O documento discute a polêmica sobre a reestruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). São propostas mudanças como simplificar as regras para edição de súmulas vinculantes, ordenar o trâmite de julgamentos e reduzir o número de conselheiros e turmas de julgamento. O objetivo é dar mais celeridade aos julgamentos e segurança jurídica aos contribuintes.
1. A polêmica sobre a reestruturação do CARF
Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe
Ex-Conselheiro CARF
rio pelo IBET. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas também pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor assistente de Direito Tribut
3. Os Conselhos de Contribuintes do Imposto de Renda
O Decreto nº 16.580, de 04 de setembro de 1924, instituiu um
Conselho de Contribuintes em cada Estado e no Distrito
Federal, com competência para julgamento de recursos
referentes ao Imposto sobre a Renda, cujos cinco membros
seriam escolhidos entre contribuintes do comércio, indústria,
profissões liberais e funcionários públicos, todos de
reconhecida idoneidade e nomeados pelo Ministro da Fazenda.
3
5. Um jogo que se joga sempre fora de casa
com um jogador a menos.
casos Embraer e Petrobrás
X
caso Orival Xavier
5
6. A Operação Zelotes aponta que as quadrilhas, formadas por
conselheiros, ex- conselheiros e servidores públicos, usavam o acesso
privilegiado a informações para identificar "clientes", contatados por
meio de “captadores" e “vendiam” votos favoráveis.
6
8. O “processo administrativo fiscal” presta-se à
proteção do patrimônio público (tributos), mas
também do patrimônio privado.
8
9. a) Simplificação das regras para edição de súmulas vinculantes para
toda a administração tributária, com o intuito de dar maior relevância ao
entendimento reiterado do CARF, e maior segurança e previsibilidade ao
contribuinte. Súmulas vinculantes evitam que se repitam julgamentos e
mesmo autuações de matéria com entendimento consolidado, reduzindo
o custo de cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias de
natureza tributária.
9
10. b) Ordenamento do trâmite do julgamento, evitando retardos e medidas
protelatórias, estabelecendo a vista coletiva obrigatória, dado que o
processo hoje em dia é eletrônico e seu acesso por todos os
conselheiros pode ser simultâneo. Também haverá limitação da
possibilidade de pedidos reiterados de adiamento de julgamento,
exigindo-se também notificação antecipada desses pedidos. Essas
medidas possibilitarão o julgamento mais rápido dos processos,
reduzindo incertezas técnicas, sem prejuízo da qualidade de defesa do
contribuinte.
10
11. c) Obrigatoriedade do sorteio eletrônico dos processos, estabelecendo-
se imediatamente o relator do processo. A mudança evitará a ingerência
de pessoas ligadas diretamente ao julgamento na escolha do relator,
reforçando o caráter essencial da impessoalidade nas decisões.
11
12. d) Diminuição do número de turmas de julgamento das atuais 36
turmas, para 18. Também se extinguem as turmas especiais de
julgamento para processos cujo valor não ultrapasse um milhão de
reais, em vista de o valor da causa não ser indicador das suas
possíveis repercussões, e a proliferação de turma especiais
promover a multiplicidade de decisões divergentes, criando
incerteza para o contribuinte. Cada turma passará a ter 8
integrantes, em vez dos atuais 6 integrantes.
12
13. e) Redução do número de conselheiros, que passarão a incluir apenas
Titulares e Suplentes, com o aproveitamento do atual quadro de
conselheiros pro tempore e eventuais, de acordo com critérios
objetivos de produtividade e qualidade e respeitados os mandatos
existentes. A medida permitirá reduzir o quadro atual de mais de 300
conselheiros, para pouco mais de 200, representando uma redução
de aproximadamente 40% desse quadro.
13
14. f) Dedicação exclusiva dos conselheiros integrantes da Câmara
Superior de Recursos Fiscais – CSRF. Com essa medida, os
julgadores da CSRF serão exclusivos da instância máxima do CARF
e não terão de dividir o tempo entre a CSRF e o julgamento nas
turmas ordinárias, promovendo-se maior independência da instância
máxima do CARF e qualidade e celeridade nas decisões de maior
repercussão. Em particular a medida proporcionará maior agilidade
ao juízo inicial de admissibilidade, ou seja, a aceitação ou não dos
recursos à CSRF, acelerando a decisão sobre os mais de 12.000
processos que atualmente aguardam esse juízo inicial.
14
15. g) Redimensionamento do papel do Comitê de Seleção de
Conselheiros. Além da escolha dos novos conselheiros, o comitê,
que continuará a ser integrado por representantes da Fazenda, dos
contribuintes e da sociedade civil, acompanhará e avaliará de forma
permanente os conselheiros, com base em critérios objetivos de
produtividade e qualidade. Nesse sentido, o Comitê passará a poder
propor a perda do mandato do conselheiro por desvio funcional,
ético ou desídia no desempenho de suas funções.
15
16. DECRETO No 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma
da legislação.
§ 1o Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades
profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos,
observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 2o As restrições a que se refere o § 1o incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos
termos da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3o O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará
durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 2o A gratificação de presença estabelecida pela Lei no 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos
conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei no 11.526, de 4 de outubro de
2007, por sessão de julgamento.
§ 1o Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por
mês.
§ 2o Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de
julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2o fica condicionado à existência de dotação
orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual.
16
17. • remuneração por sessão
• Férias
• remuneração do conselheiro dos contribuinte é
metade da remuneração dos conselheiros do
Fisco.
17