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Jornada de Trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.mp.br
Histórico
 Gênese do direito do trabalho.
 Limitação da jornada de
trabalho. Minas e tecelegem
 Mulheres
 Crianças
Histórico
 OIT. Conferência
Internacional do Trabalho
(1919): limitação da jornada
de trabalho a 8 diárias e 48
semanais.
Direito comparado
 A jornada de 40 horas semanais é o
padrão legal predominante no mundo, de
acordo com a OIT. Apesar disso, um em
cada cinco trabalhadores tem uma
carga semanal acima das 48 horas, que
é o valor máximo definido pela
legislação internacional.
Direito comparado
 São 614,2 milhões de trabalhadores
com jornada excessiva, a maior parte na
Ásia e África.
 Na América Latina, a jornada máxima
legal varia de 40 (no Equador) a 48 horas
(Argentina).
Direito comparado
 No Brasil a jornada efetiva é de
41,3 horas para os trabalhadores
assalariados.
 Na Argentina atinge 41,5, e no
México chega a 43,5 horas.
Direito comparado
 Na China a jornada legal é de 40
horas e a efetiva é de 44,6 horas,
mas há setores, como o de
hotelaria, que têm carga de 52
horas semanais.
Tutela constitucional
 Constituição Federal de 1988
 Limites diários/semanais
 Saúde do trabalhador
Tutela constitucional
 Métodos de gestão
 Dignidade da pessoa humana
 Valor social do trabalho
 Função social da propriedade
Conceito
 Conceito: A jornada de trabalho
normal será o espaço de tempo
durante o qual o empregado deverá
prestar serviço ou permanecer à
disposição do empregador, com
habitualidade, executadas as horas
extraordinárias.
Limites da jornada de trabalho
 Estabelece a Constituição
Federal o limite máximo de 8
horas diárias e 44 horas
semanais (CF, 7º, XIII c/c
CLT, artigo 58).
Limites da jornada de trabalho
 Turnos ininterruptos de
revezamento. CF, artigo 7º, XIV -
jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação
coletiva;
Limites da jornada de trabalho
 12x36. Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE
TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
Registro da jornada
 CLT, artigo 58, § 1º. Não serão
descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
Registro da jornada
 Registro da jornada. CLT, Art. 74, § 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores será obrigatória a anotação da
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do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
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eletrônico de ponto e a utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
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2º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Jornada “in itinere”
 CLT, artigo 58. § 2º O tempo despendido
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e para o seu retorno, por qualquer meio
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tratando-se de local de difícil acesso ou
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 Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN
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tempo despendido pelo empregado, em
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 II - A incompatibilidade entre os
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 III - A mera insuficiência de transporte
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em parte do trajeto percorrido em condução
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limitam-se ao trecho não alcançado pelo
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 V - Considerando que as horas "in
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jornada legal é considerado como
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Trabalho em tempo parcial
CLT, Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não
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 CLT, Art. 59 - A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não
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 Súmula nº 291 do TST. HORAS EXTRAS.
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INDENIZAÇÃO. A supressão total ou
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Jornada Extraordinária
 Adicional de 50%. CF, artigo 7º,
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extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal;
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 CLT, Artigo 59, § 2o Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for
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 de maneira que não exceda, no
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Súmula nº 85 do TST.
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JORNADA
CCT/ACT: Banco de horas
Trabalhadores sem limites?
 CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo
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 I - os empregados que exercem atividade
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 II - os gerentes, assim considerados
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 Súmula nº 287 do TST. JORNADA DE
TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A
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Jornada de trabalho

  • 1. Jornada de Trabalho ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP Procurador do Trabalho – PRT 9ª alberto.oliveira@mpt.mp.br
  • 2. Histórico  Gênese do direito do trabalho.  Limitação da jornada de trabalho. Minas e tecelegem  Mulheres  Crianças
  • 3. Histórico  OIT. Conferência Internacional do Trabalho (1919): limitação da jornada de trabalho a 8 diárias e 48 semanais.
  • 4. Direito comparado  A jornada de 40 horas semanais é o padrão legal predominante no mundo, de acordo com a OIT. Apesar disso, um em cada cinco trabalhadores tem uma carga semanal acima das 48 horas, que é o valor máximo definido pela legislação internacional.
  • 5. Direito comparado  São 614,2 milhões de trabalhadores com jornada excessiva, a maior parte na Ásia e África.  Na América Latina, a jornada máxima legal varia de 40 (no Equador) a 48 horas (Argentina).
  • 6. Direito comparado  No Brasil a jornada efetiva é de 41,3 horas para os trabalhadores assalariados.  Na Argentina atinge 41,5, e no México chega a 43,5 horas.
  • 7. Direito comparado  Na China a jornada legal é de 40 horas e a efetiva é de 44,6 horas, mas há setores, como o de hotelaria, que têm carga de 52 horas semanais.
  • 8. Tutela constitucional  Constituição Federal de 1988  Limites diários/semanais  Saúde do trabalhador
  • 9. Tutela constitucional  Métodos de gestão  Dignidade da pessoa humana  Valor social do trabalho  Função social da propriedade
  • 10. Conceito  Conceito: A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias.
  • 11. Limites da jornada de trabalho  Estabelece a Constituição Federal o limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, 7º, XIII c/c CLT, artigo 58).
  • 12. Limites da jornada de trabalho  Turnos ininterruptos de revezamento. CF, artigo 7º, XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • 13. Limites da jornada de trabalho  12x36. Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • 14. Registro da jornada  CLT, artigo 58, § 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • 15. Registro da jornada  Registro da jornada. CLT, Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • 16. Registro da jornada  SREP. A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • 17. Jornada “in itinere”  CLT, artigo 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • 18. Jornada “in itinere”  Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
  • 19. Jornada “in itinere”  II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
  • 20. Jornada “in itinere”  III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".  IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. 
  • 21. Jornada “in itinere”  V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • 22. Trabalho em tempo parcial CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
  • 23. Jornada extraordinária  CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • 24. Jornada extraordinária  Súmula nº 291 do TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
  • 25. Jornada extraordinária  correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  • 26. Jornada Extraordinária  Adicional de 50%. CF, artigo 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;  ACT/CCT pode prever percentual superior.
  • 27. Banco de Horas  CLT, Artigo 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
  • 28. Banco de horas  de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 29. Banco de horas Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CCT/ACT: Banco de horas
  • 30. Trabalhadores sem limites?  CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
  • 31. Trabalhadores sem limites?  Motoristas. Lei n. 13.103./15. Art. 2o São direitos dos motoristas [...] V - se empregados: [...] b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
  • 32. Trabalhadores sem limites?  II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
  • 33. Trabalhadores sem limites?  Súmula nº 287 do TST. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.