8º,  e  no  art.  529,  §  3º.  
  • 97. PENHORA  E  DIREITO  DE  SUPERFÍCIE   CPC/2015,   Art.   791.   Se   a   execução   tiver   por   objeto   obrigação   de   que   seja   sujeito   passivo   o   proprietário   de   terreno   submetido   ao   regime   do   direito   de   superfície,   ou   o   superficiário,   responderá   pela  dívida,  exclusivamente,  o  direito  real   do   qual   é   titular   o   executado,   recaindo   a   penhora   ou   outros   atos   de   constrição   exclusivamente   sobre   o   terreno,   no   primeiro  caso,  ou  sobre  a  construção  ou  a   plantação,  no  segundo  caso.  
  • 98. CPC/2015,  Art.  791.     §  1º  Os  atos  de  constrição  a  que  se  refere  o   caput   serão   averbados   separadamente   na   matrícula   do   imóvel,   com   a   identificação   do   executado,   do   valor   do   crédito   e   do   objeto   sobre   o   qual   recai   o   gravame,   devendo   o   oficial   destacar   o   bem   que   responde   pela   dívida,   se   o   terreno,   a   construção   ou   a   plantação,   de   modo   a   a s s e g u r a r   a   p u b l i c i d a d e   d a   responsabilidade   patrimonial   de   cada   um   deles  pelas  dívidas  e  pelas  obrigações  que   a  eles  estão  vinculadas.  
  • 99. CPC/2015,  Art.  791.     §   2º   Aplica-­‐se,   no   que   couber,   o   disposto   neste   artigo   à   enfiteuse,   à   concessão   de   uso   especial   para   fins   de   moradia   e   à   concessão  de  direito  real  de  uso.  
  • 101. CPC/2015,   Art.   495.   A   decisão   que   condenar  o  réu  ao  pagamento  de  prestação   consistente   em   dinheiro   e   a   que   determinar   a   conversão   de   prestação   de   fazer,   de   não   fazer   ou   de   dar   coisa   em   prestação   pecuniária   valerão   como   título   constitutivo  de  hipoteca  judiciária.     Nota:  a  constituição  da  hipoteca  se  dá  com   o  registro  na  matrícula  do  imóvel  onerado.   Não  é  a  decisão  que  constitui  a  hipoteca.  
  • 102. Art.  495.     §   1º   A   decisão   produz   a   hipoteca   judiciária:   I  -­‐  embora  a  condenação  seja  genérica;   II   -­‐   ainda   que   o   credor   possa   promover   o   cumprimento   provisório   da   sentença   ou   esteja   pendente   arresto   sobre   bem   do   devedor;   III   -­‐   mesmo   que   impugnada   por   recurso   dotado  de  efeito  suspensivo.  
  • 103. Art.  495.     §   2º   A   hipoteca   judiciária   poderá   ser   realizada  mediante  apresentação  de  cópia   da  sentença  perante  o  cartório  de  registro   imobiliário,  independentemente  de  ordem   judicial,  de  declaração  expressa  do  juiz  ou   de  demonstração  de  urgência.  
  • 104. Art.  495.     §   3º   No   prazo   de   até   15   (quinze)   dias   da   data   de   realização   da   hipoteca,   a   parte   informá-­‐la-­‐á   ao   juízo   da   causa,   que   determinará   a   intimação   da   outra   parte   para  que  tome  ciência  do  ato.   §   4º   A   hipoteca   judiciária,   uma   vez   constituída,   implicará,   para   o   credor   hipotecário,   o   direito   de   preferência,   quanto  ao  pagamento,  em  relação  a  outros   credores,   observada   a   prioridade   no   registro.  
  • 105. Art.  495.     §  5º  Sobrevindo  a  reforma  ou  a  invalidação   da   decisão   que   impôs   o   pagamento   de   q u a n t i a ,   a   p a r t e   r e s p o n d e r á ,   independentemente  de  culpa,  pelos  danos   que  a  outra  parte  tiver  sofrido  em  razão  da   constituição   da   garantia,   devendo   o   valor   da   indenização   ser   liquidado   e   executado   nos  próprios  autos.  
  • 106. A  DESJUDICIALIZAÇÃO  E   O  “PROCESSO   NECESSÁRIO”  
  • 107. Divórcio  notarial         A  desjudicialização  da  usucapião  no  CPC/2015,   trazida  pelo  art.  1.071,  que  altera  a  Lei  nº  6.015,   de  31  de  dezembro  de  1973  (Lei  de  Registros   Públicos).   http://www.thf.adv.br/wp-­‐content/uploads/ 2015/03/divorcio-­‐thompson-­‐=lores.jpg   http://www.gazetadopovo.com.br/ra/grande/Pub/GP/p4/2015/07/17/ JusticaDireito/Imagens/Cortadas/Usucapiao.WEB-ka2E- U1013674694678DF-1024x824@GP-Web.jpg