O documento discute práticas de recursos humanos, incluindo a hierarquia das leis trabalhistas no Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho. Também aborda tipos de contratos de trabalho e o vínculo empregatício.
3. a) Introdução ao DP;
b) Ordem das Leis;
c) Leis trabalhistas (CLT);
d) Convenções Sindicais.
4. É a área de trabalho onde são executadas
todas as rotinas trabalhistas, desde a
admissão do colaborador na empresa até seu
desligamento do quadro de empregados.
É também onde são feitas todas as execuções
da folha de pagamento e, posteriormente, o
pagamento do salário mensal de cada
empregado e muitas outras tarefas que são
realizadas no decorrer das exigências
trabalhistas, que constam CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho.
5. Leis Constitucionais
Federais
Leis Ordinárias Federais
ou Códigos ou
Consolidações
Leis Constitucionais
Estaduais
Leis Ordinárias Estaduais
ou Códigos ou
Consolidações
Leis Orgânicas
Municipais
Leis Ordinárias
Municiais ou Códigos
ou Consolidações
HIERARQUIA DAS LEIS DO BRASIL
CLT
Consolidação das
Leis do Trabalho
Salário Mínimo Estadual
Convenções e Acordos Sindicais – Direitos por Categoria Trabalhista
6. É a legislação que rege as relações de
trabalho, individuais ou coletivas.
Seu objetivo é unificar todas as leis
trabalhistas praticadas no País.
Foi criada através do Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 e
sancionada pelo presidente Getúlio
Vargas durante o período do Estado
Novo, entre 1937 e 1945.
7. TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que
regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho, nela prevista.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
8. Entende-se como a Ciência do Direito vista
com sabedoria, ou seja, o Direito aplicado
com sabedoria.
É a interpretação e aplicação das leis a todos
os casos concretos que se submetam a
julgamento da justiça.
Hábito de interpretar e aplicar as leis aos
fatos concretos para que se decidam as
causas.
9. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são acordos
entre sindicatos de trabalhadores e empregadores.
Uma vez por ano, na data-base, é convocada
Assembleia Geral para instalar o processo de
negociações coletivas.
Se os sindicatos estiverem de acordo com as
condições estipuladas na negociação assinam a
Convenção Coletiva de Trabalho e o documento que
deverá ser registrado e homologado no órgão
regional do Ministério do Trabalho (DRT).
A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a
data de entrega (protocolo) no DRT, conforme
determina o parágrafo 1o. do art. 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
10. São ações ajuizadas no Tribunal para
solucionar conflitos entre as partes
coletivas que compõem uma relação
de trabalho.
É quando a decisão de acordo coletivo
cabe ao Judiciário.
Os dissídios coletivos se instauram
mediante petição inicial na qual são
expostas as reivindicações.
11. É uma agência mundial ligada à ONU, com sede em
Genebra (Suíça) especializada nas questões do
trabalho.
O seus principais objetivos são:
- Respeito aos direitos no trabalho;
- Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva;
- Eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
- Abolição efetiva do trabalho infantil;
- Eliminação de todas as formas de discriminação em
matéria de emprego e ocupação, a promoção do
emprego produtivo e de qualidade, a extensão da
proteção social e o fortalecimento do diálogo
social.
12. O Simples Nacional é um regime compartilhado de
arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes
federados – União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
É administrado por um Comitê Gestor composto
por oito integrantes: quatro da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e
do Distrito Federal e dois dos Municípios.
13. Para enquadramento no Simples Nacional
serão consideradas microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP):
Microempresa (ME): receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 360.000,00;
Empresa de Pequeno Porte: receita bruta
anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00.
14. As ME e as EPP estão dispensadas do cumprimento das
seguintes obrigações acessórias previstas na legislação
trabalhista:
- Afixação de quadro de horário de trabalho dos
empregados, exceto do menor;
- Anotações das férias dos empregados em livros ou
ficha de registro no momento da concessão; no
entanto, por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, a anotação deve ser feita;
- Manutenção do livro de inspeção do trabalho;
- Empregar e matricular menores de 18 anos
(aprendizes) nos cursos especializados mantidos pelo
SENAI;
- Comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas.
15. a) Tipos de contrato;
b) Vínculo Empregatício;
16.
17.
18. O contrato de trabalho é o ajuste de
vontades pelo qual uma pessoa física
(empregado) se compromete a prestar
pessoalmente serviços não eventuais,
subordinados a outrem, pessoa física
ou jurídica (empregador), mediante o
recebimento de salário.
19. É toda empresa individual ou coletiva
de uma atividade econômica, que
admite, assalaria e dirige uma
prestação pessoal de serviço.
É ele o responsável por administrar a
empresa, controlando o serviço de sua
equipe para o melhor desempenho
econômico da empresa.
20. É toda pessoa física que, mediante
pagamento de salário, preste qualquer
tipo de serviço não eventual a
determinada empresa, sob
dependência deste.
O empregado executa suas tarefas de
acordo com as necessidades do
empregador, respeitando suas regras.
21. Para que seja comprovada e relação de
trabalho entre empregado e
empregador deve-se considerar a
existência dos seguintes requisitos:
- Pessoalidade;
- Subordinação;
- Habitualidade;
- Remuneração.
23. O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por
prazo determinado, cuja finalidade é:
Para o empregador verificar se o empregado tem aptidão para
exercer a função para a qual foi contratado.
Para o empregado verificar sua adaptação à estrutura
hierárquica e às condições de trabalho a que está
subordinado.
Duração:
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o
contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Prorrogação:
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência
só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser
considerado contrato por prazo indeterminado.
24. É a atividade prestada por estudantes nas
empresas visando o aprimoramento
profissional.
A função do estágio:
Possibilitar aos aprendizes o conhecimento
prático das funções profissionais;
Possibilitar aos estudantes um contato
empírico com as matérias teóricas que lhes
são passadas em sala de aula.
25. A palavra “autônomo” significa tudo o que
possui autonomia ou independência.
Autônomo é a pessoa que exerce sua
atividade profissional sem vínculo
empregatício, por conta própria e
assumindo seus próprios riscos.
A prestação de serviços é de forma eventual
e não habitual.