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XXXXXXX/XX, CEP: 00.000-000 e com filial no XXXXX/XXXX, XXX 00, lote, nº 0000,
Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, CEP: 00.000-000, por seus
procuradores infra-assinado (com procuração em anexo) e escritório na Rua XXXXX 000, Vila
XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000, e-mail: xxxxxx@gmail.com.br - CEP 00000-
000 – XXX XXXX/XX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
XX.XXX.XXX/XXXX-XX localizada na XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX,CEP XXXXX-XXX, na
cidade de XXXX XXX XXXXX, Estado de XXXX XXX XXXXX XXXXXX, na pessoa do seu
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representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas
subsequentes:
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A Autora, devidamente qualificada, consoante cópia dos anexos
documentos, é uma empresa do ramo da construção civil, onde firma vários contratos de
execuções de obras proprietário de imóvel residencial urbano no município de XXXXXX
XXXXXXXXX XXXX.
Trata-se de penalidades pecuniárias originárias de contrato
administrativo firmado entre o Requerente e Ministério Público Federal, firmado em 2006, para
construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral da República.
Em decorrências dessas penalidades aplicadas foram objetos das
notificações encaminhadas ao Requerente em 00/00/0000, 00/00/0000 e 00/00/0000.
A inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 00/00/0000,quando
já transcorridos 9 anos e 7 meses da data da sentença que restaurou a exigibilidade das multas
aplicadas e após 6 anos e 10 meses do acórdão proferido pelo TRF que confirmou a sentença
de 1º grau sem interposição recursal dotada de efeito suspensivo, conforme se observa do
processo administrativo que instruem a inscrição.
Assim, o Fisco procedeu à inscrição de débito já prescrito em
dívida ativa,em ofensa a legislação tributária, causando prejuízos à Requerente que, por
atuar em operações de concessões públicas e manter contratos administrativos com diversos
entes públicos Municipais, Estaduais e Federal, devido esta inscrição esta impossibilitada de
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contratar outras obras. Portanto, precisa ver declarada a prescrição da dívida com o fisco para
poder requerer certidões que comprovam sua regularidade fiscal.
Portanto, a exigibilidade das multas do ano de 2009 encontram-se
prescritos. Isso se deu pelo motivo que não houve nenhuma das execuções dessas multas, nem
tampouco ocorreu à citação com o condão de interromper a prescrição.
O débito que ensejou a inscrição em dívida ativa em 00/00/0000,
decorrente de 03 (três) penalidades contratuais notificadas em 00/00/0000, 00/00/0000 e
00/00/0000. Desse modo, a constituição do crédito ocorreu com a notificação das penalidades
administrativas pecuniárias.
Cabe ressaltar, que o citado crédito prescreveu em 00/00/0000.
Ou seja,o credito estava prescrito há muito tempo quando foi inscrito em dívida ativa em
00/00/0000.
Como veremos, a prescrição em matéria tributária, matéria de ordem
pública,reguladas porcomandos imperativos em lei complementar,faz desaparecera obrigação
e o crédito tributário.
Assim, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente
medida para a Requerente, fazer valer os seus direitos de contribuinte.
Eis a síntese fática e processual narrada.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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DA PRESCRIÇÃO
De acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança de crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva,
"ad litteram":
“Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos,contados da data da sua constituição definitiva.
”
Durante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se a
acepção técnica da expressão "constituição definitiva". Com o passar do tempo, tornou-se
pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir
do momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo.
Ocorre que,em certas hipóteses,a autoridade fiscal está dispensada
de promover o procedimento administrativo que redunda no lançamento. São os casos, por
exemplo, dos tributos confessados pelo contribuinte através do cumprimento de obrigações
acessórias, especialmente a entrega de declaração em favor do fisco (Declaração de
Contribuições e Tributos Federais -DCTF e a Declaração de Informações Econômico-fiscais da
Pessoa Jurídica).
Inexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido
pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo, mais apropriado para compeli-
lo a pagar o que confessou, deve a autoridade administrativa exercer sua função legal de
constituir o crédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento e liquidação da dívida
tributária), através de um procedimento inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento
tributário, no prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode ter início a ação
fiscalizadora."
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No específico caso ora enfrentado,não restam dúvidas de que a
dívida hostilizada tem como origem notificações encaminhada a Requerente em
00/00/0000,00/00/0000 e 00/00/0000. Neste sentido,bastaobservar que a autoridade fiscal
inscreveu em dívida ativa somente em 00/00/0000, quando já se encontrava totalmente
fulminada pela prescrição.
Ora, constata-se que fluíram mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito tributário e não houve nenhum fator que poderia interromper a respectiva
prescrição.Dessa forma,a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, o crédito inscrito em
dívida ativa encontra-se nitidamente extinto.
Por derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese ora
sustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conforme
referendam os arestos abaixo reproduzidos:
“TRF-1 - AC 13873 BA2006.01.00.013873-6 -Data de publicação:
14/08/2006 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051
/2004. TERMO INICIAL. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS:
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Com a entrada em vigor da Lei n.
11.051 /2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830 /80,
viabilizada está a possibilidade da decretação de ofício da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, condicionada, porém, à prévia
oitiva da parte exequente para, querendo, arguir quaisquer causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. Consoante o
caput do art. 174 do CTN, o prazo prescricional inicia-se com a
constituição do crédito tributário, que tanto pode efetivar-se
com a notificação - quando o executado não impugna o
lançamento fiscal -, como no esgotamento da instância
administrativa. 3. A Lei n. 11.051 /2004 tem aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em andamento. Precedente do
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STJ. 4. Tratando-se de débitos previdenciários, para os fatos
geradores ocorridosentre a promulgação da CF/88 e 25 de julho de
1991, o prazo é quinquenal. 5. Apelação improvida. ”
“TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO AGA 200901000703116 - Data de publicação:
09/08/2013 -Ementa:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. DÉBITOS RELATIVOS A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. SUPENSÃO DO FEITO. PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL RESTABELECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Para os créditos previdenciários,cujos fatos geradores ocorreram na
vigência da EC 8 /1977 (até a promulgação da CF/1988), o prazo
prescricional para a ação de cobrança é de trinta anos, conforme
determinado pela referida Emenda. 2. A prescrição intercorrente,
relativa a créditos cujos fatos geradores ocorreram na vigência da
EC/1977,deve observaro prazo constante da legislação vigente ao
tempo do arquivamento do feito. E, caso nesse período de
arquivamento sobrevenha lei que reduza o prazo prescricional, o
termo inicial será aquele fixado na norma vigente, salvo se a
prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar,
segundo a norma anterior, em menos tempo (STJ, REsp.
1.015.302/PE,relatorministro Herman Benjamin,DJe 19/12/2008).3.
Afastada a prescrição decenal,em face da Súmula Vinculante 8:São
inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569
/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário. 4. Em 5/10/1998 - data da
promulgação da Constituição Federal, o feito estava suspenso. A
partir dessa data, observada a regra de direito intertemporal, deixou
de viger o prazo prescricional de 30 anos. A nova ordem
constitucional restabeleceu a natureza tributária das
contribuições previdenciárias, o que fez incidir o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário
Nacional. 5. Reconhecimento da prescrição intercorrente, em
face da paralisação do feito, por prazo superior a cinco anos,
sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva. 6. Fixação de
honorários de advogado em favor da executada, com base no art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento…”
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O art. 174 do CTN dispõe que a ação de cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação
do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN. Por ele,
inicia-se o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto
dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a
impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.
A inscrição na dívida ativa constitui instrumento de controle da
legalidade pela administração tributária, de sorte a conferir ao crédito tributário inscrito a
presunção de certeza e liquidez, assegurando às partes da relação jurídico-tributária a
necessária segurança jurídica.
Considerando que a prescrição no direito pátrio nada mais é do que
o desaparecimento do direito de ação pela inércia do credor por um determinado lapso temporal
e que o instituto público tem aplicações variadas em cada ramo do direito, desde o direito civil, o
penal, passando pelo trabalhista, dentre outros, e o tributário.
E no Direito Tributário o instituto da prescrição é uma das formas de
extinção do crédito tributário e foi modernizado com a lei que modificou o “modus operandi”da
prescrição intercorrente, podendo o Juiz do feito decretá-la de ofício, pois nada justifica um
processo arrastar-se por longo tempo até ter uma solução final ou a chamada eternização do
tributo.
A prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar
paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em
proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo.
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O tema já foi objeto de Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal
de Justiça, que encerrou a discussão ao afirmar que:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 8
Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do Supremo
Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que
havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricionaldas contribuições da seguridade
social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.
Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas leicomplementar
pode dispor sobre normas gerais como prescrição e decadência em matéria tributária,
incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos
Extraordinários(REs)556664,559882,559943e 560626, todos negados por unanimidade”.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da
Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e
decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições
sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para
tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu
deliberarsobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria.Vencido, na questão, o Min.
Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à
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Comissão de Jurisprudência do Tribunal para uma reflexão maior, a fim de se evitarem
percalços, tendo em conta o que decidido.
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 8 nestes
termos:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Precedente citado no julgamento do RE 456750/SC (DJU de
13.2.2007):
“STF - RE 456750 - Julgamento: 27/11/2006 - Publicação:
DJ 13/02/2007 PP-00066 – Decisão:O Tribunal RegionalFederal da
4ª Região reconheceu a condição de entidade beneficente à
recorrida, vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 55 da
Lei n. 8.212/91, circunstância que lhe confere imunidade tributária
nos termos do disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição do
Brasil.2. O Tribunal a quo, além disso, declarou a
inconstitucionalidade do preceito veiculadopeloart.45 da Lei n.
8.212/91,que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para a
constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à
seguridade social. Isso porque a disciplina dessa matéria
deveria ter sido estabelecida mediante lei complementar, nos
termos do disposto no art. 146, III, b, da CB/88. Entendeu-se
aplicável ao caso o prazo quinquenal --- artigo 173 do Código
Tributário Nacional.3.Alega-se, no extraordinário, fundamentado no
artigo 102,III, a e b, da Constituição,violação do disposto nos artigos
5º, XXXVI, e 195, § 7º, da CB/88. Pleiteia-se ainda a declaração de
constitucionalidade do disposto no artigo 45 da Lei n. 8.212/91.4. O
acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 5º,
XXXVI, da Constituição de 1988,que a parte recorrente indica como
afrontado.Além disso, o preceito constitucional não foi suscitado na
oportunidade na qual interpostos os embargos de declaração.
Incidem,no caso,os óbices das Súmulas ns.282 e 356 do Supremo
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Tribunal Federal.5. O prequestionamento, no entendimento
pacificado neste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR,
Relator o Ministro Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE
n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de
4.6.99].6. Em relação a eventual ofensa ao artigo 195, § 7º, da
Constituição, seria necessária a prévia análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie [Lein. 8.212/91], além do
reexame de fatos e provas da causa [Súmula n. 279 do STF],
circunstâncias que impedem a admissão do extraordinário.7. No que
respeita à controvérsia relativa à inconstitucionalidade do artigo 45
da Lei n. 8.212/91, a conclusão do acórdão recorrido está em
sintonia com a decisão do Plenário do Supremo, segundo o qual se
aplicam as normas gerais da lei complementar [Código Tributário
Nacional]às contribuições,especialmente no tocante à disciplina de
temas relativos à obrigação,ao lançamento, ao crédito, à prescrição
e à decadência tributários, nos termos do disposto no artigo 146, III,
b, da Constituição do Brasil [RREE ns. 138.284 e 396.266, Relator o
Ministro Carlos Velloso,DJ de 28.8.92 e 27.2.04, respectivamente, e
146.733, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6.11.92]. Nego
seguimento ao recurso com fundamento no artigo 21, § 1º, do
RISTF. Publique-se.Brasília,27 de novembro de 2006.Ministro Eros
Grau Relator “
Destarte, deve serdecretada a prescrição dos créditos em cobrança,
extinguindo-se a execução fiscal ora embargada.
DO TRIBUTO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 trouxe um sistema tributário
nacional, de forma que houvesse uma proteção ao direito do contribuinte, com diversos
princípios limitadores do poder de tributação do Estado, em especial os do art. 150, com uma
política fiscal voltada para a justiça, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do povo,
com proteção à família quando estabelece que não há sociedade sem família, no art. 226.
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Uma das funções do Estado é a de dar tratamento desigual aos
desiguais para igualá-los,e tal desiderato pode ser obtido com a função denominada extrafiscal,
onde o Estado intervém através da economia e na vida das pessoas,com incentivos fiscais, indo
além da função arrecadatória de recursos financeiros através dos tributos. Nesse aspecto, é
necessário nos colocarmos como contribuintes responsáveis pelo fortalecimento da sociedade e
imaginarmos que ele é também partícipe de todo o esforço do Estado, mas deve de igual forma
ser protegido, o que, de fato, podemos observar quando os princípios constitucionais são
atendidos.
Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos podemos observar a
preocupação do reconhecimento "da fundamentalidade material das liberdades públicas, pois
nela existem direitos não expressamente autorizados. É o caso do princípio da segurança
jurídica". E continua lembrando que é um princípio que não está escrito na Constituição
Brasileira.
A tributarista moderna MisabelAbreu Machado Derzi nos concedeu
o brilhante estudo acerca dos direitos fundamentais dos contribuintes, e no subtítulo do artigo,
alinhava que "Apesar da Constituição, Reina Profunda Insegurança no Direito Tributário",
remetendo-nos à análise da dificuldade de valia do texto constitucional frente às inúmeras regras
e o descumprimento dos princípios constitucionais, em especial quanto ao Direito Tributário.
É, como já dissemos, impressionante o fato de que os contribuintes,
embora disponham de um Estatuto fortíssimo, consagrado em direitos e garantias previstos na
Constituição, dificilmente igualáveis nas Cartas constitucionais de outros países, vivam no seio
de uma outra realidade, continuamente em mutação e imprevisível.
E continua no mesmo texto, a análise histórica da dificuldade do
contribuinte fazer valer seus direitos perante o Estado, ante o intuito arrecadatório e o poder
deste.
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Os fiscos em toda a parte sempre procuraram reduzir os direitos e
garantias dos contribuintes de modo a aumentaro poderdiscricionário do Estado na criação e na
arrecadação compulsória de recursos. E o Direito Tributário, como todo o Direito Público, se
construiu na luta entre o poder e a liberdade.
DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 08 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Com a Reforma do Judiciário consubstanciada na promulgação da
EC 45/04, e entre tantos pontos de destaque, apontamos a adoção da súmula vinculante que
implementou referido instituto pela lei ordinária 11.417/06,inserto na atual redação do artigo 103-
A da Constituição Federal.
O instituto prevê que o STF poderá mediante decisão de dois terços
dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual, municipal e distrital, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
A súmula em comento terá por escopo a validade, a interpretação e
a eficácia de normas determinadas,sobre as quais haja conflito entre órgãos judiciários ou entre
esses e a Administração Pública que gere relevante insegurança jurídica e multiplicação de
processos sobre matéria idêntica.Do ato administrativo ou decisão judicialque afrontar a súmula
caberá reclamação ao STF.
Valiosa sobre o tema Súmula Vinculante é a seguinte lição de Marco
Antonio Botto Muscari:
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1313
"Ao emitir súmula vinculante,o Poder Judiciário nãoinaugura a
ordem jurídica, criando direitos e obrigações; simplesmente
giza o alcance da norma que o legislador, antes, editou. ”
A obrigatoriedade a que estão submetidos os demais órgãos do
Judiciário e da Administração significa que não lhes será lícito, após a emissão da súmula,
deixar de acolher a interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal.
É evidente que a súmula vinculante representa bem mais do que a
mera jurisprudência, uma vez que a inobservância desta nada tem de ilegal e a afronta àquela
configura ato violador da própria Constituição. Não se pode dizer, entretanto, que o preceito
sumular esteja equiparado à lei ou à Carta Maior.
A súmula vinculante é mais do que a jurisprudência e menos do que
a lei, situa-se a meio caminho entre uma e outra. Com a jurisprudência guarda similitude pelo
fato de provir do Judiciário e de estar sempre relacionada a casos concretos que lhe dão origem.
Assemelha-se à lei pelos traços da obrigatoriedade e da destinação geral, a tantos quantos
subordinados ao ordenamento jurídico pátrio. É um tertium genus, portanto.
E uma vez aprovada a súmula vinculante e publicado seu
regramento no Diário da Justiça eletrônico, seus efeitos são erga omnes, e também devem ser
observados e aplicados para acontecimentos anteriores a 3 de maio de 2007, conforme definido
pelo STF por ocasião do julgamento plenário da Questão de Ordem em Agravo de Instrumento
715.423-15. No mesmo sentido a Questão de Ordem em Recurso Extraordinário 540.4106.
É o seguinte o teor da súmula vinculante 8 do STF:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
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8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência do crédito
tributário."
Diante do exposto e demonstrado com respaldo em doutrina e
jurisprudência balizadas, afirmamos que a dívida objeto desta exordial encontra-se prescrita, o
que não justifica a inscrição pelo Fisco Federal em dívida ativa.
E assim deve proceder a Procuradoria da Fazenda Nacional, com o
reconhecimento da prescrição do débito da Requerente em respeito e em franca exteriorização
de segurança jurídica aos jurisdicionados, conforme a definição dada por José Eduardo Soares
de Melo, assim vazada:
"Somente se pode considerar a segurança jurídica, quando se
observa a Supremacia da Constituição, controle da
constitucionalidade,legalidade, certeza, estabilidade, garantia,
tutela judiciária dos Direitos, universalidade da jurisdição,
legalidade estrita da tributação e previsibilidade da açãoestatal.
(...)
A certeza tributária somente estará concretizada se os órgãos
julgadores decidirem, com independência e rapidez, as
controvérsias fiscais decorrentes da aplicação da legislação
ordinária,que violem os princípios e diretrizes constitucionais.
(...)
A segurança jurídica deve ser considerada no processo fiscal,
desde que sejam respeitados o direito à defesa,ampla produção
de provas, decisões imparciais e interposição de recursos."
A Fazenda Nacional quedou-se inerte por mais de cinco anos e em
momento algum reclamou o pagamento das penalidades impostas, quando da prolação no
Mandado de Segurança da sentença denegatória, ocorrida em 00/00/0000, quando poderia
exigir o pagamento das multas.
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Portanto, a ocorrência da prescrição em data anterior à cobrança
constitui situação que permite a uniformização da jurisprudência acerca de sua extinção,
mediante a decretação da prescrição de ofício, a teor do enunciado nº 409 o Superior Tribunal
de Justiça.
Como nos ensina Pablo Stolze, com fins a preservar estabilidade e
segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas não podem estas obrigar sem um limite
temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não
podem consubstanciar uma ameaça eterna.
Dessa forma, com vistas a disciplinar a conduta social e garantir
estabilidade às relações jurídicas em sociedade,é que a lei estabelece prazo para o exercício de
direitos e pretensões, surgindo dessas razões os institutos da prescrição e decadência.
Delineada a idéia de prescrição sigamos a compreensão do que trata a
Súmula 409.
A Execução Fiscal é o direito que têm as Fazendas Públicas de
perseguiro crédito que surge do não adimplemento de obrigação tributária. Para isso o débito é
inscrito na dívida ativa, consistindo a certidão de dívida ativa o instrumento hábil para a
execução do débito em juízo.
Outrossim, lança-se o crédito tributário ou ainda lavra-se auto de
infração ou imposição de multa. Não adimplida as obrigações consubstanciadas nestes dois
títulos, tem a Fazenda Pública 5 anos para perseguir seu crédito via Execução Fiscal.
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Ocorre que, com vistas à garantia da estabilidade e segurança
jurídica, não pode haver um direito de executar ad eternum. Mesmo assim, persiste uma
incongruência, já que a prescrição decorre da inércia do titular do direito.
Em meio a estas considerações é que doutrina e jurisprudência
realizaram uma construção denominada prescrição intercorrente para alcançar a hipótese de
execuções por prazo indeterminado, pois visa punir a negligência do titular de direito e também
para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de
pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou
judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora
interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a
prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo
prazo prescricionalhavia sido interrompido pela citação ou pelo despacho queordenara citação,
conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.
No todo exposto temos uma norma que permite a garantia de
segurança jurídica e estabilidade, entretanto, tem seus pontos negativos e relevantes a serem
considerados, uma vez que nem sempre é por desídia do credor que se tem a frustração da
execução e prescrição do direito pela aplicação da ficção da prescrição intercorrente. Dessa
forma, poderia caracterizar porta aos maus pagadores.
Segue abaixo ementa sobre a matéria:
“TRF-1 - AC 11255020004013100 - Data de publicação:
29/08/2014 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO
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INICIAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A data da
declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o
termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito
tributário (art. 174 do CTN). 2. Nas execuções fiscais ajuizadas
anteriormente à vigência da LC118 /2005, nas quais o despacho de
citação ocorre em momento anterior à entrada em vigor da
mencionada lei, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação pessoal da parte executada. 3. Transcorridos mais de cinco
anos (art. 174 do CTN) entre a constituição do crédito e o
ajuizamento da ação executiva, deve ser reconhecida a prescrição
inicial do crédito tributário. 4. Apelação a que se nega provimento. ”
Por todo exposto, nos termos a teor do Enunciado nº 409 do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida de ofício por este Ilustre Magistrado, a
prescrição do débito, bem como a exclusão da Requerente da dívida ativa da União.
LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O artigo 201 do Código Tributário Nacional dispõe que constitui
dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela
lei ou por decisão final proferida em processo regular.
O termo de inscrição da dívida ativa do art. 202 do CTN, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
“a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
bem como,sempre quepossível,o domicílio ou a residência de
um e de outros;
b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
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c) a origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado,
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso,o número do processo administrativo de que se
originar o crédito. ”
A certidão de inscrição da dívida ativa, além de conter os requisitos
citados nas letras “a” a “e” anteriores, deverá indicar o livro e a folha da inscrição
A omissão de quaisquer desses requisitos ou o erro a eles relativo
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,mas a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo,acusado ou interessado,o prazo para defesa,que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
No presente caso, o crédito tributário em discussão não possui a
liquidez necessária que autoriza o fisco tal inscrição ou mesmo eventual cobrança.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A Administração Pública, antes de proceder à inscrição em dívida
ativa, deve certificar-se da liquidez e certeza do crédito tributário. Isso porque os créditos
que não sejam líquidos e certos não podem ser inscritos como dívida ativa.
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DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são
tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição
sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida
mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas
espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na
concessão do Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência
independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma
primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da
premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante da
irregularidades e ocorrida conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO
DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicadahaja
vista que receberá seu crédito atualizado do juízo, caso não seja reconhecida a prescrição do
crédito tributário em discussão.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre
deixar claro, Excelência, que além da irregularidade acima apontada, a concessão da presente
TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, seja a União, se, ao final da demanda, esta
for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer
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2020
momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado
anterior.
Conforme já exaustivamente discorrido acima, a sentença
denegatória da segurança a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 00/00/0000,
quando já transcorridos 9 anos e 7 meses da data da sentença que restaurou a
exigibilidade das multasaplicadase após 00 anos e 00 meses do acórdão proferido pelo
TRF que confirmou a sentença de 1º grau sem interposição recursal dotada de efeito
suspensivo.
Assim, levando em conta tão somente a data de trânsito em julgado
do feito e sem considerar que já haviam transcorrido mais de 5 anos desde a restauração da
exigibilidade do crédito de natureza não tributária,a Requerida procedeu à inscrição de débito já
prescrito em dívida ativa, em clara ofensa legalcausando inúmeros prejuízos à Requerente que,
por atuar em operações de concessões públicas e mantém contratos administrativos com
diversos entes da federação, não pode deixar de apresentar as correspondentes certidões que
comprovam sua regularidade fiscal.
Assim REQUER sejam retirados da inscrição em dívida ativa os
débitos em questão por estarem totalmente prescritos.
O CTN prevê situações que suspendem as medidas quanto a
exigibilidade do crédito tributário. Tais casos estão previstos no artigo 151, compondo um rol a
priori exaustivo, isto significa que não existem outros meios para suspender a exigibilidade
inclusive, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, já que estamos diante de
atividade “plenamente vinculada”,conforme preceitua o artigo 3º do mesmo diploma legal. Desta
feita, podemos conceituar exigibilidade como a relação jurídica que surge no consequente da
norma na qual o agente público estará obrigado a praticar ato de cobrança apropriado.
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É neste ponto que merece análise o já citado artigo 151 do CTN ao
estabelecer:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessãode medidaliminar em mandado de segurança.
V – a concessãode medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes. ” (Grifo nosso).
Ressaltamos a importância dos incisos IV e V exatamente pela
questão do tempo processual. Sabemos que o processo tributário é extremamente contundente
e pode causar inúmeros danos ao cidadão contribuinte. Caso o contribuinte visualize alguma
irregularidade poderá combater a exigibilidade tributária ajuizando a respectiva medida cautelar
ou tutela antecipatória face ao Fisco.
Até o advento da Lei Complementar 104/01 o contribuinte era
obrigado a socorrer-se das liminares em Mandado de Segurança como único remédio para
“bloquear”eventual atuação prejudicialdo Fisco. Contudo,com a inserção do inciso V no rol das
causas suspensivas do artigo 151 a gama de opções foi aumentada, de modo que passaram a
existir duas possibilidades de o Judiciário suspender a exigibilidade do crédito tributário.
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Com relação à tutela de urgência, é medida de extrema utilidade
para o Requerente, que se depende de comprovação de sua regularidade fiscal para exercer
suas atividades empresariais.
É neste sentido que a doutrina ressalta a importância da utilização da
medida neste ramo dogmático, confira nas palavras de Eduardo Marcial Ferreira Jardim:
“No processo tributário, a tutela antecipada traduz uma
relevante conquista em prol dos direitos e garantias do sujeito
passivo,uma vez que permite,por exemplo,antecipar os efeitos
do pedido sempre que houver, dentre outras hipóteses, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessarte, diante da exigibilidade de um tributo em total
desarmonia com o figurino constitucional,depara-se pertinente
a tutela antecipada, em face do evidente destempero da
exigência, conjugada com a irreparabilidade, quer do
pagamento, quer do não pagamento. Em havendo o
recolhimento do gravame, mesmo inconstitucional, restaria ao
sujeito passivo enfrentar o alentado caminho da repetição de
indébito,um calváriopor simesmo,enquanto a eventual faltade
pagamento exporia o sujeito passivo à lavratura de auto de
infração, com multas onerosas, além dos efeitos adversos da
inscrição de dívida, acréscimos decorrentes e outros efeitos
restringentesde direitos.Atutela in casu afigura-se compatível
com as ações anulatórias ou declaratórias de inexigibilidade de
tributos,ou declaratórias asseguradoras de um dado direito, a
teor do direito de compensar débitos com indébitos, dentre
outras”.
Interessante ressaltar posicionamento de Daniel Monteiro Peixoto
ao afirmar que no momento que o CTN fala em causas de suspensão do crédito tributário,
estabelece, na realidade, causas impeditivas do surgimento da exigibilidade (dependendo do
momento diferentes exigibilidades estarão sendo impedidas: exigibilidade-autuação,
exigibilidade-inscrição, exigibilidade-execução). Em outros termos, na opinião do autor,
dependendo do momento, diferentes exigibilidades estarão sendo suspensas, uma vez que, a
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exigibilidade começa a surgir a partir do fato gerador e das consequentes modalidades de
lançamento. Ou seja, exigibilidade de autuar, exigibilidade de homologar, etc. Assim, teria larga
amplitude, pois nasce desde o fato gerador e vai até a extinção da obrigação.
Com estas considerações ressaltamos a importância da concessão
da tutela de urgência para o Requerente, que se vê coagido por uma dívida já prescrita, e por
causa desta ilegalidade cometida pelo fisco, está indevidamente inscrito em dívida ativa..
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja
concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá
sofrer a Autora, quais sejam:
a) ter o nome da empresa com inscrição em dívida causando
prejuízos, sendo certo que com tal medida, a mesma ficaria
extremamente prejudicada junto ao mercado financeiro;
b) por ser uma empresa que atua no ramo de concessões
públicas e contratos administrativos, ao ter o nome inscrito e
dívida ativa não poderá comprovar a regularidade fiscal,
necessárias as contratações.
Pois bem. Data máxima vênia, entende a Autora que presente a
prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se
pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova
inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil
reparação e grave ameaça que vem sofrendo,pois o deferimento da tutela de urgência é conditio
sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será
prolatada posteriormente na Ação Declaratória de Prescrição.
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Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio
de que uma parte cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação antes do
julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano,
autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta
presente ação.
Nesse ponto, a Autora roga pela prudente decisão de Vossa
Excelência no que tange à concessão da TUTELA DE URGENCIA a fim de que não seja
cometida nenhuma injustiça.
No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito
ainda também por parte da Ré (fumus boni iuris) em virtude da inscrição em dívida ativa um
débito prescrito.
Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito
alegado e o risco de dano irreparável à autora originária estão presentes, preenchendo os
requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito
da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável
com os prejuízos à continuidade dos negócios da empresa, conduz ao deferimento da medida.
Ante o exposto, por ora, requer a autora, à concessão do pedido
liminar, para determinar que seja:
- Retirado o nome da Requerente da dívida ativa da União, bem
como todas as consequências advindas desta inscrição;
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- Nos termos do Enunciado409 do STJ,o reconhecimento de da
prescrição do crédito tributário.
Desta forma, diante dessas violações à legislação federal conforme
anteriormente apontadas,deverá ser declarada a prescrição do crédito tributário originário
das penalidades ocorridas em 00/00/0000, 00/00/0000 e 00/00/0000, A NULIDADE DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA , conforme cabalmente comprovados.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM
CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se
determinar as providências retro solicitadas anteriormente.
DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais da
inscrição em dívida ativa para a Requerente, REQUER-SE a Vossa Excelência digne em:
- A concessão da antecipação de TUTELA DE URGÊNCIA para
que a Procuradoria Geralda Fazenda Nacionalexclua o nomeda
Requerente da Dívida Ativa da União, bem como todos os
efeitos subsequentes a esta inscrição;
- DECLARAR a prescrição do débito tributário inscrito;
- DETERMINAR, de forma definitiva, a exclusão do nome da
requerente da dívida ativa da União;
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- A Citação da Ré no endereço mencionado acima para
contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
- A produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e
confissão,testemunhais,documentais e periciais,assim comoa
posterior juntadade documentos que se fizerem necessários ao
deslinde da presente causa;
- Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na
ordem de 20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de outubro de 0000.
XXXX XX XXXXXX
OAB/XX 000.000
XXXX XXX XXXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Procuração do Patrono;
02 – Anexos das Principais Peças Processuais do Mandado de
Segurança;
03 – Certidão de Inscrição de Dívida Ativa;
04 – Outros.
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1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO

  • 1. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXX XXXXXXXX XXX/LTDA – EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua XXXXX XX XXXXX, nº 000, XXX XXXX, XXXX XXXXXXX/XX, CEP: 00.000-000 e com filial no XXXXX/XXXX, XXX 00, lote, nº 0000, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, CEP: 00.000-000, por seus procuradores infra-assinado (com procuração em anexo) e escritório na Rua XXXXX 000, Vila XXXXX – Fones: (00) 0000-0000/(00) 0000-0000, e-mail: xxxxxx@gmail.com.br - CEP 00000- 000 – XXX XXXX/XX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX localizada na XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX,CEP XXXXX-XXX, na cidade de XXXX XXX XXXXX, Estado de XXXX XXX XXXXX XXXXXX, na pessoa do seu
  • 2. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 22 representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes: DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL A Autora, devidamente qualificada, consoante cópia dos anexos documentos, é uma empresa do ramo da construção civil, onde firma vários contratos de execuções de obras proprietário de imóvel residencial urbano no município de XXXXXX XXXXXXXXX XXXX. Trata-se de penalidades pecuniárias originárias de contrato administrativo firmado entre o Requerente e Ministério Público Federal, firmado em 2006, para construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral da República. Em decorrências dessas penalidades aplicadas foram objetos das notificações encaminhadas ao Requerente em 00/00/0000, 00/00/0000 e 00/00/0000. A inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 00/00/0000,quando já transcorridos 9 anos e 7 meses da data da sentença que restaurou a exigibilidade das multas aplicadas e após 6 anos e 10 meses do acórdão proferido pelo TRF que confirmou a sentença de 1º grau sem interposição recursal dotada de efeito suspensivo, conforme se observa do processo administrativo que instruem a inscrição. Assim, o Fisco procedeu à inscrição de débito já prescrito em dívida ativa,em ofensa a legislação tributária, causando prejuízos à Requerente que, por atuar em operações de concessões públicas e manter contratos administrativos com diversos entes públicos Municipais, Estaduais e Federal, devido esta inscrição esta impossibilitada de
  • 3. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 33 contratar outras obras. Portanto, precisa ver declarada a prescrição da dívida com o fisco para poder requerer certidões que comprovam sua regularidade fiscal. Portanto, a exigibilidade das multas do ano de 2009 encontram-se prescritos. Isso se deu pelo motivo que não houve nenhuma das execuções dessas multas, nem tampouco ocorreu à citação com o condão de interromper a prescrição. O débito que ensejou a inscrição em dívida ativa em 00/00/0000, decorrente de 03 (três) penalidades contratuais notificadas em 00/00/0000, 00/00/0000 e 00/00/0000. Desse modo, a constituição do crédito ocorreu com a notificação das penalidades administrativas pecuniárias. Cabe ressaltar, que o citado crédito prescreveu em 00/00/0000. Ou seja,o credito estava prescrito há muito tempo quando foi inscrito em dívida ativa em 00/00/0000. Como veremos, a prescrição em matéria tributária, matéria de ordem pública,reguladas porcomandos imperativos em lei complementar,faz desaparecera obrigação e o crédito tributário. Assim, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente medida para a Requerente, fazer valer os seus direitos de contribuinte. Eis a síntese fática e processual narrada. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  • 4. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 44 DA PRESCRIÇÃO De acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva, "ad litteram": “Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,contados da data da sua constituição definitiva. ” Durante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se a acepção técnica da expressão "constituição definitiva". Com o passar do tempo, tornou-se pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir do momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo. Ocorre que,em certas hipóteses,a autoridade fiscal está dispensada de promover o procedimento administrativo que redunda no lançamento. São os casos, por exemplo, dos tributos confessados pelo contribuinte através do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente a entrega de declaração em favor do fisco (Declaração de Contribuições e Tributos Federais -DCTF e a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica). Inexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo, mais apropriado para compeli- lo a pagar o que confessou, deve a autoridade administrativa exercer sua função legal de constituir o crédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento e liquidação da dívida tributária), através de um procedimento inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento tributário, no prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode ter início a ação fiscalizadora."
  • 5. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 55 No específico caso ora enfrentado,não restam dúvidas de que a dívida hostilizada tem como origem notificações encaminhada a Requerente em 00/00/0000,00/00/0000 e 00/00/0000. Neste sentido,bastaobservar que a autoridade fiscal inscreveu em dívida ativa somente em 00/00/0000, quando já se encontrava totalmente fulminada pela prescrição. Ora, constata-se que fluíram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e não houve nenhum fator que poderia interromper a respectiva prescrição.Dessa forma,a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, o crédito inscrito em dívida ativa encontra-se nitidamente extinto. Por derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese ora sustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conforme referendam os arestos abaixo reproduzidos: “TRF-1 - AC 13873 BA2006.01.00.013873-6 -Data de publicação: 14/08/2006 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051 /2004. TERMO INICIAL. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.051 /2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830 /80, viabilizada está a possibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exequente para, querendo, arguir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. Consoante o caput do art. 174 do CTN, o prazo prescricional inicia-se com a constituição do crédito tributário, que tanto pode efetivar-se com a notificação - quando o executado não impugna o lançamento fiscal -, como no esgotamento da instância administrativa. 3. A Lei n. 11.051 /2004 tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em andamento. Precedente do
  • 6. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 66 STJ. 4. Tratando-se de débitos previdenciários, para os fatos geradores ocorridosentre a promulgação da CF/88 e 25 de julho de 1991, o prazo é quinquenal. 5. Apelação improvida. ” “TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGA 200901000703116 - Data de publicação: 09/08/2013 -Ementa:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÉBITOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SUPENSÃO DO FEITO. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESTABELECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Para os créditos previdenciários,cujos fatos geradores ocorreram na vigência da EC 8 /1977 (até a promulgação da CF/1988), o prazo prescricional para a ação de cobrança é de trinta anos, conforme determinado pela referida Emenda. 2. A prescrição intercorrente, relativa a créditos cujos fatos geradores ocorreram na vigência da EC/1977,deve observaro prazo constante da legislação vigente ao tempo do arquivamento do feito. E, caso nesse período de arquivamento sobrevenha lei que reduza o prazo prescricional, o termo inicial será aquele fixado na norma vigente, salvo se a prescrição, iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a norma anterior, em menos tempo (STJ, REsp. 1.015.302/PE,relatorministro Herman Benjamin,DJe 19/12/2008).3. Afastada a prescrição decenal,em face da Súmula Vinculante 8:São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569 /77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 4. Em 5/10/1998 - data da promulgação da Constituição Federal, o feito estava suspenso. A partir dessa data, observada a regra de direito intertemporal, deixou de viger o prazo prescricional de 30 anos. A nova ordem constitucional restabeleceu a natureza tributária das contribuições previdenciárias, o que fez incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. 5. Reconhecimento da prescrição intercorrente, em face da paralisação do feito, por prazo superior a cinco anos, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva. 6. Fixação de honorários de advogado em favor da executada, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento…”
  • 7. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 77 O art. 174 do CTN dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN. Por ele, inicia-se o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração. A inscrição na dívida ativa constitui instrumento de controle da legalidade pela administração tributária, de sorte a conferir ao crédito tributário inscrito a presunção de certeza e liquidez, assegurando às partes da relação jurídico-tributária a necessária segurança jurídica. Considerando que a prescrição no direito pátrio nada mais é do que o desaparecimento do direito de ação pela inércia do credor por um determinado lapso temporal e que o instituto público tem aplicações variadas em cada ramo do direito, desde o direito civil, o penal, passando pelo trabalhista, dentre outros, e o tributário. E no Direito Tributário o instituto da prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário e foi modernizado com a lei que modificou o “modus operandi”da prescrição intercorrente, podendo o Juiz do feito decretá-la de ofício, pois nada justifica um processo arrastar-se por longo tempo até ter uma solução final ou a chamada eternização do tributo. A prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo.
  • 8. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 88 O tema já foi objeto de Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que encerrou a discussão ao afirmar que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 8 Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricionaldas contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos. Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas leicomplementar pode dispor sobre normas gerais como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários(REs)556664,559882,559943e 560626, todos negados por unanimidade”. O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade. Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberarsobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria.Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à
  • 9. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 99 Comissão de Jurisprudência do Tribunal para uma reflexão maior, a fim de se evitarem percalços, tendo em conta o que decidido. O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 8 nestes termos: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Precedente citado no julgamento do RE 456750/SC (DJU de 13.2.2007): “STF - RE 456750 - Julgamento: 27/11/2006 - Publicação: DJ 13/02/2007 PP-00066 – Decisão:O Tribunal RegionalFederal da 4ª Região reconheceu a condição de entidade beneficente à recorrida, vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 55 da Lei n. 8.212/91, circunstância que lhe confere imunidade tributária nos termos do disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição do Brasil.2. O Tribunal a quo, além disso, declarou a inconstitucionalidade do preceito veiculadopeloart.45 da Lei n. 8.212/91,que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para a constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à seguridade social. Isso porque a disciplina dessa matéria deveria ter sido estabelecida mediante lei complementar, nos termos do disposto no art. 146, III, b, da CB/88. Entendeu-se aplicável ao caso o prazo quinquenal --- artigo 173 do Código Tributário Nacional.3.Alega-se, no extraordinário, fundamentado no artigo 102,III, a e b, da Constituição,violação do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 7º, da CB/88. Pleiteia-se ainda a declaração de constitucionalidade do disposto no artigo 45 da Lei n. 8.212/91.4. O acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988,que a parte recorrente indica como afrontado.Além disso, o preceito constitucional não foi suscitado na oportunidade na qual interpostos os embargos de declaração. Incidem,no caso,os óbices das Súmulas ns.282 e 356 do Supremo
  • 10. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1010 Tribunal Federal.5. O prequestionamento, no entendimento pacificado neste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].6. Em relação a eventual ofensa ao artigo 195, § 7º, da Constituição, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie [Lein. 8.212/91], além do reexame de fatos e provas da causa [Súmula n. 279 do STF], circunstâncias que impedem a admissão do extraordinário.7. No que respeita à controvérsia relativa à inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a decisão do Plenário do Supremo, segundo o qual se aplicam as normas gerais da lei complementar [Código Tributário Nacional]às contribuições,especialmente no tocante à disciplina de temas relativos à obrigação,ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à decadência tributários, nos termos do disposto no artigo 146, III, b, da Constituição do Brasil [RREE ns. 138.284 e 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso,DJ de 28.8.92 e 27.2.04, respectivamente, e 146.733, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6.11.92]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.Brasília,27 de novembro de 2006.Ministro Eros Grau Relator “ Destarte, deve serdecretada a prescrição dos créditos em cobrança, extinguindo-se a execução fiscal ora embargada. DO TRIBUTO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal de 1988 trouxe um sistema tributário nacional, de forma que houvesse uma proteção ao direito do contribuinte, com diversos princípios limitadores do poder de tributação do Estado, em especial os do art. 150, com uma política fiscal voltada para a justiça, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do povo, com proteção à família quando estabelece que não há sociedade sem família, no art. 226.
  • 11. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1111 Uma das funções do Estado é a de dar tratamento desigual aos desiguais para igualá-los,e tal desiderato pode ser obtido com a função denominada extrafiscal, onde o Estado intervém através da economia e na vida das pessoas,com incentivos fiscais, indo além da função arrecadatória de recursos financeiros através dos tributos. Nesse aspecto, é necessário nos colocarmos como contribuintes responsáveis pelo fortalecimento da sociedade e imaginarmos que ele é também partícipe de todo o esforço do Estado, mas deve de igual forma ser protegido, o que, de fato, podemos observar quando os princípios constitucionais são atendidos. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos podemos observar a preocupação do reconhecimento "da fundamentalidade material das liberdades públicas, pois nela existem direitos não expressamente autorizados. É o caso do princípio da segurança jurídica". E continua lembrando que é um princípio que não está escrito na Constituição Brasileira. A tributarista moderna MisabelAbreu Machado Derzi nos concedeu o brilhante estudo acerca dos direitos fundamentais dos contribuintes, e no subtítulo do artigo, alinhava que "Apesar da Constituição, Reina Profunda Insegurança no Direito Tributário", remetendo-nos à análise da dificuldade de valia do texto constitucional frente às inúmeras regras e o descumprimento dos princípios constitucionais, em especial quanto ao Direito Tributário. É, como já dissemos, impressionante o fato de que os contribuintes, embora disponham de um Estatuto fortíssimo, consagrado em direitos e garantias previstos na Constituição, dificilmente igualáveis nas Cartas constitucionais de outros países, vivam no seio de uma outra realidade, continuamente em mutação e imprevisível. E continua no mesmo texto, a análise histórica da dificuldade do contribuinte fazer valer seus direitos perante o Estado, ante o intuito arrecadatório e o poder deste.
  • 12. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1212 Os fiscos em toda a parte sempre procuraram reduzir os direitos e garantias dos contribuintes de modo a aumentaro poderdiscricionário do Estado na criação e na arrecadação compulsória de recursos. E o Direito Tributário, como todo o Direito Público, se construiu na luta entre o poder e a liberdade. DA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 08 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Com a Reforma do Judiciário consubstanciada na promulgação da EC 45/04, e entre tantos pontos de destaque, apontamos a adoção da súmula vinculante que implementou referido instituto pela lei ordinária 11.417/06,inserto na atual redação do artigo 103- A da Constituição Federal. O instituto prevê que o STF poderá mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. A súmula em comento terá por escopo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,sobre as quais haja conflito entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que gere relevante insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre matéria idêntica.Do ato administrativo ou decisão judicialque afrontar a súmula caberá reclamação ao STF. Valiosa sobre o tema Súmula Vinculante é a seguinte lição de Marco Antonio Botto Muscari:
  • 13. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1313 "Ao emitir súmula vinculante,o Poder Judiciário nãoinaugura a ordem jurídica, criando direitos e obrigações; simplesmente giza o alcance da norma que o legislador, antes, editou. ” A obrigatoriedade a que estão submetidos os demais órgãos do Judiciário e da Administração significa que não lhes será lícito, após a emissão da súmula, deixar de acolher a interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal. É evidente que a súmula vinculante representa bem mais do que a mera jurisprudência, uma vez que a inobservância desta nada tem de ilegal e a afronta àquela configura ato violador da própria Constituição. Não se pode dizer, entretanto, que o preceito sumular esteja equiparado à lei ou à Carta Maior. A súmula vinculante é mais do que a jurisprudência e menos do que a lei, situa-se a meio caminho entre uma e outra. Com a jurisprudência guarda similitude pelo fato de provir do Judiciário e de estar sempre relacionada a casos concretos que lhe dão origem. Assemelha-se à lei pelos traços da obrigatoriedade e da destinação geral, a tantos quantos subordinados ao ordenamento jurídico pátrio. É um tertium genus, portanto. E uma vez aprovada a súmula vinculante e publicado seu regramento no Diário da Justiça eletrônico, seus efeitos são erga omnes, e também devem ser observados e aplicados para acontecimentos anteriores a 3 de maio de 2007, conforme definido pelo STF por ocasião do julgamento plenário da Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 715.423-15. No mesmo sentido a Questão de Ordem em Recurso Extraordinário 540.4106. É o seguinte o teor da súmula vinculante 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
  • 14. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1414 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário." Diante do exposto e demonstrado com respaldo em doutrina e jurisprudência balizadas, afirmamos que a dívida objeto desta exordial encontra-se prescrita, o que não justifica a inscrição pelo Fisco Federal em dívida ativa. E assim deve proceder a Procuradoria da Fazenda Nacional, com o reconhecimento da prescrição do débito da Requerente em respeito e em franca exteriorização de segurança jurídica aos jurisdicionados, conforme a definição dada por José Eduardo Soares de Melo, assim vazada: "Somente se pode considerar a segurança jurídica, quando se observa a Supremacia da Constituição, controle da constitucionalidade,legalidade, certeza, estabilidade, garantia, tutela judiciária dos Direitos, universalidade da jurisdição, legalidade estrita da tributação e previsibilidade da açãoestatal. (...) A certeza tributária somente estará concretizada se os órgãos julgadores decidirem, com independência e rapidez, as controvérsias fiscais decorrentes da aplicação da legislação ordinária,que violem os princípios e diretrizes constitucionais. (...) A segurança jurídica deve ser considerada no processo fiscal, desde que sejam respeitados o direito à defesa,ampla produção de provas, decisões imparciais e interposição de recursos." A Fazenda Nacional quedou-se inerte por mais de cinco anos e em momento algum reclamou o pagamento das penalidades impostas, quando da prolação no Mandado de Segurança da sentença denegatória, ocorrida em 00/00/0000, quando poderia exigir o pagamento das multas.
  • 15. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1515 Portanto, a ocorrência da prescrição em data anterior à cobrança constitui situação que permite a uniformização da jurisprudência acerca de sua extinção, mediante a decretação da prescrição de ofício, a teor do enunciado nº 409 o Superior Tribunal de Justiça. Como nos ensina Pablo Stolze, com fins a preservar estabilidade e segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas não podem estas obrigar sem um limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna. Dessa forma, com vistas a disciplinar a conduta social e garantir estabilidade às relações jurídicas em sociedade,é que a lei estabelece prazo para o exercício de direitos e pretensões, surgindo dessas razões os institutos da prescrição e decadência. Delineada a idéia de prescrição sigamos a compreensão do que trata a Súmula 409. A Execução Fiscal é o direito que têm as Fazendas Públicas de perseguiro crédito que surge do não adimplemento de obrigação tributária. Para isso o débito é inscrito na dívida ativa, consistindo a certidão de dívida ativa o instrumento hábil para a execução do débito em juízo. Outrossim, lança-se o crédito tributário ou ainda lavra-se auto de infração ou imposição de multa. Não adimplida as obrigações consubstanciadas nestes dois títulos, tem a Fazenda Pública 5 anos para perseguir seu crédito via Execução Fiscal.
  • 16. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1616 Ocorre que, com vistas à garantia da estabilidade e segurança jurídica, não pode haver um direito de executar ad eternum. Mesmo assim, persiste uma incongruência, já que a prescrição decorre da inércia do titular do direito. Em meio a estas considerações é que doutrina e jurisprudência realizaram uma construção denominada prescrição intercorrente para alcançar a hipótese de execuções por prazo indeterminado, pois visa punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricionalhavia sido interrompido pela citação ou pelo despacho queordenara citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005. No todo exposto temos uma norma que permite a garantia de segurança jurídica e estabilidade, entretanto, tem seus pontos negativos e relevantes a serem considerados, uma vez que nem sempre é por desídia do credor que se tem a frustração da execução e prescrição do direito pela aplicação da ficção da prescrição intercorrente. Dessa forma, poderia caracterizar porta aos maus pagadores. Segue abaixo ementa sobre a matéria: “TRF-1 - AC 11255020004013100 - Data de publicação: 29/08/2014 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO
  • 17. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1717 INICIAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). 2. Nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC118 /2005, nas quais o despacho de citação ocorre em momento anterior à entrada em vigor da mencionada lei, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação pessoal da parte executada. 3. Transcorridos mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação executiva, deve ser reconhecida a prescrição inicial do crédito tributário. 4. Apelação a que se nega provimento. ” Por todo exposto, nos termos a teor do Enunciado nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida de ofício por este Ilustre Magistrado, a prescrição do débito, bem como a exclusão da Requerente da dívida ativa da União. LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O artigo 201 do Código Tributário Nacional dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O termo de inscrição da dívida ativa do art. 202 do CTN, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: “a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,sempre quepossível,o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  • 18. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1818 c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso,o número do processo administrativo de que se originar o crédito. ” A certidão de inscrição da dívida ativa, além de conter os requisitos citados nas letras “a” a “e” anteriores, deverá indicar o livro e a folha da inscrição A omissão de quaisquer desses requisitos ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,acusado ou interessado,o prazo para defesa,que somente poderá versar sobre a parte modificada. No presente caso, o crédito tributário em discussão não possui a liquidez necessária que autoriza o fisco tal inscrição ou mesmo eventual cobrança. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A Administração Pública, antes de proceder à inscrição em dívida ativa, deve certificar-se da liquidez e certeza do crédito tributário. Isso porque os créditos que não sejam líquidos e certos não podem ser inscritos como dívida ativa.
  • 19. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 1919 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante da irregularidades e ocorrida conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicadahaja vista que receberá seu crédito atualizado do juízo, caso não seja reconhecida a prescrição do crédito tributário em discussão. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre deixar claro, Excelência, que além da irregularidade acima apontada, a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, seja a União, se, ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer
  • 20. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2020 momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior. Conforme já exaustivamente discorrido acima, a sentença denegatória da segurança a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 00/00/0000, quando já transcorridos 9 anos e 7 meses da data da sentença que restaurou a exigibilidade das multasaplicadase após 00 anos e 00 meses do acórdão proferido pelo TRF que confirmou a sentença de 1º grau sem interposição recursal dotada de efeito suspensivo. Assim, levando em conta tão somente a data de trânsito em julgado do feito e sem considerar que já haviam transcorrido mais de 5 anos desde a restauração da exigibilidade do crédito de natureza não tributária,a Requerida procedeu à inscrição de débito já prescrito em dívida ativa, em clara ofensa legalcausando inúmeros prejuízos à Requerente que, por atuar em operações de concessões públicas e mantém contratos administrativos com diversos entes da federação, não pode deixar de apresentar as correspondentes certidões que comprovam sua regularidade fiscal. Assim REQUER sejam retirados da inscrição em dívida ativa os débitos em questão por estarem totalmente prescritos. O CTN prevê situações que suspendem as medidas quanto a exigibilidade do crédito tributário. Tais casos estão previstos no artigo 151, compondo um rol a priori exaustivo, isto significa que não existem outros meios para suspender a exigibilidade inclusive, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, já que estamos diante de atividade “plenamente vinculada”,conforme preceitua o artigo 3º do mesmo diploma legal. Desta feita, podemos conceituar exigibilidade como a relação jurídica que surge no consequente da norma na qual o agente público estará obrigado a praticar ato de cobrança apropriado.
  • 21. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2121 É neste ponto que merece análise o já citado artigo 151 do CTN ao estabelecer: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessãode medidaliminar em mandado de segurança. V – a concessãode medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. ” (Grifo nosso). Ressaltamos a importância dos incisos IV e V exatamente pela questão do tempo processual. Sabemos que o processo tributário é extremamente contundente e pode causar inúmeros danos ao cidadão contribuinte. Caso o contribuinte visualize alguma irregularidade poderá combater a exigibilidade tributária ajuizando a respectiva medida cautelar ou tutela antecipatória face ao Fisco. Até o advento da Lei Complementar 104/01 o contribuinte era obrigado a socorrer-se das liminares em Mandado de Segurança como único remédio para “bloquear”eventual atuação prejudicialdo Fisco. Contudo,com a inserção do inciso V no rol das causas suspensivas do artigo 151 a gama de opções foi aumentada, de modo que passaram a existir duas possibilidades de o Judiciário suspender a exigibilidade do crédito tributário.
  • 22. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2222 Com relação à tutela de urgência, é medida de extrema utilidade para o Requerente, que se depende de comprovação de sua regularidade fiscal para exercer suas atividades empresariais. É neste sentido que a doutrina ressalta a importância da utilização da medida neste ramo dogmático, confira nas palavras de Eduardo Marcial Ferreira Jardim: “No processo tributário, a tutela antecipada traduz uma relevante conquista em prol dos direitos e garantias do sujeito passivo,uma vez que permite,por exemplo,antecipar os efeitos do pedido sempre que houver, dentre outras hipóteses, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessarte, diante da exigibilidade de um tributo em total desarmonia com o figurino constitucional,depara-se pertinente a tutela antecipada, em face do evidente destempero da exigência, conjugada com a irreparabilidade, quer do pagamento, quer do não pagamento. Em havendo o recolhimento do gravame, mesmo inconstitucional, restaria ao sujeito passivo enfrentar o alentado caminho da repetição de indébito,um calváriopor simesmo,enquanto a eventual faltade pagamento exporia o sujeito passivo à lavratura de auto de infração, com multas onerosas, além dos efeitos adversos da inscrição de dívida, acréscimos decorrentes e outros efeitos restringentesde direitos.Atutela in casu afigura-se compatível com as ações anulatórias ou declaratórias de inexigibilidade de tributos,ou declaratórias asseguradoras de um dado direito, a teor do direito de compensar débitos com indébitos, dentre outras”. Interessante ressaltar posicionamento de Daniel Monteiro Peixoto ao afirmar que no momento que o CTN fala em causas de suspensão do crédito tributário, estabelece, na realidade, causas impeditivas do surgimento da exigibilidade (dependendo do momento diferentes exigibilidades estarão sendo impedidas: exigibilidade-autuação, exigibilidade-inscrição, exigibilidade-execução). Em outros termos, na opinião do autor, dependendo do momento, diferentes exigibilidades estarão sendo suspensas, uma vez que, a
  • 23. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2323 exigibilidade começa a surgir a partir do fato gerador e das consequentes modalidades de lançamento. Ou seja, exigibilidade de autuar, exigibilidade de homologar, etc. Assim, teria larga amplitude, pois nasce desde o fato gerador e vai até a extinção da obrigação. Com estas considerações ressaltamos a importância da concessão da tutela de urgência para o Requerente, que se vê coagido por uma dívida já prescrita, e por causa desta ilegalidade cometida pelo fisco, está indevidamente inscrito em dívida ativa.. De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer a Autora, quais sejam: a) ter o nome da empresa com inscrição em dívida causando prejuízos, sendo certo que com tal medida, a mesma ficaria extremamente prejudicada junto ao mercado financeiro; b) por ser uma empresa que atua no ramo de concessões públicas e contratos administrativos, ao ter o nome inscrito e dívida ativa não poderá comprovar a regularidade fiscal, necessárias as contratações. Pois bem. Data máxima vênia, entende a Autora que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo,pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na Ação Declaratória de Prescrição.
  • 24. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2424 Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação. Nesse ponto, a Autora roga pela prudente decisão de Vossa Excelência no que tange à concessão da TUTELA DE URGENCIA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça. No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda também por parte da Ré (fumus boni iuris) em virtude da inscrição em dívida ativa um débito prescrito. Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável à autora originária estão presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC. Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da empresa, conduz ao deferimento da medida. Ante o exposto, por ora, requer a autora, à concessão do pedido liminar, para determinar que seja: - Retirado o nome da Requerente da dívida ativa da União, bem como todas as consequências advindas desta inscrição;
  • 25. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2525 - Nos termos do Enunciado409 do STJ,o reconhecimento de da prescrição do crédito tributário. Desta forma, diante dessas violações à legislação federal conforme anteriormente apontadas,deverá ser declarada a prescrição do crédito tributário originário das penalidades ocorridas em 00/00/0000, 00/00/0000 e 00/00/0000, A NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA , conforme cabalmente comprovados. Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ante ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais da inscrição em dívida ativa para a Requerente, REQUER-SE a Vossa Excelência digne em: - A concessão da antecipação de TUTELA DE URGÊNCIA para que a Procuradoria Geralda Fazenda Nacionalexclua o nomeda Requerente da Dívida Ativa da União, bem como todos os efeitos subsequentes a esta inscrição; - DECLARAR a prescrição do débito tributário inscrito; - DETERMINAR, de forma definitiva, a exclusão do nome da requerente da dívida ativa da União;
  • 26. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2626 - A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; - A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão,testemunhais,documentais e periciais,assim comoa posterior juntadade documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa; - Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX). Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de outubro de 0000. XXXX XX XXXXXX OAB/XX 000.000 XXXX XXX XXXXX XXXXX OAB/XX 000.000
  • 27. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2727 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Procuração do Patrono; 02 – Anexos das Principais Peças Processuais do Mandado de Segurança; 03 – Certidão de Inscrição de Dívida Ativa; 04 – Outros.
  • 28. XXXX XXX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br 2828