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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
Desfazimento de contrato de venda de imóvel
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO PAULO/SP.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, guarda noturno,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 00.000.000-0 –
SSP/SP e XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX brasileira, casada, doméstica, inscrita no CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-0 – SSP/SP, residentes e
domiciliados a Rua XXX XXXXXX, nº 00, Bairro XXXXX XXXXXX, XXXXXXXX, XXX XXXXX/SP, CEP
XXXX-XXX, por seu advogado e procurador, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXX,
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de XXXXXXXXX, sob nº XXXXXX,
inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXXXXXXXX, com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente, apresentar a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-0 – SSP/SP residente e domiciliada a
Rua Praça XXXXX XX XXXXXX, nº 000, Centro, São Paulo/SP, CEP XXXX-XXX, com base nos
fundamentos de fato e de direito.
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(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Requerentes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra
e Venda, com a Requerida em 00/00/2016, intermediado pela Imobiliária XXXX XX XXXXXXXX Ltda., do
imóvel situado à XXXXXXXXXXXXXXX, matrícula nº 0000, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, da Comarca de XXXXXXX/XX.
O preço ajustado para a venda do imóvel foi de R$ 105.000,00 (cento e
cinco mil reais), pagos através de financiamento e recursos do FGTS, mais recursos próprios pagos a
partir da data da assinatura do contrato junto à Caixa Econômica Federal.
A imobiliária intermediadora da compra/venda não deu nenhum prazo
para finalização do concretizar o negócio, e até o momento os Requerentes não tem nenhuma
expectativa de finalização do mesmo. No entanto, até a presente data nada aconteceu, a Requerida ao
invés de pagar o sinal para “segurar” o negócio para os Requerentes, pagou a imobiliária.
Contrariando o que dispõe a CLÁUSULA SÉTIMA do contrato pactuado,
as partes se comprometeram entregar toda documentação necessária e exigida para o financiamento,
assim como estarem com os CPF sem restrições no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Apesar deste prazo estipulado, os Requeridos somente foram procurados
no mês de março/2016 para que vendesse o imóvel, depois disto nunca mais tiveram nenhum contato
com a compradora e a intermediadora ou seja sequer deram nenhum esclarecimento dos motivos de
tamanha demora.
Decorridos todo este lapso temporal, os Requerentes notificaram o
intermediador e a Requerida, sem obter nenhuma resposta. Agora, os Autores estão morando de
aluguel, porque dependem da venda deste imóvel para estabelecer sua residência.
Por todos esses fatos narrados acima, os Requerentes não têm mais
interesse no negócio, pois não possui um prazo para a concretização, assim como estão pagando
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aluguel e nem mesmo recebeu algum valor para garantia, valor este que foi pago à Imobiliária
intermediadora.
Eis a síntese narrada dos fatos.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirmam os autores, sob as penas da Lei, não possuírem condições
financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem
prejuízo do sustento próprio requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
nos termos da Lei nº. 1060/50.
Os autores, portanto, não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família. Ademais está
plenamente comprovado com os documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento
das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do
deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente,
aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades, posto que
como bem leciona o professor JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo
ao dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as
penas da lei, que o seu estado financeiro não lhe permite arcar com o
custeio do processo”
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das
atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus,
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como pressuposto indeclinável de acesso ao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado (...)”
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam em esclarecer a
matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm reiteradamente entendido que, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – A concessão de Assistência Judiciária Gratuita independe
da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte,
importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela
momentânea, conforme se depreende do art. 2º, § único da Lei 1.060/50 e
artigo 5º, LXXIV da CF. Agravo de instrumento. Decisão monocrática
dando provimento. ” (TJRS – AGI 70006492433 – 12ª C.Cív. – Rel. Des.
Marcelo Cezar Muller – J. 04.06.2003)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS –
CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os
requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o
deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua
denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. ”
(TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J.
10.02.2003).
REQUER, portanto à V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, eis que declaram as partes ativas da lide, expressamente, não possuírem condições
financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento
próprio, desta forma requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº.
1.060/50.
(3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com fulcro no artigo 300 do NCPC, o direito está evidenciado pelos
dispositivos legais expostos ao longo da exordial, a hipótese é, portanto, de julgamento antecipado pela
tutela de urgência, visto tratar-se de matéria de direito consubstanciada na prova documental e de
resultado útil ao processo.
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Os fatos alinhavados na inicial traduzem uma situação objeto de longos
estudos e doutrinários de diversos especialistas do Direito pátrio, precursores na apresentação de teses
originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
determinou a sedimentação da dignidade da pessoa humana e o da segurança jurídica como supra
princípio constitucional da Carta Democrática para a defesa do domicilio e a moradia.
Ficará provado claramente que a Requerida, agiu erroneamente em
manifestar interesse na compra do imóvel, há 09 (nove) meses e até o momento não finalizar a
transação, bem como os Requerente sendo obrigados a pagar aluguel este tempo todo, estando
impossibilitado de vender seu imóvel para outra pessoa que realmente interessada.
Assim, deve ser aceito o presente pedido para que a Requerida esclareça
os reais motivos da não concretização do negócio, e caso seja por culpa exclusiva da Requerida, que
SEJA AUTORIZADOS OS REQUERENTES VENDEREM O IMÓVEL PARA OUTRA PESSOA, para
evitar assim problemas futuros e irreparáveis para os Requerentes.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência
quando houver “probabilidade do direito” e forte “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”:
“Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
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Ora! Nos autos a “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré,
comprovada pelos documentos até então apresentados, e nos documentos, a qual estabelece veemente
que o imóvel objeto desta ação e de propriedade dos Requerentes e está vinculado a um contrato de
compromisso de compra e venda, com o prazo de 30 (trinta) dias já extrapolado.
Prova inequívoca é aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em
prova preexistente, na hipótese destes autos, enfim, o contrato de compromisso de compra e venda do
imóvel foi consolidado em 00/00/2016, nada mais restando aos autores, vendo-se despossuídos do seu
bem mais valioso, verificando todas as falhas havidas no procedimento de compra/venda do imóvel.
Outra alternativa não restou, senão pleitear a este MM. Juízo, com o poder que lhe é atribuído de
verificar a legalidade de todos os atos jurídicos, apreciar toda argumentação e documentação ora
apresentadas, para fins de convencido das irregularidades apontadas, declarar a rescisão do
compromisso de compra e venda do imóvel.
Sobre prova inequívoca, LUIZ GUILHERME MARINONI, In, A antecipação
de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155:
“...a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da
‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a
‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o
não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do
direito”.
Neste mesmo propósito, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, In, A
Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143:
“...convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do
que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor”.
Diante destas circunstâncias jurídicas os Requerentes fazem mister a
concessão da tutela antecipada de urgência, o que sustentado nos ensinamentos de NELSON NERY
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JUNIOR, em Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª
ed., p. 150:
"Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm
apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em
possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois
os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder
discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das
liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples
conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito
vinculativo para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se
a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza."
Por conseguinte, basta à presença dos dois pressupostos
supramencionados, para o deferimento da tutela antecipada, e assim seja a Requerida compelida a
informar o motivo da não efetivação do negócio bem como liberar os Requerentes para vender para
outra pessoa, visto que não podem ficar pagando aluguel e esperando sem nenhuma justificativa por
tanta demora.
Nesse contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto os
Requerentes encontram-se com o seu bem impossibilitado de ser vendido para outra pessoa, frise-se, o
que lhe trará sequelas irreparáveis, sobretudo no campo econômico e no campo financeiro porquanto
estão pagando aluguel e impedidos de comprar outro imóvel, porque dependem do dinheiro da venda do
imóvel em questão, para comprar outro.
Tratando-se o presente pedido de anulação do ato, necessário se faz a
configuração dos dois pressupostos para a sua procedência, tais sejam, o “periculum in mora” e o
“fumus boni iuris”.
O “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material,
reflete-se no fato de que, os Requerentes, conforme entendimentos jurisprudenciais acima transcritos
terem o direito de ter sua propriedade defesa em todos os sentidos principalmente no caso em análise
quando é cristalino que a obrigação pactuada com a Requerida não foi fielmente cumprida.
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Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de um
direito a ser questionado, tendo em vista ter transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
apresentação dos documentos para o financiamento e além disto a falta de informações concretas sobre
a finalização do negócio pactuado entre as partes.
Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge o perigo dos Autores virem a ficar
impossibilitada de praticar todos os atos referentes à sua propriedade em caso de não haver o
deferimento imediato da presente TUTELA DE URGENCIA, fato este que já está a ocorrer.
Conforme todo o exposto anteriormente resta cabalmente demonstrado a
omissão da Requerida em promover a perfeita elaboração de uma composição amigável com os
Requerentes e assim finalizar a compra do imóvel ou se tiver algum fato impeditivo, liberar os
Requerentes para vender o imóvel para outra pessoa interessada. A atitude da Requerida está ferindo o
direito fundamental dos Autores, sua dignidade como pessoa humana, segurança jurídica e moradia.
Portanto, requer seja JULGADO A TUTELA DE URGÊNCIA, dignando-
se Vossa Excelência em ordenar que a Requerida apresente um motivo justificável para a não
concretização do negócio, que finalize o mesmo.
(4) – DO DIREITO
DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato firmado entre as partes conforme estipula a cláusula sétima
deveria ter no prazo máximo de 30 (trinta) dias ter sido entregue a documentação para finalização do
financiamento e, por conseguinte do negócio entabulado. Só que transcorrido exatos nove meses até o
momento nenhuma manifestação da compradora ou do intermediador, mesmo após serem notificados
extrajudicialmente.
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Ocorre que a Requerida, não pagou aos Autores nenhum valor para
garantir o negócio. Ao contrário, pagou à imobiliária como se esta fosse a proprietária do imóvel.
Os Requerentes não podem ficar esperando por tanto tempo, sem ao
menos ter uma previsão de quando será realmente finalizada a compra do imóvel. Os mesmos
celebraram este contrato com intuito de auferir um valor econômico para aquisição de outro imóvel para
estabelecer sua residência e de sua família.
Neste sentido é a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná:
“TJ-PR - AC 154147 PR - Data de publicação: 05/06/1991 - Ementa:
CONTRATO. Contrato particular de compra e venda de imóvel, a prazo.
Clausulas ambíguas e conflitantes. Clausula que prevê, na recusa da
escritura definitiva, a devolução, em dobro, do que recebeu e
indenizações. Outra clausula que torna o contrato irretratável e
irrevogável. Comprador que pretende a rescisão pura e simples, por
arrependimento. Arts. 1.088 e 1 .095, do Código Civil. Procedência da
consignatória e improcedência da rescisória. Quando uns contratos
contem clausulas que induzem conflitos e contradições, aconselha-se em
POTHIER ter sempre em vista a comum intenção das partes e os fins
econômicos que as levaram contratar. Ninguém celebra um contrato se
não para obter ou conseguir alguma vantagem, ou para atender um
interesse, interpretando-o de acordo com os ditames da lealdade e da
boa-fé. E quando um contrato encerrar expressões de duplo sentido,
devem entender-se no sentido condizente com a natureza do negócio
mesmo (APUD Arnaldo Rizzardo "Contratos", vol. 1, p. 239, Aide, 1988;
Caio Mario da Silva Pereira "Instituições", vol. III, p. 37, ed. Universitária,
Forense,1990) Embora integralizada somente parte do preço, o princípio
de que o direito e inseparável da moral leva a concluir ser ignominioso
aceitar-se a postulação do arrependimento, malgrado expressa a
disposição no ajuste escrito. A possibilidade de resilir o pacto está sujeita
a desaparecer por exaustão ou perempção, e esta acontece quando o seu
titular, posto que revestido de imprescritibilidade o direito formador, deixa
de exerce-lo até o momento em que a parte contraria adquire,
irrefragavelmente, um direito oposto e impeditivo do exercício daquela
outra faculdade de extinguir a relação jurídica bilateral
(IN Arnaldo Rizzardo, obr. cit.; R.T. 313/303, e 373/94 e 393/31). Apelo
improvido. ”
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Assim nada mais resta, senão a rescisão do contrato firmado entre as
partes, por descumprimento do prazo da cláusula sétima, bem como por indefinição do tempo para
finalização do negócio.
DO DANO MATERIAL
Ainda assim, cabe ressaltar que a morosidade da Requerida na
concretização do negócio, os Autores estão tendo que arcar com alugueis no período em que já devia
estar residindo em imóvel próprio. Deste modo, cabe a Requerida o dever de indenizar materialmente os
gastos excedentes dos Autores, como restam demonstrados em recibos juntados aos autos, senão
vejamos:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
DEMONSTRADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURA-
SE O DEVER DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS
MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO
DOS GASTOS COM ALUGUEL. [...] (Apelação Cível Nº 70051692218,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Renato Alves da Silva, Julgado em 13/12/2012).”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
[...]. DOS DANOS MATERIAIS. MULTA PENAL: Diante do atraso
injustificado na entrega da obra, é cabível a condenação da requerida ao
pagamento dos gastos despendidos a título de aluguel e transporte
escolar, pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue.
Todavia, deve ser reduzida a condenação fixada relativamente aos danos
materiais, porquanto imprescindem de comprovação. Da mesma forma,
faz jus a autora ao recebimento da multa contratual pelo atraso na
conclusão da obra, não havendo que se falar em bis in idem. [...] DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70052415940,
Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/02/2013). ”
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Da mesma forma, a Requerida não cumpriu com suas obrigações de
pagar o valor do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, ultrapassando o prazo de
tolerância para tanto, levando ao reconhecimento do direito dos promitentes vendedores, em dia com
suas obrigações, de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel.
Resta claro que o fato de ter deixado de não ter finalizado a compra do
imóvel objeto do contrato gerou prejuízos aos Requerentes, pois deixaram de usufruir do bem, direta ou
indiretamente e ainda precisou continuar em um imóvel alugado pelo período e que já deveria estar
usufruindo do imóvel próprio adquirido com a venda do imóvel contratado.
Deste modo, considerando que os danos materiais devem ser
devidamente comprovados, junta nesta exordial, recibos referentes aos meses de alugueis pagos pelos
Autores.
DO DANO MORAL
Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja
atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor,
humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
A responsabilidade civil é composta por pressupostos indissociáveis,
quais sejam o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, conforme ensina Caio Mário da Silva
Pereira:
“Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes
três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem
eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de
conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não
basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se
define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta';
não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do
dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta
antijurídica não gera obrigação ressarcitória. (Responsabilidade Civil,
Rio de Janeiro: Forense 1ª ed., 1989. P. 83).”
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Demonstrada a prática de ato ilícito, resta a verificação da existência de
efetivo dano moral decorrente da conduta da parte demandada.
Deste modo, a inércia e o atraso na conclusão negócio, ou seja, o
pagamento do valor pactuado entre as partes, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas
dos Autores, que vendeu o imóvel na esperança de ver “o sonho da casa própria”, realizado, que não
concretizou ainda por culpa exclusiva da Requerida.
O sentimento suportado pelos Autores, frente a expectativa de residir em
residência próprio, mas ao tentar realizar seu sonho, decorrido 09 (nove) meses ainda não teve a
quitação da venda do seu imóvel, por culpa da Requerida, dada a magnitude da injustiça, demonstra a
lesão daquilo que de mais importante possui a pessoa humana: o seu patrimônio moral; e este foi
irremediavelmente ferido pela conduta reprovável da Requerida, visto que apesar de terem efetuado
uma venda para a Ré, esta não cumpriu com suas obrigações.
Ao dissertar sobre a configuração do dano moral, Aguiar Dias assim se
manifesta:
“O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo,
que não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a
injúria física e moral, em geral uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo
significado”.
Conforme o caso em tela, os Autores sofreram extrema sensação
dolorosa ao planejar seu maior sonho de aquisição e ter a Requerida, por descaso, descumprindo aquilo
que lhe é mais valioso, o pagamento do imóvel, para aquisição e realização dos seus sonhos.
Neste sentido, decide o TJ/RS em casos análogos, conforme julgado que
segue:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. Considera-se como data da entrega do imóvel, a
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data em que passível de regular habitabilidade. A entrega das chaves,
sem que o imóvel apresentasse a estrutura necessária para moradia, não
configura pontualidade. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO
DE ALUGUERES. Comprovado nos autos que a autora Sônia teve que
arcar com três meses de aluguel em outro imóvel, em decorrência do
atraso na entrega do bem, correta a condenação ao ressarcimento do
montante despendido pela requerente. LUCROS CESSANTES. Prova
testemunhal uníssona no sentido de confirmar que a demandante Sônia
exerce atividade de doceira, e restou impedida de trabalhar por quase três
meses, até que procedida à instalação de gás no imóvel adquirido.
Indenização devida. DANOS MORAIS. PREJUÍZO EXCEPCIONAL A
CARACTERIZAR DANO MORAL. A frustração da legítima expectativa de
bem usufruir da residência após a conclusão da obra, somada à afetação
nos sentimentos, decorrentes da falta de condições de habitabilidade e
dificuldade na solução dos problemas, são hábeis a configurar dano moral
indenizável. Quantum indenizatório confirmado. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. Diante do decaimento parcial de ambos
os litigantes, cabível o arbitramento de honorários proporcionalmente ao
perdimento de cada um deles. Mantida a verba honorária a que foi
condenada a ré e reduzida a das autoras, em observância aos parâmetros
do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença reformada, tão somente no
tocante aos honorários. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048616890, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José
Gonzaga, Julgado em 14/06/2012).”
Com efeito, o caso particular distancia-se da regra na medida em que, os
efeitos decorrentes do descumprimento do contrato não apenas atingiram a esfera patrimonial dos
autores, mas também na sua dignidade, diante da situação experimentada.
Desse modo, presentes o dano e a conduta negligente da Requerida,
comprovado o nexo causal, restam configurada obrigação de reparar o dano moral causado.
Há, portanto, relativamente ao ato praticado pela Requerida, dano a ser
indenizado, compensando-se, assim, a dor sofrida pelos Autores, pelo tempo em que teve que esperar
para a venda do imóvel e a compra de outro imóvel para moradia.
Disso decorre naturalmente a obrigação de reparar. Aliás, a reparação do
dano está prevista na lei e consagrada na doutrina e jurisprudência. Senão vejamos:
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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
Ainda no mesmo Código Civil dispõe que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. ”
Ora, esses dispositivos legais não deixam dúvida de que o dano a que se
refere é o “dano gênero”, do qual são “espécies” o dano patrimonial e o dano moral. Autoriza,
evidentemente, a reparação de quaisquer dos tipos de dano. Nada impõe a interpretação restritiva, uma
vez que o citado artigo é genérico, não mencionando o tipo de dano que se deve reparar.
Por outro lado, se alguma dúvida persistia sobre admissibilidade da
reparação do dano moral, a Constituição Federal de 1988 aí está para dissipá-la, através do art. 5º,
incisos V e X, assim redigidos:
“Art. 5º [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;(grifo meu)
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação; ”
Para a fixação do quantum indenizatório entre outros, os seguintes
critérios devem nortear o exame do caso concreto: o tempo de duração da ilicitude; a situação
econômica do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido e a existência ou não
de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
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Em relação ao quantum, cumpre ressaltar que a indenização por danos
morais tem função diversa da referente aos dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicado critérios
iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer
compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva
impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Assim, tendo em conta as circunstâncias fáticas, o caráter ante social da
conduta lesiva, a responsabilidade objetiva da Requerida, o princípio da proporcionalidade e os
parâmetros da Jurisprudência em casos semelhantes, requer-se a condenação da Requerida em R$
000000000 (XXXXXXXXXXXXXX).
(5) – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Por todo o exposto e pelos motivos acima expostos, vem os Autores
requerer que Vossa Excelência se digne em:
a) determinar a designação de audiência de conciliação ou mediação
na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;
b) A condenação da Ré no pagamento de indenização por danos
morais e materiais no valor de R$ 0000000
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX);
c) Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no
prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
d) Que seja julgado procedente o pedido, rescindindo o contrato de
compromisso de compra e venda firmado entre as partes, bem como
a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.
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Dá-se à causa, o valor de R$ 000000000000000
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em
especial pela juntada de documentos e testemunhas, sem dispor dos demais, tudo por se tratar de
medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXX /XX, 00 de novembro de 2016.
XXX XXXXX XXX XXXXX XXXXXXXXXX
OAB/XX 000.000-A
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das XXXXXX;
3- Cópia do XXXXXXXXXXXXXX;
4-Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
5- Protocolos da XXXXXXXXXXXXX;
6- Outros;
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