1. Jornada de Trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.mp.br
2. Histórico
Gênese do direito do trabalho.
Limitação da jornada de
trabalho. Minas e tecelegem
Mulheres
Crianças
4. Direito comparado
A jornada de 40 horas semanais é o
padrão legal predominante no mundo, de
acordo com a OIT. Apesar disso, um em
cada cinco trabalhadores tem uma
carga semanal acima das 48 horas, que
é o valor máximo definido pela
legislação internacional.
5. Direito comparado
São 614,2 milhões de trabalhadores
com jornada excessiva, a maior parte na
Ásia e África.
Na América Latina, a jornada máxima
legal varia de 40 (no Equador) a 48 horas
(Argentina).
6. Direito comparado
No Brasil a jornada efetiva é de
41,3 horas para os trabalhadores
assalariados.
Na Argentina atinge 41,5, e no
México chega a 43,5 horas.
7. Direito comparado
Na China a jornada legal é de 40
horas e a efetiva é de 44,6 horas,
mas há setores, como o de
hotelaria, que têm carga de 52
horas semanais.
9. Tutela constitucional
Métodos de gestão
Dignidade da pessoa humana
Valor social do trabalho
Função social da propriedade
10. Conceito
Conceito: A jornada de trabalho
normal será o espaço de tempo
durante o qual o empregado deverá
prestar serviço ou permanecer à
disposição do empregador, com
habitualidade, executadas as horas
extraordinárias.
11. Limites da jornada de trabalho
Estabelece a Constituição
Federal o limite máximo de 8
horas diárias e 44 horas
semanais (CF, 7º, XIII c/c
CLT, artigo 58).
12. Limites da jornada de trabalho
Turnos ininterruptos de
revezamento. CF, artigo 7º, XIV -
jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação
coletiva;
13. Limites da jornada de trabalho
12x36. Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
14. Registro da jornada
CLT, artigo 58, § 1º. Não serão
descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
15. Registro da jornada
Registro da jornada. CLT, Art. 74, § 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
16. Registro da jornada
SREP. A Portaria Nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009, disciplina o registro
eletrônico de ponto e a utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
- SREP previsto no artigo 74, parágrafo
2º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
17. Jornada “in itinere”
CLT, artigo 58. § 2º O tempo despendido
pelo empregado até o local de trabalho
e para o seu retorno, por qualquer meio
de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
18. Jornada “in itinere”
Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN
ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O
tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e
para o seu retorno é computável na jornada de
trabalho.
19. Jornada “in itinere”
II - A incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte público
regular é circunstância que também gera
o direito às horas "in itinere".
20. Jornada “in itinere”
III - A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de horas "in
itinere".
IV - Se houver transporte público regular
em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas
limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
21. Jornada “in itinere”
V - Considerando que as horas "in
itinere" são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo.
22. Trabalho em tempo parcial
CLT, Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas
semanais.
23. Jornada extraordinária
CLT, Art. 59 - A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
24. Jornada extraordinária
Súmula nº 291 do TST. HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. A supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização
25. Jornada extraordinária
correspondente ao valor de 1 (um) mês das
horas suprimidas, total ou parcialmente, para
cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da
jornada normal. O cálculo observará a média
das horas suplementares nos últimos 12
(doze) meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia
da supressão.
26. Jornada Extraordinária
Adicional de 50%. CF, artigo 7º,
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal;
ACT/CCT pode prever percentual
superior.
27. Banco de Horas
CLT, Artigo 59, § 2o Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente
diminuição em outro dia,
28. Banco de horas
de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de
dez horas diárias.
30. Trabalhadores sem limites?
CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo
regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados;
31. Trabalhadores sem limites?
Motoristas. Lei n. 13.103./15. Art. 2o
São
direitos dos motoristas [...] V - se
empregados: [...] b) ter jornada de trabalho
controlada e registrada de maneira fidedigna
mediante anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou
sistema e meios eletrônicos instalados nos
veículos, a critério do empregador; e
32. Trabalhadores sem limites?
II - os gerentes, assim considerados
os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito
do disposto neste artigo, os diretores
e chefes de departamento ou filial.
33. Trabalhadores sem limites?
Súmula nº 287 do TST. JORNADA DE
TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A
jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo art. 224, §
2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de
agência bancária, presume-se o exercício de
encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62
da CLT.