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Resumo das aulas de Direito do
Trabalho – Parte 02
Direito do Trabalho
Geraldo Magela Batista
Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA
gmbui33431@bol.com.br
Conceito de Direito do Trabalho
À luz da legislação social e do direito do trabalho, podemos afirmar que o direito do
trabalho disciplina as relações entre empregador e empregado e tem por finalidade a
proteção do empregado, evitando sua exploração por aquele que é economicamente
mais forte.
Empregador - Artigo 2º CLT e respectivos parágrafos.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
• Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
• Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Direito do Trabalho
Empregador e Empregado
Empregado - Artigo 3º CLT
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Atenção
Somente o empregador é que pode ser pessoa física ou jurídica (com ou sem
finalidade lucrativa), jamais o empregado.
Qualquer questão que constar que, empregado é uma pessoa física ou jurídica,
não perca seu tempo, ela esta errada.
Direito do Trabalho
Direito do trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Conceito - artigo 442
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego. Têm na livre vontade o seu elemento central.
Atenção
As normas trabalhistas preconiza o patamar mínimo civilizatório de direitos dos
trabalhadores.
Assim, as partes do contrato - empregador e empregado - têm autonomia
de vontade para firmarem o contrato, e tudo que for incluído, tácita ou
expressamente, que for para melhorar as condições do trabalho em relação
ao mínimo previsto nas leis é válido.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Acordo expresso ou tácito
Acordo Expresso
É aquele em que seus termos foram combinados expressamente pelo
empregador e pelo empregado, isto é, houve uma declaração de vontade
expressa de ambos
Acordo Tácito
Não houve previamente as declarações de vontade do empregado e a do
empregador. Simplesmente o trabalhador passou a prestar serviços ao
contratante em sede de uma relação de trabalho onde estão presentes os
elementos que caracterizam sua natureza jurídica como sendo de relação de
emprego.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Atenção
Contrato Realidade
Princípios protetivos do trabalhador. Significa que não importa se o contrato
foi expresso ou tácito, se escrito ou verbal,. Importa é se estiver presente, em
um caso concreto, os elementos caracterizadores de um contrato de emprego.
Se estiver presente os elementos como tal será tratado no Direito.
Observação
Os contratos de emprego, salvo em alguns casos específicos onde devem ser
escritos (como o de aprendizagem), podem ser verbais. Contudo, é importante
que seja sempre escritos, porque em caso de litígios a prova de suas cláusulas
ficará muito mais fácil.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Contratos por prazo determinado
Art. 443
Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução
de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
• Atividades empresariais de caráter transitório
• Contrato de experiência.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Contratos por prazo determinado
O outras limitações
• Não pode ser por prazo superior a dois anos nos contratos por prazo
determinado em geral
Artigo 445 CLT - caput
• Nos contratos de experiência não poderá ser por prazo superior a 90 dias
Artigo 445 CLT § 2º
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Contratos por prazo determinado
O outras limitações
• Se um contrato por prazo determinado for prorrogado por mais de uma vez,
passa a ter natureza jurídica de contrato por prazo indeterminado, desde o
início do contrato (efeito retroativo)
Artigo 451 CLT
• Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de
6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
Artigo 452
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Atenção
Artigo 2º CLT, § 2º
Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Garantia quanto ao pagamento dos direitos dos empregados, tudo
dentro do princípio de proteção do trabalhador que informa o Direito do
Trabalho.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Atenção
Artigo 9º CLT
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Importante
Este preceito é fundamental para que as normas trabalhistas não sejam tornadas inoperantes
por todo o tipo de fraudes. Exemplo: Contratações de empregados sob a forma de cooperados
ou de pessoas jurídicas.
Esta norma é que fundamenta o princípio fundamental do Direito do Trabalho
denominado contrato realidade, segundo o qual, em cada caso concreto o que importa
é a realidade existente na relação de trabalho.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Atenção
Artigo 448 CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Importante
Esta norma determina que se houver sucessão quanto aos proprietários da empresa,
ou se houver alteração em sua natureza jurídica (por exemplo, uma empresa por cotas
de responsabilidade limitada passar a ser uma sociedade anônima), os contratos de
trabalho permanecerão incólumes.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Atenção
Artigo 449 CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso
de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
Princípio fundamental do valor social do trabalho e tendo em vista a natureza
jurídica do salário como verba alimentícia, o pagamento de salários tem
precedência em relação aos demais débitos do devedor, inclusive na falência.
Artigo 83 da Lei nº 11.101/2005,
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário ou sociedade
empresária, dispõe que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150
(cento e cinquenta) salários - mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho
têm preferência em relação a todos as outras espécies de crédito na falência.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Alteração do Contrato de Emprego
Artigo 468 CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Por ter natureza jurídica de contrato de trato sucessivo (contrato de execução continuada),
pode vir a sofrer alterações durante sua existência. O princípio fundamental que se aplica é o
da não modificação in pejus (em prejuízo) para o empregado
Portanto, modificações, somente se o empregado concordar e que não lhe traga
prejuízos, que deverão ser averiguados em cada caso concreto.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática
Alteração de função
• Cargo de confiança (CLT, art. 468, § único). Reversão do ocupante do cargo de confiança
à função anterior, com perda da gratificação de função. Decorre do poder diretivo do
empregador
• Substituição, comissionamento ou interinidade (CLT, art. 450 e 475, § segundo). Decorre
do poder diretivo do empregador. Ao empregador cabe deslocar funcionalmente o
empregado, assegurando-lhe todos os direitos do substituído.
• Gestação (CLT, art. 392, § 4º, I). Durante a gravidez a empregada tem o direito de ser
transferida de função sem prejuízo de seus salários, se necessário para preservar sua
saúde ou da criança em gestação.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática
Alteração de salário:
• Convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI). Pode haver redução de
salários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo como limite o salário
mínimo.
Forte motivo, de tal monta a colocar em risco os próprios empregos, como por exemplo,
uma fase de queda da atividade econômica da empresa que ponha em risco a sua
existência.
• Reversão ao cargo de origem (CLT, art. 450, Súmula 372 do TST). Com a reversão ao
cargo de origem, não há direito à gratificação de função, salvo se o empregado
permaneceu no cargo por 10 (dez) ou mais anos.
• Supressão de adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 194 da CLT). Estes
adicionais são devidos somente enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes
insalubres ou perigosos.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática
Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT
Regra geral: o empregador não pode transferir o empregado sem a sua concordância
para localidade diversa do que foi contratado. Não é considerada transferência se não
acarretar mudança de domicílio do empregado. Domicílio, aqui, deve ser entendido
como residência.
Há três correntes na doutrina a respeito do que não implica em mudança de
residência do empregado:
Se for trabalhar em outra unidade do empregador na mesma cidade; se no
mesmo município; se numa região metropolitana.
Conflito entre a necessidade do empregador de transferir o empregado
versus a comodidade do empregado em se deslocar rapidamente e
com conforto de sua residência ao local do trabalho e vice-versa.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática
Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT
• Podem ser transferidos unilateralmente os empregados que exerçam cargos de
confiança e aqueles que tenham como condição implícita ou explícita a transferência
quando esta decorra de real necessidade de serviço (ex.: um mestre de obras
contratado para dirigir obras de uma construtora no interior do Estado ou mesmo no
país afora).
• Transferência provisória: Em caso de necessidade provisória dos serviços do
trabalhador a ser transferido, porque se for necessidade permanente, o empregador tem
é de contratar outro empregado. O empregado tem o direito de uma compensação, um
adicional de 25% dos salários de acréscimo.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática
Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT
• É lícita a transferência se houver extinção do estabelecimento onde o empregado
trabalhe.
• As despesas transferência, se determinada unilateralmente pelo empregador, serão
custeadas por este (inclusive aquelas em que não implicar em mudança de residência,
se houver um acréscimo no custo do deslocamento do trabalhador de sua casa à
empresa e vice-versa -Súmula 29 do TST.
• A propósito, atente-se que tudo que o empregado gasta para o trabalho (ferramentas,
combustível se trabalho externo, etc.) é sua responsabilidade. Já tudo que o
empregador paga ao empregado pelo trabalho tem caráter salarial, e, portanto,
incorpora-se ao contrato de trabalho.
• Assim, por exemplo, se o empregador fornece um carro a um empregado para este usar
em sua vida privada, este benefício tem caráter salarial; porém, se o carro foi fornecido
para que este possa trabalhar como viajante, por exemplo, esta utilidade não tem caráter
salarial.
Direito do Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Suspensão
Conceito
Alteração temporária que sofre o contrato de emprego em que a principal
obrigação do empregado, a de trabalhar para seu empregador, e a principal
obrigação pecuniária do empregador, a de pagar os salários ao empregado
ficam suspensas, ou seja, não precisam ser cumpridas enquanto durar a
suspensão.
Exemplos
• Suspensão disciplinar (CLT, artigo 474)
• Licença médica após os primeiros 15 dias (artigos. 59, 60 3e 63 da Lei de Benefícios da
previdência Social Lei n. 8.213/91)
• Aposentadoria por invalidez (artigo 475 da CLT)
• Representação sindical
• Greve sem salário
Direito do Trabalho
Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
Interrupção
Conceito
Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não
presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.
Exemplo
• Licença médica até 15 (quinze) dias consecutivos, comprovados por atestado
médico
• Gestação: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e de exames
complementares
• 02 (dois) dias por falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou
dependente.
Direito do Trabalho
Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
Interrupção
Conceito
Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não
presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.
Exemplo - Continuação
• 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento e 09 (nove) dias no caso de
professor
• Paternidade: 05 (cinco) dias
• Doação de sangue: 01(um) dia a cada 12 meses
• Alistamento eleitoral: 02(dois) dias
Direito do Trabalho
Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
Interrupção
Conceito
Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não
presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.
Exemplo - Continuação
• Trabalho em eleições: 02(dois) dias por cada dia de convocação da Justiça
Eleitoral
• Serviço militar, Vestibular, Testemunha, Jurado: o tempo necessário
• Comparecimento em Juízo:,tempo necessário
• Descansos semanais remunerados, Aviso prévio indenizado
• Greve com pagamento de salários, Feriados e Férias
Direito do Trabalho
Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
Atenção
• O empregado afastado, por suspensão ou interrupção, tem direito a todas as
vantagens que tenham sido conseguidas pela categoria a que pertencia na
empresa (art. 471 da CLT).
• Fundamentação legal: artigos 471 a 476 da CLT. Os casos de suspensão ou de
interrupção relacionados nestes artigos não são taxativos (numerus clausus),
mas sim exemplificativos (numerus apertus).
Direito do Trabalho
Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
Formas de Extinção do Contrato de Trabalho e as Verbas Rescisórias
Regulamentada na CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do
Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486.
A extinção do contrato de trabalho pode se dar por:
• Iniciativa do empregador
• Iniciativa do empregado
• Iniciativa de ambos
• Desaparecimento dos sujeitos
• Quando há o decurso do prazo previsto no contrato por prazo determinado
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Extinção da Relação de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado.
Neste tipo de contrato este já se inicia com o seu término previsto.
Se encerrar no termo previsto, diz-se que a extinção foi normal, como era
esperado.
Mas...
O empregador não esperar o término do contrato e dispensa o empregado, sem justa
causa.
Paga ao empregado uma indenização. O valor será metade da remuneração
que o empregado receberia se trabalhasse da data da demissão até o fim
originalmente previsto para o contrato.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Extinção da Relação de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado.
Neste tipo de contrato este já se inicia com o seu término previsto.
Se encerrar no termo previsto, diz-se que a extinção foi normal, como era
esperado.
Atenção - O empregado que pede para se desligar antes do prazo.
O empregado terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que lhe
causar por este fato, mas esta indenização não pode ser maior do que
aquela que teria direito se fosse o empregador que tivesse rompido o
contrato antes do término previsto.
Artigos 479 e 480 da CLT.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego:
• Morte do Empregado:
Haverá desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia.
extinguirá o contrato de trabalho desse empregado. Os seus direitos
trabalhistas, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, serão pagos
a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta
destes, a seus sucessores na forma do Código Civil.
Lei n. 6858/80
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego:
• Morte do Empregador Pessoa Física
Se empresa continuar em atividade, não haverá a rescisão automática dos
contratos de trabalho dos seus empregados pelo motivo da morte do
empregador pessoa física.
A não ser que o empregado decida rescindir o contrato, ou se, em razão da morte
do empregador, tenha ocorrido a cessação da atividade empresarial. Caso o
empregado tenha decidido rescindir o seu contrato, ele fica desobrigado de dar
aviso prévio e terá direito a sacar o saldo do FGTS.
Mas, caso tenha havido a cessação da atividade empresarial, serão devidas ao empregado as verbas
rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego:
• Extinção da Empresa:
Pode se dar normalmente, por um ato de vontade desta, ou por força de
decisão do governo (o chamado factum principis.)
Acontecendo a primeira hipótese, o empregado terá direito a receber
as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, mas se tiver
havido a segunda hipótese, o pagamento da Indenização de 40% do
saldo do FGTS será feito pelo governo.
Contudo, se a extinção da empresa for por sua falência, o
empregado terá direito a todas as verbas de uma dispensa sem
justa causa a serem pagas pela empresa, nos termos do artigo
449 da CLT.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Dispensa do empregado sem justa causa
Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. O
empregado tem os seguintes direitos em caso de despedida sem justa causa:
• Saldo de salário
• 13º Salário vencido proporcional
• Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de adicional de 1/3
• - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
• Saque do saldo de sua conta no FGTS
• Indenização equivalente a 40% do total depositado na conta do FGTS do trabalhador
• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Seguro-desemprego Até que arranje outro emprego
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Dispensa do empregado por justa causa (caracterizada como falta grave )
Ocorre quando o empregado comete falta grave, em casos de desonestidade ou má
conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da
empresa, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre
outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o
saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Atenção:
O empregador não pode constar na CTPS anotação referente à dispensa por
justa causa.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Dispensa do empregado - Pedido de Demissão
Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do
trabalhador e independe da vontade empregador.
O trabalhador não tem direito:
• Indenização do aviso prévio
• Indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS
• Saque do saldo do FGTS
• Seguro-Desemprego (cabível apenas no desemprego involuntário)
Atenção
Neste caso, o empregado está obrigado a dar o aviso prévio ao empregador, sob pena
de ter os salários correspondentes ao período do aviso prévio não dado descontados
do total de pagamento pela rescisão.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Rescisão indireta - Pedido de Demissão por conduta caracterizada como justa
causa do empregador
Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros)
cometem falta grave contra o empregado.
• Exigir do empregado serviços superiores às suas forças
• Serviços proibidos por lei, contrários aos bons costumes
• Tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
• O empregador não cumprir as obrigações do contrato
Neste caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de
dispensa sem justa causa.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Rescisão culpa recíproca
Quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas.
Há justa causa de ambas as partes. Neste caso, algumas verbas
rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas
• Multa do FGTS
• Aviso prévio indenizado
• 13° salário proporcional
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Direito do Trabalho
Término do Contrato de Emprego
Artigo 492 da CLT
Estabelecia que após o empregado completar 10(dez) anos de serviço para o
mesmo empregador ele somente poderia ser despedido por motivo de falta grave, a
ser apurada mediante ação judicial específica chamada inquérito judicial para
apuração de falta grave(art. 853 a 855 da CLT).
O empregado que fosse despedido sem justa causa antes de completar 10(dez) anos de
serviço para o mesmo empregador tinha direito a uma indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço efetivo e fração igual ou superior a seis meses(art.
478 da CLT). Não havia FGTS.
O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi criado pela Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, para proteger o
trabalhador demitido sem justa causa.
Direito do Trabalho
Estabilidade no Emprego
Artigo 492 da CLT
FGTS passou a ser opcional para o trabalhador, isto é, ao firmar um contrato de
emprego o trabalhador optaria pelo sistema de indenização pelo tempo de serviço
ou pela possibilidade de adquirir a estabilidade decenária nos termos da CLT.
Constituição de 1988 veio extinguir a possibilidade de que em contratos firmados a
partir de sua vigência fosse adotado o sistema de indenização por tempo de serviço
e estabilidade decenal prevista na CLT, eis que por força da norma insculpida no
artigo 7º, III, o regime do FGTS foi estendido a todos os empregados. urbanos e
rurais e domestico (PEC 66).
Direito do Trabalho
Estabilidades no Emprego
Confirmado estado de gravidez advindo durante o aviso-prévio indenizado.
Tem direito à estabilidade provisória.
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, com
fundamento em previsão expressa na CLT.
Atenção - jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
No caso do pacto de um contrato de experiência (90 dias) e no, por exemplo, e 45.º
dia de trabalho, a empregada apresentou exame de sangue atestando gravidez.
Tem direito à estabilidade provisória.
Direito do Trabalho
Principais Casos de Estabilidades Provisórias
Estado de gravidez
O empregador não tem direito de exigir de empregada exame ou atestado
médico com vistas a constatar gravidez ou infertilidade.
Direito do Trabalho
Principais Casos de Estabilidades Provisórias
Acidente de Trabalho
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa.
Após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Atenção
Não tem tem direito à estabilidade o empregado que não ficou afastada por período
superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.
Somente para acidente do trabalho (aqui incluídos acidente de trajeto e
doença profissional), não há estabilidade para doença ou acidente
comum.
Direito do Trabalho
Principais Casos de Estabilidades Provisórias
Membros eleitos pelos empregados para a diretoria da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho).
Titulares e suplentes. Desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano
após o fim do mandato.
Validade somente para os Membros eleitos pelos empregados.
Atenção para as pegadinhas
O presidente da CIPA quando indicado pelo empregador não tem garantia de
emprego.
Jorge tomou posse como Presidente da CIPA mantida junto ao seu empregador. Um ano
após, foi dispensado sem justa causa. Ele não terá direito ao retorno por não estar
amparado por garantia provisória no emprego.
Direito do Trabalho
Principais Casos de Estabilidades Provisórias
Membro da Diretoria de Sindicato
Titulares e Suplentes. Desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano
após o fim do mandato.
Somente podem ser despedidos em caso de falta grave (justa causa)
mediante uma ação judicial específica denominada Inquérito judicial
para apuração de falta grave (art. 853/855 da CLT).
Atenção
Fica limitada a sete eleitos titulares e igual número de suplentes.
SÚMULA 369 TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Direito do Trabalho
Principais Casos de Estabilidades Provisórias
Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
• Ato de improbidade
Prática do trabalhador que vise se apropriar indevidamente de algo de seu
patrão (roubo, furto, fraude, estelionato, extorsão).
• Incontinência de conduta
Ato que leva à perturbação do ambiente de trabalho em razão da conotação
sexual.
• Mau procedimento
Conduta incorreta e desagradável que afronta a convivência comum. (ex: falta
de educação, linguagem inadequada).
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
• Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
• Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena.
• Desídia no desempenho das respectivas funções
Desídia: Ociosidade, preguiça, falta de atenção, de zelo, desleixo,
incúria, negligência.
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
• Embriaguez habitual ou em serviço
Atenção: A dependência química do álcool constitui doença e, como tal, enseja
afastamento para tratamento médico, com gozo de benefício previdenciário
correspondente.
Mas, ao agir irresponsavelmente, optando por ingerir umas
'cervejinhas' antes de ir para o trabalho não condiz com as
obrigações contratuais, configurando justo motivo para a ruptura
motivada do contrato.
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
• Violação de segredo da empresa
• Ato de indisciplina
Configura-se quando o empregado descumpre ordens de caráter geral. Por
exemplo fumar em locais proibidos pelo regulamento da empresa.
• Ato de insubordinação;
Descumprimento de ordens pessoais e diretas.
• Abandono de emprego;
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições.
Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
• Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos.
Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
• Prática constante de jogos de azar
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 157 e 158 CLT
Cabe as empresas
Art. 157 - II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Cabe aos empregados
Art. 158
Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior e colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos do capítulo v – Da segurança e da medicina do trabalho.
Parágrafo único artigo 158 - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
• Á observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo 157
• Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
• Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
• For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo.
• Correr perigo manifesto de mal considerável .
• Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
• Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama.
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
• o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem.
• o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço ou no caso de morte do empregador constituído em empresa individual.
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Atenção:
• Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato de trabalho.
Haverá redução na indenização , que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador, pela metade.
• Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e 497.
Direito do Trabalho
Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
Observação:
Não é apenas um direito do trabalhador, também é um dever deste quando parte dele a
iniciativa pelo fim do contrato de trabalho, para que o seu empregador possa se
ajustar ao fim do pacto laboral .
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Objetivo
• Empregado
É um prazo para que, em teoria, ele possa se arrumar outro emprego
• Empregador
É um prazo para que, em teoria, ele possa contratar/treinar outro
funcionário para a função.
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Fundamentação Legal
• Constituição Federal
Art. 7º - XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
• Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
Artigos 487 a 491.
• Lei 12.506/2011
Acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, após o primeiro ano de trabalho
até atingir 90 dias (máximo)
Observação:
A posição majoritária é de que o os acréscimos ao mínimo de trinta dias do aviso prévio
previstos na Lei 12.506/2011 só se aplicam para o caso da iniciativa da rescisão ser do
empregador.
Considerações
• Trabalhado ou indenizado computa-se, para todos os efeitos, como integração ao
tempo de serviço.
• O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta
considerada como justa causa, perde o direito ao restante do respectivo aviso.
• O empregado deverá conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser
descontado o período correspondente de seu salário.
• Se o aviso prévio for dado pelo empregador, o empregado terá direito à redução
de 02 horas diárias ou sete dias diretos, à sua escolha. Sem prejuízo do salário
integral.
Trabalhador rural, a redução da jornada será de um dia por semana.
• O aviso prévio, quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato
de trabalho, será devido pela metade.
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Considerações
• Não há norma legal impondo a forma escrita, podendo ser verbal. porém, é
prudente que seja adotada a forma escrita como meio de prova .
• Súmula n. 276 - TST
Quando a iniciativa de extinção do contrato é do empregador, o Aviso é
irrenunciável pelo empregado, salvo no caso do empregado comprovar ter
ele firmado novo contrato de emprego.
• Súmula n. 230 - TST
É ilegal substituir o período da redução pelo pagamento de horas extras.
• Se a jornada normal de trabalho, do empregado, for inferior a 08 horas por dia, a
redução será proporcional.
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Considerações – Contagem de prazos
Na contagem do prazo do aviso prévio exclui-se o dia do começo e inclui-se o
dia do vencimento.
Regra geral para contagem de prazos.
Artigo 132 do Código Civil: salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o
do vencimento.
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Não cabe aviso prévio:
• Contratos por prazo determinado.
• Despedida do empregado por justa causa (casos de falta grave do
empregado).
Direito do Trabalho
Aviso Prévio
Direito do Trabalho
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Geraldo Magela Batista
gmbui33431@bol.com.br

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  • 1. Resumo das aulas de Direito do Trabalho – Parte 02 Direito do Trabalho Geraldo Magela Batista Faculdade de Direito Ipatinga – FADIPA gmbui33431@bol.com.br
  • 2. Conceito de Direito do Trabalho À luz da legislação social e do direito do trabalho, podemos afirmar que o direito do trabalho disciplina as relações entre empregador e empregado e tem por finalidade a proteção do empregado, evitando sua exploração por aquele que é economicamente mais forte. Empregador - Artigo 2º CLT e respectivos parágrafos. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. • Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. • Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Direito do Trabalho Empregador e Empregado
  • 3. Empregado - Artigo 3º CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Atenção Somente o empregador é que pode ser pessoa física ou jurídica (com ou sem finalidade lucrativa), jamais o empregado. Qualquer questão que constar que, empregado é uma pessoa física ou jurídica, não perca seu tempo, ela esta errada. Direito do Trabalho Direito do trabalho
  • 4. Contrato Individual de Trabalho Conceito - artigo 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Têm na livre vontade o seu elemento central. Atenção As normas trabalhistas preconiza o patamar mínimo civilizatório de direitos dos trabalhadores. Assim, as partes do contrato - empregador e empregado - têm autonomia de vontade para firmarem o contrato, e tudo que for incluído, tácita ou expressamente, que for para melhorar as condições do trabalho em relação ao mínimo previsto nas leis é válido. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 5. Acordo expresso ou tácito Acordo Expresso É aquele em que seus termos foram combinados expressamente pelo empregador e pelo empregado, isto é, houve uma declaração de vontade expressa de ambos Acordo Tácito Não houve previamente as declarações de vontade do empregado e a do empregador. Simplesmente o trabalhador passou a prestar serviços ao contratante em sede de uma relação de trabalho onde estão presentes os elementos que caracterizam sua natureza jurídica como sendo de relação de emprego. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 6. Atenção Contrato Realidade Princípios protetivos do trabalhador. Significa que não importa se o contrato foi expresso ou tácito, se escrito ou verbal,. Importa é se estiver presente, em um caso concreto, os elementos caracterizadores de um contrato de emprego. Se estiver presente os elementos como tal será tratado no Direito. Observação Os contratos de emprego, salvo em alguns casos específicos onde devem ser escritos (como o de aprendizagem), podem ser verbais. Contudo, é importante que seja sempre escritos, porque em caso de litígios a prova de suas cláusulas ficará muito mais fácil. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 7. Contratos por prazo determinado Art. 443 Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: • Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo • Atividades empresariais de caráter transitório • Contrato de experiência. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 8. Contratos por prazo determinado O outras limitações • Não pode ser por prazo superior a dois anos nos contratos por prazo determinado em geral Artigo 445 CLT - caput • Nos contratos de experiência não poderá ser por prazo superior a 90 dias Artigo 445 CLT § 2º Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 9. Contratos por prazo determinado O outras limitações • Se um contrato por prazo determinado for prorrogado por mais de uma vez, passa a ter natureza jurídica de contrato por prazo indeterminado, desde o início do contrato (efeito retroativo) Artigo 451 CLT • Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Artigo 452 Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 10. Atenção Artigo 2º CLT, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Garantia quanto ao pagamento dos direitos dos empregados, tudo dentro do princípio de proteção do trabalhador que informa o Direito do Trabalho. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 11. Atenção Artigo 9º CLT Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Importante Este preceito é fundamental para que as normas trabalhistas não sejam tornadas inoperantes por todo o tipo de fraudes. Exemplo: Contratações de empregados sob a forma de cooperados ou de pessoas jurídicas. Esta norma é que fundamenta o princípio fundamental do Direito do Trabalho denominado contrato realidade, segundo o qual, em cada caso concreto o que importa é a realidade existente na relação de trabalho. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 12. Atenção Artigo 448 CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Importante Esta norma determina que se houver sucessão quanto aos proprietários da empresa, ou se houver alteração em sua natureza jurídica (por exemplo, uma empresa por cotas de responsabilidade limitada passar a ser uma sociedade anônima), os contratos de trabalho permanecerão incólumes. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 13. Atenção Artigo 449 CLT Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Princípio fundamental do valor social do trabalho e tendo em vista a natureza jurídica do salário como verba alimentícia, o pagamento de salários tem precedência em relação aos demais débitos do devedor, inclusive na falência. Artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário ou sociedade empresária, dispõe que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários - mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho têm preferência em relação a todos as outras espécies de crédito na falência. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 14. Alteração do Contrato de Emprego Artigo 468 CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por ter natureza jurídica de contrato de trato sucessivo (contrato de execução continuada), pode vir a sofrer alterações durante sua existência. O princípio fundamental que se aplica é o da não modificação in pejus (em prejuízo) para o empregado Portanto, modificações, somente se o empregado concordar e que não lhe traga prejuízos, que deverão ser averiguados em cada caso concreto. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 15. Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática Alteração de função • Cargo de confiança (CLT, art. 468, § único). Reversão do ocupante do cargo de confiança à função anterior, com perda da gratificação de função. Decorre do poder diretivo do empregador • Substituição, comissionamento ou interinidade (CLT, art. 450 e 475, § segundo). Decorre do poder diretivo do empregador. Ao empregador cabe deslocar funcionalmente o empregado, assegurando-lhe todos os direitos do substituído. • Gestação (CLT, art. 392, § 4º, I). Durante a gravidez a empregada tem o direito de ser transferida de função sem prejuízo de seus salários, se necessário para preservar sua saúde ou da criança em gestação. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 16. Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática Alteração de salário: • Convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI). Pode haver redução de salários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo como limite o salário mínimo. Forte motivo, de tal monta a colocar em risco os próprios empregos, como por exemplo, uma fase de queda da atividade econômica da empresa que ponha em risco a sua existência. • Reversão ao cargo de origem (CLT, art. 450, Súmula 372 do TST). Com a reversão ao cargo de origem, não há direito à gratificação de função, salvo se o empregado permaneceu no cargo por 10 (dez) ou mais anos. • Supressão de adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 194 da CLT). Estes adicionais são devidos somente enquanto o trabalhador estiver exposto a agentes insalubres ou perigosos. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 17. Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT Regra geral: o empregador não pode transferir o empregado sem a sua concordância para localidade diversa do que foi contratado. Não é considerada transferência se não acarretar mudança de domicílio do empregado. Domicílio, aqui, deve ser entendido como residência. Há três correntes na doutrina a respeito do que não implica em mudança de residência do empregado: Se for trabalhar em outra unidade do empregador na mesma cidade; se no mesmo município; se numa região metropolitana. Conflito entre a necessidade do empregador de transferir o empregado versus a comodidade do empregado em se deslocar rapidamente e com conforto de sua residência ao local do trabalho e vice-versa. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 18. Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT • Podem ser transferidos unilateralmente os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles que tenham como condição implícita ou explícita a transferência quando esta decorra de real necessidade de serviço (ex.: um mestre de obras contratado para dirigir obras de uma construtora no interior do Estado ou mesmo no país afora). • Transferência provisória: Em caso de necessidade provisória dos serviços do trabalhador a ser transferido, porque se for necessidade permanente, o empregador tem é de contratar outro empregado. O empregado tem o direito de uma compensação, um adicional de 25% dos salários de acréscimo. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 19. Alteração do Contrato de Emprego - Ocorrem na prática Alteração do local de trabalho (transferência): Artigos 469 e 470 da CLT • É lícita a transferência se houver extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhe. • As despesas transferência, se determinada unilateralmente pelo empregador, serão custeadas por este (inclusive aquelas em que não implicar em mudança de residência, se houver um acréscimo no custo do deslocamento do trabalhador de sua casa à empresa e vice-versa -Súmula 29 do TST. • A propósito, atente-se que tudo que o empregado gasta para o trabalho (ferramentas, combustível se trabalho externo, etc.) é sua responsabilidade. Já tudo que o empregador paga ao empregado pelo trabalho tem caráter salarial, e, portanto, incorpora-se ao contrato de trabalho. • Assim, por exemplo, se o empregador fornece um carro a um empregado para este usar em sua vida privada, este benefício tem caráter salarial; porém, se o carro foi fornecido para que este possa trabalhar como viajante, por exemplo, esta utilidade não tem caráter salarial. Direito do Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 20. Suspensão Conceito Alteração temporária que sofre o contrato de emprego em que a principal obrigação do empregado, a de trabalhar para seu empregador, e a principal obrigação pecuniária do empregador, a de pagar os salários ao empregado ficam suspensas, ou seja, não precisam ser cumpridas enquanto durar a suspensão. Exemplos • Suspensão disciplinar (CLT, artigo 474) • Licença médica após os primeiros 15 dias (artigos. 59, 60 3e 63 da Lei de Benefícios da previdência Social Lei n. 8.213/91) • Aposentadoria por invalidez (artigo 475 da CLT) • Representação sindical • Greve sem salário Direito do Trabalho Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
  • 21. Interrupção Conceito Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários. Exemplo • Licença médica até 15 (quinze) dias consecutivos, comprovados por atestado médico • Gestação: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e de exames complementares • 02 (dois) dias por falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou dependente. Direito do Trabalho Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
  • 22. Interrupção Conceito Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários. Exemplo - Continuação • 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento e 09 (nove) dias no caso de professor • Paternidade: 05 (cinco) dias • Doação de sangue: 01(um) dia a cada 12 meses • Alistamento eleitoral: 02(dois) dias Direito do Trabalho Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
  • 23. Interrupção Conceito Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários. Exemplo - Continuação • Trabalho em eleições: 02(dois) dias por cada dia de convocação da Justiça Eleitoral • Serviço militar, Vestibular, Testemunha, Jurado: o tempo necessário • Comparecimento em Juízo:,tempo necessário • Descansos semanais remunerados, Aviso prévio indenizado • Greve com pagamento de salários, Feriados e Férias Direito do Trabalho Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
  • 24. Atenção • O empregado afastado, por suspensão ou interrupção, tem direito a todas as vantagens que tenham sido conseguidas pela categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT). • Fundamentação legal: artigos 471 a 476 da CLT. Os casos de suspensão ou de interrupção relacionados nestes artigos não são taxativos (numerus clausus), mas sim exemplificativos (numerus apertus). Direito do Trabalho Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
  • 25. Formas de Extinção do Contrato de Trabalho e as Verbas Rescisórias Regulamentada na CLT - Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, através do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486. A extinção do contrato de trabalho pode se dar por: • Iniciativa do empregador • Iniciativa do empregado • Iniciativa de ambos • Desaparecimento dos sujeitos • Quando há o decurso do prazo previsto no contrato por prazo determinado Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 26. Extinção da Relação de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado. Neste tipo de contrato este já se inicia com o seu término previsto. Se encerrar no termo previsto, diz-se que a extinção foi normal, como era esperado. Mas... O empregador não esperar o término do contrato e dispensa o empregado, sem justa causa. Paga ao empregado uma indenização. O valor será metade da remuneração que o empregado receberia se trabalhasse da data da demissão até o fim originalmente previsto para o contrato. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 27. Extinção da Relação de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado. Neste tipo de contrato este já se inicia com o seu término previsto. Se encerrar no termo previsto, diz-se que a extinção foi normal, como era esperado. Atenção - O empregado que pede para se desligar antes do prazo. O empregado terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que lhe causar por este fato, mas esta indenização não pode ser maior do que aquela que teria direito se fosse o empregador que tivesse rompido o contrato antes do término previsto. Artigos 479 e 480 da CLT. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 28. Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego: • Morte do Empregado: Haverá desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia. extinguirá o contrato de trabalho desse empregado. Os seus direitos trabalhistas, decorrentes da extinção do contrato de trabalho, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, a seus sucessores na forma do Código Civil. Lei n. 6858/80 Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 29. Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego: • Morte do Empregador Pessoa Física Se empresa continuar em atividade, não haverá a rescisão automática dos contratos de trabalho dos seus empregados pelo motivo da morte do empregador pessoa física. A não ser que o empregado decida rescindir o contrato, ou se, em razão da morte do empregador, tenha ocorrido a cessação da atividade empresarial. Caso o empregado tenha decidido rescindir o seu contrato, ele fica desobrigado de dar aviso prévio e terá direito a sacar o saldo do FGTS. Mas, caso tenha havido a cessação da atividade empresarial, serão devidas ao empregado as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 30. Extinção por Desaparecimento de Uma das Partes da Relação de Emprego: • Extinção da Empresa: Pode se dar normalmente, por um ato de vontade desta, ou por força de decisão do governo (o chamado factum principis.) Acontecendo a primeira hipótese, o empregado terá direito a receber as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, mas se tiver havido a segunda hipótese, o pagamento da Indenização de 40% do saldo do FGTS será feito pelo governo. Contudo, se a extinção da empresa for por sua falência, o empregado terá direito a todas as verbas de uma dispensa sem justa causa a serem pagas pela empresa, nos termos do artigo 449 da CLT. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 31. Dispensa do empregado sem justa causa Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. O empregado tem os seguintes direitos em caso de despedida sem justa causa: • Saldo de salário • 13º Salário vencido proporcional • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de adicional de 1/3 • - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço • Saque do saldo de sua conta no FGTS • Indenização equivalente a 40% do total depositado na conta do FGTS do trabalhador • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço Seguro-desemprego Até que arranje outro emprego Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 32. Dispensa do empregado por justa causa (caracterizada como falta grave ) Ocorre quando o empregado comete falta grave, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas. Atenção: O empregador não pode constar na CTPS anotação referente à dispensa por justa causa. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 33. Dispensa do empregado - Pedido de Demissão Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador e independe da vontade empregador. O trabalhador não tem direito: • Indenização do aviso prévio • Indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS • Saque do saldo do FGTS • Seguro-Desemprego (cabível apenas no desemprego involuntário) Atenção Neste caso, o empregado está obrigado a dar o aviso prévio ao empregador, sob pena de ter os salários correspondentes ao período do aviso prévio não dado descontados do total de pagamento pela rescisão. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 34. Rescisão indireta - Pedido de Demissão por conduta caracterizada como justa causa do empregador Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem falta grave contra o empregado. • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças • Serviços proibidos por lei, contrários aos bons costumes • Tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo • O empregador não cumprir as obrigações do contrato Neste caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 35. Rescisão culpa recíproca Quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Há justa causa de ambas as partes. Neste caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas • Multa do FGTS • Aviso prévio indenizado • 13° salário proporcional • Férias proporcionais acrescidas de 1/3. Direito do Trabalho Término do Contrato de Emprego
  • 36. Artigo 492 da CLT Estabelecia que após o empregado completar 10(dez) anos de serviço para o mesmo empregador ele somente poderia ser despedido por motivo de falta grave, a ser apurada mediante ação judicial específica chamada inquérito judicial para apuração de falta grave(art. 853 a 855 da CLT). O empregado que fosse despedido sem justa causa antes de completar 10(dez) anos de serviço para o mesmo empregador tinha direito a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo e fração igual ou superior a seis meses(art. 478 da CLT). Não havia FGTS. O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Direito do Trabalho Estabilidade no Emprego
  • 37. Artigo 492 da CLT FGTS passou a ser opcional para o trabalhador, isto é, ao firmar um contrato de emprego o trabalhador optaria pelo sistema de indenização pelo tempo de serviço ou pela possibilidade de adquirir a estabilidade decenária nos termos da CLT. Constituição de 1988 veio extinguir a possibilidade de que em contratos firmados a partir de sua vigência fosse adotado o sistema de indenização por tempo de serviço e estabilidade decenal prevista na CLT, eis que por força da norma insculpida no artigo 7º, III, o regime do FGTS foi estendido a todos os empregados. urbanos e rurais e domestico (PEC 66). Direito do Trabalho Estabilidades no Emprego
  • 38. Confirmado estado de gravidez advindo durante o aviso-prévio indenizado. Tem direito à estabilidade provisória. Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, com fundamento em previsão expressa na CLT. Atenção - jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) No caso do pacto de um contrato de experiência (90 dias) e no, por exemplo, e 45.º dia de trabalho, a empregada apresentou exame de sangue atestando gravidez. Tem direito à estabilidade provisória. Direito do Trabalho Principais Casos de Estabilidades Provisórias
  • 39. Estado de gravidez O empregador não tem direito de exigir de empregada exame ou atestado médico com vistas a constatar gravidez ou infertilidade. Direito do Trabalho Principais Casos de Estabilidades Provisórias
  • 40. Acidente de Trabalho O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Após a cessação do auxílio-doença acidentário. Atenção Não tem tem direito à estabilidade o empregado que não ficou afastada por período superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário. Somente para acidente do trabalho (aqui incluídos acidente de trajeto e doença profissional), não há estabilidade para doença ou acidente comum. Direito do Trabalho Principais Casos de Estabilidades Provisórias
  • 41. Membros eleitos pelos empregados para a diretoria da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho). Titulares e suplentes. Desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o fim do mandato. Validade somente para os Membros eleitos pelos empregados. Atenção para as pegadinhas O presidente da CIPA quando indicado pelo empregador não tem garantia de emprego. Jorge tomou posse como Presidente da CIPA mantida junto ao seu empregador. Um ano após, foi dispensado sem justa causa. Ele não terá direito ao retorno por não estar amparado por garantia provisória no emprego. Direito do Trabalho Principais Casos de Estabilidades Provisórias
  • 42. Membro da Diretoria de Sindicato Titulares e Suplentes. Desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o fim do mandato. Somente podem ser despedidos em caso de falta grave (justa causa) mediante uma ação judicial específica denominada Inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853/855 da CLT). Atenção Fica limitada a sete eleitos titulares e igual número de suplentes. SÚMULA 369 TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Direito do Trabalho Principais Casos de Estabilidades Provisórias
  • 43. Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • Ato de improbidade Prática do trabalhador que vise se apropriar indevidamente de algo de seu patrão (roubo, furto, fraude, estelionato, extorsão). • Incontinência de conduta Ato que leva à perturbação do ambiente de trabalho em razão da conotação sexual. • Mau procedimento Conduta incorreta e desagradável que afronta a convivência comum. (ex: falta de educação, linguagem inadequada). Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 44. Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. • Desídia no desempenho das respectivas funções Desídia: Ociosidade, preguiça, falta de atenção, de zelo, desleixo, incúria, negligência. Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 45. Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • Embriaguez habitual ou em serviço Atenção: A dependência química do álcool constitui doença e, como tal, enseja afastamento para tratamento médico, com gozo de benefício previdenciário correspondente. Mas, ao agir irresponsavelmente, optando por ingerir umas 'cervejinhas' antes de ir para o trabalho não condiz com as obrigações contratuais, configurando justo motivo para a ruptura motivada do contrato. Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 46. Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • Violação de segredo da empresa • Ato de indisciplina Configura-se quando o empregado descumpre ordens de caráter geral. Por exemplo fumar em locais proibidos pelo regulamento da empresa. • Ato de insubordinação; Descumprimento de ordens pessoais e diretas. • Abandono de emprego; Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 47. Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições. Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. • Prática constante de jogos de azar Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 48. Art. 157 e 158 CLT Cabe as empresas Art. 157 - II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Cabe aos empregados Art. 158 Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos do capítulo v – Da segurança e da medicina do trabalho. Parágrafo único artigo 158 - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: • Á observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo 157 • Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 49. Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. • Correr perigo manifesto de mal considerável . • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato. • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 50. Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço ou no caso de morte do empregador constituído em empresa individual. Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 51. Atenção: • Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho. Haverá redução na indenização , que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade. • Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497. Direito do Trabalho Falta grave - Motivo para justa causa da extinção relação de emprego
  • 52. Observação: Não é apenas um direito do trabalhador, também é um dever deste quando parte dele a iniciativa pelo fim do contrato de trabalho, para que o seu empregador possa se ajustar ao fim do pacto laboral . Direito do Trabalho Aviso Prévio Objetivo • Empregado É um prazo para que, em teoria, ele possa se arrumar outro emprego • Empregador É um prazo para que, em teoria, ele possa contratar/treinar outro funcionário para a função.
  • 53. Direito do Trabalho Aviso Prévio Fundamentação Legal • Constituição Federal Art. 7º - XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. • Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT Artigos 487 a 491. • Lei 12.506/2011 Acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, após o primeiro ano de trabalho até atingir 90 dias (máximo) Observação: A posição majoritária é de que o os acréscimos ao mínimo de trinta dias do aviso prévio previstos na Lei 12.506/2011 só se aplicam para o caso da iniciativa da rescisão ser do empregador.
  • 54. Considerações • Trabalhado ou indenizado computa-se, para todos os efeitos, como integração ao tempo de serviço. • O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta considerada como justa causa, perde o direito ao restante do respectivo aviso. • O empregado deverá conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser descontado o período correspondente de seu salário. • Se o aviso prévio for dado pelo empregador, o empregado terá direito à redução de 02 horas diárias ou sete dias diretos, à sua escolha. Sem prejuízo do salário integral. Trabalhador rural, a redução da jornada será de um dia por semana. • O aviso prévio, quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, será devido pela metade. Direito do Trabalho Aviso Prévio
  • 55. Considerações • Não há norma legal impondo a forma escrita, podendo ser verbal. porém, é prudente que seja adotada a forma escrita como meio de prova . • Súmula n. 276 - TST Quando a iniciativa de extinção do contrato é do empregador, o Aviso é irrenunciável pelo empregado, salvo no caso do empregado comprovar ter ele firmado novo contrato de emprego. • Súmula n. 230 - TST É ilegal substituir o período da redução pelo pagamento de horas extras. • Se a jornada normal de trabalho, do empregado, for inferior a 08 horas por dia, a redução será proporcional. Direito do Trabalho Aviso Prévio
  • 56. Considerações – Contagem de prazos Na contagem do prazo do aviso prévio exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Regra geral para contagem de prazos. Artigo 132 do Código Civil: salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Direito do Trabalho Aviso Prévio
  • 57. Não cabe aviso prévio: • Contratos por prazo determinado. • Despedida do empregado por justa causa (casos de falta grave do empregado). Direito do Trabalho Aviso Prévio
  • 58. Direito do Trabalho Possíveis erros entrar em contato para acertos: Geraldo Magela Batista gmbui33431@bol.com.br