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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO XXX XX XXXXXX - (XX).CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO XXX XX XXXXXX - (XX).
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perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque impresso eperante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque impresso e
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XXXX XX XXXXX - XX, 00000-000XXXX XX XXXXX - XX, 00000-000, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas
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DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ
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Trata-se de procedimento Administrativo Fiscal de nºTrata-se de procedimento Administrativo Fiscal de nº
00000.000000/0000-00,00000.000000/0000-00, NULO DE PLENO DIREITONULO DE PLENO DIREITO, que agora tramita em sede de, que agora tramita em sede de Ação deAção de
Execução Fiscal número 000000000000000000000Execução Fiscal número 000000000000000000000, perante o, perante o Juízo da 10ª Vara FederalJuízo da 10ª Vara Federal
Fiscal do XXXX XX XXXXXXFiscal do XXXX XX XXXXXX, sob a alegação de falta de recolhimento de impostos, provenientes, sob a alegação de falta de recolhimento de impostos, provenientes
de recebimento de quantia relativas mencionadas naquele processo administrativo, cuja inicialde recebimento de quantia relativas mencionadas naquele processo administrativo, cuja inicial
executória segue em anexo.executória segue em anexo.
Ocorre que na espécie dos autos verifica-se aOcorre que na espécie dos autos verifica-se a existência de víciosexistência de vícios
processuais insanáveisprocessuais insanáveis, notadamente em face da, notadamente em face da 1)- ilegitimidade passiva da mesma, 2)-1)- ilegitimidade passiva da mesma, 2)-
ausência de notificação e 3)- ausência de fator gerador do imposto cobradoausência de notificação e 3)- ausência de fator gerador do imposto cobrado, consoante, consoante
adiante restará cabalmente, demonstrado.adiante restará cabalmente, demonstrado.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
DA AÇÃO, CONEXÃO E COMPETÊNCIADA AÇÃO, CONEXÃO E COMPETÊNCIA
A ação anulatória em débitos fiscais, conforme ensinaA ação anulatória em débitos fiscais, conforme ensina CleideCleide
Previtalli CaisPrevitalli Cais,, “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como“pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como
pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedênciapressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência
da ação, desconstituindo-o”.da ação, desconstituindo-o”.
Ela é cabível antes, duranteEla é cabível antes, durante e no curso da execução fiscale no curso da execução fiscal. Na. Na
pendência desta – já realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção dopendência desta – já realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção do
processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.
Também acentuaTambém acentua THEODORO JÚNIORTHEODORO JÚNIOR, concluindo seu, concluindo seu
posicionamento acerca deste tema,posicionamento acerca deste tema, nestes termosnestes termos::
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Em suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, aoEm suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, ao
executado está facultada a possibilidade de propor demandaexecutado está facultada a possibilidade de propor demanda
cognitiva autônoma, visando à obtenção de provimentocognitiva autônoma, visando à obtenção de provimento
jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo’jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo’
A presente ação anulatória é instrumento processual apto eA presente ação anulatória é instrumento processual apto e
adequado para o reconhecimento dos direitos do cidadão ou de instituições, tendo ou nãoadequado para o reconhecimento dos direitos do cidadão ou de instituições, tendo ou não
decorrido o prazo legal para embargos. Eventual impedimento de sua utilização, com base emdecorrido o prazo legal para embargos. Eventual impedimento de sua utilização, com base em
preclusão em outra ação, é excluir a tutela. E, sem ela, não há direito.preclusão em outra ação, é excluir a tutela. E, sem ela, não há direito.
GIUSEPPINO TREVESGIUSEPPINO TREVES, também pensa assim:, também pensa assim: Se falta (aos direitosSe falta (aos direitos
do homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbaldo homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbal
e não é acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamentoe não é acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamento
jurídico. Se não há remédio, não há direito.”jurídico. Se não há remédio, não há direito.”
Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação porDestarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por
preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.
O que há de comum entre a execução e a ação anulatória do débitoO que há de comum entre a execução e a ação anulatória do débito
fiscal e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é justamente a causa de pedirfiscal e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é justamente a causa de pedir
remota (remota (ou razão mediata do pedidoou razão mediata do pedido), isto é, no primeiro caso, o lançamento como fundamento do), isto é, no primeiro caso, o lançamento como fundamento do
título executivo (título executivo (causa de pedir remota para a execução dos bens do contribuinte devedorcausa de pedir remota para a execução dos bens do contribuinte devedor) e, no) e, no
segundo caso,segundo caso, o próprio lançamento tido como viciadoo próprio lançamento tido como viciado, agora como causa de pedir remota do, agora como causa de pedir remota do
pedido anulatório.pedido anulatório.
Por sua afinidade devem os processos - anulatória e execuçãoPor sua afinidade devem os processos - anulatória e execução
fiscal -fiscal - ser reunidos, evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.ser reunidos, evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.
O que justifica a conexão entre essas ações, além do atendimentoO que justifica a conexão entre essas ações, além do atendimento
dos comandos normativos processuais, é a garantia do sobrevalor da segurança jurídica, quedos comandos normativos processuais, é a garantia do sobrevalor da segurança jurídica, que
estaria sobremaneira atingida com a construção de normas individuais e concretas contraditórias,estaria sobremaneira atingida com a construção de normas individuais e concretas contraditórias,
Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ
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emitidas por juízos igualmente competentes. O que se busca é a resolução da lide tributária deemitidas por juízos igualmente competentes. O que se busca é a resolução da lide tributária de
maneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constituição ou pela desconstituição domaneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constituição ou pela desconstituição do
tributo,tributo, e, também, por medida de economia processuale, também, por medida de economia processual..
Neste sentido, perfilha a jurisprudência do próprio colendoNeste sentido, perfilha a jurisprudência do próprio colendo SuperiorSuperior
Tribunal de JustiçaTribunal de Justiça,, vejamosvejamos::
““PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. JULGAMENTOANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. JULGAMENTO
CONJUNTOCONJUNTO. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA POR. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA POR
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DENORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE AO SIMULTANEUS PROCESSUS.ÓBICE AO SIMULTANEUS PROCESSUS.
1.1. Patente à conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-sePatente à conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-se
o julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida deo julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida de
economia processual quanto por motivo de segurança jurídica,economia processual quanto por motivo de segurança jurídica,
evitando-se assim desgaste processual desnecessário e decisõesevitando-se assim desgaste processual desnecessário e decisões
judiciais conflitantes. Precedentesjudiciais conflitantes. Precedentes..
2. Se por um lado é certo que a conexão ou a continência, por si sós,2. Se por um lado é certo que a conexão ou a continência, por si sós,
não têm o condão de modificar a competência atribuída pelas normasnão têm o condão de modificar a competência atribuída pelas normas
de organizações judiciárias, por tratar-se de competência absoluta;de organizações judiciárias, por tratar-se de competência absoluta;
por outro, impossível não reconhecer, até mesmo por questão depor outro, impossível não reconhecer, até mesmo por questão de
bom senso, que a ação anulatória e a de execução fiscal referentesbom senso, que a ação anulatória e a de execução fiscal referentes
ao mesmo débito devem ser apreciadas pelo mesmo juízoao mesmo débito devem ser apreciadas pelo mesmo juízo,, nana
medida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o damedida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o da
outraoutra. (...)”. (...)” (STJ, RESP 200301465932, Primeira Turma, Relator(STJ, RESP 200301465932, Primeira Turma, Relator
Ministro José Delgado, DJ19/04/2004, pág. 001650)Ministro José Delgado, DJ19/04/2004, pág. 001650)..
Logo, então na ação anulatória e a execução fiscal, paralelamenteLogo, então na ação anulatória e a execução fiscal, paralelamente
intentadas,intentadas, não correrão isoladamente uma da outranão correrão isoladamente uma da outra. Nesse sentido, o. Nesse sentido, o Ministro Luiz FuxMinistro Luiz Fux
consignou noconsignou no REsp 517891-PBREsp 517891-PB::
""Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débitoRefoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito
caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que secaminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se
quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seuquer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu
resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.
Precedentes desta Corte sobre o tema:Precedentes desta Corte sobre o tema: (REsp 887607/SC, Relatora(REsp 887607/SC, Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ deMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de
Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ
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15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma,15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma,
publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relatorpublicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado noMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no
DJ de 03.04.2006". REsp 774030/RS. Ministro Luiz Fux. T1. j.DJ de 03.04.2006". REsp 774030/RS. Ministro Luiz Fux. T1. j.
15/03/2007. DJ 09.04.2007. p. 229).15/03/2007. DJ 09.04.2007. p. 229).
Destarte, essa ação de conhecimento que visa à ANULAÇÃO DODestarte, essa ação de conhecimento que visa à ANULAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA, bem como a extinção da Execução Fiscal conexa contraATO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA, bem como a extinção da Execução Fiscal conexa contra
esta Autora,esta Autora, devem ser reunidasdevem ser reunidas, para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios e, para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios e
para prestigiar o princípio da utilidade, da celeridade e da segurança jurídica, garantindo, assim, apara prestigiar o princípio da utilidade, da celeridade e da segurança jurídica, garantindo, assim, a
prestação da jurisdição adequada, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, daí firmando-prestação da jurisdição adequada, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, daí firmando-
se a competência dessese a competência desse Juízo de Execução FiscalJuízo de Execução Fiscal, por, por prevençãoprevenção dada Ação ExecutóriaAção Executória, ora em, ora em
tramitação "tramitação "nesse respectivo juízo e cartório"nesse respectivo juízo e cartório"..
DAS PRELIMINARESDAS PRELIMINARES
A)- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “A)- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAMAD CAUSAM””
A Executada é parte ilegítima para atuar no pólo passivo daA Executada é parte ilegítima para atuar no pólo passivo da
demanda, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. Ora, de acordo com o art. 17 do NCPCdemanda, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. Ora, de acordo com o art. 17 do NCPC
temos que:temos que:
"Art. 17: Para propor ou contestar a ação é necessário ter"Art. 17: Para propor ou contestar a ação é necessário ter
interesse e legitimidade."interesse e legitimidade."
A legitimidade ativa configura-se pela ligação entre a Exequente e oA legitimidade ativa configura-se pela ligação entre a Exequente e o
objeto de direito o qual afirma em juízo, ou seja, deve ele ser titular da situação jurídica prevista noobjeto de direito o qual afirma em juízo, ou seja, deve ele ser titular da situação jurídica prevista no
art. 18 do NCPC. Por outro lado, a legitimidade passiva só se configura quando o executadoart. 18 do NCPC. Por outro lado, a legitimidade passiva só se configura quando o executado
possui uma sujeição diante da pretensão da Exequente.possui uma sujeição diante da pretensão da Exequente.
Correto está, que a Executada não é parte legítima para atuar noCorreto está, que a Executada não é parte legítima para atuar no
pólo passivo da demanda, haja vista que o imposto cobrado pela Fazenda Nacional é de inteirapólo passivo da demanda, haja vista que o imposto cobrado pela Fazenda Nacional é de inteira
Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ
Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
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responsabilidade de sua genitora que é a responsável por qualquer situação que a envolva noresponsabilidade de sua genitora que é a responsável por qualquer situação que a envolva no
tocante a cobrança do aludido imposto.tocante a cobrança do aludido imposto.
Ocorre que, os créditos executados esta abrangido no período deOcorre que, os créditos executados esta abrangido no período de
00/00/0000. Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com indispensável rigor, não00/00/0000. Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com indispensável rigor, não
merecia prosperar o procedimento administrativo em questão, máxime em decorrência damerecia prosperar o procedimento administrativo em questão, máxime em decorrência da
existência ainda, de outrasexistência ainda, de outras nulidades insanáveisnulidades insanáveis..
A beneficiária dos créditos derivados de precatórios referentes aA beneficiária dos créditos derivados de precatórios referentes a
processo administrativo e judicial foi à senhora XXXXXXX, autora da ação de nº 000000000,processo administrativo e judicial foi à senhora XXXXXXX, autora da ação de nº 000000000,
conforme demostra nos documentos anexados,conforme demostra nos documentos anexados, sendo que neste período a senhora Haideesendo que neste período a senhora Haidee
recebeu em sua conta corrente (recebeu em sua conta corrente (doc. anexodoc. anexo) a importância de R$ 000.000,00, () a importância de R$ 000.000,00, (XXXXXXXX milXXXXXXXX mil
reaisreais), como resultado de ação judicial impetrada por ela em face do INSS e da qual saiu), como resultado de ação judicial impetrada por ela em face do INSS e da qual saiu
vencedora.vencedora.
Acontece que naquele ano do recebimento das verbas resultanteAcontece que naquele ano do recebimento das verbas resultante
daquela ação judicial de sua genitora, a Autora, manteve o nome da senhora Haydée, (daquela ação judicial de sua genitora, a Autora, manteve o nome da senhora Haydée, (sua mãesua mãe))
como dependente (como dependente (como prova a declaração IRPFcomo prova a declaração IRPF); no entanto, a senhora Haydée já não era mais); no entanto, a senhora Haydée já não era mais
dependente da Autora, pois com o dinheiro que tinha recebido, resolveu mudar-se, passando adependente da Autora, pois com o dinheiro que tinha recebido, resolveu mudar-se, passando a
viver sozinha aos cuidados de uma enfermeira. (viver sozinha aos cuidados de uma enfermeira. (vide doc. em anexovide doc. em anexo).).
Naquele mesmo ano (0000), a Autora também se mudou para oNaquele mesmo ano (0000), a Autora também se mudou para o
endereço atual, Rua XXXXX XXXX 0000/00 – XXXXXXX, (endereço atual, Rua XXXXX XXXX 0000/00 – XXXXXXX, (como faz prova o doc. em anexocomo faz prova o doc. em anexo).).
Não informada da irregularidade de ter declarado sua mãeNão informada da irregularidade de ter declarado sua mãe
(XXXXXXX) como dependente na declaração de 2011, a Autora passou a ser cobrada do imposto(XXXXXXX) como dependente na declaração de 2011, a Autora passou a ser cobrada do imposto
sobre o rendimento de sua genitora, o qual insista-se, não usufruiu e não recebeu nenhum dossobre o rendimento de sua genitora, o qual insista-se, não usufruiu e não recebeu nenhum dos
valores tributados em sua conta corrente (valores tributados em sua conta corrente (doc. n. 8doc. n. 8), e tão pouco tinha conhecimento do valor), e tão pouco tinha conhecimento do valor
recebido por sua mãe, já que a mesma, ao receber o dinheiro da ação (recebido por sua mãe, já que a mesma, ao receber o dinheiro da ação (depositado em sua contadepositado em sua conta
corrente da Caixa Econômica Federal desvinculada da conta da autoracorrente da Caixa Econômica Federal desvinculada da conta da autora), optou pela independência), optou pela independência
de sua filha e foi morar sozinha.de sua filha e foi morar sozinha.
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Assim constata-se que a Autora NÃO se beneficiou da quantiaAssim constata-se que a Autora NÃO se beneficiou da quantia
recebida pela mãe, pois o dinheiro foi depositado diretamente na conta corrente de sua genitora,recebida pela mãe, pois o dinheiro foi depositado diretamente na conta corrente de sua genitora,
conforme prova anexada.conforme prova anexada.
No direito tributário, sabemos que cabe ao Código Tributário NacionalNo direito tributário, sabemos que cabe ao Código Tributário Nacional
atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Sendo assim, tanto pode seratribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Sendo assim, tanto pode ser
excluída, como atribuída à responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigaçãoexcluída, como atribuída à responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária, conforme disciplina os artigos 128 ao 138, do CTN.tributária, conforme disciplina os artigos 128 ao 138, do CTN.
Tratando-se de responsabilidade de terceiros, esta tanto pode serTratando-se de responsabilidade de terceiros, esta tanto pode ser
atribuída de forma solidária, onde se exige das pessoas elencadas nos incisos do artigo 134, doatribuída de forma solidária, onde se exige das pessoas elencadas nos incisos do artigo 134, do
CTN, a responsabilização pelos atos que tenham intervindo ou se omitido.CTN, a responsabilização pelos atos que tenham intervindo ou se omitido.
Diante das informações trazidas, percebe-se clara e expressaDiante das informações trazidas, percebe-se clara e expressa
violação ao que dispõe o artigo em comento.violação ao que dispõe o artigo em comento.
Todavia, como se demonstrará adiante, o ProcedimentoTodavia, como se demonstrará adiante, o Procedimento
Administrativo e a Execução Fiscal, não merecem prosperar em relação à Autora, pois está aindaAdministrativo e a Execução Fiscal, não merecem prosperar em relação à Autora, pois está ainda
cingida de outros vícios no procedimento administrativo que ferem a sua exigência, pelo que secingida de outros vícios no procedimento administrativo que ferem a sua exigência, pelo que se
faz necessário a ação processual que ora se apresenta.faz necessário a ação processual que ora se apresenta.
Importante destacar ainda que a Autora é pessoa idosa e portadoraImportante destacar ainda que a Autora é pessoa idosa e portadora
de doença degenerativa.de doença degenerativa.
Sendo assim, a Autora não pode sofrer com a possível constrição deSendo assim, a Autora não pode sofrer com a possível constrição de
seu patrimônio pessoal em relação ao débito tributário ora exigido, no importe de R$ 0000,00seu patrimônio pessoal em relação ao débito tributário ora exigido, no importe de R$ 0000,00
((xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx reaisxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx reais), uma vez que sequer foi), uma vez que sequer foi
demonstrado, e tampouco comprovado, que a mesma praticou os atos descritos no artigo 135, dodemonstrado, e tampouco comprovado, que a mesma praticou os atos descritos no artigo 135, do
Diploma Tributário, além das documentações já acostadas aos autos pela mesma.Diploma Tributário, além das documentações já acostadas aos autos pela mesma.
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Decerto, uma vez comprovada à impossibilidade deDecerto, uma vez comprovada à impossibilidade de
corresponsabilidade equiparada de ex-sócio para exigência da obrigação tributária referente àcorresponsabilidade equiparada de ex-sócio para exigência da obrigação tributária referente à
falta de recolhimento do IRPF, pugna-se pela extinção do procedimento administrativo semfalta de recolhimento do IRPF, pugna-se pela extinção do procedimento administrativo sem
resolução do mérito, seguindo a inteligência do artigo 485, inciso VI e seu § 3º, do Diplomaresolução do mérito, seguindo a inteligência do artigo 485, inciso VI e seu § 3º, do Diploma
Processual Civil vigente, consequentemente, restando prejudicada no mérito a execução propostaProcessual Civil vigente, consequentemente, restando prejudicada no mérito a execução proposta
que também deverá restar extinta, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qualque também deverá restar extinta, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual
seja, a legitimidade passiva desta Autora.seja, a legitimidade passiva desta Autora.
B)- DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVOB)- DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
Ora, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinteOra, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinte sejaseja
notificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma exigência imbuída denotificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma exigência imbuída de
relevante conteúdorelevante conteúdo, visto que, visto que somente após a efetiva notificaçãosomente após a efetiva notificação é que a contribuinte tomariaé que a contribuinte tomaria
ciência do lançamento, consequentemente, podendo exercer seus direitos.ciência do lançamento, consequentemente, podendo exercer seus direitos.
Aliás, com acerto, ensinam os tributaristas queAliás, com acerto, ensinam os tributaristas que a notificação éa notificação é
condição de eficácia do lançamentocondição de eficácia do lançamento, ", "in verbisin verbis":":
"Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário"Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário
formalmente constituído na data do ato administrativo de suaformalmente constituído na data do ato administrativo de sua
notificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal enotificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e
validamente, como ato administrativo definitivo"validamente, como ato administrativo definitivo" (RUY BARBORA(RUY BARBORA
NOGUEIRA, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 14ªNOGUEIRA, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 14ª
ed., São Paulo, 1995, p. 290).ed., São Paulo, 1995, p. 290). "O lançamento se torna eficaz com a"O lançamento se torna eficaz com a
notificação do sujeito passivo" (PAULO DE BARROS CARVALHO,notificação do sujeito passivo" (PAULO DE BARROS CARVALHO,
"in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, São"in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, São
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Ausente à comprovação da notificaçãoAusente à comprovação da notificação, o lançamento não se, o lançamento não se
perfaz de forma válida,perfaz de forma válida, não podendo haver a inscrição em dívida ativa e a emissão dasnão podendo haver a inscrição em dívida ativa e a emissão das
correspondentes "CDA's"correspondentes "CDA's", que, por isto, não são considerados títulos hábeis a instruir feito, que, por isto, não são considerados títulos hábeis a instruir feito
executivo.executivo.
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Dessa forma, Excelência, a controvérsia a ser dirimida na hipóteseDessa forma, Excelência, a controvérsia a ser dirimida na hipótese
dessa segunda preliminar, é acerca dadessa segunda preliminar, é acerca da invalidade das intimações enviadas ao ANTIGO endereçoinvalidade das intimações enviadas ao ANTIGO endereço
de domicílio da Autorade domicílio da Autora e que, se, eventualmente recebida por terceiros em endereço que não maise que, se, eventualmente recebida por terceiros em endereço que não mais
era da mesma, não dispõe de validade legal.era da mesma, não dispõe de validade legal.
O objetivo mediato da Autora é o reconhecimento da nulidade daO objetivo mediato da Autora é o reconhecimento da nulidade da
CDA, por estar constituída emCDA, por estar constituída em processo administrativo nuloprocesso administrativo nulo, já que a eventual intimação, se é que, já que a eventual intimação, se é que
houve, foi endereçada erroneamente. Nesse sentido são os precedentes:houve, foi endereçada erroneamente. Nesse sentido são os precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO ANTIGO. INSCRIÇÃO EMCONTRIBUINTE NO ENDEREÇO ANTIGO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DOMICÍLIO FISCAL ATUALIZADO NOSDÍVIDA ATIVA. DOMICÍLIO FISCAL ATUALIZADO NOS
CADASTROS DA RFB. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DACADASTROS DA RFB. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA
INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA.INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA. 1 - Remessa necessária e1 - Remessa necessária e
apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDAapelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª VaraNACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara
Federal de Campos (fls. 352/354), que julgou procedente o pedidoFederal de Campos (fls. 352/354), que julgou procedente o pedido
formulado para anular (a) anular o processo administrativo nºformulado para anular (a) anular o processo administrativo nº
13587.000.036/2010-71 a partir da expedição da comunicação13587.000.036/2010-71 a partir da expedição da comunicação
relativa ao ato decisório, com nova intimação, em endereçorelativa ao ato decisório, com nova intimação, em endereço
correto, para apresentação da competente manifestação decorreto, para apresentação da competente manifestação de
inconformidade; e (b) pronunciar a nulidade e determinar ainconformidade; e (b) pronunciar a nulidade e determinar a
consequente extinção das inscrições em Dívida Ativa da União nºsconsequente extinção das inscrições em Dívida Ativa da União nºs
70.6.11.019076-21, 70.2.11.010743-96 e 70.2.11.010744-77. 2 - O70.6.11.019076-21, 70.2.11.010743-96 e 70.2.11.010744-77. 2 - O
endereço correto da parte autora não era desconhecido pelaendereço correto da parte autora não era desconhecido pela
Secretaria da Receita Federal, que realizou a intimação emSecretaria da Receita Federal, que realizou a intimação em
endereço diverso ao constante da sua própria base de dados. 3 -endereço diverso ao constante da sua própria base de dados. 3 -
Não tendo sido a correspondência remetida para o endereço queNão tendo sido a correspondência remetida para o endereço que
constava das informações cadastrais da Secretaria da Receitaconstava das informações cadastrais da Secretaria da Receita
Federal, a intimação postal foi inválida, por não oportunizado aoFederal, a intimação postal foi inválida, por não oportunizado ao
contribuinte o exercício da ampla defesa. 4 -contribuinte o exercício da ampla defesa. 4 - A nulidade doA nulidade do
processo administrativo pelo cerceamento do direito de defesaprocesso administrativo pelo cerceamento do direito de defesa
acarreta a nulidade das inscrições do débito em dívida ativa, asacarreta a nulidade das inscrições do débito em dívida ativa, as
quais não podem representar óbice à emissão de certidão positivaquais não podem representar óbice à emissão de certidão positiva
de débito com efeito de negativa.de débito com efeito de negativa. 5 - Apelação e remessa5 - Apelação e remessa
necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada. (TRF-(TRF-
2 - REEX: 201251030000749 - Relator: Desembargadora2 - REEX: 201251030000749 - Relator: Desembargadora
Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data deFederal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de
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Julgamento: 05/08/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,Julgamento: 05/08/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 19/08/2014).Data de Publicação: 19/08/2014).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PRAZOPROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃOPARA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO
REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIOREMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO
FISCAL INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IFISCAL INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. I
- Instaurado termo de fiscalização para fins de incidência de- Instaurado termo de fiscalização para fins de incidência de
IRPF, o contribuinte foi intimado para apresentarIRPF, o contribuinte foi intimado para apresentar
esclarecimentos e documentação a fim de comprovar aesclarecimentos e documentação a fim de comprovar a
origem e tributação dos recursos utilizados para pagamentoorigem e tributação dos recursos utilizados para pagamento
de cartão de crédito. II - Embora devidamente atualizado ode cartão de crédito. II - Embora devidamente atualizado o
domicílio fiscal junto à Receita Federal, conforme a últimadomicílio fiscal junto à Receita Federal, conforme a última
declaração apresentada, as intimações se deram em endereçodeclaração apresentada, as intimações se deram em endereço
distinto do informando, ensejando a intimação editalícia e,distinto do informando, ensejando a intimação editalícia e,
posteriormente, a revelia do contribuinte, sendo de rigor aposteriormente, a revelia do contribuinte, sendo de rigor a
devolução de prazo para esclarecimentos e impugnação dodevolução de prazo para esclarecimentos e impugnação do
lançamento fiscal. III - Remessa oficial desprovida. (TRF-3 -lançamento fiscal. III - Remessa oficial desprovida. (TRF-3 -
REOMS: 2178 SP 0002178-23.2006.4.03.6100, Relator:REOMS: 2178 SP 0002178-23.2006.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data deDESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de
Julgamento: 23/08/2013, QUARTA TURMA).Julgamento: 23/08/2013, QUARTA TURMA).
Ocorre que durante a tramitação do processo administrativo nºOcorre que durante a tramitação do processo administrativo nº
15374.002785/2004-16, o auto de infração foi indevidamente lavrado, pois a beneficiaria dos15374.002785/2004-16, o auto de infração foi indevidamente lavrado, pois a beneficiaria dos
valores recebidos em 2011, foi à mãe da executada. Nessa hipótese tivesse a Autora sidovalores recebidos em 2011, foi à mãe da executada. Nessa hipótese tivesse a Autora sido
devidamente NOTIFICADA,devidamente NOTIFICADA, teria a mesma apresentado sua defesateria a mesma apresentado sua defesa e, por conseguinte umae, por conseguinte uma
Declaração RetificadoraDeclaração Retificadora poderia ter sido feita e apresentada na instância administrativa, aopoderia ter sido feita e apresentada na instância administrativa, ao
argumento de que as mesmas (argumento de que as mesmas (intimaçõesintimações) teriam sido extraviadas e, por consequência, violou-se) teriam sido extraviadas e, por consequência, violou-se
os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A doutrina entende também que é fundamental o ato citatório,A doutrina entende também que é fundamental o ato citatório,
consagrado com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (consagrado com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts.arts.
9, II, 214 e 741, I9, II, 214 e 741, I), ressalta que as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e), ressalta que as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e
a marca da indeclinabilidade,a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ousendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou
infringênciainfringência“ (“ (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. I, n. 287, p.José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. I, n. 287, p.
336).336).
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À luz de tais considerações, repita-se, necessário se faz que aÀ luz de tais considerações, repita-se, necessário se faz que a
Requerida, apresente comprovação de ter realizado aRequerida, apresente comprovação de ter realizado a devida notificação da contribuintedevida notificação da contribuinte oraora
Autora, de forma VÁLIDA, pois a ela incumbe esse ônus:Autora, de forma VÁLIDA, pois a ela incumbe esse ônus:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOFATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDANULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAAFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA.FAZENDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da
certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 docerteza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do
CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada talCTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal
presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deupresunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu
origem padece de algum vício.origem padece de algum vício.
2. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria2. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria
inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento,inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento,
ato de importância fundamental na configuração da obrigaçãoato de importância fundamental na configuração da obrigação
tributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento dotributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do
crédito tributário executado.crédito tributário executado.
3. A tese do exequente de que competiria ao contribuinte o ônus3. A tese do exequente de que competiria ao contribuinte o ônus
de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se dede comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de
prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinteprova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte
que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado paraque demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para
se defender no processo administrativo, que se encontra em poderse defender no processo administrativo, que se encontra em poder
do exequente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar ado exequente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a
efetiva notificação do contribuinte para se defender.efetiva notificação do contribuinte para se defender.
4. O aresto recorrido entendeu não procedente a arguição de4. O aresto recorrido entendeu não procedente a arguição de
nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal donulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do
representante da Fazenda considerando diversas particularidadesrepresentante da Fazenda considerando diversas particularidades
ocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo aocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo a
comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmerascomunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras
vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas evezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e
requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado arequerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a
nulidade.nulidade.
5.5. Agravo regimental não-provido. (TRF 5ª Reg., AC 471766/PEAgravo regimental não-provido. (TRF 5ª Reg., AC 471766/PE
(200883020008740), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco(200883020008740), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco
Wildo, DJE – Data:06/05/2010 – Pág. 361.).Wildo, DJE – Data:06/05/2010 – Pág. 361.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEEXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
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PROVA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.PROVA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA.PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA.
–– A formação unilateral da CDA como título executivo, presume aA formação unilateral da CDA como título executivo, presume a
existência dos requisitos de liquidez e certeza, sendo afastada,existência dos requisitos de liquidez e certeza, sendo afastada,
contudo, tal presunção se restar comprovado que o processo fiscalcontudo, tal presunção se restar comprovado que o processo fiscal
que lhe deu origem padece de algum vício.que lhe deu origem padece de algum vício.
–– No caso, o Juízo da Execução, por entender que o processoNo caso, o Juízo da Execução, por entender que o processo
administrativo trazido aos autos não demonstrava a efetivaadministrativo trazido aos autos não demonstrava a efetiva
notificação do contribuinte acerca do lançamento, determinou ànotificação do contribuinte acerca do lançamento, determinou à
embargada que apresentasse a prova de intimação do devedor.embargada que apresentasse a prova de intimação do devedor.
Esta, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus que lheEsta, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus que lhe
cabia, mostrando-se, assim, correta a extinção do feito executivo.cabia, mostrando-se, assim, correta a extinção do feito executivo.
–– Embora a apelante alegue que houve a efetiva notificação doEmbora a apelante alegue que houve a efetiva notificação do
contribuinte, os elementos coligidos aos autos, quando muito,contribuinte, os elementos coligidos aos autos, quando muito,
evidenciam que apenas foi expedida a notificação por AR, masevidenciam que apenas foi expedida a notificação por AR, mas
não provam que houve o recebimento da intimação no domicílionão provam que houve o recebimento da intimação no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo, conforme exige o art. 23, II dotributário eleito pelo sujeito passivo, conforme exige o art. 23, II do
Dec. nº 70.235/72.Dec. nº 70.235/72.
–– A presunção que ostenta a CDA não implica exigir-se doA presunção que ostenta a CDA não implica exigir-se do
contribuinte que faça prova negativa de seu direito, ou seja, de quecontribuinte que faça prova negativa de seu direito, ou seja, de que
não recebeu a notificação expedida pelo Fisco, quando este é quenão recebeu a notificação expedida pelo Fisco, quando este é que
tem o dever de juntar ao processo administrativo esse documento.tem o dever de juntar ao processo administrativo esse documento.
–– Apelação improvida.Apelação improvida. (TRF 5ª Reg., AC 123400/Al (AC(TRF 5ª Reg., AC 123400/Al (AC
9705320071), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho9705320071), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho
Moreira (Conv.), DJ – Data: 21/11/1997 – Página: 100560).Moreira (Conv.), DJ – Data: 21/11/1997 – Página: 100560).
Além disso, tal exigência se fundamenta na teoria dinâmica doAlém disso, tal exigência se fundamenta na teoria dinâmica do
ônus da provaônus da prova, que permite que as cargas probatórias se desloquem do autor para o réu ou vice-, que permite que as cargas probatórias se desloquem do autor para o réu ou vice-
versa, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto. Ainda de acordo com essa teoria, oversa, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto. Ainda de acordo com essa teoria, o
encargo probatório deve recair sobre quem está em melhores condições técnicas, profissionais ouencargo probatório deve recair sobre quem está em melhores condições técnicas, profissionais ou
fáticas para dele se desincumbir.fáticas para dele se desincumbir.
Assim, impõe-se tão-somente aAssim, impõe-se tão-somente a anulação do processo a partir daanulação do processo a partir da
notificação imperfeitanotificação imperfeita, considerando que não houve encerramento da fase administrativa e, considerando que não houve encerramento da fase administrativa e
inscrição em Dívida Ativa da União – DAU.inscrição em Dívida Ativa da União – DAU.
Neste passo, não há que se falar em ofensa a coisa julgada nem emNeste passo, não há que se falar em ofensa a coisa julgada nem em
sentença extra petita quando o magistrado defere menos do que pedido enquanto decorrênciasentença extra petita quando o magistrado defere menos do que pedido enquanto decorrência
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lógica do mesmo. No caso, a nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda há quelógica do mesmo. No caso, a nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda há que
ser reconhecida, contudo está se facultando a Administração Tributária a convalidação do vício.ser reconhecida, contudo está se facultando a Administração Tributária a convalidação do vício.
Ressalte-se que a omissão ou equívoco do agente fazendárioRessalte-se que a omissão ou equívoco do agente fazendário
quando da NOTIFICAÇÃO da Autora Sandra, maculou aquele ato administrativo e, emquando da NOTIFICAÇÃO da Autora Sandra, maculou aquele ato administrativo e, em
consequência,consequência, infirmou a presunção de liquidez e certeza do título excutido ora em cobrançainfirmou a presunção de liquidez e certeza do título excutido ora em cobrança
judicialjudicial,, tornando NULO todos os atos praticados na execução supratornando NULO todos os atos praticados na execução supra..
C)- DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADOC)- DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO
Tivesse a Sra. Sandra, ora Autora,Tivesse a Sra. Sandra, ora Autora, recebido a Notificação Fiscalrecebido a Notificação Fiscal
AdministrativaAdministrativa como determina a legislação,como determina a legislação, teria se defendido do erro administrativo, doteria se defendido do erro administrativo, do
erro material, com a Declaração Retificadoraerro material, com a Declaração Retificadora, mais o que se tem como informação é que a, mais o que se tem como informação é que a
mesma nunca recebeu tal notificação, mesmo porque, se foi enviada para o endereço da Ruamesma nunca recebeu tal notificação, mesmo porque, se foi enviada para o endereço da Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lá já não residia mais e se foi recebida por terceirosXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lá já não residia mais e se foi recebida por terceiros
alheios, os mesmos extraviaram tal notificação sem que tivesse repassado a Autora, pois estaalheios, os mesmos extraviaram tal notificação sem que tivesse repassado a Autora, pois esta
nunca teve conhecimento do Processo Administrativo instaurado, cabendo, assim a Fazenda, onunca teve conhecimento do Processo Administrativo instaurado, cabendo, assim a Fazenda, o
ônus da prova em contrárioônus da prova em contrário..
Houvesse recebido a notificação, é evidente que teria se defendido,Houvesse recebido a notificação, é evidente que teria se defendido,
pois não teria cabimento a Autora pagar um imposto sobre quantia que não recebeu,pois não teria cabimento a Autora pagar um imposto sobre quantia que não recebeu,
principalmente em valores vultosos como os cobrados naquela execução.principalmente em valores vultosos como os cobrados naquela execução.
A Autora Sandra não teve a oportunidade de se defender; apenasA Autora Sandra não teve a oportunidade de se defender; apenas
tomou ciência no ano de 2015. Inconformada recorreu ao seu contador, mas o mesmo haviatomou ciência no ano de 2015. Inconformada recorreu ao seu contador, mas o mesmo havia
falecido ficando assim desorientada, quando se viu diante do oficial de justiça, o qual lhe informoufalecido ficando assim desorientada, quando se viu diante do oficial de justiça, o qual lhe informou
da ação que a Fazenda tinha ingressado com execução, custando novamente a se orientar atéda ação que a Fazenda tinha ingressado com execução, custando novamente a se orientar até
encontrar este Patrono amigo, que por liberalidade aceitou patrocina-la graciosamente. Nãoencontrar este Patrono amigo, que por liberalidade aceitou patrocina-la graciosamente. Não
podemos deixar de considerar que a Sra. Sandra, ora Autora é pessoa idosa com 68 anos depodemos deixar de considerar que a Sra. Sandra, ora Autora é pessoa idosa com 68 anos de
idade e ainda portadora da doença de Parkinson.idade e ainda portadora da doença de Parkinson.
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Ora, pelos motivos explanados no tópico acerca da ilegitimidadeOra, pelos motivos explanados no tópico acerca da ilegitimidade
passiva, ou seja, em face dos valores cobrados serem de sua genitora, NÃO EXISTE FATORpassiva, ou seja, em face dos valores cobrados serem de sua genitora, NÃO EXISTE FATOR
GERADOR do tributo cobrado e nesse sentido são os precedentes:GERADOR do tributo cobrado e nesse sentido são os precedentes:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. VERBASEMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS
RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DERECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE
INCENTIVO À DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FÉRIAS.INCENTIVO À DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FÉRIAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATOFATO
GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADOGERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE.. OMISSÃO INEXISTENTE.
ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão daANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão da
inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos foiinexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos foi
adequadamente enfrentada, inclusive no tocante à indenização deadequadamente enfrentada, inclusive no tocante à indenização de
assistência médica, ainda que a solução da controvérsia tenhaassistência médica, ainda que a solução da controvérsia tenha
merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, nãomerecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não
estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes emestando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em
seus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos jáseus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos já
explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seuexplanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu
entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Talentendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal
procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamenteprocedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente
analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de
prequestionamento.prequestionamento. (TRF-4 - ED: 50375788020124047100 RS(TRF-4 - ED: 50375788020124047100 RS
5037578-80.2012.404.7100, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data5037578-80.2012.404.7100, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data
de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data dede Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 12/12/2013).Publicação: D.E. 12/12/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFICIAL DEREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFICIAL DE
JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU A SOCIEDADE EMPRESARIALJUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU A SOCIEDADE EMPRESARIAL
NO LOCAL INDICADO.NO LOCAL INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃOPRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.SÚMULA 435 DO STJ. PODER DEPODER DE
ADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, INEXISTENTE À ÉPOCA DOSADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, INEXISTENTE À ÉPOCA DOS
FATOS GERADORES DOS IMPOSTOS EXEQUENDOSFATOS GERADORES DOS IMPOSTOS EXEQUENDOS..
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (EDcl nos EDcl no AgRg(EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009) (AgRgno REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009) (AgRg
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Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,
máxime tendo em vista que o processo encontra-se NULO desde a citação inválida ocorrida nomáxime tendo em vista que o processo encontra-se NULO desde a citação inválida ocorrida no
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DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REspDJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REsp
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1012- Ação Anulatória de Débito Fiscal

  • 1. 1 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO XXX XX XXXXXX - (XX).CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO XXX XX XXXXXX - (XX). XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX,, brasileira, professorabrasileira, professora aposentada, casada, portadora do documento de identidade nº 0000000-0 – IFP, inscrita noaposentada, casada, portadora do documento de identidade nº 0000000-0 – IFP, inscrita no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX XXXXX,CPF/MF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX XXXXX, 000/000 bloco 000 – XXXXXXX – XXX XX XXXXX/XX, CEP 00000-000000/000 bloco 000 – XXXXXXX – XXX XX XXXXX/XX, CEP 00000-000, vem, respeitosamente,, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque impresso eperante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque impresso e na procuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, comna procuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro no artigo 315 do NCPC Cc. o art. 38 da Lei n. 6.830/80 para fins defulcro no artigo 315 do NCPC Cc. o art. 38 da Lei n. 6.830/80 para fins de PROMOVERPROMOVER ““AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCALAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL”” em face daem face da XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXX, com endereço regional a, com endereço regional a Av. XXX. XXXXX XXXX, 000 - Centro,Av. XXX. XXXXX XXXX, 000 - Centro, XXXX XX XXXXX - XX, 00000-000XXXX XX XXXXX - XX, 00000-000, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes:subsequentes: DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 2. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Trata-se de procedimento Administrativo Fiscal de nºTrata-se de procedimento Administrativo Fiscal de nº 00000.000000/0000-00,00000.000000/0000-00, NULO DE PLENO DIREITONULO DE PLENO DIREITO, que agora tramita em sede de, que agora tramita em sede de Ação deAção de Execução Fiscal número 000000000000000000000Execução Fiscal número 000000000000000000000, perante o, perante o Juízo da 10ª Vara FederalJuízo da 10ª Vara Federal Fiscal do XXXX XX XXXXXXFiscal do XXXX XX XXXXXX, sob a alegação de falta de recolhimento de impostos, provenientes, sob a alegação de falta de recolhimento de impostos, provenientes de recebimento de quantia relativas mencionadas naquele processo administrativo, cuja inicialde recebimento de quantia relativas mencionadas naquele processo administrativo, cuja inicial executória segue em anexo.executória segue em anexo. Ocorre que na espécie dos autos verifica-se aOcorre que na espécie dos autos verifica-se a existência de víciosexistência de vícios processuais insanáveisprocessuais insanáveis, notadamente em face da, notadamente em face da 1)- ilegitimidade passiva da mesma, 2)-1)- ilegitimidade passiva da mesma, 2)- ausência de notificação e 3)- ausência de fator gerador do imposto cobradoausência de notificação e 3)- ausência de fator gerador do imposto cobrado, consoante, consoante adiante restará cabalmente, demonstrado.adiante restará cabalmente, demonstrado. Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada. DA AÇÃO, CONEXÃO E COMPETÊNCIADA AÇÃO, CONEXÃO E COMPETÊNCIA A ação anulatória em débitos fiscais, conforme ensinaA ação anulatória em débitos fiscais, conforme ensina CleideCleide Previtalli CaisPrevitalli Cais,, “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como“pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedênciapressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o”.da ação, desconstituindo-o”. Ela é cabível antes, duranteEla é cabível antes, durante e no curso da execução fiscale no curso da execução fiscal. Na. Na pendência desta – já realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção dopendência desta – já realçou – não induz litispendência e, supervenientemente à extinção do processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada.processo executivo, não afronta a autoridade da coisa julgada. Também acentuaTambém acentua THEODORO JÚNIORTHEODORO JÚNIOR, concluindo seu, concluindo seu posicionamento acerca deste tema,posicionamento acerca deste tema, nestes termosnestes termos:: Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 3. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Em suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, aoEm suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, ao executado está facultada a possibilidade de propor demandaexecutado está facultada a possibilidade de propor demanda cognitiva autônoma, visando à obtenção de provimentocognitiva autônoma, visando à obtenção de provimento jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo’jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo’ A presente ação anulatória é instrumento processual apto eA presente ação anulatória é instrumento processual apto e adequado para o reconhecimento dos direitos do cidadão ou de instituições, tendo ou nãoadequado para o reconhecimento dos direitos do cidadão ou de instituições, tendo ou não decorrido o prazo legal para embargos. Eventual impedimento de sua utilização, com base emdecorrido o prazo legal para embargos. Eventual impedimento de sua utilização, com base em preclusão em outra ação, é excluir a tutela. E, sem ela, não há direito.preclusão em outra ação, é excluir a tutela. E, sem ela, não há direito. GIUSEPPINO TREVESGIUSEPPINO TREVES, também pensa assim:, também pensa assim: Se falta (aos direitosSe falta (aos direitos do homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbaldo homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbal e não é acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamentoe não é acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamento jurídico. Se não há remédio, não há direito.”jurídico. Se não há remédio, não há direito.” Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação porDestarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. O que há de comum entre a execução e a ação anulatória do débitoO que há de comum entre a execução e a ação anulatória do débito fiscal e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é justamente a causa de pedirfiscal e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é justamente a causa de pedir remota (remota (ou razão mediata do pedidoou razão mediata do pedido), isto é, no primeiro caso, o lançamento como fundamento do), isto é, no primeiro caso, o lançamento como fundamento do título executivo (título executivo (causa de pedir remota para a execução dos bens do contribuinte devedorcausa de pedir remota para a execução dos bens do contribuinte devedor) e, no) e, no segundo caso,segundo caso, o próprio lançamento tido como viciadoo próprio lançamento tido como viciado, agora como causa de pedir remota do, agora como causa de pedir remota do pedido anulatório.pedido anulatório. Por sua afinidade devem os processos - anulatória e execuçãoPor sua afinidade devem os processos - anulatória e execução fiscal -fiscal - ser reunidos, evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.ser reunidos, evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios. O que justifica a conexão entre essas ações, além do atendimentoO que justifica a conexão entre essas ações, além do atendimento dos comandos normativos processuais, é a garantia do sobrevalor da segurança jurídica, quedos comandos normativos processuais, é a garantia do sobrevalor da segurança jurídica, que estaria sobremaneira atingida com a construção de normas individuais e concretas contraditórias,estaria sobremaneira atingida com a construção de normas individuais e concretas contraditórias, Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 4. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital emitidas por juízos igualmente competentes. O que se busca é a resolução da lide tributária deemitidas por juízos igualmente competentes. O que se busca é a resolução da lide tributária de maneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constituição ou pela desconstituição domaneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constituição ou pela desconstituição do tributo,tributo, e, também, por medida de economia processuale, também, por medida de economia processual.. Neste sentido, perfilha a jurisprudência do próprio colendoNeste sentido, perfilha a jurisprudência do próprio colendo SuperiorSuperior Tribunal de JustiçaTribunal de Justiça,, vejamosvejamos:: ““PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. JULGAMENTOANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTOCONJUNTO. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA POR. IMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA POR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DENORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SIMULTANEUS PROCESSUS.ÓBICE AO SIMULTANEUS PROCESSUS. 1.1. Patente à conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-sePatente à conexão entre as ações anulatória e executiva, impõe-se o julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida deo julgamento conjunto de ambas as ações, tanto por medida de economia processual quanto por motivo de segurança jurídica,economia processual quanto por motivo de segurança jurídica, evitando-se assim desgaste processual desnecessário e decisõesevitando-se assim desgaste processual desnecessário e decisões judiciais conflitantes. Precedentesjudiciais conflitantes. Precedentes.. 2. Se por um lado é certo que a conexão ou a continência, por si sós,2. Se por um lado é certo que a conexão ou a continência, por si sós, não têm o condão de modificar a competência atribuída pelas normasnão têm o condão de modificar a competência atribuída pelas normas de organizações judiciárias, por tratar-se de competência absoluta;de organizações judiciárias, por tratar-se de competência absoluta; por outro, impossível não reconhecer, até mesmo por questão depor outro, impossível não reconhecer, até mesmo por questão de bom senso, que a ação anulatória e a de execução fiscal referentesbom senso, que a ação anulatória e a de execução fiscal referentes ao mesmo débito devem ser apreciadas pelo mesmo juízoao mesmo débito devem ser apreciadas pelo mesmo juízo,, nana medida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o damedida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o da outraoutra. (...)”. (...)” (STJ, RESP 200301465932, Primeira Turma, Relator(STJ, RESP 200301465932, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ19/04/2004, pág. 001650)Ministro José Delgado, DJ19/04/2004, pág. 001650).. Logo, então na ação anulatória e a execução fiscal, paralelamenteLogo, então na ação anulatória e a execução fiscal, paralelamente intentadas,intentadas, não correrão isoladamente uma da outranão correrão isoladamente uma da outra. Nesse sentido, o. Nesse sentido, o Ministro Luiz FuxMinistro Luiz Fux consignou noconsignou no REsp 517891-PBREsp 517891-PB:: ""Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débitoRefoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que secaminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seuquer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. Precedentes desta Corte sobre o tema:Precedentes desta Corte sobre o tema: (REsp 887607/SC, Relatora(REsp 887607/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ deMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 5. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital 15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma,15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relatorpublicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado noMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.04.2006". REsp 774030/RS. Ministro Luiz Fux. T1. j.DJ de 03.04.2006". REsp 774030/RS. Ministro Luiz Fux. T1. j. 15/03/2007. DJ 09.04.2007. p. 229).15/03/2007. DJ 09.04.2007. p. 229). Destarte, essa ação de conhecimento que visa à ANULAÇÃO DODestarte, essa ação de conhecimento que visa à ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA, bem como a extinção da Execução Fiscal conexa contraATO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA, bem como a extinção da Execução Fiscal conexa contra esta Autora,esta Autora, devem ser reunidasdevem ser reunidas, para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios e, para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios e para prestigiar o princípio da utilidade, da celeridade e da segurança jurídica, garantindo, assim, apara prestigiar o princípio da utilidade, da celeridade e da segurança jurídica, garantindo, assim, a prestação da jurisdição adequada, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, daí firmando-prestação da jurisdição adequada, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, daí firmando- se a competência dessese a competência desse Juízo de Execução FiscalJuízo de Execução Fiscal, por, por prevençãoprevenção dada Ação ExecutóriaAção Executória, ora em, ora em tramitação "tramitação "nesse respectivo juízo e cartório"nesse respectivo juízo e cartório".. DAS PRELIMINARESDAS PRELIMINARES A)- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “A)- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAMAD CAUSAM”” A Executada é parte ilegítima para atuar no pólo passivo daA Executada é parte ilegítima para atuar no pólo passivo da demanda, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. Ora, de acordo com o art. 17 do NCPCdemanda, motivo pelo qual deve ser excluída da lide. Ora, de acordo com o art. 17 do NCPC temos que:temos que: "Art. 17: Para propor ou contestar a ação é necessário ter"Art. 17: Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade."interesse e legitimidade." A legitimidade ativa configura-se pela ligação entre a Exequente e oA legitimidade ativa configura-se pela ligação entre a Exequente e o objeto de direito o qual afirma em juízo, ou seja, deve ele ser titular da situação jurídica prevista noobjeto de direito o qual afirma em juízo, ou seja, deve ele ser titular da situação jurídica prevista no art. 18 do NCPC. Por outro lado, a legitimidade passiva só se configura quando o executadoart. 18 do NCPC. Por outro lado, a legitimidade passiva só se configura quando o executado possui uma sujeição diante da pretensão da Exequente.possui uma sujeição diante da pretensão da Exequente. Correto está, que a Executada não é parte legítima para atuar noCorreto está, que a Executada não é parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda, haja vista que o imposto cobrado pela Fazenda Nacional é de inteirapólo passivo da demanda, haja vista que o imposto cobrado pela Fazenda Nacional é de inteira Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 6. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital responsabilidade de sua genitora que é a responsável por qualquer situação que a envolva noresponsabilidade de sua genitora que é a responsável por qualquer situação que a envolva no tocante a cobrança do aludido imposto.tocante a cobrança do aludido imposto. Ocorre que, os créditos executados esta abrangido no período deOcorre que, os créditos executados esta abrangido no período de 00/00/0000. Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com indispensável rigor, não00/00/0000. Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com indispensável rigor, não merecia prosperar o procedimento administrativo em questão, máxime em decorrência damerecia prosperar o procedimento administrativo em questão, máxime em decorrência da existência ainda, de outrasexistência ainda, de outras nulidades insanáveisnulidades insanáveis.. A beneficiária dos créditos derivados de precatórios referentes aA beneficiária dos créditos derivados de precatórios referentes a processo administrativo e judicial foi à senhora XXXXXXX, autora da ação de nº 000000000,processo administrativo e judicial foi à senhora XXXXXXX, autora da ação de nº 000000000, conforme demostra nos documentos anexados,conforme demostra nos documentos anexados, sendo que neste período a senhora Haideesendo que neste período a senhora Haidee recebeu em sua conta corrente (recebeu em sua conta corrente (doc. anexodoc. anexo) a importância de R$ 000.000,00, () a importância de R$ 000.000,00, (XXXXXXXX milXXXXXXXX mil reaisreais), como resultado de ação judicial impetrada por ela em face do INSS e da qual saiu), como resultado de ação judicial impetrada por ela em face do INSS e da qual saiu vencedora.vencedora. Acontece que naquele ano do recebimento das verbas resultanteAcontece que naquele ano do recebimento das verbas resultante daquela ação judicial de sua genitora, a Autora, manteve o nome da senhora Haydée, (daquela ação judicial de sua genitora, a Autora, manteve o nome da senhora Haydée, (sua mãesua mãe)) como dependente (como dependente (como prova a declaração IRPFcomo prova a declaração IRPF); no entanto, a senhora Haydée já não era mais); no entanto, a senhora Haydée já não era mais dependente da Autora, pois com o dinheiro que tinha recebido, resolveu mudar-se, passando adependente da Autora, pois com o dinheiro que tinha recebido, resolveu mudar-se, passando a viver sozinha aos cuidados de uma enfermeira. (viver sozinha aos cuidados de uma enfermeira. (vide doc. em anexovide doc. em anexo).). Naquele mesmo ano (0000), a Autora também se mudou para oNaquele mesmo ano (0000), a Autora também se mudou para o endereço atual, Rua XXXXX XXXX 0000/00 – XXXXXXX, (endereço atual, Rua XXXXX XXXX 0000/00 – XXXXXXX, (como faz prova o doc. em anexocomo faz prova o doc. em anexo).). Não informada da irregularidade de ter declarado sua mãeNão informada da irregularidade de ter declarado sua mãe (XXXXXXX) como dependente na declaração de 2011, a Autora passou a ser cobrada do imposto(XXXXXXX) como dependente na declaração de 2011, a Autora passou a ser cobrada do imposto sobre o rendimento de sua genitora, o qual insista-se, não usufruiu e não recebeu nenhum dossobre o rendimento de sua genitora, o qual insista-se, não usufruiu e não recebeu nenhum dos valores tributados em sua conta corrente (valores tributados em sua conta corrente (doc. n. 8doc. n. 8), e tão pouco tinha conhecimento do valor), e tão pouco tinha conhecimento do valor recebido por sua mãe, já que a mesma, ao receber o dinheiro da ação (recebido por sua mãe, já que a mesma, ao receber o dinheiro da ação (depositado em sua contadepositado em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal desvinculada da conta da autoracorrente da Caixa Econômica Federal desvinculada da conta da autora), optou pela independência), optou pela independência de sua filha e foi morar sozinha.de sua filha e foi morar sozinha. Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 7. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Assim constata-se que a Autora NÃO se beneficiou da quantiaAssim constata-se que a Autora NÃO se beneficiou da quantia recebida pela mãe, pois o dinheiro foi depositado diretamente na conta corrente de sua genitora,recebida pela mãe, pois o dinheiro foi depositado diretamente na conta corrente de sua genitora, conforme prova anexada.conforme prova anexada. No direito tributário, sabemos que cabe ao Código Tributário NacionalNo direito tributário, sabemos que cabe ao Código Tributário Nacional atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Sendo assim, tanto pode seratribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Sendo assim, tanto pode ser excluída, como atribuída à responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigaçãoexcluída, como atribuída à responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, conforme disciplina os artigos 128 ao 138, do CTN.tributária, conforme disciplina os artigos 128 ao 138, do CTN. Tratando-se de responsabilidade de terceiros, esta tanto pode serTratando-se de responsabilidade de terceiros, esta tanto pode ser atribuída de forma solidária, onde se exige das pessoas elencadas nos incisos do artigo 134, doatribuída de forma solidária, onde se exige das pessoas elencadas nos incisos do artigo 134, do CTN, a responsabilização pelos atos que tenham intervindo ou se omitido.CTN, a responsabilização pelos atos que tenham intervindo ou se omitido. Diante das informações trazidas, percebe-se clara e expressaDiante das informações trazidas, percebe-se clara e expressa violação ao que dispõe o artigo em comento.violação ao que dispõe o artigo em comento. Todavia, como se demonstrará adiante, o ProcedimentoTodavia, como se demonstrará adiante, o Procedimento Administrativo e a Execução Fiscal, não merecem prosperar em relação à Autora, pois está aindaAdministrativo e a Execução Fiscal, não merecem prosperar em relação à Autora, pois está ainda cingida de outros vícios no procedimento administrativo que ferem a sua exigência, pelo que secingida de outros vícios no procedimento administrativo que ferem a sua exigência, pelo que se faz necessário a ação processual que ora se apresenta.faz necessário a ação processual que ora se apresenta. Importante destacar ainda que a Autora é pessoa idosa e portadoraImportante destacar ainda que a Autora é pessoa idosa e portadora de doença degenerativa.de doença degenerativa. Sendo assim, a Autora não pode sofrer com a possível constrição deSendo assim, a Autora não pode sofrer com a possível constrição de seu patrimônio pessoal em relação ao débito tributário ora exigido, no importe de R$ 0000,00seu patrimônio pessoal em relação ao débito tributário ora exigido, no importe de R$ 0000,00 ((xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx reaisxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx reais), uma vez que sequer foi), uma vez que sequer foi demonstrado, e tampouco comprovado, que a mesma praticou os atos descritos no artigo 135, dodemonstrado, e tampouco comprovado, que a mesma praticou os atos descritos no artigo 135, do Diploma Tributário, além das documentações já acostadas aos autos pela mesma.Diploma Tributário, além das documentações já acostadas aos autos pela mesma. Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 8. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Decerto, uma vez comprovada à impossibilidade deDecerto, uma vez comprovada à impossibilidade de corresponsabilidade equiparada de ex-sócio para exigência da obrigação tributária referente àcorresponsabilidade equiparada de ex-sócio para exigência da obrigação tributária referente à falta de recolhimento do IRPF, pugna-se pela extinção do procedimento administrativo semfalta de recolhimento do IRPF, pugna-se pela extinção do procedimento administrativo sem resolução do mérito, seguindo a inteligência do artigo 485, inciso VI e seu § 3º, do Diplomaresolução do mérito, seguindo a inteligência do artigo 485, inciso VI e seu § 3º, do Diploma Processual Civil vigente, consequentemente, restando prejudicada no mérito a execução propostaProcessual Civil vigente, consequentemente, restando prejudicada no mérito a execução proposta que também deverá restar extinta, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qualque também deverá restar extinta, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva desta Autora.seja, a legitimidade passiva desta Autora. B)- DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVOB)- DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO Ora, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinteOra, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinte sejaseja notificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma exigência imbuída denotificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma exigência imbuída de relevante conteúdorelevante conteúdo, visto que, visto que somente após a efetiva notificaçãosomente após a efetiva notificação é que a contribuinte tomariaé que a contribuinte tomaria ciência do lançamento, consequentemente, podendo exercer seus direitos.ciência do lançamento, consequentemente, podendo exercer seus direitos. Aliás, com acerto, ensinam os tributaristas queAliás, com acerto, ensinam os tributaristas que a notificação éa notificação é condição de eficácia do lançamentocondição de eficácia do lançamento, ", "in verbisin verbis":": "Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário"Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário formalmente constituído na data do ato administrativo de suaformalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal enotificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e validamente, como ato administrativo definitivo"validamente, como ato administrativo definitivo" (RUY BARBORA(RUY BARBORA NOGUEIRA, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 14ªNOGUEIRA, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 14ª ed., São Paulo, 1995, p. 290).ed., São Paulo, 1995, p. 290). "O lançamento se torna eficaz com a"O lançamento se torna eficaz com a notificação do sujeito passivo" (PAULO DE BARROS CARVALHO,notificação do sujeito passivo" (PAULO DE BARROS CARVALHO, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, São"in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, São Paulo, p. 273).Paulo, p. 273). Ausente à comprovação da notificaçãoAusente à comprovação da notificação, o lançamento não se, o lançamento não se perfaz de forma válida,perfaz de forma válida, não podendo haver a inscrição em dívida ativa e a emissão dasnão podendo haver a inscrição em dívida ativa e a emissão das correspondentes "CDA's"correspondentes "CDA's", que, por isto, não são considerados títulos hábeis a instruir feito, que, por isto, não são considerados títulos hábeis a instruir feito executivo.executivo. Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 9. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Dessa forma, Excelência, a controvérsia a ser dirimida na hipóteseDessa forma, Excelência, a controvérsia a ser dirimida na hipótese dessa segunda preliminar, é acerca dadessa segunda preliminar, é acerca da invalidade das intimações enviadas ao ANTIGO endereçoinvalidade das intimações enviadas ao ANTIGO endereço de domicílio da Autorade domicílio da Autora e que, se, eventualmente recebida por terceiros em endereço que não maise que, se, eventualmente recebida por terceiros em endereço que não mais era da mesma, não dispõe de validade legal.era da mesma, não dispõe de validade legal. O objetivo mediato da Autora é o reconhecimento da nulidade daO objetivo mediato da Autora é o reconhecimento da nulidade da CDA, por estar constituída emCDA, por estar constituída em processo administrativo nuloprocesso administrativo nulo, já que a eventual intimação, se é que, já que a eventual intimação, se é que houve, foi endereçada erroneamente. Nesse sentido são os precedentes:houve, foi endereçada erroneamente. Nesse sentido são os precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO ANTIGO. INSCRIÇÃO EMCONTRIBUINTE NO ENDEREÇO ANTIGO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DOMICÍLIO FISCAL ATUALIZADO NOSDÍVIDA ATIVA. DOMICÍLIO FISCAL ATUALIZADO NOS CADASTROS DA RFB. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DACADASTROS DA RFB. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DA INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA.INSCRIÇAO EM DÍVIDA ATIVA. 1 - Remessa necessária e1 - Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDAapelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª VaraNACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Campos (fls. 352/354), que julgou procedente o pedidoFederal de Campos (fls. 352/354), que julgou procedente o pedido formulado para anular (a) anular o processo administrativo nºformulado para anular (a) anular o processo administrativo nº 13587.000.036/2010-71 a partir da expedição da comunicação13587.000.036/2010-71 a partir da expedição da comunicação relativa ao ato decisório, com nova intimação, em endereçorelativa ao ato decisório, com nova intimação, em endereço correto, para apresentação da competente manifestação decorreto, para apresentação da competente manifestação de inconformidade; e (b) pronunciar a nulidade e determinar ainconformidade; e (b) pronunciar a nulidade e determinar a consequente extinção das inscrições em Dívida Ativa da União nºsconsequente extinção das inscrições em Dívida Ativa da União nºs 70.6.11.019076-21, 70.2.11.010743-96 e 70.2.11.010744-77. 2 - O70.6.11.019076-21, 70.2.11.010743-96 e 70.2.11.010744-77. 2 - O endereço correto da parte autora não era desconhecido pelaendereço correto da parte autora não era desconhecido pela Secretaria da Receita Federal, que realizou a intimação emSecretaria da Receita Federal, que realizou a intimação em endereço diverso ao constante da sua própria base de dados. 3 -endereço diverso ao constante da sua própria base de dados. 3 - Não tendo sido a correspondência remetida para o endereço queNão tendo sido a correspondência remetida para o endereço que constava das informações cadastrais da Secretaria da Receitaconstava das informações cadastrais da Secretaria da Receita Federal, a intimação postal foi inválida, por não oportunizado aoFederal, a intimação postal foi inválida, por não oportunizado ao contribuinte o exercício da ampla defesa. 4 -contribuinte o exercício da ampla defesa. 4 - A nulidade doA nulidade do processo administrativo pelo cerceamento do direito de defesaprocesso administrativo pelo cerceamento do direito de defesa acarreta a nulidade das inscrições do débito em dívida ativa, asacarreta a nulidade das inscrições do débito em dívida ativa, as quais não podem representar óbice à emissão de certidão positivaquais não podem representar óbice à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa.de débito com efeito de negativa. 5 - Apelação e remessa5 - Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada. (TRF-(TRF- 2 - REEX: 201251030000749 - Relator: Desembargadora2 - REEX: 201251030000749 - Relator: Desembargadora Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data deFederal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 10. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Julgamento: 05/08/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,Julgamento: 05/08/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/08/2014).Data de Publicação: 19/08/2014). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PRAZOPROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃOPARA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIOREMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO FISCAL INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IFISCAL INFORMADO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. I - Instaurado termo de fiscalização para fins de incidência de- Instaurado termo de fiscalização para fins de incidência de IRPF, o contribuinte foi intimado para apresentarIRPF, o contribuinte foi intimado para apresentar esclarecimentos e documentação a fim de comprovar aesclarecimentos e documentação a fim de comprovar a origem e tributação dos recursos utilizados para pagamentoorigem e tributação dos recursos utilizados para pagamento de cartão de crédito. II - Embora devidamente atualizado ode cartão de crédito. II - Embora devidamente atualizado o domicílio fiscal junto à Receita Federal, conforme a últimadomicílio fiscal junto à Receita Federal, conforme a última declaração apresentada, as intimações se deram em endereçodeclaração apresentada, as intimações se deram em endereço distinto do informando, ensejando a intimação editalícia e,distinto do informando, ensejando a intimação editalícia e, posteriormente, a revelia do contribuinte, sendo de rigor aposteriormente, a revelia do contribuinte, sendo de rigor a devolução de prazo para esclarecimentos e impugnação dodevolução de prazo para esclarecimentos e impugnação do lançamento fiscal. III - Remessa oficial desprovida. (TRF-3 -lançamento fiscal. III - Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - REOMS: 2178 SP 0002178-23.2006.4.03.6100, Relator:REOMS: 2178 SP 0002178-23.2006.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data deDESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 23/08/2013, QUARTA TURMA).Julgamento: 23/08/2013, QUARTA TURMA). Ocorre que durante a tramitação do processo administrativo nºOcorre que durante a tramitação do processo administrativo nº 15374.002785/2004-16, o auto de infração foi indevidamente lavrado, pois a beneficiaria dos15374.002785/2004-16, o auto de infração foi indevidamente lavrado, pois a beneficiaria dos valores recebidos em 2011, foi à mãe da executada. Nessa hipótese tivesse a Autora sidovalores recebidos em 2011, foi à mãe da executada. Nessa hipótese tivesse a Autora sido devidamente NOTIFICADA,devidamente NOTIFICADA, teria a mesma apresentado sua defesateria a mesma apresentado sua defesa e, por conseguinte umae, por conseguinte uma Declaração RetificadoraDeclaração Retificadora poderia ter sido feita e apresentada na instância administrativa, aopoderia ter sido feita e apresentada na instância administrativa, ao argumento de que as mesmas (argumento de que as mesmas (intimaçõesintimações) teriam sido extraviadas e, por consequência, violou-se) teriam sido extraviadas e, por consequência, violou-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A doutrina entende também que é fundamental o ato citatório,A doutrina entende também que é fundamental o ato citatório, consagrado com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (consagrado com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts.arts. 9, II, 214 e 741, I9, II, 214 e 741, I), ressalta que as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e), ressalta que as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade,a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ousendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou infringênciainfringência“ (“ (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. I, n. 287, p.José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. I, n. 287, p. 336).336). Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 11. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital À luz de tais considerações, repita-se, necessário se faz que aÀ luz de tais considerações, repita-se, necessário se faz que a Requerida, apresente comprovação de ter realizado aRequerida, apresente comprovação de ter realizado a devida notificação da contribuintedevida notificação da contribuinte oraora Autora, de forma VÁLIDA, pois a ela incumbe esse ônus:Autora, de forma VÁLIDA, pois a ela incumbe esse ônus: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOFATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDANULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAAFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA.FAZENDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 docerteza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada talCTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deupresunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício.origem padece de algum vício. 2. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria2. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento,inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância fundamental na configuração da obrigaçãoato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento dotributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário executado.crédito tributário executado. 3. A tese do exequente de que competiria ao contribuinte o ônus3. A tese do exequente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se dede comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinteprova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado paraque demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poderse defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exequente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar ado exequente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender.efetiva notificação do contribuinte para se defender. 4. O aresto recorrido entendeu não procedente a arguição de4. O aresto recorrido entendeu não procedente a arguição de nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal donulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda considerando diversas particularidadesrepresentante da Fazenda considerando diversas particularidades ocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo aocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo a comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmerascomunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas evezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado arequerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a nulidade.nulidade. 5.5. Agravo regimental não-provido. (TRF 5ª Reg., AC 471766/PEAgravo regimental não-provido. (TRF 5ª Reg., AC 471766/PE (200883020008740), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco(200883020008740), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJE – Data:06/05/2010 – Pág. 361.).Wildo, DJE – Data:06/05/2010 – Pág. 361.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEEXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 12. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital PROVA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.PROVA QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA.PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. –– A formação unilateral da CDA como título executivo, presume aA formação unilateral da CDA como título executivo, presume a existência dos requisitos de liquidez e certeza, sendo afastada,existência dos requisitos de liquidez e certeza, sendo afastada, contudo, tal presunção se restar comprovado que o processo fiscalcontudo, tal presunção se restar comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício.que lhe deu origem padece de algum vício. –– No caso, o Juízo da Execução, por entender que o processoNo caso, o Juízo da Execução, por entender que o processo administrativo trazido aos autos não demonstrava a efetivaadministrativo trazido aos autos não demonstrava a efetiva notificação do contribuinte acerca do lançamento, determinou ànotificação do contribuinte acerca do lançamento, determinou à embargada que apresentasse a prova de intimação do devedor.embargada que apresentasse a prova de intimação do devedor. Esta, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus que lheEsta, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, mostrando-se, assim, correta a extinção do feito executivo.cabia, mostrando-se, assim, correta a extinção do feito executivo. –– Embora a apelante alegue que houve a efetiva notificação doEmbora a apelante alegue que houve a efetiva notificação do contribuinte, os elementos coligidos aos autos, quando muito,contribuinte, os elementos coligidos aos autos, quando muito, evidenciam que apenas foi expedida a notificação por AR, masevidenciam que apenas foi expedida a notificação por AR, mas não provam que houve o recebimento da intimação no domicílionão provam que houve o recebimento da intimação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, conforme exige o art. 23, II dotributário eleito pelo sujeito passivo, conforme exige o art. 23, II do Dec. nº 70.235/72.Dec. nº 70.235/72. –– A presunção que ostenta a CDA não implica exigir-se doA presunção que ostenta a CDA não implica exigir-se do contribuinte que faça prova negativa de seu direito, ou seja, de quecontribuinte que faça prova negativa de seu direito, ou seja, de que não recebeu a notificação expedida pelo Fisco, quando este é quenão recebeu a notificação expedida pelo Fisco, quando este é que tem o dever de juntar ao processo administrativo esse documento.tem o dever de juntar ao processo administrativo esse documento. –– Apelação improvida.Apelação improvida. (TRF 5ª Reg., AC 123400/Al (AC(TRF 5ª Reg., AC 123400/Al (AC 9705320071), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho9705320071), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira (Conv.), DJ – Data: 21/11/1997 – Página: 100560).Moreira (Conv.), DJ – Data: 21/11/1997 – Página: 100560). Além disso, tal exigência se fundamenta na teoria dinâmica doAlém disso, tal exigência se fundamenta na teoria dinâmica do ônus da provaônus da prova, que permite que as cargas probatórias se desloquem do autor para o réu ou vice-, que permite que as cargas probatórias se desloquem do autor para o réu ou vice- versa, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto. Ainda de acordo com essa teoria, oversa, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto. Ainda de acordo com essa teoria, o encargo probatório deve recair sobre quem está em melhores condições técnicas, profissionais ouencargo probatório deve recair sobre quem está em melhores condições técnicas, profissionais ou fáticas para dele se desincumbir.fáticas para dele se desincumbir. Assim, impõe-se tão-somente aAssim, impõe-se tão-somente a anulação do processo a partir daanulação do processo a partir da notificação imperfeitanotificação imperfeita, considerando que não houve encerramento da fase administrativa e, considerando que não houve encerramento da fase administrativa e inscrição em Dívida Ativa da União – DAU.inscrição em Dívida Ativa da União – DAU. Neste passo, não há que se falar em ofensa a coisa julgada nem emNeste passo, não há que se falar em ofensa a coisa julgada nem em sentença extra petita quando o magistrado defere menos do que pedido enquanto decorrênciasentença extra petita quando o magistrado defere menos do que pedido enquanto decorrência Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 13. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital lógica do mesmo. No caso, a nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda há quelógica do mesmo. No caso, a nulidade da notificação de lançamento de imposto de renda há que ser reconhecida, contudo está se facultando a Administração Tributária a convalidação do vício.ser reconhecida, contudo está se facultando a Administração Tributária a convalidação do vício. Ressalte-se que a omissão ou equívoco do agente fazendárioRessalte-se que a omissão ou equívoco do agente fazendário quando da NOTIFICAÇÃO da Autora Sandra, maculou aquele ato administrativo e, emquando da NOTIFICAÇÃO da Autora Sandra, maculou aquele ato administrativo e, em consequência,consequência, infirmou a presunção de liquidez e certeza do título excutido ora em cobrançainfirmou a presunção de liquidez e certeza do título excutido ora em cobrança judicialjudicial,, tornando NULO todos os atos praticados na execução supratornando NULO todos os atos praticados na execução supra.. C)- DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADOC)- DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO COBRADO Tivesse a Sra. Sandra, ora Autora,Tivesse a Sra. Sandra, ora Autora, recebido a Notificação Fiscalrecebido a Notificação Fiscal AdministrativaAdministrativa como determina a legislação,como determina a legislação, teria se defendido do erro administrativo, doteria se defendido do erro administrativo, do erro material, com a Declaração Retificadoraerro material, com a Declaração Retificadora, mais o que se tem como informação é que a, mais o que se tem como informação é que a mesma nunca recebeu tal notificação, mesmo porque, se foi enviada para o endereço da Ruamesma nunca recebeu tal notificação, mesmo porque, se foi enviada para o endereço da Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lá já não residia mais e se foi recebida por terceirosXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, lá já não residia mais e se foi recebida por terceiros alheios, os mesmos extraviaram tal notificação sem que tivesse repassado a Autora, pois estaalheios, os mesmos extraviaram tal notificação sem que tivesse repassado a Autora, pois esta nunca teve conhecimento do Processo Administrativo instaurado, cabendo, assim a Fazenda, onunca teve conhecimento do Processo Administrativo instaurado, cabendo, assim a Fazenda, o ônus da prova em contrárioônus da prova em contrário.. Houvesse recebido a notificação, é evidente que teria se defendido,Houvesse recebido a notificação, é evidente que teria se defendido, pois não teria cabimento a Autora pagar um imposto sobre quantia que não recebeu,pois não teria cabimento a Autora pagar um imposto sobre quantia que não recebeu, principalmente em valores vultosos como os cobrados naquela execução.principalmente em valores vultosos como os cobrados naquela execução. A Autora Sandra não teve a oportunidade de se defender; apenasA Autora Sandra não teve a oportunidade de se defender; apenas tomou ciência no ano de 2015. Inconformada recorreu ao seu contador, mas o mesmo haviatomou ciência no ano de 2015. Inconformada recorreu ao seu contador, mas o mesmo havia falecido ficando assim desorientada, quando se viu diante do oficial de justiça, o qual lhe informoufalecido ficando assim desorientada, quando se viu diante do oficial de justiça, o qual lhe informou da ação que a Fazenda tinha ingressado com execução, custando novamente a se orientar atéda ação que a Fazenda tinha ingressado com execução, custando novamente a se orientar até encontrar este Patrono amigo, que por liberalidade aceitou patrocina-la graciosamente. Nãoencontrar este Patrono amigo, que por liberalidade aceitou patrocina-la graciosamente. Não podemos deixar de considerar que a Sra. Sandra, ora Autora é pessoa idosa com 68 anos depodemos deixar de considerar que a Sra. Sandra, ora Autora é pessoa idosa com 68 anos de idade e ainda portadora da doença de Parkinson.idade e ainda portadora da doença de Parkinson. Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 14. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Ora, pelos motivos explanados no tópico acerca da ilegitimidadeOra, pelos motivos explanados no tópico acerca da ilegitimidade passiva, ou seja, em face dos valores cobrados serem de sua genitora, NÃO EXISTE FATORpassiva, ou seja, em face dos valores cobrados serem de sua genitora, NÃO EXISTE FATOR GERADOR do tributo cobrado e nesse sentido são os precedentes:GERADOR do tributo cobrado e nesse sentido são os precedentes: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. VERBASEMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DERECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FÉRIAS.INCENTIVO À DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATOFATO GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADOGERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE.. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão daANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos foiinexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos foi adequadamente enfrentada, inclusive no tocante à indenização deadequadamente enfrentada, inclusive no tocante à indenização de assistência médica, ainda que a solução da controvérsia tenhaassistência médica, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, nãomerecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes emestando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos jáseus recursos. 2. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seuexplanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Talentendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamenteprocedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato. 3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.prequestionamento. (TRF-4 - ED: 50375788020124047100 RS(TRF-4 - ED: 50375788020124047100 RS 5037578-80.2012.404.7100, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data5037578-80.2012.404.7100, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data dede Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/12/2013).Publicação: D.E. 12/12/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFICIAL DEREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU A SOCIEDADE EMPRESARIALJUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU A SOCIEDADE EMPRESARIAL NO LOCAL INDICADO.NO LOCAL INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃOPRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ.SÚMULA 435 DO STJ. PODER DEPODER DE ADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, INEXISTENTE À ÉPOCA DOSADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, INEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DOS IMPOSTOS EXEQUENDOSFATOS GERADORES DOS IMPOSTOS EXEQUENDOS.. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (EDcl nos EDcl no AgRg(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009) (AgRgno REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009) (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 5-2-2014).no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 5-2-2014). (TJ-(TJ- SC - AG: 20120656017 SC 2012.065601-7 (Acórdão), Relator: JúlioSC - AG: 20120656017 SC 2012.065601-7 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 12/11/2014, Quarta Câmara deCésar Knoll, Data de Julgamento: 12/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).Direito Público Julgado). Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 15. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital DA TUTELA DE URGÊNCIADA TUTELA DE URGÊNCIA Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, máxime tendo em vista que o processo encontra-se NULO desde a citação inválida ocorrida nomáxime tendo em vista que o processo encontra-se NULO desde a citação inválida ocorrida no processo administrativo, já que enviada a endereço totalmente diverso daquele onde reside aprocesso administrativo, já que enviada a endereço totalmente diverso daquele onde reside a Autora, conforme documentação comprobatória em anexo.Autora, conforme documentação comprobatória em anexo. Como se não bastasse, a Autora tambémComo se não bastasse, a Autora também não é parte legítima paranão é parte legítima para atuar no pólo passivo da demandaatuar no pólo passivo da demanda, bem como, bem como NÃO FOI NOTIFICADA DO PROCESSONÃO FOI NOTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO e ainda ausente de fator gerador do tributo em questãoADMINISTRATIVO e ainda ausente de fator gerador do tributo em questão, conforme também, conforme também restaram demonstrado ao longo desse petitório.restaram demonstrado ao longo desse petitório. Diante do exposto, até que os fatos apresentados na presente peçaDiante do exposto, até que os fatos apresentados na presente peça processual sejam apreciados por este Juízo, faz-se imprescindível a SUSPENSÃO DO FEITO,processual sejam apreciados por este Juízo, faz-se imprescindível a SUSPENSÃO DO FEITO, mediante a concessão de tutela de urgência.mediante a concessão de tutela de urgência. Com relação à preceituação contida no artigo 38 da LEF,Com relação à preceituação contida no artigo 38 da LEF, necessidade de depósito do montante integral para a propositura da ação anulatória, talnecessidade de depósito do montante integral para a propositura da ação anulatória, tal ordenança é de um absurdo tamanho que inclusive já foi rejeitada pelos Tribunais Pátrios.ordenança é de um absurdo tamanho que inclusive já foi rejeitada pelos Tribunais Pátrios. A propósito, conforme prelecionaA propósito, conforme preleciona Júlio M. de OliveiraJúlio M. de Oliveira,, aa jurisprudência uníssona afastou o supracitado comando normativo em qualquer das hipóteses dejurisprudência uníssona afastou o supracitado comando normativo em qualquer das hipóteses de cabimento da anulatória tributária e construiu a norma no sentido de harmonizá-la ao conteúdo docabimento da anulatória tributária e construiu a norma no sentido de harmonizá-la ao conteúdo do artigo 151, II, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito doartigo 151, II, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do tributo.montante integral do tributo. Finalizando, o descabimento do depósito como pressuposto deFinalizando, o descabimento do depósito como pressuposto de procedibilidade ou como condição da ação anulatória tributária foi exemplarmente afastado nosprocedibilidade ou como condição da ação anulatória tributária foi exemplarmente afastado nos julgamentos das mais diversas cortes do País, merecendo destaque a Súmula 247 do extintojulgamentos das mais diversas cortes do País, merecendo destaque a Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos e os acórdãos do Superior Tribunal de JustiçaTribunal Federal de Recursos e os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça [REsp 183.969/SP,[REsp 183.969/SP, Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com
  • 16. 2 XXXXX XXX XXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REspDJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REsp 60.064/SP e REsp 2.772/RJ]60.064/SP e REsp 2.772/RJ] e do Supremo Tribunal Federal [RE 103.400-9/SP].e do Supremo Tribunal Federal [RE 103.400-9/SP]. Assim, pugna-se pela concessão da Tutela de Urgência,Assim, pugna-se pela concessão da Tutela de Urgência, especialmente para que se SUSPENDA o curso da execução em andamento, maiormente emespecialmente para que se SUSPENDA o curso da execução em andamento, maiormente em face de todos os argumentos expendidos e por ser medida justa, até que seja definido a situaçãoface de todos os argumentos expendidos e por ser medida justa, até que seja definido a situação nesses autos da anulatória em apreço.nesses autos da anulatória em apreço. DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem a Autora, vem a Autora REQUERERREQUERER,, por fim, que seja ANULADO o PROCESSO ADMINISTRATIVO sub-judice em obediência aopor fim, que seja ANULADO o PROCESSO ADMINISTRATIVO sub-judice em obediência ao princípio da ampla defesa e seus recursos inerentesprincípio da ampla defesa e seus recursos inerentes, e, e por se tratar de medida da mais lídima,por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarindispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos deNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de Fazer”.Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXX XX XXXXX/RJ, 00 de abril de 0000.XXX XX XXXXX/RJ, 00 de abril de 0000. Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – RJ Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com XXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXX OAB/RJ 000.000OAB/RJ 000.000