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A polêmica sobre a reestruturação do CARF
Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe
Ex-Conselheiro CARF
rio pelo IBET. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas também pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor assistente de Direito Tribut
Uma senhora de 90 anos
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privilegiado a informações para identificar "clientes", contatados por
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6
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constitucional insuprimível
7
O “processo administrativo fiscal” presta-se à
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8
a) Simplificação das regras para edição de súmulas vinculantes para
toda a administração tributária, com o intuito de dar maior relevância ao
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contribuinte. Súmulas vinculantes evitam que se repitam julgamentos e
mesmo autuações de matéria com entendimento consolidado, reduzindo
o custo de cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias de
natureza tributária.
9
b) Ordenamento do trâmite do julgamento, evitando retardos e medidas
protelatórias, estabelecendo a vista coletiva obrigatória, dado que o
processo hoje em dia é eletrônico e seu acesso por todos os
conselheiros pode ser simultâneo. Também haverá limitação da
possibilidade de pedidos reiterados de adiamento de julgamento,
exigindo-se também notificação antecipada desses pedidos. Essas
medidas possibilitarão o julgamento mais rápido dos processos,
reduzindo incertezas técnicas, sem prejuízo da qualidade de defesa do
contribuinte.
10
c) Obrigatoriedade do sorteio eletrônico dos processos, estabelecendo-
se imediatamente o relator do processo. A mudança evitará a ingerência
de pessoas ligadas diretamente ao julgamento na escolha do relator,
reforçando o caráter essencial da impessoalidade nas decisões.
11
d) Diminuição do número de turmas de julgamento das atuais 36
turmas, para 18. Também se extinguem as turmas especiais de
julgamento para processos cujo valor não ultrapasse um milhão de
reais, em vista de o valor da causa não ser indicador das suas
possíveis repercussões, e a proliferação de turma especiais
promover a multiplicidade de decisões divergentes, criando
incerteza para o contribuinte. Cada turma passará a ter 8
integrantes, em vez dos atuais 6 integrantes.
12
e) Redução do número de conselheiros, que passarão a incluir apenas
Titulares e Suplentes, com o aproveitamento do atual quadro de
conselheiros pro tempore e eventuais, de acordo com critérios
objetivos de produtividade e qualidade e respeitados os mandatos
existentes. A medida permitirá reduzir o quadro atual de mais de 300
conselheiros, para pouco mais de 200, representando uma redução
de aproximadamente 40% desse quadro.
13
f) Dedicação exclusiva dos conselheiros integrantes da Câmara
Superior de Recursos Fiscais – CSRF. Com essa medida, os
julgadores da CSRF serão exclusivos da instância máxima do CARF
e não terão de dividir o tempo entre a CSRF e o julgamento nas
turmas ordinárias, promovendo-se maior independência da instância
máxima do CARF e qualidade e celeridade nas decisões de maior
repercussão. Em particular a medida proporcionará maior agilidade
ao juízo inicial de admissibilidade, ou seja, a aceitação ou não dos
recursos à CSRF, acelerando a decisão sobre os mais de 12.000
processos que atualmente aguardam esse juízo inicial.
14
g) Redimensionamento do papel do Comitê de Seleção de
Conselheiros. Além da escolha dos novos conselheiros, o comitê,
que continuará a ser integrado por representantes da Fazenda, dos
contribuintes e da sociedade civil, acompanhará e avaliará de forma
permanente os conselheiros, com base em critérios objetivos de
produtividade e qualidade. Nesse sentido, o Comitê passará a poder
propor a perda do mandato do conselheiro por desvio funcional,
ético ou desídia no desempenho de suas funções.
15
DECRETO No 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma
da legislação.
§ 1o Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades
profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos,
observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 2o As restrições a que se refere o § 1o incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos
termos da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3o O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará
durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 2o A gratificação de presença estabelecida pela Lei no 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos
conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão
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16
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Fisco.
17
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18
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19
20

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  • 1. A polêmica sobre a reestruturação do CARF Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe Ex-Conselheiro CARF rio pelo IBET. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas também pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor assistente de Direito Tribut
  • 2. Uma senhora de 90 anos 2
  • 3. Os Conselhos de Contribuintes do Imposto de Renda O Decreto nº 16.580, de 04 de setembro de 1924, instituiu um Conselho de Contribuintes em cada Estado e no Distrito Federal, com competência para julgamento de recursos referentes ao Imposto sobre a Renda, cujos cinco membros seriam escolhidos entre contribuintes do comércio, indústria, profissões liberais e funcionários públicos, todos de reconhecida idoneidade e nomeados pelo Ministro da Fazenda. 3
  • 4. 4
  • 5. Um jogo que se joga sempre fora de casa com um jogador a menos. casos Embraer e Petrobrás X caso Orival Xavier 5
  • 6. A Operação Zelotes aponta que as quadrilhas, formadas por conselheiros, ex- conselheiros e servidores públicos, usavam o acesso privilegiado a informações para identificar "clientes", contatados por meio de “captadores" e “vendiam” votos favoráveis. 6
  • 7. Processo administrativo fiscal é garantia constitucional insuprimível 7
  • 8. O “processo administrativo fiscal” presta-se à proteção do patrimônio público (tributos), mas também do patrimônio privado. 8
  • 9. a) Simplificação das regras para edição de súmulas vinculantes para toda a administração tributária, com o intuito de dar maior relevância ao entendimento reiterado do CARF, e maior segurança e previsibilidade ao contribuinte. Súmulas vinculantes evitam que se repitam julgamentos e mesmo autuações de matéria com entendimento consolidado, reduzindo o custo de cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias de natureza tributária. 9
  • 10. b) Ordenamento do trâmite do julgamento, evitando retardos e medidas protelatórias, estabelecendo a vista coletiva obrigatória, dado que o processo hoje em dia é eletrônico e seu acesso por todos os conselheiros pode ser simultâneo. Também haverá limitação da possibilidade de pedidos reiterados de adiamento de julgamento, exigindo-se também notificação antecipada desses pedidos. Essas medidas possibilitarão o julgamento mais rápido dos processos, reduzindo incertezas técnicas, sem prejuízo da qualidade de defesa do contribuinte. 10
  • 11. c) Obrigatoriedade do sorteio eletrônico dos processos, estabelecendo- se imediatamente o relator do processo. A mudança evitará a ingerência de pessoas ligadas diretamente ao julgamento na escolha do relator, reforçando o caráter essencial da impessoalidade nas decisões. 11
  • 12. d) Diminuição do número de turmas de julgamento das atuais 36 turmas, para 18. Também se extinguem as turmas especiais de julgamento para processos cujo valor não ultrapasse um milhão de reais, em vista de o valor da causa não ser indicador das suas possíveis repercussões, e a proliferação de turma especiais promover a multiplicidade de decisões divergentes, criando incerteza para o contribuinte. Cada turma passará a ter 8 integrantes, em vez dos atuais 6 integrantes. 12
  • 13. e) Redução do número de conselheiros, que passarão a incluir apenas Titulares e Suplentes, com o aproveitamento do atual quadro de conselheiros pro tempore e eventuais, de acordo com critérios objetivos de produtividade e qualidade e respeitados os mandatos existentes. A medida permitirá reduzir o quadro atual de mais de 300 conselheiros, para pouco mais de 200, representando uma redução de aproximadamente 40% desse quadro. 13
  • 14. f) Dedicação exclusiva dos conselheiros integrantes da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF. Com essa medida, os julgadores da CSRF serão exclusivos da instância máxima do CARF e não terão de dividir o tempo entre a CSRF e o julgamento nas turmas ordinárias, promovendo-se maior independência da instância máxima do CARF e qualidade e celeridade nas decisões de maior repercussão. Em particular a medida proporcionará maior agilidade ao juízo inicial de admissibilidade, ou seja, a aceitação ou não dos recursos à CSRF, acelerando a decisão sobre os mais de 12.000 processos que atualmente aguardam esse juízo inicial. 14
  • 15. g) Redimensionamento do papel do Comitê de Seleção de Conselheiros. Além da escolha dos novos conselheiros, o comitê, que continuará a ser integrado por representantes da Fazenda, dos contribuintes e da sociedade civil, acompanhará e avaliará de forma permanente os conselheiros, com base em critérios objetivos de produtividade e qualidade. Nesse sentido, o Comitê passará a poder propor a perda do mandato do conselheiro por desvio funcional, ético ou desídia no desempenho de suas funções. 15
  • 16. DECRETO No 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015 DECRETA: Art. 1o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação. § 1o Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013. § 2o As restrições a que se refere o § 1o incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 3o O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação. Art. 2o A gratificação de presença estabelecida pela Lei no 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, por sessão de julgamento. § 1o Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput até, no máximo, seis sessões de julgamento por mês. § 2o Para a caracterização da presença de que trata o caput, deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 3o O pagamento da gratificação de presença de que trata o art. 2o fica condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei Orçamentária Anual. 16
  • 17. • remuneração por sessão • Férias • remuneração do conselheiro dos contribuinte é metade da remuneração dos conselheiros do Fisco. 17
  • 18. Vedação para exercer a advocacia e O fim dos tribunais administrativos 18
  • 19. MPF quer fim de sistema paritário entre Fisco e contribuintes no Carf. 19
  • 20. 20