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2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
1059- Agravo de Instrumento em MEDIDA PROTETIVA
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXXXX XX XXXX XXXXXX, brasileira, solteira,
inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000.0,
SSP/SP, residente e domiciliada à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXX-
000, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, com escritório profissional na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, vem à presença de
Vossa Excelência, INTERPOR o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”
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com guarida nos arts. 1015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados
habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. RAFAEL ANTONIACCI, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção do São Paulo, sob o nº. 295.729, e Dr. RAFAEL ARAÚJO
OLIVEIRA inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do São Paulo, sob o nº. 331.940,
ambos, com escritório profissional sito Rua: Inácio 846, Vila Zelina – Fones: (11) 2084-8255
(11) 2084-8308, e-mail: tucos@uol.com.br - CEP 03142-001 – São Paulo/SP.
DO AGRAVADO: representada pela Procuradoria da Fazenda
Estadual - Rua Pamplona, 227, 6º andar CEP 01405-902 - São Paulo – SP, e sua Delegacia
Central - na Avenida Rangel Pestana, 300, CEP 01017-000.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono
da parte Agravante deu-se por intimado da decisão atacada na data de 11 de julho de 2016, o
que se constada pela certidão narrativa ora carreada aos autos.
Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 1003, § 5º),
temos como tempestivo este Agravo por Instrumento.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 1017 CPC
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O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral
do processo originário entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como
sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no
art. 1015, do CPC.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 24 de outubro de 2016.
JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO
OAB/SP 000.000
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/SP 000.000
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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: VANESSA CORREIA ESPOSITO
Processo nº 1029844-57.2016.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
A decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo em que pese o
brilhantismo em outras situações, contudo merece ser retocada considerando que foi aplicada
em inobservância aos postulados constitucionais de acesso a justiça e prestação jurisdicional.
Passemos a análise do presente recurso interposto em confronto
com a prova produzida contra o despacho exarado ora guerreado.
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família.
Neste diapasão, está plenamente comprovado com os
documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento das custas processuais
sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades,
posto que como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em
referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador
declare, sob as penas da lei, que o seu estado financeiro não
lhe permite arcar com o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas
das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo
pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto
indeclinável de acesso ao processo, seria privar os
economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas,
sim, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
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honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família’ (artigo 2º, parágrafo
único, da Lei 1.060/50) (...)”.
A propósito, não só os doutrinadores preocuparam-se em
esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente
entendido que, in verbis:
TJ-DF - AGI 20150020303219 - Data de publicação: 31/03/2016
- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante
simples declaração assinada pelo requerente, quando esta não
for contrariada pelos demais elementos do processo. A atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada
à verificação da presença de alguma das situações listadas no
art. 558 do CPC, dentre as quais se insere a genérica hipótese
de suspensão dos efeitos da decisão recorrida no caso de restar
demonstrada a relevância da fundamentação e o perigo de dano
grave ou de difícil reparação. Recurso parcialmente provido. ”
Vislumbra-se, pois, que para o deferimento da gratuidade na
justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas de pobreza na acepção
jurídica do termo, o que equivale dizer, a impossibilidade de custear o processo, em razão de
estado financeiro deficitário, atual e eminente.
Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
pessoa física, hipótese dos autos, basta a simples alegação de que não possui recursos
suficientes para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento
próprio e da sua família.
REQUER a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir
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condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo
do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
nos termos da Lei nº. 1060/50.
BREVE RELATO DOS FATOS
A requerente teve um relacionamento amoroso com o requerido
por exatos um ano e oito meses. Possuem junto um filho que hoje se encontra com 02 (dois)
anos idade, encontram-se separados há (01) ano e (00) meses.
Consoante se depreende dos Boletins de Ocorrência em anexo,
dos dias 02/10/2015 e 29/06/2016, a Requerente vem sofrendo agressões do ex-
companheiro, quando o Requerido não querendo devolver o filho, que por se tratar uma
criança de apenas 02 (dois) anos, necessitam dos cuidados maternos.
No Boletim de ocorrência do dia 02.10.2015, o Requerido agrediu
a ex-companheira com um tapa no rosto e chutes, além de empurrá-la contra a parede,
causando-lhe lesões. E não bastasse todas essas agressões que a Requerente vem sofrendo.
Além das agressões físicas, o requerido ameaçou a ofendida
afirmando que iria lhe matar.
Infelizmente, no dia 29/06/2016, quando a Requerente
novamente se dirigiu à casa do Requerido para tratar de assuntos referentes ao filho em
comum, o mesmo novamente voltou a agredi-la, ao ponto de precisar da interferência do
COPOM. Quando o mesmo a agrediu novamente com chutes, dessas agressões resultaram
uma mancha roxa na testa, conforme pode ser confirmado pela imagem abaixo, bem como,
pela fotografia anexada a esta exordial e abaixo:
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Destarte, diante das agressões, violência doméstica e ameaças a
Requerente e seu filho e familiares, não resta alternativa senão vir ao Poder Judiciário pleitear
Medidas Protetivas para assegurar a tranquilidade e segurança da mesma e dos seus.
Eis a síntese dos fatos narrada.
DO DIREITO A MEDIDA PROTETIVA
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É cediço que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06
podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo
da existência de ação penal principal à qual deva se vincular.
A vulnerabilidade da vítima deve e pode ser resguardada pelo
estabelecimento das medidas protetivas, não se havendo falar em restrição do direito
fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis
que a ninguém é permitido aproximar-se ou contatar livremente com outra pessoa,
insistentemente, se não for do interesse desta. Em síntese, trata-se de aplicação da máxima de
que o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Ademais, “o fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são,
necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas”
(DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2012).
A teor disto, tem-se o julgado do REsp nº 1.419.421-GO, da
Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N.
11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO
ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE
DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM
CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n.
11.340/2006, observados os requisitos específicos para a
concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma
autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de
violência doméstica contra a mulher, independentemente da
existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação
principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão
natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo
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instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista
que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da
tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das
situações que a favorecem. Não são, necessariamente,
preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos,
mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na
justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido.
Mister realçar ser o requerido pessoa violenta, conforme pode ser
comprovado pelos registros das ocorrências por ele praticadas (doc. anexo). E ainda, vive
constantemente ameaçando a Requerente de morte.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de
que nos casos de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevo para o
deferimento da medida protetiva, como bem podemos observar abaixo:
STJ - RHC 34035 AL 2012/0213979-8 - ata de publicação:
25/11/2013 - Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito
familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial
relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência,
porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da
convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que
sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente
para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus
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familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em
menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade
física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto
ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e
razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito
de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido. ”
A Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, DE IMEDIATO, independentemente de audiência das partes, aplicadas isolada ou
cumulativamente, e ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, caso sejam
necessárias à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio e sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
A violência contra a mulher é um mal que vem sendo veemente
repudiado por todos os Países, inclusive pelo Brasil, que ratificou vários Tratados
Internacionais, reconhecendo-os como normas constitucionais, por tratar-se de proteção de
direito humanos (Constituição Federal de 1988, artigo 5o, §§ 1o e 2o).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher - Convenção Belém do Pará de 1994, ratificada pelo Brasil em
27 de novembro de 1995, dispõe, entre outros os seguintes direitos:
“Artigo 1º - Para os efeitos desta Convenção deve-se
entender por violência contra a mulher qualquer ação ou
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conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no
âmbito público como no privado. ”
A Requerente agora vive insegura, com medo do que possa vir
acontecer, preocupada com sua integridade física, outra alternativa não resta senão recorrer ao
judiciário, visando medidas protetivas de urgência.
Considerando que está fartamente comprovado pelos
documentos acostados ao pedido que a ofendida sofreu violência doméstica por parte do
requerido, seja através de violência física ou psicológica impingida pelo mesmo, deverá a
mesma ser beneficiada com a concessão das medidas protetivas constantes do art. 22, da Lei
11.340/06.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Ressalte-se aqui a expressa necessidade da concessão da
medida e sua importância para a empresa relembrando que a empresa está pagando em dia os
tributos, mas que a medida se faz necessária diante da abusividade dos encargos cobrados
pelo Fisco em sede de discussão na Revisional em tramitação no juízo “a quo”.
No que tange ao efeito ativo, mostra-se esse importantíssimo
para a salvaguarda do direito da Agravante, em especial porque em caso de improvimento do
agravo o feito prosseguirá seu curso normal e assim ainda que a agravante venha a interpor
apelos extremos, ainda assim restaria prejudicada com medidas irreversíveis com alto risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, restando assim à necessidade de que haja ordem
emanada pelo Poder Judiciário no sentido de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO até a
decisão final transitada em julgado, contra o r. despacho ora agravado.
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Há nos autos prova inequívoca da ilicitude cometida pela
Agravada, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga, maiormente pela
cobrança declarada inconstitucional por esta Corte sob o fundamento da lei 13.918/09, a qual
anuncia a cobrança de juros acima do previsto legalmente.
Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela
pleiteada.
De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida
em que haja risco da inserção do nome da agravante nos órgãos de restrições, podendo
trazer a mesma (como a grande maioria das empresas engajadas no ramo empresarial)
sequelas danosas. Apenas para exemplificar, a mesmo fica impedida de resgatar
talonários de cheques no Banco que tem a conta corrente da empresa, de grande
utilidade, visto que não só tais instituições, como grande maioria destas, entregam os
novos talonários sempre com prévia consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, a
Agravante utiliza-se de cheques para inúmeros compromissos. Ademais, esta
provavelmente jamais poderá obter novos empréstimos, por mais simples que o seja, e
para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os reflexos de abalo psicológico que tal
situação atrai a qualquer um.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a
Ré, se vencedora na lide, poderá incluir o nome da agravante junto ao cadastro de
inadimplentes.
Há no caso em tela “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo
Fisco Paulista, quando tenta aplica taxas e juros que não são legais, pagando assim um débito
muito maior do que ter seu nome negativado, ficando impedida até de concorrer a processos
licitatórios, o que se encontra fartamente comprovado por documentos imersos nesta
pendenga, e outros documentos que instruem a inicial.
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja
concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá
sofrer a Agravante quais sejam:
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a) A negativação do nome da empresa, impedindo assim
contratações ou mesmo aquisição de produtos necessários
para desenvolvimento das atividades empresariais;
b) Poderá, inclusive, o FISCO efetuar a cobrança de juros e
constituir em mora a Agravante, e o débito continuar cada
vez mais aumentando;
O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não
poderão ser adotadas antes do julgamento final da AÇÃO REVISIONAL perante o juízo “a
quo”. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA DE URGÊNCIA.
Pois bem. Data máxima vênia, entende a Agravante que presente
a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita no presente
Agravo, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações,
demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois
o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o
cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na Ação
Revisional que tramita no juízo originário.
Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado
receio de que uma parte cause ao direito da outra (Agravante) lesão grave e de difícil
reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência,
para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no
pleito liminar desta presente medida.
Nesse ponto, a Agravante roga pela prudente decisão de Vossa
Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma
injustiça.
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No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de
direito ainda também por parte da Agravada (fumus boni iuris) em virtude das diversas
COBRANÇAS ILEGAIS ocorridas no caso em apreço.
Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do
direito alegado e o risco de dano irreparável a Agravante estão presentes, preenchendo os
requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o
requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável
verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos
empresários agravantes, conduz ao deferimento da medida.
Ante o exposto, por ora, REQUER a Agravante, à concessão do
pedido liminar, para que seja:
- Decretado provisoriamente a SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em face da
alegada inconstitucionalidade apontada em tópico próprio.
- Seja sustada as cobranças de juros que não estejam
devidamente previstas em lei conforme a declaração de
inconstitucionalidade por este Egrégio TJSP em face da lei
13.918/09;
- Que o FISCO se abstenha de negativar o nome da empresa
em qualquer órgão de proteção ao crédito ou se já o tiver
feito que seja excluído;
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- Que o FISCO seja impedido de constituir mora nos valores
incontroversos.
- Que seja AUTORIZADO o depósito do montante INTEGRAL
em forma de CAUÇÃO para ASSEGURAR O JUÍZO
independente de que seja em DINHEIRO;
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO ATIVO ao r.
despacho monocrático “a quo” que INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA da ora
agravante em face da ação revisional contra a FAZENDA PÚBLICA PAULISTA.
Mister ressaltar que embora parte da tese aventada pela defesa
trazendo, sobretudo, elementos de mérito, que deverão ser analisados em sede de ação penal
ou inquérito policial, não havendo de se analisar a completude da veracidade fática das
supostas ameaças nos presentes autos de medida protetiva, que objetivam na espécie apenas
o acautelamento das partes vulneráveis da relação.
Neste diapasão, o Recurso Criminal n. 2013.084533-2 do TJSC,
Relator Getúlio Correa, de São José, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.03.14:
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 –
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA –
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA
DEMORA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA TUTELA –
RECURSO DESPROVIDO.
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1. Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar
praticada contra a mulher, “a palavra da vítima ganha especial
relevo” (STJ, RHC n. 34.035, Min. Sebastião Reis Júnior, j.
05.11.2013), não podendo ser menosprezada, a despeito de ser
uma versão unilateral dos fatos.
2. Em cognição sumária, verificada a fumaça do bom direito e o
perigo da demora que justifiquem a concessão da medida
protetiva, a tutela de urgência deve ser mantida, em respeito ao
princípio da proteção integral da mulher submetida à violência.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas
protetivas requeridas, temos que a TUTELA DE URGÊNCIA é medida a ser adotada no
presente caso desses autos.
Neste diapasão, o Ag Rg no REsp 1441022/MS, Ministro Gurgel
de Faria, Quinta Turma, Publicado em 02.02.15:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.
11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n.
11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a
incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o
direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos
incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil.
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2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no
inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do
inciso III, “a” [proibição do requerido de aproximação e contato
com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas,
mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros),
exceto com expressa permissão].
3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve
ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo
Penal com os recursos e prazos lá indicados.
4. Agravo regimental desprovido.
Destarte, REQUER a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA
assegurando as medidas Protetivas a Requerente e seu filho.
DOS PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e restando claro que a
decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU
referidos princípios CONSTITUCIONAIS, razão esta que leva a afetar esta Egrégia
Corte Paulista, na expectativa de que o DESPACHO EXARADO contra a ora
Agravante seja reformado, em face da equivocada interpretação que INDEFERIU A
TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em absoluta afronta aos dispositivos
constitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem esta Agravante ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte Paulista,
com a finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO LIMINAR ao presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o Efeito Suspensivo Ativo ao
despacho retro prolatado na AÇÃO REVISIONAL, por se tratar de medida da mais
lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
19. XXXX X XXXX XXXXX
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“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Diante do exposto, REQUER à defesa que Vossa Excelência
conceda as seguintes medidas protetivas em favor da ofendida:
1. A Tutela de Urgência para proibição do requerido de se
aproximar da ofendida e de seus familiares, bem como
contato com os mesmos, fixando-se limite mínimo de
distância entre a vítima e o agressor, com supedâneo no art.
22, III, da Lei n. 11.340/2006;
2. Igualmente, a suspensão de visitas do requerido ao seu
filho menor, na forma do art. 22, IV, da Lei n. 11.340/2006;
3. Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos
termos das Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Lei n.
1.060/1950 (art. 2º, caput e parágrafo único);
4. Sejam fixados, liminarmente, alimentos provisionais, na
quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), vez estarem presentes
os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora;
5. Suspensão de visitas aos dependentes menores até a
realização da audiência;
6. Seja intimado o douto representante do Ministério Público,
para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final,
20. XXXX X XXXX XXXXX
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sob pena de nulidade, ex vi dos artigos 82, I e II, 84, 246 do
Código de Processo Civil;
7. Seja liminarmente concedida a guarda provisória do
menor filho do casal, para a genitora, ora Requerente;
8. Seja o Requerido condenado a pagar as custas e demais
despesas processuais aplicáveis à espécie, honorários
advocatícios e demais cominações legais;
Uma derradeira observação, em pleno século XXI, admissível
não é que indivíduos como o requerido atrevam-se a agredir a mãe de seu filho, afrontando a
Lei. O Poder Judiciário não pode silenciar-se, assim, IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE
CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ORA REQUERIDA por ser
medida salutar de indispensável JUSTIÇA!!!
Termos em que, Pede justo Deferimento.
São Paulo, 24 de outubro de 2016.
JULIO CESAR DE ALENCAR BENTO
OAB/SP 000.000
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
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